TJ/SP Nega recurso de pai biológico que pretendia reverter adoção

Permanência com pais adotivos contempla interesse da criança.


A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um pai biológico que pretendia reverter decisão de destituição do poder familiar cumulada com adoção de criança. De acordo com o processo, o bebê foi entregue voluntariamente pela mãe aos adotantes logo após o nascimento. O pai biológico, por sua vez, não demonstrou interesse na situação da filha, caracterizando-se, desta forma, a ausência de vínculos afetivos com os genitores.

Avaliação psicossocial juntada aos autos constatou que a menina tem recebido os cuidados adequados e a consolidação do vínculo adotivo atende aos superiores interesses da criança. A relatora do recurso, Lídia Conceição, afirmou em seu voto que a permanência com os pais adotivos contempla o melhor para a infante. “O desinteresse demonstrado pelos genitores, consoante as provas coligidas, tiveram como consequência não só o arrefecimento dos vínculos familiares biológicos, evidenciado durante a avaliação psicossocial, como também a consolidação dos laços de afinidade e afetividade da petiz estabelecidos com os apelados”, escreveu a relatora.

A magistrada também destacou que “a destituição do poder familiar não emergiu da carência de recursos financeiros dos genitores, (ponto sequer afirmado pelos autores, muito menos abordado pela equipe técnica do Juízo), mas, conforme visto, da evidente situação de risco que, em virtude de sua função parental apática, impuseram a si mesmos e à filha menor sem que, durante todo esse tempo, construíssem um alicerce mínimo para propiciar a criança o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com liberdade e dignidade”. E concluiu: “Agora, tardia a sua pretensão, quando a criança substituiu as figuras parentais na pessoa dos adotantes”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros (presidente da Seção de Direito Público em exercício) e Campos Mello (presidente da Seção de Direito Privado). A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Serviço de emergência móvel deve indenizar mãe de paciente por demora em atendimento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma prestadora de serviços de emergência médica e homecare ao pagamento de danos morais por ter deixado uma criança com paralisia cerebral esperando uma ambulância por quase três horas, após a realização de um exame laboratorial.

A mãe da menor, que é autora da ação, conta que solicitou o serviço da ré, em maio deste ano, para que a filha fosse levada até um laboratório, onde tinha exames pré-agendados. A paciente tem paralisia cerebral, alimenta-se por sonda nasoenteral e é acamada.

De acordo com os autos, tudo correu regularmente no trajeto de ida, mas, na volta, a autora alega que aguardou a chegada da ambulância por quase três horas, embora tenha recebido a informação de que outra ambulância ficaria no local, esperando o término do exame, que seria realizado em 10 minutos. Por conta dessa garantia, a mãe não levou a dieta nem o oxigênio da menor.

Em audiência, a técnica em enfermagem que acompanhava a filha da autora confirmou as alegações da mãe quanto a demora injustificada do transporte e que, devido a isso, a criança foi privada dos cuidados que necessitava e sofreu quadros de convulsão e cianose (roxeamente por falta de oxigenação).

Na decisão, a magistrada destacou que restou comprovado que o referido exame foi realizado às 7h50 e, segundo a prova produzida, durou cerca de 15 minutos. A ambulância, por sua vez, chegou ao estacionamento do laboratório às 9h39, conforme indicado na guia de atendimento móvel, emitida pela ré e firmada pela autora e pelo técnico de enfermagem, que foi ouvido em audiência e esclareceu os horários indicados no documento.

“A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tampouco causa excludente de sua responsabilidade, impondo-se reconhecer que a mora foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização à autora”, esclareceu a julgadora.

A juíza levantou, ainda, que a ré não afastou o argumento da autora, no sentido de que recebeu informação inequívoca de que o serviço móvel estaria esperando pela conclusão do exame de sua filha, situação que configura violação do dever de informação imputado à ré.

“(…) caso os prepostos da ré tivessem fornecido informação precisa à autora, a menor não teria sido privada por quase duas horas dos cuidados emergenciais que tanto necessita. (…) O fato agregou sofrimento desnecessário e atingiu a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização”, finalizou a magistrada.

Sendo assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil.

Ainda cabe recurso.

Processo PJe: 0734452-14.2019.8.07.0016

STF repudia tese de legítima defesa da honra em caso de feminicídio

Ao rejeitar o recurso especial de um homem denunciado por matar a esposa estrangulada após uma festa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz repudiou o argumento da defesa segundo o qual a vítima teria adotado “atitudes repulsivas” e provocativas contra o marido, o que justificaria o reconhecimento de legítima defesa da honra e a absolvição sumária do réu.

“Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte”, afirmou o ministro.

De acordo com o processo, durante uma festa, a vítima teria dançado e conversado com outro rapaz, o que gerou a ira e despertou os ciúmes do marido, que estaria alcoolizado. Ela também teria dito que queria romper o relacionamento. Em casa, o homem pegou uma corda e laçou o pescoço da mulher, matando-a por asfixia.

Atos primitiv​​​os
Após a instrução processual, o magistrado proferiu decisão determinando que o réu seja julgado no tribunal do júri pela prática de homicídio qualificado (motivo fútil, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou o pedido de absolvição sumária com base em legítima defesa da honra.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que as atitudes da vítima ao longo de muitos anos causaram danos graves à honra do marido, deixando-o abalado psicologicamente e fazendo despertar a impulsividade e a violenta emoção que levaram à prática de “atos primitivos”.

Ainda segundo a defesa, muito embora a materialidade do crime e a autoria sejam indiscutíveis, haveria uma causa excludente de ilicitude, na modalidade legítima defesa da honra. Por isso, pediu o reconhecimento dessa excludente e, consequentemente, a reforma da decisão que mandou o réu ao júri.

Subsidiariamente, a defesa pleiteou que, antes do julgamento popular, o TJSC pudesse analisar seus pedidos de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio e de diminuição de pena com base no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal.

Tese esdrú​​xula
O ministro Rogerio Schietti disse que razões processuais impedem o conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). Ainda assim, ele lembrou que, pelo menos desde 1991, o tribunal refuta com veemência a tese de legítima defesa da honra como fundamento para a absolvição em casos de homicídio cometido pelo marido contra a esposa.

“Não vivemos mais períodos de triste memória, em que réus eram absolvidos em plenários do tribunal do júri com esse tipo de argumentação”, afirmou Schietti, dizendo-se surpreso em ver que esse tipo de fundamento ainda é sustentado pela defesa técnica em uma corte superior, como se a decisão judicial que afastou a “esdrúxula” tese fosse contrária à lei penal.

“Como pretender lícito, ou conforme ao direito, o comportamento de ceifar covardemente a vida da companheira, simplesmente porque ela dançou com outro homem e porque desejava romper o relacionamento?” – questionou o ministro, lembrando que, segundo a acusação, o réu esganou a vítima até ela morrer.

 

TRF1: Desmatamento de área de floresta para cultivo de subsistência não constitui delito ambiental

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um pequeno fazendeiro que desmatou limitada parte de sua área rural para praticar cultura de subsistência. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Santarém/PA, que absolveu o réu do crime de desmatamento em vista do reconhecimento de causa excludente de ilicitude.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que ficou comprovado, nos autos, que o réu desmatou pequena parte de sua área rural para cultivo de milho, feijão e arroz com a pretensão de exercer economia familiar. De acordo com o magistrado, a área desmatada era imprescindível para a sobrevivência do acusado e de sua família.

Segundo o desembargador, embora esteja provada a materialidade pela prática do crime ambiental, “o apelante encontra-se acobertado por uma excludente de ilicitude penal consistente no estado de necessidade em razão de ter efetuado o desmatamento com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família”.

Assim, a conduta do réu “subsume ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004291-84.2015.4.01.3902/PA

Data do julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 23/10/2019

TRF1: Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia tem direito à realização de prova de vestibular em horário diferenciado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito a um candidato da Igreja Adventista do Sétimo Dia de realizar a prova do vestibular de Medicina, em uma faculdade na Bahia, em horário compatível com sua crença religiosa.

De acordo com os autos, o impetrante, após se inscrever no referido vestibular, constatou que a primeira prova foi designada para ocorrer em um sábado, momento em que surgiu o impasse pelo fato de que o concorrente, Adventista do Sétimo Dia, guarda e santifica este dia da semana.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa prevista em lei.

Diante disso, a magistrada ressaltou que a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos e que essa liberdade “compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0037561-62.2015.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TJ/SC: Faxineira será indenizada por ato racista de moradora que jogava lixo no corredor de prédio

Moradora de um residencial em área nobre da capital foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da faxineira do condomínio, a quem proferiu ofensas de cunho racista após desentendimento banal nas dependências do edifício. Ela terá que pagar, acrescidos de juros e correção monetária, R$ 8 mil.

O ambiente no prédio, em setembro de 2017, já não era dos melhores segundo testemunhas ouvidas nos autos. A moradora, conforme tais relatos, era de difícil trato. Tinha por mania atirar papéis ao chão, consumir frutas para atirar cascas de laranja e de mamão nas áreas comuns e ainda varrer a sujeira do seu apartamento diretamente para o corredor. A faxineira acredita que o comportamento já tinha por objetivo prejudicar sua imagem perante os demais residentes do condomínio.

O fato que deu origem ao conflito ocorreu no dia 22 daquele mês, quando a moradora cobrou da funcionária o paradeiro de uma luva que caíra da sacada de seu apartamento, no 7º andar. Ela obrigou a subalterna a procurar por todos os cantos, inclusive revirar as lixeiras em busca da peça. Irritada com o sumiço, partiu para as ofensas. “Como é que eu te chamo, sua negra ?”, teria dito.

Em depoimento, pessoas ouvidas na condição de informantes no processo garantiram ter presenciado a moradora humilhar a faxineira naquela ocasião, com o uso de expressões como “negra faxineira” e “preta”. Todas foram uníssonas em interpretar as palavras como uma forma de rebaixar a funcionária, com o nítido intuito de ofendê-la e prejudicá-la.

A defesa da moradora sustentou que houve equívoco na interpretação dos fatos e assegurou que ela não fez uso do termo “negra”. Quando muito, admitiu, pode ter dito “faxineira”, mas então com tom profissional. Utilizou ainda ensinamento de filósofo contemporâneo para dizer que a ofensa só derruba o ofendido quando ele a incorpora, fato não registrado com a funcionária.

Um trecho da defesa chamou especial atenção ao juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, responsável pelo julgamento do caso: “Dizer negra, negrinho, negão, gordinho, magrão, carequinha… de regra não é preconceito, nem ofensivo, Neymar trata publicamente Bruna Marquezine como ‘minha preta’ (e ela tem a tez branca).”

O magistrado disse existir verossimilhança nos depoimentos prestados pelos informantes, os quais levou em consideração para fundamentar a condenação da moradora. “Destarte, do conjunto probatório amealhado aos autos é possível concluir que a conduta da ré de jogar lixo ao solo, aliada às expressões proferidas (…), caracteriza sim menosprezo à autora e ao ofício de faxineira”, anotou. Para ele, ficou evidenciada a injúria perpetrada, que constituiu mácula à imagem e à honra da faxineira.

Com efeito, acrescentou Morais da Rosa, as condutas da moradora demonstraram a finalidade de desprezar a faxineira, com ofensa a sua honra subjetiva e dignidade. Desse modo, concluiu, a funcionária teve êxito em comprovar a violação aos seus bens extrapatrimoniais, enquanto a moradora não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito da faxineira. Cabe recurso (Autos n. 03035074420188240090).

TJ/MS: Pais têm direito de registrar filho natimorto

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande autorizou o registro civil de filho que nasceu morto quando a mãe estava com 21 semanas de gestação. A decisão judicial determina que deve constar no registro o nome que o natimorto se chamaria, além dos nomes dos seus pais e avós.

Os pais ingressaram com a ação pedindo a expedição de certidão de óbito de natimorto, constando o nome escolhido para o bebê, bem como a autorização judicial para o sepultamento. Argumentam que a mãe foi atendida em hospital da Capital no dia 24 de outubro de 2019 e, em razão da idade gestacional, houve a negativa da expedição do óbito.

Mencionaram também que o natimorto encontra-se aos cuidados de empresa funerária, sem condições de manter o acondicionamento por muito tempo, aguardando autorização para o sepultamento.

O juiz Marcelo Andrade Campo Silva concedeu em parte o pedido liminar, autorizando o sepultamento.

Com relação ao mérito da ação, o magistrado discorreu que, no ordenamento jurídico vigente, existem duas hipóteses de registro: uma de nascimento e outra de óbito. E, quando se trata de natimorto, não há o registro de nascimento tampouco de óbito, e sim o registro próprio de natimorto.

“Assim sendo, nada há que impeça o registro de natimorto, o qual há de ser realizado em livro próprio (Livro ‘C Auxiliar’ – art. 53, § 1º, da Lei nº 6.015/73). Com efeito, o cerne da questão, que levou à formulação do pedido judicial, reside na possibilidade de atribuição de um nome ao natimorto e ao registro desse nome, escolhido pelos pais, consoante se extrai na petição inicial”.

O magistrado destacou ainda que, em seu parecer favorável, o Ministério Público Estadual lembrou que o artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de nascido vivo).

Conforme explica o juiz, a personalidade civil da pessoa começa com seu nascimento, mas “neste caso, à criança que nasce morta não é atribuída personalidade jurídica pela Lei. Entretanto, ainda que não adquira personalidade, o natimorto deverá ter seus direitos respeitados, notadamente pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre eles a de ter um nome no registro”.

TJ/ES nega indenização a gestante que havia optado por cesariana mas teve parto normal

Em análise do ocorrido, o magistrado verificou que não foi anexado aos autos qualquer laudo que indicasse a recomendação para um parto cesárea.


A 3ª Vara Cível de Vila Velha negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que teria sido submetida a realização de um parto normal, em vez de uma cesariana, como ela desejava. A paciente ainda defendeu que não teria recebido o devido atendimento médico.

De acordo com a autora, na data dos fatos, ela foi a um hospital de Vila Velha pois estava passando mal e com sangramentos. Ela preencheu uma ficha de atendimento para uma cirurgia cesariana, porém ao ser atendida pela médica, foi informada de que o bebê não estava encaixado e, logo depois, foi colocada no soro.

A paciente destacou que, apesar do plano de saúde garantir a cobertura e ter autorizado a realização de cirurgia cesariana, ela foi submetida a realização de um parto normal. Por fim, a requerente contou que, após o parto, ela foi encaminhada para um quarto, onde não recebeu os devidos atendimentos. “[…] Não realizaram a troca da roupa de cama, e que por iniciativa própria […] trocou sozinha os lençóis e as roupas pessoais sujas de sangue”, ressaltou a parte requerente.

Em contestação, o plano de saúde alegou ter autorizado todos os procedimentos solicitados, enquanto o hospital defendeu a ausência de defeito na prestação de serviços. Por sua vez, a médica responsável pelo procedimento ressaltou que parto normal não significa descaso médico, e que a autora foi internada no hospital sem a presença do médico obstetra que acompanhou a gravidez, situação em que o protocolo recomenda que se aguarde a evolução do quadro para definir a técnica adequada para o parto.

A médica ainda afirmou que não houve negligência no atendimento da autora, a qual foi acompanhada durante toda cirurgia e pós-operatório. A requerida também explicou que o sangramento pós-parto é normal, porém o recomendado é que, em tal situação, o paciente acione a enfermagem, por meio de campainha que fica na cabeceira da cama, para que os lençóis sejam trocados. “Não ficam disponibilizadas roupas de cama para que os próprios pacientes façam a troca”, acrescentou.

Em análise do caso, o juiz responsável verificou que não havia nos autos qualquer laudo médico com recomendação para a realização de parto cesárea. O magistrado ainda observou o resultado do parecer técnico, o qual demonstrou que o procedimento adotado pela médica não acarretou em qualquer dano físico à gestante ou ao seu filho. “Ademais, […] o laudo pericial confirma que o maior risco para a infecção materna se dá no parto cesáreo e que o procedimento que haveria menos risco para a mãe e para o bebê seria o parto normal”, acrescentou.

Em continuação, o juiz também destacou o depoimento do hospital requerido, o qual esclareceu que na época do procedimento não existia a obrigatoriedade da realização de partograma e do consentimento livre e esclarecido do paciente, obrigação que só foi determinada a partir de 2015. Quanto às alegações da autora, de que não houve acompanhamento médico em favor dela e do bebê, o magistrado ressaltou o depoimento da própria requerente. “(…) que o filho da autora foi muito bem atendido […] e está muito bem de saúde (…) que não tem noção de procedimento de parto e este é o único filho da autora”, afirmou.

Desta forma, o juiz negou o referido pedido de indenização por danos morais.

Processo n°0005320-73.2013.8.08.0035

STJ: Separação de fato há mais de um ano permite curso da prescrição para pedido de partilha de bens

​​​Embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal e, por isso, permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.

Isso porque as hipóteses do artigo 1.571 do Código Civil de 2002 para o término da sociedade conjugal não são taxativas, e o fundamento que permeia essas hipóteses legais – encerramento dos vínculos de confiança e coabitação e do regime de bens entre as partes – também está presente na separação de fato antiga, não havendo motivo para que, neste último caso, haja impedimento ao curso da prescrição.

O entendimento foi fixado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos.

A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

Na ação de divórcio que deu origem ao recurso, a autora afirmou que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e que os dois estavam separados de fato havia mais de 30 anos, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Segundo a autora da ação, quando discutida a separação, foram divididos alguns bens comuns, porém restava uma propriedade a ser partilhada.

Instâncias or​dinárias
O juiz de primeiro grau decretou o divórcio e determinou a partilha do bem restante, ficando para serem apurados em liquidação de sentença o seu valor no momento da separação de fato e a atualização, abatendo-se eventual benfeitoria realizada por um dos ex-cônjuges.

A sentença foi desconstituída pelo TJTO. Segundo o tribunal, com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição, e esta ocorreu há bastante tempo, mesmo considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos.

No recurso especial dirigido ao STJ, a ex-cônjuge alegou que não poderia haver fluência do prazo de prescrição na constância do casamento. Segunda ela, embora o casal estivesse separado de fato e houvesse ocorrido a partilha de parte dos seus bens, não houve a ruptura da sociedade conjugal, motivo pelo qual não caberia falar em prescrição.

Mitigaçã​​o
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que, pela leitura dos artigos 197 e 1.571 do Código Civil de 2002, seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio – ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.

“Ocorre que, como é sabido, o intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”, afirmou o relator.

Com base na doutrina e no entendimento do TJTO, Moura Ribeiro destacou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges, como a confiança e o afeto, seriam o motivo do impedimento da fluência do prazo de prescrição na vigência da sociedade conjugal, cuja finalidade estaria na preservação da harmonia e da estabilidade da união.

Assim, o ministro entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal previsto no artigo 1.571, especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980, isto é, 30 anos antes do ajuizamento da ação de divórcio.

Mesmos ​efeitos
De acordo com o relator, se tanto a separação judicial (ato jurídico) como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de encerrar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. “Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos”, afirmou.

“Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJTO.

TRF1: Lei garante benefício vitalício às vitimas do maior acidente radiológico do Brasil

A Lei nº 9.425/96 garante a concessão de pensão especial às vitimas do acidente nuclear ocorrido com a substância radioativa Césio 137 em Goiânia/GO. Para a concessão do benefício deve-se comprovar por meio de junta médica oficial a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com supervisão do Ministério Público Federal (MPF), contato direto da pessoa com o elemento radioativo; que o indivíduo está enquadrado nos percentuais de contaminação; sequela que impede o requerente de exercer qualquer desempenho profissional ou de aprendizagem de maneira total ou parcial.

Em observância ao disposto na citada Lei, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de policial militar de concessão de pensão especial e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada prova pericial “em prestígio das garantias do contraditório e da ampla defesa, com vistas à realização do processo justo”.

A apelante alega que nas atividades militares fora designada por superiores para fazer isolamento dos locais contaminados pelo elemento radioativo sem a utilização de qualquer equipamento de proteção, tendo tido contato direto com o acidente.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, afirmou que como a perícia foi realizada por Junta Médica Oficial na via administrativa, que concluiu pelo indeferimento do pedido, “judicializada a questão, todavia, reputa-se plausível a realização de nova perícia, notadamente com a finalidade de avaliar a situação atual do estado de saúde da requerente, haja vista a possibilidade de surgimento de novas enfermidades causadas pelo acidente”.

Segundo o magistrado, a realização de perícia produzida unilateralmente, em ofensa à garantia constitucional e da ampla defesa, torna-se inviável sua utilização sem a validação por meio do crivo do contraditório e da adequada participação processual de ambas as partes”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1001710-19.2018.4.01.3500

Data do Julgamento: 18/09/2019
Data da Publicação: 25/09/2019


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