TRF1: Idoso tem direito a internação domiciliar custeada por Fundo de Saúde do Exército

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito a um militar reformado de 87 anos de permanecer com a internação domiciliar custeada pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex).

Com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, cardiopatia, mal de Alzheimer em grau avançado e fazendo uso intermitente de oxigenoterapia e cateter nasal o paciente usufruía de assistência de atendimento e de internação domiciliar oferecidas pelo Fusex, porém durante reavaliação de estado de saúde a equipe médica constatou que ele não atendia mais aos critérios para manutenção do tratamento. Diante disso, a família do idoso entrou com ação contra a União para manter, por meio do Sistema de Saúde do Exército, o atendimento domiciliar integral, com assistência 24 horas.

A magistrada sentenciante entendeu que a obrigação de prestar home care ao paciente é da União, que, por sua vez, recorreu argumentando que o tratamento médico é fornecido de acordo com as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específica do Fusex e, no caso, não haveria mais necessidade de internação domiciliar. Após a realização de perícia médica judicial, com o objetivo de apurar a necessidade de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou de Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), os relatórios médicos apontaram a indispensabilidade de internação em UCI, na modalidade home care, por 24 horas por tempo indeterminado.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que cabe ao Poder Público garantir a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e, citando o Estatuto do Idoso, reforçou que a saúde é direito fundamental do ser humano, e é dever do Estado assegurar o atendimento domiciliar à pessoa idosa que dele necessita. “Demonstradas nos autos a imprescindibilidade do tratamento e a condição de parte beneficiária do Fusex, para o qual já contribuiu financeiramente por ser militar reformado, entendo como presentes os requisitos necessários para a manutenção do atendimento domiciliar pleiteado, até alta médica”, afirmou o magistrado.

Processo: 1011696-40.2017.4.01.3400

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TJ/SP: Má prestação de serviço médico gera dever de indenizar

Criança nasceu com problemas neurológicos.


A 7ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de São Paulo a indenizar mãe e criança por erro em parto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil, a título de danos morais, além do pagamento das despesas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia para o menor, no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a mulher, então com 29 semanas de gestação, deu entrada em hospital da rede pública municipal reclamando de falta de ar, tendo sido medicada e liberada. Nos dois meses seguintes retornou mais seis vezes ao mesmo local, até que foi internada para a realização do parto. A equipe médica que a acompanhou fez exame de ultrassonografia, no qual constatou que o feto estava em posição cefálica e que o peso e tamanho eram compatíveis com a escolha pelo parto normal, mas não verificou que o pescoço da criança estava envolto pelo cordão umbilical.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas sofridas pela criança, o que impõe o dever de indenizar. “De fato, as sequelas foram provenientes de uma anóxia causada pelas circulares do cordão umbilical, com evidências de culpa do serviço, ainda que se ressalte a ausência de prova de culpa dos profissionais médicos, mas com uma má prestação do serviço público.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa e Fernão Borba Franco, que acompanharam do voto do relator.

Apelação nº 0061172-61.2012.8.26.0053

TJ/MG: Enfermeira pagará por ofensas a colega divulgada em grupo de WhatsApp

Uma servidora pública deverá indenizar uma subordinada em R$ 12 mil por ter enviado a um grupo de funcionários do sistema de saúde, na rede social WhatsApp, um áudio ofensivo contra ela. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da comarca de Betim, que havia entendido que o caso não configurava danos morais.

A enfermeira contou que fazia parte de um grupo na mídia social, com a chefe e mais quatro colegas, que tinha a finalidade de possibilitar a resolução de questões de trabalho. Entre janeiro e fevereiro de 2017, em uma reunião na qual a gerente não estava presente, a profissional sugeriu a indicação de um médico para um curso.

Posteriormente, quando informou à chefe, pelas mensagens no aplicativo, que deliberava sobre o assunto, que uma pessoa já havia sido escolhida, ela disse ter sido surpreendida com um áudio enviado pela superior hierárquica, que a descrevia em termos chulos e ofensivos.

O incidente, segundo a enfermeira, deixou-a profundamente abalada e manchou sua honra no ambiente de trabalho. Ela reportou uma reclamação na Ouvidoria do SUS em Betim e solicitou a transferência de sua lotação para outra unidade de saúde do Município.

Até que o pedido fosse atendido, ela e o restante da equipe foram convocados para uma reunião na qual, além de debater diversos outros assuntos, a gerente se retratou diante de todos os presentes quanto ao ocorrido.

Humilhação aumentada

De acordo com a enfermeira, o pedido de desculpas feito de forma genérica e em público agravou sua humilhação, porque provocou curiosidade e especulações dos colegas, expondo-a a constrangimento maior ainda. Por isso, ela ajuizou a ação judicial, pedindo uma reparação pelos danos morais.

Como o pedido foi negado em primeira instância, sob o fundamento de que houve ações, tanto do ente federativo empregador de ambas as envolvidas quanto da parte ré, para resolver a situação, que foi pontual e não se manteve ao longo do tempo.

“As palavras empregadas pela requerida, em que pese flagrantemente inadequadas, infelizmente são corriqueiras no trato interpessoal, principalmente na esfera virtual, onde as pessoas inconsequentemente gozam da sensação de anonimato e proteção atrás das telas de computador e telefones”, detalhou o juiz Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.

A enfermeira recorreu, insistindo na gravidade dos termos proferidos e no prejuízo ao bem-estar psicológico dela.

O relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a personalidade e a reputação da profissional foram atingidas pela mensagem ofensiva de sua gestora de modo ultrajante, representando embaraço diante dos colegas em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, ao pedir desculpas em uma reunião geral, a gerente também ampliou o alcance dos fatos.

Assim, ele estabeleceu a indenização de R$ 12 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.104133-4/001

TJ/SC: Hospital indenizará idosa internada para operar uma hérnia mas que contraiu pneumonia

A família de uma aposentada vítima de erro médico em unidade hospitalar no sul do Estado será indenizada em R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo dano moral sofrido. A condenação foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior. A vítima contraiu uma infecção pulmonar em ambiente hospitalar que resultou em pneumonia e deixou sequelas permanentes como lapsos de memória, raciocínio lento e dificuldade de memorização entre outros.

Internada para a realização de um procedimento cirúrgico de correção de uma hérnia abdominal, a aposentada ficou hospitalizada por sete dias até receber alta. No dia seguinte, em razão de dor no tórax e de falta de ar, ela voltou ao hospital com um quadro de pneumonia. A situação clínica se gravou e a aposentada precisou ser transferida para um hospital com vaga em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).

Diante da falha no atendimento médico que resultou na infecção pulmonar, a aposentada ajuizou ação de dano moral com pedido de pensionamento. O Instituto Geral de Perícias (IGP) fez o corpo de delito indireto e constatou retardo no diagnóstico e no tratamento adequado, indícios de transferência de funções de responsabilidade exclusivamente médica para pessoas não médicas e falta de interação entre os diversos profissionais, além da omissão do hospital entre outros tópicos. Isso resultou nas sequelas permanentes.

Inconformados com a sentença, a unidade hospital e os familiares da aposentada recorreram ao TJSC. Os herdeiros da aposentada, que morreu no transcorrer do processo, pediram a majoração da indenização. O hospital postulou a reforma integral da sentença para afastar sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução da verba compensatória.

Os desembargadores entenderam que a aposentada correu risco de vida e, por isso, é indubitável a ocorrência de abalo anímico passível de indenização. “As sequelas já alhures especificadas compeliram a demandante a abdicar de seu cotidiano e ajustar-se a novos hábitos, além de ter tido sua independência comprometida, sendo certo que a circunstância trouxe a necessidade de auxílio de terceiro para realizar variadas funções do dia a dia. As lesões advindas do episódio lhe causaram limitações para desenvolver suas atividades habituais, ocasionando uma mudança repentina na sua rotina de vida, provocando assim fundadas aflições e angústias”, disse o relator em seu voto.

O órgão colegiado, contudo, promoveu readequação na sentença para minorar o quantum indenizatório, inicialmente estabelecido em R$ 50 mil, e suprimir o pensionamento concedido, uma vez que a vítima já era aposentada por invalidez ao tempo dos fatos e não demonstrou decréscimo na sua renda.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0002669-25.2010.8.24.0004

TRF1 mantém decisão que concedeu acréscimo de 25% a beneficiária que necessitava de assistência permanente

O valor do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia a conceder o acréscimo à beneficiária.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, “a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio”.

Não se trata, sustentou o magistrado, “de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0021142-84.2016.4.01.9199/MG

TJ/MS decide que vínculo socioafetivo deve prevalecer em relação à verdade biológica

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto e mantiveram a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do apelante na ação negatória de paternidade, com anulação de registro civil de nascimento e exoneração de alimentos.

Consta no processo que o autor começou a se relacionar com mãe do apelado em 1995 e que, pouco tempo depois, engravidou. Segundo o apelante, ele sempre acreditou que o filho era dele e só começou a desconfiar em 2009 quando, após separar-se da companheira, começou a ouvir boatos que ele não seria o pai biológico do filho. Fez então o exame de DNA e confirmou a falta de laços de sangue.

A mãe do apelado afirmou que, durante o relacionamento com o apelante, viajou até Ponta Porã de carona com o marido de uma prima. No caminho, este parou o carro e abusou sexualmente dela. Relata que na época não procurou ajuda porque teve medo do agressor, já que este era um sujeito muito perigoso, tanto que foi assassinado por se envolver com drogas ilícitas.

Em depoimento, a mulher afirma que não denunciou o crime, mas contou o fato para uma amiga de confiança e para o apelante. Ao descobrir a gravidez, o ex-companheiro não queria ficar com a criança, mas como ela não deixou que entregasse seu filho para adoção, resolveu assumir a paternidade, registrar e criar a criança como filho.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, pois considerou comprovado que este tinha total ciência que o filho poderia não ser seu. E, mesmo que ele não soubesse, no entender da juíza de primeiro grau, criou laços socioafetivos durante anos com o menino, então não poderia ser concedida a negativa de paternidade.

Por ter sua pretensão negada, o autor recorreu e alegou que o teste de DNA comprova a inexistência da paternidade biológica; que foi levado ao erro pela ex-convivente, pois só registrou a criança por ter certeza de que era realmente o pai. Por fim, afirma que não mantém contato algum com o menino desde a separação com a ex-companheira.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, esclareceu que a ação negatória de paternidade só será procedente quando o pai não for biológico e pai socioafetivo e, mesmo que o vínculo biológico tenha sido afastado, foi comprovada a existência do vínculo socioafetivo.

“O menino sempre foi conhecido e reconhecido no ambiente social e familiar como filho de J.G. da S., além de ficarem demonstradas evidências que o mesmo sabia da possibilidade do apelado não ser seu filho. Pelos fatos narrados, mantenho a sentença inalterada. Posto isto, nego provimento ao apelo”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RJ: Juíza autoriza doente de Parkinson a plantar maconha para tratamento terapêutico

A juíza Rosana Navega, do 1º Juizado Criminal de Niterói, concedeu liminar para que uma senhora possa plantar e transportar cannabis sativa, a planta da maconha, para fins medicinais. Ela cultiva a planta com objetivo de extrair o óleo utilizado como remédio para tratar a Doença de Parkinson.

De acordo com os laudos médicos apresentados no processo, os remédios convencionais tratavam da doença de forma paliativa e com efeitos colaterais. Com o rápido avanço da doença, manifestada na rigidez muscular, perda de memória e traços de depressão, a companheira da senhora passou a buscar soluções que dessem maior qualidade de vida e dignidade à portadora da doença.

Elas então solicitaram à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) permissão especial para importar medicamentos feitos à base de cannabidiol. Na decisão, a juíza Rosana Navega destaca que caso a liminar para o plantio da cannabis não fosse concedida, o tratamento terapêutico que ameniza as dores da senhora seria inviável por causa do preço da importação.

“Ou seja, os extratos de Cannabis Sativa que a paciente utiliza, hoje, com bons resultados são equivalentes aos extratos importados e permitidos pela ANVISA, apenas com mais teor de outros canabinóides – substâncias terapêuticas – presentes na Cannabis Sativa, que a paciente necessita conforme prescrição médica. Nesse sentido, uma vantagem do óleo artesanal é a maior adequação do produto às necessidades específicas dos pacientes a que se destinam”.

A magistrada também destacou artigo do médico Dráuzio Varella sobre o preço e a burocracia necessária para obter a cannabis medicinal. O profissional recorda que 35 países, como Canadá, Reino Unido e Peru, adaptaram suas leis para que pacientes com doenças graves possam usar o tratamento com remédios derivados da planta. No Brasil, há outros casos, inclusive do Rio de Janeiro, em que os pacientes conseguiram na Justiça a permissão para o plantio, forma mais barata e acessível de obter os compostos medicinais.

“Ressalto também que os subscritores do Habeas Corpus conseguiram que técnicos, entre eles médicos, psicólogos, antropólogos, biólogos e farmacêuticos, ligados a diversas instituições sociais e de pesquisa, acompanhem o referido autocultivo, principalmente o projeto FARMACANABIS do Laboratório de Toxicologia da Faculdade de Farmácia da UFRJ.”

TRF4: Aposentada pode acumular benefício de pensão por morte do pai

O direito a benefício garantido à filha de um servidor público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a aposentadoria dessa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos. Em julgamento na última terça-feira (12/11), a 3ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano do óbito.

A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício. A autora, filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a dependência econômica.

A legislação que definia sobre o plano de assistência a funcionários da União e sua família aplicada em 1984, quando a mulher se tornou pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios, observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde que passou a receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo”.

“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.

STJ: Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.

Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Vínculo espo​ntâneo
No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Distor​ção
Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.

A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. “Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Segurado com sequelas graves de AVC tem benefício garantido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a um morador de Passo Fundo (RS) de 68 anos que, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficou acamado e sem autonomia. A 5ª Turma negou, por unanimidade, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que requeria o cancelamento do benefício, alegando que a doença seria pré-existente ao ingresso do homem na condição de contribuinte previdenciário.

O segurado, representado pelo filho, ajuizou ação contra o INSS após ter o auxílio-doença cancelado pelo instituto sob o argumento de que a sua incapacidade laborativa seria decorrente de período anterior à adesão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além do cancelamento, a autarquia passou a descontar 30% de pensão por morte que o autor recebia. Segundo o INSS, o desconto seria para ressarcir os valores pagos em auxílio-acidente desde a data do AVC, que ocorreu em 2006.

Na ação, foi requerida a anulação da decisão administrativa e o restabelecimento do benefício. O filho alegou que apesar de o pai ter sofrido uma isquemia cerebral em 2004, enquanto trabalhava de forma autônoma e sem contribuição, ele apenas teria tido o acidente que o deixou incapaz após retomar sua capacidade de trabalho e voltar a contribuir para a Previdência Social.

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo condenou o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade e determinou a conversão do auxílio-doença do segurado em aposentadoria por invalidez, considerando permanentes os danos causados pelo AVC.

O instituto recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, reforçando que a doença do segurado seria pré-existente às contribuições.

O relator da ação na corte, desembargador federal Osni Cardoso Filho, manteve o entendimento de primeiro grau e afastou a tese de doença anterior ao ingresso no RGPS, observando que o autor preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ao ter cumprido o período de carência de 12 contribuições previdenciárias. Segundo o magistrado, “diante da prova da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de atividade, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sendo comprovadas a qualidade de segurado e a carência”.

Processo nº 5012534-76.2014.4.04.7104/TRF


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