TRF1: Dnit não responde pelo dano moral decorrente de falecimento de servidor por acidente em veículo não oficial

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral decorrente do falecimento de um ocupante de cargo em comissão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que morreu vítima de acidente aéreo em aeronave de propriedade de terceiros quando se dirigia a cidades do estado do Mato Grosso para realizar inspeção em obras.

De acordo com o juizado de 1ª instância, embora o falecido tivesse vínculo jurídico com o Dnit, a hipótese não se enquadra nos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, visto que o avião envolvido no acidente que causou a morte do familiar dos autores não foi fretado pela União, mas por uma empresa que fazia a fiscalização de obra realizada nas aludidas cidades. Concluiu que o acidente ocorreu única e exclusivamente em razão de problemas relacionados à condição do tempo e, ainda, que a vítima não utilizou transporte fornecido pelo Dnit.

Os apelantes afirmam ser fato incontroverso que o servidor se encontrava no exercício de suas funções no órgão público quando sofreu o acidente, devendo ser levado em consideração o fato de que se tornou prática comum à autarquia permitir que seus funcionários fossem transportados por aeronaves particulares oferecidas pelas empresas interessadas na fiscalização das obras realizadas.

Argumentam ainda que, na hipótese, que não se pode falar em caso fortuito, pois as condições meteorológicas daquela manhã já eram conhecidas de todos desde o momento em que a aeronave decolou, de modo que era possível evitar o evento danoso. No entanto, segundo narram, prevaleceu o interesse da administração pública e da empreiteira.

O relator, desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o transporte foi utilizado pelo servidor como cortesia oferecida a ele, pessoalmente, por parte da empresa supostamente interessada na inspeção das obras realizadas nos municípios anteriormente referidos, sendo certo que a aeronave acidentada não foi fretada pelo Dnit, que colocou à disposição do servidor, que veio a falecer, veículo automotor a serviço para a fiscalização das obras públicas sob sua responsabilidade.

Assim, “não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que o Dnit tinha efetivo conhecimento do uso de aeronaves pertencentes a terceiros com a finalidade de facilitar a inspeção de obras realizadas pelo ente autárquico”.

Processo: 0002310-05.2005.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TJ/RS: Loja de calçados é condenada por injúria racial praticada por funcionário

Chamado de “negrinho” e revistado na saída de shopping por funcionário de loja, homem deverá ser indenizado, conforme decisão proferida na 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital gaúcha. Ao reconhecer o dano moral, o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes responsabilizou Paquetá Calçados Ltda. pelo fato.

“Seu segurança, mesmo que estivesse em treinamento, agiu como seu preposto, e a situação a que restou exposto o autor merece reparação”, disse na sentença.

O caso aconteceu quando o ofendido e um amigo deixavam o Barra Shopping Sul depois de terem passado na loja de artigos esportivos apenas para olhar alguns produtos. O magistrado destacou o despreparo e o “nítido caráter intimidatório” do ato: “Utilizando expressão injuriosa ao interpelá-lo e mandando-o levantar a camiseta e virar de costas na frente de outras pessoas.”

A loja negou no processo a prática de ilicitude ou injúria racial, que não possui segurança (funcionário ou contratado) e que o caso, à época, não foi reportado à gerência.

O amigo testemunhou que funcionária ligada ao centro comercial, em uma moto, também participou da ação: “Fechou a nossa frente.” O fato da abordagem ter ocorrido em local público (“não reservado”) e de maneira exagerada ultrapassa o direito que, entende o julgador, tem o proprietário de agir diante da suspeita de roubo.

No episódio, “a situação a que o autor foi submetido foi de grande gravidade, sendo indiscutível a ocorrência de dano. Este decorre da humilhação e vexame pelo qual passou, prescindindo de prova”, declarou o Juiz Oyama, que fixou a indenização pelo dano moral em R$ 6 mil.

O shopping não foi responsabilizado. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Município indenizará mulher após cair em buraco sem sinalização

Com sérias lesões no ombro, braço e joelho, vítima teve até que ir para CTI.


Uma mulher que caiu em um buraco não sinalizado em via pública vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, a serem pagos pelo Município de Divinópolis. O TJMG reconheceu os danos morais concedidos na primeira instância e majorou o valor da indenização.

A autora recorreu da decisão da primeira instância, que condenou ao município a pagar R$ 5 mil reais por danos morais, alegando que foram desconsideradas particularidades do caso, que seriam suficientes para justificar o aumento do valor da indenização.

Ela argumenta que correu risco de vida durante a cirurgia que teve que fazer para tratar as consequências da queda. Também alegou que retrocedeu em todos os seus tratamentos ortopédicos anteriores, com lesões no ombro, braço e joelho. A vítima defendeu ainda que o valor arbitrado não repararia os danos sofridos.

Novo tratamento

O desembargador Judimar Biber, relator do processo, reconheceu que realmente o valor fixado não levou em conta algumas disposições, como as consequências negativas da queda para o tratamento ortopédico que a apelante estava para concluir.

No relatório médico consta que ela havia “se submetido a tratamento cirúrgico de síndrome do impacto em ombro direito no dia 20/03/2017” e que, depois da queda, “evoluiu com perda da cirurgia. Realizado novo procedimento no dia 19/06/2017, e foram previstos mais 90 dias de reabilitação”.

Além disso, o novo tratamento cirúrgico originou diversas complicações, inclusive com a necessidade de a paciente ser transferida para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI), com quadro de “insuficiência respiratória aguda grave’’.

Sendo assim, o desembargador, acompanhado pelo voto dos desembargadores Jair Varão e Maurício Soares, aumentou o valor da condenação para R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.078135-1/001

TJ/RS: Jovem ganha direito à medicação para tratamento de obesidade

O Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal confirmou sentença que concedeu pedido de medicação para adolescente que sofre de obesidade extrema com hipoventilação alveolar.

A autora ingressou na Justiça contra o Estado do RS e o Município de Viamão para fornecimento do medicamento Liraglutida (Sexenda), necessitando com urgência do tratamento.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente, mas ambos os réus não recorreram da decisão.

Por ser caso de reexame necessário, a sentença tem que ser analisada pelo TJRS, e foi analisada na 1ª Câmara Cível pelo relator, Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.

Voto

O Desembargador Caníbal destacou que a matéria tem entendimento sedimentado no TJRS, inclusive julgado do STF (RE 855178 RG), em sede de repercussão geral, e do STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1657156/RJ).

O magistrado também afirmou que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e qualquer outro tipo de atendimento de saúde é solidária, conforme a Constituição Federal nos artigos 23 e 196.

“A negativa de fornecimento de medicamento, tratamento médico ou cirúrgico, que se dá, ao fim e ao cabo, por meio de ato da administração, fere frontalmente a Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário exercer um efetivo controle nesse sentido.”

Decisão

Conforme a decisão, a autora, representada por sua mãe, deverá apresentar no mínimo três orçamentos, devidamente atualizados, emitidos por estabelecimentos que trabalhem com a venda do medicamento. Não conseguindo apresentar os três orçamentos, em vista de que muitas cidades não possuem estabelecimentos ou clínicas, devidamente licenciados, que prestem esse tipo de serviço, deverá justificar tal fato de forma fundamentada no processo de origem.

Também deverá prestar contas em juízo sobre a aquisição da medicação e da contratação dos serviços requeridos em dez dias do levantamento da quantia, ficando ciente que o desvio de finalidade acarretará na devolução integral dos valores e nas penalizações legais.

A paciente deverá ser reavaliada a cada seis meses, juntando nos autos laudo médico que comprove a necessidade de continuar utilizando o tratamento postulado. O bloqueio de valores, se necessário, deverá ser feito pelo julgador de origem.

Caso o tratamento sofra alterações em decorrência das peculiaridades que o caso clínico pode apresentar e a autora não necessitar mais de uso da medicação postulada deverá entregar a sobre de medicamento em local a ser definido pelos réus.

TJ/ES: Município é condenado a indenizar paciente que teve restos de placenta esquecidos após o parto

Em virtude do ocorrido, a autora desenvolveu uma grave infecção e precisou ficar internada por dois meses.


O Município de Serra foi condenado a pagar R$20 mil em indenização a uma mulher que, após realizar um parto, teve restos de placenta deixados no corpo. Como consequência, ela acabou desenvolvendo um quadro infeccioso. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

Segundo a autora, dias após dar à luz em uma maternidade do município e receber alta, ela passou a sentir-se mal, tendo apresentado tontura, febre, dores pelo corpo, além de cansaço e desânimo. Diante da situação, a requerente foi a um hospital estadual, onde, após ser atendida, constatou-se que ela apresentava um grave quadro infeccioso. Depois de passar por alguns exames, verificou-se que a condição havia sido provocada por restos de placenta que haviam sido deixados dentro da autora após a realização do parto.

Como consequência do ocorrido, a requerente precisou ficar internada por dois meses. Razão pela qual ela pedia para ser indenizada por danos morais, materiais e estéticos. Em contrapartida, o Município de Serra defendeu a inexistência de responsabilidade civil, acrescentando que não teria ocorrido danos materiais, visto que a autora não teve diminuição da sua capacidade laborativa.

Em análise do caso, a juíza considerou a situação como incontroversa, visto que o requerido em nenhum momento teria questionado as alegações da autora. Em continuação, a magistrada também destacou o prontuário médico da requerente, o qual confirma que o quadro infeccioso havia sido provocado pelos restos placentários.

“Denota-se que entre a data de alta da autora e sua entrada no hospital […] com quadro infeccioso foram de 04 dias, demonstrando o liame entre o ato do parto e suas consequências infecciosas advindas. Neste ponto, a meu ver, houve erro de conduta por parte de agente público responsável pelo procedimento de parto. Diante disso, tenho que a conduta é patente e passível de reparação por parte do Poder Público”, afirmou a magistrada.

Diante disso, a juíza condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais, sendo os demais pedidos julgados improcedentes. “No caso dos autos, não restou demonstrado […] qualquer prova segura de que em decorrência dos autos houve sequela física. No mesmo sentido, podemos afirmar sobre o pedido material de pensão, uma vez que também não houve qualquer comprovação de que a autora teve perda de capacidade laborativa”, concluiu.

Processo nº0022735-88.2017.8.08.0048

TRF1 concede a servidora com câncer de mama o direito à redução da jornada de trabalho sem redução salarial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de redução do horário de trabalho de uma servidora pública, sem compensação, de 40h para 20h semanais e sem redução da remuneração até a sua recuperação para o trabalho, pois atualmente a servidora está com câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes.

Nos termos do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o horário especial a servidor com deficiência tem previsão legal no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a concessão do benefício ao servidor quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

Segundo o magistrado, “comprovado por laudos médicos que a servidora tem graves doenças (neoplasia maligna – câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), tenho que a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada pelo juízo a quo para determinar que a requerida conceda horário especial de trabalho em favor da requerente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude das enfermidades que lhe acometem”.

Para o relator, o trabalho em carga horária superior ao determinado em laudo médico está trazendo prejuízos à autora em razão das alterações patológicas decorrentes das doenças que lhe afligem, estando a requerente impossibilitada de exercer suas atividades a contento, uma vez que inexistem recursos terapêuticos de reabilitação e de readaptação.

Comprovada a necessidade de exercer as atividades em horário especial, com redução de tempo e a finalidade de desempenhar suas tarefas de forma que lhe permita obter a mesma média de rendimento dos demais colegas de trabalho, a Segunda Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0017929-60.2010.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TJ/SC suspende CNH de pai até que pague pensão alimentar atrasada para sua filha

Um homem teve sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa até que providencie o pagamento de dívida alimentar existente em favor de sua filha. Além disso, a falta de quitação do dever resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplente. A decisão em tutela de urgência, deferida em comarca da serra catarinense, foi confirmada em agravo de instrumento submetido à 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A defesa dos interesses da filha sustentou que as duas medidas são imprescindíveis para o adimplemento do débito, em atraso desde agosto de 2014, “haja vista que já foram esgotados todos os meios cabíveis ao pagamento de tais valores”.

O pai da criança, contudo, ainda que tenha reconhecido enfrentar dificuldades financeiras para cumprir seus deveres, considerou a suspensão da CNH e a inscrição no cadastro de maus pagadores como medidas extremas e muito gravosas, sem guardar relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, portanto ineficazes. Nestes termos, requereu a reforma da decisão do juízo de origem.

“A suspensão da CNH do alimentante, sopesada a natureza da medida, representa uma derradeira tentativa de impeli-lo à satisfação do crédito, uma vez infrutíferas todas as demais”, pontuou o desembargador Ricardo Fontes, relator do agravo. Desta forma, seguiu o relator em seu voto, “por se tratar de débito alimentar, bem como pela inércia do executado, e com o objetivo de compelir o genitor a cumprir com sua obrigação, entende-se que a suspensão da CNH do devedor é uma boa forma para, no caso concreto, viabilizar o pagamento”. A decisão foi unânime. A ação original segue sua tramitação, em segredo de justiça, no 1º grau.

TJ/SC: Estudante expulsa de casa nos EUA durante intercâmbio frustrado deverá ser indenizada

A Justiça da Capital condenou uma agência de intercâmbio a indenizar uma estudante de Florianópolis em R$ 31,2 mil, a título de danos morais e materiais, após submeter a jovem a uma situação de negligência e insegurança nos Estados Unidos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que tinha apenas 16 anos na época dos fatos. Ela contratou um programa de intercâmbio, com família substituta, para estudar durante um semestre letivo naquele país.

No contrato, firmado com a agência brasileira e uma parceira americana, ficou definido que a intercambista seria recebida em uma cidade do estado americano de Ohio. Também foi decidido que a família anfitriã seria formada por um casal e dois filhos pequenos, além de uma adolescente e outro intercambista da Alemanha. Antes e após o embarque, no entanto, contratempos passaram a render dor de cabeça para a estudante e seus parentes.

Primeiro, a jovem descobriu que a família americana havia mudado para uma cidade vizinha, mais distante da escola onde estudaria. A realidade encontrada também era diferente do que tinha sido apresentado no Brasil: a casa estava em obras, com apenas um banheiro para sete pessoas, e seu quarto ficava no porão da casa, sem ventilação natural. Na ação, a intercambista relata que o espaço “mais parecia uma prisão”. O banheiro, conforme descrito no processo, tinha uma grande fresta que permitia ver o que acontecia na cozinha.

A intercambista ainda relata que a adolescente residente na casa era dependente de drogas, o que a levou a conviver com todos os conflitos que isso gera em um ambiente familiar. Preocupações também vieram da escola selecionada. Janelas eram tapadas com papelão, banheiros não tinham portas, ocorrências de furto e tráfico de drogas eram constantes, conforme a autora.

Diante das inconformidades, a estudante e seus familiares no Brasil fizeram apelos para que o programa de intercâmbio selecionasse outro lar em condições de recebê-la, mas sem sucesso. Ciente das reclamações, a família americana informou à autora que não estava mais feliz com a presença dela, motivo pelo qual a jovem precisou deixar a casa às pressas. Até que seus parentes no Brasil encontrassem outro destino, a intercambista passou quase uma semana abrigada no endereço de uma coordenadora do programa de intercâmbio.

Em contestação, a agência brasileira argumentou que houve adequada prestação de serviços e que avisou a contratante da situação que encontraria. Disse ainda que foi mera intermediadora no contato com a empresa americana. Para o juiz Romano José Enzweiler, a agência é solidariamente responsável pela conduta da parceira americana, pois integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, com registro de lucros na relação. Todos os contatos dos pais da autora, anotou o magistrado, se deram com a agência no Brasil.

“O ilícito da conduta configura-se na informação precária fornecida ao consumidor em relação à família na qual foi alojada a autora. A ré omitiu fatos relevantes que afetariam a vontade da autora em relação ao estado da casa, da escola e da morada. Ainda, após ser informada pela demandante da insustentabilidade da situação, restou inerte”, concluiu o juiz. O dano moral, avaliou Enzweiler, ficou configurado porque a autora reservou seis meses de seu ano letivo para adquirir experiência educativa e foi “exposta a situação absurda, tendo sido até expulsa da casa por completa inaptidão das contratadas”, que não a realocaram após quase um mês de reclamações.

Assim, o dano moral foi fixado em R$ 30 mil. A sentença também definiu indenização por dano material no valor de R$ 1,2 mil, devido aos gastos com passagem aérea após a mudança de moradia nos EUA. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0307323-75.2017.8.24.0023

TJ/GO: Juiz concede benefício de amparo social a menor com déficit cognitivo

Um menor, portador de atraso no desenvolvimento neuropsiquicomotor, com problemas também de déficit cognitivo de comportamento e epilepsia, conseguiu a concessão do Benefício Assistencial “LOAS”. Na sentença, o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, da 1ª Vara Cível e Criminal da comarca de Ipameri, determinou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que o benefício de amparo social seja implementado a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 28 de março de 2014.

Conforme os autos, o laudo pericial atesta que o atraso no desenvolvimento neuropsiquicomotor do menor e a epilepsia lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho, necessitando de medicação permanente e atendimento multiprofissional. O documento atestou, também, que “a discrepância entre o desenvolvimento do autor e a necessidade de aprendizado para sobreviver, com o passar do tempo, será maior”.

Os autos mostram, ainda, que o menino anteriormente morava com o pai e a madrasta, que tinham empregos fixos. Contudo, após a separação do casal, o menor vive apenas com o pai, que está desempregado e fazendo bicos para sobreviver.

A perícia socioeconômica realizada indicou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capita incerta de aproximadamente R$ 500 mensais, e que necessita de remédios e atendimento multiprofissional necessários para melhorar sua qualidade de vida. “Certamente, o benefício poderá contribuir positivamente para melhoria de vida do menor, garantindo sua dignidade e bem-estar”, concluiu o documento.

Por sua vez, o INSS alegou que não houve comprovação de que o menino encontra-se inserida no conceito miserabilidade e que não há nos autos dados suficientes para aferir a renda mensal da família, “o que torna impossível estabelecer a condição econômica da mesma”.

Para o magistrado, o menino faz jus ao benefício pleiteado previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo por mês. Conforme salientou, ele conseguiu provar requisitos impostos pela Lei nº 12.435/2011, “principalmente no que tange à composição do núcleo familiar”.

Processo 201702369638

TJ/ES nega indenização a aluna que alegou ter sido suspensa de escola por não ter material didático do ano

O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização ajuizado por uma estudante, representada por sua mãe, em face de uma instituição de ensino.

Nos autos, a parte autora narrou que passou por diversos constrangimentos na escola requerida por não ter comprado o conjunto de apostilas exigidos para aquele ano. A genitora informou que a filha usaria as apostilas de seu irmão, que estudou na mesma escola no ano anterior, pois o conteúdo não sofreu modificações, contudo, a requerida não teria aceitado tal situação e determinou que a aluna se retirasse da escola, causando-lhe danos morais de difícil reparação.

Em defesa, a escola ré defendeu que o uso das apostilas é essencial ao bom desenvolvimento dos alunos e que os materiais são atualizados anualmente pelos professores da respectiva instituição, o que inviabiliza o uso de apostilas dos anos passados. Sustentou ainda que procedeu a cobrança dos materiais aos alunos que não os adquiriram mas que, em momento algum, tal cobrança foi vexatória ou excedeu qualquer tipo de limite. Por fim, alegou também que, após reiteradas ligações e recados deixados para a genitora da menor, foi adotada a medida de suspensão da aluna até que sua genitora comparecesse ao colégio.

O juiz passou à análise do mérito do processo. “Quanto ao mérito da demanda, observa-se que as partes discutem a existência ou não de dano moral à requerente em relação às condutas da requerida. Esta última informa que não houve qualquer ilegalidade ou abuso em sua conduta”.

O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.

“Embora claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, entendo por bem afastar a aplicação do art. 6º, VIII do mencionado diploma legal, isto porque a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente os fatos alegados”, finalizou, julgando improcedente a ação.

Processo nº 0016019-64.2010.8.08.0024 (024.10.016019-1


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