TRF1: Incra deve indenizar agricultor assentado irregularmente em área de floresta nacional

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 decorrente da interrupção agrícola pelo autor, um ruralista, em razão do seu assentamento em área de preservação ambiental da Floresta Nacional de Roraima.

O Colegiado afastou a responsabilidade civil do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e rejeitou o pedido de majoração dos danos morais feito pelo requerente. Consta nos autos que o Incra concedeu ao autor assentamento em área ecológica de preservação ambiental denominada Projeto de Assentamento Vila Nova em Mucajaí (RR), onde o rurícola desenvolvia suas atividades agrícolas quando então o (Ibama) constatou que a área objeto do assentamento integrava a Floresta Nacional de Roraima e passou a impedir o assentado de desenvolver suas atividades agrícolas por meio das negativas de autorização para realizar desmatamento e queimadas controladas feitas pelo requerente, ficando prejudicada a sua a produção agrícola.

As partes recorreram da sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente o pedido condenando os réus ao pagamento dos danos morais e indeferindo a indenização por danos materiais ao considerar que não foi comprovado o dano suportado.

No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Ilan Presser, afirmou que ficou absolutamente comprovado, pela documentação juntada aos autos, que o agricultor foi assentado em propriedade rural localizada em área de reserva permanente da Floresta Nacional de Roraima e que o Ibama, após perceber o erro cometido, passou a indeferir os pedidos de autorizações, o que prejudicou a produção agrícola do requerente.

Sendo assim, no que diz respeito ao dano moral, o magistrado entendeu “que a responsabilidade do Incra deriva do fato de este ter realizado o assentamento rural da parte autora em local indevido, o que acabou por frustrar as justas expectativas de crescimento econômico e social do assentado”.

Quanto à culpabilidade do Ibama, o juiz convocado ressaltou que a jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido de que “não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno, com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, afastou a condenação imposta ao Ibama e manteve a condenação do Incra pelos danos morais causados ao requerente. Como consequência, também afastou o Ibama do pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000952-48.2005.4.01.4200/RR

Data do julgamento: 16/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019

TRF1: Anistiado político tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre proventos de aposentadoria recebidos em virtude de o requerente ser anistiado político.

A parte autora requereu a anulação de todos os créditos tributários cobrados em execução fiscal, mesmo os oriundos do não pagamento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e relativos aos aluguéis recebidos do Banco Itaú.

A União (Fazenda Nacional) sustentou ser devida a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos ao anistiado político.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que não é devida a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político. “Faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ser anistiado político, nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título”, concluiu o magistrado.

Processo: 0003284-46.2013.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TJ/PE: Estado é condenado a custear mais de R$ 170 mil de tratamento de paciente em hospital particular

Uma jovem, menor de idade à época em que foi acometida de doença, apresentava diversos sintomas de desconforto respiratório, evoluindo depois para uma forte febre. Mesmo com tratamento à base de antibióticos, a paciente teve de ser socorrida em um hospital particular de referência na cidade do Recife. A família da garota não teria condições de custear a internação no hospital, buscando leitos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), entretanto, de acordo com o processo, a ausência de leitos e a demora no atendimento forçaram a paciente a internar-se no hospital particular. A família da paciente recorreu à Justiça para que o Estado arcasse com as custas hospitalares da parente, somando mais de 170 mil reais.

Representada pelos pais, durante o período de enfermidade, segundo os autos, a jovem apresentava sudorese, astenia, hiporexia e desconforto respiratório. Depois de ser atendida em unidade hospitalar, foi prescrevida o uso do antibiótico “Benzetacil”. Mesmo em tratamento, ela foi socorrida dispneica e sonolenta para o hospital particular na Ilha do Leite, no Recife, apresentando sintomas de disfalgia, odinofalgia e dor de garganta com febre. Foi aberto um protocolo contra infecção generalizada, com hipóteses de choque séptico e abscesso periamigdaliano.

Por condições financeiras, a paciente solicitou vaga em unidade do SUS, porém a transferência não foi realizada devido à ausência de leitos nos hospitais públicos. Logo, com o agravamento do estado de saúde e risco de morte, a jovem, que se encontrava com insuficiência respiratória, teve de ser internada no hospital particular, sendo aplicada ventilação mecânica de emergência, procedimento que perdurou por cinco dias. Diante da situação econômica, do risco de morte e da negação do pedido de transferência para uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) pública, a família da jovem entrou na justiça para que o Estado arcasse com as custas do tratamento da filha.

Em decisão no 1º grau, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminarmente a tutela para o Estado em custear o tratamento da jovem, bem como a gratuidade judicial. A parte ré alegou interesse processual da autora, defendeu-se citando que a paciente escolheu o hospital em que seria atendida e, em caso de condenação, que o valor a ser pago pela causa deveria responder ao valor do tratamento pelo SUS e não o do hospital particular.

Entretanto, o Juízo entendeu que o caso não se trata de interesse processual, pois a paciente encontrava-se em estado debilitado de saúde, quando foi socorrida na emergência e no mesmo dia que deu entrada no hospital particular, buscou o serviço público. Além disso, citou que o direito à vida se encontra previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e informa: “dessa premissa, extrai-se a necessidade do poder público promover o fornecimento gratuito de medicamentos/suplementos alimentares, a realização de exames, consultas médicas e cirúrgicas, bem assim a internação em hospital de sua rede ou particular”.

O Juízo reconheceu a responsabilidade do requerido no custeio do tratamento, somando ao total de 21 dias de infecção generalizada da paciente, no valor total de R$ 170.887,44. A parte ré entrou com recurso, alegando que, “por ausência de laudos que comprovem que a jovem teria procurado atendimento prévio em outro centro de saúde, deixando transparecer a escolha arbitrária do hospital particular em questão; e, além disso, que o processo seria um desrespeito ao Princípio da Isonomia, pois o tratamento seria privilegiado e especial em relação a outros pacientes que se encontram nas mesmas condições no serviço público de saúde”. Na análise, os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público negaram provimento do recurso, mantendo a decisão da primeira instância, em acórdão de relatoria do desembargador substituto José André Machado Barbosa Pinto.

Processo nº 0041890-77.2014.8.17.0001 (514765-5/00)

TJ/PE determina a pessoa com surdez o direito de nova correção de prova discursiva

Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu provimento à apelação cível de uma candidata, com surdez, que realizou o concurso público aplicado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), para que a correção de a prova discursiva de redação seja realizada por um professor de língua portuguesa para surdos ou por um professor de língua portuguesa acompanhado de um interprete de libras. A autora realizou a prova para concorrer ao cargo de técnica judiciária do TJ pernambucano. Em 1º grau, o pedido de nova correção da prova discursiva foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, destaca, nos autos, para o provimento do recurso o disposto no edital, no item 6.11, da organizadora do concurso quanto à igualdade de condições dos candidatos para a prestação do concurso. Diz o edital: “Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência do concurso”.

O voto do magistrado cita ainda para o provimento da apelação a Recomendação 001 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), afirmando que o “edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística de Libras”.

Também, segundo a Recomendação do Conade, deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos.

“As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por professores de Língua Portuguesa para surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete para surdos”, ratifica a legislação do Conselho.

Os autos citam que, apesar de não existir Lei Federal no sentido de correção diferenciada de provas de estudantes com deficiência auditiva, por professores habilitados, o concurso do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), já realiza a correção de provas subjetivas, de estudantes com deficiência auditiva, por professores habilitados em libras. As partes demandadas, Estado e IBFC, podem ingressar com um recurso.

Processo nº 0000117-27.2018.8.17.2001

STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a suspensão da execução por três anos.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.

Por outro lado, explicou o ministro, “na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º”.

Pe​​nhora
No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento.

Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.

Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso.

Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento.

Suspensão descon​siderada
Ao reformar o acórdão do TJRS, o ministro Sanseverino explicou que o tribunal computou o prazo de prescrição intercorrente no período de 2008 a 2015, sem levar em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de três anos assinalado pelo juízo de origem.

O relator observou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo TJRS, por desconsiderar o prazo judicial de suspensão da execução, contrariou a tese firmada pelo STJ no IAC 1 – segundo a qual, se houver prazo judicial, ele deverá ser seguido.

Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos.

“Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704779

STJ: Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.

Cobra​​nça
O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.

Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.

O TJRJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

Direito fundame​​ntal
O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.

“A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”, disse.

Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, “embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003”.

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

Villas Bôas Cueva ressaltou que “não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1793840

TJ/GO: Mulher é condenada por homicídio privilegiado com redução de pena pela morte de companheiro

Uma mulher que matou seu companheiro foi condenada por homicídio privilegiado pelo Tribunal do Júri da comarca de Fazenda Nova. A pena aplicada pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, que presidiu o júri, foi reduzida em 1/6, fixando em oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O crime ocorreu no dia 28 de dezembro de 2017, no município de Novo Brasil. Nilça Fernandes dos Reis deu uma facada no companheiro Martim Nunes da Silva. Ela chegou a pedir ajuda após o fato, mas a vítima veio a óbito. O Ministério Público do Estado de Goiás defendeu a condenação da acusada como homicídio qualificado por motivo fútil, enquanto a defesa pediu pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena. Os dois tinham brigas constantes e, nas alegações, a defesa contou que, no dia do crime, a vítima estava sob efeito de álcool e provocou a mulher, tentando, inclusive, forçar relações sexuais com Nilça.

Advogada na defesa

De acordo com o magistrado, uma novidade do júri em questão foi que, pela primeira vez na comarca de Fazenda Nova, uma advogada fez a defesa do júri, conseguindo convencer os jurados pela condenação por homicídio privilegiado, com diminuição de pena. No caso, a ré foi defendida pela advogada dativa Lorena Cristina Oliveira Batista.

“Eu fiquei muito feliz de ver uma advogada no júri, ocupando um espaço que é predominantemente masculino”, comentou o juiz Eduardo Perez Oliveira.

TJ/DFT: Funerária deverá pagar multa por captar clientes nas proximidades de hospital

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso de uma empresa de serviços funerários condenada ao pagamento de multa por captação irregular de clientes nas imediações de hospital do DF.

Consta nos autos que, em 3/4/2018, o parente de um falecido teria sido abordado por agenciador dos serviços prestados pela ré, na saída do Hospital de Apoio do Distrito Federal, o qual teria lhe fornecido cartão com seu nome e logotipo da empresa, o que, por si, já demonstra interesse em beneficiá-la, direta ou indiretamente, com a possível contratação de tais serviços.

De acordo com o juiz relator, a Lei Distrital 3.376/2004 veda a presença de pessoas vinculadas a agências funerárias, com vistas ao agenciamento, bem como a venda de produtos ou execução de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos públicos e privados de saúde. “O descumprimento da norma é tipificado como infração gravíssima e acarreta a aplicação, pelo Poder Público, de multa e descredenciamento da empresa infratora, (…) com previsão, ainda, quanto ao alcance territorial da proibição imposta, para abranger ‘em via pública’, compreendendo, por óbvio, áreas adjacentes a hospitais”, acrescentou o magistrado.

A abordagem irregular motivou apresentação de denúncia, com abertura de processo administrativo para apuração da conduta ilícita de captação de clientes e agenciamento, cuja veracidade restou corroborada, não só por meio do flagrante que ocorreu na sede da recorrente no dia seguinte ao fato inicial, bem como pela produção da prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento.

O julgador destacou que, “com relação ao flagrante, malgrado a recorrente afirme que tenha sido preparado pelos servidores públicos, que simularam a contratação de serviços funerários mediante contato telefônico, sendo nulo, tem-se que, na verdade, o ato em questão teve por objetivo único confirmar a veracidade da denúncia formalizada por terceiro e que resultou na aplicação das sanções legais (…), mediante atividade administrativa vinculada, com observância do princípio da legalidade, assegurado à recorrente, no âmbito administrativo, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Sendo assim, o recurso da empresa funerária foi negado por unanimidade e a sentença de 1ª instância mantida integralmente. O pedido de danos morais à imagem da empresa feito pela recorrente também foi negado.

Processo PJe2: 0704156-37.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça nega guarda de filha a pai condenado por feminicídio

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou, por unanimidade, a retomada do poder familiar a um pai condenado pelo feminicídio da mãe de sua filha.

Em 1ª instância, o sentenciante julgou procedente o pedido de adoção da menor pela tia e pelo marido dela, que cuidavam da criança desde a morte da mãe, em 2017. O pai biológico apelou da decisão e alegou que o fato de estar em cumprimento de pena de reclusão não é suficiente para extinguir seu poder familiar.

Ao analisar o recurso, o relator ponderou que, embora seja importante a convivência entre pais e filhos, a medida de adoção atende ao melhor interesse da criança. “No caso, o pai assassinou a mãe, o que abalou física e emocionalmente a infante. Foi verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, sendo possível a adoção da sobrinha pelos seus tios”, declarou o desembargador.

O relator acrescentou que a prática do crime demonstra que o apelante não possui equilíbrio emocional para se responsabilizar pela formação da menina, e informou que faltam mais de dez anos de reclusão para o cumprimento da pena.

Ao final do julgamento, o desembargador citou o parágrafo único do artigo 1638 do Código Civil. Destacou que está prevista na lei a perda do poder familiar àquele que “praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Assim, o colegiado concluiu pela impossibilidade da retomada do poder familiar pelo recorrente e confirmou a sentença que determinava a adoção da criança pelos tios.

O processo está em segredo de justiça.

TRT/MG: Mulher criada como filha não consegue reconhecimento de vínculo como cuidadora

Os julgadores entenderam que havia relação afetiva, mas sem vínculo de emprego


A Justiça do Trabalho de Minas rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma mulher que alegou ter trabalhado como cuidadora de uma idosa ao longo de 17 anos. Ao apreciar o recurso da parte, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul de que a relação era, na verdade, de natureza afetiva, sem os requisitos do vínculo de emprego.

A autora insistia em que teria prestado serviços como empregada, sem anotação na carteira de trabalho. Alegou que tratava a falecida senhora com atenção e cuidado, recebendo meio salário mínimo por mês. Segundo ela, embora tenha sido tratada com respeito e carinho, não deixou de desempenhar o papel de empregada. Em defesa, o espólio sustentou que a autora foi criada como filha pela falecida. A idosa teria, inclusive, arcado com todos os custos de sua formação escolar e de graduação, e, após o seu falecimento, a reclamante também teria sido agraciada na distribuição da partilha dos bens.

Em seu voto, a juíza convocada Clarice dos Santos Castro explicou que a relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado são os serviços e não o produto final, mas dela se distancia porque, para sua caracterização, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Por sua vez, o artigo 3º da CLT define empregado como “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Para ela, no caso examinado, a prova oral foi favorável à tese da defesa de que não existiu relação de emprego. Ficou evidente a existência de uma relação afetiva de parceria familiar, sem subordinação na prestação dos serviços, nem mesmo de forma estrutural.

Além de fotografias retiradas das redes sociais que confirmavam a relação afetiva e íntima da autora com a idosa e seus familiares, a decisão se baseou em declarações de testemunhas. Uma delas trabalhou na casa da idosa, tendo relatado conhecer a autora desde criança, “quando a mãe dela pedia esmola na rua, porque tinha muitos filhos”. Segundo o relato, a mulher acabou indo morar com a falecida senhora, que “deu tudo pra ela, deu estudo, deu faculdade, que ela era como uma filha”. A testemunha afirmou que sempre teve empregada na casa. Além disso, a autora teria ganhado uma casa da falecida e do marido. O depoimento confirmou que ela foi criada pela falecida como se fosse filha, tendo arcado com todos os custos de seus estudos. Como retribuição, também cuidou da idosa como se fosse sua mãe, o que mais se intensificou no período que antecedeu seu falecimento, diante do quadro de adoecimento da idosa.

Com base no depoimento de outra testemunha, vizinha da idosa, a relatora se convenceu de que a autora adotava a mesma postura das filhas biológicas da senhora falecida, tendo para com ela um carinho ímpar. Chamou a atenção da magistrada a referência à amizade que tinha com a idosa e suas filhas, indicando que, inclusive, a autora participava das rodas de conversas sempre com igualdade, como se fosse da família. A testemunha disse que a autora dormia na mesma cama da idosa, o que, na visão da julgadora, mostra que a relação mantida entre as partes era exclusivamente afetiva.

Por fim, a juíza registrou que uma testemunha ouvida como informante deixou revelar em diversas passagens de seu depoimento a relação de proximidade existente entre a autora e a falecida e seus familiares, sendo tratada como se fosse da família. Tanto que recebeu um quinhão da herança do marido da idosa, o que distancia ainda mais da ideia de relação de emprego. Documentos provaram que a autora recebeu mais de R$ 11 mil pela venda de carro e pena d’água, bens integrantes de herança. A própria autora confirmou o fato ao ser interrogada.

E mais: documento indicou que a autora adquiriu um imóvel de propriedade do marido da idosa pelo valor de R$ 500,00. Na avaliação da julgadora, trata-se mais de uma doação do que de compra e venda propriamente dita, distanciando da ideia que uma testemunha tentou passar de que o imóvel teria sido adquirido pela autora como forma de recompensa pelo trabalho.

Por tudo isso, a relatora concluiu que a autora realmente cuidava da idosa, tendo, inclusive, ajudado nos afazeres domésticos, mas não como empregada. Havia uma forte relação que a ligava à referida senhora e a seus familiares, de natureza afetiva e, portanto, extra laboral. Nesse caso, conforme explicado, não há como reconhecer o vínculo de emprego, principalmente pela falta da subordinação jurídica e da onerosidade, em sua faceta subjetiva. É necessário que o trabalho seja desempenhado pela necessidade de subsistência, isto é, pelo dinheiro que dele rende, em troca de salário, de vantagens, do pagamento. No caso, não foi o dinheiro, por si só, que motivou os cuidados prestados pela autora para com a idosa. O que mais se destacou, segundo a decisão, foi a forte e recíproca relação de proximidade e carinho mútuo existente entre elas, sentimento que, inclusive, transcendia para toda a família da falecida.

“Tratando-se de vínculo afetivo bem consolidado, fica inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício, porque o objetivo do Direito do Trabalho não é mercantilizar as relações humanas, principalmente aquelas ligadas por laços afetivos e familiares”, destacou a juíza convocada ao final, negando provimento ao recurso. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Processo (PJe) nº 0010461-43.2018.5.03.0082.


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