TJ/PB: GOL deverá transportar passageira autista e seu cão de apoio emocional na cabine

O desembargador Leandro dos Santos decidiu, liminarmente, nesta quarta-feira (27), determinar a empresa GOL Linhas Aéreas S/A que realize o embarque de uma passageira portadora de espectro autista, com sua responsável, e seu cachorro de apoio emocional da raça ShihTzu, pesando 6.8kg, na cabine da aeronave. Todavia, o animal deverá está acondicionado na caixa de transporte. A decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812409-20.2019.815.0000 interposto pelo Ministério Público estadual.

De acordo com a decisão, o transporte, no trecho entre Juazeiro do Norte para São Paulo, ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães guia, inexistindo obrigação da GOL com alimentação do animal, sendo dever da agravante velar e zelar pela devida higienização do animal, bem como pela sua alimentação, se necessário. Caso a empresa aérea descumpra a determinação, o desembargador fixou uma multa no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis a espécie.

O Agravo foi interposto pelo MP contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3.ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que indeferiu o pleito, que buscava o transporte do cachorro sem estar acondicionado na caixa de transporte. Nas razões do recurso, o Ministério Público alegou que a passageira com autismo possui um animal de suporte emocional, utilizado com fins terapêutico, contudo, em contato com a empresa aérea, a genitora da paciente recebeu a informação da impossibilidade de transportar o animal na cabine de passageiros do avião, exceto se acomodado na caixa de transporte.

Alegou, ainda, que os animais de assistência emocional possuem fins terapêuticos e são utilizados no tratamento de doenças psiquiátricas, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação. Aduziu, também, que apesar da Empresa Aérea autorizar o transporte do animal dentro da caixa, na cabine de passageiros, restaria frustrada a finalidade terapêutica do cachorro, que, segundo seus argumentos, só será atingida se o pet fosse transportado na cabine, fora da caixa, no colo da menor, circunstância necessária para que a criança sinta-se segura durante a etapa do voo.

Ao decidir, o desembargador Leandro dos Santos citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e destacou que quando se trata do direito de ir e vir, no qual está incluso o direito de poder viajar, em qualquer modal, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a pessoa com deficiência, mesmo que isso exija ajustes pontuais, a fim de possibilitar a acessibilidade.

“A criação de regulamentos, mesmo no âmbito das políticas internas das empresas, que impeçam a livre locomoção de pessoas de maneira digna, acarreta inobservância a regra constitucional, colocando estes cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade”, ressaltou Leandro dos Santos, lembrando que a própria Constituição Federal garante a criança autista o direito a igualdade de oportunidades, com as demais pessoas, ao transporte, inclusive quando isso implica na necessidade do auxílio animal, como é a hipótese dos autos.

TJ/SC: Estado deverá indenizar e pagar pensão a filhos de apenado morto em penitenciária

O Estado tem o dever legal de assegurar a integridade do preso. Com esse entendimento, e por considerar que houve conduta omissiva de parte do agente estatal, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, garantiu o direito a indenização e pensão em favor dos três filhos de um apenado assassinado no Complexo Penitenciário de Florianópolis. O crime ocorreu em setembro do ano passado, quando o detento foi atacado por outros dois internos com uma faca artesanal, durante o banho de sol.

Na sentença, o magistrado aponta como incontroverso que o homicídio se deu mediante a utilização de uma arma branca. O instrumento, conforme fundamentou o juiz, não poderia estar na posse dos internos da unidade, situação que representa manifesta falha no dever de custódia. A rápida tentativa de intervenção dos agentes penitenciários, anotou Delpizzo, também não exime o Estado de responsabilidade, pois o resultado morte não foi evitado. Assim, a conclusão foi de que ficaram demonstrados a responsabilidade do Estado e o nexo de causalidade entre a omissão da administração pública e o óbito.

Ao fixar a indenização por dano moral, o juiz considerou a importância da lesão sofrida (morte), o grau de culpa do autor do ilícito e as condições pessoais dos ofendidos. O pagamento foi definido em R$ 50 mil para cada um dos três filhos, com idades de 13, cinco e três anos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. “Ressalte-se, por oportuno, que eventual indenização arbitrada jamais compensará a perda de um pai, qualquer que seja o seu valor, porquanto irremediável a perda de um membro da família”, escreveu o magistrado.

Em relação à pensão mensal, o juiz considerou a dependência econômica dos filhos para fixá-la em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. A quantia deverá ser rateada entre as três crianças, até a data em que cada um completar 25 anos de idade. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0311687-56.2018.8.24.0023

STJ mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.

Dev​er legal
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.

Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.

“Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.

Grave ri​​sco
No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.

A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, “traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.

“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1828026

TRF1: Compradores de imóvel de construtora falida têm direito a ressarcimento da CEF pela responsabilidade solidária

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação em que os autores pretendiam a revisão de contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial com a CEF. O empreendimento não chegou a ser construído, e os demandantes pediram a restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem, sinal e prestações de poupança e indenização por danos morais.

Consta dos autos que os requerentes firmaram contrato particular de compra e venda por meio do Programa Imóvel na Planta de apartamento em condomínio residencial, com Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo junto à CEF para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações.

Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes; a incidência dos juros contratuais à mora e inadimplemento da construtora e da multa contratual, aplicando-se os princípios da bilateralidade, equidade e equilíbrio dos contratos de consumo e a majoração do valor indenizatório a título de danos morais.

Por outro lado, recorre a CEF alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e destacando que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou pelas despesas apontadas pela parte autora, bem como sustenta, no mérito, ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF ao responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra quando sua participação ultrapassa os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.

Segundo a magistrada, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos previstos, podendo adotar medidas necessárias à sua conclusão.

A desembargadora salienta que o contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, mas que foi adiada para junho de 2011, e não foi concluída. Nessa circunstância, houve por parte da Caixa demora quanto à sua obrigação de acionar a seguradora para garantir a conclusão do empreendimento. Enfatiza, ainda, a relatora, os autores afirmam, também, que o ente público apresentou uma proposta de distrato, restituição de valores pagos a título de financiamento e indenização por danos morais.

De acordo com a magistrada, em relação à CEF, “não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, possibilitando aos autores a opção da indenização pela inadimplência da construtora, invertendo a cláusula penal moratória prevista no contrato a seu favor e a condenação das rés em pagamento de honorários advocatícios. Quanto à instituição financeira, diante reconhecimento de legitimidade passiva e solidariedade pelos danos causados, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.

Processo nº: 0020011-88.2014.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TJ/PB: determina que Clínica indenize paciente coagido a descartar membro amputado

Na manhã desta terça-feira (26), os desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, manter a condenação ao pagamento de indenização a uma clínica médica, que coagiu um paciente a promover o descarte, contra a sua vontade, de um membro amputado. A sentença foi do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0807259-05.2015.8.15.2003.

O Colegiado deu provimento ao recurso da parte apelante para majorar o valor da indenização de R$ 5 para R$ 30 mil, a título de danos morais, e manteve a quantia de R$ 100,00, a título de dano material. O relator do processo foi o juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocando em substituição ao desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, o paciente fora submetido a procedimento cirúrgico para a amputação do membro inferior esquerdo. Contudo, informou que foi coagido pela instituição a providenciar o descarte do membro amputado, mesmo contra a sua vontade. Por outro lado, o estabelecimento hospitalar sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, aduzindo que o paciente fora devidamente informado sobre o caráter facultativo da conduta, e que a sua manifestação de vontade não resultou de coação.

Em grau de recurso, a parte autora requereu a majoração do quantum fixado na indenização. Já a Casa de Saúde reafirmou não ter praticado qualquer ato ilícito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado.

No voto, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que o autor não nega a assinatura do termo, ou mesmo o sepultamento do membro, mas defende que fora coagido pela clínica a fazê-lo. Ele afirmou, ainda, que os autos revela, de maneira contundente, a violação do direito à informação do autor, na condição de consumidor por equiparação.

“A parte ré não informou corretamente as opções que a legislação confere aos familiares do paciente em situações como essas. Isso porque, pelo que se acolhe dos autos, o autor somente foi informado acerca de uma das opções para o descarte do membro, qual seja, aquela cujo ônus recairia sobre a família”, disse o relator, acrescentando que, em nenhum momento se verificou que o paciente fora comunicado a respeito de uma segunda via de descarte, de responsabilidade da clínica.

Para o magistrado, o que se observou foi a falha da acusada no dever de informar ao apelante acerca das opções que estariam ao seu dispor. “Caberia à parte ré conferir ao requerente o direito de escolha entre o sepultamento do membro pela própria família, feito mediante requisição livre de coação, ou a incineração e cremação da peça anatômica, a ser realizada por empresa licenciada e contratada pela clínica para esse fim”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/GO: Município terá de indenizar paciente que morreu por falta de fornecimento ambulatorial adequado

O município de Divinópolis de Goiás foi condenado a pagar R$ 10 mil ao companheiro, e também para cada filho da paciente Maria Soares de Jesus, a título de indenização por danos morais, em razão da Unidade de Saúde da cidade deixar de fornecer transporte adequado a paciente. Ela morreu antes de chegar ao hospital. A juíza Erika Barbosa Gomes, da comarca de São Domingos, entendeu que o serviço de transporte prestado a paciente foi irregular.

Conforme os autos, em 25 de dezembro de 2014, Maria Soares foi atendida no Hospital Municipal Mãe Roberta, de Divinópolis, com dores no corpo e febre. Narrou que, com o passar do tempo, a paciente piorou, tendo que usar balão de oxigênio. No dia 27 do mesmo mês, a aposentada entrou em contato com seus filhos, alegando que não estaria sendo atendida pelos médicos. Após o filho solicitar providências, o médico pediu a transferência da paciente para Goiânia, momento em que foi disponibilizada uma ambulância para o transporte.

Ainda, segundo o processo, a ambulância em que fazia o transporte de Maria não possuía equipamentos necessários para o transporte dela, visto que não tinha equipamento de reanimação, balão de oxigênio e médico para acompanhá-la. Durante o percurso, o motorista do veículo parou por várias vezes no caminho. No dia 30 de dezembro de 2014, a paciente morreu antes de chegar no Centro de Atenção Integrada à Saúde (Cais) de Campinas. O laudo médico constatou que a morte foi provocada por choque séptico, decorrente de broncopneumonia aguda purulenta, causada por influenza A.

Sentença

Ao analisar a peça, a magistrada argumentou que ficou evidenciado nos autos a responsabilidade objetiva do município pelos danos causados a paciente, uma vez que o serviço de saúde prestado foi irregular. “O serviço não foi contínuo, visto que a paciente foi transportada sem equipamentos básicos de atendimento à gravidade de seu quadro, afastando a regularidade e a segurança do serviço”, destacou a juíza.

Ainda segundo Erika Barbosa Gomes, a morte da paciente ocorreu por causa da omissão por parte do município ao não fornecer transporte adequado para a paciente, que morreu na estrada. “Diante disso, resta ao município o dever de reparar os danos morais suportados pelos filhos da paciente falecida”, finalizou a magistrada.

TJ/MG: Família receberá mais de R$ 70 mil em indenização da Copasa

Filho foi encontrado morto por afogamento dentro de um tanque de tratamento.


Um casal receberá da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) R$ 70 mil de indenização por danos morais pela morte por afogamento do filho, no tanque de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

O caso aconteceu na Comarca de Coração de Jesus, Município de Ibiaí, região Norte de Minas Gerais. Em primeira instância, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil.

O casal e a Copasa recorreram. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o pagamento de R$ 35 mil para cada um dos responsáveis pela criança.

Sentença

De acordo com familiares, após darem conta do desaparecimento da criança de 9 anos, acionaram o Corpo de Bombeiros da cidade. Em meio às buscas nas redondezas da estação, encontraram o corpo do menino em um tanque da ETE.

A família ajuizou a ação, alegando a responsabilidade da companhia sobre as condições de segurança do local e requerendo indenização por danos morais. Para os parentes do menino, a empresa não isolou o perímetro dos tanques. Alegaram que a cerca de arame que circunda a área estava rompida e em más condições, facilitando o acesso de crianças e até mesmo animais à zona de risco.

A Copasa afirma que a responsabilidade caberia à vítima e aos seus responsáveis. Ressaltou que a Estação de Tratamento de Esgoto fica em um local isolado que não faz parte do trajeto de crianças e estudantes, e é cercada por arame farpado, com poste de cimento de alambrado de cerca viva.

A juíza Luciana de Oliveira Torres condenou a Copasa a pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil para cada um dos pais da criança, além de pensão mensal no valor de 2/3 de um salário mínimo, de 2018 a 2029. Após essa data o valor seria revertido para 1/3 de um salário mínimo até 2069, ano em que o menino completaria 65 anos.

Recurso

A Copasa e os pais da vítima entraram com recurso. A companhia afirma que não foi negligente com relação à segurança da estação de tratamento, uma vez que todos os recursos de proteção estavam instalados no local.

Afirma também que a criança era portadora de deficiência mental, sendo certo que no dia do acidente foi vista sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis. A Copasa pediu, portanto, que fosse admitida a culpa concorrente, com a mitigação da responsabilidade. Requereu também que fosse afastada a pensão mensal e os danos morais ou, ao menos, reduzido o valor fixado.

Os familiares da vítima, por outro lado, requereram o aumento do valor estipulado pelos danos morais para R$ 100 mil.

Decisão

A decisão do relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, atendeu ao primeiro recurso da Copasa e, em parte, à solicitação dos pais da criança, determinando o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 70 mil.

De acordo com o magistrado, as vistorias realizadas concluíram que houve falta de zelo por parte da Copasa, que não cumpriu o que determina o caderno de orientações básicas para operações de estações de tratamento de esgoto, principalmente no que tange às medidas de segurança.

Como se não bastasse a instalação de cercas de contenção em altura incorreta, facilitando o acesso de pessoas ao local, especialmente crianças, a perícia também constatou que o arame farpado estava danificado em algumas áreas e que não existia placa alertando os transeuntes sobre os perigos.

Por outro lado, ainda que se pudesse afirmar a existência de placas educativas, tais sinalizações não seriam suficientes para impedir o acesso de menores ao local, sobretudo diante da ausência de vigilância por pessoal especializado e da falta de manutenção adequada das cercas.

Sobre o valor definido para reparar os danos morais, o relator afirma que o ressarcimento é devido à inegável dor, aflição, sofrimento e sentimento de impotência experimentados pelos pais diante do trauma de perder seu filho tragicamente.

Acompanharam o voto o juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0775.16.002299-9/001

TJ/GO: Avó de jovem executado por policiais militares será indenizada pelo Estado de Goiás

O Estado de Goiás deverá pagar R$ 30 mil a Judite Mendes de Jesus, a título de indenização por danos morais, em virtude de seu neto ter sido morto por dois policiais militares em Doverlândia, que fica a 398 quilômetros da capital goiana. A decisão é da juíza Gabriela Maria de Oliveira Franco, da comarca de Caiapônia.

Conforme o processo, no dia 9 de agosto de 2010, os policiais Ronivaldo Divino Borges e Sebastião José de Souza entraram na residência do adolescente, à noite e sem autorização do morador, momento em que agrediram o jovem fisicamente e, posteriormente, o executaram com tiro no abdômen. Segundo os autos, o jovem tinha 17 anos e era trabalhador rural.

Ao serem citados no processo, os policiais disseram que, no dia do fato, houve luta corporal entre eles e a vítima, quando, ao caírem no chão, ocorreu acidentalmente o disparo de arma de fogo. Ainda, nos autos, pediram a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima.

Ao apreciar o processo, a magistrada argumentou que, ao contrário do que afirmaram os agentes públicos, ambos foram imprudentes no exercício de suas funções. Segundo ela, é dever da administração pública indenizar os danos que seus agentes causem a terceiros, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade independente da ocorrência de dolo ou culpa.

De acordo com a juíza, revela-se prescindível a demonstração do dano moral no caso concreto, em razão da presunção “in re ipsa” irradiada dos fatos, ou seja, o dano moral, evidenciado pelo transtorno decorrente do fato. “No que diz respeito à responsabilidade do Estado, conclui-se que, inicialmente, ele responderá objetivamente por atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros, exceto no caso de responsabilidade por omissão”, frisou.

Processo: 201203498408

TJ/AC: Criança com síndrome de Noonan receberá medicamentos do Estado

Ente Público também deverá arcar com exames genéticos necessários para tratamento.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri determinou ao Estado do Acre que providencie exames de saúde e forneça tratamento médico especializado a uma criança acometida da chamada síndrome de Noonan e rasopatias.

A decisão, do juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, considerou o dever do Estado em garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos para promoção, proteção e recuperação da saúde, além da comprovação da falta de recursos próprios para custeio dos procedimentos, por parte da autora.

Dessa forma, o magistrado condenou o Estado do Acre à realização de painel genético de síndrome de Noonan e rasopatias, conforme requerido por médico do Sistema Único de Saúde, “podendo o tratamento ser realizado em rede particular, credenciada pelo SUS”, com o objetivo de analisar os 14 genes mais relacionados à ocorrência das enfermidades, de modo a confirmar o diagnóstico precoce e auxiliar na escolha do melhor tratamento indicado para a infante.

Em caso de descumprimento da decisão, o Estado do Acre deverá arcar com pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), “a ser revertida em favor da autora”.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

Sobre a síndrome de Noonan e rasopatias

A síndrome de Noonan é uma doença genética cujos enfermos desenvolvem características faciais peculiares, doenças cardíacas e atrasos no desenvolvimento psicomotor e cognitivo.

Já as rasopatias são um grupo de enfermidades marcadas pela predisposição do indivíduo a determinados tumores e/ou atrasos neurocognitivos.

STJ: Não há proteção do bem de família quando ocorre violação da boa-fé

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.

A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel só após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem.

Torp​​eza
Afastada a impenhorabilidade pelo TJPR, sob o fundamento de violação da boa-fé objetiva, o empresário recorreu ao STJ.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.

“Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”, explicou a ministra ao justificar a manutenção do acórdão do TJPR.

Escritura ou testa​​​mento
A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.

Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.

Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1782227


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