TJ/SC: Mulher que caiu em buraco deixado por decoração natalina receberá R$ 15 mil de Município

Passado o Natal, postes fixados para sustentar a decoração da rua foram retirados. Em fevereiro de 2014, um desses buracos, ainda aberto e sem sinalização, causou a queda de uma mulher em cidade da Serra Catarinense. Ela sofreu fraturas, não conseguiu mais trabalhar e precisou da ajuda de outras pessoas para atividades cotidianas. Nesta quinta-feira (28), a 6ª Turma de Recursos da comarca de Lages decidiu condenar o Município ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Nos autos ficou provada a responsabilidade do Município. Em decisão da Vara da Fazenda da comarca de Lages, proferida em janeiro de 2017, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil a título de danos morais. Esse foi o único motivo pelo qual a autora da ação e o réu recorreram.

O Município pediu a redução para não mais que R$ 3 mil, por considerar este um valor justo e adequado ao caso. O recurso não foi acolhido. A turma já havia julgado situações similares e teve outro entendimento. Como em caso recente de danos morais causados por acidente de trânsito de responsabilidade de motorista da prefeitura. O valor foi fixado em R$ 20 mil.

A autora pleiteou o aumento do valor para R$ 15 mil. Por unanimidade, a turma decidiu dar provimento ao recurso. “Considerando as consequências experimentadas pela parte e com base nos valores fixados por esta turma em indenizações por danos morais decorrentes até mesmo de causas diversas, mas comparáveis, entendo cabível e necessária a majoração dos valores fixados”, destacou o relator, juiz Geraldo Corrêa Bastos.

Participaram da sessão, presidida pela magistrada Gisele Ribeiro, os juízes Joarez Rusch e Leandro Passig Mendes. Ainda foram julgados mais 178 processos cíveis e criminais.

Recurso Inominado n. 0302071-48.2014.8.24.0039

TJ/GO: Município pode exigir curso superior para conselheiro tutelar

O município de Buriti Alegre pode exigir curso superior como requisito para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar. O acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), proferido na sessão do dia 13 de novembro, indeferiu pedido de medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares de Goiás (Acetego). A relatoria é do desembargador Gerson Santana Cintra.

No pedido, a Acetego alegou que o município, ao editar norma disposta no art.1º, II, da Lei Municipal nº 428/2019, teria invadido a competência legislativa da União e passado a exigir a conclusão em curso superior como condição para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, em contrariedade à Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, por consequência, aos artigos 5º da Constituição Federal e 64, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás.

O desembargador Gerson Santana Cintra observa que o ato normativo pretende criar requisito de provimento em determinado cargo público, em consonância com as atribuições da função, o que significa que a exigência está dentro da competência legislativa do município.

No voto, o desembargador cita o posicionamento da Subprocuradoria-Geral de Justiça: “A legislação municipal não limitou os candidatos a integrante do Conselho Tutelar a certas áreas do conhecimento. Ao revés, a norma questionada admite qualquer curso superior, em licenciatura ou bacharelado, sem que haja, em tese, afronta aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade.”

TJ/MT: Concessionária de rodovias terá que pagar pensão à vitima de atropelamento até que ela complete 70 anos

Uma concessionária de rodovias que atua em Mato Grosso foi condenada a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo a uma vítima de atropelamento que tentava cruzar a BR70 em perímetro urbano da cidade de Várzea Grande. A indenização deve durar até que ela complete 70 anos e ser reajustada cada vez que o valor do salário mínimo passar por alteração.

A decisão da juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Quarta Vara de Cuiabá, determinou ainda o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária desde o acontecimento do acidente.

A vítima foi atropelada às 21h, em trecho mantido pela concessionária, que segundo o boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, estava totalmente sem iluminação e nem sinalização vertical ou horizontal de travessia de pedestres ou ciclistas. A autora da ação contou que foi socorrida por uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e que a concessionária não prestou socorro.

Em razão do acidente, ela ficou com sequelas cerebrais graves, perdendo toda a mobilidade do lado esquerdo do corpo, afetando, inclusive, a sua visão. A mulher registrou também que quando podia trabalhar recebia dois salários mínimos, os quais eram o sustento de suas duas filhas e, depois do acidente, passou a viver de ajuda financeira de parentes e vizinhos, sob os cuidados de uma das filhas.

“A vítima do acidente, comprovadamente, teve sua integridade física violada, o que, por si só, configura dano moral (…) Provou-se que as sequelas de saúde acarretadas à autora decorrem de atropelamento em local administrado pela ré e sem sinalização e iluminação adequadas. É o que basta para que se configure a obrigação da ré em indenizar a autora. Cumpre ressaltar que é dever da concessionária ré cuidar da conservação e segurança da pista concedida, respondendo objetivamente sempre que esta venha a falhar e que esta falha cause algum dano ao usuário, não sendo crível a alegação de que ‘por problemas burocráticos’ ainda não efetuou reformas ou melhorias no trecho”, explicou a magistrada.

Vandimara destacou ainda que a alegação da concessionária de que a responsabilidade do atropelamento é exclusiva da pedestre não pode prosperar, tendo em vista que a própria empresa confirmou em depoimento os fatos relativos à falta de sinalização e iluminação no local. “Assim, tendo a lide natureza consumerista, e, reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, impõe-se a obrigação de indenizar, notadamente quando a ré não se desincumbiu da prova de nenhuma excludente da responsabilidade civil.”

Veja a decisão.
Processo: 1007054-98.2017.8.11.0041.

TJ/ES: Cliente deve receber R$ 5 mil em indenização após Unimed ter cancelado seu plano de saúde

Em decisão, o juiz destacou que a negativa de atendimento à cliente foi abusiva e indevida, visto que ela é portadora de doença neurológica grave.


Uma prestadora de saúde foi condenada a pagar R$5 mil em indenização por danos morais após cancelar o plano de saúde de uma cliente. Em sentença, o magistrado verificou que a empresa não obteve êxito em comprovar o suposto débito que teria motivado o cancelamento do plano. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a autora, ela teria ido a uma unidade hospitalar da requerida com intuito de realizar uma consulta, ocasião em que foi informada que seu contrato havia sido cancelado e, portanto, não poderia ser atendida. De acordo com a requerente, todas as suas mensalidades haviam sido pagas em dia, motivo pelo qual a negativa seria abusiva.

Por sua vez, a prestadora de saúde defendeu que teria agido no pleno direito ao cancelar o plano de saúde da Requerente, o que teria ocorrido em virtude do não pagamento de uma fatura. A empresa ainda ressalta que, antes de cancelar, teria respeitado o prazo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é de 60 dias.

Em análise do ocorrido, o magistrado observou que o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98 prevê que, em caso de atraso no pagamento da mensalidade, a operadora do plano de saúde poderá rescindi-lo. “Ocorre que, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a Requerida não logrou êxito em comprovar a existência do referido débito”, afirmou.

O juiz ainda verificou que na ficha de situação financeira da autora, que havia sido anexada aos autos pela requerida, não constava nenhum débito em aberto referente ao mês motivador do cancelamento. “Além disso, a consulta realizada ao site da Requerida demonstrou a inexistência de boletos vencidos, conforme documento de fl. 192. Logo, tudo leva a crer que não há nenhum débito em aberto por parte da Requerente”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado destacou que a negativa de atendimento à autora foi indevida e abusiva, razão pela qual ele condenou a requerida ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “Principalmente porque a Requerente é portadora de doença grave, encefalopatia crônica não-evolutiva (fl. 54), necessitando de cuidados médicos constantes e urgentes, razão pela qual entendo que é devido o pagamento de indenização a título de danos morais”, concluiu.

Processo nº 0019840-66.2016.8.08.0024

TJ/SC determina que plano de saúde terá de custear 9 tratamentos para paciente

Uma operadora de plano de saúde terá que custear nove tratamentos especializados a uma beneficiária, moradora na região Norte de Santa Catarina e diagnosticada com síndrome de Down. Em conformidade com laudo médico, os tratamentos incluem fisioterapia intensiva e manutenção pelo método Therasuit; fisioterapia pelo método Bobath; hidroterapia; equoterapia; psicomotricidade; fonoaudiologia especializada em linguagem pelo método Bobath; terapia ocupacional e com integração sensorial; musicoterapia; e oxigenioterapia hiperbárica. A decisão, da 3ª Câmara Civil do TJ, confirmou sentença da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A ação em 1º grau foi proposta pela mãe da jovem diagnosticada com a síndrome, e teve por base orientação jurisprudencial que entende aplicável ao caso normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que obriga os planos de saúde a garantir atendimento integral aos segurados, ainda que não exista médico especialista e estabelecimento apto a realizar o procedimento necessário em sua rede de cobertura. Em sua defesa para justificar a negativa dos pedidos, a operadora sustentou que a terapia pleiteada é considerada experimental e não está prevista no rol de tratamentos obrigatórios da ANS, tampouco é realizada por profissionais cooperados/credenciados.

O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entende que o plano de saúde tem a obrigação de custear os tratamentos pleiteados. “Se o exame requerido por profissional médico é abrangido por cláusula inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado”, anotou. A garota, segundo laudo médico, foi diagnosticada como portadora da síndrome de Down desde a gestação e apresenta hoje transtorno global de desenvolvimento. A decisão da câmara foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Plano de saúde Amil é condenado por cobrança abusiva à usuária aposentada

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A a restituir à usuária inativa valor equivalente a R$ 73.522,98, cobrados a mais em função de reajuste abusivo aplicado a trabalhadores aposentados.

A autora da ação contou que aderiu, em 1989, ao plano de saúde coletivo da empresa em que trabalhava. Disse que o contrato não estabelecia, para seus titulares e dependentes, qualquer previsão de aumento por mudança de faixa etária ou por distinção entre ativos e inativos.

A requerente relatou que, até o ano de 2001, foi considerada pelo plano de saúde como todos os outros beneficiários ativos. Mas, a partir do ano seguinte, a operadora criou, via aditivos contratuais, distinção para o grupo de inativos. “Foram aplicadas taxas exorbitantes para os aposentados, de forma unilateral e sem o conhecimento dos usuários”, declarou a autora.

Ao contestar a ação, a prestadora de serviços de saúde alegou que as cláusulas contratuais estão de acordo com a legislação vigente e que as alterações visam à manutenção da viabilidade financeira do contrato, de forma que as despesas possam ser cobertas em sua integralidade.

A juíza informou, na análise do caso, que as partes se inserem nos conceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e pela Lei nº 9.656/98. “Entende-se que, ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício tenha ao menos dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, ressaltou a magistrada.

No caso em questão, segundo a julgadora, os índices de reajuste do valor da mensalidade paga pela requerente devem ser os mesmos aplicados aos beneficiários ativos.

A Amil foi condenada, portanto, a restituir à autora o valor de R$ 73.522,98, atualizado até 25 de junho de 2019, e a declarar a nulidade das cláusulas contratuais presentes nos aditivos, que reajustaram as prestações do plano com distinção de índices praticados aos empregados ativos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0713697-14.2019.8.07.0001

TJ/CE: Vítima de acidente elétrico deve ser indenizada em R$ 47,6 mil

Um homem ganhou na Justiça o direito de receber indenização por danos morais e materiais de R$ 47.637,00 da Enel Distribuição de Energia do Ceará. Ele foi vítima de acidente com fio de rede elétrica que resultou em traumatismo craniano grave e consequentes sequelas motoras. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença de 1º Grau, durante sessão nessa quarta-feira (27/11).

De acordo com o processo, o acidente aconteceu em 2009, no Município de Iguatu, distante 365 km de Fortaleza. O homem voltava do trabalho, quando deparou-se com fio elétrico solto na pista, em decorrência de manutenção dos serviços da Enel. Segundo a vítima, a via pública não estava sinalizada e não existia placa de advertência alertando os transeuntes sobre os trabalhos de manutenção.

Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a rodovia estava bloqueada para passagem de carros e motocicletas.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou o pagamento de R$ 46.850,00 de indenização por dano moral. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 787,70.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0005085-31.2009.8.06.0091) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação e acrescentou que não restou comprovada a ocorrência de dano moral. Sustentou ainda que o valor fixado é absurdo, motivo pelo qual deve ser reduzido.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “é de se observar que existiu falha na segurança da prestação do serviço, deixando o apelado vulnerável ao risco de um fio solto no chão, dada a ausência procedimento de cautela para advertir os condutores da existência de manutenção na rede elétrica”.

Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que no presente caso está comprovada a ocorrência de dor a justificar a fixação da indenização. “Havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa de serviço público recorrente responde de forma objetiva”.

PROCESSOS JULGADOS

Durante a sessão, o Colegiado julgou mais 122 processos. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreu uma sustentação oral, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.

TJ/SC: Estado e motorista dividem prejuízo por acidente em que ambos foram responsabilizados

Voar com um carro sobre faixa de pedestre elevada, mas sem sinalização, resultou em ação judicial que condenou o Estado de Santa Catarina a dividir os prejuízos com o incauto motorista. A decisão partiu do juiz Alexandre Murilo Schram, titular da 2ª Vara da comarca de São João Batista, cidade onde ocorreu o sinistro.

Na ocasião, o veículo sofreu avarias em sua parte inferior, com danos na peça de proteção do carter e rompimento parcial do motor, perda de óleo e impossibilidade de rodagem. O condutor conseguiu comprovar que não havia realmente sinalização com alerta sobre a existência da elevação na pista.

A extensão dos danos, contudo, alertou o magistrado sobre a grande probabilidade do motorista estar acima da velocidade permitida para o local, na SC-410, de até 40 quilômetros por hora. “Registros fotográficos permitem inferir que, se de fato o demandante, naquele local, estivesse dirigindo seu veículo em velocidade inferior a 40 km/h, como sustenta, dificilmente seu veículo sofreria os danos explicitados nas imagens colacionadas”, raciocinou Schram.

E, se não havia placa que informasse sobre o elevado na pista, a sinalização sobre a velocidade máxima era ostensiva. “Há, portanto, concorrência de culpas (…), as circunstâncias dos fatos permitem afirmar que o autor não conduzia seu veículo com a necessária atenção e em velocidade adequada ante as condições de trafegabilidade da rodovia”, concluiu.

Diante da concorrência de culpas, o Estado de Santa Catarina foi condenado a arcar com 50% dos prejuízos sofridos pela parte demandante, como base no orçamento de menor valor, de R$ 1.026,50 – sobre o qual serão acrescidos ainda juros e correção monetária. Da decisão, prolatada no dia 13 de novembro, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0301482-16.2016.8.24.0062

TJ/MS: Plano de saúde deve indenizar paciente e custear redução de mama

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida contra um plano de saúde, o qual foi condenado a autorizar e custear a realização de mamoplastia redutora da paciente, conforme indicação médica, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais.

Alega a autora que desde 2014 sofre de lombalgia crônica em razão do volume e peso dos seus seios, e que os médicos especialistas consultados apontam a necessidade de realizar cirurgia reparadora para redução das mamas a fim de aliviar as dores constantes e persistentes e prevenir problemas graves de coluna. Ressalta que a cirurgia não tem caráter estético, mas reparador.

Em contestação, o plano de saúde defende que não tem obrigação de custear procedimento médico não regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que agiu no exercício regular do direito, inexistindo danos morais.

Para o juiz Alexandre Corrêa Leite, “o procedimento mencionado na inicial era essencialmente necessário ao tratamento da patologia da autora (hipertrofia mamária de 3º grau com flacidez acentuada, ptose e estrias), de caráter reparador, e não estético, como se denota dos laudos médicos apresentados, não se justificando seja o seu custo excluído de cobertura contratual”.

Isto porque, conforme explica o magistrado, o regulamento da ANS elenca os procedimentos minimamente obrigatórios “de natureza elucidativa e não taxativa, não se podendo concluir como não abrangidos pelos planos de saúde aqueles que simplesmente não constem do seu rol, sob pena de ofensa aos princípios de proteção ao consumidor”.

Assim, entende o magistrado “ser abusiva qualquer cláusula que eventualmente exclua a responsabilidade do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico imprescindível para o tratamento médico necessário à conservação da saúde e qualidade de vida da autora, visto que veda garantia básica do consumidor, colocando-o em notória desvantagem”.

O juiz julgou também procedente o pedido de danos morais, pois, conforme ele, “a angústia diante da impossibilidade de tratamento médico configura consequência moral que vai além do mero aborrecimento e dos incômodos naturais dos embates normais, presentes no dia a dia. O descumprimento do contrato, no caso, trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, pois estava em jogo a saúde e a própria vida da autora”.

TJ/MS: Homem deve pagar alimentos compensatórios à ex-esposa por utilização de imóvel há mais de 12 anos

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de cobrança de frutos ajuizada pela apelante em face do ex-marido. A apelação visa a cobrança de frutos oriundos de utilização unilateral de imóvel do casal, bem como a fixação de alimentos compensatórios a favor da autora, em razão de o imóvel ser de alto padrão.

De acordo com o processo, o casal separou-se em 2006 e, desde então, o marido age como gestor de patrimônio alheio, devendo ressarci-la pelo prejuízo suportado, como disposto no Código Civil. Citou a apelante que doutrinadores apontam a incidência dos bens comuns do casal antes da partilha na ação de divórcio e que foram usufruídos exclusivamente por um dos consortes.

Sustenta que em razão de o apelado ter utilizado sozinho o imóvel do casal, de agosto de 2007 até a partilha dos bens, os frutos lhe são devidos; citou que o Código Civil dispõe que se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total; argumentou que a existência de despesas do imóvel não exclui seu direito à percepção dos frutos pleiteados na apelação.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, lembrou que os alimentos compensatórios têm por finalidade corrigir o desequilíbrio inerente à dissolução do casamento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito e sem causa da parte que permanecer na administração exclusiva dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha do patrimônio comum.

“A pensão compensatória pode traduzir-se em uma prestação única, por certos meses ou anos, como também pode significar valores mensais, sem termo final ajustado. Ao contrário dos alimentos provisionais, os compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, sim, revelam-se espécie de indenização provisória decorrente da exploração do patrimônio comum por apenas um dos cônjuges enquanto não se formaliza a partilha de bens”, apontou.

No entender do desembargador, os alimentos compensatórios são devidos independentemente de a pessoa possuir condições de se manter por si só, levando-se em conta que sua origem respalda-se no patrimônio comum. Destacou que a fixação desse tipo de alimentos ocorre quando um dos cônjuges fica na posse da administração dos bens do casal, enquanto o outro tem que sobreviver sem poder usufruir dos bônus que o patrimônio produz.

“A administração do patrimônio compete a ambos e, enquanto a partilha não for efetivada, nada mais justo que alimentos compensatórios sejam pagos por aquele que administra sozinho todo o acervo patrimonial do casal”, ressaltou o relator, apontando que na ação de divórcio ficou decidido que um imóvel e dois veículos devem ser partilhados entre as partes.

Para o relator, ao cônjuge varão é cômodo manter a situação como se encontra, pois tem a posse de imóvel sobre o qual a mulher possui 50% do domínio, mas não está repassando qualquer benefício mensal com esta situação, ainda que o bem possua alienação a favor de instituição financeira.

O desembargador citou ainda que os bens foram adquiridos na constância do matrimônio e, independente de estarem ou não rendendo frutos, a simples situação de estar o cônjuge varão exercendo a administração exclusiva sobre parte do patrimônio da autora proporciona a esta o direito de auferir alimentos compensatórios, até que definitivamente partilhado o patrimônio comum.

“A despeito da separação de fato do casal, em agosto de 2007, e a determinação de partilha de bens na ação de divórcio, com trânsito em julgado em julho de 2014 e ainda não concretizada, negando-se à autora, há mais de 12 anos, um direito material, evidente o direito da autora de auferir alimentos compensatórios pela utilização exclusiva de imóvel residencial das partes pelo ex-marido”.

Para dimensionar em pecúnia o valor devido, o Des. Marco André Nogueira Hanson considerou a avaliação do imóvel e determinou que os frutos sejam fixados em 50% de um valor médio de locação – 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel.

“Devem os alimentos compensatórios ser arbitrados com base no valor do imóvel referido, em seu valor atual, limitado a 0,25% ao mês, desde a data da separação de fato do casal – agosto de 2007, enquanto perdurar a posse do bem na administração exclusiva do réu, mediante a devida liquidação de sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação e ainda correção monetária de cada vencimento, descontados os valores inerentes ao imóvel a título de IPTU e financiamento, conforme definido nos autos da ação de divórcio. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de alimentos compensatórios em favor da autora. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação”.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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