TJ/MT garante a menor direito a vaga em creche municipal

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proveu, por unanimidade, a liminar em que uma mãe buscava garantir vaga em uma das três creches pretendidas do município de Tangará da Serra para seu filho de 1 ano e 10 meses. Ao não conseguir matricular a criança, a responsável procurou a Justiça de primeiro grau, por meio de mandado de segurança, mas este foi indeferido com o argumento de possível ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e igualdade e de que a superlotação nas salas de aula pode ocasionar má qualidade na prestação do serviço.

Em nova tentativa, a mãe buscou a reforma da decisão junto ao Tribunal de Justiça, afirmando que a Prefeitura de Tangará da Serra não apresentou lista de espera de vagas e muito menos plano de governo para construção de mais creches ou de salas nas unidades que já existem. A autora também sustentou que enquanto seu filho permanecer fora da creche estará tendo tolhido seu direito à educação, garantido pela Constituição Federal, o que lhe causará prejuízo ao desenvolvimento psicossocial.

A Prefeitura de Tangará da Serra, por sua vez, manifestou pela extinção do recurso, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, uma vez que já havia disponibilizado a vaga ao menor. Mas o argumento foi refutado pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do caso, pois, segundo destacou em seu voto, “o deferimento do pedido liminar, seguido do cumprimento da medida pelo município agravado, ainda que de caráter satisfativo, não implica perda de objeto, uma vez que o fornecimento da vaga em creche no curso do processamento do agravo de instrumento só alcançou o infante após a concessão da antecipação da tutela recursal”.

A magistrada também acatou o argumento da autora do recurso de que a “educação gratuita é dever do Estado”, conforme previsto tanto na Constituição Federal, em seus artigos 205, 208, IV, e 227; e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 53, V. “Bem se vê, portanto, que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”, destacou Ribeiro.

Uma vez que ficou comprovado nos autos que o menor necessita da vaga e que sua família não tem condições econômicas para o custeio em unidade particular, necessitando trabalhar, a desembargadora vislumbrou o perigo da demora no caso. “O periculum in mora, por sua vez, mais que evidente, decorre do prejuízo potencial não só ao desenvolvimento, mas, quiçá, também à saúde e à segurança do infante, como decorrência de deixá-lo desprovido dos cuidados devidos durante o tempo em que seus representantes legais se dedicam às suas atividades profissionais”, diz trecho do voto.

A liminar deverá ser mantida até que a sentença na ação principal, que está em fase de instrução e julgamento, seja proferida.

Processo Pje: 1005398-64.2019.8.11.0000

TJ/PB: Liminar determina que Município mantenha criança com deficiência no mesmo ano escolar

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti deferiu o pedido liminar e determinou que o Município de João Pessoa mantenha, no ano de 2020, a inclusão de uma aluna com deficiência no 5º ano do Ensino Fundamental de uma escola municipal situada na Capital. O colégio havia procedido a aprovação da mesma para o 6º ano, mesmo com parecer neurológico e psicopedagógico recomendando a permanência da criança na mesma série, com vistas a uma aprendizagem de qualidade. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (2) em audiência realizada no Cejusc Fazendário (Cejusc VII), na Capital.

De acordo com os autos, a criança possui 12 anos de idade, mas com idade mental entre 3 e 6 anos, pois possui Síndrome de Sotos, apresentando retardo mental de natureza grave, conforme laudos médicos acostados. Faz fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, e ainda não se encontra alfabetizada. No entanto, a Escola a aprovou para o 6º ano, amparada pela avaliação da professora responsável conhecedora da situação da criança.

Desde dezembro de 2018, a genitora busca a manutenção da filha na mesma série, argumentando que a menor não reúne condições para avançar na escolaridade, em função de, no 6º ano, existirem muitos professores e matérias, porém, o Conselho Escolar manteve a posição de aprovada da aluna, negando, também, que ela ficasse no 5º ano até a resolução do caso.

Ao decidir, a magistrada argumentou que a lei de diretrizes e bases da educação nacional define o que vem a ser educação especial e dispõe que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a terminalidade específica para aqueles que não puderem alcançar, em virtude de suas deficiências, o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, para os superdotados.

Na ocasião, a juíza explicou que o princípio da igualdade enuncia que todos devem ser tratados igualmente na medida de suas igualdades, e que, para uma criança em situação especial, deve ser dado tratamento especializado. Também considerou o parecer psicopedagógico que pontua a “necessidade de respeitar o tempo da aluna e compreender que, mesmo diante dos avanços, deve-se continuar com as intervenções, utilizando-se de complementos didáticos, conforme necessidade primordial para acompanhar os avanços gradativos”.

Flávia Cavalcanti afirmou, ainda, que, diante da postura da escola, a criança perdeu o período letivo e sequer foi autorizada a permanecer como ouvinte no 5º ano, deixando, assim, a escola de cumprir com seu papel social, educacional e, notadamente, a norma constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, não havendo quaisquer dúvidas quanto à plausabilidade do direito invocado.

“Toda a legislação salienta a necessidade do poder público assegurar um projeto pedagógico que institucionalize atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis para atender as características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia”, argumentou a juíza.

TJ/SC: Juíza proíbe homem de se aproximar da casa dos pais após registro de furtos e ameaças

Um homem de 40 anos deverá manter a distância mínima de 200 metros da residência de seus pais, com idades entre 70 e 71 anos, em Joinville. A decisão referente à medida de proteção, prolatada pela juíza Karen Francis Schubert, da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, refere-se a uma medida protetiva e atende ao pleito dos próprios pais.

De acordo com os autos, o homem é usuário de drogas e agride e ameaça seus genitores. Ele já esteve internado numa clínica para o tratamento de dependência química, mas recebeu alta em maio de 2019. Consta no processo que, na mesma semana em que deixou a clínica, o rapaz furtou o botijão de gás e alimentos da casa dos pais para revendê-los e, com o dinheiro, adquirir drogas.

A partir disso, os pais foram obrigados a colocar correntes na geladeira e demais utensílios para evitar novos furtos. Também colocaram correntes nas portas e nas janelas para evitar que o filho entrasse na casa, porém ele arrebentava as trancas da porta e permanecia na residência, com ameaça aos familiares.

Em sua decisão, a magistrada citou o artigo 230 da Constituição Federal, baseado na proteção conferida aos idosos, que devem ser amparados pela família, sociedade e Estado, “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Também destacou os artigos 3º, 4º e 43 do Estatuto do Idoso, que expõem sobre a garantia do direito à vida, liberdade e dignidade, não-violência e não-crueldade. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis

Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.

Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental.

“O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação.”

Interesse públic​​o
Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Segundo a relatora, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família.

“Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados”, concluiu a relatora.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi disse que os recursos são vinculados a um fim social – portanto, impenhoráveis.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840737

Resolução do CNJ assegura direito ao uso do nome social no Poder Judiciário

No ano passado, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 270/2018, norma que garante o uso do nome social por travestis e transexuais em documentos, local de trabalho e processos judiciais que tramitam em qualquer tribunal do país.

A Resolução garante o reconhecimento da designação pela qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida.

A prerrogativa de uso da identidade de gênero é uma forma de assegurar, conforme o CNJ, o exercício da cidadania e o respeito à dignidade humana, além de garantir tratamento igualitário, independentemente de diferenças individuais.

No caso de ações judiciais, é assegurado que a pessoa seja chamada pelo nome social tanto pelos servidores do judiciário como por juízes, promotores e defensores. Do mesmo modo, se o travesti ou transexual for um serventuário público, ele tem o direito de ter o nome social em sistemas, crachás e demais documentos profissionais. A garantia se estende, inclusive, a estagiários e terceirizados que atuem em órgãos públicos.

Veja o que diz a Resolução 270/2018.

TJ/MT: Empresas e funcionário devem indenizar viúva e filha de vítima de acidente em rodovia

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve inalterada a decisão do Juízo da Vara Única de Dom Aquino, que condenou uma usina sucroalcooleira (já falida) e seu motorista, além de uma empresa locadora de tratores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma mãe e a uma filha de vítima fatal de acidente em rodovia, causado pelo funcionário da usina.

Cada uma delas receberá o montante de R$ 50 mil, totalizando R$ 100 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da sentença de primeiro grau, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data do acidente. As parcelas que ainda irão vencer terão por base o valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.

Além disso, ambas receberão pensão na proporção de 2/3 de dois salários mínimos vigentes na época do falecimento do pai de família, começando a contar desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade. Caso uma das autoras da ação venha a falecer, a outra passará a receber o valor da pensão cumulativamente.

O caso – Conforme a esposa e a filha da vítima, em 14 de agosto de 2007, por volta das 18h30, o empregado da usina, mesmo sem a devida habilitação, conduzia um trator alugado, levando como reboque uma grade subsolar, que serve para fazer o arado da terra, de propriedade da usina. Ele fazia o transporte do implemento agrícola sem qualquer sinalização e, por conta disso, o companheiro e pai da autoras da ação, colidiu com o veículo, vindo a óbito.

A viúva e sua filha relatam ainda que, após o sinistro, as empresas sequer as procuraram para lhes oferecer auxílio, “deixando-as totalmente desamparadas e, em difícil situação de subsistência”.

Na ação de primeira instância, o motorista e a empresa proprietária do trator negaram ser responsáveis pela morte do outro condutor, atribuindo a este a culpa pela fatalidade. A empresa dona do trator alegou ainda “não ter qualquer responsabilidade”, uma vez que o condutor do veículo estaria subordinado à usina sucroalcooleira.

No entanto, em ação penal separada, ficou comprovada a culpa do motorista do trator. Já na ação cível, ficou estabelecida a presunção de culpa de ambas empresas, isto porque as partes estabeleceram cláusula que assegura direito de regresso uma para com a outra. Além disso, conforme destacado na sentença da juíza da Vara de Dom Aquino, “impera a responsabilidade solidária

das duas, não havendo que falar-se em blindagem de quaisquer das requeridas para responder pelos danos a serem indenizados”.

Ainda inconformada com a decisão, a empresa do ramo de mecanização agrícola apelou ao Tribunal de Justiça, argumentando ausência de responsabilidade. Mas a apelação foi negada pela Primeira Camara de Direito Privado. O relato do recurso, desembargador João Ferreira Filho, destacou entendimento, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 341, de que é “presumida a culpa da empresa por ato de seu motorista e preposto, pouco importando se o acidente ocorreu fora do expediente de trabalho, já que o vínculo obrigacional persiste ainda que o preposto aja fora do horário de trabalho, até porque, ao dirigir veículo da empresa com seu incontroverso consentimento configura hipótese de culpa in elegendo”.

TJ/TO: Juiz dá 15 dias para Estado disponibilizar alimentação especial a criança com alergia múltipla

Sob pena de bloqueio judicial de valores, a Secretaria Estadual da Saúde tem 15 dias para fornecer a fórmula alimentar Neo Spoon para uma criança portadora de alergia múltipla, com provável “síndrome da enterocolite induzida por proteína alimentar” (FPIES). A determinação é do juiz Frederico Paiva Bandeira de Souza, respondendo pelo Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, em decisão de mérito após o Estado contestar a liminar deferida, ressalvando ainda que o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, deve apresentar laudo nutricional atualizado, sob pena de suspensão do fornecimento da fórmula à criança.

Ao analisar os autos, nos quais consta também que a criança “necessita manter dieta hipoalergênica com fórmula especial à base de aminoácidos livres para controle dos sintomas, conforme Laudo Nutricional e Relatório Médico” e ainda nota técnica pré-processual do Najus estadual informando que o Neo Spoon não está inserida no elenco de fórmulas infantis especiais dispensadas pelo Estado do Tocantins, Frederico Paiva Bandeira de Souza argumentou que o “sistema de saúde é único, integrado pelas unidades da Federação e, muito embora tenha divisão administrativa, a responsabilidade é solidária entre os integrantes do sistema”. Ainda segundo o magistrado, a parte poderá “buscar os meios que permitam a promoção e manutenção de sua saúde em qualquer dos entes da federação, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário”.

Princípio não violado

Ao defender a ausência da violação do princípio da separação dos poderes, usando decisão do ministro Humberto Martins acerca de fornecimento de medicamento questionado pela prefeitura de Esteio, no Rio Grande do Sul, o juiz afirmou tratar-se de um direito fundamental “oponível ao ‘Estado’ enquanto gênero, de que são espécies a União, os Estados-membros e os Municípios, podendo ser oponível a qualquer deles”.
Segundo ele, o sistema de saúde é único, integrado pelas unidades da Federação e, muito embora tenha divisão administrativa, a responsabilidade é solidária entre os integrantes do sistema.
“Logo, poderá a parte buscar os meios que permitam a promoção e manutenção de sua saúde em qualquer dos entes da federação, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário”, ressaltou Frederico Paiva Bandeira de Souza.

Veja a decisão.

TJ/AC: Criança tem direito a creche próxima da residência da família

Decisão considerou, entre outros, o direito fundamental à Educação e previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), proferida no âmbito da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Luís Camolez determinou ao Município de Rio Branco que matricule uma criança “em creche próxima ao local de sua residência”.

A decisão foi proferida em recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Acre (MPAC) junto ao Órgão Julgador de 2ª Instância e teve, entre outros fundamentos, o direito fundamental à Educação e a proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos, respectivamente, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).

Pelos termos da decisão, o Município de Rio Branco poderá, alternativamente, “custear transporte escolar adequado para a infante e acompanhante e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino”.

Em caso de descumprimento, o Ente Público deverá arcar com pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O mérito do recurso interposto pelo MPAC, vale ressaltar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar – ou não – o entendimento do relator.

TJ/AC mantém obrigação de homem a pagar pensão a ex-companheira enferma

Decisão considerou, entre outros, o dever de assistência mútua, previsto pelo Código Civil Brasileiro.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a obrigação de um homem ao pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa doente.

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Regina Ferrari, considerou que a ex-companheira do demandado demonstrou a real necessidade da prestação, uma vez que é “portadora de enfermidades” e está em “idade de difícil inserção no mercado de trabalho”.

Dessa forma, a desembargadora relatora acatou pedido da demandante para aumentar o valor da prestação mensal – considerando as possibilidades financeiras do demandado – e estender o prazo da prestação alimentícia, adaptando-o “às circunstâncias do caso concreto”.

“O valor fixado deve ser razoável e proporcional, compatível com as despesas médicas da alimentanda (diz-se de quem recebe pensão alimentícia), que, no caso dos autos, é enferma, fazendo uso contínuo de medicamentos, e possui quase cinquenta anos de vida, de modo que a quantia estabelecida na sentença comporta majoração para dois salários mínimos mensais, patamar que pode ser, à luz das possibilidades financeiras do apelante, suportado por ele”, assinalou a magistrada.

A relatora destacou, entre os fundamentos de seu voto, o dever de assistência mútua previsto no art. 1566 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

O voto da desembargadora relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do TJAC.

TJ/SP Mantém condenação de pai por abandono afetivo

Reparação foi fixada em R$ 30 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um pai por abandono afetivo de sua filha. A autora, menor de idade representada nos autos por sua mãe, apresenta Síndrome de Asperger, um dos transtornos do espectro do autismo caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos. A mãe alega que a ausência paterna acarretou grande sofrimento à criança, pois o réu se omitiu de prover companhia e afeto por muitos anos, tratando a filha com desprezo e de forma distinta de seu outro filho.

Na sentença de primeiro grau, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Carlos, Caio Cesar Melluso, ressaltou que “não se trata de indenizar a mera falha moral do pai ou do cônjuge ou companheiro no direito de família, mas sim de proteger a dignidade da pessoa humana, seja esta parental, convivente, casada ou não”, afirmou. O réu foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização à filha.

Em grau de recurso, a decisão de primeira instância foi mantida. Para o desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, relator da apelação, a autora “não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto”. O magistrado frisou em seu voto que as provas testemunhais e o laudo psicossocial não deixam qualquer dúvida acerca do abandono afetivo e da negligência do réu. Observou, ainda, que a indenização por danos morais ”é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Salles e João Pazine Neto. A decisão foi unânime.


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