TJ/SC: Sem prova de reconciliação, divorciada não faz jus a pensão por morte do ex-marido

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital para negar pensão em favor da ex-mulher de um servidor público que faleceu em 2011. A autora da ação relatou que foi casada de 1989 até 2001, quando houve o divórcio. Entretanto, assegura, o casal se reconciliou em 2009 e viveu em união estável até o registro do óbito.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, seguiu o entendimento do juízo de origem sobre a ausência de provas mais robustas a indicar efetiva existência de união estável entre os então divorciados. Nos autos, para tanto, foram ouvidas quatro testemunhas e nenhuma delas consignou de forma peremptória que existisse intenção do casal em reatar relacionamento.

Além de não dividirem teto, destacou o relator, sempre que vistos juntos estavam acompanhados pelos filhos em comum. A situação foi assim definida na sentença agora confirmada: “Não é disparatado deduzir que a autora e o ex-segurado se reuniam em razão da prole em comum e não em decorrência de relacionamento entre os ex-cônjuges”. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03299221320148240023

TJ/PB condena Município a pagar indenização de R$ 20 mil por negligência em parto

O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da imprudência e negligência de equipe médica do Hospital Cândida Vargas quando da realização de parto que causou debilidade permanente na criança, fato ocorrido no dia 6 de julho de 1999. A sentença (processo nº 0008516-17.2009.8.15.2001) foi proferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Em sua defesa, o Município de João Pessoa alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou não haver comprovação nos autos de que haja nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e a conduta médica. Na decisão, o juiz Antônio Carneiro observou que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em janeiro de 2009, não houve a prescrição, tendo em vista se tratar de direito de incapaz, em face de quem não ocorre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

De acordo com os autos, a gestante esperou por mais de 10 horas para a realização de um parto normal. Ainda assim, esse não era o método mais indicado para o caso, tendo em vista não haver espaço suficiente para a retirada do bebê, o que culminou em uma retirada violenta que causou lesões permanentes na criança.

Segundo o juiz Antônio Carneiro, o comportamento comissivo por parte do agente público, que venha a causar danos a terceiros, enseja a responsabilidade objetiva do Estado. “Vislumbrada a ocorrência de dano, bem como de nexo de causalidade da conduta do agente da administração com este, evidenciado está o dever do ente público de reparação civil por danos morais”, ressaltou.

O magistrado afirmou ainda que restou plenamente comprovado que as manobras médicas foram responsáveis pela lesão provocada na criança, o que veio a causar sua debilidade permanente. “A indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Verba do Fates não deve ser partilhada com associado que se retira da cooperativa

O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) – obrigatório para as sociedades cooperativas – é indivisível, e por isso não pode ser partilhado com o cooperado excluído ou que se retira do seu quadro social.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa para restabelecer a sentença e afastar a partilha dos recursos do Fates com pessoa que saiu da associação.

No caso analisado, a associada se retirou da cooperativa em 2005 e ajuizou ação declaratória cumulada com apuração de haveres, alegando ter direito ao pagamento de sua cota de participação atualizada, incluindo a evolução da cota do Fates no período em que foi cooperada.

Na sentença que julgou o pedido improcedente, o juiz afirmou que a verba do Fates não poderia ser partilhada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento à apelação, entendendo que o caráter indivisível do Fates somente perdura enquanto for mantida a relação entre associado e cooperativa, sendo devido o pagamento no momento da retirada.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, a verba é indisponível e não pode ser partilhada, mesmo nos casos de exclusão ou retirada do associado da cooperativa.

“Não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o Fates, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista”, declarou o ministro ao ressaltar que o percentual pago ao Fates não é disponível, e seu destino independe da vontade dos cooperados.

Legislação esp​​​ecífica
O ministro afirmou que o artigo 28 da Lei das Cooperativas dispõe a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do Fates, com o fim de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares.

Villas Bôas Cueva explicou que, embora o Código Civil tenha artigos específicos para tratar das sociedades cooperativas, não há regramento acerca da verba destinada ao Fates, permanecendo válida a disposição do inciso VIII do artigo 4º da Lei das Cooperativas, segundo o qual o fundo é indivisível.

“Não há falar em revogação tácita da natureza do Fates pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial, como acertadamente analisado por abalizada doutrina”, asseverou o ministro ao citar os juristas Arnoldo Wald e Waldirio Bulgarelli.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562184

TRF1: Segurada não é obrigada a devolver valor de beneficio recebido em duplicidade por erro do INSS

Uma mulher que efetuou a devolução de R$53.000,00 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a valores que recebeu indevidamente em decorrência de ação proposta em duplicidade a título de aposentadoria por idade não terá que ressarcir à autarquia a diferença de R$7.230,21 que o ente público considerou faltantes. A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) entendeu que na hipótese dos autos não foi de erro da administração na concessão do benefício.

O recurso do INSS foi contra a sentença do Juízo Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a maior e estabeleceu a restituição, sugestão acatada pela segurada que efetuou o deposito judicial para o ressarcimento da autarquia previdenciária.

No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou duas ações buscando a concessão de benefício previdenciário, tendo tramitado uma delas perante a Justiça Federal e a outra perante a Justiça Estadual. Alega a segurada que acreditava ter sido a primeira ação arquivada e que não teria agido de má fé.

Em suas razões de apelação o INSS alegou que autora ainda teria que ressarcir o valor R$7.230,21, que foi sacado pela mulher na segunda ação ajuizada em duplicidade e não teria devolvidos aos seus cofres. Afirmou, ainda, ter expressa autorização legal para proceder aos descontos no benefício da parte autora, que foi recebido indevidamente conformo o previsto no art. 115, II, da nº Lei 8.213/91.

Entretanto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ponderou que “se trata de parcela alimentar e que a autarquia previdenciária também concorreu para o pagamento indevido, na medida em que deixou de informar na segunda ação que já havia realizado acordo para pagamento dos valores em atraso perante o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte”.

O magistrado destacou, ainda, que “a parte autora já sofreu um deságio quando aceitou o acordo proposto pela autarquia na primeira ação, de forma que o não recebimento da pequena quantia pleiteada pelo INSS nesta apelação não acarreta enriquecimento sem causa nem qualquer excesso para os cofres públicos”.

Sendo assim, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, negou provimento à apelação do INSS, nos termo do voto do relator.

Processo: 0003779-30.2013.4.01.3819/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 08/10/2019

TRF4 proíbe penhora de carro de idoso com doença cardíaca

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (4/12) uma liminar em favor de um idoso de 76 anos determinando a impenhorabilidade de seu carro, tendo em vista que o veículo é usado para o seu tratamento médico. A liminar foi proferida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, fundamentada no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

O homem, que é engenheiro florestal e professor aposentado, atuava como perito judicial em ações ambientais no estado do Paraná. Em 2001, ele foi condenado pela 11ª Vara Federal de Curitiba à devolução de honorários pagos em um processo que investigava a suspeição de um laudo técnico. O réu declarou possuir como bens apenas a residência onde mora e um carro popular, e indicou o veículo à penhora para o pagamento da dívida.

Entretanto, em novembro deste ano, ele ajuizou agravo de instrumento no tribunal postulando a impossibilidade de penhora do automóvel. Segundo o autor do recurso, após sofrer uma isquemia coronariana em 2018, ele foi submetido à cirurgia de angioplastia com inserção de sete stents. Desde então, ele afirma que necessita do carro para se deslocar rotineiramente por 23 km do município de Quatro Barras, onde reside, até Curitiba, onde realiza tratamento médico.

A desembargadora Vânia concedeu o pedido e decretou liminarmente a impenhorabilidade do automóvel. A magistrada frisou que, embora seja previsto pelo artigo 833 do CPC que a impossibilidade de penhora só é possível quando demonstrado que o bem é instrumento de trabalho que provê sustento financeiro, o próprio autor demonstrou que não utiliza o bem para trabalhar, e sim para realizar tratamento médico.

“Assim, forte nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, verifico que o bem penhorado qualifica-se pela utilidade e indispensabilidade passível de excepcioná-lo da penhora. Imperioso enfatizar, contudo, a efetiva excepcionalidade da medida, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes”, concluiu a desembargadora.

TJ/DFT: Plano de saúde Bradesco terá que indenizar cliente por negar inclusão de dependente recém-nascido

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar um beneficiário de plano de saúde que teve o pedido de inclusão do filho recém-nascido negado.

Titular do plano de saúde desde 2016, o autor narra que, em agosto deste ano, solicitou a inclusão da filha recém-nascida como sua dependente sem a isenção de carência, mas o pedido foi negado. O segurado alega que fez a solicitação dentro do prazo legal de 30 dias. Diante do exposto, solicita a supressão da carência e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a solicitação ocorreu no 31º dia do nascimento da filha. O réu assevera que o dia do nascimento do recém-nascido é computado para a sua inclusão no plano do qual seus genitores sejam titulares.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há disposição contratual ou norma que “imponha a contagem do prazo no dia do nascimento do recém-nascido” e que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“No caso em tela, tem-se por mais favorável a data que inicia no dia subsequente ao nascimento da criança (…). Entender em sentido contrário colocaria usuários do plano de saúde em situação de flagrante quebra de isonomia nos casos de nascimento de crianças no início do dia ou em horário próximo ao do dia seguinte”, disse.

Dessa forma, a magistrada condenou o plano de saúde a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e confirmou a decisão liminar que determinou que o réu incluísse a filha do autor como sua beneficiaria sem observância do prazo de carência.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724661-66.2019.8.07.0001

TJ/MS mantém decisão que impede lactente de viajar sem a mãe

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de divórcio, cumulada com guarda e alimentos, que limitou o direito de visitas do agravante à filha e indeferiu pedido de viajar com a criança.

No recurso, o agravante alega que, apesar da pouca idade da criança e já superado o quadro de bronco-pneumonia, não há outro fato que a impeça de passar o final de semana com ele, inclusive pernoitar em sua residência ou de viajar para a casa da avó paterna. O agravante sustenta que restringir o direito de visitas a cada 15 dias constitui retrocesso do contato de pai e filha, supostamente porque a viagem para Maracaju seria cansativa e prejudicial à menina, ferindo seu direito de conviver e adaptar-se ao lar paterno.

Assevera também que impedir que viaje com a filha para a casa da avó paterna, sob o pretexto de que o contato pode causar abalo emocional na menina, baseado em laudo psicológico encomendado pela mãe da criança, não pode prevalecer, pois permanecendo o entendimento, a criança jamais poderá conviver com a família paterna.

Sustenta que é pai exemplar, cumpre as obrigações com a filha e busca a concessão do efeito suspensivo da decisão para o fim de possibilitar o amplo direito de permanecer com a filha em finais de semana alternados, podendo a criança pernoitar na residência paterna, assim como para autorizá-lo a viajar com a menina para a casa da avó paterna, sob pena de geração de danos de difícil ou impossível reparação.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, apesar das argumentações do agravante, não há razão para alterar a decisão singular porque a criança tem apenas dois anos, está em fase de amamentação e dependência da figura materna. O magistrado deixou claro que não se trata de dificultar o direito de visitas, mas de tirar a menina inesperadamente da presença materna, podendo causar abalos emocionais e psicológicos, já que não consegue assimilar condições diferentes do seu cotidiano.

No entender do relator, não se mostra plausível modificar-se a forma estabelecida das visitas, no local de moradia da menor. “Submeter a criança a uma viagem desgastante para passar dois dias não se justifica, ainda mais em se tratando de criança lactente. Descabe modificar decisão anterior que regulamentou o direito de visitas, não se mostrando plausível a imposição do pai, considerando que não está impedido de ver a filha. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

STJ anula portaria de expulsão de boliviana com base na Lei de Migração

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com amparo na Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), anulou portaria do Ministério da Justiça que determinou a expulsão de cidadã boliviana do Brasil e proibiu seu reingresso no país por 19 anos.

Para o colegiado, a expulsão não pode ser efetivada porque a portaria foi editada quando a estrangeira já era mãe de dois filhos brasileiros – que se encontram sob sua guarda –, além de conviver em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.

A mulher foi condenada a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão por tráfico de drogas, e, em janeiro de 2019, o Ministério da Justiça determinou a sua expulsão do território nacional.

No habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública da União alegou que o fato de a boliviana ter dois filhos brasileiros sob sua guarda – os quais dependem dela econômica e afetivamente –, além de companheiro residente no Brasil, é causa impeditiva da expulsão.

Proteção int​​​egral
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o ato do Ministério da Justiça deve ser anulado, pois é possível verificar no caso a presença de requisitos impeditivos da expulsão previstos no artigo 55 da Lei 13.445/2017.

“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, afirmou.

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao observar a primazia dos direitos e interesses da criança e do adolescente – sobretudo o direito à convivência familiar.

“Merece destaque, ainda, a aplicação do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 512478

TRF1: Terreno não edificado pode ser penhorado quando não destinado à unidade familiar

Imóvel não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar. Assim entendeu, por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região ao manter a penhorabilidade do terreno de um homem que não comprovou que a área, sem construção, era o único bem que futuramente serviria para edificar a moradia da família. O Juízo Federal da 1ª Vara de São Sebastião do Paraíso/MG julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

Em seu recurso, alegou o requerente que o imóvel penhorado consiste em terreno onde o embargante e sua ex-mulher pretendem construir uma casa para abrigar seus dois filhos menores. Portanto, argumentou o apelante que o referido imóvel é o único bem de família que, inclusive, já pertence totalmente à ex-mulher, conforme ficou estipulado nos autos de divórcio.

A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída”.

Para a magistrada, o apelante também não conseguiu comprovar que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. “A única prova juntada aos autos é a matrícula do terreno não edificado, não se podendo inferir que a família já não tenha constituído outro imóvel próprio para sua residência”, concluiu a juíza federal.

Processo: 0000700-95.2007.4.01.3805/MG

Data do julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TRF5: Caixa é condenada a quitar financiamento habitacional de mutuário com invalidez permanente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, que determinou a quitação, pela instituição, do saldo do financiamento habitacional de um ex-sapateiro, de 49 anos. O mutuário sofreu um acidente doméstico em maio de 2016, quando fraturou o braço e desenvolveu uma deficiência física de incapacidade total do ombro esquerdo. A ação contra a Caixa foi ajuizada em abril de 2017.

De acordo com os autos do processo, o mutuário pagava também, introduzido no valor das parcelas do financiamento habitacional, um seguro contra morte e invalidez permanente, gerido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). O FGHab é administrado pela CEF e o Estatuto do Fundo, artigo 2, inciso II, estabelece que este tem a finalidade de “assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel”. A invalidez do mutuário foi atestada por um médico perito do INSS, em novembro de 2016, e confirmada em perícia judicial, realizada em junho de 2019.

De acordo com o voto do relator, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, “não houve decurso do prazo de um ano previsto no Estatuto do FGHab para a extinção da responsabilidade de garantia oferecida pelo Fundo, inexistindo, assim, qualquer impedimento legal para o reconhecimento do direito perseguido”. Em sua defesa, a Caixa alegou a perda de direito à cobertura do FGHab por inadimplência no pagamento das prestações. Mas, segundo o relator, a inadimplência teve início em junho de 2016, não sendo, portanto, anterior à data de ocorrência do evento motivador da garantia. Sendo assim, foi mantida a sentença da Primeira Instância da Justiça Federal, proferida em 29 de junho de 2019.

O acórdão do TRF5 foi publicado no dia 29 de novembro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A apelação foi julgada no dia 28 de novembro. Também participaram da sessão os desembargadores federais Cid Marconi Gurgel e Fernando Braga Damasceno, integrantes do órgão colegiado.

Entenda o caso – O autor da ação adquiriu o imóvel de pouco mais de 61m² em março de 2012, por meio dos programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida. Ele financiou R$ 90 mil e começou a pagar as parcelas sete meses depois. Mas, após o acidente no banheiro de casa, o ex-sapateiro ficou impossibilitado de trabalhar e teve negados, pelo INSS, os pedidos de recebimento do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não ter tempo suficiente de contribuição para o benefício. Diante da situação e sem conseguir pagar as mensalidades do financiamento, Francisco acionou a Justiça Federal com um pedido de tutela antecipada para a suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento e a não inserção, pela Caixa, do nome dele nos cadastros de proteção de crédito.

Apelação Civil nº 0805481-83.2017.4.05.8100


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