TJ/MG: Plano de saúde terá que indenizar mãe por negar cobertura de parto de urgência

Gestante entrou em trabalho de parto dentro do prazo de carência.


Por negar a cobertura de um parto de urgência que seria realizado dentro do período de carência, a Fundação Usisaude foi condenada a indenizar os pais da criança em R$ 20 mil por danos morais e a reembolsar as despesas com o procedimento, no valor de R$ 650. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O entendimento foi que a seguradora de plano de saúde agiu dentro do exercício regular de um direito ao negar a cobertura.

O casal recorreu da decisão, alegando que o parto tinha caráter de urgência, em decorrência da cardiopatia fetal, por isso deveria ser coberto pelo plano de saúde, não se aplicando a carência de 300 dias prevista em lei. Requereu a condenação da seguradora pelos danos morais e materiais.

Situação de emergência

Para o relator da ação, desembargador Newton Teixeira Carvalho, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. E as cláusulas devem ser interpretadas em conjunto, favoravelmente ao consumidor, já que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal.

O magistrado observou que, diante da notória incapacidade do poder público de prover toda a população de uma assistência à saúde condigna, o setor privado entra num nicho de mercado altamente lucrativo, devendo assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.

Nessa esteira, é obrigatória a cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, do atendimento nos casos de emergência, assim definidos quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, quando resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, continuou.

Argumentou ainda que, como se tratava de uma situação de urgência e não de mera liberalidade da paciente, já que entrou em “trabalho de parto expulsivo”, o reembolso e os danos morais são necessários.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Já o desembargador Alberto Henrique manteve a decisão de primeira instância, argumentando que não foi negado o atendimento necessário ao recém-nascido, mas somente a realização do parto.

TJ/PB: Estado deve fornecer medicamento a portadora de urticária crônica espontânea grave

O Estado da Paraíba foi condenado a fornecer gratuita e ininterruptamente o medicamento vacina hipossensibilizante a uma paciente portadora de urticária crônica espontânea Grave (CI10 L50). A decisão é do juiz Jailson Shizue Suassuna, da Vara Única de Bananeiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800194-30.2018.8.15.0361.

A parte autora alegou não ter condições financeiras para adquirir o medicamento. Apresentou laudos de especialistas que atestam a existência da patologia, bem como a extrema necessidade do uso da substância requerida, sob pena de ter sua situação agravada.

O Estado aduziu, preliminarmente, que a competência para fornecimento da medicação pleiteada é do Município. Sustentou, ainda, a possibilidade de substituição do tratamento médico por outro já disponibilizado pelo Estado. As duas preliminares foram rejeitadas pelo juiz Jailson Shizue.

Na sentença, o magistrado afirmou que é dever do Estado, por um de seus órgãos, o fornecimento da medicação necessária aos pacientes que não têm condições financeiras de adquirir os medicamentos nos estabelecimentos comerciais. “A jurisprudência demonstra o dever do Estado de assegurar as pessoas carentes o fornecimento de medicamentos de uso continuado para tratamento de moléstia crônica em respeito aos preceitos constitucionais de direito à saúde, indissociável do direito à vida”, ressaltou.

De acordo com o juiz, a falta de previsão orçamentária não poderia servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu mister de prestar o serviço de saúde adequado à população. “A nossa jurisprudência é sempre no sentido de que é dever do estado assegurar às pessoas carentes, que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da saúde sem se privar do seu próprio sustento, o fornecimento de medicamentos de uso contínuo para o tratamento de doenças crônicas, duradouras ou não, em respeito aos princípios constitucionais do direito à saúde e à vida, bem como de custear os respectivos tratamentos”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

TRF4 limita prazo para que INSS analise pedidos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem confirmando as decisões de primeiro grau que determinam ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise e conclua em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, desde que motivadamente, os pedidos de benefício assistencial feitos por idosos e pessoas com deficiência.

Na sessão da última semana (3/12), foram 25 casos. Os aspirantes ao benefício ajuizaram mandado de segurança na Justiça Federal após esperarem mais de um ano pela resposta do instituto, quando, conforme prevê a lei, o tempo é de até 45 dias. (art. 174 do decreto 3.048/99).

Os autores tiveram as ações julgadas procedentes com a fixação de prazo limite para uma resposta da autarquia, que não recorreu. Os processos vieram ao tribunal para re-análise.

Segundo o relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental na Constituição.

“Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade”, afirmou o magistrado.

Benefício assistencial

O benefício assistencial ao idoso é um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família. Conforme a legislação, isso é constatado quando a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.

O benefício assistencial à pessoa com deficiência também garante um salário mínimo mensal a quem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário igualmente que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

TJ/SC: Estado terá que pagar R$ 100 mil mais pensão por morte de criança em hospital

Um casal da região Oeste do Estado que perdeu o filho em março de 2006, após cirurgia cardíaca em hospital da Capital seguida de infecção hospitalar, causadora do óbito, receberá do Estado de Santa Catarina o valor de R$ 100 mil a título de danos morais, mais o pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Inicialmente, os pais da criança resolveram ajuizar ação de indenização por danos morais, mais pensão mensal, na Justiça Federal, contra a União, o Estado, o Município e o hospital. O juiz federal Cristiano Estrela da Silva acolheu parcialmente o pedido para condenar União, Estado e Município ao pagamento de R$ 200 mil, a título de compensação por danos morais. Houve, então, recursos dos réus e dos autores ao TRF da 4ª Região, em que os demandantes insistiram na pensão mensal. O Tribunal Federal acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da União e remeteu o caso para análise da Justiça Estadual. O TJSC, em apelação, entendeu pela ilegitimidade do Município. No entanto, manteve a condenação ao Estado, ainda que tenha minorado os danos morais para R$ 100 mil. O Judiciário catarinense concedeu, também, a pensão mensal, com o estabelecimento de critérios de valor e tempo.

O desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, registrou que houve atraso no agendamento da cirurgia e mau atendimento, caracterizado pela falta de experiência dos profissionais de enfermagem, além da infecção hospitalar causada pela reutilização dos materiais e equipamentos cirúrgicos. Segundo os autos, naquele período mais cinco crianças vieram a óbito, quatro delas por sepse e outra por choque séptico. “Devidamente demonstrado o evento danoso (morte), bem como o nexo causal entre este e a conduta estatal, imprescindível a condenação do ente público ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos genitores”, arrematou. O julgamento, com decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Hélio do Valle Pereira e Vilson Fontana, com a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho.

Apelação Cível n. 0015635-07.2012.8.24.0018

TJ/SC: Por não dispor de UTI pública, Prefeitura e Estado pagarão conta de unidade privada

A Prefeitura de Joinville e o Estado de Santa Catarina terão que ressarcir uma unidade hospitalar particular em R$ 87.597,65 porque não garantiram imediata vaga em leito de UTI em hospital público, para uma mulher acidentada e gravemente ferida. A decisão foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. O acidente automobilístico aconteceu no dia 6 de janeiro de 2018, na Serra Dona Francisca, entre Joinville e Campo Alegre. Somente após transcorridas 36 horas do acidente é que a mulher ferida e o marido foram encontrados pelos socorristas numa ribanceira da serra Dona Francisca.

Após ser encontrada em estado gravíssimo, a mulher foi levada para o Hospital Municipal São José. Lá, não havia leitos disponíveis na UTI e então a mulher foi acomodada no Centro de Apoio de UTI. Como seu estado de saúde era muito grave, acabou transferida para um centro hospitalar privado em Joinville. Porém, os custos hospitalares eram altíssimos e a família não tinha condições financeiras para mantê-la naquele ambiente. Segundo exames médicos, a mulher apresentava quadro de trauma torácico com múltiplas fraturas, contusão pulmonar e drenagem torácica bilateral, evoluindo para insuficiência respiratória e choque séptico.

Seus advogados requereram ao Município de Joinville e ao Estado a imediata disponibilização de vaga em um leito de UTI em hospital público ou, alternativamente, custeassem a internação dela em uma instituição privada. A Prefeitura alegou que a mulher foi encaminhada para um hospital particular a pedido da família e que não houve negativa na disponibilização de leito em UTI. Já o Governo do Estado argumentou que ela havia sido incluída na Central de Regulação de UTIs.

Ainda por causa dos altos custos hospitalares, o nome da mulher foi novamente incluído na Central de Regulação de Leitos e, em 26 de janeiro de 2018, foi ela transferida para leito em UTI no Hospital e Maternidade Jaraguá, na cidade de mesmo nome. Mas, no dia 15 de fevereiro do mesmo ano, a mulher faleceu, diagnosticada com síndrome de angústia respiratória de adulto, choque séptico pulmonar e politraumatismo.

O juiz Roberto Lepper citou, em sua decisão, que é de competência dos entes federados – União, Estados e Municípios – na área da saúde, promover políticas de amparo, prevenção, manutenção e recuperação nesse setor, razão pela qual incontroverso o direito do autor de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. “Ao deixar de ofertar imediata vaga em leito de UTI em hospitais públicos, os entes federativos (Estado de Santa Catarina e Município de Joinville) foram omissos, o que sugeriria responsabilidade subjetiva. Entretanto, o caso sob enfoque enquadra-se como omissão específica estatal e, como tal, o Estado e o Município respondem objetivamente pelos danos advindos dessa conduta”, alega o juiz em sua decisão.

O magistrado acrescentou que “os réus omitiram-se ao dever legal de prestar saúde universal e igualitária a todos aqueles que necessitam do seu auxílio (CF, art. 196), uma vez que deixaram de dispensar adequadamente os cuidados médicos urgentes que a mulher tanto necessitava (vaga em UTI)”. O valor de R$ 87.597,65 refere-se ao custo de 12 dias de internação da mulher em hospital participar em Joinville.

Autos n. 0301213-78.2018.8.24.0038

TJ/MG: Shopping indeniza menor por assalto em dependências

Adolescente que foi roubado em estacionamento receberá cerca de R$ 6 mil.


Um jovem que sofreu um assalto dentro do estacionamento de um estabelecimento comercial deverá ser ressarcido e compensado pelo condomínio do Shopping Vale do Aço, em Ipatinga. Além de receber de volta o valor correspondente aos bens que perdeu, R$ 995, ele receberá ainda R$ 5 mil por danos morais.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Ipatinga, Elimar Boaventura Condé Araújo.

A vítima, que à época tinha 17 anos, foi ao shopping comemorar o aniversário de um amigo. Enquanto aguardava a mãe, que ia buscá-lo, o adolescente foi abordado por um assaltante, que levou seu relógio, um cordão e um pingente de ouro.

Na ação judicial, o jovem foi representado por sua mãe, porque na data era menor de idade.

O condomínio responsável pelo shopping argumentou que o dano sofrido pelo consumidor foi causado por terceiro, com emprego de arma de fogo, o que configura hipótese de caso fortuito ou motivo de força maior.

Entretanto, o juiz entendeu que a responsabilidade pelo assalto, no interior do estabelecimento, era dos mantenedores do espaço, e fixou o valor das indenizações.

Segurança

Em análise do recurso interposto pelo shopping, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve o entendimento. Segundo ela, grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos crimes praticados contra clientes.

Isso porque, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, a oferta da comodidade gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

“O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos seus clientes tem obrigação de garantir a segurança dentro de suas dependências, por se tratar de atrativo que influencia diretamente na escolha do cliente entre um determinado comércio e outro, gerando evidente expectativa de segurança aos usuários”, afirmou.

Os desembargadores Adriano Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.

STF suspende decisão que concedeu auxílio-moradia a juiz federal

O relator, ministro Edson Fachin, verificou aparente violação à decisão tomada na Ação Originária (AO) 1773, na qual se determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 38118 para suspender decisão da Justiça Federal de Sergipe que determinou o pagamento de ajuda de custo a um magistrado federal para cobrir despesas com moradia.

O juiz ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a concessão do benefício sob a alegação de que não há residência oficial disponível em Aracaju (SE), onde exerce suas funções.

A sentença julgou procedente o pedido e, em seguida, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, ao negar recurso, a manteve por seus próprios fundamentos. Na reclamação ao Supremo, a União alega que o ato afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Originária (AO) 1773.

Requisitos

O relator verificou a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Sobre o requisito da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris), Fachin avaliou que a decisão judicial questionada, aparentemente, afrontou a decisão tomada na AO 1773. Isso porque, em novembro de 2018, o relator da AO, ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de todas as ações cujo objeto era o direito ao auxílio-moradia de magistrados.

O ministro Fachin também verificou a ocorrência do perigo na demora (periculum in mora) devido ao risco da produção dos efeitos da decisão da Justiça de Sergipe, caso o processo movido pelo juiz federal continue sua regular tramitação.

Processo relacionado: Rcl 38118

STJ: Afastada condenação de menor por ato infracional análogo a terrorismo

Por falta de adequação ao tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um menor para determinar o rejulgamento do seu caso, afastando a capitulação da sua conduta como ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5° da Lei 13.260/2016 – que trata de atos preparatórios de terrorismo.

No habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal na condenação, pois esta não teria apontado os elementos necessários para a configuração da conduta punida pela Lei Antiterrorismo: motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, contextualizou a criação da Lei Antiterrorismo no Brasil e a dificuldade de definição desse ato. Citando doutrinadores do direito, o ministro ressaltou que a formulação do tipo penal de terrorismo constitui juízo de valor que demanda contextualização fática e objetiva dos intérpretes.

“Embora o repertório jurídico anterior à lei pudesse oferecer respostas penais a eventuais atentados, tipificando as condutas terroristas como homicídios, crimes de ódio ou relativas à posse de armamento ou explosivos, fixando uma definição para o terrorismo o legislador finca novo horizonte de análise e convida o intérprete a observar o entorno do fato em questão em suas múltiplas dimensões”, afirmou.

Interpretação sistemáti​​ca
Sebastião Reis Júnior explicou que o legislador estabeleceu os tipos penais de terrorismo nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260/2016. Segundo ele, o reconhecimento de ato infracional análogo ao crime do artigo 5° demanda interpretação conjunta com o caput do artigo 2º, o qual define legalmente o terrorismo.

Em decorrência do princípio da legalidade – lembrou –, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada. Assim, o relator ressaltou que a tipificação da conduta descrita no artigo 5º exige a motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, como estabelece o artigo 2º.

O ministro afirmou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a motivação constitui elemento fundamental nos contornos da conduta penal do terrorismo, conforme a definição legal.

“Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática. Não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal”, disse.

Para o relator, não é possível extrair do caso em julgamento pretensão de subversão da ordem, elemento político-ideológico, pretensão reivindicatória ou outros elementos comuns a um ato de terrorismo por parte do agente. “Em se tratando de menor de idade, sobeja extremamente grave a sua rotulagem como terrorista”, destacou.

Proteção ​​​​falha
O ministro observou que esse entendimento não representa “condescendência com a gravidade do ato praticado”, sendo preocupante a crescente ocorrência de casos semelhantes, fato que “explicita a omissão do sistema brasileiro de proteção à criança e ao adolescente”. Ele lembrou que a Justiça local poderá, no caso, entender pela configuração de outro ato infracional, conforme a análise das provas.

“Ressalto, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe de diversos instrumentos de atuação, sendo a imposição de medida socioeducativa a ultima ratio nesse subsistema. Cabe, portanto, indagação sobre quantas instâncias de proteção falharam no acolhimento do ora paciente e lhe permitiram flertar com a barbárie.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG nega pedido de fertilização “in vitro” com recursos públicos

Estado e município não devem arcar com tratamento para atender desejo pessoal.


O juiz Matheus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial, negou o pedido de uma mulher que queria que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte custeassem seu tratamento de fertilização in vitro.

O relatório médico juntado ao processo atesta que a autora da ação, de 45 anos, tem infertilidade feminina e disfunção ovariana não especificada. A finalidade da medicação e dos procedimentos pleiteados, entre eles a doação compartilhada de óvulos receptores, seria de gerar uma gravidez viável na paciente.

A defesa argumentou que “os direitos sociais, ainda que destinados a amparar todos os indivíduos, têm por destinatários especiais justamente as pessoas que necessitem de um amparo maior do Estado”.

Mas, de acordo com o juiz, “embora seja natural do sentir feminino o desejo maternal, esse nobre designo consiste em uma escolha e exercício de sua liberdade para a realização de uma íntima vontade e escolha pessoal”.

E, no que tange a sua limitação fisiológica, entende “não ser razoável obrigar os entes públicos a custearem um procedimento de tamanho valor, com fundamento na concretização do direito à saúde, amparado pelo texto constitucional em seu art. 196, apenas para a concretização de seu desejo pessoal de engravidar, sem que esteja correndo risco de vida”.

Ele disse, ainda, que a realização da fertilização in vitro com óvulos doados não traz qualquer garantia de sucesso ao procedimento e nem mesmo a quantidade de tentativas necessárias para que seja alcançada a pretensão da parte autora.

O juiz citou a Constituição Federal, que fundamenta no artigo 226 o planejamento familiar do indivíduo como livre decisão do casal, competindo ao Estado a garantia do exercício desse direito.

E acrescentou o princípio da isonomia como mais um fundamento da decisão, enfatizando que a atuação do Estado não pode favorecer quaisquer pessoas em detrimento de outras, fora das hipóteses legalmente e judicialmente permitidas.

“Não é razoável que o Poder Judiciário transfira para a Administração Pública o dever de satisfazer a realização de um sentir particular de um único indivíduo em detrimento dos demais, fora de situação de risco de vida e/ou das hipóteses legalmente ou judicialmente permitidas e amparadas”, argumentou o magistrado.

A decisão foi publicada em 19 de novembro, e dela cabe recurso.

Processo PJe nº 50936617220198130024

 

TJ/GO: Médica é condenada por homicídio culposo de paciente

A juíza Maria Umbelina Zorzetti, da 12ª Vara Criminal de Goiânia, condenou uma médica a um ano e três meses de detenção pelo homicídio culposo de um paciente. O tipo criminal ocorre quando não há intenção de matar, mas, no caso, foi provocado pela falta de cuidado no diagnóstico do enfermo, que morreu três horas após a alta hospitalar, com ruptura da dissecção aórtica. Ele havia sido diagnosticado, pela acusada, com má digestão. A ré também deverá pagar indenização por danos morais à viúva, arbitrada em R$ 20 mil.

Na sentença, a magistrada destacou que era previsível a ocorrência do resultado danoso em razão da conduta imprudente e negligente da acusada, no exercício da sua profissão de médica, “ao faltar com a cautela e os cuidados necessários no atendimento prestado à vítima, bem como lhe dar alta apenas com a melhora da dor, emergindo evidente o resultado morte, como infelizmente aconteceu. Em vista disso, o perigo era conhecido”, ao não observar os protocolos conhecidos de dores toráxicas.

Protocolo de atendimento cardíaco

A denúncia narra que, no dia 31 de março, a vítima deu entrada no Hospital do Coração Anis Rassi, onde teve o primeiro atendimento com leves dores no peito. A primeira médica que o atendeu também foi denunciada por homicídio, mas foi absolvida pois observou o protocolo de verificação de doença cardíaca: pediu exames de sangue e eletrocardiograma, que não apontaram, na data, indícios de infarto ou outro problema cardíaco.

Como as dores no peito e abdômen continuaram e se intensificaram no dia seguinte, o homem procurou o Pronto Atendimento da Unimed, onde foi atendido pela ré. Na unidade de saúde, a médica não solicitou exames e prescreveu remédios para refluxo gástrico. Após a alta, a vítima foi para a casa, onde morreu no sofá.

Por meio de autópsia cadavérica, foi constatada que a causa da morte foi ruptura de dissecção da aorta, lesão que faz com que o sangue invada as camadas mais internas da aorta e, assim, diminui a irrigação dos órgãos, requerendo atendimento imediato. O sintoma principal é dor intensa e súbita no tórax. Dependendo da localização da dissecção, a dor pode irradiar para pescoço, costas ou abdômen, como a vítima sentia.

Para proferir a sentença, Maria Umbelina destacou conhecimentos da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre causas da dor torácica e diagnóstico diferencial. Dessa forma, a magistrada ponderou que a primeira médica, apesar de conceder alta, observou os critérios estabelecidos, com requisição de exames, mas a segunda, por sua vez, foi negligente. Ela ouviu outros cardiologistas que alegaram, inclusive, que a persistência de dor na vítima geraria a necessidade de internação e a realização de outros exames complementares para uma investigação aprofundada.

“A acusada ignorou completamente procedimentos médicos relevantes no atendimento à vítima e ainda deixou de adotar o protocolo para a investigação de dor torácica, mesmo tendo pleno conhecimento que a dor da vítima era recorrente, e ainda que a vítima apresentava outros sintomas, que embora fossem característicos de refluxos, também eram recorrentes a pessoas acometidas com problemas cardíacos”, frisou a juíza.

Maria Umbelina ainda afirmou que a ré foi “displicente no agir e faltou com a precaução que lhe era necessária”. Em defesa, a médica alegou que confiou no laudo do primeiro hospital, relatado pelo paciente, que excluía problema cardíaco. Contudo, para a magistrada, “o fato da acusada simplesmente acreditar no diagnóstico anterior e não realizar qualquer tipo de exame para confirmá-lo ou afastá-lo, deixa claro sua negligência, mesmo diante de uma possível dor atípica para doença coronariana”.

Como a vítima morreu apenas três horas após a alta, a magistrada afirmou ter ficado evidente que o mau súbito poderia ter ocorrido no interior de um hospital, caso tivesse sido observado o protocolo de emergência para dor toráxica. “Caso a doença evoluísse com o resultado morte da vítima, mesmo após a realização dos procedimentos indicados, com a correta investigação da causa da dor recorrente e os demais sintomas, a acusada não teria a responsabilidade (culpa) no resultado morte, já que teria tomado todas as medidas que estavam ao seu alcance para investigar o mal que acometia a vítima”, finalizou a juíza.

Veja decisão.
Processo nº 201800232750


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