STJ: Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador

O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador.

Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustentou ainda que a rescisão do contrato coletivo é uma prática comercial desleal que visa excluir aposentados dos planos de saúde.

Inter​​​mediário
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora.

A ministra destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora, como preceitua o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, explicou.

Resc​​isão
Todavia, para Nancy Andrighi, é diferente a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

No caso analisado, segundo a relatora, é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.

De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1736898

TRF4: Beneficiário do INSS tem pedido de nova aposentadoria negado

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entende não haver previsão legal do direito à “desaposentação”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um aposentado de Caxias do Sul (RS) que pretendia renunciar ao seu benefício por tempo de contribuição para obter a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa financeiramente.

O segurado teve a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo período trabalhado entre 1966 e 1999. Em 2012, ele ajuizou uma ação civil pública requerendo a renúncia à aposentadoria vigente e o reconhecimento do tempo em que continuou trabalhando desde o ano que em se aposentou até a data do ajuizamento da ação. O beneficiário ainda requereu o reconhecimento da especialidade dos serviços que exerceu entre 1979 e 1999 em uma indústria têxtil, onde era exposto a altos níveis de ruídos sonoros.

Após ter os pedidos julgados improcedentes pelo juízo da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), o autor apelou ao tribunal. Em sessão de julgamento realizada no dia 27 de novembro, a 6ª Turma da corte negou por unanimidade o recurso e manteve a impossibilidade de desaposentação e a prescrição para revisão da aposentadoria.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reproduziu em seu voto o Recurso Extraordinário 661.256/SC julgado pelo STF em 2016, que fixa a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº8213/91”.

Quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade, a magistrada frisou que como a ação foi ajuizada mais de dez anos desde a data do primeiro pagamento da aposentadoria, ocorreu a prescrição do direito à revisão do benefício, conforme estabelece a Medida Provisória 1.523-9/1997.

TRT/MT: Empregador que adere ao Empresa Cidadã está dispensado de destinar local para amamentação

A adesão do empregador ao programa Empresa Cidadã possibilita que suas empregadas usufruam de seis meses de licença-maternidade, cumprindo, assim, o que exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao período de aleitamento materno.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) excluiu a obrigação de o frigorífico JBS providenciar, em sua unidade de Juína, um local para que as suas trabalhadoras mantenham seus filhos de até dois anos de idade.

A condenação havia sido imposta por meio de sentença proferida na Vara do Trabalho de Juína, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pleiteando que o frigorífico fosse compelido a providenciar local adequado para que suas empregadas pudessem amamentar não só durante os primeiros seis meses de seus bebês, mas até os dois anos de idade, em atenção às recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.

Ao julgar recurso apresentado pelo frigorífico, a 1ª Turma concluiu, no entanto, que ao aderir ao programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, com a consequente prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, o empregador fica dispensado da obrigação de disponibilizar esse espaço aos lactentes.

Conforme lembrou a relatora, juíza convocada Eleonora Lacerda, para garantir o direito ao aleitamento materno, a CLT previu que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade devam providenciar local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação, sendo permitido que a exigência seja cumprida por meio de convênios com creches ou, ainda, que se faça o pagamento do reembolso-creche.

No caso, como o frigorífico concede a licença-maternidade de 120 dias e mais os 60 dias pelo programa Empresa Cidadã, completam-se os seis meses exigidos pela CLT e previstos em recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o aleitamento materno exclusivo. Desse modo, a conclusão dos julgadores foi que a empresa cumpre regularmente a norma, “pois estando em casa em tempo integral, por certo que a amamentação será melhor aproveitada pelo lactante, além de permitir uma maior convivência entre mãe, filho, pai e demais parentes”, disse a relatora.

A Turma avaliou, ainda, que não há legislação ampliando para dois anos ou mais a licença-maternidade, não se podendo impor ao empregador a obrigação de fazê-lo com base apenas em recomendações de organismos nacionais ou internacionais.

Foi mantida, no entanto, a proibição ao frigorífico de se utilizar do período de férias das empregadas gestantes para compor os 180 dias previstos no Empresa Cidadã, prática que a Turma julgou ter cunho discriminatório pelo tratamento diferenciado entre as empregadas que possuem direito às férias e aquelas que ainda não possuem.

Além do mais, a relatora ressaltou que a lei que instituiu o programa não prevê a possibilidade de se utilizar as férias para complementar os 60 dias extras da licença-maternidade. “Não se justifica, de forma alguma, a Ré aderir ao Programa e depois deduzir da prorrogação as férias das empregadas”, enfatizou, apontando a afronta ao seu objetivo inicial, que é o de ampliar o período de vínculo entre os pais e o bebê.

Dano moral coletivo

Por fim, a 1ª Turma manteve a condenação do frigorífico por dano moral coletivo, mas pela prática de complementar a licença com as férias das empregadas. Na sentença, o dano moral havia sido reconhecido em função da falta de local de amamentação, tendo sido arbitrado o valor da indenização compensatória fixado em 500 mil reais.

Com a mudança da motivação do dano coletivo, a Turma reduziu a quantia compensatória para 150 mil reais, considerando-se ainda o porte econômico do frigorífico e a duração da ofensa ao longo do tempo. Em caso de descumprimento, foi estabelecida uma multa de 5 mil reais por empregada cujas férias forem usadas na prorrogação do programa Empresa Cidadã.

PJe 0000421-81.2017.5.23.0081

TJ/SC: Município que esqueceu de aposentar motorista aos 70 anos terá agora de indenizá-lo

Um motorista de município do litoral norte do Estado que trabalhou dois anos e três meses após completar 70 anos – quando a legislação estabelece aposentadoria compulsória – será indenizado pela administração por conta de sua desídia injustificada em implementar o direito do trabalhador. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Segundo os autos, o servidor comemorou seu 70º aniversário mas, sem maior conhecimento na seara previdenciária, permaneceu em suas funções. A prefeitura, ao seu turno, também quedou inerte frente ao caso. E com isso se passaram 27 meses e 21 dias de serviço além do admitido na lei trabalhista. Somente após ser alertado por conhecidos é que o motorista deu entrada em requerimento de aposentadoria, deferido em pouco mais de um mês pela administração municipal.

Para o desembargador Boller, o Executivo local deve reparar o dano causado ao trabalhador. “A comuna não acostou nenhum documento capaz de fundamentar – ou justificar – o atraso na inativação do requerente, revelando patente a extrapolação do prazo para consecução do objetado ato administrativo”, pontuou. A base de cálculo deverá ser apurada em liquidação de sentença e terá como parâmetro a remuneração líquida do servidor, descontados os eventuais períodos em que permaneceu afastado das atividades a qualquer título.

O relator fez questão ainda de afirmar que tal pagamento não caracteriza percepção concomitante de proventos e aposentadoria, prática vedada pela Constituição, mas tão somente direito a indenização pela inércia da prefeitura municipal. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03026307420148240113

TJ/CE: Grávida que perdeu filho por negativa de internação de plano de saúde deve ser indenizada em mais de R$ 21 mil

A Justiça cearense condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar R$ 15 mil de danos morais por negar internação para gestante diagnosticada com gravidez de risco. Também terá de pagar R$ 6 mil por atrasar o cumprimento de liminar que autorizava a hospitalização, além de dois salários mínimos por agir com má-fé. A negativa da internação acabou acarretando na morte do feto. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11/12), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Para o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, a lei nº 9656/98, referente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o “prazo máximo de carência nas hipóteses emergenciais de 24 horas, com vigência da data do contrato, sendo obrigatória a cobertura de atendimento da operadora de saúde”.

Quando entrou com ação na Justiça, em 10 de dezembro de 2017, a mulher encontrava-se grávida de 22 semanas e correndo risco de aborto devido a uma ruptura de membrana. A médica que a acompanhava durante a gestação indicou que o seu caso era de urgência/emergência, necessitando de internação, pois a sua vida e a do bebê corriam risco.

A empresa, no entanto, recusou-se a interná-la, alegando que a gestante não possuía carência para a realização da hospitalização. Por isso, ela requereu na Justiça, em sede de liminar, autorização para internação, ambulatório e medicamentos necessários, conforme diagnóstico médico.

Na contestação, a Hapvida sustentou a necessidade do cumprimento dos períodos de carência (180 dias), declarando que a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), em seu artigo 2º, define a cobertura que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas quando o usuário encontra-se em cumprimento de carência contratual.

O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a realizar o tratamento solicitado pela cliente, além de indenizá-la nos valores de R$ 15 mil (danos morais), R$ 6 mil (descumprimento de liminar) e ao pagamento de dois salários-mínimos, por entender que a empresa agiu de má-fé.

Objetivando a reforma da decisão, tanto a cliente quanto a operadora de saúde apelaram (nº 0192779-44.2017.2017.8.06.0001) ao TJCE. A mulher requereu a majoração do dano moral e da verba indenizatória. A empresa pediu pela inexistência de ilicitude e falta de abusividades, bem como invoca normativos da Agência Nacional de Saúde (ANS) para avalizar seus procedimentos.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “os valores arbitrados pelo Juízo do 1º Grau são proporcionais, adequados e condizentes com os parâmetros do TJCE, de forma que devem ser mantidos, pois não são excessivos e tampouco irrisórios”. O desembargador acrescentou que a negativa manifestada pelo plano de saúde referente à cobertura de internação, que ocasionou a morte do feto, afigurou-se “totalmente arbitrária”.

PROCESSOS JULGADOS

Ao todo, o Colegiado julgou mais 98 processos. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreram três sustentações orais, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.

TJ/SC: Maternidade de SC é condenada por troca de bebês. Erro foi descoberto após 26 anos

Dois bebês foram trocados numa maternidade de Brusque, no Vale do Itajaí, em março de 1984. O erro foi descoberto 26 anos depois, em 2010, quando mãe e filha fizeram teste de DNA e constataram não haver vínculo biológico entre elas. O juiz de 1º grau condenou a ré a pagar R$ 30 mil à mãe e outros R$ 30 mil à filha pelos danos morais. As partes recorreram e o caso foi julgado pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A maternidade, no recurso, afirmou que não havia provas da troca das crianças, pois diversas causas poderiam explicar o fato das duas não possuírem vínculo biológico e que, inclusive, poderia ter ocorrido uma adoção “à brasileira”. Por fim, alegou não ter sido comprovado o nexo causal entre um suposto ato ilícito e o dano sofrido. As autoras, por sua vez, pleitearam aumento na indenização e reafirmaram o grande sofrimento causado – a toda a família – pelo erro da maternidade.

“É inegável que a situação ultrapassou o mero dissabor e acarretou vasta dor de ordem psicológica às autoras”, afirmou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. “Tal situação decorreu única e exclusivamente em razão de negligência na prestação de serviços pela maternidade, uma vez que, conforme testemunhas, as crianças iam a um berçário e lá permaneciam sem que a porta ficasse trancada e, ao que tudo indica, sem identificação segura e adequada”, ressaltou.

Para Saul Steil, as autoras comprovaram, sim, o nexo de causalidade entre a ausência de vínculo biológico – demonstrada por meio do DNA – e o ato ilícito praticado pela ré. Ele lembrou, entretanto, que a maternidade – instituição sem fins lucrativos – está em situação financeira delicada, o que culminou, inclusive, no deferimento da justiça gratuita.

“Deste modo”, explicou, “o valor da indenização deve compensar o abalo sofrido pelas vítimas, sem impossibilitar o funcionamento de instituição que presta assistência médica a toda a região”. Com isso, o magistrado determinou que a maternidade pague R$ 20 mil à filha e R$ 20 mil à mãe, com acréscimo de juros e correção monetária. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Fernando Carioni. O caso corre em segredo de justiça.

TJ/MG: Pais têm diversos meios para autorizar viagem de filhos

Quando a permissão para viagens de crianças e adolescentes no Brasil é necessária.


As férias escolares estão chegando. Dependendo da forma como crianças e adolescentes vão viajar, se acompanhados de outras pessoas que não os pais, ou desacompanhados, é preciso emitir uma autorização. As autorizações podem ser feitas por diversos meios e são necessárias tanto para viagens quanto hospedagens.

O menor de 16 anos pode viajar dentro do território nacional acompanhado de um primo, vizinho, babá, professor, todos maiores de idade, sem autorização judicial. Basta uma autorização particular, reconhecida em cartório. Um dos pais ou responsáveis legais elabora uma autorização e leva ao cartório para o reconhecimento da assinatura.

“O interessado pode fazer isso com calma, com antecedência, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, deixando essa opção para os casos em que haja conflito dos pais ou recusa de um deles de autorizar deslocamentos ou em casos emergenciais”, alerta a coordenadora do Comissariado da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Denise Pires da Costa.

Ela exemplifica esses casos excepcionais em que se deve procurar o Judiciário: “Ausência de um dos genitores, por estar preso, desaparecido; a não concordância com a viagem; a falta de algum documento ou situações emergenciais, como a realização de uma cirurgia ou prova”.

Há, ainda, ocasiões em que não há necessidade de nenhuma autorização: quando o menor de 16 anos estiver acompanhado de um dos pais, de um dos avós, irmão ou tios maiores de 18 anos, bastando portar documentos que comprovem o parentesco; quando apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior; ou quando o adolescente for maior de 16 anos.

Sobre o passaporte, a coordenadora do comissariado explica que, se o responsável permite que o menor viaje até para o exterior desacompanhado, pode viajar também em território nacional. Mas ela pondera que, se não houver essa permissão no passaporte ou o documento não estiver válido, é necessária a autorização particular.

Denise Pires também esclarece que os pais devem prever a possibilidade de o filho precisar de uma autorização para apenas um trecho. “Se viaja com um dos pais, ou seja, não precisa de autorização, mas vai voltar somente com um terceiro que não seja um parente colateral até o terceiro grau (irmãos, tios e avós), o responsável legal deve emitir a autorização e reconhecer a assinatura em cartório, para não inviabilizar o retorno.”

Ela reforça que o Comissariado da Infância e da Juventude, localizado na rodoviária de Belo Horizonte, no aeroporto de Confins, e no Juizado, pode atuar nos casos concretos.

Sem acompanhante

A única hipótese de o menor de 16 anos viajar desacompanhado, sem qualquer autorização, é se o deslocamento se der dentro na mesma região metropolitana ou em comarca contígua à da sua residência. São 34 as comarcas contíguas a Belo Horizonte.

A coordenadora alerta, no entanto, que, mesmo sem necessidade de autorização, é preciso que os pais ponderem se é adequado que seus filhos, por exemplo, uma criança de 6 anos, viajem 50 ou 100 quilômetros, sem qualquer tipo de formalização.

No caso de hospedagem, as regras seguem as mesmas determinações de viagens, com a diferença de não haver necessidade de busca do Judiciário. As regras estão disciplinadas pela Portaria 3/VCIJBH/2014.

Se crianças e adolescentes não estiverem acompanhados dos pais, devem ter autorização de pelo menos um deles ou de outro responsável legal, com firma reconhecida. A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco deverá ser entregue a um dos pais ou a outro responsável legal, ou, na falta destes, ao Conselho Tutelar, lavrando-se termo de entrega.

Os modelos de autorização podem ser encontrados no site do TJMG. Segundo a coordenadora, “o mais importante é que o máximo de dados sejam informados, por exemplo, nome da criança ou adolescente, data de nascimento, filiação, endereço, telefones, e-mail para contato, e os mesmos dados para o acompanhante, além do local da viagem e período”.

TJ/SP: Eletropaulo é condenada a indenizar pais de menino morto por descarga elétrica

Área de torres de alta tensão não tinha proteção.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma fornecedora de energia a indenizarem os pais de menino morto por descarga elétrica ao tentar recuperar pipa. A companhia terá que pagar o valor de R$ 150 mil para cada um dos autores.

Consta nos autos que a criança de 10 anos de idade, morava próxima a torres de alta tensão e costumava empinar pipas na região. Após passar uma tarde sumido, o menino foi encontrado morto no dia seguinte, embaixo de uma torre de alta tensão com um bambu, que utilizava para desenroscar pipas, ao seu lado. Segundo laudos criminalísticos o local era desprovido de proteção e era de livre acesso pela população.

Segundo o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, “restou cabalmente demonstrada a culpa” da companhia elétrica, “pois tem o dever de fiscalizar e manter em ordem a área de servidão administrativa sob sua responsabilidade, sendo que não o fez, permitindo o livre acesso de cidadãos em área de elevado risco de eletrocussão”, escreveu o magistrado.

“A culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, pois conforme demonstrado, o local não contava com elementos mínimos de segurança, sendo certo que possibilitou a entrada de uma criança de 10 de idade que poderia não ter ciência da situação de risco que se apresentava”, continuou o magistrado. “Inclusive, é irrelevante para o deslinde do feito o fato do filho dos autores ter entrado no terreno com um bambu nas mãos ou o motivo pelo qual estava naquele local”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira

Apelação nº 0004241-61.2010.8.26.0068

TJ/DFT: Justiça defere revisão de pensão para filha de policial que faleceu em serviço

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize a promoção post mortem de uma policial que morreu enquanto voltava do trabalho para casa, em maio de 2010. Na ação proposta pela filha da militar, o DF também foi condenado a reajustar a pensão da autora, para que passe a corresponder à remuneração proporcional à graduação de 3º Sargento, alcançada com a referida promoção, além de pagar à autora o valor referente a diferença das parcelas já recebidas.

Em sede de contestação, o réu alegou que o pedido inicial da autora pela promoção post mortem estaria prescrito, o que acarretaria a improcedência de todos os demais pedidos autorais. O magistrado, no entanto, ponderou que “O objeto da demanda não cuida da concessão da pensão”, mas tão somente sua revisão, tratando-se, na verdade, de pretensão referente à relação de trato sucessivo”. Sendo assim, continuou o julgador, “não se aplica a prescrição ao fundo de direito, a qual se afasta, devendo a prescrição alcançar somente as parcelas anteriores ao qüinquídio que antecede a propositura da ação”.

No que se refere à graduação solicitada, o juiz ressaltou que a legislação permite a promoção de policiais militares após o falecimento, com o objetivo de expressar o reconhecimento ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou, ainda, como forma de reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

A mãe da autora enquadra-se no primeiro caso, tendo em vista que a policial morreu após um acidente automobilístico, quando voltava do trabalho ainda fardada, para sua residência, conforme relatório de sindicância militar instaurada.

Dessa maneira, o magistrado ordenou a promoção post mortem da genitora da autora, em razão de seu falecimento em serviço, a contar da data de seu óbito, bem como o reajuste na pensão da autora e o pagamento da quantia de R$ 38.563,32, com correção monetária e a promoção já incluída.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721590-11.2019.8.07.0016

TRF1: Doença preexistente à posse em cargo público não garante remoção por motivo de saúde

Não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, o autor, ciente das enfermidades que o acometiam e plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença deu causa à situação enfrentada quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado em localidade diversa da qual residia.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará/PA, que deferiu o pedido de remoção do servidor da cidade de Parauapebas/PA, por motivo de saúde, para uma vara do trabalho na cidade de Belém/PA.

O requerente, servidor público federal aprovado para o cargo de técnico judiciário em concurso nas vagas destinadas a deficientes físicos, solicitou sua remoção para uma das Varas do Trabalho de Belém alegando que vem enfrentando sérios problemas de saúde relacionados à inflamação crônica no olho esquerdo e que seu quadro clínico vem se agravando por motivos ligados ao clima.

Consta dos autos que o candidato tomou posse no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT) da 8ª Região em dezembro de 2010 e já no ano de 2011 requereu administrativamente sua remoção. As doenças, descritas nos autos, são preexistentes à posse do impetrante no cargo público, e mesmo antes de ingressar no TRT ele já fazia tratamento da doença em sua cidade natal, Belo Horizonte/MG. Ademais, segundo os relatos médicos, sempre houve a necessidade de acompanhamento especializado em MG em virtude de o clima melhorar o seu quadro clínico.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, “não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, a parte autora, ciente das enfermidades que o acometiam, e, plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença, foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa a situação enfrentada, quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado”.

Para o magistrado, os “entreveros” alegados pela parte autora são comuns ao próprio do estado para o qual o candidato prestou o certame, asseverou o relator, tais como o calor e a umidade. “Notório também que a capital, Belém, por se tratar de grande centro urbano, tem poluição mais acentuada que as cidades do interior. Assim, diante das peculiaridades do caso e com base no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0032651-74.2011.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 18/09/2019


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