TRF1: Herdeiros de condenado em ação de improbidade administrativa devem responder pelo ressarcimento ao erário

Os herdeiros são legitimados a figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa para prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário e de multa civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de ser inviável o prosseguimento da ação em relação aos herdeiros do falecido.

O acusado foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ressarcir o patrimônio público por aplicação irregular de verba pública e faleceu no curso do processo.

Segundo o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o art. 8º da Lei nº 8.429/92 dispõe que “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

“Considerando que a inicial da ação de improbidade administrativa aponta a existência de aplicação irregular de verba pública com possível existência de dano ao erário, a sentença deve ser reformada para habilitar os herdeiros no polo passivo da presente demanda para eventual ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil”, asseverou o magistrado.

Ademais, concluiu o juiz convocado que “o fato de já existir um título executivo extrajudicial, decorrente da condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com a ação de improbidade administrativa requerendo a condenação do agente público ímprobo nas penas constantes no art. 12 da Lei nº 8.429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo”.

Nesses termos, o Colegiado, de forma unânime, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito em face do espólio do requerido.

Processo nº: 2005.39.02.000419-0/PA

Data do julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

TRF4: Paciente com Linfoma de Hodgkin terá tratamento custeado pela União

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que determinou que a União fornecesse gratuitamente o medicamento Nivolumabe para o tratamento de um morador de Foz do Iguaçu (PR) com Linfoma de Hodgkin em estágio avançado. Em julgamento realizado no início do mês (3/12), a Turma Regional Suplementar do Paraná negou o recurso em que a União questionava o registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O homem de 37 anos, representado legalmente por sua mãe, ajuizou em agosto do ano passado a ação com pedido de tutela antecipada contra a União, o estado do PR e o município de Foz do Iguaçu, requisitando a concessão do fármaco. Ele alegou ter passado por tratamento com diversos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem que houvesse melhora em seu quadro clínico. O paciente ainda relatou que realizou transplante de medula óssea, mas houve rejeição do corpo ao procedimento. Segundo os autos, o Nivolumab, remédio não fornecido pelo SUS, seria a única possibilidade de interrupção da progressão da doença. A família do autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com o custo das dosagens, orçadas no valor de R$ 464 mil para o primeiro ano de aplicação.

O juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminarmente o fármaco e posteriormente julgou procedente o pedido do autor, determinando que o fornecimento fosse de responsabilidade da União devido ao alto custo do tratamento. Como medidas para garantir a concessão do remédio, ficou estipulado pelo juízo que o paciente deveria apresentar a cada seis meses receituário atualizado pelo seu médico e, em caso de interrupção do tratamento, a devolução das doses excedentes ou não utilizadas.

A União recorreu da decisão ao TRF4 alegando que o Nivolumabe não possuiria registro na Anvisa para a patologia do autor, sendo o uso off label (quando a indicação do médico não segue as recomendações da bula) expressamente vedado pela legislação. A Turma Regional Suplementar do PR negou de forma unânime o recurso e manteve o entendimento adotado em primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou em seu voto que o tratamento do autor está de acordo com as hipóteses previstas na bula do medicamento, não ficando caracterizado o uso off label.

“O Nivolumabe foi aprovado pela Anvisa em outubro de 2017 para tratamento de linfoma de pacientes que tiveram o retorno da doença ou progrediram pós-transplante e uso de brentuximabe vedotina (que é a situação do autor deste caso), por oferecer ganho de resposta com qualidade de vida. De fato, conforme a bula ao paciente, uma das indicações do fármaco é para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico em recidiva (volta da doença) ou refratário (que não respondeu) após terapias anteriores, incluindo transplante das próprias células produtoras de sangue do paciente”, observou o magistrado.

STM rejeita trancamento de ação penal contra sargento enquadrado na Lei Maria da Penha

Um pedido de habeas corpus foi o meio utilizado pela defesa de um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) para tentar realizar o trancamento de uma ação penal a que o militar responde perante a Auditoria da 5ª CJM (PR e SC) – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

O segundo-sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) como incurso no artigo 175 (praticar violência contra inferior), combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

Consta na denúncia que o militar agrediu fisicamente a sua companheira, que é uma terceiro-sargento da mesma Força, dentro de um veículo estacionado nas instalações do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Florianópolis (SC).

De acordo com a acusação, as agressões ocorreram em julho de 2019 e foram atestadas através de um laudo de exame de corpo de delito e confissão do acusado.

A violência, que incluiu estrangulamento e tapa no rosto, gerou lesões corporais na companheira do acusado, que posteriormente desistiu da representação contra o sargento e encerrou a demanda.

Baseada na desistência da vítima, o advogado do militar, que é o mesmo da companheira dele, impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal junto à Justiça Militar da União.

Em seu pedido, o advogado alegou que o fato se caracterizou como um desentendimento entre um casal e que as consequências não justificam a instauração de um processo criminal, já que o réu e a vítima se falam e desejam o fim da ação penal.

A defesa sustentou que, na verdade, o acusado usou as mãos para argumentar durante a discussão, o que causou lesões que não se configuram como agressão. Salientou também que a vítima teria entendido que, passado o momento da ira, a situação estaria superada. Além disso, declarou que não ocorreu efetivamente tudo o que foi narrado inicialmente.

Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso em questão, ela foi utilizada pelo MPM para enquadrar a lesão corporal contra a terceiro-sargento da FAB.

Isso foi possível após a edição da Lei 13.491/2017, a qual possibilitou que a Justiça Militar da União admita como crime militar os tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar (CPM).

Além de ter sido denunciado por crime militar previsto no CPM – praticar violência contra inferior – o segundo-sargento e companheiro da vítima também foi enquadrado no crime do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, que define que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

O relator do habeas corpus no Superior Tribunal Militar, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, entendeu ser prematuro o trancamento da ação penal militar, em razão de que a denúncia está lastreada de elementos que indicam a ocorrência de crime.

“Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o fato descrito constitui, em tese, a prática de crimes previstos no CPM e na legislação penal comum, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do CPPM”, fundamentou o ministro.

O magistrado disse ainda que a ação penal militar é sempre pública e, como tal, somente pode ser promovida pelo MPM, o que torna improcedente a alegação de ter havido desistência (retratação) da vítima.

“É cediço que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Da mesma forma, a concessão da ordem significaria julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada”, concluiu Lúcio Mário.

O ministro finalizou seu voto ressaltando que, após a instrução criminal, haverá sempre a possibilidade de que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação, motivo pelo qual negou o trancamento da ação.

HABEAS CORPUS Nº 7001207-58.2019.7.00.0000

TJ/DFT: Justiça determina que militar receba seguro de vida por incapacidade laboral

A 16ª Vara Cível de Brasília do TJDFT condenou a Bradesco Vida e Previdência S.A. e a Mapfre Vida S/A a pagarem seguro de vida a militar acometido por doença que o deixou incapaz para o trabalho.

O autor da ação contou que sofre, desde 2007, com sacroileíte bilateral e espondilite anquilosante, doenças inflamatórias crônicas que afetam a coluna. Disse que, em 20/09/2017, foi submetido à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro e julgado definitivamente incapaz para o serviço militar.

O requerente informou, também, que aderiu, em 2005, a um seguro de vida em grupo exclusivo de militares. De início, a primeira ré foi indicada como seguradora líder do contrato e, em 2012, a segunda ré passou a assumir a liderança. Em contato com as empresas a fim de receber a indenização securitária, o requerente não obteve sucesso.

Em contestação, a Bradesco Vida e Previdência alegou que o sinistro ocorreu fora da vigência da apólice e declarou que só a incapacidade total do paciente – estado vegetativo – é capaz de justificar o pagamento da indenização. A Mapfre Vida S.A., por sua vez, afirmou que a patologia do autor não está incluída na apólice do seguro.

O juiz, após análise das provas periciais e documentais, informou que as alegações das empresas não procedem e que “conceder ao autor o direito à indenização só em caso de estado vegetativo é colocar o consumidor em desvantagem exagerada, maculando de nulidade a cláusula contratual”.

O magistrado concluiu que a limitação do autor torna legítima sua pretensão e as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.996,54, valor total da indenização a que tem direito.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725560-98.2018.8.07.0001

TJ/RN: Culpa exclusiva da vítima em acidente com trem exclui dever de indenizar de empresa pública

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença que julgou improcedente uma Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais e Morais movida pelos pais e a irmã de um rapaz que foi vítima de acidente em linha férrea, no ano de 2011, contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

O caso

Segundo consta nos autos, a vítima, ao retornar a sua residência no dia 8 de fevereiro de 2011, por volta de 15h 29min, sofreu atropelamento pelo trem de propriedade da CBTU, o que trouxe graves danos na cabeça, com perda da massa cefálica, com sequelas irreversíveis.

Entretanto, a 11ª Vara Cível de Natal julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de que o acidente ferroviário que causou o atropelamento ocorreu devido a culpa exclusiva da vítima, e, por isso, houve o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública e o sinistro. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a vítima agiu deliberadamente ao atravessar a linha férrea com a passagem do trem.

Este entendimento foi baseado na documentação anexada aos autos, e, por isto, a Justiça entendeu por bem afastar a relação de causa e efeito entre seu ato e o prejuízo experimentado pelo lesado, não havendo, pois, responsabilidade civil da Companhia pelos danos suportados pelos autores (familiares da vítima).

Recurso

No recurso ao TJRN, os autores argumentaram que a vítima, filhos de dois apelantes e irmão do outro, sofreu lesão gravíssima na linha férrea, cabendo à CBTU, na condição de concessionária do serviço público, ser responsabilizada objetivamente pelo ocorrido, uma vez que não promoveu a construção de cercas protetoras no local, já que se trata de passagem de nível utilizada por outros veículos.

Os autores prosseguiram afirmando que há comprovação de falhas e defeitos na sinalização e segurança das faixas de domínio ferroviário, onde é comum a ocorrência de acidentes fatais, prejudicando o direito ao trânsito seguro da população. Pediu, ao final, pela condenação da CBTU ao pagamento de indenização por danos morais, além de ser obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

A CBTU alegou, preliminarmente, que houve modificação do status da Companhia Brasileira de Trens Urbanos de sociedade de economia mista para empresa pública, situação que desloca a competência para julgamento da demanda para a Justiça Federal. Argumentou a ausência de responsabilidade contratual no caso, haja vista a ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima, o que exime a responsabilidade civil da empresa.

Voto

O relator do processo no TJ, desembargador Virgílio Fernandes Jr., a despeito da alteração societária mencionada pela CBTU, reconheceu sua competência para apreciação do recurso, uma vez que a sentença foi proferida em 2017, portanto, antes da modificação do status da Companhia, fato esse que firma a competência recursal do Tribunal de Justiça.

Ele esclareceu que, no caso, a despeito da constatação de que o trecho ferroviário em que ocorreu o acidente situa-se dentro do perímetro urbano, sendo, pois, inequívoco o dever da concessionária do serviço público de realizar a devida fiscalização, atuando de modo preventivo, a impedir o acesso ou a transposição das vias férreas em locais inapropriados, sem sinalização e assistência, a prova colhida nos autos é segura quanto à culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilização da CBTU.

“Ora, o boletim de ocorrência feito pelo Núcleo de Policiamento Rodoviário dá notícia de que o condutor do veículo acionou faróis e buzina, em momento um pouco anterior ao acidente, no intuito de alertar a vítima que atravessava repentinamente na frente do trem, inclusive ressaltaram que no cruzamento encontravam-se diversos carros parados aguardando a passagem do veículo”, comentou.

Além do mais, o relator considerou as imagens relativas à sinalização constante em documento nos autos que possibilitam a constatação de que havia sinalização horizontal, vertical e luminosa, bem como passagem de nível. Ele destacou ainda que o acidente ocorreu na luz do dia, circunstância que dá a convicção de o local reunia condições suficientes para a vítima saber da proximidade do trem e, mesmo assim, posicionou-se em local indevido.

Processo nº 0003167-10.2011.8.20.0001

TST: Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos

A suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros..

Direitos

O trabalhador faleceu em fevereiro de 2005 em decorrência de cirrose hepática. Sua companheira, na condição de inventariante, ingressou com a reclamação em abril de 2012, visando ao pagamento de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Na época, as filhas tinham 20 anos.

Prescrição

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), no entanto, aplicou a prescrição (perda do direito de ação pela inércia continuada de seu titular por determinado período de tempo). Segundo a sentença, o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos.

Maioridade

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) avaliou que o prazo para as gêmeas, nascidas em 12/4/1992 ajuizarem a ação começara a fluir a partir de sua maioridade. A decisão fundamentou-se no artigo 440 da CLT, segundo o qual o prazo prescricional não corre contra os menores de 18 anos.

Código Civil

O relator do recurso de revista da Advenger, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da CLT se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido. Ele explicou que, nas reclamações trabalhistas que envolvem interesse de herdeiro menor em relação ao contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no Código Civil (artigo 198, inciso I, e artigo 3º). O primeiro dispositivo prevê a suspensão do prazo prescricional no caso de incapazes, e o segundo considera “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-818-03.2012.5.02.0049

TRF1: Pensão por morte de servidor público só pode ser cancelada se filha beneficiária ocupar cargo público ou se casar

O cancelamento de pensão temporária por morte fez com que a filha de um ex-servidor público recorresse à Justiça Federal. A determinação de interrupção do benefício partiu do Senado Federal, órgão em que o ex-servidor exercia cargo público, com a justificativa de ausência de dependência econômica da beneficiária.

Com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte, a União argumentou que a beneficiária dispõe de renda decorrente de vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir o seu sustento.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que de acordo com a Lei nº 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.

Além disso, assegurou o magistrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante estabelece que “enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.

Sendo assim, confirmando o entendimento do juiz de primeira instância e o do STF, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, pelo restabelecimento do benefício. Para o relator, “nos termos do entendimento até aqui firmado pela Suprema Corte, apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou mudança no estado civil pela filha maior a quem foi deferida a pensão temporária podem ser consideradas como causas extintivas do direito”.

Processo: 1006229-17.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 08/11/2019

TJ/SP: Seguranças são condenados por lesão e cárcere privado contra adolescente em supermercado

Condenados a três anos e dez meses de reclusão.


A 25ª Vara Criminal Central condenou ontem (11) dois homens acusados de agredir um adolescente nas dependências de supermercado localizado no bairro Cidade Ademar, em julho deste ano. Eles vão cumprir pena de três anos e dez meses de reclusão, com início do cumprimento em regime fechado, além de três meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto. Eles foram condenados como incursos nos artigos 129 caput (lesão corporal), c.c. artigo 148, §2º (sequestro e cárcere privado, resultando em grave sofrimento físico ou moral à vítima), c.c. artigo 218 – C (corrupção de menores e divulgação das imagens).

Conforme consta dos autos, os acusados, após flagrarem o adolescente subtraindo barras de chocolate do supermercado, levaram o menor para uma sala, o despiram, amarraram, amordaçaram e agrediram. Os homens ainda filmaram toda a ação e postaram as imagens na internet.

Ao ser ouvido na fase policial, um dos acusados confessou estar na sala de segurança enquanto filmava as agressões sofridas pelo adolescente, mas disse que não concordava com o que estava ocorrendo. No entanto, posteriormente, se retratou afirmando que deixou o menor em uma sala do supermercado e não viu o que aconteceu depois. Negou também ter realizado a filmagem. Ao ser interrogado em juízo, confirmou que não estava na sala durante a ação e que não filmou nem divulgou as imagens.

O outro acusado usou o direito de permanecer calado durante as investigações. Em juízo, negou a prática de tortura, alegando que despiu a vítima no ato da revista e que lhe deu “lambadas” como forma de repreensão pelo ato de furtar. Ele negou que tivesse filmado e divulgado as imagens.

Em sua decisão, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, julgou a ação procedente. “Não obstante os argumentos apresentados pelas ilustres defesas, não há dúvidas quanto à veracidade dos fatos”, escreveu o magistrado. “O que os réus fizeram foi extremamente grave, causa intensa revolta no homem comum e ainda demonstra o quanto miseráveis de sentimentos e valores algumas pessoas podem se tornar se não observado o limite da humanidade”, continuou. “Porém, não está na repulsa à conduta praticada pelos acusados a justificação para se flexionar a interpretação da lei para castigar com maior rigor, o que pode nos colocar em situação assemelhadas à dos acusados no tocante à violação da lei.”

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Cabeleireira que fechou salão de beleza por boato de ter vírus HIV será indenizada

Uma cabeleireira de município com pouco mais de 16 mil habitantes na região do Alto Vale do Itajaí será indenizada em R$ 10 mil após ter de fechar seu salão de beleza por conta de boatos que circularam por toda a cidade de que era portadora do vírus HIV. A decisão da comarca de origem foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Os fatos narrados nos autos ocorreram no segundo semestre de 2015.

Um comerciante local “ouviu dizer” que a moça estava contaminada e passou a reproduzir a informação entre conhecidos. Logo, ao mesmo tempo em que a notícia se espalhava rapidamente por toda a cidade, a clientela do salão de beleza se reduzia em igual proporção. Nem sequer o resultado de exame a que se submeteu – e que deu não reagente para o vírus HIV – foi suficiente para reverter o quadro. Em juízo, o homem, proprietário de um caminhão-guincho, admitiu que tomou conhecimento da situação por terceiro, mas não teve qualquer intenção de difamar a cabeleireira. Disse que era amigo de infância do marido da vítima e que se sentiu na obrigação de alertá-lo para os riscos da situação, uma vez que a mulher se relacionava com outros homens na região.

“Não restam dúvidas de que o réu ofendeu a imagem-atributo e a honra da autora, causando-lhe dano moral que deve ser indenizado, pois espalhou, não só para seus conhecidos na pequena cidade (…), mas para o companheiro da autora, que esta era portadora do vírus HIV, o que, como esclarecem os exames médicos, não era verídico e, por consequência, acabou por lhe expor a situação de extremo constrangimento”, destacou o desembargador Álvaro, ao colacionar excerto da sentença no acórdão.

A decisão foi unânime.

TRT/RN: Justiça determina que Estado realize exame em criança com obesidade infantil e problemas do sono

Em decisão monocrática, a desembargadora Judite Nunes determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize exame de Polissonografia ou disponibilize o valor de R$ 600 para realização do procedimento na rede privada, em favor de um menino que sofre com obesidade infantil e problemas do sono. O prazo estipulado é de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200.

A mãe da criança já havia feito pedido judicial perante a Comarca de Nísia Floresta, mas teve indeferido o pleito de liminar direcionado a obrigar o Estado do RN a custear o exame, indicado para paciente que sofre de insônia e obesidade (CID 10 F70 + F90), comorbidades que trazem consequências como diabetes e hipertensão arterial.

Assim, a genitora interpôs recurso contra a decisão alegando que a criança necessita com urgência do tratamento, conforme especificado no laudo médico emitido pelo profissional que realiza o seu acompanhamento clínico, bem como que aquele encontra previsão no rol de exames fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Alegou, ainda, que não há exames alternativos que possam ser utilizados, o que foi também registrado em laudo médico, ressaltando a gravidade do quadro de saúde do paciente e que se agrava cada vez mais, estando demonstrado o perigo da demora à concessão da tutela pleiteada.

Ao final, pediu que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a realizar o exame de “Polissonografia”, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária e constrição judicial de verbas públicas, ou, em pleito sucessivo, seja disponibilizado o valor de R$ 600 para custear o exame.

Decisão

A relatora, desembargadora Judite Nunes, explicou em sua decisão que o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme oartigo 196 da Constituição Federal.

“Logo, constatado que o agravante tem necessidade do exame referido para minimizar seu sofrimento e melhorar sua saúde, tornando sua vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos Entes Públicos referidos realizar o procedimento recomendado”, assinalou.


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