TJ/MT: Vara da Saúde determina a realização de cirurgia craniana em bebê de 8 meses

A atuação rápida da 1ª Vara Especializada da Saúde Pública mais uma vez foi fundamental para solucionar um processo que tramitava há pouco mais de três meses na Comarca de Campo Novo do Parecis (396 Km a noroeste da Capital). Na análise do processo, o juiz titular da Vara Especializada em Saúde Pública, José Luiz Leite Lindote, entendeu, amparado em laudo médico, que o bebê Arthur Oliveira de Almeida, de apenas oito meses, deveria ser submetido a uma cirurgia craniana.

A engenheira agrônoma Cristine de Oliveira Vieira disse que, apesar de ter nascido com anomalia no crânio, o problema no filho só foi constatado e diagnosticado aos quatro meses de vida. A deformação, chamada de craniossinostose, ou cranioestenose, ou ainda estenose craniofacial, é uma doença decorrente do fechamento precoce de uma ou mais suturas cranianas. “Só foi constatado quando trocamos de pediatra, que pediu exames mais detalhados, como uma ressonância magnética, só aí ficamos realmente sabendo do que se tratava”, explicou Cristiane.

Ela conta que a partir daquele momento, e com encaminhamentos médicos para profissionais de Cuiabá, deu início a uma batalha pela sobrevivência do filho. O neurocirurgião Atila Monteiro Borges, do Hospital Universitário Júlio Müller (UHJM), da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em Cuiabá, depois da bateria de exames realizados no bebê, garantiu que a anomalia só seria corrigida com cirurgia.

Foi aí, e sem condições financeiras para bancar a intervenção cirúrgica no filho, orçada em R$ 800 mil, que Cristiane e o marido, Renato de Almeida, conseguiram na Justiça a determinação que obrigou o Estado a realizar a operação em um hospital particular da Capital com a equipe médica do HUJM. A cirurgia não foi no Hospital Universitário porque a instituição não tem unidade de terapia intensiva (UTI) pediátrica.

“Era a única saída que tínhamos, e a situação dele não podia esperar, estávamos em desespero. A resolução na Justiça foi rápida e fundamental para garantir a vida do nosso filho”, frisou Cristiane, assegurando que hoje, além da gratidão, tem experimentado, durante a recuperação do Arthur, que já está em casa, e, logo, deve retornar para Campo Novo, a sensação de alívio, de paz. “Todo muito sofreu muito, mas aconteceu algo muito grande na vida dele, nas nossas vidas”, definiu.

TJ/SP: Proprietário de academia é responsabilizado por acidente com criança

Vítima prendeu a mão em ralo da piscina.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de proprietário de academia por lesões corporais gravíssimas causadas a uma criança. Ele foi condenado à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 200 mil, em favor da vítima.

Consta dos autos que a criança frequentava aulas de natação na academia do réu quando teve sua mão presa num ralo no fundo da piscina, onde ficou submerso até que um professor conseguiu resgatá-lo. Em razão do tempo que permaneceu sem respirar, o menino sofreu parada respiratória que lhe causou perda parcial das funções motoras dos membros superiores e inferiores, além de não realizar nem obedecer a comandos verbais. Laudo pericial realizado no local constatou a ausência da tampa de proteção na área próxima ao dreno.

Para o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, o proprietário da academia era responsável pela manutenção da piscina e, de acordo com as provas colhidas nos autos, tinha plena ciência de que a grade de proteção do dreno estava danificada, o que poderia gerar graves danos às crianças, como de fato, causou à vítima. “As provas são mais que suficientes para demonstrar que o réu agiu com dolo eventual. Com a sua ação dolosa assumiu o risco de lesar ou até ceifar a vida de alunos, que facilmente poderiam ser sugados pelos equipamentos da piscina”, afirmou o magistrado. “O seu estabelecimento não estava de conformidade com as normas legais, que exigem no mínimo outro ralo e proteção externa, para evitar acidentes como o que ocorreu”, relatou. “Como receber alunos regulares de uma escola para ministrar-lhes aulas sem condições para tanto? Não bastasse, retirou o que restava da tampa de proteção do ralo da piscina, para adquirir uma nova, e não interrompeu as aulas. Ainda, para arrematar, deixou os equipamentos ligados e não avisou qualquer funcionário sobre os riscos que corriam”, finalizou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0014072-54.2016.8.26.0576

STJ: Laboratório é condenado em R$ 50 mil por danos morais após falso negativo em exame de DNA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.

Embora a empresa tenha reconhecido o erro por iniciativa própria e realizado novo exame que atestou a paternidade biológica, o colegiado reafirmou entendimento segundo o qual os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, sendo caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada pela mulher ao argumento de que o equívoco lhe acarretou transtornos emocionais, pois o resultado falso do primeiro exame abalou a sua credibilidade perante a sociedade e o seu filho.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Para o juízo, não houve conduta negligente do laboratório, que em pouco tempo realizou novo exame, não tendo havido repercussão suficiente para gerar o alegado abalo moral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Responsabilida​​de objetiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor”, disse a ministra.

Segundo ela, na realização de exames laboratoriais, “tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório”.

Honra e repu​tação
Nancy Andrighi ressaltou que, para a configuração do dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, “descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

Na hipótese dos autos, a relatora observou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.

Para a ministra, o antagonismo entre a afirmação feita na ação e a exclusão da paternidade, atestada pelo primeiro resultado do exame, “rebaixa a validade da palavra da mãe – inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial –, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade da mulher em condição de suspeita”. Ela ponderou que essas concepções conservadoras ainda mantêm suas raízes na sociedade brasileira contemporânea – em especial quanto ao comportamento sexual da mulher.

“O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Tributação diferenciada sobre aposentadoria de quem vive no exterior é inconstitucional

Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento.


Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento

O Juiz Federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, reconheceu a ilegalidade da incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda (IR) sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileira que vive nos Estados Unidos (EUA). Para o Magistrado, a cobrança diferenciada caracteriza quebra da isonomia no tratamento de brasileiros residentes no exterior.

O fato de residir em país distinto fez com que os proventos mensais da contribuinte fossem retirados da faixa de isenção tributária (artigo 1.º, inciso IX, da Lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

“O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos da América (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, declarou.

Na decisão, o magistrado pondera que a incidência do IR, retido na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, à alíquota de 25%, no ano de 2016, violou, a um só tempo, os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.

O Juiz Federal explicou que à União não é dado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

“Não obstante, verifico no caso concreto que, mesmo a Lei nº 13.315/2016 tendo estabelecido o início da vigência de seu art. 3º em 1º de janeiro de 2017 (art. 5º, I), restou efetuada a incidência do IRPF, retido na fonte, à alíquota de 25%, já no mês de julho de 2016.”

Além disso, ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no patamar de 25%, o Juiz Federal afirmou que o legislador se esqueceu da necessidade de observância do caráter progressivo do IR, de modo a atender o princípio constitucional da capacidade contributiva.

“É expresso o artigo 153, parágrafo 2.º, inciso I, da Constituição da República, ao prever que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.”

Com esse entendimento, o Magistrado reconheceu a ilegalidade (antes da vigência da Lei 13.315/16) e a inconstitucionalidade (após a vigência da Lei 13.315/16) da incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora à alíquota única de 25%, de modo que a tributação sobre sua renda se dê independentemente do local de sua residência permanente, segundo a lei vigente a todos os brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados.

“Beira, pois, a situação de confisco, visto que o salário mínimo, como diz a própria nomenclatura, destina-se a garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana. Tolher-se um quarto de tais valores, sem que se tenha uma justificativa amparada normativamente para a efetuação do discrímen em relação aos demais brasileiros na mesma situação socioeconômica, carece totalmente de razoabilidade, desnaturando por completo a própria noção de capacidade contributiva em matéria tributária.”

Processo 0007129-45.2016.4.03.6315

TRF4 concede imunidade de contribuição ao PIS sobre a folha de pagamento para Fundação Pró-Renal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito a imunidade de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) incidente sobre a folha de pagamento da Fundação Pró-Renal, sediada em Curitiba. A 2ª Turma da corte, de forma unânime, considerou que a instituição, por ser uma entidade beneficente de assistência social, preenche os requisitos legais para fazer jus a isenção. A decisão foi proferida durante sessão de julgamento da última semana (10/12).

A Fundação Pró-Renal ajuizou, em agosto de 2018, um mandado de segurança contra a Receita Federal para que a Justiça reconhecesse a imunidade de contribuição ao PIS sobre a sua folha de salários. No processo, a autora afirmou ser uma fundação com a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) que possui um trabalho de relevância social, pois presta serviços de saúde relacionados a pesquisa, educação, cuidado e tratamento de pacientes acometidos de doenças renais.

Argumentou que, devido o caráter assistencial reconhecido da fundação, seria indevida a cobrança da contribuição social do PIS sobre folha de pagamento. Ainda requisitou que o Judiciário determinasse à União a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

Apontou para a previsão de isenção contida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF) e no artigo 29 da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando que a autora poderia exercer, desde logo, seu direito à imunidade ao recolhimento da contribuição do PIS sobre a folha. Também condenou a União à ressarcir os valores descontados desde o exercício fiscal de 2013, sendo que o montante final deveria ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pela taxa SELIC.

A União recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, sustentou que a fundação não comprovou, com documentação contábil hábil para tanto, que cumpriu a todos os requisitos exigidos no artigo 29 da Lei nº 12.101/09 e no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que seriam imprescindíveis para a obtenção da imunidade requisitada.

A 2ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.

O relator do caso na corte, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da Repercussão Geral, são imunes às contribuições para a seguridade social, com base no artigo 195, parágrafo 7º, da CF, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei complementar. “Enquanto não editada lei complementar específica sobre a matéria, os requisitos legais exigidos na parte final do parágrafo 7º do artigo 195 da Carta Magna são somente aqueles do artigo 14 do CTN, recepcionado pela CF como lei complementar”, ele destacou.

Para o magistrado, “no caso dos autos, a concessão do CEBAS demonstra o preenchimento inequívoco dos requisitos de que tratam os incisos do artigo 14 do CTN, uma vez que, para sua outorga, faz-se necessário, conforme dispõe a Lei 12.101/2009: não haver distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda da entidade, a qualquer título; a aplicação no País da integralidade dos recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais e a manutenção da escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Muniz concluiu seu voto afirmando que preenchidos tais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a imunidade da Fundação Pró-Renal.

TJ/SC: Tratamento AME – ação contra União não impede mesma pretensão contra plano de saúde

Um paciente de Blumenau com atrofia muscular espinhal (AME) tipo II, uma doença neurodegenerativa gravíssima, terá o tratamento garantido pelo plano de saúde de que é associado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme laudos médicos, o paciente não tem escolha: ou toma o remédio chamado Spinraza, cuja dose pode custar até R$ 300 mil, ou provavelmente irá morrer. Na esfera administrativa, o pedido dele foi negado pela operadora de saúde.

Antes de ingressar com a ação na Justiça Estadual, ele pleiteou o medicamento na Justiça Federal. Neste caso, pretendia que o fármaco fosse fornecido pela União. Em ambas as esferas, seu pedido foi negado em 1º grau. O paciente recorreu das decisões. O fato de ter movido duas ações com o mesmo objetivo foi um dos primeiros pontos levantados pela defesa do plano neste agravo de instrumento: se o paciente ingressou com ação contra o Estado, poderia entrar também com o mesmo pleito contra o plano de saúde? Em caso positivo, seria preciso, segundo a operadora, suspender temporariamente a ação no TJ até o julgamento definitivo na Justiça Federal.

Em seu voto, o desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, expôs detalhadamente as garantias asseguradas pelas regras constitucionais referentes ao direito pleiteado. Inserida entre os direitos fundamentais, tal como escrito no artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, destacou.

Ele lembrou que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, também estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Caso o Estado deixe de cumprir esta incumbência, disse Beber, a parte interessada tem o Poder Judiciário para fazer valer seu direito. “Acontece”, ponderou o magistrado, “que quanto mais assume deveres de segurança e de garantias aos direitos fundamentais, como o da saúde, menos o Estado ostenta condições econômicas para cumprir a sua missão”. Por isso, sem se isentar das suas responsabilidades, continuou o relator, o Estado permitiu que instituições privadas, ao seu lado, oferecessem assistência à saúde.

“O fato de alguém contratar plano privado de assistência médico-hospitalar, como aquele ajustado pelo agravante, não o exclui das garantias asseguradas pelas regras constitucionais”, discorreu Beber. Para ele, não há qualquer irregularidade no fato do autor ter pleiteado a medicação que necessita para a União e, vendo negada sua pretensão na primeira instância, ter manejado idêntica pretensão contra a cooperativa médica. O magistrado foi enfático: “A doença não espera, devendo o paciente acometido de patologia grave, com risco para sua própria sobrevivência, valer-se dos meios legalmente legítimos colocados à sua disposição para alcançar o fármaco de que necessita”.

O magistrado esclareceu que, se a ação em curso na esfera federal tivesse sido acolhida, faltaria interesse do agravante para pleitear o mesmo direito contra o plano privado. Neste caso específico, portanto, não faz sentido o pedido de suspensão formulado pela agravada. “Não parece razoável impor ao usuário do plano privado de saúde, que desembolsou as mensalidades que lhe foram exigidas, que se mantenha enfermo e, com beneditina paciência, no aguardo da burocracia estatal para ver sua pretensão atendida pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou. Outro ponto foi decisivo para a decisão do relator: há previsão legal para o fornecimento do medicamento no contrato estabelecido entre o consumidor e o plano de saúde. Beber explicou que a eventual concessão do fármaco pela União não afasta a obrigação do plano de saúde de ressarcir o Sistema Único de Saúde, sob pena de manifesta vantagem da instituição privada em detrimento das verbas públicas.

Diante desses argumentos, o plano de saúde deve cumprir imediatamente a decisão – caso contrário, receberá multa diária de R$ 20 mil. O julgamento foi realizado no dia 12 de dezembro.

TRT/DF-TO garante horas extras e adicional noturno para cuidadora de idosos que trabalha em regime de 24×24 horas

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou uma empregadora a pagar horas extras e adicional noturno para uma cuidadora de idosos que trabalhava em regime de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, durante todo seu plantão a empregada permanecia à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens, o que afasta a tese de que se tratariam de horas em sobreaviso durante o horário noturno.

A trabalhadora conta que foi admitida em agosto de 2014 para laborar como técnica em enfermagem, em sistema de 24 horas de trabalho sucedidas de 24 horas de folga, com uma hora de intervalo, e que foi demitida sem justa causa junho de 2016. Na reclamação, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno.

A empregadora, por sua vez, admite que antes da entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 (chamada Lei do Empregado Doméstico), a autora da reclamação cumpria realmente a jornada mencionada, uma vez que não havia regulamentação para a profissão de cuidador de idosos. Afirma, contudo, que após a a entrada em vigor da lei, em junho de 2015, contratou mais dois profissionais que se revezavam em plantão de 24×48 horas, o que afastaria o direito às horas extras. Por fim, salienta que sua genitora era colocada para dormir habitualmente às 20 horas e só acordava na manhã seguinte. Assim, defende que as horas devem ser contabilizadas como se a empregada estivesse de sobreaviso, e não como horas efetivamente trabalhadas.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período indicado e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno. No recurso dirigido ao TRT-10, a empregadora alega ser incabível computar, como horas efetivamente trabalhadas, os momentos em que a reclamante desfrutava de descanso, ainda que em seu local de trabalho, até porque ela não demonstrou situação em que tivesse permanecido acordada, nem peculiaridade no quadro da idosa que exigisse assistência intensiva no período da noite, razão para o afastamento das horas extras e do adicional noturno.

Para o relator do caso, contudo, como se pode observar da própria contestação da empregadora, é incontroversa a submissão da empregada à jornada de 24 horas de trabalho, com idêntico período de descanso e uma hora de intervalo. Quanto à dinâmica do serviço, frisou o desembargador, a trabalhadora revelou que após colocar a idosa para dormir, ainda à acompanhava à noite, se fosse necessário, como por exemplo auxiliando na ida ao banheiro. Não havia uma regra específica, mas a empregadora permitia à trabalhadora que ela ficasse à vontade na residência, até que fosse chamada para atender à senhora. Para o relator, ainda que contando com certa liberdade de dispor de seu tempo enquanto a idosa estava dormindo, não há dúvida de que a trabalhadora ficava 24 horas de plantão à disposição da empregadora, não tendo autonomia para deixar a residência para qualquer espécie de atividade.

Após lembrar as alterações no entendimento jurisprudencial quanto ao regime de sobreaviso, principalmente com o advento das recentes evoluções tecnológicas, o desembargador salientou que, no caso concreto, a trabalhadora não deixava seu posto de trabalho em nenhum momento durante sua jornada, não podendo se ausentar das dependências da residência da empregadora para ser convocada, eventualmente, por algum meio eletrônico. “Estava ela efetivamente durante todo o plantão à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens”, concluiu o relator, que reconheceu serem devidas as horas extras e o adicional noturno, como determinado na sentença.

Processo nº 0000762-07.2017.5.10.0005

JF/SP: Norma que autoriza intervenções médicas sem consentimento da gestante é suspensa

O juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu hoje (17/12) a eficácia do parágrafo 2º, artigo 5º, da Resolução CFM nº 2232/2019, e parcialmente os artigos 6º e 10º da mesma Resolução, que permitem que as gestantes brasileiras sejam obrigadas a passar por intervenções médicas com as quais não concordam.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública movida contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), a referida norma abre espaço para que a autonomia da mãe na escolha de procedimentos durante o parto seja caracterizada como abuso de direito da mulher em relação ao feto, mesmo que não haja risco iminente de morte.

O MPF alega que os artigos, da forma como estão redigidos, permitem que o médico não aceite a recusa da gestante em se submeter a determinadas intervenções e que o profissional adote medidas para coagir a paciente a receber tratamentos que não deseja, inclusive com a possibilidade de internações compulsórias ilegais. A resolução prevê, por exemplo, que casos de recusa terapêutica por “abuso de direito” da mulher deverão ser comunicados “ao diretor técnico [do estabelecimento de saúde] para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto”, o que implica ainda na violação ilegal do sigilo médico.

Em sua decisão, o juiz afirma que “a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade são tratadas na Constituição Federal como bens jurídicos invioláveis (art. 5º, caput), todos condicionados, no entanto, aos limites dispostos em lei (art. 5º, II). Assim, a observância do Princípio da Legalidade é imposição constitucional na regulamentação dos bens jurídicos elencados em seu art. 5º”.

Com essas premissas e analisando o ordenamento jurídico infraconstitucional, Hong Kou Hen entende que não há amparo legal sobre o disposto no parágrafo 2º do art. 5º da Resolução 2.232/2019 do CFM. “A Resolução editada pelo conselho-réu, mesmo que indiretamente, resulta na ilegal restrição da liberdade de escolha terapêutica da gestante em relação ao parto. A redação e terminologia utilizadas pelo réu, em especial o termo ‘abuso de direito’, confere excessiva amplitude das hipóteses nas quais o médico pode impor à gestante procedimento terapêutico, pois não limitado às situações de risco à vida e saúde do feto e/ou gestante. Ora, o critério do ‘risco de vida’, como único limitador ao direito de liberdade de escolha do paciente é ampla e reiteradamente utilizado no ordenamento jurídico infraconstitucional”.

Segundo o magistrado, a liberdade de escolha terapêutica, por sua vez, conta com expressa proteção legal. Como exemplo, mencionou o inciso III, artigo 7º, da Lei nº 8.080/90 (que regulamenta o SUS), sobre a “preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral”; o artigo 17, da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso), onde é assegurado ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais “o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável”; o inciso IV, artigo 39, da Lei nº 8.078/90 (código de proteção e defesa do consumidor), onde é vedado ao fornecedor práticas abusivas como “impingir seus produtos e serviços”, e os artigos 22, 26 e 31 da mesma Lei, que tratam da necessidade de consentimento do paciente e respeito à vontade de qualquer pessoa.

“Assim, em exame perfunctório, a ampliação das hipóteses de afastamento da opção terapêutica eleita pelo paciente, no caso a gestante, promovida pela Resolução 2.232/2019, possui vício material por violar o Princípio da Legalidade, pois flagrantemente menospreza as balizas delineadas em inúmeras leis e que asseguram a prevalência da escolha terapêutica do paciente, nas hipóteses em que não caracterizada situação de risco à saúde e/ou vida”, afirma o juiz na decisão.

Por fim, Hong Kou Hen deferiu o pedido de liminar suspendendo a eficácia do § 2º do artigo 5º da Resolução CFM nº 2232/2019 e, ainda, suspendendo parcialmente a eficácia dos artigos 6º e 10º da mesma resolução, esses somente em relação à assistência e atendimento ao parto, determinando que somente o risco efetivo à vida ou saúde da gestante e/ou do feto deverá ser considerado como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto.

O juiz determinou, ainda, que o Conselho Federal de Medicina faça ampla divulgação da referida decisão à classe médica, inclusive com publicação em sua página oficial da internet e dos conselhos regionais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. (RAN)

Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mulher que perdeu filho no final da gravidez

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher que perdeu o filho quando estava 37ª semana de gravidez. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que estava se sentindo mal quando procurou atendimento no Hospital Regional do Gama (HRG). Conta que a médica que realizou o atendimento a liberou mesmo diante do quadro clínico de pressão alta, perda de sangue e gravidez de alto risco. A autora relata que, no dia seguinte, preocupada com a piora no seu estado de saúde, procurou uma clínica particular, onde fez uma ecografia e constatou óbito fetal. Logo, solicita a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que não há responsabilidade civil do ente, uma vez que não existe nexo causal entre os fatos narrados pela autora. O réu afirma que os exames laboratoriais apontaram que a paciente estava clinicamente bem e que não havia indicação para internação. O DF diz ainda que a autora foi orientada a aguardar a evolução para trabalho de parto em casa e que retornasse ao hospital em caso de emergência.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o laudo pericial quanto os documentos juntados aos autos apontam que houve conduta omissiva estatal. De acordo com a julgadora, ficou “constatada a ocorrência do dano caracterizada pelo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido, pelo que se evidencia a obrigação do Estado de indenizar, os prejuízos de natureza moral suportados”.

Dessa forma, a magistrada, “tendo como premissa a gravidade da conduta”, condenou o DF a pagar a autora a quantia de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708920-66.2018.8.07.0018

Em situação excepcional, STJ admite poder familiar do pai biológico e adoção unilateral materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso para restabelecer o poder familiar do pai biológico de uma criança que foi entregue irregularmente pela mãe para adoção sem o seu consentimento. O pai somente teve a paternidade reconhecida em momento posterior ao requerimento da adoção, após exame de DNA.

Devido à excepcionalidade do caso, o colegiado decidiu pela possibilidade de coexistência da manutenção do poder familiar paterno e da adoção unilateral materna, tendo em vista o melhor interesse da criança.

Na decisão, a turma determinou que o juiz de primeira instância analise a viabilidade da guarda compartilhada – entre a mãe adotiva e o pai biológico – ou a estipulação, para o pai, de pensão alimentícia e direito de visitas, além da alteração do registro da criança para que conste o nome paterno.

Informações​ falsas
A criança foi entregue pela mãe para a adotante, que não possuía registro no Cadastro Nacional de Adoção. Após decisão judicial que deferiu a guarda à adotante, o Ministério Público entrou com recurso alegando falsidade de algumas informações do registro de nascimento, entre elas o nome do pai biológico.

O MP informou ter recebido do conselho tutelar a notícia de que o suposto pai biológico estaria consternado com o desaparecimento da criança.

No curso do processo, a mãe biológica admitiu que o nome que constava do registro não era o do pai verdadeiro, e revogou o consentimento para a adoção. Posteriormente, um exame de DNA revelou que o homem que denunciou o desaparecimento da criança ao conselho tutelar era, de fato, o pai biológico. Ele ingressou com pedido de guarda, o qual foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

Melhor inte​​resse
Para o tribunal estadual, apesar das irregularidades, o princípio do melhor interesse do menor recomendava que a guarda fosse mantida com a adotante, que já cuidava da criança desde o primeiro mês de vida (na época do julgamento, ela tinha quatro anos).

No recurso especial, o pai biológico pediu a reforma do acórdão, alegando que a adoção foi deferida a pessoa não inscrita previamente no cadastro de adoção, sem o consentimento do pai ou a regular destituição do poder familiar.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, a adoção “rompe definitivamente os vínculos jurídicos com a família anterior”, mas, no caso em julgamento, o pai biológico não praticou nenhuma conduta que justifique a perda do poder familiar.

“Não houve abandono pelo pai biológico. Ao contrário. Desde o momento em que conhecedor da paternidade, vem lutando para ter a filha em sua companhia, tendo obtido o direito de visitas por decisão proferida nestes autos”, explicou a ministra.

Ao apresentar voto vista no caso, o ministro Marco Buzzi destacou que também não se tem notícia de que o pai tenha faltado em relação às obrigações descritas no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao defender a restituição do poder familiar ao pai, o ministro explicou que a regra do artigo 1.638 do Código Civil não impede a perda do poder familiar por apenas um dos genitores.

Multiparental​​idade
Marco Buzzi lembrou que o conceito da multiparentalidade permite – em casos excepcionais, como o analisado – a coexistência da manutenção do poder familiar e da adoção unilateral. Ele sugeriu o parcial provimento do recurso, solução que foi aceita pela relatora e pelos demais ministros do colegiado.

“Tal se dá em razão da entidade familiar estruturar-se das mais variadas formas e padrões, sendo ultrapassada a noção de família baseada apenas em vínculos genéticos, biológicos ou de casamento civil”, afirmou Buzzi.

O ministro lembrou também que não ficou comprovada má-fé na adoção, e a criança conviveu desde um mês de idade com a adotante, sendo inegável a criação de laços de afetividade.

“Nos termos da lei, a coexistência dos institutos do poder familiar e da adoção é compatível, e, uma vez cumpridos os requisitos legais, viável é a adoção unilateral, sem a necessidade de extinção absoluta dos vínculos mantidos com ambos os genitores, pois aqui não se trata de multiparentalidade, porquanto a mãe biológica, além de ter consentido com a adoção, realizou conduta incompatível com a manutenção do poder familiar que antes exercia, dando espaço à figura da adotante, que a substituiu enquanto figura materna”, fundamentou Marco Buzzi.

A ministra Isabel Gallotti destacou que a jurisprudência do STJ tem o indiscutível objetivo de assegurar o melhor interesse do menor e os laços de afetividade, “sem descurar dos direitos dos pais biológicos que cumprem plenamente seus deveres legais e familiares” – como ocorreu, segundo a ministra, no caso analisado, o que justifica a solução adotada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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