TRF1: União é condenada a indenizar filhos de vítima de acidente ocorrido por ausência de sinalização em rodovia federal

Considerando que o falecimento da mãe dos autores ocorreu em decorrência da omissão do Estado na manutenção de rodovia pública, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos filhos da vítima de serem indenizados pela União por danos morais e materiais, além de o recebimento de pensão alimentícia até completarem 25 anos de idade.

De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o acidente aconteceu em ponte estreita no Córrego do Gato, na BR-158, sentido Barra do Garças/MT, local em que não existia sinalização de trânsito alertando sobre o problema.

Em seu recurso, o ente público sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que conduzia o veículo com falta de atenção.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a ausência de sinalização na rodovia traduz, necessariamente, uma negligência do órgão estatal no sentido de que é dever da União promover a vigilância e a manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias do País.

“Por conseguinte, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou, ainda, em culpa concorrente da vítima, considerando que nenhuma prova foi produzida para comprovar imprudência da vítima ao dirigir o veículo automotor que veio a capotar e cair dentro do Córrego, não sendo possível atestar a falta de atenção da motorista em rodovia que sequer possui qualquer sinalização”, destacou o magistrado.

Com isso, a Turma, por unanimidade, reconheceu o direto dos autores de serem indenizados e de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 2002.36.00.007914-6/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TJ/PB: Unimed deve fornecer tratamento home care para idosa de 100 anos

O desembargador José Ricardo Porto manteve decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que determinou a Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e a Benvix Administradoras de Benefícios Ltda. fornecerem o tratamento denominado “home care” (atendimento médico em casa), em 24 horas, a uma idosa, com 100 anos de idade, que padece de insuficiência cardíaca diastólica, pneumonia por brancoaspiração, fibrilação antrial crônica, diabetes não insulino-dependente, hipotireoidismo e mal de Alzheimer. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813222-47.2019.815.0000.

Nas razões do recurso, a agravante alegou que a sua responsabilidade na prestação de serviços é aquela delimitada em contratos e nos termos da legislação que rege a saúde suplementar, bem como que a agravada não contratou plano de saúde domiciliar. Alegou, ainda, que a assistência domiciliar tem que ser concedida pelo SUS e até mesmo pela família.

Ao decidir a questão, José Ricardo Porto ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato do plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos, quais sejam, tenha havido indicação do tratamento pelo médico assistente, o paciente concorde com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.

Segundo o desembargador, os requisitos impostos pelo STJ estão devidamente preenchidos, já que houve indicação médica e a paciente concordou com o tratamento, tanto que buscou, na esfera judicial, sua prestação. Além do que, a operadora não demonstrou que a oferta do serviço lhe ocasionaria qualquer prejuízo consistente em gastos superiores ao que teria em caso de internação.

“É importante consignar que o tratamento domiciliar em questão não é um procedimento simples, a ser facilmente executado pelos familiares e pessoas sem conhecimentos técnicos, mas, ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional de alta responsabilidade”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC mantém condenação de diretora de escola que negou matrícula a aluno surdo

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma diretora de escola que se recusou a rematricular um adolescente surdo na instituição. O aluno frequentou todo o ensino fundamental na unidade, um colégio particular de um município do sul do Estado, mas foi obrigado a mudar de escola após ter negada a rematrícula para o ensino médio. Condenada em 1º grau por praticar conduta vedada pela Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, a diretora apelou ao TJSC com o argumento de que agiu mediante justa causa. Também alegou insuficiência de provas da negativa de matrícula entre outras razões expostas no recurso.

Em matéria sob relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, no entanto, foi reconhecida a ilegalidade da exclusão imposta ao adolescente. Conforme destacou Rizelo, houve negativa expressa e documentada do colégio para a participação do aluno no ano letivo que seguiria, justamente fundada na “dificuldade apresentada por ele”. Em outras palavras, reforçou o relator, claramente devido a sua surdez.

No julgamento, o desembargador Sérgio Rizelo fez uma detalhada contextualização do caso, com atenção a depoimentos e documentos juntados ao processo. Uma manifestação elaborada pela coordenação da escola, identificada como “relatório do aluno”, informava que a instituição não ofertaria matrícula ao estudante a partir de 2015, indicando que a família procurasse outra escola que atendesse a suas “reais necessidades”.

O documento, observou o relator, não tratava de mera sugestão à família, mas de decisão final sobre a não aceitação do aluno. Isso porque a diretora tinha a última palavra sobre o assunto, conforme foi esclarecido nos autos. Mesmo a alegação de que o colégio não tinha condições de contratar um professor auxiliar, por não haver educador com aquela especialidade na região, se mostrou insustentável no processo. A nova escola que o adolescente passou a frequentar, destacou o desembargador relator, tinha como educadora suplementar (de Libras e português) uma profissional originária da mesma cidade.

Para o desembargador Sérgio Rizelo, também é inaceitável a conclusão da ata de reunião pedagógica que verificou que o aluno não tinha capacidade de “inclusão” na rede de ensino regular, sugerindo que sua participação ocorria “apenas como um observador”. Conforme verificado no processo, a deficiência do aluno não é cognitiva nem psicológica, somente física (auditiva, por causa de infecção na infância). “Assim sendo, não há motivo algum para que ele não possa frequentar a rede regular de ensino, sendo estabelecido por nada menos que a Constituição Federal que as pessoas com deficiência serão educadas preferencialmente nesta, e não em rede especial, norma essa aplicável não só às escolas públicas mas também às privadas, como é o caso da instituição em foco”, escreveu Rizelo.

Se houve dificuldade na assimilação dos conteúdos, prosseguiu o desembargador, isto não se deu pela surdez do aluno, mas pela “inadmissível incompetência da própria instituição de ensino em prover ao estudante os mecanismos necessários ao seu aprendizado, em avaliá-lo de forma condizente com a sua evolução”. Considerando que o adolescente nunca teve de repetir ano, observou o relator, presume-se que seu desempenho sempre foi julgado adequado. Até que a mãe procurasse o apoio do Ministério Público para garantir uma educação completa ao seu filho, nunca houve manifestação da diretora sobre eventual incapacidade de inclusão do aluno na rede de ensino regular. Na avaliação do relator, tal fato desmascara a alegação de que o jovem, de repente, precisaria de educação em rede especial. Além disso, também foi verificado que o adolescente não teve qualquer tipo de adaptação à nova escola.

“É oportuno consignar que seria lamentável se não fosse trágica a opção da recorrente de não aperfeiçoar a escola que comandava em favor de todos os alunos e de negar adotar educação inclusiva a quem possui necessidade especial no ensino regular”, concluiu Rizelo.

Assim, o julgamento da 2ª Câmara Criminal manteve os termos da sentença condenatória, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, apenas ajustando para o valor equivalente ao do salário mínimo. Também participaram do julgamento os desembargadores Volnei Celso Tomazini e Norival Acácio Engel. Caso em segredo de justiça.

TJ/ES: Família que teria sofrido discriminação ao tentar matricular filho em escola deve ser indenizada

Os autores sustentam que a criança foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula, contudo a requerida criou obstáculos no momento da matrícula.


O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Serra condenou uma instituição de ensino a indenizar, a título de danos morais, uma família que alegou ter sofrido discriminação ao tentar matricular o filho no estabelecimento réu.

Os autores ajuizaram a ação contra 5 escolas, nas quais sustentam ter sofrido discriminação, em razão do terceiro requerente, menor impúbere, ser diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula. Contudo, as instituições teriam criado obstáculos no momento da matrícula como mensalidade mais cara, para pagamento de despesas do ajudante auxiliar em sala de aula, ausência de vagas, falta de professores capacitados ou estrutura da instituição e material adaptado. Diante da situação, acionaram a Justiça, requerendo indenização.

As requeridas apresentaram contestação, defendendo a ausência de conduta antijurídica que ensejasse responsabilidade pelo evento danoso e obrigação de indenizar.

A 1ª ré alegou que não impediu a matrícula do autor, no entanto, considerando a informação de que o mesmo necessitava de acompanhamento, solicitou nova visita à instituição para avaliação acerca desta necessidade.

A 2ª requerida sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que não há nexo causal entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido pelos autores, tendo em vista que não teria havido recusa de matrícula, no entanto, a formalização não foi realizada pelos genitores. Requereu a improcedência da demanda e a condenação dos autores em litigância de má-fé.

A 3ª requerida apresentou defesa, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, alegou que os fatos narrados pelos autores não ocorreram, razão pela qual não há que se falar em nenhuma imposição da instituição quanto ao pagamento de adicional para um tutor e, que a necessidade de um tutor deveria ser demonstrada através de avaliação realizada pela própria requerida. No mais, alega que a instituição requerida autoriza a participação de um tutor de escolha dos requerentes, mas que sendo essa a opção dos genitores os mesmos que arcariam com os encargos. A ré apresentou reconvenção, ação proposta no mesmo processo onde o réu propõe uma pretensão contra o autor, requerendo a condenação dos autores aos danos morais, em razão da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e litigância de má-fé.

A 4ª requerida afirmou que os fatos narrados não são verdadeiros. Na ocasião da visita dos autores, a instituição requerida não havia feito ainda as tabelas de preços das mensalidades e matrículas para o ano letivo seguinte. Sustentou também que existia uma lista de espera para alunos do 1º ano do ensino fundamental em que haviam aproximadamente 50 pessoas, sendo provável o insucesso dos autores quanto a sua pretensão de matrícula para o ano letivo. Desta forma, requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé.

A 5ª parte ré afirmou que, na ocasião da visita da primeira requerente à instituição requerida, as matrículas ainda não estavam abertas, razão pela qual o interesse da demandante era para reserva de vaga, não havendo que se falar em recusa de matrícula. Portanto, sustentou que não estão presentes elementos suficientes ensejadores da responsabilidade civil e pugnaram pela improcedência e condenação da demandante por litigância de má-fé. Ainda, propôs reconvenção na contestação, requerendo a condenação dos reconvindos a título de danos morais haja configurada ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica.

O Ministério Público se manifestou, pugnando pela parcial procedência da demanda em relação apenas à 5ª requerida, tendo em vista que as demais instituições demonstraram não haver nenhuma conduta discriminatória para efetivação da matrícula do 3° autor.

O juiz da 1 ª Vara Cível de Serra, após examinar o processo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e condenou a 5ª requerida ao pagamento aos autores de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 para cada demandante, totalizando o montante de R$ 6.000,00.

O magistrado destacou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, além de outras garantias à da educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Segundo o juiz, esses direitos também alcançam as instituições privadas, no exercício da função de educar.

“Portanto, o que se extrai da leitura dos dispositivos acima mencionados, que tutelam direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, é o estabelecimento de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis da educação para as pessoas com deficiência, à luz precípua da igualdade a qual concede tratamento isonômico as partes, consubstanciado no brocado jurídico ‘tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades’”, enfatizou.

Outro dispositivo jurídico utilizado em sua análise foi a Lei n.º 12.319/2010 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), no artigo 27, que assegura uma educação inclusiva à pessoa com deficiência.

O magistrado verificou que os autores comprovaram, por meio de atestados e diagnósticos escolares, a necessidade de acompanhamento diferenciado ao aluno.

Diante da confirmação do diagnóstico do 3ª autor, o magistrado passou a observar se houve ilegalidade no momento de realização da matrícula por parte das instituições rés.

“Evidenciado o direito do autor tutelado sob princípios constitucionais e restando clara a ilegalidade da cobrança de taxa adicional e conduta discriminatória fundamentada no diagnóstico do requerente, mister se faz a verificação da responsabilidade de cada requerida, vez que a cada uma foi imputada conduta diversa, pelo que passo à análise”.

A partir do conjunto probatório, o juiz não encontrou indícios de tratamento irregular, quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª requeridas. Segundo ele, não foi demonstrado que os autores foram tratados com discriminação. Pelo contrário, foi oferecido suporte e disponibilidade por todas as 4 instituições de ensino.

Quanto à 5ª escola demandada, o magistrado verificou que houve discriminação, conforme demonstrado nas provas. “No caso da requerida, infelizmente fica evidenciada a conduta discriminatória à inclusão do requerente. Nota-se que, diferentemente das demais instituições requeridas, a ré não demonstrou o menor esforço para sequer buscar medidas inclusivas, afirmando na ocasião da visita da demandante não ter pessoal preparado para atender, não ter estrutura, impor restrição ao procedimento de matrícula de alunos especiais, diverso do procedimento padrão adotado para os demais alunos e limitação de vagas por turma para alunos com deficiência.”

Na sentença, o juiz retirou das quatro primeiras rés o dever de indenizar, responsabilizando somente a 5ª escola, uma vez que foi comprovada a narração autoral.

Os requerentes foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser dividido em favor das 4 primeiras rés.

Os pedidos de reconvenção foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

TJ/SC: Diagnóstico de hipoglicemia para paciente que morreu de infarto resulta em dano moral

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou empresa prestadora de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 80 mil, em favor de dois irmãos que perderam a mãe após diagnóstico médico equivocado.

A empresa de saúde, contratada pelo marido da vítima para eventuais emergências, foi acionada com urgência no final de 2005 para atender a senhora, que apresentava náuseas, vômito e dor torácica. Ao chegar à residência do casal, o médico realizou alguns exames, diagnosticou a paciente com hipoglicemia e finalizou o atendimento. Mais tarde, naquela mesma noite, a empresa foi outra vez acionada mas se recusou a fazer novo deslocamento, sob alegação de que os sintomas eram os mesmos e portanto não haveria necessidade de nova avaliação médica.

Com o atendimento negado, os familiares da vítima, já desesperados, levaram a senhora para o hospital mais próximo. Ao lá chegarem, após a realização de novos exames os profissionais detectaram princípio de infarto e transferiram a paciente com urgência para hospital público da região especializado em atendimento cardíaco. A demora na identificação do infarto, contudo, fez com que a vítima não resistisse ao tratamento e morresse no mesmo dia.

Segundo o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, a empresa não se ateve às queixas da paciente sobre a dor torácica. “Dos esclarecimentos realizados, restou evidente que, em pacientes que apresentam dor torácica, deve se realizar eletrocardiograma, sendo esse o único meio que afastaria o erro de diagnóstico na hipótese”, registrou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0381014-11.2006.8.24.0023

TJ/SC aumenta pena a pastor e benzedeiro condenado por estupro de vulnerável

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou de oito para nove anos e quatro meses pena imposta a um pastor e benzedeiro do meio-oeste do Estado, com 90 anos de idade, responsável pela prática do crime de estupro de vulnerável. Manteve ainda indenização por danos morais em favor da vítima, fixada em R$ 10 mil na comarca de origem.

O idoso é acusado de, entre o final de 2016 e o início de 2017, praticar atos libidinosos com a vítima, que tinha sete anos na época. Por se tratar de um pastor e benzedeiro, o homem tinha a confiança da família e costumava tanto frequentar a casa da vítima como recebê-la em sua residência. Por mais de uma vez, segundo relato da criança, o réu abaixava suas calças, mostrava o pênis e obrigava a vítima a massagear seu órgão sexual. Ela era ameaçada para não contar a ninguém, pois “algo pior” poderia lhe acontecer.

A acusação se deu por meio de uma denúncia anônima, o que levou o Conselho Tutelar à residência da vítima e a sua condução até a sede daquele órgão. A menina relatou, ainda no trajeto, que ficava sozinha com o homem em um quarto para o benzimento e, algumas vezes, ele abria o zíper e pedia que ela acariciasse seu órgão genital.

Apesar do depoimento da vítima ao Conselho Tutelar, seus pais se recusaram a registrar boletim de ocorrência ou realizar outros procedimentos, por acreditarem que o acusado é “um homem santo” e “um homem muito bom”, e por isso não queriam prejudicá-lo ou ficar sem suas visitas. Desta forma, o próprio Conselho Tutelar foi responsável pela denúncia.

O laudo psicológico também revelou indicativos de que a vítima foi envolvida na prática de atos libidinosos e que a influência familiar fez com que a menina evitasse relatar os fatos. Vale ressaltar que, em casos como este, de abuso sexual de crianças e adolescentes, busca-se realizar a modalidade de “depoimento sem danos”, a fim de evitar a exposição e revitimização da criança. O desembargador Zanini Fornerolli foi o relator da matéria no TJ. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/GO: Entidade social não precisa pagar Ecad de evento beneficente

A Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (Apae) não precisa pagar taxa ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) referente aos direitos autorais das músicas tocadas durante evento beneficente. A decisão, em caráter de liminar, é do juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, que observou a imunidade tributária da entidade social.

Realizado anualmente pela Apae, o Baile da Amizade tem objetivo de arrecadar dinheiro para associação. Na edição deste ano, foi convidada a Banda Scalla para se apresentar para cerca de 800 pessoas. Os ingressos estavam sendo vendidos a R$ 85 reais e a receita estimada era de R$ 85 mil, com lucro médio à entidade de R$ 25 mil. Contudo, o Ecad cobrou, assim como nos eventos anteriores, taxa pela execução das músicas, no valor de R$ 2.8 mil.

Para o magistrado, é evidente que o Ecad não deveria arrecadar direitos autorais de entidades que desenvolvem trabalho de assistência humanitária como é o caso da Apae. “Observa-se que foge da razoabilidade a cobrança de qualquer tipo de tributo ou encargo contra essa entidade que possui, inclusive, imunidade tributária. Urge salientar que o baile tem a finalidade de arrecadar dinheiro para a entidade que cuida e assiste centenas de crianças com necessidades especiais. Trata-se de trabalho reconhecido nacionalmente, em que a família dessas crianças necessita do apoio e do trabalho dessa entidade”, ponderou.

Veja a decisão.

TJ/ES: Empresa de tecnologia é condenada a tirar do ar vídeo constrangedor de um morador

Em decisão, o juiz entendeu que a empresa não tinha o dever de indenizar pelo ocorrido.


O 2° Juizado Especial Cível de uma comarca do norte do Estado determinou que uma empresa de tecnologia da informação retirasse de um dos seus sites um vídeo constrangedor de um morador do município.

De acordo com os autos, o requerente possui transtornos psiquiátricos e em determinado dia teria vagado nu pelas ruas da cidade, ocasião em que ele foi filmado por terceiros e posteriormente o vídeo foi publicado em uma plataforma de vídeos online da empresa. Em contrapartida, a requerida defendeu a ausência de obrigação de fiscalização e, ainda, a inexistência de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos.

Em relação ao ocorrido, o magistrado entendeu que a publicação de imagens do ocorrido expõem o autor a constrangimento, porém o pedido de indenização por danos morais não deveria prosperar. “[Deve] a parte autora buscar reparação contra aqueles que inseriram o vídeo na internet ou publicaram matéria de conteúdo vexatório em sites de internet, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), conforme abaixo: ‘Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”, afirmou.

Em continuação, o juiz destacou, ainda, os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “Não há demonstração de que o requerido foi resistente a qualquer pedido de retirada do vídeo, seja na esfera administrativa ou judicial. Assim, não vejo como responsabilizar a requerida pelo evento narrado na inicial. Não havendo ato ilícito, não vejo caracterizado o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/SC: Hospital é condenado a pagar R$ 20 mil a costureira que teve parto realizado por marido

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de hospital do sul do Estado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de costureira que recebeu tratamento negligente durante parto e destinação final de feto natimorto. Além disso, no momento em que a mulher entrou em trabalho de parto não havia nenhum integrante do corpo técnico do hospital ao seu lado, de forma que seu marido foi o responsável em promover a extração do bebê.

Segundo os autos, o drama da costureira teve início bem antes, quando procurou o estabelecimento de saúde para consulta e foi diagnosticada como portadora de bursite. Tempos depois, contudo, foi descoberto que ela na verdade estava grávida de cinco meses e tinha câncer. Ao informar o diagnóstico, o médico pediu a internação imediata da paciente para promover a interrupção da gravidez, pois ela passaria por tratamentos radioterápicos e quimioterápicos.

Já hospitalizada, a mulher recebeu medicação para indução do aborto e, a partir daí, o tratamento negligente teve início. Primeiro quando a médica, ao visitar a paciente, notou que ela estava com contrações e não realizou nenhum procedimento, além de deixá-la sozinha. Somente cinco horas mais tarde é que apareceu outro profissional, que se apresentou como responsável pelo parto. Fez exames rotineiros, verificou a dilatação e ainda teve tempo de fazer comentário grosseiro sobre a genitália da paciente, fato que aumentou seu desconforto e constrangimento. Na sequência, médico e enfermeira saíram da sala e deixaram a paciente sozinha mais uma vez.

Quando a vítima entrou em trabalho de parto – não havia profissionais da saúde perto do quarto -, o marido da costureira precisou realizar os procedimentos. Assim que o feto foi expelido, o marido saiu desesperadamente atrás das enfermeiras para que o auxiliassem com o restante. Após o corte do cordão umbilical, a mulher foi encaminhada a outro consultório para fazer os demais procedimentos de limpeza.

A vítima, em juízo, contou que após levarem o feto para realizar exames nunca mais lhe deram detalhes sobre o destino e nem lhe deram a oportunidade de sepultamento. Desta forma, segundo a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, o hospital não deu escolha à mãe em manifestar sua vontade referente ao sepultamento do seu filho. “Ao ceifar a autora dessa escolha, inquestionável a dor e o sofrimento causado, impondo-se-lhe o devido sancionamento com a compensação pelo abalo moral suportado”, registrou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0007585-15.2014.8.24.0020

TJ/MS permite troca de sobrenome para evitar situações vexatórias

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por um jovem contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro civil, na qual pretendia a supressão do sobrenome do avô materno e o acréscimo do sobrenome da avó materna, por motivo vexatório.

De acordo com o processo, o rapaz vem sofrendo psicológica e fisicamente com brincadeiras e chacotas em relação ao seu nome, chegando a vias de fato, e tendo se isolado do convívio dos amigos, não frequentando nenhum local sem a presença da mãe.

A defesa aponta que foram apresentadas provas consistentes em recortes de sites de relacionamentos, evidenciando o bullying praticado e ressaltando que a falta de reação do apelante ao deboche e brincadeiras de mau gosto é para evitar que ganhassem corpo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau para permitir a mudança do patronímico “PINTO” para “GOMES”.

Em seu voto, o relator do processo, Vladimir Abreu da Silva, ponderou que o nome civil é um dos atributos da personalidade por identificar e individualizar pessoas, como forma de projeção da dignidade do indivíduo no meio social e familiar em que vive.

“Há que se adotar caráter exemplificativo às hipóteses de alteração previstas na lei, permitindo-se mudanças, sempre que estas salvaguardarem a dignidade da pessoa humana, de acordo com o caso concreto”.

O desembargador lembrou que o art. 16 do Código Civil prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos prenome e sobrenome, e citou que a lei, de forma excepcional, autoriza a modificação do nome, sendo necessário que a alteração não promova danos aos familiares e seja justificada por razões de indiscutível relevância, principalmente, nos casos previstos na Lei de Registros Públicos.

Sobre a argumentação do juízo singular de que o autor não comprovou nos autos a situação vexatória, o relator apontou que a questão é subjetiva e o que não se mostra vexatório para uns, pode afetar intimamente outros, causando constrangimentos. Para o magistrado, as provas dos autos bem demonstram a situação vivenciada pelo requerente.

“Não se vislumbra prejuízo aos demais integrantes da família, pois o requerente terá a substituição do sobrenome do avô materno pelo da avó materna, portanto, deve ser provido o recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que seja retificado o registro de nascimento do requerente, suprimido-se o nome “PINTO” e acrescentando-se “GOMES”. É como voto”.


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