STJ: Prazo prescricional para ajuizar petição de herança corre a partir da abertura da sucessão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de um homem que pedia o reconhecimento da prescrição da petição de herança ajuizada por uma sobrinha para anular doações feitas pelo avô dela, que não incluíram seu pai – reconhecido como filho biológico em ação de investigação de paternidade.

Segundo informações do processo, o avô da autora fez doações de todos os bens ao filho – tio da autora – em 1977 e 1984. Em 1993, o pai dela ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, e o avô faleceu no curso do processo. Após a morte de seu pai, mas com o vínculo biológico já reconhecido judicialmente, a mulher ajuizou ação em 2011 para anular as doações feitas pelo avô, visando o recebimento de sua parte.

O filho que recebeu todos os bens alegou a prescrição do direito de ação da sobrinha, uma vez que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, o prazo para o ajuizamento da petição de herança não contaria da data do trânsito em julgado da investigação de paternidade, mas, sim, do momento em que as ações judiciais poderiam ser propostas – ou seja, a partir da realização de cada uma das doações, há mais de 20 anos.

Transmissão de heran​​ça
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, aderiu aos fundamentos apresentados no voto vista da ministra Isabel Gallotti – para quem o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais.

Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma definiram que, por meio da ação de petição de herança, busca-se a repartição daquilo que foi transmitido aos herdeiros, por força de lei, no momento da abertura da sucessão, conforme a regra do artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do CC/2002), vigente à época da sucessão. O dispositivo estabelece que, “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e legítimos testamentários”.

No julgamento, o colegiado concluiu que é a partir do momento da sucessão que o herdeiro preterido – reconhecido ou não em vida – tem a possibilidade de ajuizar ação para buscar a sua parte da herança. Caso não reconhecido, caberá a ele, desde a abertura da sucessão, o direito de postular, conjuntamente à investigação de paternidade, a consequente petição de herança.

Condição de he​​rdeiro
Para os ministros,​ a sentença que reconhece a paternidade possui efeitos ex tunc (retroativos), pois nesse caso a filiação sempre existiu. “Ostentando desde sempre a condição de herdeiro, ainda que não o saiba, o termo inicial para o ajuizamento da petição de herança ocorre imediatamente com a transmissão dos bens aos herdeiros”, ressaltou a ministra Gallotti.

De acordo com o colegiado, a regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada (actio nata); os casos com marco inicial diverso são excepcionados por lei.

Na hipótese, a Quarta Turma verificou que o termo inicial da prescrição de petição de herança se deu com o falecimento do avô da autora, em 28 de julho de 1995. Assim, diante das regras dispostas no artigo 177 e seguintes do CC de 1916 (2.028 e 205 do CC/2002), o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11 de janeiro de 2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo sido ajuizada tempestivamente em 4 de novembro de 2011.

Processo: AREsp 479648

TST: Ausência de fraude anula penhora de imóvel considerado bem de família

A venda ocorreu antes do direcionamento da execução ao antigo proprietário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da SJobim Segurança e Vigilância Ltda., de Jaboticabal (SP), a um vigilante. Para a Turma, não há fraude quando a venda do imóvel do sócio tiver ocorrido antes do direcionamento da execução ao seu patrimônio.

Fraude

A empresa de vigilância foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao vigilante na reclamação trabalhista ajuizada por ele em 1991, mas não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios e, em 1996, foi determinada a penhora do imóvel, situado na capital. No entanto, o terreno fora vendido em 1994 a um administrador de empresas, que questionou a sua inclusão na execução.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução. Segundo o TRT, o fato de haver sentença definitiva na reclamação trabalhista na ocasião da venda do bem penhorado basta para a caracterização da fraude à execução, pois o sócio já tinha conhecimento da condenação.

Bem de família

No recurso de revista, o dono do imóvel argumentou ter sido comprovado que residia no local. Sustentou, ainda, que o direcionamento da execução aos sócios só ocorrera dois anos depois da transação.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência. Nessa circunstância, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia.

No caso, a ministra observou que o TRT havia mantido a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único de seu patrimônio. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, e compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Ainda de acordo com a relatora, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-388-80.2014.5.15.0029

TRF1: Filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão de segurado falecido

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte referente ao seu pai. O pedido do autor havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a incapacidade reconhecida por via judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.

Segundo a magistrada, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral.

“Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na qualidade de dependente previdenciário”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999

Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 18/11/2019

TRF1: União é condenada a indenizar filhos de vítima de acidente ocorrido por ausência de sinalização em rodovia federal

Por considerar que o falecimento da mãe dos autores da ação decorreu da omissão do Estado na manutenção de uma rodovia pública, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos filhos de serem indenizados pela União por danos morais e materiais, além de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade.

De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PM/MT), o acidente ocorreu em ponte estreita no Córrego do Gato, na BR 158, sentido Barra do Garças/MT, e não existia nenhuma sinalização de trânsito alertando sobre a condição da estrada.

Em seu recurso, o ente público sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que conduzia o veículo com falta de atenção.
Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a ausência de sinalização na rodovia traduz, necessariamente, negligência do órgão estatal, no sentido de que é dever da União promover a vigilância e a manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias.

“Por conseguinte, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou, ainda, em culpa concorrente da vítima, considerando que nenhuma prova foi produzida para comprovar imprudência da vítima ao dirigir o veículo automotor que veio a capotar e cair dentro do Córrego, não sendo possível atestar a falta de atenção da motorista em rodovia que sequer possui qualquer sinalização”, destacou o magistrado.

Com isso, a Turma, por unanimidade, reconheceu os direitos dos autores de serem indenizados e de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 2002.36.00.007914-6/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TJ/MG: Justiça determina que pais devem vacinar filhos menores

Família alegou impedimento por religião, mas 4ª Câmara fez prevalecer direito das crianças.


A Justiça determinou que um casal providencie a administração de todas as vacinas pendentes em seus dois filhos menores, bem como daquelas que deverão vir a ser ministradas em conformidade com o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde.

A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença da Comarca de Poços de Caldas.

De acordo com os autos, o casal, mesmo após orientação e advertência, recusou-se a vacinar os filhos em virtude de supostos riscos trazidos pela vacinação.

Em primeira instância, a medida de proteção proposta pelo Ministério Público foi julgada procedente. Os pais recorreram, sustentando que sua decisão pela não vacinação foi tomada após inúmeras pesquisas embasadas em artigos científicos e outros trabalhos da comunidade médica nacional e internacional.

Disseram que a sua boa-fé ficou comprovada pela vacinação completa da filha mais velha, e que a família há tempos se converteu à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe a “contaminação por vacina”.

Alegaram ainda que a imposição do Estado configura violação do poder familiar e também do direito à liberdade religiosa.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Direito constitucional

O relator da apelação, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, observou que a controvérsia consiste em aferir se cabe aos pais a possibilidade de escolha quanto à vacinação dos filhos menores.

Conforme o magistrado, a Constituição da República de 1988 proclama a saúde como direito social. Preconiza ainda que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior: a vida.

Ele ressaltou que o poder público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde das crianças e dos adolescentes, em caráter de prioridade.

Dentro desse contexto, o Ministério da Saúde criou o Programa Nacional de Imunizações, que tem como objetivo oferecer vacinas com qualidade a todas as crianças, tentando alcançar uma cobertura integral e homogênea no País.

“E a vacinação engloba mais do que a proteção imunológica do próprio indivíduo vacinado, alcançando toda a sociedade, uma vez que o vetor se torna inócuo”, acrescentou.

Responsabilidade do Estado e da família

O desembargador Dárcio Lopardi argumentou que, tendo em vista tal benefício, somado ao fato de que a responsabilidade quanto à saúde não se restringe ao Estado, abrangendo também a família como garantidora de direitos das crianças e dos adolescentes, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades.

Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais.

Também considerou as informações nos autos de que a Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura permite que seus adeptos escolham a forma pela qual se protegerão de eventuais doenças.

Ele acrescentou que não se vislumbra na decisão qualquer violação ao poder familiar. Trata-se de garantia a direito constitucional dos menores, e o desrespeito a esse direito configura ofensa às normas que tutelam a saúde da criança.

Os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz acompanharam o voto do relator.

TJ/SP determina devolução de pensão recebida indevidamente

Beneficiária vivia em união estável.


A 13ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou filha de policial militar a devolver valores de pensão recebidos indevidamente por mais de três anos, enquanto vivia em união estável. De acordo com as leis brasileiras, ela só teria direito ao beneficio caso fosse solteira.

Consta dos autos que um procedimento administrativo foi instaurado pela São Paulo Previdência (SPPREV) para verificar a regularidade do benefício que a mulher recebia como filha solteira de policial militar falecido desde 1998. As investigações concluíram que ela e o parceiro, pais de gêmeos nascidos em 1999, viviam em união estável e, por esse motivo, a autarquia extinguiu o pagamento. Sentença proferida em ação de cobrança proposta pela SPPREV determinou o ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente, razão pela qual a beneficiária apelou.

Para o relator da apelação, desembargador Antonio Tadeu Ottoni, pela análise do conjunto probatório, “não há dúvida que os requisitos exigidos para configuração da união estável estão robustamente demonstrados, restando evidente a intenção de constituição de família”, sendo, “imperiosa, pois, a manutenção da r. sentença”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda e a votação foi unânime.

Apelação nº 1014785-09.2016.8.26.0577

STJ Nega suspensão de decisão que obriga município a adequar escolas a alunos com deficiência

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido do município de Chapecó (SC) para suspender os efeitos de decisão judicial que exigiu a adequação de suas escolas às normas de acessibilidade.

A decisão se deu no curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o município, a partir de informações constantes de inquérito civil que apontaram falhas de acessibilidade em praticamente todas as escolas municipais de Chapecó.

O juízo de primeiro grau deferiu liminar determinando que, no prazo de um ano, o município comprovasse a elaboração dos projetos de adequação das unidades de ensino e prestasse informações sobre eventuais procedimentos licitatórios e obras já iniciadas. O prazo para conclusão de todas as modificações foi fixado em dois anos, a partir da intimação da liminar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O município recorreu ao STJ, com pedido para que os efeitos da decisão da Justiça catarinense fossem suspensos até o julgamento do seu recurso especial. Alegou insuficiência do prazo estipulado para a elaboração e execução dos projetos e a possibilidade de grave prejuízo aos administradores municipais, sujeitos a penalidades como prevaricação e crime de desobediência, caso não consigam implementar as adaptações a tempo.

O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal catarinense, o que levou o município a interpor agravo perante o STJ, reafirmando o pedido de efeito suspensivo.

Ausência de ​​​​risco
Ao indeferir o efeito suspensivo, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado no caso em análise.

“Além disso, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo feito no recurso especial foi indeferido pela decisão de inadmissibilidade. Agora, a parte apenas reiterou o pedido, sem trazer fatos ou argumentos novos”, concluiu Noronha.

Apesar do indeferimento do efeito suspensivo, a questão relativa à admissibilidade do recurso especial ainda deverá ser analisada pelo relator do processo, quando distribuído.

Processo: AREsp 1634219

TJ/SP mantém condenação de funcionário de asilo por abandono de incapazes

Réu deixou 26 idosos sozinhos no período noturno.


A 9ª Câmara de Direito Criminal manteve sentença que condenou um homem por abandono de incapazes na Comarca de Pereira Barreto, interior de São Paulo. A pena foi de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Consta nos autos que, em março deste ano, o réu, funcionário de um asilo da cidade, abandonou 26 idosos que estavam sob seus cuidados e vigilância no período noturno, todos incapazes de se defenderem e que necessitavam de cuidados básicos. Condenado em 1ª instância, o réu recorreu da sentença, visando atenuação da pena por supostamente ter confessado o crime.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Silmar Fernandes, afirmou que a atenuante de confissão espontânea não se aplica ao caso, já que o réu, devidamente intimado, não compareceu em juízo, tendo sido decretada sua revelia. “Não era mesmo o caso de reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea, eis que o decreto condenatório não mencionou os informes prestados pelo réu em solo policial – única oportunidade em que foi ouvido, eis que embora regularmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento, não compareceu ao ato judicial, sendo declarada sua revelia”, escreveu o magistrado. “Desse modo, como as informações extrajudiciais do réu não foram utilizadas para a formação da convicção do julgador, não há que se cogitar na incidência da circunstância atenuante.”

Além disso, o desembargador ressaltou a gravidade do crime e o fato de o réu ser reincidente e ter antecedentes desabonadores. “Por derradeiro, em razão da recidiva e, ainda das circunstâncias concretas da conduta – abandono de 26 idosos, deixando-os a própria sorte em local que deveria ser porto seguro a eles e seus familiares -, a modalidade prisional intermediária se mostrou como necessária resposta estatal.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Sérgio Coelho de Oliveira e Carlos Eduardo Andrade Sampaio.

Apelação nº 1500380-29.2019.8.26.0439

TJ/AC: Banco deve indenizar idosa que foi obrigada por criminosos a realizar empréstimos

Decisão considerou responsabilidade objetiva da instituição independentemente de culpa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora idosa, vítima de sequestro relâmpago, obrigada a realizar empréstimos e saques no interior de diferentes agências para entregar dinheiro aos criminosos.

A instituição bancária foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, por somente impedir a utilização do cartão da idosa após a retirada dos valores. A sentença considerou que a empresa cometeu falha na prestação de serviço, uma vez que transações fora do padrão e uma série de saques em diferentes agências foram percebidas pela gerente, “que poderia ter providenciado o bloqueio imediato do cartão (…), no entanto, o procedimento só foi efetuado após a realização dos saques”.

Inconformada, a instituição bancária requereu a reforma da sentença junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando, em síntese, que as operações foram válidas e que a responsabilidade pela posse do cartão é exclusiva da autora da ação.

O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do recurso, ao analisar o caso, rejeitou as alegações, entendendo que, embora a empresa não tenha responsabilidade por eventos externos ao seu estabelecimento, “a realização de saques no interior da agência bancária e o conhecimento de uma preposta (funcionária) do banco das operações incomuns, caracteriza a internalização do delito à esfera jurídica do banco (…) ensejando a responsabilidade civil objetiva (que não depende de culpa)”.

Dessa forma, o magistrado considerou que, diante da relação de consumo e da comprovação do sinistro por parte da autora, a instituição bancária não poderia ter se negado a cancelar as parcelas dos empréstimos, já que todo procedimento fora realizado “sob coação irresistível e grave ameaça”.

O juiz de Direito relator também entendeu que o valor da indenização foi justo e adequado às circunstancias do caso, “fixado de forma proporcional, não cabendo sua redução ou ajuste”.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito que compõe a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

TJ/AC: INSS é condenado a pagar pensão por morte a filho de segurado rural

Sentença considerou que dependente comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de natureza alimentar.


A Vara Cível da Comarca de Feijó julgou procedente o pedido formulado pelo filho de um aposentado rural falecido, determinando, assim, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda ao pagamento, em favor do autor, de pensão por morte.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, considerou que o autor, que foi representado em Juízo pela genitora, comprovou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de natureza alimentar.

O magistrado sentenciante assinalou que “há nos autos (…) prova material”, sendo que “os testemunhos ouvidos em Juízo, por sua vez, atestaram de forma coerente e firme, o trabalho rural da pessoa falecida, o que confirma a qualidade de segurado especial (trabalhador rural)”.

“Além disso, a parte autora é pessoa pobre e depende dos recursos do benefício para sobreviver, estando presente a probabilidade do direito e o perigo da demora”, destacou o juiz de Direito Marcos Rafael na sentença.

Dessa forma, o titular da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou o INSS ao pagamento do benefício, a contar da data do pedido administrativo formulado pelo autor junto à autarquia, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), “a ser revertido em favor da parte demandante”.


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