TJ/ES nega indenização à adolescente que tentou viajar apenas com certidão de nascimento

Em sentença, o juiz observou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelece que a identidade de adolescentes deve ser atestada mediante apresentação de documento de identificação com fotografia.


A 8ª Vara Cível de Vitória negou o pedido de indenização ajuizado por uma adolescente, representada por seu pai, que teria sido impedida de embarcar em um ônibus intermunicipal porque não portava um documento de identificação com foto.

Segundo os requerentes, eles teriam comprado passagens de ônibus para a cidade de Camacan (BA), porém foram impedidos de embarcar porque a adolescente portava apenas a Certidão de Nascimento. O embarque teria sido negado mesmo com a menor de idade estando acompanhada pelo seu responsável. Por fim, eles afirmaram que não foram informados em momento algum acerca da obrigatoriedade da apresentação de documento de identificação com foto para conseguir viajar.

Em contestação, a empresa de transporte rodoviário afirmou que prestou as informações adequadas sobre os documentos necessários à viagem por meio de quadro informativo e que, conforme os termos da resolução nº 4.308/2014 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), o documento de identificação com foto é de apresentação obrigatória para adolescentes. Desta forma, não teria ocorrido falha na prestação do serviço ou cometimento de qualquer ato ilícito.

Em análise do caso, o magistrado verificou que a requerente estava com 14 anos na época dos fatos, idade em que é considerada como adolescente, conforme os termos da Resolução nº 4.308/14 da ANTT. “Assim, nos termos do art. 3º da referida Resolução, a identificação do adolescente deve ser atestada mediante apresentação de qualquer dos documentos arrolados naquele dispositivo legal, bastando que se trate de identificação com foto. […] Diante disso, observa-se que a necessidade de apresentação de documento com foto se trata de norma imposta a todos os cidadãos, os quais não podem escusar de cumpri-la por alegar mero desconhecimento”, afirmou o magistrado.

O juiz ainda lembrou que o prestador de serviço tem o dever de apresentar todas as informações ao consumidor. Sobre tal ponto, a requerida apresentou fotografias do quadro de avisos existente no guichê destinado à compra de passagens. “Verifico que o quadro de avisos apresenta bom tamanho, o que permite a visualização por parte dos consumidores, estando alocado em local de fácil percepção […] verifico que há uma parte específica para tratar apenas das regras de embarque de menores, com letras em caixa alta, para decerto chamar atenção dos contratantes […]. Assim sendo, entendo que a Ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informação para com o consumidor”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado entendeu que a requerida não cometeu qualquer ato ilícito e, portanto, não possuía o dever de indenizar. “Decerto que houve o dispendido financeiro por parte dos Autores para a compra do serviço de transporte que não foi efetivamente prestado, o que acarreta necessariamente o dever de restituição do valor pago por aquele que estava obrigado à sua prestação, sendo devida, portanto, a devolução do valor da passagem concernente à menor, de forma simples”, destacou o juiz, que negou os pedidos de indenização, porém determinou que a empresa de transporte rodoviário restituísse R$114,69 aos requerentes, valor referente à passagem da adolescente.

Processo n° 0020438-83.2017.8.08.0024

TJ/SP: Moradora que teve casa destruída por deslizamento será indenizada

Falta de manutenção em linha férrea causou o incidente.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou, por votação unânime, companhia ferroviária a indenizar moradora que teve sua casa parcialmente destruída por deslizamento de terra decorrido da falta de manutenção de parte da linha férrea que passa pela cidade de Mairinque. O valor foi fixado em R$ 99, 9 mil a título de danos materiais e a R$ 7,5 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que, por conta de fortes chuvas na cidade, um deslizamento de talude em área administrada por companhia ferroviária atingiu um imóvel próximo aos trilhos, danificando partes do telhado, varanda, paredes e dois cômodos, que ficaram inacessíveis. Após laudos periciais no local, atestou-se a relação direta entre o deslizamento e os danos no imóvel.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que “o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à responsabilidade das requeridas, uma vez que o talude de onde se originou o deslizamento encontra-se em área de seu domínio. Do mesmo modo, restou evidente a relação entre o deslizamento e os estragos causados no imóvel da autora”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Renato Delbianco e Vera Angrisani.

Apelação nº 1001835-09.2016.8.26.0337

TJ/DFT: Menor registrado duas vezes tem segunda certidão de nascimento anulada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por menor, devidamente representado por sua genitora, e manteve a sentença de 1a instância que anulou o segundo registro de nascimento da criança, efetuado três meses após anterior registro e com genitores diferentes.

O autor ajuizou ação para anular o registro feito em duplicidade, oportunidade em que argumentou ser o pai do menor que nasceu em 27.12.2007 e que efetuou seu registro de nascimento na data de 28.03/2008. Afirmou que a mãe, em virtude de outro relacionamento, passados três meses do primeiro registro, solicitou nova certidão de nascimento do menor, na qual indicou como genitor pessoa diversa do autor. Segundo o autor, diversos documentos do menor foram expedidos com base na segunda certidão, assim requereu sua anulação, bem como a realização de exame de DNA.

Em audiência de conciliação, as partes concordaram com a realização do exame para confirmar a paternidade, cujo resultado indicou que o genitor que constava na segunda certidão não poderia ser o pai biológico. Com base no resultado do exame de DNA, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e determinou a anulação do segundo registro.

Apesar do recurso interposto pelo menor, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida. ”Diante das provas colhidas, não há como manter válido o segundo registro de nascimento do menor e deve prevalecer o mais antigo, que demonstra ser um ato válido e eficaz, sobretudo porque no registro mais novo constou como pai do apelante o suposto pai, que não é o seu pai biológico, revelando sua invalidade, razão pela qual o segundo registro deve ser anulado.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SP: Briga entre irmãos via Whatsapp não gera dever de indenizar

Para magistrados, reparação ensejaria mais conflitos familiares.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, por unanimidade, decisão em primeira instância que acatava pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra irmão da parte autora, que proferiu afirmações ofensivas via Whatsapp. O grupo entendeu que necessidade de reparação fomentaria ainda mais as desavenças familiares, não contribuindo para a pacificação de conflitos. Precedentes da Corte bandeirante apontam no sentido de que desentendimentos entre familiares são insuficientes para a configuração de dano moral indenizável.

De acordo com os autos, a parte autora ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra irmão após se sentir ofendida por conta de mensagens enviadas via Whatsapp a um irmão comum às duas partes. Os irmãos discordam quanto à gestão dos bens da genitora, que teve interdição declarada.

O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, em seu voto notou que as partes vêm “passando por um momento bastante delicado e sensível, em que os ânimos, de fato, estão à flor da pele”. Justamente por isso, afirmou o magistrado, “qualificar as afirmações realizadas pelo apelante como ilícito caracterizador de dano moral a ser indenizado apenas contribuirá para o fomento da discórdia existente entre as partes, sem que se conduza a um efetivo apaziguamento, em clara contrariedade ao que deve ser a finalidade precípua de um processo judicial: a pacificação de conflitos”. Ele ainda pontuou que as ofensas proferidas se deram no “contexto de um desentendimento familiar, retratando, antes, uma bravata sua, do que propriamente um ato ilícito a ensejar reparação”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides.

Apelação nº 1045055-04.2017.8.26.0602

TJ/RJ: Justiça determina que especial de fim de ano do Porta dos Fundos seja retirado do ar

O desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu nesta quarta-feira (8/1) decisão liminar determinando que a produtora Porta dos Fundos e a Netflix retirem do ar o “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”. A liminar atendeu a pedido da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, que entrou com recurso contra decisão de primeira instância..

“Por todo o exposto, se me aparenta, portanto, mais adequado e benéfico, não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã, até que se julgue o mérito do Agravo, recorrer-se à cautela, para acalmar ânimos, pelo que concedo a liminar na forma requerida”, escreveu o magistrado.

Processo: 0083896-72.2019.8.19.0000

TJ/ES: Padaria e confeitaria é condenada após servir tortas estragadas em casamento

O estabelecimento defendeu que as tortas não haviam sido armazenadas da maneira correta.


A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria e confeitaria do município a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um casal que teria encomendado tortas para o seu casamento. Ocorre que ao serem servidas, os convidados perceberam que elas estavam estragadas.

De acordo com os requerentes, eles haviam encomendado cinco tortas salgadas para serem servidas a 300 convidados de seu casamento. A entrega foi agendada para às 17h, e as mesmas começaram a ser servidas após a celebração do matrimônio, por volta das 20h. Ocorre que neste momento, alguns convidados teriam reclamado que a torta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contato com o dono do estabelecimento, ora requerido, para tentar encontrar uma forma de solucionar o que estava ocorrendo. Após ir ao local da cerimônia e analisar as tortas, o empresário teria confirmado que, de fato, uma torta estava estragada, porém, insistiu que as demais não estavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situação não conseguiram atender todos os convidados, uma vez que as tortas eram essenciais. Diante disso, os autores requeriam ser indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a parte requerida defendeu que o local onde foi realizado o casamento é um ginásio conhecido por ser muito quente devido a sua estrutura metálica, que o local não possui ar-condicionado ou ventilação, fatores que contribuíram para a elevação da temperatura interna do ambiente.

A requerida ainda explicou que havia instruções de armazenamento do produto na nota fiscal emitida. Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em local fresco, arejado e higienizado. Além disso, também estava especificado que as tortas tinham validade de 4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente, o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a requerida não teria comprovado que deixou ciente a parte autora das condições de armazenamento e validade. “[…] A nota fiscal, onde constam tais informações, somente foi emitida após a ocorrência dos fatos, […], ou seja, 05 (cinco) dias após o evento”, afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber as tortas contou que o requerido apenas entregou os produtos, sem dar nenhuma orientação. “Constata-se que o demandado deixa de demonstrar, por sua vez, que anteriormente a entrega dos alimentos estes estavam devidamente armazenados e refrigerados como alegou ser necessário. Dessa forma, não se pode afirmar que os produtos vieram a apodrecer somente em razão do tempo que ficaram expostos após a respectiva entrega”, acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, que teria se omitido a informar a maneira correta de armazenamento do produto. “Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a informação é um direito do consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedor todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço de forma clara […] Sendo assim, verifica-se que a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor”, defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida a restituir aos autores R$810,00, referentes a três tortas pagas e não utilizadas devido ao vício apresentado, bem como a pagar R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo n°0002475-40.2018.8.08.0020

TJ/MG: Menino que teve olho atingido por fogos de artifício receberá indenização

Garoto terá que receber mais de R$ 70 mil por danos morais, estéticos e materiais.


Um menino que teve seu olho atingido por estilhaços de fogos de artifício vai receber mais de R$ 70 mil de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O acidente aconteceu em 2014, em Montes Claros, durante uma festa junina em um clube da cidade. O garoto transitava nas dependências do clube e teve o olho direito perfurado, além da córnea e a íris atingidas. A criança foi submetida a cirurgia para implante de lente intraocular, e cirurgia de vitrectomia, que consiste no preenchimento do interior do globo ocular com um fluido.

O clube não comprovou ter condições adequadas de segurança para evitar o acidente e não atendeu às ordens dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização – não consta nos autos o alvará do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar para a realização do evento. Logo, foi comprovada a responsabilidade do estabelecimento pelo acidente.

Abalo físico e psíquico

O relator do caso, desembargador Álvares Cabral da Silva, argumentou que a existência de danos morais é inquestionável, dizendo que ‘’é evidente que a frustração e o abalo sofrido pelo apelante em razão das consequências do acidente sofrido não se trata de mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica social ou negocial diária. Trata-se de um abalo psíquico anormal, o que, consequentemente, caracteriza a ocorrência do dano moral’’.

Sendo assim, o desembargador fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 30 mil. Quanto à indenização pelos danos materiais, foram comprovados por documentos gastos realizados pela parte autora em razão do acidente, sendo decidido o valor de R$ 42.434,08 para o pagamento da indenização.

O desembargador Claret de Moraes e o juiz desembargador convocado Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a decisão do desembargador relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.15.002986-9/001

TJ/SC confirma obrigação de empresa bancar tratamento domiciliar para paciente idoso

O desembargador André Luíz Dacol, em decisão monocrática, negou pedido de empresa de saúde suplementar que buscava desobrigar-se de bancar tratamento home care de paciente idoso e enfermo que dele necessita, deferido em decisão liminar de comarca do norte do Estado.

A empresa, em agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que passa por grave situação financeira, tanto que já teria repassado seus clientes/pacientes para concorrentes no mercado, inclusive com a anuência da Agência Nacional de Saúde, que determinou a portabilidade especial de carência em favor de seus antigos beneficiários. Nesta senda, prosseguiu, não haveria mais contrato vigente entre as partes capaz de justificar o sequestro determinado de mais de R$ 63 mil em suas contas para amparar o atendimento domiciliar do paciente pelo prazo de um ano.

O desembargador Dacol sopesou a situação das partes para tomar sua decisão. “É preciso, assim, equilibrar as alegações de urgência apresentadas pela agravante (empresa) com a urgência do agravado (paciente), buscando-se assim minimizar quantitativa e qualitativamente os riscos entre as partes. No caso, o bem jurídico invocado pelo recorrido, vida, caracteriza urgência maior em seu favor”, definiu. A matéria ainda será julgada de forma colegiada pelo TJ.

Agravo de Instrumento n. 403447-39.2019.8.24.0000

STJ: possibilita ratificação da data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Fato comum

O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

“No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais”, afirmou o relator.

Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

“O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”, destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do Código de Processo Civil em tema previdenciário.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1727063; REsp 1727064; REsp 1727069

STJ Nega recurso para ex-marido manter pensão alimentícia até a aprovação em concurso público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso especial de ex-mulher e manteve decisão que, ao considerá-la plenamente capaz para o trabalho, exonerou o ex-cônjuge da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

Após o fim do casamento, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal no valor de dois salários mínimos, podendo ser revista caso a mulher fosse aprovada em concurso público.

No curso da obrigação, ele entrou com um pedido de revisão e alegou em juízo que sua situação financeira tinha se modificado ao formar nova família, e que a ex-mulher havia se formado, tornando-se empresária, podendo prover o próprio sustento.

Em primeira instância o pedido de exoneração da obrigação foi julgado procedente. Ao analisar a apelação, o tribunal estadual manteve a decisão, e afirmou que conclusão contrária “configuraria incentivo ao ócio”.

No recurso especial, a mulher alegou que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua nomeação em concurso público, o que não ocorreu. Ela afirmou também que o fato do devedor ter formado nova família, por si só, não enseja a revisão da pensão, sobretudo se não ficar comprovado alteração na sua capacidade financeira.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente a prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e o pedido de revisão.

Plenas condições de trabalho

O ministro afirmou que não se evidenciando hipótese que justifique a manutenção da pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão que encerrou o pensionamento “porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade”, segundo análise feita pelo tribunal estadual com base nas provas dos autos.

Moura Ribeiro destacou que também não há notícia de que a mulher tenha saúde fragilizada que a impossibilite de trabalhar.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ no assunto tem orientação dominante no sentido de que “a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios”, o que aconteceu no caso.

O ministro lembrou que pensão por tempo ilimitado ocorre apenas em situações excepcionais, como na hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​


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