TJ/DFT aumenta condenação de hospital que não ofereceu atendimento humanizado à gestante

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um casal e aumentou o valor da indenização por danos morais imposta a um hospital particular condenado em razão de falha no atendimento para retirada de feto morto.

Os autores ajuizaram ação, na qual narraram que, em razão de ter sido detectada a morte do feto em sua 34ª semana de gestação, procuraram o estabelecimento médico para sua retirada, oportunidade em que foram atendidos com total descaso e não receberam qualquer tipo de assistência pela perda do bebê.

Segundo os autores, após a médica plantonista ter encaminhado a paciente para a emergência, a enfermeira responsável alegou que não podia recebê-la. A enfermeira entrou em contato com a médica plantonista, a qual determinou que a médica que assistia a paciente durante o pré-natal fosse acionada. Todavia, a médica assistente avisou que não iria, pois a paciente seria de responsabilidade da plantonista. Some-se a isso o fato de que a autora recebeu alta por volta de uma hora da manhã e foi informada pelo funcionário que deveria sair do estabelecimento no prazo de 30 minutos.

O hospital apresentou contestação e defendeu que o laudo pericial atesta que o hospital não cometeu nenhum tipo de imprudência, negligência ou imperícia no atendimento realizado à paciente. Argumentou que a equipe responsável empreendeu todos os esforços necessários ao atendimento, aplicou corretamente os medicamentos prescritos e aplicou todas as técnicas previstas pela literatura médica para a extração fetal.

A sentença proferida em 1a instância julgou procedente os pedidos dos autores e condenaram o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.800 a cada um dos pais. Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores acataram apenas o pedido dos autores.

Ora, diz o desembargador relator “não reputo como mero aborrecimento todo o transtorno pelo qual os autores passaram. A equipe médica não ofereceu o suporte necessário a uma mãe que estava perdendo o seu filho com 34 (trinta e quatro) semanas de gestação. No sítio do hospital em questão, a humanização aparece com um dos principais valores a serem prezados. A missão do réu é ‘prestar atendimento médico-hospitalar de alta eficácia, com equipes qualificadas e motivadas, de forma humanizada respeitando a ética e o indivíduo em seu contexto social’. A meu ver, não restou presente atitude solidária por parte dos profissionais de saúde. Pelo contrário. O ambiente em que a parturiente teve o seu bebê não foi acolhedor, tampouco permitiu que a autora se sentisse amparada e segura”, registrou o magistrado.

Ao concluir, o relator anotou: “Em que pese constar no laudo pericial que os procedimentos realizados foram utilizados corretamente pela equipe médica, cumpre salientar que a excelência no atendimento não se caracteriza somente pelo uso correto de equipamentos, medicamentos, rotinas e técnicas médicas, mas também pela prática assistencial durante, por exemplo, uma perda perinatal. Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço cometida pelo hospital, que ocasionou angústia, desgosto, insegurança e aflição aos autores, correta a sentença que condenou o réu à indenização por danos morais ”.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de apelação dos autores, a fim de majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4 mil para cada um.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MT mantém indenização por danos morais em razão de erro médico que ocasionou amputação de dedo

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos do Estado de Mato Grosso e manteve decisão de Primeira Instância que fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago a um cidadão que, em razão de erro médico, teve que amputar um dedo da mão direita. A decisão foi por unanimidade (Processo n. 0005015-37.2009.8.11.0006).

Segundo o relator do processo, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, é inconteste o fato de que a amputação do dedo médio da mão direita do autor decorreu de complicações causadas por falha em atendimento ambulatorial realizado por agente público. “O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo”, explicou.

Para o magistrado, o valor da indenização por dano moral fixado é condizente com a extensão do dano sofrido e com o caráter de punição à parte ré.

Consta dos autos que em decorrência de erro médico do agente público, que se absteve em adotar as condutas médicas adequadas para o tratamento, o paciente acabou tendo o dedo médio da mão direita amputado. Em Primeira Instância, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 247,47 por danos materiais, R$ 30 mil por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10%. Insatisfeito, o Estado recorreu, almejando a redução do valor da indenização por dano moral.

“Como se sabe, a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em casos como o aqui narrado, no sofrimento e trauma ocasionado ao paciente, em decorrência da prestação defeituosa do serviço de saúde pública prestado, que terminou na amputação de membro devido atendimento ambulatorial inadequado do ortopedista para tratar de fratura, que evoluiu a infecção e posterior amputação. Tal fato levou o autor a conviver com dores físicas insuportáveis, que só se encerrou após a amputação, fora o abalo psicológico e readaptação decorrentes da situação”, ressaltou o magistrado.

Na decisão, o juiz Gilberto Bussiki negou provimento ao recurso, mas, no entanto, majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devido à fase recursal, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Veja o acórdão.
Processo nº 0005015-37.2009.8.11.0006

TJ/SC: Justiça garante tratamento odontológico de custo elevado para servidor estadual

Um servidor estadual portador de perda óssea na arcada dentária obteve decisão judicial que determinou ao Estado bancar seu tratamento odontológico. O paciente, residente em cidade do meio oeste catarinense, foi diagnosticado com “perda óssea do côndilo mandibular direito e espiculas dentro da cápsula articular”, cujo tratamento – procedimento cirúrgico para a colocação de uma prótese dentária – restou orçado em R$ 162 mil.

Ele buscou socorro no plano de saúde estatal que, entretanto, negou cobertura sob a alegação que a enfermidade era decorrente de acidente de trabalho. O argumento foi rechaçado no 1º Grau, pois, segundo expôs o juiz Rômulo Vinícius Finato , ficou claro que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não admite tal exclusão em contratos desta natureza.

A ação, que tramitou e foi julgada procedente em comarca do interior do Estado, ascendeu ao Tribunal de Justiça por conta do reexame necessário – exigência legal para dar eficácia a sentenças que condenam a Fazenda Pública, independente de recursos das partes, para garantir a proteção ao interesse público.

O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática, não conheceu da remessa pois seu valor ficou aquém da quantia mínima exigida para a reanálise obrigatória em 2º Grau, estipulado em R$ 499 mil. No caso concreto, o custo da cirurgia para colocação de prótese dentária atingiu R$ 162 mil. Sem recurso das partes, a sentença manteve-se hígida.

Remessa Necessária n. 0300957-75.2017.8.24.0037

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que passou dez meses com bolsa de colostomia

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente por conta de sucessivos erros médicos que a obrigaram a permanecer por dez meses com uma bolsa de colostomia e a ser submetida a três procedimentos cirúrgicos. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, após receber alta da cirurgia de histerectomia para tratamento de um câncer, apresentou febre, incontinência urinária e dores, razão pela qual retornou ao Instituto Hospital de Base. Após realização de exames, a paciente foi submetida a um segundo procedimento para reimplantar o ureter que teria sido cortado. Cinco dias depois, a autora passou por uma terceira cirurgia para reparar o dano identificado e implantar a bolsa de colostomia para ser retirada após três meses. Uma infecção, no entanto, a obrigou a retornar um mês depois, quando foi submetida a um quatro procedimento. A autora conta que não conseguiu atendimento para realizar os curativos e retirar a bolsa de colostomia. Ela narra ainda que o intestino começou a sair para a bolsa e que sente dores constantes.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que se trata de responsabilidade subjetiva, que depende de demonstração de culpa, e que não houve erro médico ou negligência. De acordo com o réu, não há provas que indique que a evolução do quatro clínico não tenha relação com a doença inicialmente diagnosticada.

Ao decidir, a magistrada observou, com base nos fatos narrados, no prontuário médico e nos laudos periciais emitidos pela Polícia Civil, se vislumbra hipótese excepcional de responsabilização do Estado tanto na culpa pelas intercorrências quanto em razão da demora excessiva para entregar o serviço necessário para o restabelecimento da saúde da autora.

“Constatada a ocorrência do dano caracterizada pelo nexo de causalidade entre a culpa (pelos resultados advindos das cirurgias já realizadas) e omissão estatal (falta de retirada da bolsa e correção abdominal), bem como o prejuízo sofrido, evidencia-se a obrigação do Estado de indenizar”, destacou a magistrada, destacando a dificuldade encontrada pela autora para retirar a bolsa de colostomia implantada na terceira cirurgia. A paciente permaneceu com a bolsa por dez meses.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil referente aos danos morais. O DF terá ainda que realização de todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da requerente.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0710235-95.2019.8.07.0018

TJ/MG: Passageiro será indenizado por queda em ônibus

Usuário sofreu fratura nasal e luxações pelo corpo e disse não ter tido assistência.


A Transimão Transportes Ltda. deverá indenizar em R$ 5 mil um passageiro que sofreu várias lesões, após queda de um ônibus em Belo Horizonte. O usuário teve fratura nasal, além de outras luxações pelo corpo.

O passageiro afirmou não ter contado com nenhuma assistência da empresa de ônibus e disse que teve que se afastar alguns dias do trabalho.

Tanto em primeira quanto em segunda instâncias, os magistrados entenderam que o acidente comprometeu a boa condição física do passageiro, além de causar-lhe prejuízos de ordem patrimonial.

“A simples lesão, em decorrência do acidente, é suficiente à caracterização do dano moral, sendo que a extensão da contusão mostra-se relevante para fins de quantificar o valor da indenização”, assinalou a juíza Moema Miranda Gonçalves, que assinou a sentença.

Recurso

A Transimão recorreu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para reduzir o valor da indenização.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, explicou, em seu voto, que o cálculo da verba indenizatória deve observar três parâmetros. O caráter punitivo, a natureza compensatória – que possibilite à vitima se recompor do mal sofrido – e a capacidade financeira do responsável pelo ilícito.

No caso sob julgamento, a magistrada considerou que o valor fixado se mostra razoável, já que a lesão sofrida foi de natureza leve, da qual não decorreram maiores implicações. “A responsabilização do agente causador do dano moral ficou comprovada nos documentos anexados ao processo”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.043743-5/001

TJ/AC: Prefeitura deve indenizar proprietário de imóvel por desapropriação

A desapropriação por utilidade pública se dá pela instabilidade do solo, notada em 2013, afetando várias casas da Rua Luiz Barretos de Menezes.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos formulados por autor de processo, e desta forma a prefeitura deve indeniza-lo pela desapropriação de um imóvel localizado no bairro Liberdade, do referido município.

A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54), de quarta-feira, 8. Nela, foi estipulado que o cidadão deve receber R$ 34.834,80 – valor venal correspondente a casa, mais R$ 5 mil, a título de danos morais, quantia da qual devem ser acrescidos juros desde a data da desapropriação, que remonta ao ano de 2013.

Entenda o caso

O imóvel urbano possui 310 metros quadrados e era legalizado, ou seja, possuía inscrição imobiliária. Ele apresentou rachaduras no solo e na sua estrutura. A partir da vistoria do Corpo de Bombeiros foi determinada a remoção dos ocupantes da casa, em obediência ao princípio da prevenção. Deste modo, o local ficou sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.

Em decorrência disso, a família passou a receber a Bolsa Moradia Transitória e por cinco meses tiveram as despesas quitadas pelo “aluguel solidário”. Na petição inicial, o reclamante registrou que ao encerrar o benefício necessitou morar de favor com parentes, pois estava desamparado: sem poder retornar à residência, sem indenização pela desapropriação e sem acesso ao programa de pagamento de aluguéis.

No entanto, o ente municipal se manifestou nos autos argumentando não possuir responsabilidade civil sobre a questão, pois se trata de desapropriação indireta.

Decisão

Outros imóveis localizados na mesma rua também foram desapropriados pela prefeitura, providência cabível pela prevenção ao desmoronamento e também por ser área onde há cobrança de impostos.

A desapropriação é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, segundo os termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição da República.

A juíza de Direito Joelma Nogueira destacou a comprovação de que a remoção foi determinada pelo demandado, fundamentada pela afetação a uma utilidade pública, sendo essa medida irreversível.

“Tanto havia risco de desmoronamento, que o mesmo aconteceu, e, posteriormente, a própria municipalidade tomou providências para regularizar a situação, no entanto, indenizou apenas algumas famílias”, salientou a magistrada.

A sentença confirmou que o valor do imóvel deve ser pago, obedecendo ao mandamento constitucional. A indenização por dano moral foi estabelecida decorre do fato de o requerente ter sido privado de morar na própria residência por um longo período, sem que providências eficazes fossem tomadas.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Clube terá que indenizar família de criança que sofreu corte no joelho

O Clube Campestre de Rio Verde foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a família de uma criança que sofreu corte no joelho esquerdo, ocasionado por um pedaço de piso da piscina, que estava irregularmente solto. A decisão é da juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da comarca local.

Conforme a peça inicial, a criança brincava nas piscinas e demais áreas de lazer oferecidas pelo clube requerido quando pulou em uma das piscinas, e acabou sofrendo um grave corte em seu joelho esquerdo. Segundo o processo, o piso da piscina estava solto. Após o sinistro, o Corpo de Bombeiros foi acionado, momento em que registrou a ocorrência do acidente e encaminhou o autor ao hospital mais próximo. O menor foi submetido a procedimento para estancamento da hemorragia e, posteriormente, sutura do ferimento.

Citado nos autos, o clube sustentou que a responsabilidade do acidente deveria ter sido imputada aos pais da vítima, uma vez que faltaram com o dever de vigilância do filho. Para a magistrada, após estudar o caso, o conjunto probatório colacionado aos autos não deixou dúvida quanto à conduta ilícita e à responsabilidade do requerido.

A juíza entendeu, ainda, que ficou caracterizada a prática de ato ilícito por parte do clube, em razão de ter causado dano a uma criança. “A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do dano e da existência de nexo de causalidade entre o defeito do produto ou do serviço e o prejuízo sofrido”, frisou a magistrada.

14Processo: 5160228.48

STJ: Processo de insolvência deve correr de forma autônoma em relação aos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis.

No curso da execução de título executivo extrajudicial, o juiz indeferiu o pedido do BB para instauração de procedimento de declaração de insolvência civil dos executados, sob o argumento de que era incompetente para se manifestar sobre o tema. O valor da execução ultrapassa R$ 4 milhões.

Peculiarid​​ades
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que, ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado.

Em recurso especial, o BB argumentou que a exigência de ajuizamento de outra ação representaria afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional.

Estado de insolvên​​cia
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.

Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável – conforme disposição legal – toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).

Segundo Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.

Entretanto – destacou a ministra –, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.

“No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento”, concluiu a ministra ao negar o recurso do BB.

Processo: REsp 1823944

STJ garante presença de cuidador em sala de aula para aluno com paralisia cerebral

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e assegurar a presença de cuidador dentro da sala de aula para um adolescente portador da síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.

Para o ministro, o cuidador deve ficar no local que entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades, e a administração escolar tem de providenciar profissional adequado ao apoio pedagógico demandado pelo aluno com deficiência.

Segundo os autos, após uma cuidadora acompanhar o aluno durante três anos, a nova diretora da escola estadual proibiu-a de permanecer na sala de aula, determinando que ficasse do lado de fora, esperando para ser acionada pela professora quando necessário.

O aluno, em virtude da síndrome, sofre de hemiplegia (paralisia de metade do corpo), anorexia, dislexia, disfagia (dificuldade para engolir), dificuldades para falar e escrever, sequelas motoras e neurológicas, além de órteses na mão direita.

O acórdão do TJSP, tendo em vista o dever do Judiciário de garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes com deficiência à educação, reconheceu a necessidade de acompanhamento de profissional habilitado para o estudante. Porém, no entender do tribunal, a lei federal não descreve o local onde o cuidador deve permanecer para atender às necessidades do menor.

No STJ, a Defensoria Pública interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a DP, houve incompatibilidade entre a negativa de produção de provas e o julgamento de improcedência da ação por falta de provas.

Atendimento especia​​​lizado
Ao reformar o acórdão do TJSP, o ministro Og Fernandes afirmou que não é lógico nem razoável deixar a cargo do professor avaliar se o aluno precisa ou não ser atendido pelo cuidador.

“Não compete ao profissional encarregado da já relevante dinâmica didática, e certamente bastante sobrecarregado nessa atuação, dedicar atenção ao aluno que necessita de atendimento especializado até mesmo para engolir sua própria saliva com segurança, sentar-se corretamente ou segurar um lápis. Dispensa outras digressões concluir que o ensino de todo o grupo seria prejudicado pela atribuição adicional dessa responsabilidade ao professor”, explicou.

Segundo Og Fernandes, a consideração de que um aluno nas condições descritas no caso, com comprometimento motor e neurológico, dispensa atendimento integral e será melhor atendido em sua vida pela autonomia forçada “é absolutamente criticável”.

Para o relator, a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas.

Ao acolher integralmente o pedido do adolescente, o ministro Og Fernandes lhe assegurou a presença do cuidador dentro da sala de aula.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Jovem será indenizado por discriminação contra cabelo azul

Professor de time impediu que ele participasse do treino de voleibol.


Um adolescente, que tinha o cabelo pintado de azul, vai receber R$ 2 mil de indenização por dano moral, por ter sido discriminado durante treino de voleibol em uma escola de Araguari, no Triângulo Mineiro. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da primeira instância.

A mãe do garoto, na época com 14 anos, ajuizou uma ação de indenização material e dano moral contra o Município. Seu filho teria sido impedido pelo treinador e pela auxiliar do time de participar do treino esportivo devido a ter o cabelo na “cor azul anilina”.

A responsável afirma que ele estava matriculado para participar do treino de voleibol na quadra de esportes pública, administrada pela Secretaria Municipal de Esportes.

O professor esclarece nos autos que não houve discriminação – ele apenas tentou proteger a imagem do menino. “Temia uma reação da torcida adversária, que poderia, além de deixá-lo constrangido, tirar sua atenção e a concentração de toda a equipe”, explicou.

Em primeira instância, na Comarca de Araguari, o pedido foi julgado procedente, o que resultou na condenação da Prefeitura de indenizar, por danos morais, no valor de R$ 6.559.

Decisão

O Município recorreu, apresentando argumentos de que a Prefeitura não tem personalidade jurídica, o que a torna ilegítimo para responder à ação. Com isso, não haveria provas de ocorrência de dano moral, pois o servidor público teria agido em defesa da integridade do adolescente. Desta forma, o Município requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença.

No entanto, o relator, desembargador Oliveira Firmo, entende que a discriminação social tem aptidão de causar dano moral, especialmente considerando a etapa de vida da vítima – transição da infância para a fase adulta.

Neste caso, sobressaiu o despreparo pedagógico do profissional, pois ainda que o intuito fosse poupar o garoto, ele escolheu um caminho de exclusão, que estimula a desigualdade.

Contribuiu como agravante a presença de colegas e terceiros e a divulgação da história em sites de notícias.

O garoto declarou estar bem com sua aparência e que só neste dia se sentiu humilhado perante os colegas, conforme registrado no processo.

O magistrado afirma que não constou nos autos nenhuma prova documental sobre a dimensão do abalo psicológico que o estudante poderia ter sofrido. Portanto, a redução da indenização para R$ 2 mil seria o bastante para cobrir o dano moral.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal.


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