TJ/MT: Unimed deve afastar cláusula que fixa prazo de carência em casos de urgência

A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, tais como doença grave, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro interesse. Essa foi a tese defendida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0038465-50.2015.8.11.0041 e manter decisão favorável a uma paciente cardíaca.

Em Primeira Instância, uma cooperativa de trabalho médico foi condenada a autorizar um procedimento cirúrgico denominado “cirurgia para troca valvar, drenagem de pericárdio, instalação do circuito de instalação, dissecção de veia ou colocação de cateter, cateterismo da artéria radial, instalação de marca-passo, com acompanhamento de perfusionista” e diárias em enfermaria, em hospital disponibilizado pela rede credenciada, no prazo de 24 horas, bem como a pagar R$ 10 mil, atualizados com correção monetária a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a cooperativa de trabalho médico alegou inicialmente a legalidade da negativa em virtude do período de carência estabelecido para os casos de internação. Argumentou que a paciente adquiriu o plano em 01/07/2015, com término do prazo de carência para internação em 01/01/2016, conforme disposto claramente na cláusula XVII, qual seja, 180 dias. Sustentou a legalidade do ato praticado, em razão da cláusula IX e do art. 16, III, da Lei 9.656/98. Assinalou que o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado por força do princípio do pacta sunt servanda. Salientou ainda que “o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral” e que não ficou demonstrado o prejuízo sofrido e, por isso, não há danos morais.

No processo, a paciente explicou que manteve plano de saúde com a ré por mais de 20 anos e que, em razão da inadimplência de algumas mensalidades, ele foi encerrado. Ela tentou reativá-lo, mas não conseguiu e acabou adquirindo novo plano, em julho de 2015. Um mês depois da inclusão, sofreu mal súbito no ambiente de trabalho, com fortes dores no peito, tontura, fraqueza, e desmaiou. Após consulta com especialistas, foi diagnosticada com obstrução na válvula aórtica – estenose aórtica (CID I 35), sendo-lhe indicada a cirurgia. O procedimento deveria ser realizado com urgência, sob pena de ter infarto ou acidente vascular cerebral (AVC). Ela obteve liminar favorável à cirurgia.

“Os documentos juntados aos autos, principalmente o de id. 23203466, demonstram a necessidade de imediata realização da intervenção cirúrgica indicada, pois há risco de morte. O STJ entende ser válida a cláusula que estabelece período de carência, contudo essa orientação deve ser afastada em situações excepcionais, quando a recusa na cobertura do atendimento comprometer a razão de ser do próprio negócio jurídico, que é a manutenção da vida”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O magistrado ressaltou que a Lei nº. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, preceitua no art. 12, inciso V, alínea “c”, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.177-44/2001, “prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.

Em relação ao dano moral, o desembargador Rubens de Oliveira salientou que o abalo suportado pela paciente é evidente “ante a frustração e aflição a que foi submetida quando mais precisava ter retribuída a expectativa e boa-fé depositada na apelante para a qual contribui financeiramente. Para ver reconhecido seu direito teve de ingressar com demanda judicial, sendo indiscutível que o contexto extrapolou a esfera de meros aborrecimentos.” Ele entendeu ser adequado e razoável os R$ 10 mil fixados em Primeira Instância.

Na decisão, o magistrado majorou os honorários recursais para 18% sobre o valor da condenação.

Veja o acórdão.

TJ/SP: Filha agredida e negligenciada na infância pode se recusar a ser curadora do pai

Curatelado nunca exerceu a paternidade.


Filha que foi negligenciada e sofreu violência do pai pode se recusar a ser curadora dele, decidiu a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos. A mulher se recusa a assumir a incumbência sob o argumento de que foi abandonada pelo genitor quando era criança e, no curto período em que conviveu com ele, sofreu diversas agressões.

Consta dos autos que o homem é interditado e dependente de auxílio permanente. Suas duas irmãs são as curadoras, mas uma delas ingressou com ação para se desencarregar da obrigação, pois em breve viajará para o exterior. Para tanto, indicou a permanência da cocuradora ou a inclusão da filha do curatelado – esta, no entanto, se recusa a assumir o encargo.

De acordo com o juiz Caio Cesar Melluso, laudo social comprova a falta de relação entre o curatelado e a filha, bem como laudo psicológico aponta o sofrimento emocional da mulher, traumatizada pelo comportamento negligente e violento do pai.

“Assim, ainda que seja filha do curatelado, tal como não se pode obrigar o pai a ser pai, não se pode obrigar o pai a dar carinho, amor e proteção aos filhos, quando estes são menores, não se pode, com a velhice daqueles que não foram pais, obrigar os filhos, agora adultos, a darem aos agora incapacitados amor, carinho e proteção, quando muito, em uma ou em outra situação, o que se pode é obrigar a pagar pensão alimentícia”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A outra irmã continuará sendo a curadora do interditado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Deficiente auditivo será indenizado após reprovar em prova por falta de intérprete

Um jovem surdo, que foi reprovado em exame teórico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pela ausência de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), será indenizado por danos morais pelo Estado de Santa Catarina. A decisão é do juiz Rodrigo Barreto, da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna. Segundo os autos, em julho de 2012, pela ausência de intérprete de Libras na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) que iria realizar sua prova, o autor da ação teria contratado uma intérprete para acompanhá-lo, já que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) não disponibilizaria tal profissional. Porém, no momento do teste, foi informado que não poderia fazer o exame na presença da intérprete e, sendo assim, na ação indenizatória, alegou que seu direito de receber auxílio na interpretação da língua portuguesa, foi violado.

Segundo a sentença, além de não existirem profissionais capacitados na Ciretran, “o que por si só fere os direitos conferidos aos deficientes auditivos”, a intérprete contratada foi impedida de auxiliar o jovem e este não obteve condições de igualdade em interpretar as questões da prova. “(…) o Estado de Santa Catarina poderia e deveria ter agido para garantir a efetivação dos direitos conferidos ao autor”. Em uma segunda tentativa, com o auxílio da mãe, ele foi aprovado no exame.

“A parte autora ficou em situação de desvantagem, sendo o dano moral inerente à própria situação vivenciada. A surpresa, o desconforto, a frustração e o sentimento de insegurança ao ver seu direito negado, justamente no momento em que está realizando um exame importante, são evidentes”, destaca o magistrado em sua decisão. O Estado foi condenado a indenizar o jovem em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção. Cabe recurso da decisão.

Autos nº 0001131-43.2013.8.24.028

TJ/DFT: Agressão a ex-namorado que não mora na mesma casa configura violência doméstica

Após caracterizado contexto de violência doméstica, na qual a ré foi acusada de praticar lesão corporal contra o ex-namorado, a Câmara Criminal do TJDFT, por unanimidade, declarou que a competência para julgar o feito é da Vara Criminal e não do Juizado Criminal.

A 3a Vara Criminal de Ceilândia moveu ação sustentando que cabia ao Juizado Criminal daquela Circunscrição o julgamento da referida ação, ao entender que o fato de a ré ter ferido o ex-namorado no rosto com uma corrente, por não aceitar o fim do relacionamento, não seria hipótese de violência doméstica, pois os envolvidos são ex-namorados e residem em endereços distintos. Assim, sendo a pena de lesão corporal (artigo 129 do CP), aplicável ao caso, menor de 2 anos, atrairia a competência para o Juizado Criminal – responsável por julgar ações de menor potencial ofensivo.

No entanto, ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que o fato de os envolvidos não morarem juntos não afasta a situação de violência doméstica, até porque o parágrafo 9º do artigo 129 dispõe que há “lesão corporal qualificada pela violência doméstica quando o agente ofende fisicamente pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, se prevalecendo das relações domésticas de hospitalidade”.

Assim, os julgadores registraram que “apesar de não residirem sob mesmo teto, a mulher, invertendo a situação que normalmente ocorre, agrediu o ex-namorado prevalecendo-se da relação de hospitalidade, agredindo-o dentro de sua própria casa em um fim de semana. Os fatos colocam em evidência uma relação de hospitalidade oriunda de antigo romance, configurando qualificadora de violência doméstica, que independe do gênero”.

Diante disso, uma vez que diante da qualificadora do artigo 9º, a pena abstrata do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é superior a 2 anos, a competência para julgar o feito restou confirmada como da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, onde a ação irá tramitar.

Frise-se que, a despeito do contexto de violência doméstica, a ação não é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois, como o próprio nome diz, tal juízo processa e julga apenas ações em que a mulher é a parte vítima.

Pje2: 07200914020198070000

TJ/MS determina pagamento de plano de saúde de ex-cônjuge

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto em face de decisão que, em uma ação de divórcio cumulada com alimentos proposta pela recorrente, indeferiu o pedido de tutela provisória. Com o acórdão do TJMS, foi concedida a tutela provisória pleiteada e determinou-se ao agravado que, no prazo de 5 dias, proceda à adesão e ao pagamento do plano de saúde, na categoria “demitidos”, nele permanecendo pelo prazo legal ou enquanto perdurar o tratamento médico da agravante, sob pena de multa diária. A decisão ainda determina o bloqueio de 50% do valor depositado a título de FGTS em favor do agravado, caso faça jus a tal verba, por força de rescisão.

De acordo com os autos, a agravante afirma que está fazendo tratamento de câncer de mama, custeado por um plano de saúde, mantido em razão do vínculo empregatício do requerido com a empresa na qual trabalhava. Informa que, após a descoberta do câncer pela agravante, passou o agravado a pressioná-la para que realizasse seu tratamento com urgência, sob o pretexto de que se desvincularia de seu emprego e, assim, encerraria o plano de saúde.

Justifica o pedido de que a empresa se abstenha de desvincular o agravado do plano de saúde no fato de que necessita continuar o tratamento, inclusive com a realização de cirurgias de mastectomia e de reconstrução de mama. Ressalta que “não possui tempo para perder”, pois não pode ser submetida a carência de novo plano de saúde.

O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, informando que teve de pedir demissão de seu emprego e, por isso, não pôde manter a agravante no plano de saúde. Ressaltou que continua desempregado e não tem condições de arcar com o valor de novo plano de saúde à agravante.

No recurso, a agravante informou que a empresa administradora conseguiu o deferimento do pedido de reativação do plano de saúde, com opção para o plano de demitidos, aposentados e inativos, bastando que o agravado assine o termo para a manutenção do plano de saúde.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que, diante das informações prestadas, a tutela provisória recursal deve ser adequada aos fatos narrados pela agravante e agravado, restando determinar que este firme o termo de adesão e efetue o pagamento do plano de saúde à recorrente, sob pena de multa diária. “Embora o recorrido sustente que não tem condições de arcar com o valor, ao argumento de que está desempregado, (…) o recorrido expôs que é motorista, o que demonstra que possui ocupação capaz de lhe conferir renda”, destacou o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Homem será retirado de casa e deverá frequentar Oficina Paz nos Lares após agredir a irmã

O homem preso em flagrante sob a acusação de agredir com socos a própria irmã em Jaraguá do Sul, na última quarta-feira (15/01) , terá que cumprir diversas medidas cautelares, além do pagar fiança estipulada em R$ 1.000. A decisão é do juiz José Aranha Pacheco, da 1ª Vara Criminal daquela comarca.

De acordo com as testemunhas, a violência teria ocorrido dentro da casa da família, onde irmão e irmã vivem com os pais. A vítima, conforme esta versão, conseguiu se desvencilhar e foi em direção à via pública pedir socorro. Os vizinhos chamaram a polícia militar.

Na audiência de custódia, realizada nesta quinta-feira (16), o magistrado concedeu a liberdade provisória ao suspeito, mas determinou que ele saia imediatamente da casa dos pais, onde mora a irmã. Ele está proibido de ter qualquer tipo de contato com a vítima e dela terá que manter uma distância mínima de 100 metros.

O juiz estabeleceu ainda que o acusado frequente a Oficina Paz nos Lares, projeto do judiciário que promove palestras e debates sobre a Lei Maria da Penha e sobre violência doméstica – ele deverá apresentar comprovante de participação a ser incluído no processo.

O magistrado determinou ainda que ele mantenha atualizado seu novo endereço e compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. O acusado também está proibido de se ausentar da comarca por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, e deverá ficar em casa das 20h às 6h. Se desobedecer qualquer uma dessas medidas, terá sua prisão preventiva decretada.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve compressa esquecida no corpo após cirurgia

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por conta de um erro médico. Uma compressa foi esquecida no corpo da paciente que foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Regional de Santa Maria.

Narra a autora que, em setembro de 2015, foi submetida a uma cirurgia em hospital da rede pública distrital. A paciente conta que, depois da intervenção, começou a sentir incômodo na região do abdome. Com o agravamento das dores, a autora buscou um hospital particular em junho de 2018, quando, após a realização de exames, foi detectada a presença de um corpo estranho na cavidade abdominal. Ela relata o corpo estranho era, na verdade, a compressa que havia sido esquecida na cirurgia realizada no hospital regional.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que não houve erro médico e pede que os pedidos de indenização sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que, com base nos documentos e relatórios médicos, é possível verificar que houve falha no serviço prestado, o que gera a obrigação de indenizar. “No caso, esquecer material no corpo da paciente é uma negligência séria, embora, concretamente, não tenha colocado a autora em risco de vida, dado o posicionamento em que fora encontrada a gaze”, pontuou o julgador, lembrando que a autora precisou passar por nova intervenção cirúrgica e período de repouso.

Diante disso, magistrado condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que ressarcir os valores pagos com medicamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0704270-39.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Morador terá que indenizar vizinhos por barulho excessivo

Um morador da Colônia Agrícola Arniqueiras terá que indenizar dois vizinhos por conta de ruído excessivo em área residencial. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narram os autores que o vizinho começou, em junho do ano passado, a promover festas de grandes proporções em sua casa “com som extremamente alto e barulhos de motos arrancando”. De acordo com eles, as festas duraram toda a madrugada e por dias seguidos.

Em sua defesa, o réu alega que foi vizinho dos autores apenas por um período e que não recebeu as normas internas do condomínio. Ele alega que nunca foi notificado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou o entendimento adotado pela 4ª Turma Cível do TJDFT de que a realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral. Para o julgador, os vídeos, as conversas de grupos de moradores e os boletins de ocorrência juntados aos autos comprovam que os sons emitidos estariam em intensidade acima do legalmente permitido, “perturbando de maneira evidente sua tranquilidade”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as disposições estatutárias e/ou as normas do Distrito Federal no imóvel sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0712461-67.2019.8.07.0020

TJ/AC: Pai que sofreu alienação parental deverá ser indenizado

A indenização a título de danos morais foi deferida. A conduta ilícita gerou sofrimento no pai e na criança.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia garantiu o direito de um pai, que teve a composição da guarda compartilhada violada. Desta forma, ele deve ser indenizado em R$ 1.500,00, pela ocorrência de alienação parental.

Ao julgar o mérito, a juíza de Direito Joelma Nogueira salientou que a responsabilização tem função preventiva, a fim de reprimir reiteração de comportamento intolerante e prejudicial ao relacionamento familiar. “A criança deve ser protegida de condutas ilícitas”, disse.

O pai ingressou com a reclamação cível porque a mãe tirou a filha de sua casa, sem que a criança pudesse participar da própria festa de aniversário. Poucos minutos antes do horário previsto para comemoração, a mãe entrou na residência, sem autorização, e levou a menina, que estava arrumada para o evento e não pôde celebrar seus quatro anos de idade.

Ele explicou que exerce o direito de visitas normalmente, e no referido ano era sua oportunidade de celebrar o aniversário de sua filha. Em contestação, a mãe negou todos os fatos, até a existência de uma festa.

Na decisão, a magistrada esclareceu ter sido fundamental o depoimento dos convidados, que confirmaram o embaraço do pai após os fatos. Além das fotografias que registraram a ornamentação no quintal da casa. Evidenciou ainda que o impedimento de viver uma memória positiva e feliz, como representado pelo aniversário, pode gerar danos afetivos na criança.

A indenização a título de danos morais foi deferida. A magistrada registrou que não restam dúvidas sobre o intenso constrangimento gerado ao reclamante perante os convidados, em uma festa sem a aniversariante.

TJ/ES: O eSocial será obrigatório para entes públicos estaduais em abril de 2021

O cronograma de implantação foi alterado pela Portaria nº 1419, do Ministério da Economia.


O cronograma de implantação do eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas sofreu alterações.

A Portaria nº 1419, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou o cronograma de implantação do eSocial, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 2019.

Os eventos que estavam previstos para o mês de janeiro deste ano foram prorrogados. A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve, segundo publicação no Portal do eSocial.

Para os entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal – Grupo 5, que inclui o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o início da obrigatoriedade do eSocial será em abril de 2021. O cronograma ainda será estabelecido em ato específico, exceto para os Eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), que já têm data estabelecida para 08/07/2022.

Embora o cronograma tenha sofrido alterações pelo próprio eSocial, para facilitar o processo para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema, o Grupo de Trabalho (GT) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), instituído para atuar na implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), do Governo Federal, continua trabalhando para viabilizar o envio das informações.

Com o uso obrigatório da plataforma para as instituições públicas, algumas normas deverão ser revistas para atender ao projeto. Uma das medidas exigidas é a qualificação cadastral dos trabalhadores do Poder Judiciário Estadual (PJES), que, no conceito do eSocial, reúne magistrados e servidores (ativos e inativos), estagiários, juízes leigos, PM’s e prestadores de serviços (tradutores, peritos, etc).

A qualificação cadastral do eSocial consiste na comparação entre os dados existentes no Sistema de Folha de Pagamentos (do PJES) e os existentes nos cadastros da Previdência e da Secretaria da Receita Federal, conforme o Ato Normativo nº 68/2018, disponibilizado no e-diario (Diário da Justiça Eletrônico) no dia 02 de abril de 2018.

Veja a portaria.


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