TRF4 mantém condenação de testemunhas que mentiram em depoimento de ação previdenciária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou de forma unânime a condenação de dois homens que prestaram informações falsas em juízo para que um amigo obtivesse o benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a 8ª Turma do tribunal, embora os falsos testemunhos não tenham surtido os efeitos desejados, eles eram potencialmente capazes de interferir nos rumos da decisão judicial da ação previdenciária em que foram prestados. Ambos os condenados terão que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar multa nos valores de R$ 1,8 mil e R$ 2,3 mil, respectivamente. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento realizada pelo TRF4 em 2020, ocorrida no dia 22 de janeiro.

As testemunhas, residentes no estado do Paraná à época dos fatos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem declarado um vínculo empregatício inexistente de um motorista de caminhão com uma empresa com a intenção de que ele recebesse aposentadoria por invalidez. O suposto vínculo posteriormente foi julgado improcedente no processo previdenciário.

Após serem condenados pela 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) em agosto de 2019 pelo delito de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), eles recorreram ao tribunal pleiteando suas absolvições. No recurso, as defesas alegaram ausência de dolo e requereram a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do autor comportamento conforme a legislação.

O relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, manteve a condenação e afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados através de diversas provas apresentadas nos autos.

“No delito de falso testemunho é cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando presentes circunstâncias que demonstram fundado temor da testemunha, como estar presa, sofrer ameaças à sua vida ou integridade física, situações inexistentes no caso dos autos. Não demonstrado, portanto, que o réu não possuía outra alternativa para salvaguarda de sua integridade física a não ser a prática do crime, não há de se falar em exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa”, explicou o magistrado.

TJ/MG: Justiça anula contrato que o Bradesco fez com analfabeta e condena a instituição a pagar 10 mil por danos morais

Transação necessita de procuração; cidadã ganhará R$ 10 mil.


O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Os descontos indevidos no benefício previdenciário constituem uma diminuição patrimonial injusta.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Januária e deu ganho de causa a uma consumidora que litigava contra o Bradesco S.A.

O juiz Juliano Carneiro Veiga havia declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão imediata dos descontos efetivados na aposentadoria da mulher. O banco foi condenado a restituir os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danos morais de R$10 mil.

O Bradesco recorreu ao TJMG, sustentando que o empréstimo foi negociado com a cliente e os descontos fizeram parte do exercício regular do direito. Ressaltou ainda que ela não fazia jus à indenização por danos morais, pois sofrera simples dissabores.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, destacou que a conduta da instituição financeira acarretou danos passíveis de indenização. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0352.17.001285-5/002

TJ/RN: Ex-bancário é condenado por apropriação indevida em processo de sucessões

A 11ª Vara Cível de Natal condenou um ex-funcionário do Banco do Brasil pela prática de improbidade administrativa, ao ter se apropriado de quantias referentes a um processo de inventário que tramitava na 2ª Vara de Sucessões da comarca de Natal. Conforme consta no processo, no período de agosto a novembro de 2005, o réu subtraiu valores por meio de diversos saques na conta vinculada ao processo, valendo-se da condição de ser funcionário do banco, chegando a um total de R$ 14.274,83.

Na sentença, a juíza Karine Brandão constatou que o “servidor realizou o resgate de 12 depósitos judiciais ouro, sem que a Vara de Sucessões de Natal” tivesse emitido “qualquer alvará de autorização para levantamento dos valores depositados”. A magistrada condenou o réu a restituir o valor indevidamente apropriado, devidamente corrigido; além de multa civil nesse mesmo valor em favor do banco.

Além disso, Karine Brandão observou que a conduta praticada pelo acusado constitui crime de peculato, o qual já foi assim reconhecido em sentença criminal com trânsito em julgado após a Apelação. Desta forma, entendeu que o Judiciário já reconheceu a “materialidade e autoria pelos mesmos fatos” em “desfavor do ora demandado”. E assim não cabe mais ao juízo cível a reapreciação dessas questões, mas sim aplicar “princípios norteadores da Administração Pública” e promover sua responsabilização por meio da Lei de Improbidade Administrativa.

Assim, a magistrada frisou que “restou comprovado que a conduta do réu provocou dano ao patrimônio da instituição bancária” e que “deve tal quantia ser ressarcida ao Banco do Brasil, em atenção ao dever de ressarcimento integral do dano”. Nesse sentido, foi prevista também a “aplicação de multa em montante igual ao valor a ser restituído”. Por fim, foi ressaltado que não houve necessidade de “aplicação da pena de perda da função pública”, uma vez que o réu já havia sido demitido por justa causa em março de 2006 em decorrência das irregularidades praticadas.

Processo nº 0131981-69.2013.8.20.0001

TRF1: É nulo o processo quando MPF deveria intervir e não for intimado

Diante do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil (CPC) em que determina a nulidade do processo quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e todo processo que trata do pedido de fornecimento do medicamento Migalast para um menor de idade portadora da doença de Fabry, uma vez que o MPF não foi intimado em 1ª Instância para intervir no caso.

No 1ª Grau, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de fornecimento do remédio, pois o perito judicial manifestou-se no sentido de não recomendar a medicação para a autora e o fármaco não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em seu recurso, a apelante sustentou que o medicamento é o único capaz de salvar a sua vida. Além disso, alegou que existem estudos realizados em pacientes pediátricos que concluem pela inexistência de efeitos adversos.

O MPF, em seu parecer, opinou pela anulação da sentença, em razão da falta de intimação do órgão em primeira instância, em processo que versa sobre interesse de incapaz.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, acolheu a proposta do Ministério Público no tocante à necessidade de sua intimação para intervir no feito. “Assim, como o parecer ministerial se manifestou no sentido da existência de prejuízo para a parte, solução outra não há senão a anulação da sentença e retorno dos autos à origem”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1011697-25.2017.4.01.3400

Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TJ/SP: Agência de intercâmbio indenizará aluna que chegou ao Canadá e se viu sem aulas e hospedagem

Cliente teve que retornar ao Brasil.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena agência de turismo a indenizar cliente que não conseguiu realizar intercâmbio no Canadá. A empresa deverá restituir o valor do pacote de estudos, passagem aérea, assim como pagar reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.
De acordo com os autos, a apelante adquiriu em 2018 intercâmbio no Canadá durante todo o mês de janeiro de 2019, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 7 mil, fora passagem aérea. O curso teve início em 7 de janeiro, mas a aluna foi subsequentemente informada de que estava inadimplente, tanto em relação ao curso quanto nas despesas de hospedagem e alimentação. Ela alega ter sido impedida de frequentar as aulas e de frequentar passeios pelos quais também havia pagado. A instituição de ensino confirmou o pagamento somente no dia 14 de janeiro, mas nesta data a autora da ação já havia organizado seu retorno antecipado ao Brasil.
Segundo o relator da apelação, desembargador Sergio Gomes, “a falha na prestação dos serviços por parte da apelante é evidente, não lhe favorecendo a tese de culpa de terceiros, tendo em vista a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço defeituoso, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu. “Não se pode, por fim, responsabilizar a apelada por ter antecipado seu retorno ao Brasil, já que se encontrava absolutamente desamparada no exterior, sem a expectativa de que a situação se resolvesse em tempo hábil. O curso, dado o transcurso do tempo, já estava perdido”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Pedro Kodama e José Tarciso Beraldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1013741-78.2019.8.26.0114

TJ/ES: Casal que não recebeu convites de casamento tem pedido de indenização negado

Segundo a sentença, além de já terem sido restituídos da quantia paga ao site de vendas, não foi comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização do casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores de convites.


Um casal de noivos ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco após não receber os convites de casamentos adquiridos em um site de vendas. Na decisão, o juiz negou os pedidos propostos pelos autores.

Ao examinar os autos, o juiz responsável pelo julgamento da ação observou que o valor desembolsado pelos requerentes já teria sido devidamente restituído.

“[…] conforme assentado pela própria parte autora, já fora realizada a restituição da quantia desembolsada pelos autores, sendo certo que imposição de nova condenação quanto ao montante implicaria evidente enriquecimento sem causa dos demandantes, razão pela qual afasto o pleito indenizatório quanto a este particular”.

Em relação aos danos morais propostos, segundo o magistrado, não houve comprovação de que a situação teria violado qualquer direito de personalidades dos autores.

“[…] tenho que a parte autora não demonstrara a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, até porque não comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização de seu casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores dos convites em questão, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial”, concluiu o juiz, que negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº 0005546-23.2017.8.08.0008

TJ/MS: Mulher que teve o seguro desemprego cancelado será indenizada

Sentença proferida na 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por trabalhadora contra três empresas que teriam registrado vínculo empregatício com ela, sem qualquer conhecimento da autora, o que provocou a suspensão do pagamento de seu seguro desemprego. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.448,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais.

Alega a autora que foi desligada do último emprego como trabalhadora agropecuária e passou a receber o seguro desemprego, mas no dia 27 de agosto de 2012 foi impedida de receber a segunda parcela do seguro porque constava no cadastro do Ministério do Trabalho que havia sido contratada pelas rés.

A autora afirma que nunca manteve vínculo empregatício com nenhuma delas, sendo que tal conduta acarretou danos materiais de R$ 2.558,98 pelas parcelas que não pôde sacar do seguro desemprego, assim como danos morais. Citadas, apenas a empresa de construção se manifestou, sustentando que nunca contratou a autora. Já a empreiteira e a empresa de pintura não se manifestaram.

Conforme a juíza Sueli Garcia, as provas nos autos demonstram que a autora teve o pagamento suspenso porque, no dia 22 de agosto de 2012, a empreiteira informou a realização de novo vínculo trabalhista com a autora. Consta também a informação de que a empresa de construção teria contratado a autora no dia 18 de maio de 2012 e, por sua vez, a empresa de pintura formalizou a contratação em 4 de junho de 2012.

Para a magistrada é evidente que, sem descartar eventual fraude, a existência de três vínculos empregatícios em datas próximas demonstram irregularidade nos registros, que não pode ser atribuído à autora, pois compete ao empregador informar a relação de empregados mediante a entrega periódica do Relatório Anual de Informações Sociais.

No entender da juíza, as rés não fizeram nenhuma prova de que não tenham sido as responsáveis pelas informações irregulares, assim, devem reparar o dano causado a autora. Por isso, ela julgou procedente o pedido de danos morais.

“Restou demonstrada a repercussão contra o patrimônio da autora, pessoa de poucos recursos, não podendo ser ignorado que a suspensão das parcelas do seguro desemprego implicou dificuldades em sua vida familiar, já que estava desamparada de única fonte de renda que possuía”.

TJ/SC: Estado e município indenizarão homem que ficou cego por demora em cirurgia

Um homem de 60 anos que precisava com urgência de cirurgia de descolamento de retina, ao final não realizada, perdeu sua visão e será indenizado em R$ 150 mil pelo Estado e pelo município de Laguna.

O caso aconteceu em 2012, quando o autor da ação procurou um oftalmologista com dificuldades na visão. O profissional constatou que o paciente tinha deslocamento de retina no olho direito e descolamento parcial de retina no olho esquerdo. Para reversão do quadro clínico, diagnosticou a necessidade de procedimento cirúrgico com urgência.

A Secretaria de Saúde do município de Laguna, na ocasião, informou que não possuía médico nem equipamentos para tal procedimento, e a cirurgia foi marcada para Florianópolis, no mês de novembro, seis meses após a solicitação. Porém, na capital, o homem não pôde ser operado por conta de uma greve deflagrada.

Passado algum tempo, a cirurgia foi remarcada para janeiro de 2013 e, após atendimento com três médicos, o paciente foi informado que a cirurgia não era indicada pelo quadro avançado e também falta de condições materiais. Novos laudos médicos apontaram cegueira irreversível em ambos os olhos.

Além disso, segundo documentos apresentados, entre os dois agendamentos cirúrgicos, com intervalo de dois meses, a classificação de risco do requerente foi alterada de “Vermelho – Emergência, Necessidade de Atendimento Imediato” para “Azul – Atendimento Eletivo”.

O perito nomeado pelo juízo apontou que a cirurgia era necessária e urgente para reversão do quadro e que a demora, bem como o procedimento não feito, foram os responsáveis pela cegueira permanente. Em resposta aos quesitos formulados, o perito destacou a urgência do tratamento não promovido e que “não era possível esperar por 244 dias”.

A decisão destaca que houve negligência pela demora na deflagração do procedimento médico de que o autor necessitava, com indicação de urgência, o que contribuiu decisivamente para o dano, a cegueira dos dois olhos. Ademais, Estado e Município foram “ainda mais negligentes e, quiçá, imprudentes, ao alterar a classificação de risco para o atendimento e realização do procedimento, dada a urgência do caso”.

“Restou evidenciada que a conduta omissa dos requeridos gerou para o autor danos que superam o ‘mero dissabor ou aborrecimento cotidiano’, produzindo situação de aflição psicológica e de angústia em pessoa que já se encontrava abalada pela própria doença e pela incerteza de realizar procedimento cirúrgico em tempo para salvar a sua visão”, pontua a sentença.

O Estado de Santa Catarina e o município de Laguna foram condenados pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna a indenizar, solidariamente, o homem em R$ 150 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0301729-97.2015.8.24.0040

TJ/MS: Mãe que aguardou meses a liberação do corpo da filha será indenizada

Sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mãe, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais em razão da demora na liberação do corpo de sua filha.

Alega a autora que sua filha foi assassinada, seu corpo foi encontrado no dia 25 de novembro de 2016 e levado ao Instituto Médico Legal (IML). Narra que tentou a liberação do corpo para o sepultamento, porém, seu direito foi negado sob a alegação de que o IML não possuía os equipamentos necessários para realizar a identificação.

Conta que se sentiu humilhada e que somente oito meses depois, no dia 22 de julho de 2017 houve a liberação dos restos mortais de sua filha para realizar o enterro. Pediu a indenizada pelos danos morais suportados.

Em contestação, o Estado de MS defendeu que os fatos ocorreram de modo diverso do exposto pela autora, pois a análise de DNA em amostras biológicas de cadáver é extremamente morosa e, no caso em questão, a demora na liberação do corpo se deu pela necessidade de grande número de extrações até a obtenção de êxito nos resultados.

Sobre a questão, analisou o juiz Ricardo Galbiati que não foi encontrado um corpo em boas condições, mas apenas ossada parcialmente conservada. Assim, uma vez que havia a suspeita de que se tratava dos restos mortais da filha da autora, foi solicitado o exame de DNA.

O juiz observou que o laudo pericial informa que houve falta de material para a realização do exame. “Verifica-se dos documentos dos autos que este atraso se deu em razão do órgão em princípio não poder coletar o material por não dispor de polímeros para realização da perícia genética e, após coletado, por não possuir insumos para a análise do DNA”.

Em razão da demora da conclusão da perícia, o cartório de registro civil se negou a emitir certidão de óbito, por isso o sepultamento somente foi realizado em cumprimento a determinação judicial.

“O nexo de causalidade e a culpa do ente público estão comprovados pelos documentos colacionados nos autos, uma vez que é certo que houve demora na liberação do corpo da filha da autora em razão da falta de materiais básicos para a realização da perícia, fato que lhe gerou o dano. Ante o exposto, julgo procedente pedido para condenar o Estado de MS a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais”.

TJ/MT: Justiça nega devolução de cachorro para mulher que doou o animal

A briga pela posse de um cachorro foi julgada na manhã desta quarta-feira (22 de janeiro) pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na ação, a dona de um dogue alemão de pelagem arlequim tentava reaver o animal que havia sido doado anteriormente, entretanto, teve o pedido de devolução negado.

No processo, ela alegou que não havia dado o cachorro gratuitamente, e sim, feito um acordo verbal de permuta com a receptora no qual receberia um beagle (cachorro de menor porte) em troca do dogue alemão, trato que não foi cumprido. Afirmou ainda que a mulher que estava cuidando de seu cachorro não tem condições de criar o animal porque já tem outros 40 cães de diversas raças e portes, o que teria, inclusive, ocasionado a morte de um dos tantos animais no início do ano de 2019.

A desembargadora relatora do processo, Serly Marcondes, destacou que as provas contidas nos autos dão conta de que a entrega do cachorro à receptora se deu por livre e espontânea vontade e sem qualquer exigência de contrapartida financeira ou permuta por outro animal. Por meio do aplicativo WhatApp, a dona do cachorro ofereceu à receptora o cachorro para seja adotado por qualquer pessoa que tivesse interesse em cuidar do animal.

“Pelo menos é o que revela a prova colacionada nos autos (…), em que a agravante [doadora], por meio de áudio, expõe o interesse de doar o cão em decorrência da falta de tempo e compromissos profissionais que a impediam de oferecer o devido cuidado ao animal, objeto do imbróglio instalado entre as partes. (…) Além de não assistir à agravante a probabilidade do direito em questão, não se verifica, de igual o modo, o perigo de dano (…).”

A desembargadora ressaltou ainda que conforme o processo, a receptora do dogue possui atividade ligada ao cuidado de animais, dispondo de estrutura adequada para a permanência do canino, juntamente com outros 40 que já possui. Na ação que tramitou na Primeira Instância, consta que ela tem um hotel para cachorros com espaço pouco maior que 2.000 m² onde os animais hospedados e residentes têm acesso à piscina, espaço para brincadeiras, baias para separação e alimentação. Ela também possui qualificação na área de adestramento e cuidado de animais, além de resgatar cachorros abandonados e em situação de rua, por isso a grande quantidade de cães.

“Assim, diante da questão posta neste recurso, o conjunto probatório dos autos é forte no sentido de demonstrar que a agravada [receptora], ao menos no atual estágio da lide, é quem detém a posse legítima do cachorro, sem qualquer dever de contrapartida ou devolução do animal à agravante [doadora], de modo que, a decisão agravada deve ser mantida incólume.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Borges e Rubens de Oliveira Santos.


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