TJ/CE mantém indenização de R$ 30 mil para mulher cuja mãe faleceu enquanto esperava leito de UTI

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para mulher cuja mãe faleceu em decorrência da falta de disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão, da relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, foi proferida nessa segunda-feira (27/01).
O magistrado entendeu ser razoável o valor fixado na Justiça de 1º Grau, pois “se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (morte de idosa e demora no fornecimento de leito de UTI), notadamente por se tratar do falecimento da genitora da demandante, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização”.

Consta nos autos (nº 0101635-23.2016.8.06.0001) que a paciente foi admitida no dia 11 de março de 2015 na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Autran Nunes, em Fortaleza, com quadro de desconforto respiratório e hipossaturação, evoluindo rapidamente para agravar sua saúde, enquanto aguardava transferência para leito de UTI.

Diante da demora, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Estado do Ceará no dia 16 de março, objetivando a transferência para um leito, que foi concedida, no dia 17, pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Porém, o Estado não disponibilizou a vaga em UTI no devido tempo, e a paciente faleceu no dia seguinte em decorrência de choque séptico. Por isso, a filha da idosa ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o ente público defendeu que não foi omisso e, portanto, não há responsabilidade estatal, motivo pelo qual a referida ação deve ser julgada improcedente.

Ao julgar o mérito do processo, a 13ª Vara da Fazenda Pública determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de reparação por danos morais. O Estado, então, interpôs recurso de apelação apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público negou o provimento e manteve a sentença, acompanhando o voto do relator. “A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que a sequência de fatos descritos nos autos resultou no falecimento da mãe da autora, o que gera por si só grandes impactos morais aos seus familiares.”

TJ/CE: Mãe que perdeu filha após acidente causado por carro-forte deve ser indenizada em R$ 150 mil

Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram na sessão desta quarta-feira (29/01) o total de 95 processos. Em um dos casos, o Colegiado condenou a empresa Corpo de Vigilantes Particulares (Corpvs) ao pagamento de indenização moral de R$ 150 mil para mãe de adolescente que faleceu após motorista de carro-forte fazer manobra imprudente e atingir a menor que andava de bicicleta. O acidente ocorreu em 2008, na avenida Raul Barbosa, em Fortaleza.

A Corpvs terá de ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, referente à data em que a vítima completou 14 anos, até os 25 anos e, após, reduzida para 1/3 até quando completaria 65.

Conforme os autos, a mãe da vítima ingressou com ação na Justiça contra a empresa pedindo indenizações moral e material. Na contestação, a Corpvs alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência da ação.

Em janeiro de 2018, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de dano moral, no valor de R$ 200 mil, além de prestação alimentícia equivalente a um salário mínimo, vigente à época em que o acidente ocorreu, até a data em que a vítima completaria 25 anos, descontando 1/3 que serviria para o próprio sustento da menor, com exclusão do 13º salário, já que não se pode presumir que a menor tinha vínculo empregatício.

Objetivando a reforma da decisão, as partes apelaram (nº 0380718-17.2010.8.06.0001) ao TJCE. A mulher requereu a majoração do dano moral e da pensão. A empresa apresentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou, parcialmente, a sentença de 1º Grau, para fixar em R$ 150 mil o valor do dano. Para o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “não deve prosperar a alegativa referente à culpa concorrente, aquela capaz de reduzir a indenização cabível à vítima, já que não há comprovação de que esta estaria em desacordo com as leis de trânsito no momento em que guiava a bicicleta”. Disse ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que “é indenizável o acidente que cause a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

Em relação à fixação do valor do dano, o magistrado explicou que deve representar “um desestímulo ao lesante [empresa], ao mesmo tempo em que não pode causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano”.

TJ/CE: Município terá que garantir creche para crianças de zero a cinco anos

A juíza auxiliar privativa da 3a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, Mabel Viana Maciel, determinou que o Município de Fortaleza garanta o direito de acesso à educação infantil em creches a crianças de zero a cinco anos, inclusive com instalação de berçários. A decisão foi proferida na tarde desta quarta-feira (29/01).

Na decisão, que passará a ter efeitos práticos após ser referendada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a juíza também determinou que o ente público amplie, progressivamente, o número de vagas nas creches, de modo a fornecer e manter vagas suficientes para matricular as crianças que aguardam nas listas de espera. O município também deve garantir a manutenção das matrículas nas creches já abrangidas pelo sistema de turno integral.

O Ministério Público do Ceará (MPCE) e o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (Cedeca), ingressaram com a ação na 3ª Vara da Infância e Juventude argumentando que, desde 2014 o Município de Fortaleza tem adotado medidas desfavoráveis às crianças que precisam de creche, entre elas, a de que a matrícula seja feita a partir de critério de vulnerabilidade social, priorizando as que têm cadastro no Programa Bolsa Família, além de que o atendimento em creche no Infantil III (crianças de três a quatro anos), que antes era realizado de forma integral (dez horas diárias), seja feito em tempo parcial (quatro horas diárias).

Em razão disso, MPCE e Cedeca requereram, em sede de tutela antecipada, que o ente público seja obrigado a fazer nova chamada escolar para a matrícula, sem que sejam estabelecidos critérios de prioridade para preenchimento de vagas, sendo obrigado a atender toda a demanda em período integral. Pediu, ainda, a obrigatoriedade do atendimento em período integral em creches Infantil I e II, e toda a demanda do Infantil III, de todos os alunos veteranos.

Na contestação, o município fez vários argumentos, entre eles, de que a faixa etária de atendimento do Infantil III é de três anos de idade, e estes alunos no ano seguinte já seriam atendidos pelo regime de período parcial. Desta forma, as famílias já estavam cientes de que aquelas crianças não permaneceriam em tempo integral, uma vez que, para a pré-escola (Infantil IV e V), a prestação de atendimento se dá em período parcial.

Também sustentou que, mesmo que a Prefeitura tivesse condições financeiras de adquirir todos os equipamentos que oferecem Educação Infantil na cidade, sejam eles públicos ou privados, ainda assim seriam insuficientes para suprir a demanda, sendo a única solução a construção de novos equipamentos públicos, o que vem sendo feito pela Administração.

Ao julgar o caso, a juíza Mabel Viana deu provimento ao pedido do MPCE. “O Poder Judiciário, quando provocado, deve garantir com absoluta prioridade o direito de acesso à educação, tanto quanto deve garantir o direito à vida, à saúde etc. Ao agir de forma diferente, ou seja, ao permitir que o administrador se escusasse de seu dever constitucional, o Poder Judiciário estaria a violar preceitos constitucionais extremamente caros à sociedade”, explicou na decisão.

Ainda segundo a magistrada, “resta claro que a conduta do município está comprometendo o desenvolvimento e a segurança das crianças fortalezenses, na medida em que deixar elevado número de crianças fora da creche impede que sejam estimuladas adequadamente, que os pais possam trabalhar, que sejam assistidas pelo estado, que sejam postas em ambiente seguro etc.”

TJ/SC: Juíza decreta divórcio de casal em Joinville antes mesmo da citação do marido

A juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, com base em recentes alterações legislativas, deferiu esta semana pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. Esta decisão aconteceu, liminarmente, logo após o recebimento do pedido inicial de uma das partes envolvidas no processo de separação.

“Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido”, destaca a magistrada.

Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional. E, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Ela ainda cita, em sua decisão, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora. “Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, frisa a magistrada.

Ao final da decisão, a juíza determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Necessidade e interesse não garantem ao cidadão moradia popular pelo poder público

O binômio necessidade e interesse não garante ao cidadão conquistar, mesmo que pela via judicial, moradia popular a ser bancada pelo poder público. Sentença deste teor, prolatada na comarca da Capital, foi confirmada nesta semana pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

A ação ajuizada na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital exigia que a Companhia de Habitação, administração municipal e Estado garantissem o financiamento de imóvel em programa popular de moradia para favorecer uma senhora que vive em condições de miserabilidade com cinco filhos menores, separada do marido, dependente exclusivamente do Bolsa-Família, prestes a sofrer despejo de um quarto e sala que aluga por inadimplência.

A questão tratada nos autos, pela ótica dos julgadores, levantou tese insubsistente ao desconhecer os limites da administração para satisfazer direitos atinentes à assistência social. Embora não discuta a relevância social da ação por envolver valores supremos como o direito à moradia, a câmara sublinhou a existência de 14 mil famílias cadastradas em Florianópolis com o mesmo objetivo, enquanto estão em execução neste momento, no município, apenas dois empreendimentos, com previsão de 166 unidades e beneficiários já selecionados criteriosamente.

A mulher que pede por moradia, ao seu turno, não apresentou provas de que estivesse inscrita anteriormente em programa de habitação popular e que tenha sofrido algum tipo de injustiça em análise cadastral para obtenção do benefício. Também não juntou comprovante de renda e do risco de despejo. “Uma sentença favorável à autora sem base documental faria com que surgissem milhares de outras ações neste juízo, objetivando prioridade no programa habitacional, gerando sérias consequências financeiras para o ente municipal e também para o Estado”, registrou a sentença, cujo excerto foi transcrito no acórdão do desembargador Boller.

O relator também enfrentou o tema na apelação e acompanhou a decisão de 1º grau. “Não se questiona o aspecto social da situação (…), é certo que as supostas dificuldades enfrentadas pela autora e seus cinco filhos, assim como por milhares de outras famílias interessadas, a todos nós sensibilizam. Entretanto, cabe ao Poder Executivo, por meio do seu administrador, e não aos juízes, a implementação de (solução para o problema) que assola o país”, concluiu, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Apelação Cível n. 0318968-68.2015.8.24.0023

TJ/SP: Plano de saúde deve custear mastectomia em caso de transexualidade e redução de estômago

Arbitrada multa diária em caso de descumprimento.


A 10ª Câmara de Direito Privado manteve decisão determinando que plano de saúde realize procedimento cirúrgico denominado “mastectomia bilateral”, destinado à extirpação das mamas de paciente que passou por cirurgia de redução de estômago e por sua identidade transexual. Em caso de descumprimento foi arbitrada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil.

Consta nos autos que o paciente, em processo de redesignação sexual, de feminino para masculino, havia sido diagnosticado como homem transexual, já tendo alterado seu prenome e gênero em todos os documentos e passado por readequação de sua aparência, conjuntamente ao tratamento para obesidade.

Em seu voto, relatora do recurso, desembargadora Silvia Espósito Martinez, apontou precedentes do TJSP nos quais a mastectomia bilateral em caso de transexualidade foi autorizada. “Não haveria razão para a recusa da operadora, a qual não apresentou justificativa razoável para a conduta, mesmo porque a cirurgia não tinha fins estéticos, mas sim caráter complementar ao procedimento anterior”, afirmou a magistrada.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima.

Apelação nº 1031359-92.2017.8.26.0506

TJ/GO: Município terá que providenciar cirurgia em adolescente diagnosticado com cegueira avançada

A Prefeitura do Município de Santo Antônio do Descoberto deverá providenciar, no prazo de 15 dias, procedimento cirúrgico nos olhos de um paciente, portador de enfermidade ocular, denominada de ceratocone. O adolescente havia sido diagnosticado com a doença, tendo avançado ao ponto de perder a visão. A decisão é da juíza Patrícia de Morais Costa Velasco, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca local.

Narra os autos que o menor foi diagnosticado com a moléstia, sendo recomendado pelo médico a realização de procedimento cirúrgico para que o adolescente não perdesse a visão. Com o objetivo de restabelecer a saúde dele, o tratamento deveria ser feito em cada olho, tendo o valor orçado em R$ 6 mil. Ele, então, foi encaminhado para Goiânia, onde permaneceu aguardando o retorno do ente público.

Ao analisar o processo, a juíza afirmou que o deferimento da liminar pretendida é de suma importância para a dignidade humana, ao pontuar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem. “A presente ação foi instruída com os documentos ou justificação que contenham indícios suficientes de danos aos direitos difusos ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, o que autoriza o recebimento da ação”, frisou.

Direito à saúde

Ressaltou, ainda, com base no entendimento da Carta Magna, que todo cidadão, independente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.

Para a magistrada, a demora na realização da cirurgia nos olhos do adolescente pode fazer com que este fique permanentemente cego, já que os relatórios juntados aos autos informam que o caso é grave e está em franca progressão. “Logo, a intervenção cirúrgica deve acontecer rapidamente”, pontuou.

Veja a decisão.
Processo nº 5474263.71.2019.8.09.0158

TJ/MS: Eco Hotel do Lago de MS é condenado a indenizar R$ 264 mil aos pais de vítima que morreu afogada

Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por pais de vítima de afogamento em lago de hotel para condenar o estabelecimento ao pagamento de R$ 264.000,00 por danos morais aos autores.

De acordo com os autos, os pais narram que o filho se hospedou no hotel onde participava de um congresso e, por volta das 17 horas do dia 7 de novembro de 2016, faleceu em decorrência de um afogamento no lago, quando andava de caiaque.

Afirmam que a vítima e sua colega de trabalho obtiveram autorização de funcionários do hotel para o uso dos caiaques. Após adentrarem com os equipamentos no lago, perceberam que os caiaques estavam furados e afundaram no lago. Começaram a entrar em desespero, pois não sabiam nadar e não havia equipamento de proteção (colete salva vidas) tampouco equipamento de salvamento, o que resultou no afogamento do filho dos autores.

Relatam que o hotel não prestou qualquer apoio de ordem material ou moral e os autores sofrem de maneira inconsolável a dor da perda de seu primogênito. Sustentam ainda que o rapaz era o arrimo da família e mantinha a casa de seus pais, fazendo jus ao recebimento de uma pensão vitalícia até a idade que completaria 75 anos de idade.

Em contestação, o hotel alega que não teve participação no incidente que vitimou o filho dos autores e que o contrato para a realização de evento no local não incluía a disponibilização e utilização das áreas de lazer do hotel, dentre elas, o lago.

Sustenta que a vítima e duas colegas pegaram dois caiaques que estavam numa sala de acesso restrito aos funcionários e que jamais houve autorização para a retirada dos caiaques.

Alega ainda que funcionário do hotel alertou que o lago é apenas ornamental e que estava chovendo naquele momento, de forma que estaria proibida qualquer atividade fora das áreas cobertas do estabelecimento, sendo o evento culpa exclusiva da vítima, que não sabia nadar e ainda assim assumiu o risco ao fazer uso das dependências do lago, desrespeitando vedação clara e direta dos funcionários do hotel.

Embora o réu tenha sustentado a tese de culpa exclusiva da vítima, para o juiz José de Andrade Neto, as provas dos autos evidenciam a culpa do hotel. “Ao contrário do que foi narrado pela defesa, ficou muito claro nos depoimentos das testemunhas que os hóspedes do hotel, após encerramento das atividades do congresso do qual participavam, costumavam usufruir da área de lazer, utilizando o amplo espaço livre disponível, da área da piscina e também do lago”.

Além disso, para o juiz ficou demonstrado nos depoimentos das testemunha que, por negligência dos prepostos do hotel, os caiaques e pranchas de stand up já estavam nas margens do lago quando foram utilizados por elas e pela vítima.

“É fato incontroverso nos autos, entre testemunhas dos autores e do réu, que não havia placas de sinalização proibindo o uso do lago ou dos equipamentos, tampouco guarda vidas apto à realização de qualquer salvamento, fosse na piscina, no lago ou coletes salva vidas à disposição em torno do lago, o que revela negligência da ré”, destacou o juiz.

Na sentença, Andrade apontou que a perícia comprovou que os caiaques estavam danificados e impróprios para o uso, revelando novamente negligência da ré. Ele reconheceu a culpa concorrente da vítima que, mesmo não sabendo nadar, optou por fazer uso do instrumento de recreação aquática. “Razão pela qual, julgo parcialmente a ação para reduzir a indenização dos R$ 528.000,00 solicitado pelos pais para R$ 264.000,00”.

TJ/ES: Criança que sofreu fraturas ao ser atingida por trave de futebol deve ser indenizada

Em decisão, o juiz observou que o autor teve sua integridade física atingida e que o acidente lhe provocou a redução do movimento articular e cicatrizes estéticas.


O Município de Anchieta foi condenado a indenizar um jovem que foi atingido por uma trave de futebol enquanto brincava com amigos em uma quadra de esportes. O autor, que na época do acidente tinha 11 anos, teve fraturas na perna esquerda e precisou passar por duas cirurgias. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com o requerente, que foi representado pelo seu pai, a trave, que pesava cerca de 50 quilos, não tinha nenhum tipo de fixação que impedisse que ela se deslocasse. Após a queda do equipamento sobre o menino, ele foi socorrido e levado ao hospital, onde ficou internado por 12 dias. Além de passar por cirurgias, ele também precisou utilizar pinos na perna e realizar sessões de fisioterapia.

A parte autora acrescenta que, após o acidente, o Município de Anchieta não fez qualquer contato com a família, a qual, por residir a 80km do município de Vila Velha, acabou se deslocando à cidade vizinha para realizar o tratamento. Além das despesas com passagens, a parte autora também destacou ter precisado arcar com os custos de remédios.

Em resposta ao ocorrido, o Município alegou que o acidente ocorreu, possivelmente, por culpa da vítima e que não foi comprovada a suposta omissão do Poder Público. Tal alegação foi refutada pelo juiz que, em análise do caso, entendeu que o acidente teve como causa a não fixação da trave ao chão.

De acordo com o juiz, no local do acidente deveria ter sido realizada a manutenção dos equipamentos públicos. “Não restam dúvidas que o acidente decorreu da omissão do Município em não fixar a trave ao chão da quadra de esportes. Faltou, assim, em seu dever de fiscalizar os bens de domínio público destinados à utilização dos moradores do Município. […] Não se pode concluir que o autor é culpado pelo acidente pelo simples fato de que o material empregado é adequado ao bom funcionamento” afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz entendeu que o caso configura omissão do Poder Público, razão pela qual o Município possuiria o dever de indenizar a vítima do acidente. Desta forma, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$12 mil em indenização por danos morais e R$3 mil em reparação por danos estéticos. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse as referidas despesas.

STJ suspende pagamento de créditos trabalhistas de mais de R$5 milhões contra empresa em recuperação judicial

Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de tutela de urgência apresentado pela Biofast Medicina e Saúde Ltda. para sustar ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pagamento de créditos trabalhistas que superam o valor de R$5 milhões.

A decisão do TJSP foi proferida em análise de recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano.

Segundo o TJSP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor – conhecido como stay period (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF).

Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJSP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência.

No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia.

Prorrogação ​possível
Em análise do pedido liminar, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a Segunda Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa.

“Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência”, afirmou o ministro.

Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas – restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial.

A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Processo: TP 2517


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