TJ/MG autoriza internação compulsória de paciente

A Justiça atendeu ao pedido de uma mãe para determinar que o Município de Juiz de Fora interne a filha dela, compulsoriamente, em hospital especializado. A moça é portadora de sofrimento mental e não aceita tomar medicação nem seguir tratamentos, manifestando comportamento agressivo contra a mãe e a filha, além de arriscar a própria integridade.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou não só a sentença da juíza Ana Maria Lammoglia Jabour, de 15 de outubro de 2018, mas também a liminar que a magistrada concedeu à família, desde o início do pedido judicial, em setembro de 2015.

A mãe argumentou que a filha sofre de transtorno afetivo bipolar, mas não utiliza os medicamentos prescritos nem segue o tratamento na unidade do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Juiz de Fora. A paciente apresenta, ainda, histórico de violência, ameaças e impulsividade. Diante disso, a mãe requereu a única solução indicada, por relatórios médicos, para o caso específico da jovem.

O Município de Juiz de Fora recorreu alegando não haver provas de que as tentativas de tratamento extra-hospitalares foram insuficientes, nem laudo médico circunstanciado que justificasse a internação compulsória da paciente, que deve ser medida excepcional, para casos restritos, por questões humanitárias.

O poder público municipal também invocou em seu favor a política antimanicomial, adotada em âmbito nacional. Segundo esse direcionamento, os pacientes psiquiátricos devem ser reinseridos na sociedade, através de uma rede ampla e diversificada de recursos assistenciais e cuidados prestados fora da rede hospitalar.

O relator do pedido, desembargador Luís Carlos Gambogi, afirmou que a internação compulsória deve ser concedida em estrita observância aos requisitos legais, porque se trata de medida que atenta contra a liberdade individual de ir e vir. Ele ressaltou, além disso, a complexidade da matéria, que envolve o direito da pessoa e de seus familiares mais próximos.

O magistrado destacou que um laudo médico confirmava a necessidade da internação involuntária e a ineficácia das tentativas de tratamento extra-hospitalares. Segundo o relator, a paciente traz perigo para si mesma e para seus familiares. Como a família era assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais, ficou demonstrada, ainda, a incapacidade financeira do núcleo familiar.

Aderiram ao entendimento do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.046152-6/001

 

TJ/PB: Pedidos de paternidade e herança são negados com base em DNA abaixo de 50% de vínculo genético

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sousa, nos autos de uma Ação de Investigação de Paternidade (pós-morte) combinado com Petição de Herança, que julgou improcedente o pedido do autor, com base no exame de DNA. O resultado do referido exame revelou vínculo genético abaixo de 50%. O relator da Apelação Cível foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Em seu parecer, a Procuradoria-geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação.

Para o apelante, o Juízo singular desconsiderou as provas acostadas aos autos, suficientes para demonstrar, de forma cabal, que a genitora do autor/apelante manteve, de fato, um relacionamento amoroso com seu pretenso pai. Alegou, ainda, a probabilidade de o recorrente ser 50% parente dos filhos do cujus (autor da herança), prova essa ratificada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo.

No caso específico, o resultado do exame de DNA comprovou 49,5041594994944% de probabilidade de vínculo genético, ou seja, abaixo de 50%. Que, segundo o relator, somado à frágil prova testemunhal, demanda a improcedência do pedido de investigação e paternidade pós-morte, e do consequente direito à herança pelo pretenso filho.

“Acrescente-se que a prova testemunhal, além de tergiversar quanto a existência de relação amorosa entre a mãe do recorrente e o falecido, não precisa sequer o período dos supostos encontros entre ambos, o que corrobora a improcedência do pedido”, sustentou o relator. Luiz Sílvio Ramalho Júnior disse, ainda, que o pretenso direito a parte hereditária, por outro lado, depende de prévio reconhecimento da paternidade. “Ante a improcedência deste, não há que se falar em direito à herança”, arrematou.

O relator destacou, também, que a sentença recorrida foi publicada no dia 11 de dezembro de 2015 e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Deste modo, a admissibilidade recursal, no caso vertente, atende aos requisitos subjetivos e objetivos nele dispostos, com base no Enunciado 2 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Fica mantida a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos moldes dispostos na sentença”, finalizou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS nega recurso e igreja terá que devolver dinheiro de doação

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma igreja contra sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de uma doação realizada por um casal de fiéis, condenando a entidade ao ressarcimento de R$ 19.980,00, com correção monetária a contar da data de doação, além de juros de mora.

De acordo com o processo, o fiel vendeu seu único automóvel por R$ 18 mil e entregou à igreja com mais R$ 1.980,00, proveniente da sua aposentadoria do mês de 12/2016 como doação. Esclarece que ele e a esposa frequentavam a igreja em busca de orientações espirituais e conforto, na esperança de amenizar a difícil situação financeira vivenciada na época.

Informa o fiel que o depósito realizado não ocorreu de modo espontâneo, mas sim sob forte influência de um pastor ao prometer milagres na vida dos autores, induzindo-os a erro. Frisa que, em decorrência desta doação, o casal comprometeu o pagamento de contas de água, luz e demais itens básicos para a sobrevivência da família.

A igreja recorreu sob o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa e que está amparada pelo exercício da liberdade de organização religiosa. Aponta que dízimo e oferta eclesiásticos não podem ser confundidos com doação, que o dízimo é ato metajurídico e não interessa ao mundo do direito.

Em sustentação oral, a defesa da igreja frisou que os atos eclesiásticos são feitos por mera liberalidade, pois os fieis não são obrigados a doar coisa alguma. “A pessoa é livre para escolher a religião que segue como também para permanecer e cumprir o que é pregado no segmento religioso escolhido. O fiel veio de São Paulo para MS e continuou a frequentar a igreja, o que mostra que era grande conhecedor da liturgia da igreja”.

Segundo o advogado da instituição religiosa, quem contestou a doação foi a família do casal, obrigando-o a contestar judicialmente o valor doado sob alegação de coação do pastor. Ao final, aponta que o casal não comprovou a real situação financeira e que não há provas de que a doação exauriu todo o patrimônio da família. Requereu a reforma da sentença de primeiro grau.

Em seu voto, o Des. Alexandre Bastos, relator da apelação, frisou que a sentença de primeiro grau bem aplicou o art. 541, parágrafo único, do Código Civil, ao demonstrar que a doação verbal somente poderia ter sido realizada se versando sobre bem móvel e de pequeno valor, o que não ocorreu neste caso por se tratar de veículo no valor de R$ 19.980,00, portanto, sendo inválido o negócio jurídico.

O desembargador ressaltou que a venda do único automóvel e doação da aposentadoria, diante das condições pessoais demonstradas por meio de extrato bancário, valor de benefício previdenciário, entre outros dados pessoais, são suficientes para concluir que levaram ao comprometimento da subsistência do casal.

Sobre o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa ou de que os fatos não interessam ao mundo do direito, no entender do magistrado, certo é que não há nenhuma norma legal que garanta à entidade religiosa, independentemente da fé professada, qualquer tipo de isenção apenas pelo fato de lidar com a espiritualidade.

“Deve-se registrar que o mesmo teto constitucional que abriga e protege a liberdade religiosa é o que protege o cidadão e seu conjunto de direitos, sobretudo aqueles que impliquem na sua própria subsistência, sua liberdade e igualdade, integridade e moralidade nas relações a que se submete. Pelo contrário, o controle pelo judiciário se mostrou legítimo, sem violação à liberdade de crença. Portanto, de rigor a manutenção da sentença. Conheço do recurso e nego provimento. É como voto”.

TJ/MG: Crianças serão indenizadas por atraso em voo

A companhia aérea não prestou os auxílios necessários.


Duas crianças serão indenizadas em R$ 10 mil, cada uma, por danos morais, em razão de atraso em voo e falta de assistência material. A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível, condenou a Compania Panameña de Aviación.

De acordo com os autos, as meninas, com 7 e 12 anos à época, deveriam retornar de Miami para Belo Horizonte em 8 de setembro de 2018; mas, ao fazerem o check-in, foram informadas de que o voo fora cancelado em razão de problemas técnicos de manutenção.

Após cinco horas de espera, foram cientificadas pela empresa de que o voo teria destino ao Panamá, sendo que deveriam permanecer na cidade panamenha até 10 de setembro, para então retornar ao Brasil.

Os pais informaram à empresa acerca da impossibilidade de permanecer na cidade, já que não possuíam os cartões de vacina exigidos para a entrada no país, bem como pela necessidade de realização de provas escolares nos dias 11, 12 e 13 de setembro.

Elas foram para o Panamá na data prevista e de lá retornaram para Belo Horizonte, mas com um atraso de mais de 15 horas, sendo que esperaram sem qualquer assistência.

Conduta ilícita

A juíza considerou a conduta da empresa ilícita, uma vez que não comprovou ter tomado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, nem mesmo demonstrou a impossibilidade de tomar outras medidas.

A empresa aérea alegou que não havia voos alternativos para o mesmo trajeto e que forneceu auxílio material aos passageiros, mas não comprovou essa alegação.

Ainda segundo a companhia, as meninas não teriam sofrido qualquer abalo com o atraso, pelo fato de serem crianças. No entanto, o entendimento da juíza foi contrário: “O fato de elas terem suportado, enquanto crianças, as adversidades motivadoras desta lide, não afasta a configuração do dano moral”.

“As crianças, por serem indivíduos em formação, carregam intrinsecamente uma série de limitações, vulnerabilidades e necessidades. A ausência prestacional de auxílio material, por exemplo, recai de modo muito mais intenso sobre aqueles que estão em fase inicial da vida, pois vivem período de desenvolvimento físico e mental único e decisivo, sendo a alimentação fator de extrema relevância para a promoção deste desenvolvimento”, afirmou a juíza.

Indenização da Anac

A juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de R$ 2.788,10, a título de indenização fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Conforme destacou a magistrada, essa forma indenizatória apenas se aplica a casos específicos, a exemplo da realocação de passageiros em razão da superlotação de aeronave. “Tendo em vista a diferença entre o rol de possibilidades estabelecido pela Anac e as particularidades do caso concreto, não procede este pleito autoral”, informou.

Processo: 5074439-21.2019.8.13.0024 (PJe)

TJ/PB não reconhece união estável por entender que casal já estava separado no período pleiteado

“Não há que se falar em união estável quando não comprovados os requisitos para sua configuração no decorrer do período indicado pela suposta companheira.”. Este foi o entendimento dos integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao desprover a Apelação Cível nº 0000808-90.2014.815.0011, de relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O recurso é originário da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a respectiva união no período de maio de 1960 a setembro de 2000.

No recurso, a apelante alegou que a sentença, prolatada nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, promovida em face dos herdeiros de um homem já falecido, desconsiderou o fato de que ela conviveu com seu ex-companheiro até o momento de sua morte. Aponta que o sepultamento e todos os procedimentos indispensáveis ao velório foram providenciados por ela e que o falecido deixou a apelante como beneficiária de seguros de vida, já recebidos por ela. Destaca, ainda, que possui dois filhos com o falecido, tendo ele outorgado à época poderes a um deles, por meio de regular procuração, a fim de administrar seu cartão de aposentadoria.

Ao final, pugna pelo provimento da Apelação e consequente procedência do pedido de reconhecimento de união estável entre a autora/apelante e o falecido, no período de maio de 1960 a março de 2010.

O relator verificou nos autos que o falecido casou civilmente com outra mulher, em 28 de setembro de 2000, fato que denota o término da união estável então existente entre a recorrente e o falecido. “Assistindo razão, portanto, ao juiz singular quando reconheceu a procedência parcial do pedido inicial com base em sólida prova documental”, ressaltou o desembargador.

No tocante à certidão de casamento religioso entre a apelante e o falecido, o relator observou que o ato respectivo foi celebrado em maio de 1960, período reconhecido pela sentença como de efetiva união estável entre ambos. “Inexiste, por outro lado, provas cabais de que inobstante casado civilmente em data posterior com outra mulher, o falecido tenha mantido convivência more uxória (como se casados fossem) com a apelante”, destacou Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O relator continuou dizendo que o fato de ser beneficiária de seguros, haver organizado os procedimentos indispensáveis ao velório do de cujus, bem como possuir dois filhos com ele, não descaracteriza o fim da pretendida união, levada a efeito através do casamento civil firmado com terceira pessoa, consoante reconhecido na sentença recorrida. “Assim, a sentença deve ser mantida na integralidade”, finalizou.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: UFBA deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em trabalho no exterior

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública da Universidade Federal da Bahia (UFBA) usufruir licença sem remuneração com prazo indeterminado para acompanhar seu cônjuge em virtude da transferência dele para o Japão por motivo de trabalho, mantendo o vínculo funcional da autora com a instituição.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, explicou que o pedido da servidora está fundamentado no artigo 84, da Lei de nº 8.112/90 que prevê que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração, consistindo em um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, destacou o magistrado.

A médica do Hospital Universitário Professor Edgar Santos da UFBA moveu a ação judicial após seu pedido de afastamento sem remuneração ter sido negado pela Universidade, que fundamentou o indeferimento baseando-se no artigo 1° da Portaria de n° 265/2011 expedida pela instituição de ensino. O juiz federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia determinou que o ente público concedesse a licença sem remuneração conforme prevê o Regime Jurídico dos Servidores.

Em seu recurso ao TRF1, UFBA sustentou que a licença para acompanhamento do cônjuge é uma mera expectativa de gozo do servidor e não um direito, sujeitando-se ao poder discricionário da Administração Pública, e a negativa de licença foi baseada na Portaria nº 265/2011. A universidade alegou, em seguida, que o indeferimento do pedido administrativo decorreu da preservação do interesse público em detrimento do particular, sem ofensa ao art. 226 da CF/88, pois a ruptura da unidade familiar decorreu de vontade do cônjuge da parte impetrante.

O apelo do ente público foi negado considerando que o pedido de licença sem remuneração está fundamentado no art. 84, caput e § 1º, da Lei de nº 8.112/90, não podendo a mencionada portaria sobrepor-se ao disposto no Regime Jurídico Único.

Diante das explanações do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do UFBA e manteve integralmente a sentença.

Processo: 0047614-73.2013.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

TRF4: União e Estado devem fornecer aparelho de ventilação a paciente

Um portador de Distrofia Muscular de Duchenne que sofre com problemas respiratórios pela evolução da doença progressiva tem direito a receber aparelho de ventilação através do Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou nesta semana (28/1) a decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul forneçam aparelho para o tratamento domiciliar de um paciente de Santa Maria (RS). A partir da decisão do magistrado, o equipamento deverá ser disponibilizado em 20 dias úteis.

O homem, de 33 anos, representado pela mãe, ajuizou ação contra a União e o Estado do RS após o avanço da doença, que causa fraqueza e perda de massa muscular, ocasiona a perda de funções motoras e insuficiência respiratória crônica. Na ação, a parte autora solicitou o fornecimento de um modelo específico de aparelho de ventilação com máscara nasal para ser usado continuamente, alegando ser o único a garantir o volume de ar necessário para o paciente e ter mecanismos de alarme para evitar paradas respiratórias que levem a óbito.

Em análise liminar realizada em novembro, a 3ª Vara Federal de Santa Maria garantiu ao autor o fornecimento imediato do tratamento pelo custeio dos réus.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, apontando ser irregular a incorporação da tecnologia requerida enquanto existem opções de tratamento.

O relator do caso manteve a determinação de fornecimento do equipamento que possibilite a respiração adequada ao autor, reconhecendo a importância do tratamento apontada pelo laudo médico pericial. O magistrado ressaltou que, com o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e havendo comprovação da necessidade de novo tratamento, é dever da União e do Estado do RS fornecerem o aparelho pleiteado ou semelhante.

Segundo Gregorio, “a circunstância de se tratar de medicamento de alto custo aos cofres públicos não pode obstar a sua concessão quando houver laudo pericial que confirme a necessidade do fármaco, assim como sua eficácia e segurança para a doença em questão”.

O aparelho requerido pelo paciente possui o custo estimado de R$ 75 mil.

TJ/SP: Prefeitura é condenada a indenizar morador por desvalorização de imóvel causada por constantes enchentes

Rede coletora de águas pluviais é precária no entorno.


A 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto condenou a prefeitura a indenizar morador cuja residência sofre enchentes constantes devido à negligência na manutenção das redes coletoras de águas pluviais. O valor da indenização por danos materiais foi fixada em R$ 72.613,31, equivalente à desvalorização do preço do imóvel devido às inundações, e os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a construção de conjuntos habitacionais na vizinhança do autor da ação prejudicou o sistema de captação existente, resultando em enchentes constantes. Mesmo com o proprietário efetuando obras para elevar o nível da residência, o problema não foi resolvido. Perícia avaliou que por causa das intercorrências o imóvel se desvalorizou em 30%.

Segundo o juiz Reginaldo Siqueira, “porque é de responsabilidade do Município a construção e manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas, a falha no serviço implica na obrigação de indenizar os danos que eventualmente daí decorrentes”. “Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral à autora, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Shopping de Goiânia deverá disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas das lojas em período de amamentação

Ao rejeitar recurso ordinário de um shopping goianiense, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que condenou o estabelecimento a oferecer local apropriado para as empregadas que laborem nas dependências do shopping, guardarem, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e pelas empresas terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa diária de R$5 mil por trabalhadora prejudicada.

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ingressou com uma ação civil pública para requerer que um shopping em Goiânia cumpra a determinação prevista no artigo 389, §1º e §2º da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. Esses dispositivos determinam que os “estabelecimentos” onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação, podendo esse local ser suprido por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.

Ao se defender na ação, o shopping alegou que é apenas locador de imóveis no qual as lojas se estabelecem. Por tal razão, segundo os advogados do shopping, não estaria obrigado a cumprir a determinação legal pois a grande maioria das mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou com empresas terceirizadas. Entretanto, para o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, esse fato não exime o empreendimento de cumprir a norma legal e condenou o shopping a cumprir o art. 389, §§1º e 2º, da CLT, em relação a todas as trabalhadoras que atuem em seu estabelecimento como empregadas diretas ou contratadas por seus estabelecimentos integrantes e/ou locatários e prestador de serviços, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária.

Para questionar a sentença, o shopping recorreu ao TRT-18 alegando que a relação que mantém com os lojistas é uma relação civil de locação de espaço comercial para exercicío de uma atividade qualquer, mediante o pagamento de aluguel. Tal relação é regulada em lei e afasta a obrigação de disponibilizar creche para filhos de empregadas que não contratou.

O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao julgar o recurso, observou que a sentença questionada apreciou o pedido do MPT de forma precisa e adotou os fundamentos como razão de decidir. Ele destacou o entendimento da 2ª Turma do TRT-18 no julgamento de outro recurso sobre o mesmo assunto no sentido de que os shoppings centers são uma espécie de sobrestabelecimento para todos os estabelecimentos que o compõe, sendo responsável pelo espaço comum.

O magistrado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a realidade do shopping center, como um “sobre estabelecimento”, considera não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas. Com esses argumentos, Israel Adourian negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A decisão foi unânime.

Processo: 0011375-20.2015.5.18.0010

TJ/DFT: Hospital é condenado a pagar indenização por erro médico

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena a indenizar por danos morais e estéticos um casal e o filho por erro médico cometido, na unidade hospitalar, durante o nascimento da criança.

Narram os autores que a mãe deu à luz no estabelecimento, em junho de 2014, quando foram feitos todos os exames devidos no recém-nascido e não foi constatada qualquer anormalidade. No entanto, após receberem alta, os pais da criança alegam que o menor chorava muito e tinha grande dificuldade em defecar, o que os levou a procurar ajuda médica de diversos pediatras, que também não constataram qualquer anormalidade. Somente em agosto daquele ano, dois meses após o nascimento, ao levarem o filho ao Hospital Materno-Infantil de Brasília – HMIB, foi diagnosticada a anomalia congênita de ânus imperfurado, com diagnóstico tardio.

De acordo com os genitores, em virtude da má formação, o menor precisou submeter-se a três cirurgias, nas quais o intestino permaneceu para fora do corpo (colostomia), entre outros procedimentos, que geraram diversos custos, além do grave abalo psicológico à família. Diante do exposto, buscam reparação material, moral e estética, esta última devido à enorme cicatriz, localizada no abdômen, por conta da utilização da bolsa de colostomia, que deformou o corpo da criança.

De sua parte, o hospital alegou que não houve falha na prestação de serviço, pois o autor possuía uma fístola próxima à região perianal, o que teria dificultado o diagnóstico da anomalia. Além disso, não foram constatados sinais de ânus imperfurado nos exames iniciais e, durante a internação, a evacuação teria ocorrido de forma normal.

A unidade hospitalar afirmou, ainda, que há situações em que esse tipo de deformidade somente é identificável após dias do nascimento e que o exame com sonda somente é realizado quando há suspeita do caso. O réu frisou que a colostomia teve que ser realizada em virtude da anomalia e não pelo suposto diagnóstico tardio. Assim, o dano sofrido pelos autores deu-se em virtude da anomalia e não da conduta da ré.

Na sentença, o juiz substituto apresentou o relatório do perito judicial designado para o caso, segundo o qual “As manifestações clínicas mais freqüentes são ausência da abertura anal e da evacuação de mecônio. (…) No Brasil, o Ministério da Saúde recomenda apenas a inspeção visual como rotina para exame do orifício anal, não se recomendando toque ou introdução de sonda retal para verificação de sua permeabilidade”.

O magistrado pontuou, porém, que apesar das afirmações do perito, necessário observar que a prova pericial não tem valor de prova absoluta. “Apesar do externado pelo expert, o depoimento prestado pelo profissional médico que atendeu o menor e constatou a anomalia mostra-se apto a demonstrar que houve o erro médico”, disse o juiz.

O referido médico informou em depoimento que “seria possível constatar essa anomalia logo no nascimento da criança; (…) que em 2014 o protocolo médico já indicava o parto humanizado, que não incluía a verificação e passagem de sonda para verificar a adequação e posição do ânus da criança; que deveria ser feito esse procedimento no nascimento; que independentemente do estado físico da criança, o protocolo determina que seja realizado o exame com sonda na criança”.

O profissional acrescentou, ainda, que, se a conduta tivesse sido adotada nas primeiras 24 horas, a criança precisaria de apenas uma cirurgia e não três, como passou a ser necessário com a falha. Tal procedimento, se feito logo no nascimento, dispensaria também o uso de bolsa para fezes.

Dessa forma, na visão do julgador, restou claro que o hospital não realizou o procedimento de passagem de sonda na criança e, assim, não constatou a má formação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, o réu foi condenado a pagar um total de R$ 30 mil a título de danos morais aos autores e R$ 10 mil pelos danos estéticos causados ao menor.

Da sentença cabe recurso.

PJe: 0008939-72.2015.8.07.0001


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