TJ/RN: Estado deve indenizar viúva de paciente que veio a óbito após espera por vaga de UTI

O juiz Bruno Montenegro, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a esposa de um paciente morto na rede pública de saúde, com a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, após descumprimento de decisão judicial que obrigava o ente estatal a realizar sua internação em leito de UTI.

O caso

A autora ingressou com Ação de Indenização alegando que seu esposo veio a falecer, no dia 30 de julho de 2017, no Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim, em razão da omissão do Estado na prestação de serviços de UTI.

Relatou que no dia 14 de julho daquele ano buscou atendimento na UPA de Cidade da Esperança, com “quadro de infarto agudo no miocárdio, evoluiu com insuficiência neorespiratória aguda e choque catogência”, de modo que foi prescrita a necessidade de internamento em UTI.

No dia 19 foi ajuizada ação judicial contra o Estado, obtendo decisão liminar que determinava a remoção do paciente, no prazo de 24h para leito de UTI, na rede pública ou privada. Contudo, a decisão só foi cumprida no dia 27 e que o enfermo fora admitido em estado terminantemente grave, o qual evoluíra nos dias seguintes, causando sua morte em 30 de julho.

Em sua contestação, o Estado alegou que foi regularmente notificado para proceder à internação do falecido em leito de UTI na data de 19 de julho, porém, à época não existia vaga, a qual somente surgiu em 27 de julho. Argumentou ainda que não pode ser responsabilizado, porque inexistiam vagas nos leitos de UTI, nas unidades de saúde pública, bem como nas “particulares que prestam serviço ao SUS”.

O ente apontou ainda que o falecido já era pessoa idosa e padecia de diversas outras patologias, pelo que sua recuperação era incerta, “ainda que tivesse ingressado na UTI, no dia 19/07/2017”. Requereu assim uma perícia para saber se o tratamento dispensado ao réu era recomendável e se, diante da gravidade de saúde, sua internação no leito que postulara redundaria em resultado diverso para sua vida.

Decisão

Ao julgar o processo, o juiz Bruno Montenegro aponta que a obrigação de indenizar tem como requisitos o reconhecimento da culpa da Administração, a omissão administrativa danosa, o nexo causal e o dano suportado pela vítima.

Entendeu que a omissão administrativa danosa apresentada nos autos seria objetivada pela ausência de cumprimento a decisão judicial para a internação do paciente em leito de UTI no prazo de 24h. “Entendo demonstradas a omissão administrativa danosa do réu, bem assim a culpa da Administração, no aspecto da negligência, que retardaram o serviço público a ser prestado ao esposo da requerente”.

O magistrado destacou que, para o cumprimento da liminar, o Estado poderia ter realizado o internamento em qualquer unidade da rede privada, não só na conveniada ao Serviço Único de Saúde (SUS), cabendo ao ente, inclusive, arcar com os custos diários inerentes ao tratamento do falecido jurisdicionado.

Ao analisar o laudo pericial, o juiz Bruno Montenegro constatou que a avaliação do perito foi de que “a demora em conseguir um leito de UTI – fato corriqueiro no sistema de saúde potiguar – concorreu para a piora do quadro clínico do mesmo e contribuiu para o desfecho fatal”.

“Como se verifica, o retardo na prestação do serviço público (a internação do paciente no leito de UTI), concorreu para a morte do esposo da requerente, causando a esta os danos morais alegados. Friso que esta causa concorreu decisivamente para o triste desfecho do caso, pois não se pode atribuir ao referido paciente qualquer tipo de culpa, pelo fato deste possuir outras patologias”, diz a sentença.

Assim, o julgador concluiu que ao negligenciar o cumprimento de obrigação que lhe fora imposta judicialmente, o Estado do Rio Grande do Norte incorreu na violação do direito à saúde e, consequentemente, à vida (arts. 5º, caput, e 196, da CF) do esposo da autora, “a qual, igualmente, restou alijada de seus direitos à convivência em família, dentre outros, pressupostos da dignidade humana e do mínimo existencial”.

Processo nº 0857422-07.2017.8.20.5001

STJ: Prisão por dívida alimentar que remonta a 2011 pode ser suspensa se devedor pagar últimas três parcelas

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência – hipótese não abrangida pela legislação.

Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.

O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.

No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.

Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.

Dívida pre​​térita
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.

Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.

“Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo”, explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.

Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação. “Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional”, ressaltou.

Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/ES: Aluna com deficiência visual será indenizada por não receber tratamento adequado em faculdade

Segundo a autora, apesar de seu esforço pessoal, ela não teve o apoio necessário ao acompanhamento das aulas e realização das provas.


Uma faculdade foi condenada a indenizar uma estudante com deficiência visual que teria recebido tratamento inadequado da instituição ré. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, apesar de seu esforço pessoal, ela não teria recebido o apoio necessário ao acompanhamento das aulas e realização das provas, tendo recebido em alguns momentos “tratamentos pejorativos e sido destratada por docentes da instituição de ensino”.

Nos autos, a parte requerente relatou que fora aprovada no processo seletivo da ré, passando a integrar o corpo discente da instituição de ensino no curso de Educação Física. Contudo, após o ocorrido, ela resolveu realizar o trancamento do curso, uma vez que, segundo alegou, não tinha condições psicológicas de continuar os estudos.

Em sua defesa, a faculdade argumentou que a estudante não teria trazido aos autos elementos probatórios suficientes a confirmar os fatos alegados.

A requerida sustentou que a autora jamais solicitou tratamento diferenciado e que, ao contrário do afirmado na inicial, a instituição disponibiliza canais de comunicação para os alunos, que existem outros alunos com deficiência na unidade de ensino e que todos teriam sido devidamente assistidos na medida de suas necessidades. Além disso, afirmou, nos autos, que as professoras fizeram de tudo para ajudar, sendo por meio do aumento da fonte das provas ou através da aproximação das peças nas aulas práticas.

Analisado o conjunto probatório, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. Na fundamentação, o magistrado destacou a lei nº13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o direito à educação inclusiva.

“[…] impende acrescentar que a educação constitui um sistema regulado por normas nacionais e internacionais, que têm seu alcance e sua eficácia não apenas circunscritos e dirigidos às instituições públicas, mas igualmente às privadas que, ao assumir a função de educar, não o fazem desvinculadas e alheias às diretrizes normativas da educação”.

A partir de audiência realizada, o juiz verificou que a requerente valia-se de métodos próprios para conseguir acompanhar as aulas e que, apesar da ajuda de alguns professores, tinha muita dificuldade em enxergar as provas e slides. “Ainda, extrai-se que a requerente, além de suportar alguns comentários de colegas, era destratada por docentes e que, em certa ocasião durante uma prova, fora rechaçada por uma professora pelo fato de não enxergar uma questão, conforme confirma uma colega de sala”.

Foi observado pelo julgador que a autora tentou resolver as situações diversas vezes na coordenação, no entanto não houve solução.

Na sentença, o magistrado condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$5 mil, a título de danos morais à estudante.

TJ/SP inclui ex-cônjuge de sócio na execução de dívidas de empresa

Parte era casada em comunhão parcial de bens.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios. A companhia foi vendida na época em que eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, embora não tenha subscrito o contrato de investimento que fundamenta a execução, a mulher foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal.

A apelante alegava que seus bens seriam fruto de trabalho como psicóloga, mas o relator destaca em seu voto que o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda, de vários milhões, é incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão. “Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”, escreveu em seu voto.

O julgamento estendido teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025493-89.2019.8.26.0100

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mãe e criança por erro em procedimento durante parto

O Distrito Federal terá que indenizar mãe e filho por conta de negligência e imperícia durante o parto. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora, mãe da criança, afirma que o filho possui sequelas físicas, motoras e psicológicas permanentes em razão de negligência do serviço médico prestado. Conta que, em agosto de 2014, foi ao Hospital Regional da Ceilândia, onde, durante o parto normal, foi realizada a manobra de Kristeller para forçar a saída da criança. Após o nascimento, foi constatado que o bebê apresentava quadro de asfixia perinatal e insuficiência respiratória, além de ter sofrido parada cardiorrespiratória. A autora relata que, pouco mais de um ano após o procedimento, a criança apresentou dificuldades em relação às funções motoras e ao desenvolvimento cognitivo.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve qualquer ato ilícito, falha, imperícia, negligência ou omissão por parte dos seus profissionais. De acordo com o réu, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que os procedimentos médicos adotados “deram causa ou foram decisivos para o quadro de enfermidade do menor”. “Verifica-se, assim, que houve negligência e imperícia no atendimento prestado à gestante. A ineficácia das técnicas empregadas e a omissão no atendimento ensejaram as complicações do parto e tiveram como consequência as sequelas apresentadas pelo autor”, pontuou.

Para o julgador, por conta da falha nos procedimentos, o autor apresenta danos cerebrais permanentes, o que causa abalo aos direitos da personalidade e afronta sua dignidade. O juiz pontuou ainda que a mãe também tem direito ao dano moral reflexo, uma vez que sofreu os efeitos do dano causado ao filho.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao menor a quantia de R$ 100 mil e à mãe a de R$ 70 mil, a título de danos morais. A criança deverá ainda receber pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700310-75.2019.8.07.0018

STF: Suspensa reintegração de posse de áreas ocupadas pelos Guarani-Kaiowá em MS

Segundo o presidente do STF, a retirada dos indígenas das terras nesse momento contribuiria para aumentar o conflito agrário.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu ordens de reintegração de posse de áreas das fazendas Nossa Senhora Aparecida e Água Branca, nos municípios de Caarapó e Aral Moreira (MS), ocupadas por indígenas da Comunidade Guarani-Kaiowá. As decisões foram proferidas no exame dos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 948 e 929, requeridos pela Fundação Nacional do Índio (Funai).

Segundo o ministro, a retirada dos indígenas das terras, nesse momento, “contribuiria sobremaneira para o aumento da tensão e do conflito agrário”. Como efeito da decisão, os Guarani-Kaiowá não precisam desocupar as áreas até o esgotamento das possibilidades de recurso nas ações de reintegração de posse em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados e de Ponta Porã (MS).

Tradicionalidade

Ao deferir as liminares, o presidente Dias Toffoli assinalou que a demarcação, ainda que importante instrumento para garantir às comunidades indígenas o direito de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam, constitui ato meramente declaratório, que apenas reconhece direito preexistente e assegurado constitucionalmente. Nos casos dos autos, Toffoli destacou que estudos indicam, ainda que preliminarmente, em razão da tradicionalidade da ocupação indígena nas duas regiões, que as propriedades estariam, de fato, inseridas na área correspondente à Terra Indígena.

Diante da grande possibilidade de a posse permanente dos Guarani-Kaiowá sobre as propriedades em litígio serem reconhecidas, o ministro considerou que não seria prudente autorizar a retirada forçada das comunidades dos locais.

Processo relacionado: SL 929
Processo relacionado: SL 948

TRF1: Militar transferido para reserva remunerada mediante requerimento não pode ser declarado anistiado político

Por não conseguir comprovar que o ato de seu desligamento da Marinha do Brasil (MB) teve motivação política, um ex-militar teve negado seu pedido para que fosse reconhecida sua condição de anistiado. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com os autos, o autor foi incorporado à Marinha em 1955. Mediante requerimento, ele solicitou a sua inclusão na quota compulsória visando sua transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 100, II e 102, VII, da Lei nº 5.774/71, pedido que foi deferido, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 1977.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, explicou que a concessão de anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, pressupõe a comprovação de que o ato de desligamento do militar tenha sido realizado por motivação exclusivamente política.

Para o magistrado, “o desligamento do autor das atividades militares com sua transferência para reserva remunerada ocorreu por requerimento próprio, nos termos da legislação em vigor à época, ato que não possui, em absoluto, conteúdo político e nem configura perseguição política, conforme já assentou a jurisprudência”.

O desembargador federal estranhou, ainda, o fato de não constar no processo que o ex-militar tenha formulado pedido de anistia na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

“A míngua de comprovação de motivação exclusivamente política do licenciamento do autor, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0033856-62.2006.4.01.3400

Data de julgamento: 12/11/2019
Data da publicação: 03/12/2019

TJ/MS: Maturidade intelectual garante obtenção de certificado do ensino médio

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Seção Cível, por unanimidade, concederam a segurança a G.S., assistida por seu genitor, a fim de determinar à diretora do colégio na qual estava matriculada que emita certificado substitutivo de conclusão do ensino médio em nome da impetrante, objetivando viabilizar-lhe a matrícula no curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), sob pena de multa diária. Se necessário, foi determinado que a ordem também seja levada à outra autoridade coatora (Secretária de Estado de Educação), com a mesma finalidade, embora o certificado deva ser passado pelo colégio.

De acordo com o acórdão, demonstrada a maturidade intelectual da impetrante, é seu direito líquido e certo a obtenção de declaração/certificado de conclusão do ensino médio, constando o histórico escolar da aluna e o suprimento judicial do período restante, para que esta possa se matricular no curso para o qual foi aprovada quando da realização de vestibular. Ademais, o impedimento da estudante ao acesso a estágio superior de ensino não se coaduna com as normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização do direito e o desempenho concreto da função social.

Conforme os autos, alega a impetrante que no dia 16 de junho de 2019 submeteu-se ao processo seletivo de junho de 2019 da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC PR, conforme Resolução n. 55/2019 e Edital n. 03/2019 daquela instituição, sendo aprovada para o curso de Direito. A impetrante foi informada, por meio de contato com a secretaria da referida instituição, que dentre os documentos de apresentação obrigatória no ato da matrícula é exigido o certificado de conclusão do ensino médio. Com base nesta informação, procurou a diretora da escola na qual estava matriculada, ora apontada como autoridade coatora, sendo-lhe noticiado, contudo, que o certificado de conclusão do ensino médio somente poderia ser emitido após a conclusão do ano letivo, recusando-se a diretora a emiti-lo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou que a concessão da segurança no caso concreto se justifica em razão da participação exitosa da impetrante no processo seletivo da instituição de ensino superior, o que demonstra que possui o conhecimento necessário para matricular-se e frequentar as aulas do curso de Direito.

“É importante destacar que a Constituição Federal, em suas disposições, contém normas no sentido de não obstar o acesso à educação, permitindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF). (…) Ora, com a aprovação no vestibular, a impetrante demonstrou plena capacidade intelectual para cursar o ensino superior, não se mostrando razoável, tampouco conforme os ditames constitucionais, obstar-lhe a matrícula tão somente em virtude de não ter concluído o 3º ano do ensino médio, já que seu desenvolvimento intelectivo é compatível com a almejada evolução nos estudos”, concluiu o relator.

TJ/MT: Animais de estimação podem ser registrados em cartórios

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em cada grupo de 100 famílias 44 criam animais de estimação e apenas 36 tem crianças até 12 anos de idade. Os dados são de 2015, últimos divulgados, e revela que há mais bichinhos do que crianças nos lares pelo Brasil. Além disso, em muitos casos, o pet é considerado um membro da família.

Entretanto, apesar do apego ao animal, são raros os casos de registro em cartório do pet em Mato Grosso. Lançado no país em agosto de 2017, o PetLegal consiste na emissão de uma certidão de registro para os animais de estimação e funciona em sete estados (Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Rondônia, Goiás, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso).

De acordo com Glória Alice Ferreira Bertoli, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de Cuiabá, o documento, uma espécie de ‘certidão de nascimento’, traz informações como nome do bichinho, raça, cor da pelagem, marcas, cicatrizes, foto, registro na prefeitura, histórico médico e dados do tutor, mas ainda é pouco procurado.

A registradora diz que a ideia é que o documento ajude em buscas de animais perdidos ou roubados ou ainda em casos de disputas de guarda quando há divórcio. O registro é um meio legal que comprova os direitos dos donos e facilita disputas judiciais pela guarda.

Na edição 2019 do projeto “Cartório Amigo – ações para um futuro melhor”, que reúne diversos cartorários em um único dia para prestação de serviços e informações à população sem custo para os participantes, a Comarca de Nova Mutum começou a oferecer o serviço.

Manoela Maria Auxiliadora de Almeida, do 1° Serviço Registral de Nova Mutum, disse que a novidade chamou a atenção de 11 tutores. “Foi uma alegria. Eles gostaram muito da novidade”, lembra.

Entre os usuários do serviço, Wedja Maria da Silva, 26. Ela aproveitou para registrar a “filha de quatro patas”, Luna, uma pinscher de 2 anos e meio. “Ganhei a Luna da minha sogra, quando estava grávida da minha filha. Eu tinha perdido uma outra pinscher e estava muito triste. Ela veio para alegrar nossa vida. Faz parte da família”, define.

A jovem desconhecia o serviço e aprovou a ideia. “Hoje tem pessoas que optam em não ter filhos e adotam os pets como integrantes da família mesmo, mas sem se preocupar com as questões legais. O registro é uma garantia de que a Luna é minha”, afirma. “Já disse para o meu marido se a gente separar a Luna fica comigo”, revela em tom de brincadeira.

A estudante Hillari Gabrielly Gomes de Carvalho, 22 anos, também aproveitou a data para fazer o documento da filhota, uma cadelinha sem raça definitiva de quatro anos. No documento passou a se chamar Laila Gomes. “A Laila fica na casa da avó, mas eu que sou a mãe então o registro é no meu nome”, aponta. “Ela é minha filhinha”.

Registro – Um dos grandes desafios da atualidade é a formalização do novo status dos animais domésticos, como seres possuidores de direitos. Hoje, os animais de estimação são tratados como membros da família. Nesse sentido, o registro da Declaração de Guarda de Animais de Estimação em Títulos e Documentos vem com intuito de formalizar esse novo status desses seres perante a sociedade.

Tal registro se mostra relevante por ter um viés puramente protetivo dos animais, dando publicidade à guarda, uma vez que a tutela pertence ao Estado, tendo em vista identificar seus responsáveis em caso de abandono, maus tratos ou até mesmo de outras situações como sua apropriação indevida.

O Estado é o Tutor desses animais, portanto, tem a missão de garantir todos os direitos que lhe são assegurados.

Em Mato Grosso, o serviço é oferecido pelo 1° Serviço Registral de Cuiabá e de Nova Mutum, a taxa é diferente em cada cartório. Os documentos obrigatórios são: RG, CPF, comprovante de endereço atualizado do guardião. Cartão de vacinação do animal. Foto do animal (ideal com fundo branco). Preencher requerimento e declaração disponíveis no site.

Documentos opcionais: documento de “adoção”, contrato de compra e venda ou Nota Fiscal de Compra. Outras informações nos próprios cartórios Cuiabá (65) 3052-8609 e Nova Mutum (65) 3308-4596

TJ/RN: Condomínios devem indenizar pessoa que teve CPF bloqueado por inscrição indevida como empregado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu que é cabível indenização por danos morais para um deficiente visual que teve seu CPF bloqueado pela Receita Federal em razão de ter sido inscrito, de maneira indevida, como empregado em dois condomínios, informação que gerou inconsistências em sua declaração de imposto de renda e culminou no bloqueio do CPF. Cada um dos condomínios deverá pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor. A indenização havia sido negada em primeira instância.

O autor da Apelação afirmou que a inscrição como empregado dos condomínios levou a pendências relativas ao seu imposto de renda no período de 2012 a 2016, culminando no bloqueio do CPF junto à Receita Federal. Contudo, alegou jamais ter trabalhado para os condomínios. Disse ainda ser portador de deficiência visual, razão pela qual recebe benefício de aposentadoria por invalidez, desconhecendo os rendimentos declarados em seu nome.

O aposentado relatou ainda que não conseguiu abrir conta bancária em razão de ter o seu CPF bloqueado. Sustenta que além de aborrecido ficou extremamente perturbado em saber de uma dívida com a Receita Federal, sem falar que viu seus dados pessoais sendo usados por pessoas de forma indevida.

Voto

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, verificou que ficou comprovado que o aposentado teve seu CPF bloqueado por ter sido cadastrado como empregado pelos condomínios réus, sem ao menos ter qualquer relação de emprego com estes.

O magistrado entendeu que o bloqueio do CPF em razão de uma relação inexistente entre as partes é uma situação “que ultrapassa o mero dissabor, sendo inegável o transtorno sofrido pelo apelante”.

“Importa ressaltar que, nos dias de hoje, ter o CPF bloqueado impede a pessoa exercer muitos direitos, como, por exemplo, abrir uma conta bancária, o que ultrapassa o mero aborrecimento”, ressaltou Eduardo Pinheiro.

Para o juiz convocado, estão presentes os elementos que caracterizam o dano moral, “visto que houve o ato lesivo, configurado no bloqueio indevido do CPF do apelante, a pedido da parte adversa, o dano experimentado por aquele, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”.

Assim, entendeu que a sentença deve ser modificada neste ponto, decidindo que a situação retratada supera o mero descumprimento contratual, existindo dano moral a ser indenizado.

(Processo nº 0834150-18.2016.8.20.5001)


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