TRF4: Médicos de SC são proibidos de realizar partos planejados fora de hospital

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (29/1) a legalidade da resolução do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM/SC) que proíbe médicos de trabalharem em partos planejados e assistência imediata ao recém-nascido fora de ambiente hospitalar.

Publicada em agosto do ano passado, a Resolução nº 193/2019 foi alvo de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) na qual o autor alegou que o ato normativo fere o direito das mulheres de escolher o local e profissional que desejam ter por perto no momento do parto, além de cercear arbitrariamente o direito do profissional médico que atua em partos extra-hospitalares. O MPF requereu a suspensão imediata dos efeitos da resolução, mas teve o pedido negado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis.

O órgão ministerial então recorreu ao TRF4, mas voltou a ter o pedido indeferido. O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia confirmou a liminar de primeira instância e manteve a validade da resolução do conselho de medicina catarinense.

“É de ser prestigiada, por ora, a cautela do órgão de classe na edição da referida resolução, a fim de que se possa, no curso da instrução processual, melhor investigar a amplitude dos riscos existentes na realização do parto domiciliar planejado, inclusive com dados técnicos, a fim de avaliar se a restrição imposta pela resolução atenta contra direitos da gestante e do médico”, observou Tejada Garcia.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na 2ª Vara Federal de Florianópolis.

Processo nº 5002135-47.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Médico indenizará família de criança que morreu após extração de amígdalas

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu manter a condenação de um médico de Florianópolis pela morte de uma criança, de nove anos, após cirurgia para a retirada das amígdalas.

O profissional da saúde terá que indenizar a família pelo dano moral em R$ 100 mil, mais R$ 1.188 pelo dano material e pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, da data em que o jovem completaria 14 anos até os 25 anos de idade. A responsabilidade subjetiva do hospital foi afastada.

Para a retirada das amígdalas, a criança passou por cirurgia no dia 24 de maio de 2010 em unidade hospitalar privada. Sete dias após o procedimento, o menino teve um sangramento na garganta. Ele foi atendido em pronto-socorro, medicado e teve alta após o controle da hemorragia. No dia seguinte, os pais levaram a criança ao consultório do réu para atendimento, onde permaneceram por mais de duas horas, por cautela, embora não houvesse mais sangramentos.

No mesmo dia, por volta das 21 horas, o médico recebeu uma ligação dos pais, que relatavam que o menino apresentava novo sangramento. Ele recomendou que se fizesse um gargarejo com água e pediu que os pais verificassem se havia sangue. Segundo o profissional, a resposta foi negativa. Por volta da meia-noite, o réu foi comunicado que o menino morrera sufocado no seu próprio sangue.

Condenado pelo magistrado Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital – Continente, o médico apelou para reiterar que prestou todo o atendimento e apontou a conclusão do laudo pericial, que o isentou de qualquer responsabilidade. Os pais também recorreram para pedir a majoração do valor da indenização, com base na tremenda dor pela perda de um filho.

Para os desembargadores, o réu agiu com negligência no acompanhamento dos problemas que o paciente apresentou e, por isso, contribuiu para o resultado morte. “A meu juízo, o médico subvalorizou o risco. Ele conhecia esse risco e sua gravidade, pela sua formação especializada. Se esse risco é controlado em regime de emergência, com o paciente hospitalizado, é fácil concluir como poderia ficar fora de controle no caso concreto. A gravidade e o conhecimento da situação pelo médico, no meu entender, inclusive estão patenteados pelo fato de ter deixado o paciente em observação por duas horas em sua clínica”, concluiu o relator.

Participaram também da sessão os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. O julgamento foi realizado no dia 30 de janeiro e a decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Apelação Cível n. 0005231-64.2010.8.24.0082

TJ/MS: Município terá que indenizar em R$ 200 mil por omissão da Santa Casa em fornecer o tratamento imediato

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram parcial provimento à apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de um município do interior de MS, fundada na má prestação de serviço médico ocorrido no hospital municipal. Com o acórdão, o apelado foi condenado a indenizar o apelante por danos estéticos no valor de R$ 100 mil e aos danos morais no quantum de R$ 100 mil.

No recurso, o apelante, representado por seu genitor, alega que houve erro médico em razão da omissão do hospital em fornecer o tratamento imediato ao menor, em 2 de abril de 2011 até o encaminhamento para a Santa Casa de Campo Grande, em 11 de abril de 2011.

Afirma que caso o diagnóstico, desde o primeiro atendimento, tivesse sido o correto, o autor não estaria em estado vegetativo, uma vez que não detém movimentos ou qualquer outro tipo de inteiração com a vida. Sustenta que o boletim da Santa Casa demonstra que o menor chegou na Santa Casa de Campo Grande em estado vegetativo. Requer sejam os requeridos condenados no tratamento necessário com a condenação em danos estéticos e morais no quantum de 500 salários-mínimos vigentes no país, acrescidos de juros e correção monetária.

Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, ressaltou que o acervo probatório demonstra a falha na prestação do serviço médico prestado pelo hospital municipal, em não proporcionar o diagnóstico correto, o que poderia impedir a situação em que a criança se encontra atualmente.

“No caso em apreço, resta evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente, que sofria de dor abdominal, febre, vômito, por um período de uma semana, sem que lhe fosse oferecido um diagnóstico correto. (…) Desse modo, compulsando os autos, constata-se que o Município não produziu prova satisfatória, como exames específicos efetuados no apelante, com o objetivo de verificar qual a doença que estava lhe causando tantos problemas, restando assim caracterizada a responsabilidade e o dever de reparar os danos causados ao autor”, destacou.

Para o desembargador-relator, poucas questões são mais tormentosas do que as que envolvem erro de diagnóstico. “E isso não só pelos preceitos de direito aplicáveis à responsabilidade civil pelo tratamento médico, mas também, e, principalmente, pela complexidade natural de um relacionamento que objetiva, em última análise, a manutenção de um bem maior que é a própria vida. Agregue-se a esse contexto a circunstância de que quem está fragilizado por uma doença tem a expectativa do melhor atendimento. Logo, como verificada a ilicitude do ato e a ocorrência de danos ao autor, que atualmente encontra-se em estado vegetativo, deve ser aplicado o modelo de preponderância das provas em favor da versão autoral, que se demonstra evidente e plausível, reforçando o juízo de procedência, ainda que parcial, da presente demanda”.

TJ/DFT: Isenção de imposto em razão de doença grave não alcança servidor em atividade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda, bem como restituição de valores. a servidora portadora de doença grave. O desconto é normalmente concedido apenas a servidores aposentados.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que era servidora pública e foi aposentada em 2014, em razão de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer). Apesar do seu órgão empregador ter reconhecido seu direito a isenção de imposto de renda, recusou-se a devolver os valores pagos indevidamente, retroativos à data inicial da doença.

O DF foi citado e defendeu que a isenção não é devida a servidores enquanto estiverem em atividade. O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido da autora e explicou que a legislação tributária atual não permite a extensão da isenção para a situação de servidores que ainda estão ativos, assim, o desconto só é possível após a aposentadoria.

A autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Tenho, portanto, como acertada a compreensão manifestada em sentença no sentido de que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só alcança proventos de aposentadoria, não sendo extensiva, portanto, a períodos de atividade, como postulado pela Apelante”.

PJe2: 0701742-32.2019.8.07.0018

TJ/PB: Estado deve fornecer medicamentos a portadora de calvície

Na manhã desta quarta-feira (5), a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS, confirmando a liminar, que determinou que o Governo do Estado forneça gratuitamente os medicamentos Kerium D5 Dercos, PANT e Eximia Fortalize, a uma paciente portadora de Alopécia Androgenética, calvície precoce. Todavia, o órgão ressalvou que a impetrante renove semestralmente o laudo médico, justificando, assim, a necessidade da continuidade do tratamento. O relator do Mandado de Segurança nº 0804217-35.2018.815.0000 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

No pedido, a paciente alegou que não tem condições de arcar com os custos da medicação e não conseguiu obtê-la perante a Secretaria de Saúde. Ao final, pleiteou a concessão da liminar para determinar que o Estado forneça os medicamentos e, no mérito, a confirmação da medida de urgência.

Nas contrarrazões, o Estado alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva. No mérito, enfatizou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, é no sentido de que cabe ao impetrante demonstrar, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com a ineficácia para o tratamento, além da incapacidade financeira para arcar com o custo da medicação prescrita e a existência de registro na Anvisa.

No voto, o juiz convocado Onaldo Queiroga rejeitou as preliminares. Com relação à inadequação da via eleita, afirmou que o Mandado de Segurança se revela como meio adequado para a obtenção da prestação jurisdicional. Já no que diz respeito à ilegitimidade passiva, disse que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde.

Ao analisar o mérito, o relator afirmou que restou devidamente comprovada a imprescindibilidade do uso contínuo da medicação prescrita e por prazo indeterminado, ante a própria justificativa de uma doença genética e com sintomas para toda a vida. “A demanda tem por finalidade assegurar o direito fundamental à vida de uma pessoa que se encontra acometida de uma doença cuja gravidade é evidente e que não possui condições financeiras para custeá-la”, disse o relator.

Quanto a ressalva, de que a portadora renove semestralmente o laudo médico, justificando, assim, a necessidade da continuidade do tratamento, o relator entende que a medida objetiva evitar o desperdício de recursos públicos. “Mostra-se razoável a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente, consoante entendimento firmado por esta Corte em outras ocasiões.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Provimento da CGJ autoriza realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento

A Corregedoria Geral de Justiça editou provimento que modifica o seu Código de Normas prevendo a possibilidade do juiz de Vara de Sucessões autorizar a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento. O Provimento nº 197/2020 acrescenta o artigo 548-A ao Caderno Extrajudicial do Código de Normas da CGJ.

A medida considera decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1808767/RJ, a qual autoriza o juiz a permitir a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento, prestigiando o princípio da celeridade processual.

O novo dispositivo do Código de Normas diz que diante da expressão autorização do Juízo competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, e sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, o que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Também poderão ser feitos por escritura pública o inventário e a partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Veja o provimento.

TRT da Bahia vai assegurar uso de nome social aos públicos internos e externo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 270/2018, garantiu a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros. O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) está se adequando às alterações desenvolvidas pelos órgãos superiores para assegurar o cumprimento da medida, que se estenderá a sistemas, documentos e registros funcionais.

Dentre as adequações, o TRT5-BA instalará no prazo da Resolução mudanças tecnológicas que estão na sua alçada e outras implantadas nos sistemas nacionais desenvolvidos com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e outros regionais trabalhistas. No âmbito da informação, a Escola Judicial do Tribunal já promove ações de formação sobre a temática de identidade de gênero para a devida aplicação da norma.

IDENTIDADE DE GÊNERO – Assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, a Resolução nº 270 considera o Decreto nº 8.727/2016, da Presidência da República, que garante o direito ao uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A mesma norma define como nome social “aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado”. Ou seja, assegurar o uso do nome social é uma maneira de não apenas adequar o nome de nascimento à própria identidade de gênero, mas também garantir o tratamento isonômico aos usuários e aos membros do Poder Judiciário.

TJ/SC: Ex-aluno que teve olho perfurado por faca em sala de aula receberá indenização e pensão vitalícia de município

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia em favor de um ex-aluno da rede municipal de ensino de Chapecó, que teve o olho esquerdo perfurado por uma faca de serra.

O jovem foi atingido quando realizava atividades na disciplina de artes em uma escola do município, no oeste do Estado. Ele tinha apenas 13 anos na época dos fatos, mas só ajuizou a demanda após alcançar a maioridade.

Em julgamento sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, foram mantidos os termos da sentença: o município foi condenado a indenizar a vítima em R$ 20 mil por danos morais, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor a ser apurado.

De acordo com os autos, o instrumento foi entregue pela própria professora em sala de aula, e era manuseado por um colega para cortar papel. Em um momento de descuido daquele menino, a faca escapou e provocou o acidente. O laudo pericial atestou a ocorrência de lesões, sequelas e baixa importante de visão no olho atingido, o que resultou na sua incapacidade parcial.

A avaliação médica também apontou que o autor poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão em ambos os olhos. Para avaliar sua real acuidade visual, no entanto, foi identificada a necessidade de cirurgia de catarata.

Na comarca de Chapecó, a sentença determinou que o pagamento de pensão mensal vitalícia deverá considerar o percentual de perda da acuidade visual do autor e ter como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente na época do acidente.

Assim, o grau da perda de visão deverá ser verificado após a remoção da catarata, em fase de liquidação de sentença. Inconformado, o município interpôs apelação sob o argumento de que não ficou comprovado o nexo causal entre os fatos narrados e a lesão sofrida, e indicou que a culpa do acidente foi exclusiva do estudante. Entre outros argumentos, sustentou não estar demonstrado dolo ou culpa de seus servidores.

Em atenção ao caso, o desembargador relator destacou que o município não apresentou qualquer prova capaz de fragilizar a versão apresentada pelo autor, nem mesmo de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Dessa forma, anotou Blasi, é inegável que o autor sofreu danos de ordem moral, ocasionados pelas ofensas à sua integridade física e psicológica.

“Incontroverso que, em razão do evento danoso, a ser debitado à falta de cuidado ou à omissão específica do Município réu, o autor sofreu perfuração no olho esquerdo, ocasionada por um colega que manuseava faca de serra, entregue em sala de aula pela professora da disciplina de artes, resultando em catarata total, geradora de incapacidade parcial, suscetível de melhora com a realização de procedimento cirúrgico, o que patenteia nítido abalo anímico”, escreveu o relator. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Apelação Cível n. 0003680-47.2010.8.24.0018

TJ/AC: Condutor que matou motociclista além da condenação, deverá pagar despesas de enterro

Réu também foi condenado a 8 anos e 8 meses de prisão, em regime fechado.


A 3ª Vara Criminal de Rio Branco determinou que um motorista condenado por homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, nas imediações da BR-364, pague as despesas de funeral e enterro da vítima fatal do sinistro.

A decisão, do juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, ocorreu em sede de embargos de declaração, após sentença que condenou o réu a uma pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.

As despesas a serem pagas pelo acusado totalizam R$ 2.300,00. O valor corresponde aos “danos materiais causados pela conduta criminosa por ele praticada em desfavor da vítima fatal”.

“O mencionado valor deverá ser pago aos familiares da vítima, que deverão buscar a seara judicial para a execução de tal quantia, servindo a presente sentença como título executivo”, assinala o texto da sentença.

A condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo considerou, entre outros fatores, sua “imprudência”, “maus antecedentes” e “culpabilidade elevadíssima”, uma vez que conduzia veículo sob influência de bebida alcoólica, mesmo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada em decorrência de duas infrações anteriores pelo mesmo delito (dirigir em alcoolemia, ou seja, com nível de álcool na corrente sanguínea acima do permitido em Lei).

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/MS: Avós garantem guarda e neta deve sair do acolhimento institucional

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS deram provimento ao pedido de um casal que pedia o restabelecimento da guarda de sua neta, que estava em uma instituição de acolhimento. A decisão de segunda instância teve como base que a menor não se encontra em situação de risco, sendo necessárias a obtenção de mais subsídios probatórios para adoção de medidas drásticas como o acolhimento.

Segundo os autos, a menina estava sob a tutela de seus avós maternos, agravantes neste caso, desde maio de 2019, quando, com base em relatório social, que relatou falta de afetividade da avó materna com a criança, foi pedido e deferido o acolhimento institucional.

Em sua defesa, os agravantes sustentaram que não foram forçados a buscar a guarda da menor e que inclusive adquiriram roupas e objetos necessários para o bem-estar da infante. Segundo eles, o relatório social trata muito mais da relação dos avós com a mãe, do que de sua relação com a neta.

Em seu voto, o relator do recurso de agravo de instrumento, Des. Dorival Renato Pavan, asseverou que, na entrevista realizada com a assistente social, a avó materna foi bastante enfática quanto às dificuldades que estava tendo com relação aos cuidados com a menor, que era uma bebê de apenas três meses de idade. Contudo, não há razão para o acolhimento da criança, com base na inexistência de vínculo afetivo.

“Tal medida, a meu modo de ver, refoge ao bom senso e não privilegia, de modo algum, o princípio maior esculpido no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre a necessidade de observância do interesse do menor na interpretação de todo o regramento legal a ele atinente”, lembrou.

Ainda segundo o relator, até mesmo uma mãe, que se prepara nove meses para receber o seu filho, sofre com as dificuldades afetas aos cuidados que demandam um bebê recém-nascido, sendo gradativo o estabelecimento do vínculo afetivo com os pais e muito comum que a mãe sofra de depressão pós-parto.

A Defensoria Pública realizou estudo psicológico com a família, juntado aos autos, com a conclusão que a família extensa está empenhada em continuar exercendo os cuidados com a infante. Em outro relatório psicológico, colacionado ao processo, observou-se que a criança está inserida no ambiente familiar e os avós demonstram interesse e motivação em proporcionar vínculos positivos.

“Assim, ao menos neste momento processual, deve se dar preferência à situação já consolidada, não havendo motivos para determinar a retirada de uma criança de apenas quatro meses dos braços daqueles que efetivamente cuidam dela desde os dois meses para colocá-la em situação de acolhimento estatal”, disse o Des. Dorival Pavan, finalizando seu voto.

Este processo tramita em segredo de justiça.


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