TJ/ES: Mãe que entregou recém-nascido a suposto pai e sua esposa é destituída do poder familiar

O homem, que registrou a criança como filho, teve declarada a nulidade do registro civil. Também foi instaurado inquérito policial em desfavor do casal e da mãe biológica.


Uma mulher, que teria entregue o filho recém-nascido para o suposto pai do bebê, e sua esposa, foi destituída do poder familiar em relação à criança. Já o homem que a registrou como pai, teve declarada a invalidade da declaração de paternidade e a desconstituição da relação de parentesco decorrente do ato nulo.

A decisão é do juiz da Vara da Infância e da Juventude de Colatina, Ewerton Nicoli, que também determinou a instauração de inquérito policial em desfavor do pai registral e sua esposa para apuração da prática dos crimes tipificados nos artigos 149-A e 242 do Código Penal, e em relação à genitora da criança pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal. O magistrado ainda decidiu pela colocação da criança em família substituta através da adoção.

A sentença foi proferida em ação de destituição do poder familiar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES) em face da mãe biológica da criança, e ação de anulação de registro civil, proposta em face do pai que a registrou.

Segundo o MPES, a mãe biológica pretendeu entregar o bebê, recém-nascido, à adoção irregularmente, concordando que fosse registrado falsamente por terceiro, que se declarou pai. Logo na saída da maternidade, a mãe teria entregue a criança ao pai registral e à esposa dele.

Consta no processo, que o casal propôs ação de homologação de acordo de guarda, pretendendo a guarda unilateral da criança, e que, designada a audiência pelo Juízo de Família, foi constatado um enorme descompasso entre as versões apresentadas, especialmente no tocante à relação entre os pais da criança e sua concepção.

Foi então instaurado procedimento perante o Juízo da Infância e da Juventude, que oportunizou ao pai registral a realização de exame de DNA que atestasse a paternidade. Diante da recusa, foi determinado o acolhimento institucional da criança, então com quatro meses de idade, em decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça.

Em face das inconsistências apresentadas no decorrer do processo, o juiz concluiu que o requerido registrou como seu o filho de outro, e que a genitora entregou irregularmente o bebê à adoção. Por fim, foi proferida sentença que anulou o registro de paternidade, e destituiu a genitora do poder familiar, com o encaminhamento imediato da criança à adoção pela via regular.

TJ/SP: Casal é indenizado por instalação de caixa de despejos em área de lazer privativa

Moradores não foram informados da existência do aparato.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou construtoras ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, a um casal que não sabia da instalação de caixas de gordura e sabão que servem o prédio inteiro dentro da área exclusiva de lazer do imóvel adquirido.

Consta nos autos que o casal comprou, ainda na planta, um apartamento com área exclusiva de lazer, construído pelas rés. No local, sem que os moradores soubessem, foram instaladas caixas de gordura e de sabão que servem o prédio inteiro. Perícia constatou mau cheiro e riscos a saúde dos moradores do imóvel, bem como necessidade regular de que pessoas fora entrem na unidade para manutenção e limpeza.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Cauduro Padin, a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas “é clara no sentido de proibir a colocação das caixas de inspeção em ambientes privados das unidades, quando recebem a contribuição de despejos de outras unidades, como é o caso na hipótese”. O magistrado também destaca que restou clara nos autos a falta do dever de informação por parte das construtoras. “As rés mencionam que, no memorial descritivo – documento que sequer veio aos autos – foi dada ciência aos autores sobre a existência das caixas; entretanto, consta cláusula aleatória a respeito, transcrita na defesa, violando o dever de informação, que deve ser preciso e claro”, escreveu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002702-87.2018.8.26.0286

STJ: Devedor de pensão alimentícia não tem direito a regime aberto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a liminar requerida pela defesa de um homem que, após ter a prisão civil decretada por não pagar pensão alimentícia, busca mudar o regime de cumprimento para o aberto.

A defesa alega que ele já pagou parte dos valores devidos, e que a manutenção do regime fechado trará prejuízo para o preso e também para sua filha, já que há o risco de perda do emprego.

Afirma, ainda, que o pai passa por dificuldades financeiras, tem problemas de saúde e faz uso de medicamento para o coração, além de estar abalado psicologicamente em razão da perda recente de uma irmã.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de cumprimento da prisão civil em regime aberto, sendo importante destacar que esse tipo de restrição da liberdade não se confunde com a prisão penal.

Prisão dis​​​tinta
“Para a prisão civil, a regra, no caso de segregação decorrente de inadimplemento de prestação alimentar, é que seu cumprimento ocorra em regime fechado, ainda que em local separado dos presos comuns”, explicou o ministro ao citar a regra do parágrafo 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC).

Ele destacou que situações excepcionais podem justificar a não aplicação da regra, como casos de idade avançada ou a existência de comprovados problemas de saúde – hipóteses que não foram evidenciadas no processo.

“Aqui, embora tenham sido alegados problemas de saúde, certo é que não foram comprovados, pelo menos quanto ao impedimento do devido tratamento em razão de eventual cumprimento do mandado de prisão”, declarou o ministro.

Noronha ressaltou que não há, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar, devendo o exame do mérito do pedido ser feito em momento oportuno. O habeas corpus seguirá tramitando no STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: União e estados da federação são responsáveis por fornecer tratamento médico adequado à população necessitada

A União e o Estado de Minas Gerais foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fornecer o medicamento Nintedanibe a uma pessoa com doença Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença crônica que causa endurecimento dos tecidos pulmonares e com isso uma redução progressiva em sua capacidade de expandir e diminuir, dificultando a respiração da pessoa acometida pela enfermidade.

Consta dos autos (relatório médico), que a autora utilizou todas as medicações disponibilizadas pelo Sistema único de Saúde (SUS) para o tratamento da FPI, tendo feito tratamento de acordo com o protocolo estabelecido pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e pela Secretaria de Saúde de São Paulo, no entanto, não houve melhora clínica no estado de saúde. De acordo com o documento, o medicamento Nintedanib, não fornecida pelo SUS, é a única alternativa a oferecer uma sobrevida ao paciente, aumentando as chances e possibilidade de um transplante de pulmão.

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o relatório médico e a prescrição do medicamento solicitado não estão identificados como pertencentes a alguma unidade médica credenciada pelo SUS, uma vez que foram emitidos por médico particular.

Já o Estado de Minas Gerais alegou que o medicamento Nintedanibe não se encontra incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelos programas de assistência farmacêutica do SUS, que, entretanto, oferecem outros medicamentos para o tratamento da fibrose pulmonar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, e com isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

Quanto ao fornecimento do medicamento, o magistrado ressaltou que “a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão da autora a tratamento médico com o medicamento vindicado na exordial, em razão da doença da qual é portador, impõe a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Necessidade, contudo, de apresentação de relatório médico e prescrição atualizados a cada seis meses”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1006977-76.2017.4.01.3800

Data de julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019

TJ/RJ: Justiça nega pedido de filha da atriz Betty Lago para anular testamento

A 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio negou o pedido de anulação do testamento da atriz Betty Lago, que morreu em 2015 vítima de câncer na vesícula. O requerimento havia sido feito por Patrícia Lago, filha da artista, em ação movida contra seu irmão, Bernardo, inventariante do espólio e que herdou a maior parte dos bens.

Na ação, Patrícia afirma que a mãe “não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais” quando assinou o documento, trinta horas antes de seu falecimento, por causa dos medicamentos que causavam alucinações esporádicas. Porém, segundo a sentença da juíza Gracia Cristina Moreira do Rosário, ela não conseguiu comprovar suas alegações. E as testemunhas ouvidas em audiência realizada pelo juízo disseram que, apesar de debilitada fisicamente, a artista estava lúcida ao expressar sua vontade.

“Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que nos relatórios médicos (fls. 93, 96, 98 e 100) não há qualquer menção quanto ao comprometimento das funções neurológicas da testadora, inexistindo dúvidas médicas quanto à sua capacidade mental”, destacou a juíza em um trecho da sentença.

Ainda segundo a magistrada, “considerando que a capacidade para testar é presumida, torna-se indispensável prova robusta de que efetivamente a testadora não se encontrava em condições de exprimir, livre e conscientemente, sua vontade ao tempo em que redigiu o testamento”.

“No caso em epígrafe, não há que falar em invalidade do testamento quando preservada a vontade da testadora”, escreveu.

Veja a decisão.
Processo 0204404-49.2016.8.19.0001

TJ/MG nega indenização a paciente por sequelas

Para magistrados, não houve negligência médica em atendimento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso com pedido de pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia, a um pintor que quebrou a perna em acidente de trabalho.

O trabalhador afirmou que o médico que o atendeu no Hospital Municipal de Contagem foi negligente ao não realizar uma cirurgia ortopédica. De acordo com a perícia médica, no entanto, não ocorreu falha na prestação do serviço. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG, que manteve a sentença da Comarca de Contagem.

O caso

O pintor relata que, em setembro de 2014, sofreu um acidente ao cair de uma altura de aproximadamente três metros, o que resultou em uma fratura exposta na perna direita. Ele foi encaminhado ao Hospital Municipal de Contagem, onde ficou internado por cerca de 30 dias.

Nesse período, foi submetido à colocação de um fixador externo na perna fraturada. De acordo com o médico, seria necessário realizar uma cirurgia para a colocação de platina no local da fratura.

Porém, no período em que o pintor ficou internado, o hospital estava em greve, e o médico alegou que só faria a cirurgia se recebesse o seu salário, que estava atrasado.

Após 30 dias, o paciente foi transferido para o Hospital São Francisco para a realização do procedimento. Entretanto, foi constatado que os ossos já estavam calcificados e nada mais poderia ser feito.

O homem alegou que, em virtude da demora, terá sequelas para o resto de sua vida, pois ficou sem movimento nas articulações e jamais voltará a dobrar a perna direita.

O trabalhador requereu indenização por danos matérias, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia de R$ 5.792.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, não houve negligência nem do médico nem do hospital. Para o perito, as restrições de movimento suportadas hoje pelo paciente não decorreram da demora na realização da cirurgia.

Além disso, os registros revelam que o médico prescreveu cuidados no leito e fez orientações quanto à alimentação e à medicação, além de ter solicitado alguns exames.

Também foi feita a internação do paciente no hospital, e a direção foi informada da necessidade de vaga e da transferência para outro hospital. Foi comprovado ainda que não ocorreu negligência em relação à conduta médica do profissional.

Decisões

O juiz Marcus Vinicius Mendes do Valle, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, julgou improcedente o pedido do trabalhador, uma vez que ficou comprovado pela perícia médica que não houve falhas, nem do estabelecimento nem do profissional quanto ao quadro clínico do paciente.

O pintor recorreu ao TJMG, mas o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, determinou que fosse mantida a sentença.

Para o magistrado, o paciente sofreu um acidente de trabalho, tendo registrado que no momento não utilizava equipamentos de proteção pessoal adequado. Foi o acidente o responsável pela lesão, pelas sequelas irreversíveis e pela incapacidade para o trabalho habitual de pintor.

“Portanto, não vislumbro a presença de ilicitude, comportamento doloso ou culposo por parte do Poder Público e de seus agentes, necessária para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos”, afirmou o desembargador em seu voto.

Acompanharam a decisão do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082531-5/001

TJ/SC: Companhia de energia Celesc indenizará noivos por festa de casamento realizada às escuras

Uma festa de casamento realizada às escuras, sem música no palco e com todos os equipamentos da cozinha desligados, levou a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a condenar a concessionária de energia elétrica pelo abalo provocado aos noivos. A companhia deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil ao casal, com acréscimo de juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em 2015, no município de Santo Amaro da Imperatriz.

O julgamento, ocorrido sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve os termos da sentença. De acordo com os autos, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia da celebração, quando o salão de festas já estava pronto para receber os 250 convidados. Mesmo após diversos contatos com a concessionária, a situação só foi normalizada no dia seguinte.

Dessa forma, o evento ocorreu às escuras. Velas precisaram ser distribuídas no local e os músicos não puderam utilizar o palco, além do que refrigeradores, fornos e demais equipamentos elétricos permaneceram desligados. Devido às circunstâncias, a celebração terminou antes do esperado. Ao interpor recurso, a empresa de energia sustentou que o problema foi parcialmente solucionado às 2h51min da madrugada, tempo razoável considerando o ocorrido: colisão de pássaro na rede.

Argumentou também que, em razão da imprevisibilidade do evento, não pode ser responsabilizada por eventuais danos causados a usuários da rede. Outra alegação foi de que a unidade consumidora tinha como titular a associação que alugou o espaço para o evento, não sendo a parte autora destinatária final do serviço.

Ao analisar o conflito, o relator destacou que é amplamente conhecida a existência da figura do consumidor por equiparação, de modo que todas as vítimas do evento danoso se enquadram como destinatários do serviço para fins de responsabilização do fornecedor. “É exatamente essa a posição dos noivos apelados, cuja cerimônia de casamento se frustrou por incompetência administrativa da operadora de energia em reparar a rede em tempo razoável”, escreveu Gonçalves.

Quanto à alegação de caso fortuito, o relator observou que a previsibilidade da colisão de animais com a rede elétrica é evidente, especialmente para uma empresa que maneja o sistema elétrico catarinense há décadas. Diante da abertura de reclamações pelos usuários, prosseguiu o magistrado, não é admissível que se leve oito horas para restabelecer o fornecimento.

O valor indenizatório fixado, concluiu o desembargador, é suficiente para punir a parte ofensora sem causar-lhe a ruína, bem como para reconfortar os ofendidos sem outorgar-lhes “prêmios lotéricos”.

“O casamento, a festa de debutante, o batizado, a formatura são exemplos de eventos únicos na vida das pessoas, momentos que não se repetem e que não podem ser totalmente reparados, mas apenas suavizados”, finalizou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300066-28.2016.8.24.0057

TJ/AC: Estado deve indenizar mãe de criança infectada por HIV

Decisão teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim; garota fazia tratamento para leucemia quando foi infectada durante transfusão de sangue.


A 1ª Câmara Cível do TJAC manteve, à unanimidade, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais à mãe de uma criança infectada, no ano de 2017, pelo vírus HIV, durante tratamento para leucemia linfoide aguda, no sistema público de saúde.

Em decorrência da infecção a menor veio a desenvolver a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS, SIDA na sigla em português). Ela faleceu em agosto de 2018, em razão das enfermidades.

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 6.520 do Diário da Justiça Eletrônico, confirmou, ainda, a obrigação do Ente Estatal em indenizar a própria paciente, por meio de sua genitora, com base no direito de sucessão, uma vez que a garota também era parte no processo.

A desembargadora relatora entendeu que os fatos relatados à Justiça são incontroversos, tendo restado devidamente comprovados os danos de natureza material e moral, sofridos pelas partes, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Em seu voto, a magistrada destacou que o Centro de Hematologia e de Hemoterapia do Estado do Acre (Hemoacre) “não se desincumbiu de levar a efeito o controle de qualidade do material biológico sanguíneo, à constatação da existência de vírus HIV na amostra”, caracterizada, assim, sua responsabilidade objetiva.

Foram consideradas as previsões da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, em relação ao dever de reparar o dano causado à família, bem como da Lei nº 10.205/2001, que instituiu a Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, no que diz respeito aos deveres impostos ao Hemoacre.

A indenização por danos morais em favor da menor falecida foi mantida no patamar de R$ 100 mil, valor previamente estabelecido na sentença. Já a mãe da garota teve a indenização por danos morais e materiais majorada em R$ 60 mil, alcançando, dessa forma, também a quantia de R$ 100 mil.

“Diante das circunstâncias e consequências do caso concreto, mantenho o valor consignado na sentença do dano moral concedido à menor em R$ 100.000,00, que por sucessão transmitirá à sua genitora, e majoração em R$ 60.000,00 à autora”, anotou a relatora em seu voto.

TJ/ES: Adolescente atingido por galho de árvore deve ser indenizado após sofrer lesões corporais

O autor estava jogando futebol em uma praça, quando sentou para descansar e foi atingido.


A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais em R$4 mil a um adolescente que sofreu lesões corporais após ser atingido pelo galho de uma árvore, com aproximadamente 6 metros de comprimento. A parte autora relatou nos autos que estava jogando futebol em uma praça, quando sentou para descansar e foi atingido.

A partir do conjunto probatório, a magistrada explicou que o Poder Público tem o dever de indenizar sempre que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros algum tipo de dano. Contudo, não são todos os casos que cabem tal reparação.

“A responsabilidade objetiva não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, apenas dispensa a vítima da prova de culpa do agente da administração, cabendo a esta a demonstração da proporção de responsabilidade que contribuiu para o dano em juízo discutido. Desse modo, pode ser total ou parcial a responsabilidade da vítima no evento danoso, para que consequentemente seja determinado a possibilidade ou não de se ensejar o dever indenizatório do Estado”.

No caso em questão, a juíza destacou que as praças públicas são locais de grande circulação de pessoas, principalmente crianças e adolescentes, portanto são necessárias conservação e fiscalização constantes, a fim de evitar acidentes.

“É pertinente salientar que a praça é local de movimentação e circulação de pessoas, sendo muito frequentada por crianças e adolescentes, o que significa que é dever do município cuidar, conservar e fiscalizar as árvores plantadas nas praças públicas, avaliando constantemente o estado em que se encontram”, frisou.

Após analisar os documentos e as provas testemunhais, a julgadora entendeu que foram comprovados os requisitos que caracterizam o dever do município em indenizar o autor, vítima da queda do galho.

No pedido autoral, o adolescente requereu indenização a título de reparação material e moral, no entanto não fora apresentado aos autos qualquer documentação que confirmasse os gastos desembolsados pelo autor com o acidente, razão pela qual, na sentença, a magistrada julgou o pedido como parcialmente procedente.

“Especificamente quanto aos danos materiais, o autor não colacionou aos autos qualquer conta ou despesa que teve que arcar em decorrência do ato ilícito do ente público e inexistindo prova, não pode ser concedida tal reparação”.

Quanto aos danos morais, a juíza concluiu que o ocorrido atingiu a dignidade do adolescente. “[…] pode-se dizer que além da lesão que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável pela manutenção do espaço público de grande movimentação e é, no mínimo, inesperado tal conduta omissiva deste perante seus administrados, o que de certa forma impacta em sua dignidade como pessoa humana”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0023943-48.2018.8.08.0024

STJ: Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap​​arentes
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g​​​eral
Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721694


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