TJ/RN: Justiça considera ilegal reajuste da água e companhia deverá ressarcir clientes

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, em processo da 1ª Vara de Pau dos Ferros, declarou a ilegalidade do reajuste de 11,22% exigido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), desde fevereiro de 2014, nas faturas dos consumidores dos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana. A medida atende a uma Ação Civil Pública movida pelo MP Estadual. Também foram declarados ilegais todos os outros reajustes posteriores, que ocorreram em desacordo com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.

Na mesma sentença, o magistrado determinou que a Companhia devolva os valores cobrados indevidamente aos consumidores e estabeleceu multa pessoal ao presidente da Caern no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos, o reajuste discutido, no percentual de 11,22%, foi definido a partir de estudo de revisão tarifária realizado e apresentado pela Caern, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da companhia, através da Resolução nº 10/2013-CA e autorizado pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal (Arsban), considerando que nos municípios integrantes da Comarca de Pau dos Ferros inexiste agência reguladora dos serviços prestados pela Caern.

Decisão

Ao analisar o caso e a Lei Federal nº 11.445/2007, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta a possibilidade de delegação da função reguladora, caso inexista Agência Reguladora no Município em questão, “com o escopo de garantir a transparência da administração, gestão e fiscalização dos serviços, além do controle de tarifas”. Contudo, o magistrado afirma que a delegação precisa ser expressa, o que não foi o caso dos autos.

“Ao analisar todas as provas juntadas aos autos, observo que inexistem provas de que ocorreu delegação da função reguladora em favor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (ARSBAN), para exercer a regulação em relação aos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana, razão pela qual DECLARO ilegal o reajuste referido na inicial”.

O juiz ressalta que a delegação expressa dos serviços de regulação em relação aos municípios citados, assim como a análise da água fornecida nestes, são requisitos para a ocorrência de reajustes, o que não ocorreu.

“Antes de autorizar o reajuste de tarifas (…) deveria a ARSBAN (ou qualquer agência reguladora delegada para exercer suas funções em relação aos serviços oferecidos nos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana) fazer a análise do fornecimento dos serviços da Caern, de acordo com a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 (Ministério da Saúde), que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”, diz trecho da sentença.

Assim, entendeu o magistrado que devem ser julgados procedentes os pleitos do MPRN, nos moldes requeridos na Ação Civil Pública.

Processo nº 0102730-39.2014.8.20.0108

TJ/PB: Dono de estabelecimento comercial vai pagar multa por vender bebida alcoólica a adolescente

O juiz Adhailton Lacet Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, julgou procedente o auto de infração administrativa nº 0002070-42.2016.8.15.2004 e aplicou multa no valor de R$ 3 mil ao autuado Thiago Antero dos Santos, por ter vendido bebida alcoólica a um adolescente em casa de show da Capital. “Observo que o requerido não providenciou nenhuma medida capaz de impedir o consumo de bebidas alcoólicas por adolescente”, ressaltou o magistrado.

A documentação constante dos autos, em análise com os depoimentos, demonstram, para o magistrado, de forma inequívoca, que o requerido foi autuado em razão de ter sido encontrado um adolescente nas dependências de seu estabelecimento comprando bebida alcoólica.

O magistrado explicou que as infrações administrativas previstas pela Lei nº 8.069/90 são expressão do poder de polícia do Estado, que age em proteção aos direitos do público infantojuvenil.

“A omissão do autuado em permitir a venda de bebidas alcoólicas por adolescentes nas dependências de seu estabelecimento acabou por cominar na caracterização do tipo previsto no artigo 258-C do ECA”, ressaltou o magistrado, acrescentado que o Estatuto tem como objeto jurídico a tutela da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresa deve indenizar morador que ficou sem energia por falha no medidor

Falha no equipamento de medição foi justificativa para o corte.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Energia de Minas Gerais (Cemig) a pagar indenização de R$ 1 mil a um morador que teve a energia de sua casa cortada. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no região Rio Doce.

O consumidor narra que recebeu uma cobrança da Cemig no valor de R$ 3.741,10, relativa a supostas irregularidades apuradas no medidor de energia de sua residência. Tempos depois, a concessionária suspendeu o serviço de energia elétrica, alegando que o cliente não havia pagado o débito.

Segundo o cidadão, a suspensão causou-lhe transtornos, como o derretimento de mercadorias que estavam refrigeradas e a impossibilidade de utilizar eletrodomésticos em geral. O consumidor afirma também que não foi comprovado que ele adulterou o medidor. Por esse motivo, pediu que a companhia elétrica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.

Por outro lado, a Cemig alegou que periciou o equipamento e que o resultado apontou um consumo de energia superior ao registrado no equipamento. Diante disso, a empresa argumentou que estava evidente a irregularidade no funcionamento do medidor.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, com a Justiça determinando apenas que a energia elétrica fosse restabelecida na casa.

O consumidor recorreu ao TJMG, reafirmando o pedido de indenização por danos morais pelos problemas enfrentados. Segundo ele, a perícia realizada pela companhia foi parcial, e não ficou comprovado que ele tivesse adulterado o aparelho.

Para o relator, desembargador Peixoto Henriques, não se pode contestar o resultado da verificação, que apontou um consumo maior do que informava o medidor. Além disso, também ficou comprovado que o equipamento estava sem o selo de calibração e que o disco estava travado. Por esses motivos, o magistrado considerou correta a cobrança da multa.

No que diz respeito aos danos morais, o entendimento foi diferente do de primeira instância. O relator considerou que a energia elétrica é um bem essencial e que sua interrupção sem motivo relevante é passível de indenização. Dessa forma, estabeleceu o pagamento de R$ 1 mil a título de compensação ao consumidor.

Acompanharam o relator os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0105.11.011721-2/001

STJ: Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.

A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.

Enun​​ciado
A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Conflito pre​​sumível
O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

“Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1824133

Para o STJ, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação de nulidade de patente ajuizada na Justiça Federal é prejudicial externa apta a suspender na Justiça estadual a tramitação de processo de indenização por uso não autorizado do objeto patenteado.

O colegiado reconheceu que a nulidade de patente pode ser arguida pela defesa de forma incidental, sem a necessidade de demanda autônoma ou de reconvenção, mas afirmou que a competência para julgar essa matéria é da Justiça Federal, com a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

“Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação, ainda que a recorrente não faça parte da demanda”, explicou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Eficácia dos ​registros
O caso julgado pelos ministros se refere à eficácia do registro de patentes de uma empresa que, na origem, pleiteava na Justiça estadual indenização pelo uso indevido da tecnologia patenteada. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese de nulidade das patentes, alegada pela defesa na contestação, e julgou o pedido improcedente.

Porém, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e condenou a empresa ré a se abster de produzir e comercializar os produtos que utilizem as patentes em questão, além de pagar indenização pela violação do direito de propriedade industrial.

No recurso ao STJ, a empresa condenada defendeu a possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente. Afirmou também que, como existe uma ação de nulidade ajuizada na Justiça Federal, o processo na Justiça estadual deveria ser suspenso até o julgamento daquela demanda.

Interpretação harmô​​nica
O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que “a previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria”.

Ele mencionou o REsp 1.527.232, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 950), no qual a Segunda Seção do STJ concluiu pela competência absoluta da Justiça Federal, com a participação do INPI, para o julgamento sobre registros de marca e das correlatas ações de nulidade.

Segundo o relator, embora a tese adotada no recurso repetitivo diga respeito a marcas, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao caso dos autos, porque a aquisição do direito de utilização exclusiva da patente também se dá com o deferimento do registro pelo INPI, sendo que esse direito somente pode ser afastado por meio de processo administrativo ou judicial que desconstitua o registro.

Dessa forma, o relator assinalou que, no caso, o juízo estadual realmente não poderia ter avançado no conhecimento do pedido de nulidade dos registros formulado na contestação. Segundo ele, cabia à empresa ré – tendo em vista a necessidade de participação do INPI e a consequente competência do juízo federal – propor a ação de nulidade no juízo competente, “situação em que seria de rigor a observância da prejudicialidade entre as respectivas demandas”.

Conexã​​o
Em seu voto, Bellizze explicou que existirá conexão entre demandas quando houver identidade de objeto ou de causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) e que, nessas situações, será necessário reunir os processos para julgamento simultâneo – prevenindo eventual contradição entre os julgados.

No entanto – ressaltou –, nas hipóteses em que a reunião dos processos for inviável (por exemplo, quando estiverem submetidos a juízos de competência absoluta distinta), a solução adequada à prevenção de julgamentos antagônicos é a suspensão do processo dependente, de acordo com o disposto no artigo 313, V, do CPC.

O ministro destacou que, no caso dos autos, as ações confrontadas traduzem a existência de uma prioridade lógica necessária para a solução da controvérsia, atendendo a todos os requisitos que determinam a prejudicialidade externa.

As partes informaram no processo que a Justiça Federal julgou improcedente a ação de nulidade, mas essa decisão ainda se encontra pendente do julgamento de recursos.

Para o relator, o tribunal estadual deveria ter determinado a suspensão do processo antes da análise da apelação, pois dessa forma resguardaria a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões. Com esse entendimento, a turma determinou a suspensão do processo até a solução definitiva sobre o pedido de nulidade na Justiça Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.

Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.

Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400

Data do julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

TRF1 Garante a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.

Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

TRF4 concede benefício assistencial a jovem cega

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma mulher, residente do município de Vale Real (RS) e atualmente com 18 anos de idade, que sofre de toxoplasmose e de cegueira em ambos os olhos de receber o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido havia sido negado em primeira instância, mas a 6ª Turma da corte reformou a sentença, entendendo que ela faz jus ao benefício por preencher os requisitos de condição de pessoa deficiente e de situação de risco social familiar. A autora da ação também receberá as parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, feito em julho de 2011. A decisão foi tomada de maneira unânime em sessão ocorrida na última semana (19/2).

A autora ingressou, em novembro de 2011, com o processo contra a autarquia requerendo a concessão do BPC. Ela narrou que possui toxoplasmose e que, em função dessa doença, perdeu quase totalmente a visão, sofrendo com cicatrizes coriorretinianas e lesões maculares nos olhos.

Alegou que pleiteou o benefício, em julho daquele ano, mas que o INSS indeferiu o pedido administrativamente com o argumento de que não fora constatada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

A autora afirmou que vive com a mãe e mais três irmãos em situação de miserabilidade e que não reúne condições de saúde para exercer qualquer atividade que lhe garanta o sustento próprio.

Declarou que, por conta de suas doenças incuráveis, necessita de acompanhamento constante em seu cotidiano e que possui dificuldades de aprendizagem, pois precisa de professores especializados no ensino em Braille, sendo que a escola mais próxima com esse serviço fica cerca de 40 km de distância da sua residência.

Ela requereu ao Judiciário que, além de conceder o BPC, condenasse o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. O juízo da Comarca de Feliz (RS) julgou, em fevereiro de 2019, a ação improcedente e negou os pedidos.

A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu que estava devidamente demonstrada a sua incapacidade, pois o laudo pericial judicial concluiu que ela é portadora de cegueira em ambos os olhos. Ainda apontou que ficou comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, configurando o seu direito ao benefício.

A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença, determinando que a autarquia implante o BPC no prazo de 45 dias. O INSS também deve pagar para a autora os valores devidos desde julho de 2011, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família”.

Sobre o caso da mulher, o magistrado registrou que “da análise do laudo médico pericial, constata-se que a autora possui visão subnormal em ambos os olhos, nitidamente agravada em seu olho esquerdo, e cicatrizes coriorretinianas. Trouxe, ainda, a parte autora, laudo ofatlmológico que atesta que ela tem importante lesão macular em ambos os olhos, maior no olho esquerdo. Esta doença ocular implica deficiência visual que enquadra a parte no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99. A doença gera limitação para o desempenho de atividades próprias da faixa etária e restrição da participação social em igualdade de condições”.

Em seu voto, Silveira destacou que “a gravidade da deficiência visual da autora, os impedimentos sensoriais de longo prazo e a necessidade de acompanhamento constante de um adulto sem sombras de dúvidas caracteriza uma barreira na sua participação plena e efetiva em sociedade, porquanto a põe em condição de desigualdade em relação às demais pessoas de sua idade, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua incapacidade para fins de concessão do benefício”.

Ao analisar a situação econômica da requerente, o desembargador referiu que: “a respeito da hipossuficiência familiar, igualmente restou demonstrado referido requisito. Do exame do estudo social, verifica-se que o núcleo familiar é composto de cinco integrantes. A renda familiar é de um salário mínimo, proveniente do trabalho da mãe da autora, acrescido de R$ 300,00 de pensão alimentícia paga pelo pai. A família reside em casa alugada, de alvenaria, e pagam a título de aluguel R$ 300,00. Acrescentou a assistente social que a família tem despesas mensais básicas com alimentação, luz, água e gás”.

Para o relator, a conclusão é de que: “considerando o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo – bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família-, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício”.

TJ/MS: Briga familiar não justifica ignorar cumprimento de contrato de locação

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em imóvel, onde funcionava um bar, localizado na comarca de Dourados.

O agravante argumenta, em síntese, que celebrou com a agravada, no mês de abril de 2019, contrato de locação do imóvel e, considerando o fato da proprietária ser sua mãe adotiva e avó, realizou a reforma do local a partir de abril de 2018, ou seja, um ano antes da celebração do contrato de locação. Afirma que neste mesmo ano de 2018 as partes acordaram verbalmente que o imóvel seria objeto do contrato de locação e, diante da vontade de abrir um bar na cidade, se propôs a realizar a reforma do bem, tendo investido aproximadamente R$ 100 mil no local.

Relata que em 28 de setembro de 2019 teve desentendimento com seu irmão, ocasião em que a agravada afirmou que não mais poderia continuar com o empreendimento, proibindo a sua entrada. Posteriormente, tentou regressar ao estabelecimento, porém foi impedido.

De acordo com o relator, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a controvérsia dos autos consubstancia-se na presença ou não dos requisitos dos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil aptos a fundamentarem a decisão que havia indeferido o pedido de reintegração na posse do imóvel.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que os documentos trazidos pelo agravante demonstraram a presença de todos os requisitos do artigo 561, no sentido de que a posse deste está fundamentada no contrato de locação firmado em abril de 2019, com a proprietária do imóvel, bem como os próprios relatos contidos no boletim de ocorrência acostado aos autos, por meio das declarações da própria agravada.

“A configuração do esbulho na data de 29 de setembro de 2019 restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, resultante da ordem de proibição pela agravada de reabertura e funcionamento do bar montado pelo agravante e também da entrada do mesmo no imóvel. (…) Outrossim, em consonância com o declarado pelo oficial de justiça, o imóvel já havia sido locado para um terceiro, o qual estava se beneficiando de todo o investimento desembolsado pelo agravante para a abertura do bar, como declarado na inicial e comprovado documentalmente, o que não se pode admitir”.

Na decisão, o relator destacou a necessidade da suspensão da eficácia da decisão recorrida, haja vista o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) decorrentes da manutenção de seus efeitos, já que o agravante montou no local um bar, onde realizou considerável investimento. “Assim, a briga familiar que causou todo o fortuito, não se consubstancia razão plausível para que a agravada ignore o contrato de locação firmado por ela e permita a reabertura do bar por terceiros e a reinauguração do local. (…) A posse do agravante está, neste momento processual, fundamentada em contrato de locação plenamente válido e em vigor. (…) Ante ao exposto, conheço do recurso e dou provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão objurgada e determinar a reintegração da posse do agravante no imóvel”.

TJ/SP: Homem deve indenizar por ofensas raciais em grupo de WhatsApp

Insultos “viralizaram” após serem compartilhados.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou réu que proferiu insultos a respeito do caráter e da condição social de pessoas pardas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, valor que será revertido especificamente para programas de combate ao racismo indicados pela Fundação dos Palmares. O conteúdo foi gravado no WhatsApp e “viralizou” após mais de um ano.

Consta dos autos que o réu enviou áudio em 2017, em grupo particular do WhatsApp, em que proferia ofensas de cunho racial à pessoas pardas, afirmando que elas não têm caráter. Após o áudio viralizar em 2019, ele foi exonerado da função pública que exercia e se desfiliou de partido político.

Na decisão, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que “posto que seja em grupo de WhatsApp, não se admite que alguém diga que os pardos brasileiros são todos maus-caracteres”. De acordo com o magistrado, a alegação de ausência de intenção de atingir os pardos brasileiros não procede, pois o réu “sabe perfeitamente o significativo e o alcance das expressões usadas, ainda que esse uso tenha se dado em ambiente fechado de rede social, não tendo relevância, ademais, a crença, mesmo que verdadeira, de que o conteúdo não seria compartilhado. O compartilhamento apenas tornou conhecida publicamente a gravíssima ilicitude cometida por ele”. Cabe recurso da decisão.


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