TJ/MT: Administradora de consórcio é condenada em danos morais por fechar contrato com adolescente

Uma empresa administradora de consórcio terá de pagar R$11 mil a um adolescente de 14 anos e ainda devolver toda a quantia paga em um consórcio firmado com a instituição sem a anuência dos pais. O caso foi parar na justiça quando o pai descobriu sobre a contratação e tentou anular o negócio firmado no município de Nova Mutum (a 244 km ao norte de Cuiabá), no ano de 2010.

De acordo com o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, o contrato foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, I, do Código Civil – Revogado), o adolescente, que na época da contratação contava com apenas 14 não era apto a celebrar negócios jurídicos. “Não é crível que uma empresa do porte da citada aceite um contrato que tenha essas rasuras grosseiras, sem caracterizar o erro de um funcionário seu. Como o contrato foi assinado por menor, não se reverteu em seu benefício e nem houve ratificação posterior, entendo ser esse nulo de pleno direito, devendo os valores ser devolvidos para a parte autora em sua integralidade, com juros de mora desde a citação e correção monetária do desembolso”, argumentou o magistrado.

Segundo os autos, o adolescente foi até o revendedor de consórcio firmou contrato para o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 111,27. Todavia a empresa de uma hora pra outra passou a cobrar 72 parcelas, momento no qual o menor revelou aos pais que havia firmado o negócio. Consta no processo que sabendo do contrato, o pai do menor buscou resolver a questão de forma administrativa.

Ao conversar com um dos vendedores do serviço, foi aconselhado a dar um lance para ser contemplado. O homem seguiu o conselho deu o lance de R$2,8 mil, foi contemplado, todavia na hora que foi retirar a motocicleta, não pode requerer o bem por conta de incoerências nos dados cadastrais – porque a idade do contratante estava adulterada, não correspondia a sua documentação verdadeira. Além disso, um revendedor havia assinado o contrato como se responsável fosse do menor.

No processo, o relator argumentou que o contrato firmado com o menor causa espanto, pois, “caso o menor tivesse sido contemplado com a motocicleta e esta entregue a ele, simplesmente teríamos um condutor completamente inabilitado mentalmente e tecnicamente conduzindo seu veículo próprio nas ruas de Nova Mutum/MT, apto a causar acidente automobilístico, como tantos que ocorrem todos os dias no país. Se não bastasse isto, na melhor das hipóteses, o veículo nunca seria entregue – uma vez que, os dados estavam inconsistentes. Ou seja, as requeridas conseguem ao mesmo tempo colocar a vida da sociedade e de um menor em risco e caso assim não o fizessem, simplesmente efetuariam a venda de um consórcio que nunca se concretizaria, ferindo de morte a legislação consumerista”.

Reiterou também, que a empresa tentou deturpar a verdade alterando a verdade dos fatos em busca de ser absolvida da obrigação de devolver os valores. “Nada mais fantasioso que esta afirmação, na qual os requeridos tentam de forma deliberada alterar a verdade dos fatos em seu proveito, agindo com profunda má fé processual e buscando induzir o juízo a erro, devendo os requeridos ser condenados por litigância de má fé”, condenou.

Desta forma, por celebrar contrato com menor incapaz a empresa de consócio foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil a título de indenização por dano moral. Além disso, também houve a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos pelas rés, afirmando que quem havia assinado o contrato na condição de responsável legal do autor seria seu pai, quando já tinham ciência de que quem assinou no campo destinado ao responsável foi o funcionário da segunda requerida, sem qualquer relação com o autor.

TJ/SP: Filho menor compartilha fotos íntimas de ex-namorada nas redes sociais e pais devem indenizar

Adolescente compartilhou fotos íntimas da jovem.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determina que os pais de rapaz que compartilhou, via Whatsapp, fotos íntimas da ex-namorada deverão indenizá-la por danos morais. A quantia foi fixada em R$ 15 mil. A decisão também manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens.

Consta nos autos que, após o fim do relacionamento, o jovem compartilhou pelo Whatsapp fotos íntimas da ex-namorada. A exposição indevida causou transtornos psicológicos na vítima. A Justiça foi acionada e, em outro processo, o jovem foi condenado por ato infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, julgou improcedente a apelação dos pais do rapaz, que terão de arcar com a indenização por danos morais. “Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”, afirmou.

O magistrado negou pedido para que o aplicativo indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

TJ/MS nega pedido de registro tardio de homem por ausência de documentos

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um lavrador que teve negado seu pedido em ação de registro tardio, pelo juízo da comarca de Sete Quedas.

De acordo com o processo, o homem conta que nasceu em abril de 1962, com auxílio de uma parteira, na residência da família em Cantagalo (PR), próximo a Guarapuava (PR), e que seus pais faleceram há muito tempo. Segundo o lavrador, aos 12 anos passou a residir com a avó paterna e, aos 15 anos, mudou-se do Brasil para a cidade de Curuguaty, no Paraguai, retornando depois para solo brasileiro, mas sempre sem documento.

Cita que, em juízo, as testemunhas afirmaram ter conhecimento de que nasceu em solo brasileiro e aponta que o conjunto probatório é coerente e traz segurança para que seja reconhecido seu direito ao registro tardio.

Pediu que seja reformada a sentença de primeiro grau para que possa ter o registro tardio, visto que pelo fato de não ter nenhum documento enfrenta dificuldades especialmente para tratamento de saúde pelo SUS. Destaca que a certidão é documento essencial e obrigatório para o exercício da cidadania, necessitando da certidão para poder adquirir documentos essenciais para o exercício da vida civil como a cédula de identidade, título de eleitor, entre outros.

Em primeiro grau, o juiz apontou que os depoimentos prestados em juízo não demonstraram segurança quanto a real nacionalidade do lavrador e sequer de sua história, embora não tenha ele sotaque estrangeiro, e que não há nenhum histórico familiar demonstrando a nacionalidade brasileira, prova que seria de fácil acesso ao autor produzir, considerando as informações prestadas em seu depoimento pessoal.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, é estranho que uma pessoa com mais de 50 anos não tenha nenhum documento, por mais simples que seja, como o comprovante de passagem de um país para o outro, por exemplo. No entender do magistrado, das declarações existentes nos autos não se pode concluir, sem qualquer dúvida, o nascimento do autor em território nacional.

“Não há nos autos qualquer indício que dê suporte à alegação do autor de que nasceu no local onde indica. As pessoas ouvidas em juízo afirmaram tê-lo conhecido já na fase adulta da sua vida. Como o autor não dispõe de qualquer documento de identificação, é certo que as informações prestadas advêm das informações que ele próprio prestou. Logo, insuficientes as provas trazidas para os autos acerca do local de nascimento do autor, há de ser mantida a sentença de improcedência de seu pedido de registro tardio. Nada impede, contudo, que o requerente, munido de provas mais contundentes do direito alegado, ajuíze novo pedido para obter o registro tardio do seu nascimento. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”.

TJ/MG: Jornalista terá de pagar R$ 20 mil por erro em notícia

Mulher foi erroneamente identificada como namorada do jogador Ronaldinho Gaúcho.


Foi elevada de R$ 12 mil para R$ 20 mil a indenização que o jornalista Leonardo Antônio Lima Dias (Léo Dias) deverá pagar a uma mulher. Ele usou uma imagem dela de maneira equivocada para ilustrar uma notícia em seu blog que falava sobre um relacionamento que o jogador Ronaldinho Gaúcho mantinha simultaneamente com duas companheiras.

A decisão é da Turma Recursal de Belo Horizonte, que manteve a decisão da juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. Os magistrados que julgaram o recurso, no entanto, consideraram o prejuízo à imagem da autora da ação e o alcance da notícia para aumentar o valor da indenização.

A imagem foi vinculada a uma nota do jornalista sobre uma outra ação judicial, que uma das companheiras do jogador moveu contra este.

A autora da ação alegou que é casada e tem uma filha. Segundo relatou no processo, o jornalista publicou uma foto em que ela aparece ao lado do jogador e a identificou com o nome de outra mulher, o que lhe causou constrangimentos.

Difamação

A juíza Bianca Calvet considerou comprovado que a veiculação da matéria, de forma irresponsável, teve caráter difamatório. A publicação da notícia no blog e nas redes sociais do jornalista foi capaz de provocar sérios transtornos, abalos morais e instabilidade na reputação e na boa fama da mulher.

A magistrada observou também que a atitude do jornalista violou princípios da ética profissional do jornalismo, como o respeito à privacidade e à dignidade humana. Além disso, ele falhou em sua dedicação para com a realidade objetiva, pois ficou comprovado que a mulher nunca manteve relação com o jogador de futebol.

Já o relator do recurso, juiz Paulo Sérgio Tinoco Néris, destacou a popularidade do jornalista no meio digital e a numerosa republicação da notícia em diversos sites, inclusive no exterior, uma vez que o jogador não é mera pessoa pública, mas, sim, é conhecido e aclamado mundialmente.

Afirmou ainda que o jornalista atua há décadas em blogs e na televisão, “não sendo crível que não se assegure das informações que propaga virtualmente”.

STF Rejeita ação que trata da adoção do subsídio de desembargador como subteto para servidor estadual

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 646, em que a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) pedia o reconhecimento da constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais que, em observância à Constituição Federal, fixaram o subsídio dos desembargadores como teto único para os servidores do Poder Executivo. Segundo o relator, há outros meios processuais para discutir a demanda, o que afasta o cabimento de ADPF.

Na ação, a confederação argumentava que, embora o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculte aos estados adotar o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça como teto, em alguns estados o Poder Judiciário e o Poder Executivo têm criado barreiras à aplicação do teto único para servidores estaduais e municipais. Segundo a entidade, não há vício de iniciativa nas emendas de origem parlamentar sobre a matéria, pois não se trata de fixação de regime jurídico de servidores, mas apenas da definição de um subteto remuneratório em regulamentação à previsão da Constituição Federal.

Esgotamento

Ao não conhecer da ação, o ministro verificou que a ADPF só é cabível quando forem esgotadas todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. A controvérsia, no caso, se refere à constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais, hipótese que autoriza o ajuizamento de ação direta de constitucionalidade (ADC).

Ainda segundo Fux, não cabe também a admissão da ADPF em substituição à ação cabível (princípio da fungibilidade), por não ter sido demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante a respeito da matéria, pressuposto de admissibilidade da ADC.

10Processo relacionado: ADPF 646

TRF1: Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis

Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.

Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.

Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.

Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 05/11/2019
Data da publicação: 20/11/2019

TRF4 anula demolição de casa construída à margem da BR-282

Imóvel construído em área não edificável, próxima à rodovia, teve o direito de ser mantido por não apresentar risco à segurança do tráfego em via pública. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu anular a decisão de demolição de uma residência construída às margens da BR-282, no município de Bocaina do Sul (SC). Em julgamento na última semana (29/1), a 4ª Turma da corte considerou, por unanimidade, não ser razoável a destruição da construção usada para moradia.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) propôs a ação demolitória após notificar o proprietário da irregularidade da obra que vinha sendo construída a 45 metros da via, na faixa de domínio local. A autarquia alegou que a edificação de alvenaria, que foi finalizada apesar do embargo, apresenta perigo aos usuários da BR-282, por estar em um trecho de grande movimento. No processo, a parte autora requereu a urgente demolição da residência.

A 1ª Vara Federal de Lages (SC) determinou a destruição do imóvel, observando a irregularidade da casa e o descumprimento da notificação para a demolição voluntária.

O morador da residência recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, sustentando que o imóvel, em que vive com a família, teria apenas uma pequena parcela de construção dentro da área não edificável, sem demonstrar riscos à rodovia.

A relatora da ação na corte, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, considerou que não houve comprovação de existência de risco à segurança da via, alterando o entendimento de primeiro grau. A partir do laudo pericial, a magistrada ressaltou que, neste caso, a limitação administrativa imposta pela faixa de domínio não pode definir o impacto da construção na rodovia.

Segundo a juíza, “não parece razoável proceder à demolição de uma residência, comprovadamente utilizada para fins de moradia, somente por ter ela invadido área non aedificandi, notadamente quando não há prova da existência de risco à segurança do tráfego na Rodovia Federal BR 282/SC”.

Processo nº 5000162-46.2015.4.04.7206/TRF

TRF3: Companheiro de mulher falecida após o parto tem direito a salário-maternidade

Decisão do JEF de Taubaté/SP determina ao INSS pagar o benefício ao pai para cuidar do recém-nascido


A Juíza Federal Carla Cristina Fonseca Jorio, da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP (JEF/Taubaté), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à imediata concessão do salário-maternidade a favor do companheiro de uma mulher falecida logo após o parto do filho.

A decisão foi concedida parcialmente em tutela antecipada (espécie de liminar). O pai pleiteava o benefício em seu nome, alegando que assumiu integralmente os cuidados com o filho recém-nascido. A companheira faleceu em 19 de outubro de 2019, no dia do parto do segundo filho do casal.

O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991. O benefício é devido à segurada que comprove a satisfação ao requisito de carência e pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Para a magistrada, ficou comprovada a qualidade do companheiro como segurado, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apesar de não constar no processo a informação de concessão ou não do salário-maternidade à mãe.

“Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que cumpra sua obrigação de criação do filho”, afirmou.

A magistrada ressaltou que o pai viúvo acaba por assumir papel antes destinado à mãe. Assim, privá-lo do salário-maternidade implicaria violação ao princípio da isonomia formal. Além disso, sustentou que a lei utiliza a palavra “segurada” em referência à “maternidade”, ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo processo gestacional e de parto, e também quem, usualmente, fica encarregada da maior parte dos cuidados ao recém-nascido.

Ao conceder a liminar, a juíza destacou o caráter alimentar do benefício. “Assim, concluo, por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, que o pai viúvo segurado, no caso de falecimento da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade”, concluiu.

Pagamento

A magistrada determinou que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor em relação às prestações a vencer, contadas a partir da ciência da decisão, e no prazo máximo de 15 dias. O pagamento das prestações em atraso deverá obedecer ao procedimento legal, com a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs).

Processo 0000162-94.2020.4.03.6330

TJ/MG: Quem atrasar pensão alimentícia terá que usar tornozeleira decide juiz mineiro

O JQ também mostra como economizar com produtos próximos do vencimento.


Fazer economia com alimentação é o sonho de muitos consumidores, que sofrem com a constante alta dos preços e estão sempre em busca de promoções. O Justiça em Questão vai explicar como funciona a venda de produtos próximos da data de vencimento, o “vencidinho”.

Confira nesta edição: mentir para tentar uma vaga ou uma colocação melhor no mercado de trabalho é crime. A pessoa pode ser punida por fornecer informações falsas no currículo.

O JQ que vai ao ar neste sábado orienta o cidadão sobre como proceder se receber intimação judicial de uma autoridade civil ou militar. Entenda também o que é o Cadastro Nacional de Obras e quais os benefícios dessa ferramenta para o contribuinte e o setor da construção civil.

Uma decisão do TJMG determina que pais em débito com o pagamento de pensão alimentícia cumpram prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Quem explica é o desembargador Luís Carlos Gambogi.

TRT/SC: Shopping deve garantir creche a filhos de lojistas

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que o Beiramar Shopping, de Florianópolis, garanta às empregadas lactantes de todas as suas lojas um espaço para amamentação e cuidados com crianças de até seis meses de idade. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu ao shopping a possibilidade alternativa de estabelecer convênio com alguma creche.

O pedido foi feito em 2017 numa ação civil pública proposta Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Catarina, que apontou o descumprimento do § 1º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), A norma estabelece que toda empresa que possua ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos deve disponibilizar esse tipo de instalação, ou oferecê-lo por meio de convênio.

A defesa contestou que a responsabilidade do empreendimento deveria recair apenas sobre sua equipe de empregados, argumentando que os lojistas não teriam vínculo direto com o shopping. Esse também foi o entendimento da juíza da 7ª Vara do Trabalho Danielle Bertachini, que julgou o processo na primeira instância.

“A norma está nitidamente dirigida ao empregador”, observou a magistrada. “Não obstante o fato de o shopping obter lucro com o faturamento das lojas, não significa que este possa ser considerado empregador direto dos lojistas, não sendo razoável transferir a responsabilidade do real empregador para o tomador”, concluiu.

Participação nos lucros

O MPT recorreu e obteve decisão favorável na 3ª Câmara do Regional. No julgamento, os desembargadores destacaram que o contrato de aluguel das lojas de shoppings costuma ser composto por um valor mínimo, mas também por parte da receita das vendas. Para o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, esse arranjo atrai para o empreendimento a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

“Em última instância, o shopping é diretamente beneficiado pelo trabalho prestado pelas empregadas das lojas, à semelhança de um tomador dos serviços, considerando ainda que é o gestor do espaço do centro comercial”, concluiu, defendendo o posicionamento de que shopping deveria garantir a instalação ou o serviço via convênio. O voto foi acompanhado por todos os demais desembargadores da 3ª Câmara.

Após a publicação do acórdão, o sindicato apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto das decisões. Depois que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001880-62.2017.5.12.0037


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