TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar família de paciente que faleceu por falha em serviço de ‘home care’

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a empresa Prime Home Care Assistência Médica Domiciliar LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a família de paciente que faleceu em decorrência de falha na prestação de socorro por técnica de enfermagem enviada como assistente em serviço de home care.

O paciente, com 16 anos de idade, tinha uma doença rara que provocava fraqueza ou paralisia em alguns nervos cranianos e dependia permanentemente de ventilação mecânica desde o nascimento. Após determinação judicial, a empresa foi obrigada a custear a manutenção de home care para que o paciente pudesse conviver em família.

No dia 26 de julho de 2022, a empresa enviou uma técnica de enfermagem para o plantão diurno. A profissional foi recepcionada pela profissional que acabava o plantão noturno, da qual recebeu todas as orientações sobre a rotina e os cuidados necessários, bem como foi informada que deveria chamar os familiares em caso de dúvida ou urgência.

Segundo a decisão, a profissional teria notado que a cânula da traqueostomia havia movimentado. Contudo, não adotou os procedimentos para a solução do problema e se ausentou do quarto para almoçar. Quando a mãe do paciente notou que havia algo errado, chamou a profissional e iniciaram os procedimentos de reanimação até a chegada do Corpo de Bombeiros, porém o paciente já havia ido a óbito.

Do outro lado, a empresa alegou que não houve demonstração de prática imprudente, negligente ou imperita pela profissional de saúde e que ela possuía conhecimento e técnica necessários para a assistência. Informou que há expressa previsão contratual da necessidade da presença ininterrupta de um cuidador ou responsável legal durante a prestação do serviço e que, por fim, não se poderia atribuir o óbito à falta de conduta da profissional, tendo em vista não haver qualquer documento que comprovasse o horário exato do falecimento.

Em depoimento, a técnica em enfermagem afirmou que não possuía experiência em ventilação mecânica, fato informado ao seu empregador no momento da admissão, ocasião em que recebeu a orientação que deveria somente observar o paciente.

A sentença afirma que a pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus prepostos quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Pelos vídeos e laudo pericial, confirmou-se o óbito por asfixia. Nesse caso, o prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorreu da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito de seu filho.

Por essa razão, a decisão judicial fixou o valor indenizatório de R$ 200 mil para cada genitor, por dano moral, e, ainda, reparação, por danos materiais, no valor de R$ 8.650,00, decorrentes dos gastos com o velório e cremação do filho.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SP: Proibição de usar a piscina em condomínio não gera dever de indenizar

Autor não comprovou residência dos convidados.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã que negou pedido de indenização por danos morais feito por morador de condomínio cujo irmão de consideração foi impedido de utilizar as áreas de lazer do edifício.

Segundo os autos, o autor registrou o parente e o filho dele como residentes do apartamento. No entanto, ao tentarem usar a piscina e a quadra, ambos foram impedidos por um funcionário sob a alegação de que os espaços são de uso exclusivo dos moradores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou que o autor não conseguiu comprovar que o irmão e o filho efetivamente moravam no condomínio (o que seria possível por meio de contas de consumo, documentos ou testemunhas) e, portanto, poderiam usufruir das áreas de lazer. “Outrossim, não se reconhece na situação dos autos ofensa importante à dignidade capaz de gerar a obrigação de indenizar. Enfrentou, por certo, uma situação de aborrecimento e desconforto em decorrência da situação narrada [ter seus amigos convidados a deixar a área de lazer do condomínio], mas insuficiente para a caracterização do dano moral”, enfatizou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 1010983-63.2023.8.26.0704

TJ/AM: Juiz considera insuficiente exame de DNA negativo e rejeita pedido de indenização por danos morais e material

No entendimento do magistrado, o autor da ação não conseguiu comprovar que foi enganado ou coagido a assumir paternidade de criança.


O juiz de direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um homem que comprovou não ser pai biológico de criança registrada durante união estável informal. O magistrado considerou que o autor da ação não conseguiu reunir provas (documentais ou testemunhais) que configurassem os danos alegados de que a mãe da criança o enganou ou o forçou a assumir a paternidade.

Conforme informado na sentença, proferida nos autos 051XXXX-XX.2024.8.04.0001 no último dia 25 de junho, o homem manteve união estável informal com a mulher por 19 anos, durante a qual registrou quatro filhos. Ao fim do relacionamento, no entanto, alegando estar desconfiado de que fora traído pela mulher, decidiu fazer o teste de paternidade em relação à criança mais nova. O exame de DNA comprovou a falta de vínculo biológico.

Representada pela Defensoria Pública, a ré apresentou contestação e relatou que conviveu em união estável informal com o autor, que este registrou voluntariamente os filhos e abandonou a família. A defesa sustentou a inexistência de ato ilícito, a proteção do vínculo socioafetivo e a ausência de prova de dano.

Na decisão, o juiz Manuel Amaro aplicou, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1814330/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se discutia a possibilidade de declarar nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. Na ocasião, ressalta o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, para tanto, seria necessário “prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”.

“Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incubia ao autor comprovar a materialidade da conduta imputada à Ré, o dano e o nexo causal. Contudo, nenhum documento ou testemunho foi colacionado que evidencie intenção fraudulenta da Ré; o exame de DNA apenas confirma a inexistência de vínculo biológico, sem demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou omissiva. A inexistência de prova mínima afasta a presumida veracidade das alegações, impondo o ônus da improcedência (dos pedidos)”, registra trecho da sentença.

O juiz considerou, ainda, que o autor da ação reconhece que que conviveu com a Ré por quase duas décadas, registrou voluntariamente as crianças e manteve relação socioafetiva com todas elas por mais de doze anos, “circunstâncias que corroboram a ausência de qualquer fraude deliberada”.

Sobre o pedido de ressarcimento a título de dano material, em valor que o autor da ação alega ter suportado com despesas familiares, o juiz Manuel Amaro destacou que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de valores hipotéticos ou presumidos e que, “ausente prova documental idônea, o pleito não encontra amparo fático-jurídico”.

STJ: Imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.

As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.

O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.

Renda familiar foi elemento essencial para a doação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.

Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.

Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.

De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204798

TRF3: Justiça federal determina fornecimento de medicamento a pessoa com raquitismo hipofosfatêmico

Patologia é considerada grave, rara, sem cura e degenerativa.


A 1ª Vara Federal de Franca/SP determinou que a União forneça o medicamento Burosumabe, conforme prescrição médica, a mulher com raquitismo hipofosfatêmico ligado ao cromossomo X. A decisão é do juiz federal André Luís Pereira.

Laudo médico pericial, nota técnica do Hospital Albert Einstein e do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), bem como teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, foram considerados.

De acordo com o processo, o Burosumabe é o último recurso terapêutico para minimizar os efeitos da enfermidade. O medicamento teria a finalidade de prevenir o agravamento, mediante a estabilização e redução das deformidades.

Exame genético juntado aos autos demonstraram que a patologia é considerada grave, rara, sem cura e degenerativa.

A mulher sustentou que não tem condições de arcar com os custos do tratamento, que gira em torno de R$ 164 mil mensais.

Por sua vez, a União alegou que a prescrição médica está em desconformidade com o protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS), que indica a utilização do medicamento apenas para tratamento em crianças de até 12 anos. Além disso, justificou que o produto é de alto custo.

Na sentença, o juiz federal ressaltou que a negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) em disponibilizar o fármaco para adultos foi baseada principalmente em questões orçamentárias e não em dados científicos.

“Relatório preliminar da Conitec reconhece as evidências clínicas do medicamento, em comparação com o tratamento atualmente fornecido, assim como o impacto significativo na qualidade de vida dos pacientes”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5003111-36.2024.4.03.6113

TJ/SP mantém condenação de mulher que incendiou a casa do ex-marido

Pena fixada em mais de quatro anos de reclusão.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Monte Azul Paulista que condenou mulher por provocar incêndio na casa do ex-marido. A pena foi redimensionada para quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré pulou o muro do imóvel do ex-companheiro e ateou fogo na casa, com todos os móveis dentro. Ninguém se feriu.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski, destacou a incontestável autoria do crime e reiterou os maus antecedentes da ré, que possui condenações transitadas em julgado. “A apelante demonstrou seu desprezo pelas regras sociais básicas e seu desprezo pelo semelhante, além, ainda, de não ter absorvido a terapêutica penal, eis que mesmo tendo sofrido os dessabores de condenação penal anterior, continuou na seara da criminalidade”, escreveu.

Os desembargadores Roberto Solimene e Luiz Fernando Vaggione participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500493-41.2024.8.26.0557

TJ/MT: Vara Criminal deve julgar caso de agressão contra criança 5 anos

Uma criança de apenas cinco anos foi vítima de agressão física supostamente cometida pelo padrasto, no município de Lucas do Rio Verde. O caso mobilizou autoridades policiais e resultou em um pedido de medidas protetivas urgentes. Devido a um impasse se o caso deveria ser julgado pela Vara Cível ou Criminal levou ao julgamento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a jurisdição.

Segundo o boletim de ocorrência registrado pela Polícia Militar, vizinhos acionaram a guarnição após ouvirem gritos vindos da residência. Ao chegarem no local, os policiais encontraram a mãe da criança abraçando o filho e, inicialmente, alegando que teria caído da cama. No entanto, ao ser levado ao hospital, os profissionais de saúde constataram múltiplos sinais de agressão física. A criança, após ser acalmada, revelou ao médico que havia sido agredida pelo padrasto.

O caso foi encaminhado inicialmente à 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que declinou da competência para julgar o pedido, citando o artigo 23 da Lei nº 13.431/2017, que estabelece regras para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência. A decisão destacou que “as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas […]; no caso de não criação das referidas varas, devem tramitar nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.

Já a 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, ao receber os autos, também se declarou incompetente. Alegou que “a situação de vulnerabilidade que está, em tese, sendo exposto o menor, não se amolda à situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência de gênero delineada na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, visto que a vítima é uma criança do sexo masculino”.

A questão foi submetida à Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. Por unanimidade, os desembargadores reconheceram como competente a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde.

No voto, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, enfatizou que o objetivo da Lei nº 13.431/2017 é garantir a proteção integral da criança ou adolescente, inclusive no que se refere à tramitação prioritária e ao atendimento especializado.

“Enquanto não sobrevier a regulamentação específica do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, a competência para o processo e julgamento da lide, quando houver vítima criança ou adolescente, independentemente se do sexo masculino ou feminino, será das varas de violência doméstica e familiar, especialmente porque a segurança a ser fornecida à vítima menor deve ser imediata”.

A decisão do Tribunal confirma uma diretriz já consolidada: na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, cabe às varas de violência doméstica e familiar a responsabilidade de garantir um julgamento célere, humano e protetivo.

TRF3: INSS deve conceder aposentadoria por incapacidade permanente a motorista de aplicativo que tem epilepsia

Segurado também terá direito a acréscimo de valor no benefício por depender de assistência contínua de terceiro.


A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por incapacidade permanente a um motorista de aplicativo com epilepsia. A sentença, do juiz Luis Antonio Zanluca, proferida no âmbito da Rede de Apoio 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), estabeleceu que o valor da aposentadoria tenha o acréscimo de 25%.

O magistrado considerou que o laudo pericial foi inequívoco ao apontar a incapacidade total e permanente do autor e a necessidade de cuidados constantes a ser realizado por outra pessoa, fazendo jus, ao acréscimo estabelecido pelo art. 45 da Lei n. 8.213/91.

“Convém observar que a comprovada incapacidade enseja a concessão do benefício solicitado e não a existência da doença”, analisou.

De acordo com a decisão, o autor estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época em que efetuou o pedido administrativo do benefício.

“A condição de segurado ao RGPS e o cumprimento da carência legal de acordo com o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91 foram devidamente comprovados”, frisou o magistrado.

A perícia solicitada pelo juízo demonstrou a data de início da incapacidade do segurado, setembro de 2022. Nesse período, ele começou a trabalhar dirigindo carro de aplicativo e se envolveu em dois acidentes, devido às crises convulsivas (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas), circunstâncias em que precisou de cuidados hospitalares.

A Rede de Apoio 4.0 é uma iniciativa do Programa Justiça 4.0, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, para auxílio dos Juizados Especiais Federais com o objetivo de conferir maior celeridade à tramitação dos processos.

Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, em conformidade com o programa “Juízo 100% Digital”.

Processo nº 5002368-81.2024.4.03.6321

TJ/SP nega pedido de pensão alimentícia para animal de estimação após divórcio

Direito de Família não se aplica ao caso.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por mulher após divórcio.

Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda da autora após a separação, que alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do pet.

No acórdão, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito. “Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1033463- 97.2023.8.26.0554

TJ/RS: Juiz nega pedido para remoção de vídeo de “chá revelação” que expôs traições

O Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, indeferiu, em decisão proferida nessa terça-feira, 15/7, um pedido de tutela de urgência ajuizado por um homem contra sua esposa, em ação cominatória com pedido de indenização por danos morais. Na ação, o autor relatou ter sido exposto publicamente em um vídeo divulgado pela ré durante um “chá revelação”, no qual ela revelou supostas traições cometidas por ele. A gravação, publicada nas redes sociais, alcançou grande repercussão, sendo amplamente compartilhada por milhares de usuários e reproduzida por veículos de imprensa.

O autor solicitava, liminarmente, a remoção imediata de todos os conteúdos relacionados ao episódio — incluindo vídeos, fotos, áudios, memes e montagens — das plataformas digitais. No entanto, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não havia viabilidade prática para a concessão da medida. “Não é possível, frente ao cenário apresentado, refrear toda a informação acerca dos fatos em todos os veículos de comunicação, notadamente nas redes sociais, nas quais as mídias originalmente veiculadas pela parte ré já possuem abrangência capilarizada”, afirmou o Juiz.

O magistrado destacou que o próprio autor já havia se manifestado publicamente sobre o episódio, demonstrando consciência e aceitação das consequências de sua conduta. Ressaltou ainda que, embora seja possível apurar futuramente eventual abuso de direito por parte da ré, esse aspecto, na fase atual do processo, não justifica a concessão de medida que restrinja a divulgação dos vídeos ou de manifestações relacionadas.

Para o Juiz, a ampla disseminação do conteúdo torna “impraticável a jurisdição no caso concreto”, considerando que novas versões do material continuam sendo produzidas e compartilhadas, muitas vezes, em forma de sátiras e montagens. Na decisão, também foi enfatizado que eventuais prejuízos à honra ou à imagem do autor poderão ser objeto de reparação futura por meio de indenização, conforme previsto no Código Civil. Diante disso, o magistrado citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o chamado “direito ao esquecimento”, reforçando que a exclusão de conteúdos deve ocorrer apenas em situações excepcionais e que, em regra, a violação de direitos da personalidade deve ser tratada por meio de indenização, não de censura.

Com o indeferimento da medida cautelar, a ré será citada para apresentar contestação no prazo legal, podendo também se manifestar sobre a produção de provas. Após esse prazo, a parte autora deverá se pronunciar, conforme os trâmites previstos no Código de Processo Civil. O processo tramita em segredo de justiça.


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