TJ/GO: Casal é condenado por litigância de má-fé por tentar anular financiamento feito a amigo

A titular da 1ª Vara Cível de Rio Verde, Lília Maria de Souza, condenou um casal por litigância de má-fé. Os autores pleiteavam a nulidade de negócio jurídico e danos morais contra um amigo, após emprestar nome e documentos para a compra de veículo e aquisição de aparelhos celulares. Na sentença, a magistrada considerou que não houve extorsão por parte do réu, que conhecia os requerentes.

Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Eles também deverão pagar multa de 10%, também sobre o valor da ação, e indenizar o réu em razão dos prejuízos causados.
Na petição, eles alegaram que não sabiam das transações comerciais e que foram ludibriados pelo amigo, que teria se aproveitado de seus documentos pessoais para a compra dos produtos. Contudo, na fase de depoimentos, ambos confessaram saber das intenções do réu.

Para embasar a decisão, ponderou que a celebração dos contratos foi feita em nome da amizade dos envolvidos. A autora chegou a falar, inclusive, que autorizou o financiamento da camionete em seu nome e assinou espontaneamente o contrato de compra e venda, tendo recebido a quantia de R$ 1 mil pela negociação. O mesmo aconteceu com seu marido, que também afirmou ter celebrado o contrato da compra dos telefones em seu nome.

“Em que pesem as afirmações deduzidas na exordial, as provas são contrárias, já que os promoventes autorizaram o primeiro requerido a efetuar os negócios que agora pretendem anular, o que impõe a improcedência do pedido de declaração de nulidade”, destacou a magistrada.

Além de negar a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a magistrada também não julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “Melhor sorte não assiste aos demandantes quanto a pretensa indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de ato ilícito, pois as contratações ocorreram com as suas autorizações, possivelmente em razão da relação de amizade entre as partes”.

Veja a decisão.
Processo nº 5264474.32

STJ: Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.

A sentença julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.

No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.

Termos​ ge​rais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou que, de acordo com o artigo 661 do Código Civil, a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante.

Ela citou doutrina em reforço do entendimento de que atos como o relatado no processo – venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.

“Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)” – explicou a ministra sobre a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 661 do CC/2002.

A relatora destacou que, de acordo com os fatos reconhecidos pelo TJMG no caso julgado, embora a procuração fosse expressa quanto aos poderes de alienar bens, não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para vender aquele imóvel específico.

“A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836584

STJ: Militar transexual poderá permanecer em imóvel funcional da FAB até solução sobre aposentadoria

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), o direito de permanecer em imóvel funcional até o julgamento do recurso que discute sua aposentadoria integral no posto de subtenente.

No ano 2000, após cirurgia de mudança de sexo, a militar foi reformada apenas em razão de sua condição de transexual, ato já considerado ilegal pelas instâncias ordinárias. A história de Maria Luiza é contada em documentário do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Em 2019, ela recebeu comunicação para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que já teria sido implantada sua aposentadoria integral – requisito fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para a saída do imóvel – no posto de cabo.

Postura discrimin​a​tória
Entretanto, ao analisar um agravo interposto por Maria Luiza em medida cautelar, o ministro Herman Benjamin considerou que sua aposentadoria na graduação de cabo contrariou determinação judicial que lhe reconheceu o direito de alcançar o último posto do quadro de praças – o de subtenente. Além disso, o ministro entendeu existir potencial risco à militar caso ela seja obrigada a desocupar o imóvel em um prazo curto e sem solução definitiva da controvérsia judicial, que já dura 14 anos.

“À vista disso, é inconcebível dizer que a agravante está recebendo a aposentadoria integral, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira, devido a um ato administrativo ilegal” – afirmou o ministro, acrescentando que ela “continua sendo prejudicada em sua vida profissional devido à transexualidade”.

O ministro destacou também que a militar ficou anos sem a aposentadoria, mesmo a referente ao posto de cabo. “É uma coincidência significativa ter ocorrido esta ‘implantação’ anômala e totalmente prejudicial à aposentadoria justamente após a estreia do documentário longa-metragem Maria Luiza, no qual é relatado todo o drama vivido pela agravante e é desnudada a postura absolutamente discriminatória sofrida. A película corre o mundo fazendo sucesso de crítica”, disse Benjamin.

Aposentadoria fo​rçada
A Aeronáutica considerou a transexual incapaz para o serviço militar após a cirurgia de mudança de sexo, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeira instância, o juiz considerou o ato de reforma ilegal e, em razão da impossibilidade de retorno à ativa – a militar havia ultrapassado a idade-limite para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica realizar os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Direito legít​imo
Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin assinalou a importância de garantir a permanência da militar no imóvel funcional até que seja restaurado o direito à aposentadoria integral com todas as promoções por tempo de serviço.

O ministro apontou que os elementos juntados ao processo demonstram que a militar cumpriu a idade para a obtenção da aposentadoria e os requisitos das promoções decorrentes de sua reincorporação ao serviço na condição de excedente, além de ocupar o imóvel de forma legítima.

Para Benjamin, retirá-la da casa enquanto ainda se discute o seu direito à aposentadoria no posto de subtenente revela clara transgressão ao que foi decidido nas instâncias ordinárias e frustra a expectativa legítima de uso do bem, assegurado pelo TRF1.

“Uma vez que a agravante, no momento, é aposentada como cabo engajado, necessário concluir o seu direito em permanecer no imóvel até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de subtenente. Ademais, forçoso concluir que lhe é devido o reembolso do valor imposto como multa por ocupação irregular”, declarou o ministro ao dar provimento ao agravo.

Veja a decisão.
Processo:  Pet 12852; AREsp 1552655

TRF1 entende que não há impedimento legal para matricular enteado de militar do Exército no Colégio Militar

O enteado de um 3º Sargento do Exército Brasileiro (EB), que foi transferido do Rio Grande do Sul para o Amazonas (Manaus) por necessidade do serviço, garantiu na Justiça Federal o direito de ser matriculado no Colégio Militar daquela localidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

Consta dos autos que o autor foi impedido de realizar sua inscrição no 7º ano do Ensino Fundamental, na instituição de ensino, sob o argumento de que não ficou comprovada sua situação de dependente do militar.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que o entendimento do Tribunal sobre o assunto é o mesmo do juízo sentenciante. “Restou comprovada nos autos a situação de dependência do impetrante e atendidos os requisitos previstos no artigo 50, § 2º II do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que dispõe expressamente que o enteado é considerado dependente do militar e, portanto, inexistente impedimento legal para sua matrícula no Colégio Militar de Manaus cuja possibilidade, por sua vez, encontra regramento no artigo 52 do Regulamento dos Colégios Militares ao prever que o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, quando houver movimentação para guarnições especiais, é considerado habilitado à matrícula no Colégio Militar de destino”, ressaltou a magistrada.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000050-51.2017.4.01.3200

Data de julgamento: 24/10/2019
Data da publicação: 12/11/2019

TRF4 nega indenização para homem que alegou erro médico em cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Conceição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de indenização por erro médico feito por um pedreiro, atualmente com 49 anos e residente de Porto Alegre (RS), contra o Grupo Hospitalar Conceição. O homem requisitava que o grupo pagasse o valor de 25 salários mínimos por danos morais pela perda de três dentes frontais ocorrida durante uma cirurgia, alegando ter sido vítima de negligência hospitalar. A 4ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não houve falha médica no caso e que a perda dentária ocorreu devido a uma doença preexistente do autor. A decisão foi proferida em sessão do dia 19/2.

O homem ingressou, em janeiro de 2014, com a ação de indenização. Ele narrou que foi internado, em maio de 2011, no Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado na capital gaúcha, para realizar procedimento cirúrgico na vesícula. Segundo ele, ao acordar após a cirurgia foi surpreendido pela falta de três dentes frontais em sua boca. Alegou que o fato teria ocorrido por erro médico durante a entubação do procedimento cirúrgico.

O autor afirmou que relatou o caso ao hospital, que se comprometeu a pagar as despesas com o tratamento necessário, orientando-o a realizar orçamentos do custo da correção dentária. Contudo, após a busca orçamentária, durante dois anos ele permaneceu sem os dentes, pois o procedimento de correção só foi realizado em outubro de 2013.

Argumentou que seria inaceitável que durante o processo de entubação tenham sido arrancados os dentes frontais, podendo-se presumir que tal procedimento não foi realizado com o cuidado e a atenção devida. Assim, o homem sustentou ser vitima de negligência hospitalar.

Defendeu que o fato de ter permanecido sem os dentes foi extremamente constrangedor e humilhante, o fazendo passar por diversas situações de desconforto pessoal, social e profissional.

O autor requisitou à Justiça a indenização por danos morais no montante de 25 salários mínimos nacionais, no entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em novembro de 2019, julgou a ação improcedente e negou o pedido.

Ele recorreu ao TRF4. No recurso, alegou a existência de postura desidiosa do hospital, que contribuiu para sua permanência em condições vexatórias por cerca de dois anos, caracterizando os danos morais passíveis de indenização.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação.

O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu que “a prova dos autos não demonstra que o serviço médico-hospitalar tenha sido prestado de forma inadequada ou em descompasso com as condições normais ao que de ordinário ocorre em situações de pacientes como a da parte autora. A lamentável perda dos três dentes frontais pelo demandante teve por causa doença periodontal preexistente, inexistentes falha médica durante a realização da entubação necessária ao procedimento cirúrgico, ou demora atribuível ao réu para realização do implante dentário”.

O magistrado destacou que, conforme os documentos juntados pelo hospital, no decorrer da cirurgia foram identificados o sangramento dentário e a causa, uma periodontite avançada generalizada com perda óssea grande, o que acarretou amolecimento e queda dos dentes.

Valle Pereira ainda apontou que, segundo o parecer do perito médico judicial, não foi constatada qualquer falha médica na execução do ato cirúrgico e que, mesmo assim, o hospital prestou assistência ao autor, arcando com todas as despesas do implante dentário.

Quanto ao fato de a correção ter sido feita apenas em outubro de 2013, o desembargador observou que o autor providenciou a juntada dos orçamentos solicitados apenas em maio daquele mesmo ano, “o que explica a delonga havida desde a lesão dentária em maio de 2011 até a implantação da reparação, a qual não pode ser imputada ao réu, mormente para fins de amparar a pretensão de obtenção de indenização”.

“Não se vislumbrando conduta estatal ilícita – atendimento médico-hospitalar insuficiente ou tardio -, não há se falar em danos morais a serem pagos pelo hospital”, concluiu o relator em seu voto.

TJ/MG: Duas mães, dois pais, quatro avôs e quatro avós – em decisão rara juíza oficializa relação com pais legítimos e adotivos

 

Uma certidão de nascimento cheia de nomes. Duas mães, dois pais, quatro avós e quatro avôs. Essa é a nova realidade do estudante Felipe Cassimiro de Abreu, de 19 anos, após sentença da magistrada Glauciene Gonçalves da Silva, juíza cooperadora da Comarca de Paraguaçu, no Sul de Minas.

Apesar de não ser inédita, a decisão da magistrada é muito incomum e contempla todas as partes envolvidas no processo de adoção do adolescente, principalmente o próprio Felipe. Quando tinha 8 anos, ele viveu sob a guarda provisória de uma família substituta, mas não perdeu os laços efetivos com a mãe biológica.

Em sua decisão, a juíza confirmou a adoção de Felipe, em processo instaurado em 2018, mas manteve os laços afetivos com toda a família biológica.

Amor incondicional

Nascido em março de 2000, na cidade de Paraguaçu, Felipe é filho legítimo de Cintia Maria Cassimiro e Anderson Modesto de Abreu, falecido em 2007. Aos 7 anos, com a anuência da mãe, que não tinha condições financeiras para sustentá-lo, ele passou a viver com a pedagoga Eliani Prado Marques e o motorista Glênio da Silva Marques. A Justiça concedeu ao casal a guarda provisória do menor.

Contudo, desde o final da infância e o início da adolescência, mesmo convivendo bem com Glenio e Eliani, Felipe nunca perdeu contato com a mãe e com os avós paternos e maternos, o que fez com que ele mantivesse vínculos efetivos com a família biológica.

Em 2018, apesar de separados judicialmente, Eliani e Glênio entraram na Justiça com uma ação de adoção cumulada visando à destituição do pátrio poder. Mas Felipe, em todas as fases do processo, que se encerrou na última quarta-feira (26/2), demonstrou ter amor incondicional pelas duas famílias, a biológica e a adotiva.

Ele relatou em depoimento à juíza Glauciene Gonçalves que considera Glênio e Eliani seus pais verdadeiros, mas confessou que tinha um vínculo forte com a mãe e os avós maternos e paternos e não queria trocar em sua certidão de nascimento os nomes deles, para não magoá-los.

“Foi a decisão correta da juíza pois já estava tudo sacramentado entre todos nós”, lembra Glênio, que trabalha com vans escolares na cidade de Paraguaçu.

Pedido justo

A juíza, após ouvir todas as partes, considerou justo o pedido de adoção, uma vez que o adolescente manifestou claramente seu desejo de tê-los como pais, oficialmente. Na sentença, a magistrada justificou sua decisão em prol da adoção com a seguinte alegação: “É certo que a filiação não decorre unicamente do parentesco consanguíneo. O artigo 1.593 do Código Civil é expresso no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. De outra origem, sem dúvida alguma, pode ser a filiação socioafetiva, que decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuas, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes”.

Contudo, a magistrada lembrou que não bastava conceder a adoção ao casal e sentenciou: “Na audiência de instrução e julgamento, o adotante manifestou seu desejo no reconhecimento da filiação socioafetiva, sem a exclusão da paternidade biológica. Demonstra que tem laços de afeto com ambos, a tal ponto que, mesmo convivendo com os autores, continua visitando a genitora e os avós regularmente. Coexistindo vínculos paternais efetivos e biológicos ou apenas afetivos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los. Não há outra forma de preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo no que diz respeito à dignidade e à afetividade”.

Nome maior

A magistrada concluiu sua sentença determinando que fossem incluídos os nomes de Eliani Prado Marques e Glênio da Silva Marques como pais adotivos e Cintia Maria Cassimiro e Anderson Modesto de Abreu como pais biológicos, na certidão de nascimento e demais documentos de Felipe. Devem ser incluídos também os nomes de todos os avós envolvidos, biológicos ou não.

A juíza ainda determinou que o jovem passe a se chamar Felipe Cassimiro de Abreu Prado Marques e não apenas Felipe Cassimiro de Abreu, nome antigo, que ainda carregava o vínculo apenas com a família biológica. Ele passará a ter direitos e deveres, inclusive sucessórios, referentes à família adotiva.

Felipe não esconde a felicidade com a decisão judicial. “Nunca perdi contato com minha mãe verdadeira. Fico feliz e sei que todos estão felizes, o que é o mais importante. É bom saber que em minha certidão de nascimento existem vários nomes de pais e avós. E meu nome ficou um pouquinho maior com a inclusão do nome dos meus pais adotivos”, brinca o estudante, que ainda não sabe qual profissão vai adotar no futuro. Mas Glênio, seu pai adotivo, crava: “Ele tem um tino muito forte para os negócios”.

TJ/SC: Dupla que viralizou ‘nudes’ de mulher no litoral de SC indenizará vítima em R$ 15 mil

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes condenou um homem e uma mulher pela divulgação de um vídeo com nudez de uma terceira pessoa – outra mulher. Segundo os autos, a vítima teve breve relacionamento com o homem e a ele confiou um vídeo íntimo por meio de aplicativo de conversas. O cidadão teria compartilhado o material com uma amiga, que foi por ele apontada como a responsável pela viralização do conteúdo através das redes sociais. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais, acrescido de juros e correção.

No curso do processo, o homem ainda afirmou a ausência de dano porque a autora do vídeo o enviou espontaneamente, e a mulher afirmou que somente mostrara as imagens para outras três amigas. Em contestação, ambos defenderam que não era possível identificar a autora nas imagens.

Na sentença, proferida pelo juiz Maurício Fabiano Mortari por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, o magistrado destaca que é evidente que ambas as partes eram capazes de compreender totalmente o que faziam e os riscos que corriam ao compartilhar imagens e vídeos desse teor com outras pessoas na internet, pois ambos tinham consciência de que o conteúdo compartilhado era íntimo, exclusivo, sigiloso e deveria ser guardado apenas com o primeiro destinatário. Portanto, não prosperaram os argumentos levantados.

“Não fosse isso, não há por que duvidar do abalo sofrido pela autora, na medida em que teve sua intimidade revelada aos olhos de terceiros e certamente foi julgada socialmente por sua atitude, afinal, fosse o homem a mostrar suas partes pudendas, seria enaltecido como ‘machão’, ‘garanhão’, ‘viril’, mas a mulher geralmente e no mais das vezes é taxada em situações tais como ‘mulher fácil’, ‘prostituta’ e aqui geralmente em suas denominações chulas, que dispensam detalhamento], ‘galinha’, ‘vagabunda’, dentre outros atributos nem um pouco elogiosos, julgamento advindo de um comportamento enraizado em uma sociedade machista e patriarcal, pouco afeita, ainda, à liberdade sexual que cada indivíduo maior e capaz possui, inclusive as mulheres”, pontuou o magistrado. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/MG: Prefeitura indeniza moradora por confusão em cemitério

Ela processou o município porque o corpo de um terceiro foi enterrado no jazigo de sua filha.


Uma moradora de Patos de Minas deve ser indenizada em R$ 6 mil pela prefeitura local. Ela descobriu que o cemitério público enterrou outra pessoa no túmulo onde estavam os restos mortais da filha dela. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor fixado em primeira instância.

A mãe afirma que adquiriu uma sepultura permanente no Cemitério Municipal Santa Cruz para enterrar sua filha, que faleceu em 1984. Durante uma visita ao jazigo, porém, ela foi informada de que outra pessoa havia sido sepultada no local.

Diante disso, a mulher buscou o Judiciário, solicitando que a prefeitura fosse responsabilizada e a indenizasse pelos transtornos causados.

Em sua defesa, o município alegou que não houve violação dos restos mortais. O que gerou a confusão foi uma cruz colocada, por engano, na frente da sepultura em questão, com o nome de outra pessoa.

Em primeira instância, a sentença determinou que a cidadã recebesse R$ 4 mil por danos morais. Para o juiz, não ficou comprovado que os restos mortais da falecida foram retirados do local, mas ficou evidente que um terceiro foi enterrado ali sem que a proprietária do jazigo soubesse.

A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), alegando que o valor da indenização deveria ser maior.

Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Cível aumentaram a quantia para R$ 6 mil. Segundo o relator, desembargador Armando Freire, a violação de sentimentos ligados à memória de um familiar configura um acontecimento que justifica o aumento da indenização.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0480.12.012030-2/001

TJ/MG: Prefeitura terá que indeniza mulher por inundação em imóvel

Casa da família foi invadida por água e lama durante uma forte chuva.


O munícipio de Santa Rita do Sapucaí, região sul do Estado, terá que indenizar em R$ 12 mil uma mulher que teve a casa inundada por água e barro. Uma forte chuva levou o material de uma obra do município para dentro da residência da mulher. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença.

De acordo com a moradora, em novembro de 2011 acordou de madrugada com barulhos e percebeu que sua casa estava cheia de água e lama. Ela relatou que o material que desaguou na sua residência era de uma obra da prefeitura da cidade, que estava sendo realizada um pouco acima de sua casa.

A mulher que mora no imóvel há mais de 10 anos disse que foi a primeira vez que ocorreu um acidente como esse, e completa que a inundação danificou seus móveis e ocasionou transtornos emocionais. Ela ajuizou uma ação contra a prefeitura, solicitando reparo material e moral pelos fatos ocorridos.

Sentença

O juiz Ediberto Benedito Reis da 2ª Vara Cível da comarca condenou a prefeitura a indenizar a moradora em R$ 12 mil por danos morais. Segundo o juiz, não foi comprovada a perda material, uma vez que a água e o barro chegaram a apenas 15cm de altura, volume insuficiente para danificar objetos.

A prefeitura recorreu alegando que a inundação na residência foi unicamente, em virtude do temporal – que também causou estragos em diversos outros locais do município – não podendo os danos serem atribuídos à obra realizada pelo município.

Decisão

O relator desembargador Alberto Vilas Boas manteve a reparação moral. Para o magistrado foi comprovado que, ao longo dos anos, ocorreram diversas tempestades, mas apenas em decorrência da obra realizada pela prefeitura é que ocorreu a inundação.

Além disso, os depoimentos das testemunhas foram coesos e coerentes entre si e demonstraram a negligência do ente público em concluir as obras, daí o relator concluiu que a existência de terra na rua faz a ligação entre as obras da prefeitura e a inundação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0596.12.000300-6/001

TJ/SC: TV Barriga Verde pagará danos morais por abusar e extrapolar liberdade de imprensa

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a um grupo de comunicação da Capital. Em dois programas televisivos, a emissora noticiou a história de uma troca de tiros com a polícia, relacionada a uma tentativa de homicídio. Quase tudo certo, não fosse um “detalhe”: os homens que aparecem nas matérias como criminosos não tinham absolutamente nenhuma relação com os fatos. Eles, então, pleitearam na Justiça indenização por danos morais.

A defesa da empresa alegou que o intuito da reportagem era informar sobre um fato de interesse público. Afirmou ainda que os programas corrigiram a informação logo depois que o erro foi detectado. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Osmar Nunes Júnior, mesmo com a correção, o direito de informar foi exercido com abusos, pois ultrapassou os limites constitucionais e extrapolou a liberdade de imprensa.

“Ao mesmo tempo em que o texto constitucional assegurou o direito à manifestação do pensamento”, anotou o relator em seu voto, “garantiu também, em equivalente hierarquia, os direitos da personalidade das pessoas, havendo a necessidade de ponderação dos interesses em conflito quando da análise de cada caso concreto”. Neste caso específico, continuou Nunes Júnior, “ficou evidente o excesso perpetrado pela ré porque o teor do material veiculado violou a dignidade e a imagem dos requerentes”. Para ele, “o valor arbitrado na origem é suficiente e justo, pois passível de abrandar a situação à qual os demandantes foram expostos, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, é capaz de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas da empresa televisiva”, finalizou.

Além do relator, participaram do julgamento – realizado no dia 20 de fevereiro – os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0020513-62.2009.8.24.0023


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