TJ/SP: Plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar de criança com autismo

Juiz entendeu que negativa é abusiva.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente o pedido de mãe de criança com autismo e determinou que o plano de saúde autorize a cobertura de tratamento multidisciplinar com Terapia Psicológica, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia pelo método ABA (sigla em inglês para Análise do Comportamento Aplicada), indicado pelo médico que assiste o paciente.

Consta nos autos que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de intervenção comportamental intensiva, e que há prescrição médica para tratamento multidisciplinar com diversas terapias, por tempo indeterminado. A mãe da criança acrescenta que a ausência dessas terapias irá prejudicar o desenvolvimento global do filho, em especial as habilidades necessárias para a inclusão social. O plano de saúde, por sua vez, negou a cobertura do tratamento solicitado, sob a alegação de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com o juiz José Wilson Gonçalves, cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, “não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado”. Para o magistrado, “a negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto”. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1022243-20.2019.8.26.0562

TJ/DFT: GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar paciente por negar internação de urgência

A GEAP Autogestão em Saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária após recusar, de forma indevida, a autorização e o custeio de internação de urgência. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em outubro do ano passado, apresentou sintomas graves que a levaram para emergência do Hospital Santa Maria. Diante do quadro clínico, foi solicitada a internação para monitoramento contínuo. O plano de saúde, no entanto, negou a autorização e o custeio da internação prescrita, alegando suposto período de carência. De acordo com a autora, a recusa ocorreu de forma ilícita, o que gera o dever de indenizar.

Em sua defesa, a GEAP alega que tanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto a lei a desobrigam de custear procedimentos não previstos no contrato. De acordo com a ré, é legítimo o limite de cobertura nos casos de urgência e emergência quando vigente o período de carência.

Ao decidir, a magistrada destacou que a cláusula contratual que prevê prazo de carência não é abusiva, mas que, no caso, a recusa do plano em autorizar o procedimento de internação foi ilegal, uma vez que “o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência”. De acordo com a julgadora, o descumprimento do contrato, além de ilegal, ultrapassou o mero aborrecimento, gerou abalo psíquico e emocional e violou à sua dignidade enquanto beneficiária, o que é “suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação”.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0714379-09.2019.8.07.0020

STF confirma suspensão de reintegração de posse de imóvel ocupado por indígenas em Mato Grosso do Sul

Medida buscou evitar agravamento dos conflitos envolvendo forças de segurança pública e grupos indígenas em território que se encontra em fase avançada de estudos para delimitação de reserva.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) confirmando suspensão de decisão da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul (MS) que determinava a reintegração de posse de imóvel ocupado por grupo indígena. A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1151 após manifestação da Funai, provocada pelo presidente da Corte, alertando para risco de conflito direto entre a etnia Kaiowá e forças policias. A decisão de suspensão foi deferida pela então presidente do Supremo, ministra Carmén Lucia, em abril de 2018.

A 1ª Vara Federal de Dourados (MS) concedeu liminar em ação que buscava a proteção de posse sobre o sítio Santa Helena, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ficou estipulado prazo de 90 dias para a operação de desocupação, que deveria ser realizada pelas Polícias Federal e Militar e pela Funai.

Por sua vez, a Fundação lembrou que o processo de identificação e delimitação da Terra Indígena Dourados-Abambaipeguá I se encontra em estágio avançado e ressaltou que o clima de mobilização indígena se mantém, agravando o risco de conflito em eventual operação de desocupação forçada.

“Mais prudente se faz manter o status quo vigente, visto que as consequências de um eventual conflito entre forças policiais e um número incerto de indígenas poderiam ser muito mais danosas aos envolvidos, inclusive com perda de vidas humanas, o que veementemente se busca evitar”, destaca Dias Toffoli.

Processo relacionado: SL 1151

STJ confirma condenação da revista Veja a indenizar família de Marcelo Déda em R$ 200 mil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Editora Abril e confirmou o pagamento de indenização de R$ 200 mil ao espólio do ex-governador de Sergipe Marcelo Déda, por imputação infundada de desvio de dinheiro público feita em matéria da revista Veja.

Em primeiro grau, a editora responsável pela revista foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre esse valor.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) deu parcial provimento ao recurso da Abril, apenas para reduzir os honorários para 15% da condenação. No entanto, deu provimento a um recurso adesivo para majorar o montante indenizatório para R$ 200 mil.

Ao recorrer ao STJ, a editora alegou suspeição da Primeira Câmara do TJSE, uma vez que o desembargador Cláudio Déda Chagas, irmão do ex-governador, integra o colegiado, embora não tendo participado da sessão de julgamento. Sustentou ainda não estarem configurados os danos morais indenizáveis, pois a publicação objeto da controvérsia teria sido produzida no exercício regular da atividade jornalística.

Suspeiç​​ão
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a suspeição do órgão julgador. “Diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, o simples fato de o autor ser irmão de um dos integrantes do órgão colegiado julgador não torna, por si só, os demais componentes desse mesmo órgão – que efetivamente atuaram no julgamento do apelo – interessados no julgamento da causa em favor de uma das partes”, disse.

É​​tica
O ministro afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento – apesar de merecedores de relevante proteção constitucional – não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.

“Mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros”, declarou.

Pr​​​ovas
Segundo Villas Bôas Cueva, a liberdade de exercício da crítica não pode acobertar atos irresponsáveis, sendo plausível que aquele que se sinta ofendido formule em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem.

Ao confirmar a condenação, o ministro explicou que o TJSE – ao qual cumpre dar a última palavra na análise dos fatos e das provas do caso – decidiu pela procedência do pedido de indenização, entendendo que a reportagem questionada ultrapassou o limite do exercício regular do direito de informar.

Assim, concluiu o relator, para modificar a decisão em relação ao caráter ofensivo da matéria veiculada em revista de circulação nacional contra a honra e a imagem do ex-governador – que faleceu em 2013 –, seria necessária uma análise pormenorizada das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, como preceitua a Súmula 7 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DOS RECURSOS
Súmula 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990)

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1524405

TRF1: Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser dispensado de função comissionada observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração

Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme assegurado por lei, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou o pedido da requerente para anular o ato administrativo que a dispensou da função comissionada no período em que gozava licença para tratamento de saúde.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, a questão supostamente controvertida já se encontra pacificada no sentido de que “no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação em face do disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

TJ/SC: Exame de DNA positivo não é garantia de reconhecimento de paternidade biológica

O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade mas submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, em que o autor garante ser o pai biológico de determinada criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho.

Após a separação do casal, com base em exame de DNA que atestou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da mãe, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.

Para o desembargador Costa Beber, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.

Além disso, acrescentou, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil, apenas o marido tem a prerrogativa de se insurgir, sem qualquer prazo, contra a condição de pai dos filhos nascidos na constância do matrimônio, por conta da infidelidade da mulher.

O relator reconheceu, todavia, à luz da multiparentalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade do pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, o que viabilizaria, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral (socioafetivo).

Tal situação, entretanto, foi examinada com ressalvas pelos integrantes da câmara. Se admitiram a legitimidade do pai para o ajuizamento de demanda que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa relação no registro de nascimento do filho, condicionaram tal possibilidade – mesmo com a existência de exame positivo de DNA – ao esgotamento das dúvidas sobre a melhor solução para atender aos interesses da criança.

“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido”, concluiu o desembargador Costa Beber.

Com isso, o colegiado decidiu, à unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.

TJ/MG: Município terá que indenizar casal em R$ 400 mil pela morte dos filhos

Município de Padre Paraíso em Minas Gerais foi responsabilizado pelo acidente.


Por maioria, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 400 mil a indenização que um casal deverá receber pelo falecimento de seus dois filhos. A ação foi ajuizada contra a Prefeitura de Padre Paraíso, município da região Nordeste de Minas Gerais.

Os adolescentes, na época com 11 e 16 anos, estavam a caminho da escola no ônibus da prefeitura quando o veículo capotou na zona rural.

Os pais recorreram à Justiça para que o município fosse responsabilizado pelo acidente. Em função do sofrimento suportado, pediram indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil, para cada genitor.

Decisão

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido. O juiz determinou que a prefeitura pagasse R$100 mil para cada genitor, o que totalizou R$ 200 mil de indenização.

Insatisfeito com a sentença, o casal recorreu, alegando que o valor estipulado foi pequeno, tendo em vista os danos causados pela perda de dois filhos. Pediram a reforma da sentença para que a indenização correspondesse ao valor inicial pedido.

O município reconheceu sua responsabilidade, mas pediu que a quantia fosse reduzida. Em seu argumento, alegou que o valor poderia gerar o enriquecimento sem causa da família e a falência da administração pública municipal.

Após divergência com relação ao aumento da indenização estipulado em primeira instância, a 19ª Câmara Cível do TJMG aceitou em parte o pedido dos familiares.

“O fato de terem perdido dois filhos no mesmo infortúnio, em idade tão precoce, constitui um agravamento para a dor sentida por eles, a qual, de fato, é impossível de ser mensurada”, afirmou o relator, desembargador Versiani Penna.

Embora valor algum seja capaz de compensar a perda de uma vida, continuou o relator, nesse caso é mais justo que a quantia seja aumentada. Diante disso, cada genitor deverá receber R$200 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0034.16.005162-8/001

TJ/GO: Motorista acusada de provocar acidente terá que pagar R$ 20 mil de indenização à família da vítima

O juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba, condenou Renata Liziane Passos a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de um motorista morto em acidente de trânsito. Ela foi acusada de homicídio culposo por causar o acidente que matou um homem no dia 16 de maio de 2017, por volta das 16h20.

Ao passar próximo a um posto de gasolina, ela resolveu retornar à sua casa, tendo nesse momento feito um cruzamento indevido que ocasionou a batida. Segundo o laudo da perícia, o homem morreu em decorrência do acidente.

Renata alegou que a acusação é falsa e que ela parou antes de fazer a ultrapassagem mas que não percebeu que o veículo que vinha em sua direção estava em alta velocidade. Ela ressaltou ainda que o motorista morto no acidente estava embriagado e sem cinto de segurança.

Segundo o depoimento de uma testemunha que trabalhava no posto de gasolina e que conhecia a vítima, ele havia abastecido no local no mesmo dia e foi visto ingerindo bebida alcoólica. Além disso, a testemunha afirmou que no momento da batida o homem estava em alta velocidade.

Sentença

O magistrado, entretanto, entendeu que mesmo que a vítima possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, esse fato não justifica a culpa da acusada. Da mesma forma, ele ressaltou que “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal da acusada”.

Assim, a sentença foi fixada em dois anos de detenção em regime aberto e dois meses de suspensão do direito de dirigir, além da prestação de serviços à comunidade pelo período de condenação juntamente com o pagamento da pena pecuniária no valor de R$ 2 mil à comarca de Rubiataba.

TJ/PB: Por cancelar plano de saúde sob coação, operadora pagará indenização de R$ 10 mil

A empresa Esmale – Assistência Internacional de Saúde Ltda deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter cancelado, sob coação, o plano de saúde de uma menor portadora de hidrocefalia. O desligamento teria sido a condição imposta pela operadora para que fosse autorizado o exame de ressonância magnética da criança, uma vez que a carência não permitia o custeio da diagnose às custas do plano.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No Primeiro Grau, a sentença considerou a existência do ilícito, provocado pela empresa, consistente na realização de ato de coação contra a mãe da menor, resultando deste reconhecimento a imputação do débito no valor de R$ 10 mil, como também na reativação do plano de saúde. Insatisfeita com a decisão, a operadora ingressou com a Apelação Cível nº 0806126-46.2017.815.0001, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que foi a parte autora que solicitou o cancelamento por motivos financeiros, inexistindo motivo por parte da empresa para desvinculá-la do plano. Disse que não restou comprovado o alegado vício do consentimento no encerramento do contrato. Alegou também que houve o cumprimento do dever de informação relativo à inexistência de cobertura nos casos de doença preexistente. Por fim, sustentou que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que não existe razão para a condenação em danos morais. Pleiteou em caso de manutenção da sentença a minoração do valor arbitrado para a quantia de R$ 1.000,00.

Para o relator do processo, o argumento da empresa no sentido de que não há provas da existência da coação não deve prosperar. “Ora, como todos sabem, a coação, quando ocorre, não acontece às claras, deixando vestígios ou provas documentais. Ela acontece de forma subterrânea, vil, sem testemunhas, sem materialidade, deixando aparecer, apenas, visto que não há forma de esconder o seu resultado, que, in casu, foi o distrato do contrato para a realização do exame, conforme documentado nos autos”.

Leandro dos Santos disse ainda em seu voto que “agiu com total acerto a sentença ao declarar nulo o distrato e determinar a reintegração da menor sob os cuidados do plano de saúde da recorrente, reavendo a vigência do contrato firmado entre as partes, razão pela qual, no ponto, a sentença deve ser mantida na íntegra”.

Sobre o pedido de diminuição do valor da indenização, o relator destacou que a decisão de 1º Grau deve ser mantida. “O arbitramento da reparação civil fixado em R$ 10 mil não pode ser diminuído, na medida em que não há nenhum excesso no valor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Paciente que teve bexiga cortada durante parto deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais

Pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado.


Uma paciente, que alegou ter tido a bexiga cortada equivocadamente durante o parto, realizado em Hospital Estadual da Serra, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais pelo Estado. A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz.

A requerente afirmou que após a realização de parto cesariana, foi constatado pelos médicos que sua bexiga havia sido equivocadamente cortada na ocasião do parto, tendo sido submetida a procedimento de sutura para estancar o sangramento. A mulher alegou também que precisou utilizar sonda até a completa cicatrização de sua bexiga, ocasionando dificuldade de sua locomoção, além de dor e constrangimento em razão do uso da sonda.

Por fim, a paciente sustentou que ficou impossibilitada de ver seu filho recém-nascido, que estava internado na UTIN, por conta do risco de infecção, e que a criança veio a óbito, antes que pudesse estar em contato, de fato, com ela, em virtude de estar ainda com a sonda, que a impedia de aproximar-se do bebê. Dessa forma, a requente pediu o recebimento de indenização pelos danos morais e estéticos que alegou ter sofrido, em decorrência de erro médico.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que restou incontroverso que o parto da autora foi realizado no Hospital Estadual, e horas após o parto, já na sala de recuperação, a própria autora verificou a existência de sangue na sonda urinária.

O magistrado também observou que, no prontuário médico da autora da ação verifica-se que a paciente foi submetida a uma cirurgia de exploração da ferida operatória, para correção de uma fístula vesicouterina, onde foi feito o descolamento da parede vesical da uterina, ferida esta decorrente da “ferida operatória”.

Diante da situação, o juiz avaliou que, “por mais que o Estado procure negar o acontecido, a prova dos autos é categórica em sentido contrário, deixando claro que a bexiga da autora foi cortada equivocadamente durante o parto cesáreo, o que gerou a necessidade da realização de novo procedimento operatória para correção”, diz a sentença.

Ao final, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado pelo magistrado.

“Todavia, entendo que o pedido de indenização por danos estéticos em muito se confunde com o pedido de dano moral, já que as lesões informadas decorreram, por si só, da cirurgia cesárea. Ademais, a jurisprudência do Egrégio TJES é pacífica no sentido de que para que seja configurado o dano estético deve a vítima sofrer abalo à sua imagem pessoal, relacionado a alguma alteração na aparência física”, afirmou.


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