TRF1: Paciente que ficou impossibilitada de trabalhar após receber anestesia tem assegurada a pensão vitalícia de um salário mínimo

Para que a Administração Pública seja responsabilizada pelos atos dos seus agentes, basta somente que a vítima demonstre o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado de indenizar. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da requerente, que sofreu danos ao seu sistema locomotor após receber uma anestesia raquidiana, para reformar a sentença da 2ª Vara de Rondônia/RO, que fixou pensão vitalícia em valor inferior a um salário mínimo. A União também recorreu da decisão.

Consta dos autos que a autora, dependente de militar da Aeronáutica, foi internada no Hospital de Guarnição e submetida à cirurgia para retirada do útero. Quando a anestesia raquidiana foi aplicada, ela sentiu uma pontada muito forte na coluna, perdendo a consciência em seguida. Após o procedimento cirúrgico e passado o efeito da anestesia, não conseguiu mexer a perna direita. Ao procurar o anestesista para esclarecimento, ele disse que a paralisia do membro inferior era normal e que a apelante voltaria a andar em, no máximo, duas semanas.

Passado esse prazo, a paciente não observou melhora e passou a se locomover de cadeira de rodas, frequentar fisioterapia e médicos ortopedista e neurologista. O prazo de recuperação dado pelos médicos foi de dois anos, e depois de transcorrido esse tempo a paciente obteve outro diagnóstico, o qual atestava que a anestesia ministrada atingiu a estrutura nervosa, ocasionando lesões irreversíveis, como a ausência de recuperação dos movimentos e a sensibilidade da perna, tornando-se inválida para o trabalho, com dificuldade de andar e sem poder ficar sentada por muito tempo.

Em suas razões de apelação, a União sustentou que a perda dos movimentos da perna da apelante não decorreu da aplicação de anestesia, mas sim de doenças que ela já tinha, cervicodorsalgia crônica, escoliose e hiperlordose de coluna.

Segundo o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, relator, a Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, cabendo às “pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado destacou que, em face da responsabilidade objetiva, não há necessidade de provar culpa ou dolo, “a não ser que a causa do dano se confunda com a culpa ou dolo do agente ou na hipótese de ‘culpa anônima do serviço’ (ausência de prestação, prestação tardia ou defeituosa ou prestação com infração de preceito regulamentar)”.

De acordo com a perícia realizada, concluiu-se que a requerente apresenta quadro de radiculopatia crônica, resultado de “acidente anestésico”, sem possibilidade de regressão, e que ela não tem condições de executar atividades que exijam o pleno uso da perna direita. A perícia afirmou, ainda, que “as causas pré-existentes podem ter corroborado para que esse acidente acontecesse”, mas não foi determinante.

Impossibilitada de trabalhar como professora, habilitada em magistério, a autora alegou que o valor fixado na sentença ficaria abaixo de um salário mínimo, o que, conforme o juiz convocado, “afrontaria o art. 7º, VI, da Constituição e requer majoração para valor não inferior a 1 (um) salário mínimo”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da União para ajustar os juros de mora e deu provimento à apelação da autora para fixar a pensão vitalícia em um salário mínimo mensal.

Processo nº: 2007.41.00.006139-0/RO

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 10/02/2019

TRF4: Universidade deve manter vaga de aluno até definição de renda familiar

Estudante cotista de Biotecnologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) poderá seguir o curso até o trânsito em julgado de ação em que pede a anulação de ato administrativo que lhe negou a vaga sob o argumento de que a família dele teria renda maior que o alegado. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (18/2), por unanimidade, recurso da universidade e manteve liminar deferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre em favor do aluno.

Com 19 anos, o autor inscreveu-se no vestibular 2019 como cotista especial egresso de escola pública e possuidor de renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo. Ele foi aprovado e matriculou-se normalmente no primeiro semestre de 2019. Entretanto, no segundo semestre, a UFRGS negou-lhe a vaga por falta de enquadramento nos critérios de renda familiar.

O estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre alegando erro nos cálculos da universidade ao incluir na análise da renda familiar valores extraordinários como o dissídio do pai dele e um presente de R$ 5 mil da avó depositado na conta da mãe.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu tutela antecipada determinando à UFRGS que mantivesse a vaga dele até o trânsito em julgado da ação. A universidade recorreu ao tribunal sustentando que a mãe é sócia de uma corretora de seguros e que não ficou comprovada a origem do valor na conta dela. A UFRGS defendeu ainda que tem autonomia administrativa para a decisão.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, escreveu em seu voto que há início de prova de que o valor na conta da mãe de fato foi repassado pela avó, e que o repasse do dissídio do pai não poderia ter sido somado à renda da família. “Diante dos interesses envolvidos, deve-se privilegiar o direito à educação frente à literalidade de exigências, com demonstração de verossimilhança das alegações, cabendo ao Poder Judiciário, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderar e atuar como instrumento de controle dos atos administrativos”, definiu a magistrada.

“Não se afigura razoável, em uma análise sumária dos autos, penalizar o candidato com a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo, como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas”, concluiu a desembargadora.

TJ/PB: Unimed é condenada a indenizar em mais de R$ 6mil paciente que teve cirurgia negada

A Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais a uma paciente que teve a realização de cirurgia negada pela operadora, tendo de arcar com os custos do procedimento. A decisão também manteve o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.692,41. A Apelação Cível nº 0082552-25.2012.815.2001 teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Conforme se extrai dos autos, a paciente é portadora da síndrome de “Dandy Walker”, que consiste em uma malformação cerebral congênita que provoca atraso mental. Ela precisou se submeter a um procedimento de Mastologia Redutora Bilateral (redução mamária), não estético, devido a dores musculares e da postura, cefaleia e inflamações dermatológicas. Porém, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de falta de cobertura contratual.

Após a sentença proferida no Primeiro Grau, a Unimed, irresignada, recorreu da decisão, alegando que a negativa de realizar a cirurgia se deu com base no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), que não prevê cobertura para procedimento estético. Reafirmou não ter ocorrido danos morais passíveis de indenização e, ao final, pugnou pela reforma da sentença. Subsidiariamente, a prestadora pediu a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.

Para o relator, o contrato de seguro-saúde trabalha com as expectativas legítimas dos consumidores de que, no momento em que necessitarem de cuidados médicos, terão o custeio dos procedimentos. “O acesso aos serviços médicos no caso de necessidade implica que se tornem disponíveis, na realização do objeto da cobertura, os meios necessários e suficientes para que se dê o tratamento ou a prevenção de enfermidades ou agravos ao indivíduo. Desse modo, a redução da cobertura ou a criação de obstáculos ao acesso aos serviços de saúde caracterizam a violação do dever de cooperação na execução do contrato, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelo inadimplemento”, destacou.

Dessa forma, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior entendeu que restou configurado o dano moral no caso concreto. “Ocorre que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito as hipóteses correntes de inadimplemento contratual”, concluiu, mantendo a decisão na sua totalidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Edestinos e Azul terão que indenizar idosos por falha abusiva

A Azul Linhas Aéreas e a Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar um casal de idosos por falha no momento do embarque para retorno ao Brasil. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram junto à empresa de viagem passagem de ida e volta para o trecho Belém – Miami, nos Estados Unidos, em voos operados pela Azul. O casal conta que, na ida, a viagem ocorreu sem problemas. No retorno, no entanto, os dois passageiros foram informados de que não poderiam embarcar pois o pagamento das passagens não havia sido confirmado pela agência. O casal relata que, para retornar, teve que adquirir novas passagens e pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que o problema no voo de volta ocorreu porque os autores não compareceram para embarque (no show). Enquanto isso, a agência de turismo alega que os valores pagos pela passagem foram repassados a Azul, que deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.

Ao decidir, a magistrada destacou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, as alegações dos réus de no show e de problemas no pagamento da passagem não devem ser acatadas. De acordo com a julgadora, está evidenciado “a iníqua e abusiva falha na prestação de serviço das requeridas, que não demonstraram em nenhum momento tentativa de solucionar a situação constrangedora e deveras desgastante que impuseram aos autores idosos”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada um dos autores a título de danos morais. As duas empresas terão ainda que restituir o valor de R$ 4.958,03.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0751890-53.2019.8.07.0016

TJ/MT: Mulheres são condenadas por compartilhar fotos íntimas por Whats de jovem

Mãe e filha foram condenadas a pagar R$ 20 mil por expor fotos de uma jovem em momentos íntimos com o ex-namorado utilizando o aplicativo WhatsApp. Elas já haviam sido condenadas na Primeira Instância e recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso buscando diminuir a condenação pela metade. O recurso foi julgado pela Quarta Câmara de Direito Privado que manteve a condenação e aumentou os honorários advocatícios ao entender que a reparação foi determinada em valor razoável e proporcional a compensar os transtornos causados à vítima e sem gerar enriquecimento ilícito.

Segundo o processo, Maria*, uma das rés, ao mexer no celular do namorado, encontrou fotos dele em momentos íntimos com Carla*, ex-namorada do rapaz e vítima no processo. Ela aproveitou a oportunidade para enviar as imagens para seu WhatsApp e também para o aplicativo da mãe, Ana* (também ré no processo).

Passado algum tempo, Maria e Carla se encontraram num bar da cidade, ocasião em que a ré começou a provocar e a insultar a vítima com palavras, até que se confrontaram fisicamente. Nesse dia, Maria afirmou para todos os que estavam presentes no recinto que iria tornar as imagens públicas. No dia seguinte, Carla e o ex-namorado foram à delegacia relatar o ocorrido e pedir providências. Segundo o rapaz, em nenhum momento foi dada permissão para a ré acessar os arquivos do celular e, muito menos, compartilhar as fotos.

Como as fotos foram vasadas para outros moradores da cidade de Campo Verde (4,4 quilômetros de Cuiabá), onde todos moram, a mãe de Maria afirmou que compartilhou as imagens porque saiu um boato de que quem estava nas fotos era a filha dela.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as rés não negaram a responsabilidade civil pela ameaça e veiculação das fotografias, pretendiam apenas diminuir o valor indenização. Ele destacou ainda que a vítima, claramente sofreu humilhação, dor, angústia, ao ser intimidada, agredida e, publicamente, exposta pelas rés, que não omitiram a intenção de prejudicá-la.

“Essas atitudes não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário, visto que a privacidade, a vida íntima, é direito de destacada proteção tanto pela Constituição Federal como pelo Código Civil. O repúdio que a situação desperta desautoriza a alegação de exorbitância do montante fixado para a reparação e, por conseguinte, a sua revisão.”

O magistrado ressaltou ainda que o valor da indenização deve levar em conta tanto as circunstâncias do caso como as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes. Também deve estar em sintonia com o grau da ofensa moral e sua repercussão sobre a honra da autora, não pode causar enriquecimento injustificado e tem de ser suficiente para inibir a reincidência da ré na conduta praticada.

“Posto isso, mostra-se razoável e proporcional a importância de R$ 20 mil, visto que a quantia sugerida pelas apelantes coincide com aquelas corriqueiramente estipuladas por esta Corte para ofensas de menor repercussão aos direitos de personalidade de outrem, como na hipótese de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito.”

* Os nomes são fictícios porque o processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PB: Mulher negligente com os deveres de mãe terá de pagar multa de cinco salários mínimos

Uma mulher que foi negligente com os seus deveres de mãe foi condenada a pagar multa correspondente a cinco salários mínimos, por violação ao disposto no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0010657-18.2016.815.0011. Com isso, foi mantida a sentença oriunda do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele destacou em seu voto que as provas colacionadas aos autos revelam que a mãe foi negligente e não teve o cuidado necessário com a criação e educação da sua filha, abusando de sua autoridade. “Verifica-se, nos autos, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pela apelante, tais como cuidar, educar, respeitar, bem como o direito de uma convivência familiar afetuosa, o que acarretou desastrosos problemas a menor”.

Marcos Cavalcanti citou os relatórios do Conselho Tutelar da Região Sul e os termos de audiências realizados na 1° Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais demonstram que os direitos da menor foram violados pela falta de cuidados necessários a serem dispensados pela genitora.

A menor, em seu depoimento, relatou: “que a sua genitora não tem lhe procurado e nem liga para ela, que mora com ela; que ela não vem lhe dando ajuda financeira nenhuma; que não deseja voltar para casa, pois não quer ficar com uma pessoa que não gosta da declarante; que a sua genitora sempre lhe trancava em casa para ela não sair”.

No recurso de apelação, a mulher alegou não ter condições de arcar com a penalidade que lhe foi imposta, tendo em vista que não recebe sequer um salário mínimo, o que lhe impede de pagar a multa arbitrada. Mas, segundo o desembargador Marcos Cavalcanti, não foi juntado nenhum documento capaz de comprovar a sua insuficiência financeira. “Os argumentos trazidos no apelo são completamente destituídos de provas, o que corrobora, ainda mais, o insucesso do recurso”, ressaltou.

O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente está assim redigido: “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”.

Da decisão cabe recurso.

STJ: admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O entendimento está afinado com precedente no qual a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.

Como se fosse fi​​lha
O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.

O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar – época em que a menina tinha 13 anos –, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.

O pedido de adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.

Cunho biol​​ógico
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura.

Salomão destacou que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.

“A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade”, declarou.

Sem p​​​rejuízo
O relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de formação de uma “família artificial”, com desvirtuamento da ordem natural das coisas.

“Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal”, disse o ministro.

Para Salomão, não se percebe no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no “intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada”.

“Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) “, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular

Autora da ação tinha união estável com segurado.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.

O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.

O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.

Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.

Apelação nº 1020622- 93.2018.8.26.0506

TJ/PB: Município terá que fornecer cadeiras de rodas a pessoas com deficiência física

A Prefeitura Municipal de Monteiro terá que, obrigatoriamente, fornecer cadeiras de rodas, órteses e próteses às pessoas portadoras de deficiência, devidamente comprovada por laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS). Este foi o entendimento da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao desprover, por unanimidade, a Apelação Cível e Remessa Necessária (nº 0001732-90.2014.815.0241), mantendo, desta forma, a sentença do Juízo da Comarca de Monteiro. A relatora foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O recurso foi interposto pela edilidade, atacando sentença prolatada pelo Juízo da Comarca, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual, que julgou procedente em parte o pedido do MP. O órgão ministerial acionou a Justiça, alegando a omissão do Município na prestação de serviço público de saúde, ao deixar de atender, em tempo razoável, as demandas referentes ao fornecimento dos equipamentos.

Além disso, ainda segundo os autos, a Prefeitura, ao cumprir a decisão, o fará como Política Pública, inclusive incrementada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.381/2008, bem como, realizará trabalho de reabilitação.

No voto, invocando o que disciplina a Constituição Federal sobre o tema, a desembargadora-relatora, Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a saúde é um direito indisponível, conforme o artigo 196/CF, sendo da competência do Poder Público cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência, devendo, também, buscar a habilitação e reabilitação desses pacientes, integrando-os à vida comunitária, como determina os artigos 23 e 203 da Constituição.

“Pelo que se depreende nos autos, o Município de Monteiro vem procrastinando o serviço de atendimento às pessoas com deficiência física que esperam pelo fornecimento de órteses, próteses e demais equipamentos”, pontuou a desembargadora Maria das Graças Guedes, acrescentando que a decisão do primeiro grau não merece ser reformada, ante o caráter fundamental do direito à saúde.

Desta decisão, cabe recurso.

STJ: execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade soli​​dária
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos​​ diferentes
Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que “essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese”.

Litisconsórcio n​​ecessário
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

“A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico”, disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações “fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados”.

“O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”, concluiu o relator.

Processo:  REsp 1444511


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