TJ/CE: Familiares de grávida que faleceu por negligência médica devem receber R$ 225 mil de indenização

A 1ª Câmara de Direito Público manteve, nesta terça-feira (03/03), decisão de indenizar em R$ 225 mil familiares de grávida que faleceu após não ser atendida em hospital do Município de Nova Olinda. Além disso, fixou pensão para os dois filhos. A relatoria do processo foi do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

“No tocante ao dano moral, a condenação ao pagamento de indenização não depende de prova da dor moral da autora, uma vez que a dor moral da perda de uma esposa e filho é incontestável, bem como o trauma psicológico sofrido, tendo em vista tratar-se da morte de uma companheira/genitora e filho/irmão dos apelados”, destacou o magistrado.

Nos autos, consta que a mulher chegou a Unidade Mista de Saúde Ana Alves, pertencente ao Município, no dia 14 de setembro de 2009 pela manhã, sentindo fortes dores, mas só teve a pressão arterial aferida e foi mandada para casa. Mais tarde, voltou ao local sentindo ainda mais dores e com a pressão alta, tendo que esperar até a noite por atendimento porque a unidade de saúde estava sem médico plantonista. Ao ser avaliada, foi indicada transferência para unidade de saúde no Município de Crato, que foi realizada de forma precária, em uma ambulância sem assistente de saúde.

Ao chegar no hospital, foi realizado o parto cesáreo, mas a criança já se encontrava sem vida. Devido a complicações na cirurgia (de eclampsia), a mulher também não resistiu e veio a óbito.

Por isso, o marido e os outros filhos entraram com uma ação na Justiça, requerendo o pagamento de dois salários mínimos referentes à pensão alimentícia, além de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o ente público alegou não haver indicação clara de que a morte da mulher e do filho que esperava tenha sido causada por omissão do hospital e pediu a improcedência da ação.

O Juízo da Comarca de Nova Olinda, então, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil para o marido e cada um dos filhos. Fixou ainda, pagamento de pensão para os filhos até a data em que a mulher completaria 79 anos e 8 meses, no valor de 2/3 de meio salário mínimo. O magistrado afastou o pedido de indenização por dano material.

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação (nº 0004137-78.2000.8.06.0132) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Na sessão desta terça, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de Primeiro Grau. “Não é razoável que o evento morte seja atrelado apenas à enfermidade da gestante, como alega o apelante, tendo em vista que a omissão do ente estatal foi potencialmente danosa, visto que não ofertou atendimento hospitalar digno”, ressaltou no voto o relator.

TRF1: INSS é condenado ao pagamento de danos morais pela suspensão indevida de benefício previdenciário

A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.

No caso, o homem teve o seu beneficio restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).

Em primeira instancia, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.

No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.

Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Processo: 1001231-24.2017.4.01.3803

Data do julgamento: 02/12/2019
Data da publicação: 16/12/2019

SR

TRF4: INSS deve restabelecer auxílio-doença para pedreiro com artrose

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um pedreiro de 46 anos, residente de Quedas do Iguaçu (PR), de voltar a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem, que sofre de artrose no joelho e ruptura do menisco, ganhava o benefício até o pagamento ser cortado pela autarquia, com o argumento de que ele não possuía mais incapacidade para o trabalho. A Turma Regional Suplementar do Paraná, no entanto, entendeu que o pedreiro segue impossibilitado de exercer seu ofício e que faz jus ao auxílio. O benefício deve ser restabelecido pelo INSS no prazo de até 45 dias contados a partir da data da decisão do colegiado, ocorrida em sessão de julgamento no dia 18/2.

O autor ingressou, em janeiro de 2018, com a ação contra o Instituto requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

No processo, afirmou que foi diagnosticado com fratura da clavícula, artrose do joelho e ruptura do menisco, sofrendo com fortes dores que o impedem de exercer sua atividade profissional habitual ou qualquer outra.

Declarou que começou a receber o auxílio em agosto de 2016, mas que quando pleiteou uma prorrogação do benefício, em outubro de 2017, o INSS cessou o pagamento com o argumento de que não havia sido mais constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa.

O autor sustentou que permanece acometido com as doenças e não possui condições de voltar ao seu trabalho. Pleiteou que a Justiça condenasse a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data que foi cessado (outubro/2017), ou, alternativamente, a conceder a aposentadoria por invalidez, como pagamento desde a data do primeiro requerimento administrativo (agosto/2016).

O juízo da Comarca da Justiça Estadual em Quedas do Iguaçu, por meio da competência delegada, julgou o processo improcedente, negando os pedidos do pedreiro. Ele recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, defendeu que a prova judicial pericial constatou que ele não consegue desenvolver atividades que exijam esforço físico. O homem alegou que os documentos médicos juntados aos autos corroboram as conclusões do perito judicial quanto à incapacidade permanente para seu trabalho habitual.

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a decisão de primeiro grau e determinando que o INSS restabeleça o auxílio-doença para o autor desde quando havia sido cessado administrativamente.

Segundo o acórdão, a autarquia deve pagar as parcelas vencidas com juros moratórios e correção monetária, além de implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Em seu voto, o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Malucelli, destacou que o autor é portador de artrose no joelho, “estando incapaz parcial e definitivamente para o seu trabalho habitual – pedreiro. O perito judicial fixou a incapacidade laboral em outubro de 2016, com base nos exames do joelho. Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade temporária para o exercício de atividades que respeitem suas limitações, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício de auxílio-doença”.

O magistrado ainda reforçou que “está comprovada a incapacidade do autor parcial e definitiva apenas para atividades que exijam força, carregamento de peso e longas caminhadas. Portanto, considerando o quadro clínico apresentado e as perspectivas positivas de recuperação e reabilitação, aliados as suas condições sociais (idade e escolaridade), observa-se que atende aos requisitos da concessão do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez”.

Malucelli concluiu que na situação do homem, “o desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado ou mesmo reabilitado para outra atividade, necessita prover sua subsistência. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

TRF4 garante rematrícula e prorrogação do Fies à estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (2/3) liminar que garante o direito de uma estudante de Odontologia da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) se matricular no primeiro semestre de 2020 apesar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegar encerramento do contrato de Financiamento Estudantil (Fies). Segundo a decisão liminar da juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, o acesso à educação deve prevalecer a aspectos formais de contrato.

A estudante, que iniciou a faculdade no começo de 2014, ajuizou ação com tutela de urgência após ser impedida de realizar a rematrícula na universidade por irregularidades financeiras. De acordo com ela, o Sistema Informatizado do Fies (SisFies) apontou que o prazo de utilização do financiamento teria sido concluído no primeiro semestre de 2019. A autora tentou prorrogar o contrato, obtendo autorização da Unoesc para a rematrícula para 2019/2. Entretanto, ao tentar fazer a primeira matrícula de 2020, a estudante foi informada que o FNDE não teria regularizado a situação, levando a acadêmica a requerer judicialmente a reabertura do contrato do Fies para que pudesse concluir o curso.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou em favor da matrícula e da prorrogação do contrato da aluna, observando o risco de dano à perda do semestre letivo.

O FNDE recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando que o direito da estudante teria acabado no meio do ano passado, quando ela teria completado os nove semestres previstos pelo contrato e mais as duas renovações possíveis pelo regulamento do Fies.

Carla Evelise, relatora do processo na corte, negou o pedido de suspensão da liminar de primeiro grau. A partir da análise de provas, a juíza manteve o entendimento, reconhecendo a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano à trajetória acadêmica dela.

De acordo com a magistrada, “considerando-se que a parte agravada cursou 236 créditos de um total de 279 créditos matriz, bem como cursou carga horária de 3540 horas, de um total de 4290, para a conclusão do curso de Odontologia, tenho que, em juízo de cognição sumária, deve prevalecer o direito ao acesso à educação, em detrimento de aspectos estritamente formais do contrato de financiamento FIES”.

TJ/PB: Pais adotivos terão que pagar 100 salários mínimos por desistência da adoção de duas crianças

Um casal terá que pagar uma indenização de 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, por terem desistido da guarda provisória de duas irmãs menores, conseguida após processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos pelo período de três anos. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador José Ricardo Porto, que manteve a sentença do Juízo do Primeiro Grau ao desprover o recurso apelatório.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o casal, pleiteando indenização por danos morais para as menores, cuja guarda detiveram por intermédio de processo de adoção não concluído, em razão de ação de revogação provisória ajuizada pelos apelantes, conforme consta nos autos.

Ao ingressaram com a Ação de Revogação, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam pequenos furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente, tendo, em julho de 2017, sido acolhido o pedido de revogação.

Os demandados interpuseram o recurso apelatório contra a sentença, alegando, em síntese, que não cabe indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das menores não restaram violadas, bem como asseveram que a devolução das crianças ao abrigo deu-se em razão da rejeição ao ambiente familiar. Aduziram, ainda, não terem como suportar o pagamento da indenização de 100 salários mínimos.

O desembargador José Ricardo Porto, na análise do caso, destacou o fato de que o casal, com a intenção de adotar uma criança, ainda bebê, se cadastrou no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), tendo, posteriormente, retificado o perfil cadastrado para menores de 7 anos, sob a justificativa de que aceleraria o processo adotivo. A mudança agilizou o procedimento.

O relator salientou, igualmente, que, após um período de visitação, as crianças foram colocadas sob os cuidados do casal recorrente na data de 25/03/2014, em razão de ter sido constatada a presença de vínculos de afinidade e afetividade. “A boa adaptação à família e o desejo de prosseguir com a adoção também foram apurados pelo Estudo Psicossocial”, ressaltou.

José Ricardo Porto enfatizou que a separação das crianças dos pais adotivos, após longo período de convivência, trouxe angústia, ansiedade e tristeza para as menores, além de dificuldades emocionais. “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”, asseverou.

Quanto ao valor indenizatório, o desembargador-relator pontuou que, no contexto dos autos, o montante de 100 salários mínimos arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o casal ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, enfatizou José Ricardo Porto.

Da decisão, cabe recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Empresas devem indenizar consumidor por atraso na entrega de imóvel

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS mantiveram a sentença de primeiro grau que garantiu, a um casal de consumidores, a restituição de valores pagos, no valor de R$ 94.422,69, em parcela única, com incidência de multa pela rescisão com atualização monetária, desde os respectivos desembolsos, por terem comprado um imóvel e, depois de passados todos os prazos contratuais, não terem recebido as chaves do bem. A construtora e a incorporadora terão que pagar, também, R$ 10.000,00 a título de danos morais e indenização por lucros cessantes.

Segundo consta, os consumidores firmaram contrato de Promessa de Compra e Venda com as empresas, no valor total de R$ 314.351,10, tendo pago até o mês de junho de 2012, data prevista para a entrega do imóvel, o valor de R$ 94.422,69, sendo que o saldo devedor seria pago quando da entrega da unidade.

Os consumidores ingressaram com a ação de rescisão contratual, em novembro de 2014, já que até esta data a obra do imóvel ainda não havia terminado.

As empresas ingressaram com recurso, pleiteando, em síntese, que a culpa da rescisão do contrato foi dos autores da ação, alternativamente que deve ser reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por falta de mão de obra, frente a excessiva demanda por novas construções à época da previsão de entrega do imóvel; que a restituição de valores deveria ser na ordem de 75% e que estes valores devem incidir a partir do trânsito em julgado da Ação; deve ser afastada a condenação de multa de 0,5% no valor do imóvel, e que os danos morais não são devidos, uma vez que não praticaram ato ilícito, nem agiram com negligência e imprudência.

Para o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, a tese dos recorrentes não deve ser acatada. Segundo ele, o caso se amolda na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o Código Civil, em seu art. 475, diz que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo ainda indenização por perdas e danos.

“A intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado dos autores-adquirentes, em verdade, tal intento pautou-se no inadimplemento contratual das próprias rés-apelantes, que excederam, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel”, disse o relator, pontuando que passados dois anos do prazo máximo de entrega o bem não havia sido entregue.

Outro fato não acatado foi a questão das empresas tentarem se eximir da culpa pela rescisão contratual, argumentando a escassez de mão de obra e supostos entraves burocráticos para cumprir com sua obrigação. “A escassez de mão de obra e entraves burocráticos não podem, razoavelmente, ser enquadrados como ‘fatos imprevisíveis e inevitáveis’, quando são tipicamente inerentes às atividades desenvolvidas pelas requeridas, que assumem os riscos pelos produtos e serviços colocados no mercado, de forma que tais fatos situam-se no campo da previsibilidade e, com o gerenciamento adequado, da evitabilidade”, disse o relator.

Já sobre a cláusula penal compensatória, o acórdão manteve a sentença para mitigar os prejuízos experimentados pelos autores da ação. O percentual deve incidir no valor total do imóvel, e não no montante pago, previamente, pelos adquirentes.

“A interpretação do Instrumento Contratual e das circunstâncias que o envolvem indicam que o prejuízo que a cláusula penal pretende reparar são os benefícios econômicos que o adquirente deixou de obter em razão do tolhimento de seu direito contratual de receber o imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora”, disse no voto o Des. Paulo Alberto.

Os danos morais, no valor de R$ 10.000,00, também foram mantidos, já que restou comprovada a culpa pela mora dos vendedores do imóvel e que este fato frustrou as expectativas legítimas dos compradores em residir em seu imóvel próprio.

TJ/GO: Empresa terá que indenizar em R$ 200 mil os filhos de mulher morta em acidente de trânsito

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, condenou a empresa Concrecon Concreto e Construções Ltda a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, os dois filhos de uma mulher morta em acidente de trânsito em 15 de outubro de 2016.

O caso aconteceu na rodovia GO-040, sentido Goiânia-Aragoiânia, por volta das 10h50, quando o motorista que dirigia o caminhão da empresa invadiu a faixa da direta enquanto contornava uma rotatória, tendo, em seguida, colidido na parte traseira de uma motocicleta. Por conta da batida, Rosa Rodrigues de Souza e o condutor foram arremessados ao asfalto e atropelados pelo caminhão, indo a óbito no local.

A empresa alegou não ter culpa em relação ao acidente ocorrido, sendo requerido pela defesa a improcedência do pedido inicial.

Decisão

O magistrado entendeu, no entanto, que a culpa do condutor do caminhão foi comprovada pelas provas. Além disso, ressaltou a imprudência do motorista, já que ele não obedeceu as regras de trânsito de guardar distância segura entre os veículos, sendo que essa ação foi o fato determinante para o homicídio culposo.

Por conta disso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos filhos da vítima.

Veja decisão.
Processo nº: 5488612.46.2018.8.09.0051

TJ/ES: Paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio deve ser indenizada

Segundo os autos, no procedimento realizado na autora foi utilizado silicone inadequado para o corpo humano.


O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha julgou procedente um pedido de indenização ajuizado por uma paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

Nos autos, a autora relata que foi informada da irregularidade cirúrgica, razão pela qual entendeu ser necessária a retirada do silicone do corpo. No entanto, a União e a ANVISA, que também respondem pelo processo na Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narra que submeteu-se ao procedimento cirúrgico específico, procedendo à troca das próteses em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Na justificativa do pedido autoral, a paciente argumenta que as empresas de importação e distribuição do produto e a empresa que gerencia a certificação de qualidade da referida prótese devem responder nos termos da legislação do consumidor pelo tratamento indevido.

Diante dos prejuízos suportados, a demandante requereu indenização, a título de dano material e dano moral.

A empresa requerida responsável pela certificação de qualidade dos produtos, em defesa, alegou que não participou dos fatos tratados nos autos e não há prova do uso das próteses impróprias. A empresa de importação e distribuição do produto não apresentou contestação à narração autoral.

O magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha observou que a Anvisa publicou uma resolução e um alerta sanitário, por intermédio dos quais suspendeu “em todo o território nacional, a comercialização, distribuição, importação e utilização de implantes mamários fabricados pela empresa”. Isto porque, ao longo dos três últimos anos, a Agência Francesa de Segurança Sanitária de Produtos de Saúde (AFFSAPS) verificou um aumento de relatos de ruptura de próteses mamárias criadas pela fabricante ré.

“As referidas publicações evidenciaram a existência do dano e conferiram, inclusive à parte autora, o subsídio técnico necessário para que ela reivindicasse a indenização dele decorrente. Destaco que a própria autora demonstrou ter ciência de tal publicação, conforme se depreende da leitura da petição inicial”, analisou o juiz.

“Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante e o importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto”.

Segundo o juiz, foi confirmado que houve prejuízo à paciente, que vivenciou uma situação de risco à saúde. “Obviamente não se poderia exigir da autora, que tinha dentro de seu corpo um produto de qualidade duvidosa e com risco reconhecido de ruptura, inércia diante do evento danoso noticiado, inclusive com risco para a sua própria vida. O temor causado pelo risco do rompimento da aludida prótese e um iminente mal à saúde forçou-a à mudança de alguns dos seus hábitos de vida. Tanto é verdade que, no caso dos autos, a autora optou por retirá-la, mesmo tendo que se submeter a um novo procedimento cirúrgico, bem como arcar com todos os custos a ele inerentes”.

Diante das alegações autorais, acompanhadas de conjunto probatório, o magistrado concluiu pela condenação solidária das requeridas à restituição do valor desembolsado com o procedimento cirúrgico, no valor de R$1900, bem como indenização por danos morais, no valor de R$30 mil.

Processo nº 0001545-40.2019.8.08.0035

STJ: Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor. A decisão foi mantida pelo TJPR.

Efetividade do pro​​cesso
O relator do recurso especial da empresa de fomento mercantil, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte no Judiciário, mas também a efetivação desse direito.

Como resultado dessa orientação – destacou o ministro –, o CPC/2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.

“Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da Carteira Nacional de Habilitação”, apontou o relator.

Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

“Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal ‘pode’ –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto”, ponderou o ministro.

Requisi​​​to ilegal
No entanto, o relator ressaltou que o TJPR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJPR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1835778

STJ: Repetitivo discute prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante

​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para “definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no parágrafo 1° do artigo 30 da Lei 9.656/1998 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete”. Cadastrada como Tema 1.045, a controvérsia tem relatoria do ministro Moura Ribeiro.

A lei assegura ao trabalhador – nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa – o direito de se manter como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do serviço de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses.

Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos.

“O quadro retratado mostra que se debaterá sobre o real direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações”, disse o ministro Moura Ribeiro.

Doen​​​ça grave
No REsp 1.836.823, representativo da controvérsia, uma operadora de plano de saúde recorreu de decisão que manteve um homem como beneficiário, após transcorridos 24 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de ele estar em tratamento de doença grave. Para a empresa, mesmo nesses casos, deve ser observado o limite de tempo previsto na lei.

O relator ressaltou a importância do tema, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e a necessidade de se evitarem decisões divergentes. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, mediante prévia notificação, “não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário”.

Recursos repe​​​titivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação no REsp 1.836.823.
Processo: REsp 1836823; REsp 1839703


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