TRF1 mantém a sentença que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro Dpvat repassados com atraso à União

Uma empresa de seguros interpôs apelação contra a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) repassados com atraso ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

A apelante alegou, em suas razões, que a multa de 10% cobrada sobre os valores devidos ao FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) quando repassados após o 2º dia útil posterior à arrecadação ofende o princípio da legalidade ou da reserva legal na medida em que foi instituída exclusivamente por ato normativo do Poder Executivo.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “o art. 27 da Lei nº 8.212/1991 estabeleceu a transferência de 50% do valor total do prêmio do seguro Dpvat ao Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo a esses repasses a natureza jurídica”. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 2.867/1998 dispondo sobre a repartição dos recursos provenientes do seguro cujo pagamento deve ser efetuado em cota única ou em parcelas, por meio da rede bancária.

Segundo os autos, a arrecadação do seguro Dpvat foi operacionalizada pela Portaria Interministerial do Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça nº 4.044/1998, definindo data-limite e incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado.

A magistrada asseverou, ainda, que a incidência da multa moratória está devidamente fundamentada em lei, “e no bojo do texto legal por razões de técnica legislativa ou mesmo para possibilitar maior flexibilidade normativa o legislador conferiu ao Poder Executivo a tarefa de especificar o respectivo percentual, o que não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade em decorrência do legítimo exercício do poder regulamentar”.

Mantendo os termos da sentença recorrida, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0022372-84.2005.4.01.34000/DF

Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 18/11/2019

TRT/GO: Trabalho revertido em favor de empreendimento familiar não caracteriza relação de emprego

Relação jurídica marcada por prestação de serviços de integrante da família titular do empreendimento é orientada, habitualmente, pelo sentimento de subsistência, de modo que a subordinação dá lugar à colaboração mútua. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, e manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou vínculo empregatício a um técnico de radiologia. De acordo com os autos, o técnico em radiologia pretendia obter o reconhecimento de vínculo de trabalho em uma clínica de propriedade de seu irmão. Todavia, não havia nos autos provas que indicassem a existência da relação de emprego.

O caso

O Juízo da 2ª VT de Goiânia indeferiu a declaração de vínculo empregatício entre o técnico de radiologia e a empresa por entender que não havia provas de subordinação entre as partes. Insatisfeito com o resultado, o técnico recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento do vínculo, sob a alegação de que o depoimento do sócio-proprietário da clínica é claro em demonstrar a subordinação. Afirmou receber ordens diretas dos sócios da empresa, como determinação de roupas que deveriam ser usadas no trabalho, uso de crachá, habituaidade, horário de trabalho determinado, remuneração. Ao final, alegou que se realmente fosse sócio teria a opção de não aceitar a dispensa.

Ao responder o recurso, a clínica alegou a inexistência de vínculo empregatício. Afirmou ter havido uma parceria entre os irmãos no sentido de manter um espaço para a realização de elaboração de exames radiológicos, onde o técnico recebia um pró-labore e metade do lucro. A parceria, de acordo com os advogados, teria encerrado devido a um desentendimento entre os irmãos.

Voto

Eugênio Cesário, ao iniciar seu voto, registrou que a matéria analisada no recurso é relativa a uma relação familiar de trabalho, pois o autor da ação trabalhista é irmão do sócio da empresa. “Ora, a relação familiar como a que se apresenta, entre irmãos, em comunhão de esforços pela sobrevivência digna comum, suplanta a relação menor, de trabalho entre ambos, na medida em que o trabalho, nesses casos e em regra, é realizado por todos e em proveito de todos, não sendo possível definir quem está sob a figura do empregador e do empregado”, considerou o relator. Para o desembargador, as figuras de empregador e empregado se confundem nas mesmas pessoas e o lucro é destinado a todos do núcleo familiar, não sendo destinado a uma das partes, que assalaria a outra, característica do contrato de emprego.

O magistrado destacou que, no caso, era ônus do técnico de radiologia demonstrar a existência dos fatos constitutivos de uma excepcional relação subordinativa havida no âmbito familiar. “Dito isso, vejo que o conjunto probatório não socorre o recorrente neste intento”, ponderou. Eugênio Cesário destacou um relatório emitido pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, no qual relata-se que o fiscal foi recebido pelo técnico, que teria se identificado como proprietário da clínica. Para o desembargador, esse relatório deixa claro a confusão das figuras de empregado e empregador, decorrente da atividade empresarial desenvolvida em âmbito familiar, reforçando ainda a alegação da existência de parceria entre os irmãos litigantes.

Ao analisar os depoimentos pessoais das partes, o magistrado entendeu que não houve produção de prova testemunhal e na análise dos depoimentos há a demonstração de ter ocorrido uma parceria entre os irmãos, restrita a viabilizar a realização de exames de raio-X na clínica pertencente ao irmão do técnico, sendo este o responsável pelos exames de raio-X. “Nesse trilhar, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, não logrando comprovar a alegada relação de empregado havida entre as partes”, considerou Eugênio Cesário ao votar pela manutenção da sentença e negar provimento ao recurso do autor.

Processo: 0010995-16.2018.5.18.0002

TJ/RJ: Justiça condena Pedro Barusco e Paulo Roberto Costa a indenizar funcionários da Petrobras

O ex-gerente de serviços da Petrobras Pedro José Barusco Filho e o ex-diretor de abastecimento da companhia Paulo Roberto Costa foram condenados, cada um, a indenizar, em R$ 500 mil, por danos morais coletivos, os trabalhadores da empresa. A sentença é da juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível da Capital. Os recursos serão destinados à Fundação Petrobras de Seguridade Social.

A sentença se refere a uma ação de responsabilidade civil proposta pela Federação Única dos Petroleiros, que acusa os réus de confessarem, durante as investigações da Operação Lava Jato, a prática de atos ilegais e recebimento de propina, o que gerou prejuízo para a Petrobras.

“Os fatos confessados pelos réus, apesar de a primeira vista causarem prejuízos financeiros diretos à Petrobras, também causaram prejuízos morais aos seus empregados, que na verdade são as pessoas naturais que movimentam a empresa, pois com a descoberta do que ocorria no interior da estatal, esta passou a ter um profundo descrédito no mercado fazendo com que diversos contratos e obras relacionadas à exploração do pré-sal fossem paralisados ou mesmo cancelados como forma de sanear e reduzir as despesas da combalida empresa causando profunda frustração aos empregados que trabalharam duramente no projeto”, afirmou a magistrada na sentença.

Em outro trecho da decisão, a juíza destacou ainda que os crimes cometidos pelos réus colocaram a Petrobras em risco.

“No caso, os réus como funcionários ocupantes de cargos relevantes na estrutura da empresa, e gestores de projetos de grande vulto financeiro, tinham não somente o dever legal, mas moral e ético de serem probos, mas assim agindo colocaram em risco a estatal como também os empregos e demais funcionários que lá trabalham”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0093762-43.2015.8.19.0001

TJ/MG nega indenização por suposta falha em vasectomia

Homem alegava erro médico, mas acontecimento raro pode ter sido a causa.


Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de indenização de um homem que, após realizar vasectomia, teve dois filhos. O entendimento foi o mesmo da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

O paciente procurou um médico para realizar o procedimento e, segundo relatou na ação, o profissional garantiu que ele ficaria plenamente esterilizado. No entanto, tempos depois a esposa o informou de que estava grávida. Dois anos depois desse bebê, receberam a notícia de que seriam pais novamente.

O autor da ação alegou que passou por constrangimento ao ter a fidelidade de sua companheira questionada e, por isso, pediu indenização por danos morais. Além disso, solicitou que o hospital e o médico fossem condenados a reparar os danos materiais relativos às despesas de manutenção das crianças até completarem 18 anos.

Contradições

Em sua defesa, o hospital afirmou que exames feitos após a cirurgia indicaram o sucesso do procedimento e apontou contradições no depoimento do paciente. Segundo afirmam, como a vasectomia foi realizada em novembro de 2004, não é possível que a concepção do primeiro filho, que nasceu em janeiro de 2005, tenha ocorrido após a cirurgia.

Com relação ao segundo filho, que de fato nasceu após o procedimento ter sido realizado, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou um trecho do laudo pericial.

De acordo com o documento, a vasectomia é um método seguro e efetivo de contracepção permanente, quando realizado com os cuidados técnicos recomendados, e tem eficácia superior à maior parte dos demais procedimentos contraceptivos. Porém, não é isenta de falhas.

O laudo também afirma que a recanalização temporária dos dutos deferentes, por onde passa o esperma, é o que pode ter causado a gestação inesperada. O evento, apesar de muito raro, pode acontecer.

Votos

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que não foi comprovada a falha na prestação do serviço ou negligência e, por isso, não cabe reparação moral ou material.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0183.08.153550-6/001

TJ/MG: Comerciante será indenizado por ofensas em grupo de WhatsAp

Criador de grupo de WhatsApp excluiu integrante e foi criticado em áudio.


O proprietário de uma loja de produtos infantis de Betim tem direito a indenização por danos morais de R$ 10 mil por um homem que o depreciou em um grupo de WhatsApp.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 14ª Câmara Cível, aumentou o valor fixado em primeira instância, que foi de R$ 3 mil. Ambas as partes haviam recorrido da sentença.

O proprietário da loja, que à época dos fatos tinha 65 anos, administrava uma rede de comerciantes protegidos, grupo que reunia mais de 250 empresários e alguns policiais. O objetivo era notificar ameaças à segurança de seus estabelecimentos e região.

Segundo o autor da ação, um dos entendimentos entre os participantes era que a ferramenta seria usada exclusivamente para prevenir e combater incidentes de furtos e roubos. Pela norma, remeter assuntos diversos acarretaria a exclusão do participante, razão pela qual o réu foi desligado.

Em resposta, ainda de acordo com o administrador do grupo, o ex-membro enviou a todos um áudio de cinco minutos, no qual afirmava que o empresário era despreparado para fazer a interlocução dos integrantes com as corporações policiais, agia de forma mal-educada e se conduzia com truculência e grosseria.

Além de menosprezar o estabelecimento mantido pelo comerciante, o ex-membro ainda mencionou suas relações próximas com autoridades, como forma de intimidação. Sustentando que a conduta ultrapassou o direito de manifestação, ferindo sua honra, imagem e dignidade, o administrador solicitou indenização por danos morais.

Em sua defesa, o ex-membro alegou que a mensagem não foi grave a ponto de justificar a obrigação de reparar o aborrecimento causado; além disso, os outros integrantes do grupo não fizeram deboches ou brincadeiras. Para ele, “eventuais destemperos e irritabilidade não podem ser confundidos com ofensas ou ameaças, não caracterizando, por si só, qualquer ilícito”.

Violência psicológica

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, os autos demonstram que, de fato, os demais participantes deram seu apoio ao administrador do grupo. Porém, o fato de o ex-participante ter imputado qualidades desabonadoras ao administrador do grupo configura violência psicológica.

Nesse caso, ponderou a magistrada, é desnecessário haver divulgação, bastando a intimidação produzida. Assim, caracterizou-se o dano moral, pois o comerciante foi vítima de um ato que, indevidamente, ofendeu seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Com base nisso, ela votou pelo aumento do valor da indenização, sendo acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.135169-1/001

TJ/MG: Adolescente será indenizado por ofensas em Facebook

Criticado por conduta antiecológica, ele passou a sofrer ameaças e sentir-se intimidado.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um jovem morador do Município de Pará de Minas. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O réu havia divulgado, na rede social Facebook, a imagem de um garoto limpando a calçada de sua casa com uma máquina de lavagem a jato. No período, a região passava por um período de escassez de água.

A partir do fato, algumas pessoas começaram a curtir a postagem e a fazer comentários maldosos. O responsável pela publicação chamou o menino de “gordinho”.

A família ajuizou a ação de indenização por danos morais, alegando que o adolescente começou a se sentir ameaçado em todos os locais que frequentava. A situação o obrigou a permanecer dentro de casa, por medo de ser agredido.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que não havia como identificar o indivíduo na imagem. Além disso, considerou que a fotografia foi tirada em espaço público, e a conduta do réu foi de revolta, em razão da grave crise de abastecimento de água.

Recurso

A família da vítima alega que a postagem ultrapassou a suposta indignação com o desperdício, pois expôs a imagem de um menor de idade de forma vexatória e humilhante. Para os pais, o autor da postagem abusou de sua liberdade de expressão, e a conduta viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O réu sustentou que apenas discordou do ato praticado, diante da grave crise hídrica que a cidade vivenciava. Disse ainda que, quando tirou a foto, não percebeu que o jovem era um menor de idade, acrescentando que a fotografia não possibilita a identificação.

Diante de toda a situação vivenciada pelo garoto, o relator, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido de indenização. Ele estipulou o valor de R$ 5 mil, suficiente para compensar os constrangimentos sofridos pelo menino.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0471.14.008702-7/001

TJ/ES: Mulher que estava grávida e consumiu medicamento vencido deve ser indenizada em R$ 8 mil

O marido da autora deve ser ressarcido pelos danos materiais.


Um casal ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa farmacêutica e uma farmácia após a mulher, que estava grávida, ter consumido medicamento vencido.

A mulher alegou que estava grávida de 31 semanas, quando o médico que a acompanhava durante a gestação, receitou dois medicamentos, um antibiótico e um analgésico. Dessa forma, o primeiro requerente, seu marido, se dirigiu à farmácia mais próxima, da segunda requerida, onde comprou os remédios.

Segundo a petição do casal, no terceiro dia consumindo o remédio (antibiótico), a autora começou a sentir forte coceira pelo corpo, o que a fez procurar a bula do medicamento. Foi quando percebeu que o remédio estava vencido há aproximadamente três meses. Depois desse ocorrido, o primeiro autor teria adquirido, em outro estabelecimento, o mesmo medicamento dentro do prazo de validade, e a coceira teria cessado.

Diante da situação, o primeiro autor apresentou uma denúncia na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e ingressou com uma ação de indenização por danos morais e materiais na Vara Única de Venda Nova do Imigrante.

Em sua defesa, a primeira requerida, a empresa farmacêutica, sustentou que na bula havia a informação de que em caso de vencimento do medicamento não era para o mesmo ser consumido, sendo assim, não haveria responsabilidade da fabricante pelo medicamento ingerido por culpa exclusiva da consumidora, e, se fosse o caso, a responsabilidade deveria recair única e exclusivamente na farmácia que forneceu o remédio. Já a segunda requerida, a farmácia, disse que não há provas suficientes de que a segunda autora tenha adquirido o remédio em seu estabelecimento ou de que tenha ingerido tal medicamento.

O juiz, ao analisar o caso, observou que a documentação apresentada comprova a compra do medicamento no estabelecimento da ré, a data de validade vencida e a data de emissão da nota fiscal.

O magistrado entendeu que o sintoma relatado pela autora, após a ingestão da dose indicada do remédio, guarda relação causal com o produto em si, prevalecendo a consideração sobre o risco que decorre da inobservância do prazo de validade, o que, por si só, é suficiente para concluir pela conduta perigosa da ré e pela consequência psíquica à gestante, diante da incerteza que decorre do consumo de produto expirado.

Por fim, o juiz concluiu que já está pacificado na jurisprudência o entendimento de configuração de danos morais, diante da clara proibição à requerida em colocar à venda produtos com prazo de validade prescrito, já que além de serem impróprios para consumo, põem em risco a saúde dos consumidores.

“A exigência de retirada de produtos farmacêuticos vencidos é objetiva e, sendo totalmente ignorada pelo requerido, converte-se em irregularidade grave, defeito grave de fornecimento do produto farmacêutico”, diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou procedente em parte o pedido feito na ação, para que a farmácia restitua o valor de R$ 57,00 pago pelo medicamento ao primeiro autor, e indenize a segunda autora em R$ 8 mil a título de danos morais. Quanto à empresa farmacêutica, o juiz entendeu que a primeira ré logrou êxito em provar que não prestou o remédio ou o seu lote fora do prazo de validade.

Processo nº 5000211-38.2019.8.08.0049

TJ/SP: Justiça proíbe Unimed de inserir cláusula que exclui exames de diagnóstico de câncer

Multa para descumprimento é de RS 50 mil.


A 8ª Vara Cível de São Paulo confirmou tutela provisória e determinou que operadora de planos de saúde se abstenha de inserir ou de aplicar cláusula contratual que exclua a cobertura do exame para diagnóstico e acompanhamento de câncer. O descumprimento da sentença ensejará multa de R$ 50 mil por cada negativa de cobertura. A ré deverá, ainda, informar a medida em seus boletos de cobrança, sítio eletrônico, carta aos beneficiários e em meios de comunicação.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação após verificar que a ré inseria nos contratos clausula que excluía a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN – utilizado para o diagnóstico de câncer e outras enfermidades. A operadora, por sua vez, afirmou ser legítima a negativa de cobertura do exame, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, “de muito tempo já se definiu que não adianta prever a cobertura da doença ou de uma intervenção cirúrgica, por exemplo, sem que se cubram e se custeiem os elementos necessários para o tratamento/intervenção, ou seja, os elementos intrínsecos para o sucesso e correto direcionamento dos procedimentos visando o restabelecimento do paciente”.

Para o magistrado, a ANS não poderia deixar de determinar a cobertura do exame em questão “se ele é o necessário e adequado para as hipóteses de correto diagnostico e acompanhamento de diversas doenças de cobertura obrigatória, dentre elas o câncer”. “O fato dela, norma, não prescrever todos os procedimentos especificamente em nada altera a situação, até porque é fato notório o rápido avanço dos procedimentos e as alterações de protocolos no campo da saúde”, frisou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1063358-49.2019.8.26.0100

STJ concede habeas corpus para suspender acolhimento institucional de menor

Com base no princípio do melhor interesse do menor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para suspender mandado de busca e apreensão e o acolhimento institucional de uma criança que vive em família com a qual não tem vínculo de parentesco.

A criança, atualmente com quase três anos, teria sido entregue pela mãe biológica a uma “madrinha”. Os pais biológicos – usuários de drogas e acusados de maus-tratos e de abandono material e afetivo – foram processados pelo Ministério Público, que pediu o acolhimento institucional do menor.

Segundo o processo, desde os dois meses de idade o menino vivia na casa dos pais afetivos. Após receber o bebê, a “madrinha” procurou o conselho tutelar, que concedeu a guarda provisória à família. O juízo de primeiro grau considerou que não houve indício de burla ao cadastro de adoção, mas o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que emitiu a ordem de acolhimento institucional.

Proteção​​ integral
Ao impetrar o habeas corpus, a defesa da criança alegou que o contexto social e a afetividade construídos com a “madrinha” não foram analisados na ação. Foi solicitada ao STJ concessão da ordem para que a criança não fosse para a instituição e pudesse ficar em seu lar socioafetivo até a regularização da guarda definitiva.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o exame dos autos revela a existência de flagrante ilegalidade na decisão tomada pelo TJSP.

“A despeito dos fundamentos declinados pelo tribunal paulista, não se pode perder de vista que, em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, observou.

Cadastro de ​​​adoção
Para o ministro, no caso analisado não há indícios de má-fé da “madrinha” com o propósito de burlar o cadastro de adoção, pois a entrega da guarda, de fato, foi efetuada pelo próprio conselho tutelar, como medida de proteção ante a situação de risco que a criança enfrentaria ficando com a mãe biológica.

Segundo o ministro, constatou-se que o casal de “padrinhos” havia proporcionado ao menor um ambiente acolhedor, seguro e familiar, dispensando-lhe cuidados médicos, assistenciais e afetivos, o que gerou uma “forte vinculação” entre eles.

“Essa circunstância, entretanto, não foi devidamente analisada pelo tribunal de origem, ao determinar o encaminhamento da criança a um abrigo apenas pela suposta necessidade de se respeitar o cadastro de adoção, deixando de observar, contudo, a supremacia do melhor interesse da criança”, explicou.

Bellizze frisou que o STJ tem entendimento consolidado de que o acolhimento institucional de menor é medida excepcional, devendo, sempre que possível, ser prestigiada a permanência da criança ou do adolescente em âmbito familiar – ainda que sob o regime de guarda de fato –, o qual poderá, posteriormente, ser regularizado – inclusive por meio de adoção –, considerando que a observância ao cadastro não é absoluta.

Ao conceder de ofício o habeas corpus, a turma destacou que a decisão poderá ser alterada pelo juízo de primeiro grau, caso ocorra alguma modificação na situação vivida pela criança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 confirma a decisão que negou pedido de indenização de professora universitária que não teve sua bolsa de pesquisa renovada

Uma pesquisadora da Universidade Federal de Viçosa (UFV) apelou da decisão, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra a instituição de ensino e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão da sua bolsa de pesquisa de professora visitante não ter sido renovada. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Consta dos autos que a autora passou a trabalhar como professora convidada da UFV para desenvolver pesquisa subsidiada pelo CNPq junto com a equipe da universidade na área de design. Ela alega que, “que graças à sua qualificação profissional, foi viabilizada vultosa verba para o desenvolvimento do projeto” por meio da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), que foi interrompida pela falta de renovação de sua bolsa de pesquisa.

A professora afirma, ainda, que exerceu suas atividades sem remuneração por um período de um ano e 19 dias enquanto aguardava a renovação de sua bolsa, a qual tinha duração de um ano, renovável por igual período por até duas vezes, totalizando três anos.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, rejeitou o pedido da apelante para reconhecer a legitimidade passiva do CNPq, pois a fundação “apenas firmou convênio com a UFV para o desenvolvimento do projeto de pesquisa, cabendo à universidade a contratação e a dispensa de pesquisadores, não havendo razão para que o CNPq figure na lide quando sua única responsabilidade em relação ao convênio era o fornecimento do capital para o pagamento/custeio das despesas do convênio, inclusive as bolsas previstas”.

Segundo a UFV, houve falta de integração entre o pesquisador e a equipe de desenvolvimento e na indicação de que “o profissional não estaria cumprindo a obrigação de cumprimento de regime de dedicação exclusiva às atividades de pesquisa previstas no termo de deferimento da bolsa”.

Ainda de acordo com os autos, ficou comprovado que a autora firmou vínculo contratual com a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para prestação de serviços na qualidade de professora visitante em regime de trabalho de 40 horas, no período de agosto de 2002 a agosto de 2003, mais um indicativo de que não foi cumprida a exigência de dedicação exclusiva à pesquisa.

O magistrado ressaltou que não houve solução de continuidade em seu pagamento ou na oferta das condições para o exercício do trabalho, o que deixou de ocorrer com o vencimento do prazo no qual, “em razão da ausência de interesse na prorrogação do mesmo, não encerrava qualquer obrigação de pagamento ou disponibilidade de estrutura para a requerente, que não faz jus a qualquer indenização em razão da ausência de ato ilícito que tenha sido praticado pela Administração ré”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2005.38.00.021685-8/MG

Data do julgamento: 20/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019


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