TRF4: Farmacêutico de 38 anos poderá concorrer à vaga em concurso público

O limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido. Com base nesse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que autorizou um candidato de Porto Alegre (RS) a concorrer a uma vaga de farmacêutico no Exército Brasileiro. Ele havia sido eliminado do certame exclusivamente por critério etário. A decisão foi proferida nesta semana (3/3) pela juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges.

O farmacêutico, hoje com 38 anos, ajuizou a ação na Justiça Federal gaúcha em dezembro de 2019 requerendo autorização para continuar concorrendo no concurso, atualmente ainda em andamento. Ele havia sido excluído pela administração do Exército porque completará 39 anos em novembro, ultrapassando o limite etário previsto no edital.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a tutela antecipada ao candidato por entender que ele ainda não completou a idade-limite do edital e que o desempenho das atividades inerentes ao cargo de farmacêutico não demanda aptidão física para fixação de critério etário. A Advocacia-Geral da União (AGU) então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que a decisão estaria violando dispositivos legais e constitucionais ao afastar as normas de regência do edital.

Em sua decisão, a juíza Carla Evelise destacou que a imposição de limites de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito assentado em lei, e não apenas em edital ou regulamento.

“Embora haja lei prevendo tal limitação no caso em análise, o STF já assentou que o limite etário para inscrição em concurso público somente se legitima se coerente com as atribuições do cargo que será exercido. O candidato pretende exercer a função de farmacêutico do Exército. Tal cargo não se enquadra como função típica dos militares, de modo que não se justifica a aplicação do limite etário”, explicou a magistrada.

TJ/MT: Menina com microcefalia tem direito à educação assegurado

O direito de toda criança à educação vem sendo negado à menina Bruna Marques de Almeida, 12, desde a primeira infância, quando ela foi diagnosticada com microcefalia. A família tenta há anos matricular Bruna na escola pública, mas sempre recebe um não como resposta. A justificativa é a ausência de um profissional cuidador capaz de dar a Bruna a atenção e os cuidados que ela precisa e que a legislação prevê, em razão de sua deficiência.

Sem terem mais a quem recorrer, os pais de Bruna, Marcelo Alvarenga de Almeida e Severina Marques da Silva Luz, foram pedir ajuda à equipe do Projeto Ribeirinho Cidadão, que no domingo, 1º de março, prestou atendimento jurídico e social em Estirão Comprido, uma das comunidades de Barão de Melgaço atendidas pela etapa fluvial da 13ª edição do projeto realizado pelo Poder Judiciário de Mato Grosso e parceiros. Os atendimentos foram realizados nas embarcações e na Escola Maria Silvino Peixoto de Moura.

Ao tomar conhecimento do fato, o promotor de Justiça Gustavo Dantas Ferraz encaminhou um ofício ao Conselho Tutelar de Barão de Melgaço solicitando informações sobre a falha no acesso à educação, um direito dessa adolescente. O ofício também foi assinado pelo juiz de direito e coordenador do Ribeirinho Cidadão, José Antônio Bezerra Filho.

Conforme o promotor, agora caberá ao Conselho Tutelar buscar as informações junto à Secretaria Estadual de Educação (Seduc/MT) e à Secretaria Municipal de Educação de Barão de Melgaço, e responder ao Ministério Público. “Estamos formalizando a denúncia, levando a situação ao conhecimento deles. Não tem mais volta”, disse o promotor, assegurando que, se as secretarias de educação não adotarem medidas administrativas para garantir o direito de Bruna, essa iniciativa poderá se transformar em uma ação judicial.

No mesmo ofício, o promotor de Justiça também cobrou do Conselho Tutelar um posicionamento acerca das supostas irregularidades que estariam ocorrendo no transporte dos adolescentes que moram na comunidade de Estirão Comprido e frequentam o ensino médio em Barão de Melgaço. O transporte, por meio de barcos, é responsabilidade da prefeitura, mas segundo os moradores, há muitas falhas no atendimento, que chega a ficar suspenso por mais de um mês.

Inclusão – Sem saber ler ou escrever, os pais de Bruna desejam que ela alcance todo o potencial possível dentro das limitações impostas pela microcefalia e acreditam que a escola seja o ambiente ideal para que ela seja estimulada tanto intelectualmente como socialmente, ao conviver com outras crianças e fazer novos amigos.

Ela é a caçula de três filha/s do casal, Beatriz, de 17 anos e Bianca, de 15. O pai é pescador e a mãe não pode trabalhar porque precisa cuidar de Bruna, que recebe todo mês uma assistência do INSS destinada a pessoas deficientes. As duas irmãs ajudam nos cuidados com a menina, que precisa de ajuda para se comunicar, comer e ir ao banheiro.

TJ/CE: Companhia de distribuição de energia (Enel) deve indenizar em R$ 80 mil mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de choque elétrico

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram o total de 172 processos durante a sessão dessa quarta-feira (04/03). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Companhia de Distribuição de Energia (Enel) a pagar indenização moral de R$ 80 mil para uma mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de descarga elétrica. Também terá de pagar pensão mensal de dois terços do salário mínimo vigente.

“A morte de filho menor, decorrente de choque elétrico, resulta em responsabilidade civil objetiva, dada a teoria do risco da atividade. Sobre o assunto, é certo que o fornecimento de energia elétrica é de risco altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações”, explicou no voto o relator da matéria, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.

De acordo com o processo, o fato ocorreu em 14 de março de 2004, no Município de Eusébio. Ao brincar no quintal de casa, a criança tocou na cerca de arame que envolvia o imóvel. O objeto estava energizado por conta da queda de fio de energia da rede pública, de responsabilidade da Companhia de Distribuição de Energia (Enel). Por isso, a mulher ajuizou ação na Justiça contra a empresa, requerendo indenização por danos morais e pensão.

Na contestação, a Enel alegou que em nada contribuiu para que o fato acontecesse, pois apenas se responsabiliza pela rede de distribuição até o ponto de entrega de energia. Afirmou ainda que o acidente decorreu de caso fortuito (por acaso).

O Juízo da 1ª Vara da Comarca do Eusébio determinou pagamento de indenização moral de R$ 80 mil. Condenou, ainda, a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da época do fato até a data em que a menor completaria 25 anos, quando o valor será reduzido a 1/3, até a data em que completaria 65.

Para modificar a sentença, a concessionária de energia interpôs apelação (nº 0001160-17.2005.8.06.0075) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. “É uníssono o entendimento que cabe ao concessionário de serviço público executar em seu nome e por sua conta e risco as obras e os serviços que lhe foram concedidos, assumindo a inteira responsabilidade pelas consequências que seus atos, comissivos ou omissivos, causarem aos usuários e a terceiros em geral. Essa responsabilidade tem repercussão na esfera civil, uma vez que impõe a obrigação de reparar o dano”, explicou o relator.

TJ/DFT: Mãe de aluno terá que se retratar após agredir professora

Um pedido de desculpas público. Foi dessa forma que o processo de uma professora contra a mãe de um aluno que a agrediu foi solucionado. As duas chegaram a um acordo durante audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Ceilândia.

A professora relata que, ao comunicar a mãe sobre um incidente ocorrido com seu filho, foi questionada quanto ao reforço escolar oferecido pela instituição. Inconformada, a mãe teria se exaltado e começado a agredir verbalmente a docente, chamando-a de mentirosa e fazendo ameaças. O fato ocorreu na Escola Classe 22 de Ceilândia.

Na audiência de conciliação, mãe e professora chegaram a um acordo que foi homologado e possui efeitos jurídicos. Nele, autor e réu acordaram que a mãe fará um pedido público de desculpas para reparar o erro. O pedido será feito na escola.

Cumprido o acordo, as partes, mutuamente, darão plena e geral quitação ao objeto da ação.

CEJUSCS/TJDFT

Desde 2003, o TJDFT realiza mutirões e semanas de conciliação, sempre buscando inovar e pacificar. Para isso, conta atualmente com o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e 21 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Eles são responsáveis pela implantação e implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do TJDFT, conforme a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As referidas unidades integram a 2ª Vice-Presidência do Tribunal.

PJe 0724095-14.2019.8.07.0003

TJ/MG: Gestante retirada da sala de parto por Unimed negar cobertura de urgência, será indenizada

Operadora de plano de saúde negou cobertura à cesárea de emergência.


A Unimed Divinópolis deve indenizar uma paciente, em R$ 15 mil, por ter negado a cobertura de um parto cesariano de emergência, que teve de ser realizado em Belo Horizonte. Segundo o processo, a gestante precisou ser transferida para um hospital conveniado ao SUS para realizar a cirurgia.

A maternidade da capital que recebeu a parturiente alegou que não realizou o procedimento, pois o plano de saúde se recusou a arcar com os custos da cesárea, sem justificativa. Por outro lado, o convênio afirmou que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.

Para o relator, desembargador Fernando Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Além disso, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência.

O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.12.002749-4/001

TJ/MG: Paciente deve receber R$ 6 mil por atraso em realizar exame

Colonoscopia de urgência foi agendada para 10 dias após pedido.


Um paciente da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora receberá da instituição o reembolso do valor pago por um exame (danos materiais) e R$5 mil por danos morais. O homem precisava realizar um exame com urgência, mas o plano de saúde da Santa Casa demorou 10 dias para agendá-lo, por isso o procedimento em outro local teve de ser pago.

Segundo o processo, o paciente chegou ao hospital sentindo fortes dores, incômodos e evacuando sangue, e precisou fazer um exame de colonoscopia imediatamente, o que foi negado pela operadora do plano de saúde.

Em função da demora do atendimento e da urgência para obter um diagnóstico, o homem procurou uma clínica particular e teve de pagar R$ 1 mil pelo exame.

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que não foi informada acerca da urgência para a realização do procedimento e que não houve recusa por parte do plano de saúde.

Decisão

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais, relativos ao valor do exame, foi aceito, mas os danos morais foram negados. O paciente recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pedindo para ser indenizado pelos transtornos suportados.

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, estava evidente na guia de solicitação que o procedimento deveria ser realizado imediatamente, e, por se tratar de uma urgência, o plano de saúde tinha o dever de prestar pronto atendimento.

“Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde pela demora na autorização e marcação do exame”, afirmou.

Diante disso, foi mantida a sentença no que diz respeito à devolução integral dos valores pagos pelo paciente.

Com relação à compensação pelos danos morais, o magistrado reformou a sentença. Em seu voto, citou o jurista Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.

Para o relator, é evidente a necessidade de reparar o paciente pelo abalo moral, pois o comportamento do plano de saúde foi censurável, ao não dar maior atenção e preferência ao caso de seu cliente.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.032799-0/001

STJ: Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio​ imóvel
Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr​​itiva
Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1332071

TRF4: União e Estado devem custear tratamento para esclerose múltipla

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o Estado de Santa Catarina devem fornecer o medicamento Ocrelizumabe para um comerciante de 47 anos, residente de Florianópolis (SC), diagnosticado com esclerose múltipla progressiva. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, pelo homem se encontrar em situação de carência econômica e os tratamentos alternativos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não serem adequados para a forma da doença apresentada por ele, o autor da ação faz jus ao recebimento do remédio em questão pelo poder público. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão realizada no dia 18/2.

O homem havia ajuizado o processo em dezembro de 2018. Ele afirmou que sofre de esclerose múltipla progressiva e que, caso não obtenha a medicação adequada, a doença terá evolução, obrigando-o a utilizar cadeira de rodas e a necessitar de ajuda permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana.

De acordo com ele, os exames e laudos médicos concluíram que o medicamento mais eficaz para o seu caso é o Ocrelizumabe, em ampolas com aplicação em infusão endovenosa.

O autor alegou que os orçamentos que realizou demonstraram que o menor custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 46.469,00. Sustentou que tais valores seriam impossíveis de ser pagos por ele, que é de condição econômica carente, integrante de grupo familiar composto por três pessoas com renda bruta de R$ 1.864,74.

O autor ainda informou que o tratamento médico em questão foi negado administrativamente no âmbito do SUS. Ele pleiteou que a União e o Estado de SC fossem condenados a fornecer o remédio de forma contínua durante o tempo que fosse considerado necessário pelas avaliações médicas.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) julgou, em setembro de 2019, a ação procedente determinando aos réus a disponibilização do Ocrelizumabe com a dosagem e o local para aplicação indicados por médico assistente da Secretaria de Saúde do Estado de SC.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, defendeu que o remédio possui um alto custo e que já existe política pública para tratamento da doença de esclerose múltipla com outros medicamentos. Subsidiariamente, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que a obrigação do fornecimento fosse direcionada somente ao Estado de SC.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina negou provimento à apelação de forma unânime e manteve a decisão de primeira instância na íntegra.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação que foi demonstrada no caso concreto”.

O magistrado destacou que ficou comprovada nos autos a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento, por possuir baixa renda. Brum Vaz também ressaltou a necessidade do tratamento específico com o fármaco Ocrelizumabe: “a perícia médica concluiu que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS não são preconizadas para a forma da doença que o paciente apresenta; assim, e ao contrário do que alegado pela União, o medicamento solicitado é imprescindível à manutenção da saúde da parte autora”.

Em seu voto, o desembargador ainda fez a consideração de que o direito fundamental à saúde “é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica, cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. Assim, o alto custo do tratamento não é motivo para, por si só, impedir o respectivo fornecimento pelo poder público”.

TJ/SC: Preconceito não derruba pensão deixada por homem de 89 anos para mulher de 35

Um instituto de previdência não pode duvidar de um casamento ou considerá-lo fraudulento com base apenas na diferença de idade entre os cônjuges – ainda que ela represente um lapso de 54 anos entre marido e mulher. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Palhoça que garantiu o pagamento de pensão para uma mulher de 35 anos após a morte de seu companheiro, servidor aposentado que contava 89 anos na data do falecimento. O matrimônio entre ambos teve duração de 13 meses.

A autarquia estadual negou-se ao pagamento sob argumento da existência de simulação do casamento, realizado para fins exclusivamente previdenciários. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal tese se mostrou insubsistente pois, enquanto o acervo probatório evidenciou a existência do vínculo matrimonial, o instituto foi incapaz de desconstituir o consórcio civil com argumentos de cunho meramente subjetivos.

Os autos dão conta que o senhor, desde que ficou viúvo, demonstrou sempre sua intenção de contrair novas núpcias. Enquanto não conseguia, relataram suas próprias filhas, frequentava costumeiramente boates e estabelecimentos noturnos da região. Chegou inclusive a ter uma namorada do interior do Estado, de quem recebia visitas periódicas. Esse quadro se alterou, garantem os parentes, após o homem conhecer a moça de 35 anos e com ela se casar.

A mulher inicialmente passou a trabalhar em sua residência como doméstica, mas os laços se estreitaram e a união foi consumada. Familiares também disseram que sua condição de saúde na ocasião era regular e que ninguém podia, naquele momento, vaticinar sobre quanto tempo de vida ainda lhe restava.

Desta forma, para o relator, consumada a união e posteriormente o óbito, bastaria a mulher apresentar sua certidão de casamento para requerer o benefício. E foi o que ela fez. Não caberia à autarquia, ressaltou Boller, declarar administrativamente a nulidade do casamento unicamente com base em indícios e suposições, sob pena de imiscuir-se nas atribuições do Judiciário.

“O juízo acerca da validade do matrimônio deve-se dar apenas por meio de ação anulatória adequada, onde se apurará a suposta separação de fato”, afirmou. A decisão da câmara, de forma unânime, determinou que o instituto garanta o pagamento da pensão por morte, inclusive das parcelas vencidas desde o requerimento do benefício, com juros e correção.

Apelação Cível n. 03008178520158240045

TJ/MS: Descontentamento com o nome não autoriza alteração do registro

Em sessão permanente e virtual, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de retificação de registro civil, que julgou improcedente o pedido inicial para realocação do agnome no início do prenome do apelante.

No recurso, o apelante alega que desde a tenra infância até hoje sempre foi reconhecido pelo agnome “Junior”, sendo que nunca se reconheceu pelo nome de registro e lhe causa estranheza, desconforto e constrangimento quando lhe interpelam pelo nome. Afirma que em razão de usar o agnome, diferente da forma que consta do seu registro civil, causa-lhe constrangimentos todas as vezes em que precisa dar explicações para todos aqueles que apenas o conhecem pelo seu agnome, acarretando na sua dignidade comprometida e lesionada.

Argumenta que a simples alteração em seu registro civil, antecedendo o agnome ao nome não surtirá nenhum prejuízo a terceiros, e muito menos ao patronímico paterno e materno, justamente porque não se pede a exclusão do nome ou sobrenome, apenas e tão somente a realocação na ordem em que foi lançado seu nome no assento de registro civil.

Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, ressaltou que, apesar de possível a alteração do registro de nascimento, este somente ocorrerá em situações excepcionais e de maneira motivada, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). “Vigora no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do nome em prestígio à segurança jurídica e, desse modo, somente em casos excepcionais é que se autoriza a retificação do nome da pessoa, como por exemplo, para proteção de testemunhas, exposição a ridículo, inserção de apelidos notórios, erros manifestos de grafia. (…) Apesar de o recorrente sustentar que sempre foi chamado de Junior, não se reconhecendo pelo nome de registro, tal afirmação, por si só, não se mostra suficiente para que se promova a alteração requerida, já que não se trata de um nome vexatório”.

O desembargador destacou que o mero descontentamento não é causa hábil a autorizar a alteração do registro civil, sendo imprescindível que o nome seja vexatório, o que não é o caso dos autos. “Diante da ausência de amparo legal e jurídico e por transparecer a retificação mera vontade pessoal, o indeferimento da pretensão e a consequente manutenção da sentença é medida de rigor. Isso posto, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença”, concluiu.


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