TJ/MS: Acidente causado por animal deve ser indenizado por concessionária

A justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que uma concessionária que administra rodovia é responsável subjetivamente por acidentes causados por animais na pista. A decisão é da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento aos pedidos dos autores. O entendimento é de que à concessionária de serviços incumbe a conservação e a fiscalização das vias públicas que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam.

O acidente aconteceu quando um gado estava solto na rodovia e os apelantes colidiram sua motocicleta no animal. Uma das vítimas passou por cirurgia, tendo sofrido fratura do rádio distal, lesão do tendão flexor e ferimento extenso com perda de substância do punho, necessitando ficar afastado de suas atividades habituais por prazo superior a 30 dias. Com isto, pediram R$ 50.000,00 de indenização por danos morais.

As vítimas também pleitearam danos materiais no valor total da motocicleta avariada, em R$ 5.837,00.

A empresa concessionária defendeu sua ilegitimidade para responder pelos danos, uma vez que não existe atuação negligente, não havendo nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, cabe ao operador da rodovia promover obras e obstáculos laterais que evitem acidentes deste tipo. Ele destaca que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, contudo no entendimento do magistrado, nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir.

“O acidente sofrido pelo demandante decorreu, única e exclusivamente, em razão da existência de animal na pista de rolamento de responsabilidade da apelante. Também não há que se falar aqui, em fato de terceiro. Rodovias estão constantemente sujeitas à invasão de suas pistas por animais de toda espécie”, disse o relator, dizendo que a empresa “responde sim pela integralidade do trecho sob sua responsabilidade, cumprindo empenhar todos os esforços, em atenção ao princípio da eficiência nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal”.

Em primeiro grau, o autor recebeu, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, mesmo tendo pleiteado valor maior. A quantia foi mantida no TJMS. “Assim, considerando o dano suportado pelo demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00, bem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que orientam tais indenizações”, disse o desembargador.

Já sobre o dano material, que foi rejeitado em primeiro grau, o relator atendeu o pleito para ser quantificado em cumprimento de sentença, dando acolhimento parcial a este pedido. “Com efeito, embora os autores não tenham comprovado a ocorrência de perda total da motocicleta, fato que impede o acolhimento integral de seu pedido de ressarcimento pelo preço médio do bem, os prejuízos materiais estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida”.

TJ/DFT: Pouso obrigatório decorrente de óbito em aeronave não gera indenização

O atraso na viagem ocasionado por pouso forçado, em razão da morte de passageiro durante o voo e, consequentemente, a suspensão do serviço de alimentação a bordo, não configuram falha na prestação do serviço. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso da Air Europa.

Constam nos autos que os autores realizaram uma viagem de Brasília para Paris em voo operado pela ré em parceria com a Avianca. No trecho entre as cidades de São Paulo e Madrid, um dos passageiros da aeronave veio a óbito, o que resultou em pouso de emergência em Salvador e uma parada de quase três horas. De acordo com os autores, nesse período, eles foram mantidos dentro do avião sem atendimento de bordo. Além da ausência de refeição extra, houve extravio de mala, o que fez com que os autores ficassem na capital francesa sem os objetos pessoais durante três dias.

Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar a pagar a cada um dos três autores a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais, além de R$ 1.458,27 pelos danos materiais. A companhia área recorreu da decisão.

No recurso, a Air Europa alega que os fatos narrados na inicial foram ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. A companhia aérea sustenta que não praticou ato ilício e que não ficou configurado o efetivo prejuízo moral e material.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, em caso de emergência clínica a bordo, a escala no aeroporto mais próximo é compulsória e que, nesse caso, a autoridade do comandante é transferida para aqueles que estão no aeroporto. O magistrado ressaltou ainda que a companhia transportadora só tem a obrigação de oferecer suporte material se o atraso for superior a quatro horas.

“O atraso por caso fortuito ou força maior, no curso do voo, por escala forçada, não dá à transportadora alternativas (…). Se houve atraso, mas não houve descaso, não há danos morais a serem indenizados. Não desembarcar os passageiros e não servir refeição faz parte dos cuidados invisíveis que devem ser tomados. E foram tomados. É evidente que isso provoca desencontros em conexões, mas faz parte da rotina de quem faz viagens aéreas, ainda que a morte de um passageiro seja rara”, pontuou.

Dessa forma, a Turma afastou a indenização por dano material e reconheceu apenas a indenização por dano moral quanto ao extravio das bagagens, fixando-a em R$ 2 mil para cada passageiro.

PJe2: 0701211-71.2018.8.07.0020

TJ/MG: Americanas.com indenizará consumidor por produto não entregue

Compra foi aceita e paga com cartão de crédito, mas produto não foi entregue.


As Lojas Americanas deverão indenizar em R$ 5 mil um consumidor de Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte, por não entregar dois berços comprados em seu site. O cliente comprou os móveis e pagou com cartão de crédito, mas os produtos não foram entregues na data prevista.

Depois de tentar contato várias vezes com a empresa e não obter atendimento, o comprador decidiu ajuizar a ação. Pediu indenização por danos morais e materiais, no valor correspondente ao dobro do gasto com os dois berços.

Para a juíza Sayonara Marques, da 1ª Vara Cível de Vespasiano, a falha na prestação do serviço ficou comprovada, e os transtornos causados ao consumidor e à sua família representaram dano passível de indenização. A magistrada fixou o valor em R$ 5 mil, por danos morais.

A juíza, no entanto, não acolheu o pedido de indenização por danos materiais, pois a devolução em dobro ocorreria em caso de má-fé, o que não foi comprovado.

Recurso

As Lojas Americanas recorreram e solicitaram a reforma da sentença. Em sua defesa, a empresa alegou que os acontecimentos não passaram de um mero dissabor e não preenchem, portanto, os requisitos necessários para a fixação de indenização. Por fim, pediu redução do valor, caso fosse mantida a condenação.

Para o relator, desembargador Pedro Aleixo, a compra de um produto gera expectativas que não podem ser meramente desfeitas pelo fornecedor.

O magistrado citou ainda o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores em caso de falha na prestação dos serviços.

Diante do exposto, a sentença foi mantida integralmente. Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.149148-9/001

TJ/ES: Recém-casados que não conseguiram entrar em hotel de madrugada devem ser indenizados

Apesar de informados de que o estabelecimento funcionava 24 horas, encontraram o hotel fechado.


Um casal que não teriam conseguido entrar de madrugada no hotel em que haviam efetuado reserva devem receber R$3 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o casal, eles fizeram uma reserva no hotel com intuito de passarem a noite de núpcias no local. O noivo ainda contou que foi ao estabelecimento no período da tarde para realizar o check-in e confirmar se poderiam chegar de madrugada, oportunidade em que foi informado que o hotel funcionava 24 horas.

Apesar da resposta positiva, quando o casal chegou para se hospedar às 02h30, eles encontraram o local trancado. Os recém-casados teriam ficado cerca de 30 minutos tentando entrar no local. Segundo os autores, eles bateram nas portas, insistiram, tentaram ligar para o telefone da recepção, mas não tiveram sucesso. Diante da situação, foram obrigados a mudar os planos e passar a noite de núpcias na casa dos pais do noivo. Diante do ocorrido, ambos requeriam ser indenizados.

Em contestação, o hotel alegou que a portaria do hotel funciona, de fato, 24 horas e que naquele final de semana não houve nenhuma reclamação por parte dos demais hóspedes. O estabelecimento ainda defendeu que os requerentes não comprovaram o mínimo do seu direito, portanto não existiriam danos materiais ou morais a serem ressarcidos.

Em análise do caso, o juiz destacou que os requerentes teriam apresentados fotos que comprovam que a porta do hotel se encontrava fechada, com as luzes da recepção acesas. Quanto às alegações do requerido, o magistrado observou que, ao ser oportunizada a manifestação para que ele trouxesse aos autos a filmagem do ocorrido, o estabelecimento apenas afirmou que os arquivos são automaticamente deletados após 30 (trinta) dias do seu registro.

“A boa prestação dos serviços poderia ter sido provada [pelo hotel] de outras maneiras, como por exemplo, a prova testemunhal do funcionário que se encontrava trabalhando na portaria naquela noite, ou mesmo prova documental, consubstanciada em relatório escrito com as ocorrências daquele final de semana, dentre outros. Ora, o hotel requerido não colaborou com o deslinde do caso, sendo que tal atitude fere o princípio da cooperação, exposto no art. 6º, do CPC, que prevê o dever geral de cooperação entre as partes para que se chegue ao mérito justo e efetivo do processo”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação dos serviços por parte do réu, o que acarretou em danos morais aos noivos. “Os autores, trajados de noivos, à espera de iniciarem sua noite de núpcias, evento de grande importância para marcar o início da vida matrimonial, tiveram suas expectativas frustradas, e, como se não bastasse, tiveram que se expor ao vexame de gritar e bater à porta para que tivessem acesso ao hotel”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou o hotel ao ressarcimento do valor da reserva, correspondente a R$ 185,40, bem como ao pagamento R$3 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0011796-93.2014.8.08.0035

TJ/DFT: Distrito Federal deverá custear energia elétrica de família beneficiária do programa de oxigenoterapia domiciliar

A 7ª Turma Cível condenou o Distrito Federal a arcar com o custeio das faturas de energia elétrica de uma família carente que teve a conta de luz aumentada pelo uso de máquina de oxigênio responsável pela manutenção da vida de um dos filhos. Além disso, a Companhia Energética de Brasília ficou obrigada a não suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da família, conforme solicitado pela parte autora.

Em 1ª Instância, o pedido autoral foi negado. A autora e mãe do menor teria requerido o custeio socialmente subsidiado da energia elétrica, uma vez que um de seus filhos é beneficiário do programa de oxigenoterapia domiciliar.

Para o relator, ficou absolutamente configurada a necessidade de intervenção do Poder Público para garantir a vida do menor, que possui diagnóstico de encefalopatia crônica, traqueostomia e faz uso de oxigenioterapia domiciliar. Segundo o magistrado, ficou também comprovado que a genitora não possui condições financeiras para suportar as referidas despesas, não podendo trabalhar e prestar os cuidados exigidos pelos filhos, tendo uma renda mensal familiar de apenas um salário mínimo, proveniente do benefício recebido por um dos filhos.

O magistrado explicou que o aparelho que garante a vida do menor necessita de energia elétrica para o seu funcionamento e, por consequência, eleva os valores da conta de energia da residência da apelante. Nesse sentido, o julgador ponderou que “evidencia-se risco para a vida do menor exigir que a família em situação tão difícil ainda venha a arcar com as despesas com energia elétrica, cabendo ao Distrito Federal efetivar e suportar os custos da proteção necessária ao menor”.

Assim, o relator registrou que, “em absoluta observância às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, deve o Distrito Federal custear mensalmente o valor de energia elétrica necessário ao tratamento médico indicado ao filho da apelante”, uma vez “que os artigos 197 e 198, II, da Constituição Federal estabelecem que os serviços e ações de saúde são de relevância pública e que o Estado deve assegurar o atendimento integral a todos que deles necessitarem”.

Desta forma, a Turma, em decisão unânime, entendeu ser necessária a intervenção do Poder Público para garantir a vida do filho caçula da autora.

PJe: 07067721920178070018

TJ/DFT: Distrito Federal deve responder por agressão de professora contra mãe de aluna

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenava o Distrito Federal a pagar danos morais a mãe e filha, por agressão praticada por professora da rede pública de ensino contra a genitora da adolescente de 13 anos à época dos fatos.

Segundo os autos, a agressão ocorreu durante uma reunião de pais, quando a primeira autora procurou a educadora, que dava aulas de educação física, para esclarecer o motivo da nota baixa da filha na disciplina. No local, outros pais estariam fazendo os mesmos questionamentos à professora.

Testemunhas arroladas confirmaram que os ânimos se alteraram e a acusada desferiu golpe no lado esquerdo da cabeça da mãe da aluna, arremessando-a contra o quadro negro, onde a imobilizou, colocando o antebraço entre o maxilar e a glote da autora, pisado em seu pé, de modo a evitar qualquer possibilidade de revide e, em seguida, desferido golpes sequenciais em seu rosto.

O DF, em contestação, alegou que as provas apresentadas na audiência não comprovaram as alegações da autora, ressaltando que “em nenhum momento ficou claro durante a instrução que as agressões ocorridas foram iniciadas e provocadas pela professora da escola”. Assinalou, ainda, que as testemunhas trazidas pela vítima não souberam informar com precisão a dinâmica dos fatos e que foram juntadas aos autos depoimento prestado pela mãe de outro aluno que corrobora o depoimento da profissional acusada de agressão.

Para a magistrada relatora restou comprovado que a mãe da aluna sofreu lesões corporais decorrentes de agressões praticadas pela professora, dentro de sala de aula, durante reunião de pais e responsáveis dos alunos, ou seja, no exercício da função pública, o que, de acordo com a Constituição Federal, gera o dever de indenizar por parte do Estado.

As referidas lesões atingiram o rosto da vítima, que ficou inabilitada para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, motivo de grave violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e psíquica da pessoa, o que configura o dano moral indenizável, como estabeleceu o Juízo de 1º Grau. “Por sua vez, a aluna, (…) também foi afetada, ainda que indiretamente, ressaltando-se que as lesões sofridas pela mãe ocorreram na escola onde estudava e, diante da gravidade do fato e sua repercussão, sofreu intenso abalo psicológico”, complementou a relatora.

Dessa forma, a Turma decidiu manter na íntegra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, bem como o valor das indenizações aplicadas, quais sejam, R$ 10 mil, para a mãe, e R$ 5 mil, para a filha, pelos danos morais sofridos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0709926-11.2018.8.07.0018

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida Assistência Médica deve pagar R$ 12 mil por insistir em negar exame de glaucoma a paciente

A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar R$ 12 mil por recusar, pela segunda vez, a autorização de exames para cliente com suspeita de glaucoma. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (20/02), é da juíza Lucimeire Godeiro Costa, da 21ª Vara Cível de Fortaleza. A magistrada entendeu que a negativa do plano de saúde em autorizar e custear o exame recomendado pelo médico especialista “é conduta abusiva e geradora de danos morais, uma vez que ocasiona verdadeiro sofrimento psíquico ao usuário, interferindo em seu bem-estar e gerando insegurança e aflição psicológica”.

De acordo com os autos, em agosto de 2019, foi prescrita a realização do exame “OCT do nervo óptico”, em virtude da suspeita de glaucoma, mas o plano de saúde negou o pedido. Por essa razão, o paciente ingressou com ação na Justiça requerendo, em medida cautelar, a realização do procedimento, argumentando que a demora poderia acarretar riscos à saúde. Ele também pleiteou indenização por danos morais.

Alegou que a negativa da operadora poderia ocasionar sérios prejuízos, lavando inclusive à cegueira. Informou ainda que em 2014 enfrentou a mesma situação, quando teve outro exame recusado pela Hapvida. Naquela ocasião, ele também ingressou com processo na Justiça pedindo a realização do procedimento. Na época, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a operadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Na contestação, o plano de saúde argumentou que o caso não está contemplado nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde (ANS), inexistindo cobertura contratual para o exame requerido.

Ao julgar o caso, a juíza levou em consideração que a operadora já fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de anterior negativa indevida do mesmo procedimento. “Deste modo, tendo em vista a repetição da conduta, já considerada abusiva […], entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00”.

A magistrada também determinou o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, por descumprimento da decisão em antecipação de tutela. O plano deveria realizar o exame no prazo de três dias, contudo, a medida só foi cumprida mais de 20 dias depois.

STJ extingue execução ajuizada contra devedor falecido e redirecionada aos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.

Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores – já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Nos embargos à execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).

Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai faleceu em 2005 – sem que o bem tenha sido tratado no inventário – e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.

Contrato de ga​veta
Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

O TJDFT reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.

De acordo com o TJDFT, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além disso, para a corte distrital, os contratos “de gaveta” não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.

Condições da a​​​ção
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

Entretanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.

Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. “Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento”, declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1722159

STJ: Seguradora terá de comprovar quitação de valores de previdência privada exigidos por herdeiros do segurado

Com base na regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no inciso II do artigo 373 do CPC/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia rejeitado um pedido de pagamento de pensão por morte. A decisão da Justiça estadual se apoiou no fato de que os autores da demanda não impugnaram a alegação da companhia de seguros segundo a qual os valores do plano de previdência já teriam sido pagos ao segurado.

Para o colegiado, a apresentação da defesa pela seguradora tornou controvertida a questão sobre o pagamento e deslocou o ônus da prova para a companhia.

Na ação que deu origem ao recurso, a família do segurado falecido buscou obter da seguradora (em liquidação judicial) o pagamento de pensão mensal decorrente de contrato de previdência privada.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que os herdeiros não impugnaram, de forma específica, a alegação da companhia de que o falecido resgatou o montante total do pecúlio no final do prazo de 15 anos de contribuição.

A sentença foi mantida pelo TJPR, que também considerou não ter havido resposta dos autores à alegação trazida na contestação – o que configuraria confissão ficta sobre o pagamento.

Defesa substancial in​​​direta
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na contestação, a seguradora apresentou fato extintivo do direito à pensão (pagamento). Essa alegação, segundo o relator, tem natureza de defesa substancial indireta, tendo em vista que o réu, sem negar o fato constitutivo do direito dos autores – a contratação do plano de previdência privada pelo falecido –, acrescentou fato novo ao processo – a liquidação do plano –, situação que afeta a distribuição do ônus da prova.

“Considerando que a parte ré agregou fato novo em sua contestação, extintivo do direito dos autores, deve lhe tocar o ônus da prova dessa alegação, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Ponto controv​​ertido
Segundo Villas Bôas Cueva, levando-se em consideração que os autores afirmaram, na petição inicial, que o falecido não chegou a exercer seu direito ao benefício de aposentadoria mensal, a questão sobre o adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado ponto controvertido com a apresentação da defesa. Consequentemente, apontou o ministro, é desnecessária a exigência de nova impugnação dos autores sobre o tema em réplica.

Para o relator, tendo sido verificada a existência de questão cuja solução exige a produção de provas, o juiz de primeiro grau “não poderia ter promovido o julgamento antecipado do feito, mas designado audiência preliminar, na forma do revogado artigo 331 do CPC/1973, e, caso não obtida conciliação, em decisão saneadora, caberia a ele fixar o pagamento como ponto controvertido nos autos e determinar a realização das provas necessárias à sua comprovação”.

Em decisão unânime, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz dê prosseguimento à instrução do processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1516734

STJ: Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.

“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas
No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.

Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial
De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.

Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.

O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.

“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1818495


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