TJ/ES: Diarista deve ser indenizada por empresa de transporte após ônibus passar em cima do seu pé

Em sentença, juiz destacou que laudo pericial teria confirmado sequelas do acidente no pé esquerdo da vítima.


Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a indenizar uma diarista que teve seu pé lesionado após um ônibus da empresa passar em cima dele. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a vítima, em virtude do acidente ela precisou passar por diversos procedimentos e intervenções hospitalares, tendo ficado impossibilitada de trabalhar. Por esses motivos, ela pedia para ser indenizada a título de danos morais e materiais, bem como a receber pensão até o fim da sua limitação para o trabalho.

Em contestação, a requerida alegou que a vítima não teria indicado a placa do coletivo, nem apresentado provas da sua renda mensal e da sua profissão. Por fim, a empresa defendeu que não existia nenhuma linha de ônibus cujo trajeto passasse pelo local do acidente.

Em análise do caso, o juiz verificou que a empresa requerida é locatária do veículo citado pela autora e que o laudo pericial confirmou que as queixas de saúde da autora eram verídicas, sustentando a tese de que o acidente realmente ocorreu. Posteriormente, o magistrado passou a analisar a responsabilidade sobre o ocorrido.“A jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ, e seguida pelo E. TJES, é no sentido de que a responsabilidade das empresas que prestam o serviço de transporte público é objetiva”, afirmou.

Em decisão, o juiz negou o pedido de pagamento de pensão mensal realizado pela autora em razão dela não ter comprovado sua incapacidade para o trabalho. “[A requerente] não colaciona nos autos o tempo que ficou afastada e ausente do ambiente de trabalho, apenas menciona e comprova que permaneceu no Hospital do dia 24/02/2010 a 02/03/2010, ou seja apenas 7 dias. Ademais, no laudo pericial, à fl. 175, o Expert menciona que ‘não há incapacidade para o trabalho (a autora encontra-se trabalhando)’”, acrescentou.

Em sentença, o juiz entendeu que a vítima sofreu dano moral e, por isso, condenou a empresa a pagar R$4 mil em indenização pelo referido dano. “Ante a todo o corrido e considerando que conforme relatado no laudo pericial (fl. 175), a Autora ‘apresenta sequela residual da lesão do pé esquerdo’ e ‘cicatriz no dorso lateral do pé esquerdo’, é de se concluir pela ocorrência de dano moral”, concluiu.

Covid 19: TST autoriza teletrabalho para servidores que viajaram para locais de surto

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, assinou, nesta terça-feira (10), ato que determina a concessão de regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 15 dias, aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido.

A medida, tomada diante da necessidade de manter os serviços do Tribunal e de reduzir as possibilidades de transmissão do coronavírus causador do Covid-19, considera que a maioria dos contágios até o momento tem origem em localidades e países mais afetados. Leva em conta, ainda, os recursos de tecnologia da informação, que permitem a realização do serviço de forma remota.

De acordo com o Ato GDGSET.GP.110/2020, os servidores que estiverem afastados devem informar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno do trabalho. Em caso de dúvida sobre as localidades em que o risco se apresenta, a chefia consultará a Secretaria de Saúde do TST.

TRF3 mantém responsabilidade da união pelo custeio de hemodiálise

O Estado de São Paulo e o município paulista também devem arcar solidariamente com o tratamento do paciente.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, determinação para que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos incluam, de forma solidária, um paciente da cidade paulista em programa de hemodiálise, sob pena de multa diária.

A União recorreu da decisão de primeira instância que havia concedido tutela de urgência (espécie de liminar) ao autor. Argumentou a inexistência de indicativos de que o paciente iria ressarcir os cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Também sustentou que a responsabilidade em fornecer o tratamento de hemodiálise seria dos governos estadual e municipal.

O relator do acórdão no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que a responsabilidade é também da União: “Atento que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo de forma solidária pela prestação de tal serviço público”.

O magistrado esclareceu que a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, na proteção e na gestão do sistema de saúde visa tão somente a otimizar o serviço, não podendo ser excludente de responsabilidade a União, o Estado ou o Município. Para o desembargador federal, prevalece a interpretação constitucional de prioridade à garantia de acesso à saúde por parte do cidadão desprovido de recursos a fim de lhe resguardar o bem maior, que é a vida.

O relator entendeu ter sido comprovada a urgência do autor, considerando o risco de morte informado e a demora no fornecimento do tratamento necessário para a manutenção da vida do requerente.

O autor se encontra internado no Hospital Municipal Doutor José de Carvalho Florence, em São José dos Campos, aguardando vaga para hemodiálise. Consta que o paciente necessita de urgente tratamento, conforme afirmações dos médicos que acompanham o seu tratamento, além de diversos exames, relatórios, atestados anexados aos autos e fotografias constantes da petição.

“Nas fotografias apresentadas, é possível observar que o autor já teve um dos pés e parte da outra perna amputados. Independentemente da realização de perícia médica, a situação é de extrema urgência, pois o autor corre risco de morte se não prosseguir com o tratamento de hemodiálise”, finalizou Antonio Cedenho.

Por decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento movido pela União.

Agravo de Instrumento Nº 5025468-26.2018.4.03.0000

TJ/DFT: Marido de paciente com coronavírus é obrigado a realizar exames e aguardar em quarentena

Em decisão proferida por juíza plantonista, foi deferido o pedido do Distrito federal para que o marido de uma paciente diagnosticada com coronavírus (2019-nCoV) fosse submetido a exames para constatar se ele também foi contaminado, além de obrigá-lo a ficar em isolamento domiciliar até o resultado do exame, sob pena de multa de R$ 5 mil.

O DF ajuizou ação com pedido de urgência, na qual narrou que a esposa do requerido está internada no HRAN, desde 06/03/2020, com o diagnóstico de Síndrome da Angústia Respiratória do Adulto, que teria sido causada pelo coronavírus. Segundo o DF o requerido teve contato próximo com a enferma e relatou ter sentido sintomas da doença, todavia recusou-se a realizar os exames para constatação. Assim, requereu ordem judicial para obrigá-lo a realizar os exames, bem como ficar em isolamento domiciliar.

A magistrada explicou que diante da situação de surto do coronavírus o direito de proteção à saúde da população deve prevalecer sobre o direito individual de não querer se submeter aos exames : “É dizer, em uma situação como o surto do Coronavírus, há, de fato, um conflito entre o direito coletivo da sociedade à saúde pública, o dever do Estado de proteger a população e o direito à autodeterminação do cidadão, que, em tese, poderia optar por se submeter ou não a um tratamento médico ou por realizar ou não exames… No caso, portanto, a determinação de submissão a exames compulsórios e o isolamento do requerido sobressai-se necessária porque o problema é de saúde pública, caso em que ao Estado incumbe adotar providências no sentido de preservar não apenas a saúde e integridade do próprio requerido, mas de toda a coletividade que pode ser exposta indevidamente à contaminação por um vírus de transmissibilidade e letalidade notórias”.

Posteriormente, o DF informou por petição que houve “perda do objeto em relação ao pedido de submeter o réu à coleta de amostras clínicas e exames laboratoriais para verificar sua sorologia em relação ao coronavírus”. Após esta informação, a magistrada determinou a intimação do requerido “especificamente para atender ao comando do isolamento domiciliar ali determinado, até o resultado do exame.

Pje: 0701858-04.2020.8.07.0018

TJ/AM: Juiz condena escola infantil por não aceitar matrícula de aluno portador de autismo

Durante a instrução processual foi pautada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Cejusc), mas não houve acordo.


O juiz de direito da 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reparação de Danos Morais de n.º 0625394-08.2019.8.04.0001 e condenou uma escola particular de educação infantil ao pagamento de R$ 20 mil por recusar a matricula de um menino de 9 anos de idade, portador de autismo.
A indenização a título de reparação por danos morais será acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária, a partir do arbitramento. A escola também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Durante a instrução processual foi pautada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Cejusc), mas não houve acordo.

Na decisão, o magistrado registrou alguns questionamentos que não foram respondidos pela defesa da escola, como: se não havia vaga ou se a provável vaga do autor estaria pendente, qual o motivo de entregarem aos pais desse aluno a lista de material escolar? Se cada turma é composta de, no máximo 15 alunos, qual o motivo de determinadas turmas possuírem 16 ou 17 alunos?

“Pois bem, estas são as indagações que a demandada não conseguiu responder satisfatoriamente. Vejamos, a escola errou, no mínimo, ao dar falsa esperança de vaga. Sabe-se, na prática, que crianças diagnosticadas com espectro autista são rejeitadas, pois algumas instituições não se encontram preparadas para lidar com PCD ou oferecer um serviço educacional inclusivo, especialmente escolas de pequeno e médio portes”, escreveu Áldrin Henrique Rodrigues na sentença, que destacou que uma aluno, mesmo que portador de autismo, pode fazer faculdade e depois trabalhar sem depender dos pais ou programas sociais do Poder Público.

“Se todo Juiz é escritor do destino dos homens, quero nestas breves linhas escrever
o futuro do cidadão J.D.M.C (aluno). Ele não quer ser diferente. Ele apenas quer ter direito a estudar como qualquer outro aluno. Ele também quer um dia, quem sabe, fazer faculdade, trabalhar e não ser dependente de seus pais ou de programas sociais concedidos pelo Poder Público. Ele apenas quer ser igual , algo tão óbvio que não precisaria estar sendo escrito, mas que em razão de certos preconceitos, alguém, neste caso, este escritor de destinos, deve aclarar e registrar em cores fortes para que nunca mais nenhum João, Davi, Maria ou José passem pela mesma situação”, escreveu o juiz.

Na decisão o magistrado também determinou o envio de cópia do processo ao Procon/AM para apurar a responsabilidade administrativa da instituição de ensino, nos termos da Lei n.º 12.764/2012.

Entenda o caso

De acordo com a autora da Ação, no dia 24 de abril de 2019, ela foi até a escola em busca de vaga para matricular o filho de nove anos e nove meses de idade e, chegando ao local, foi atendida prontamente pelo diretor e proprietário da escola. Segundo ela, foi esclarecido que seu filho é portador de autismo e que pretendia matricular a criança.

Segundo a mãe, inicialmente, o proprietário e diretor disse que teria a vaga em turno vespertino e chegou, inclusive, a apresentar a escola; bem como foi entregue a ela a lista de materiais, para que fossem comprados. A mãe ainda destaca na ação que o diretor escreveu na lista de materiais os valores das mensalidades; inclusive ofertando-lhe desconto nas referidas mensalidade e fardas, e quais seriam os materiais pessoais que o aluno necessitaria para seu uso diário. No dia em que a mãe voltou a procurar a escola para efetuar a matrícula ela foi informada que não havia vagas em nenhum dos turnos, nem no meio do ano nem no início do ano seguinte.

TJ/SC: Apenas morar sob o mesmo teto não garante reconhecimento de união estável

O juiz Walter Santin Junior, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itapoá, julgou improcedente ação em que uma mulher requeria o reconhecimento de união estável com seu companheiro, sob alegação de compartilharem residência há pelo menos um ano. O homem faleceu enquanto o casal ainda estava junto. O juiz classificou a situação, em sua decisão, como namoro qualificado e não como união estável.

Em sua argumentação, a autora do processo alegou que mantinha convívio amoroso com o homem, mesmo que não tenham oficializado a união em cartório. Os dois, acrescentou, tinham filhos de uniões anteriores que moravam na mesma residência, “de forma plena e harmoniosa”. No processo, a mulher pleiteava ser contemplada por benefício previdenciário do companheiro, já que morava e compartilhava atividades diárias com ele.

“Para o reconhecimento da união estável é indispensável a presença de pressupostos objetivos, tais como convivência pública, sua continuidade e razoável duração e também intenção de constituir família, esta como critério subjetivo”, destaca o juiz.

Várias testemunhas foram ouvidas ao longo do processo. Algumas delas afirmaram que os dois se apresentavam como namorados. Que seguiam juntos para buscar os filhos na escola. Um colega de trabalho do homem disse que ele falava que os dois estavam “ajuntados”. Outra testemunha confidenciou que o relacionamento estava conturbado e fadado ao fim. “Vale ressaltar que o relacionamento entre a autora e o homem não tinha passado pela fase de maturação e ainda suscitava dúvidas sobre o futuro de ambos”, finalizou o juiz Walter Santin Junior. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/MS: Dono de imóvel será indenizado por negligência na execução da obra

O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, julgou parcialmente procedente a ação movida contra uma fornecedora de aterro e o engenheiro da obra, condenados ao pagamento de R$ 187.737,00 de indenização por danos materiais, por negligência na execução da obra. Além disso, os réus terão que pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Alega o autor que, no segundo semestre de 2016, contratou o segundo réu para atuar na construção de sua casa como engenheiro responsável. Conta que o terreno em que a casa foi construída possuía grande desnível em relação à rua, pelo que o réu concluiu que ele deveria ser aterrado. Relata que as obras se iniciaram em 14 de novembro de 2016, com a construção de abrigo pra guarda de materiais e o aterramento do terreno, sendo necessário 540 m³ de aterro para nivelá-lo com a rua.

Aduz que gastou R$ 12.900,00 para adquirir o aterro da empresa ré, por orientação do segundo réu, que já o havia utilizado em suas obras. Após o aterramento, a obra seguiu normalmente, com a atuação do mestre de obras e a compra de materiais pelo autor, com aprovação do engenheiro réu.

Relata ainda que a obra foi concluída em 28 de abril de 2017, tendo gasto por volta de R$ 187.737,00 referentes à mão de obra, materiais de construção, compra e instalação de uma piscina e compra de aterro. No dia seguinte, mudou-se com a família para a casa, mas, após um mês no local, começaram a notar problemas no piso e rachaduras nas paredes.

Afirma que, por tal motivo, contatou o engenheiro e o mestre de obras, o qual providenciou o fechamento das rachaduras, dos buracos no piso e a restauração do rejunte. Apesar disso, uma semana depois já se podia notar novamente as rachaduras no piso e nas paredes, a soltura do rejunte e as fissuras no teto da casa.

Narra ainda que, em virtude da situação, o engenheiro (réu) foi chamado para avaliar o imóvel em conjunto com o mestre de obras, tendo concluído que a causa dos problemas é a natureza do aterro utilizado e comercializado pela ré e apresentado, como solução, a retirada e substituição do material.

Assim, teria ficado comprovado que os réus foram negligentes, pois a empresa ré comercializou aterro impróprio e o réu o utilizou na obra em que era responsável técnico sem observar que era impróprio para o terreno. Por estas razões, pediu a condenação dos réus para reparar os danos no imóvel, arcar com aluguel para que o autor e sua família residam durante as obras de reparação e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 187.737,00, além do valor do terreno e escritura pública, caso a reparação do imóvel não seja possível um pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Em contestação, a empresa que forneceu o aterro argumentou que, como consta dos autos, o autor comprou o aterro por indicação do engenheiro, não sendo responsabilidade da empresa pois, após a entrega, a execução e aplicação foram feitas por terceiro. Afirmou que não há como saber se o engenheiro réu acompanhou a obra ou apenas realizou trâmites burocráticos, porém isto não o isenta de responsabilidade.

Já o engenheiro da obra alegou que o aterro utilizado deveria ser de terra calcária, sem detritos e vegetais, o que poderia ser adquirido das empresas que indicou, porém a indicação não foi acatada pelo autor. Argumentou ainda que não aprovou o aterro aplicado, que realizou estudo prévio da área e que, ao descobrir que o aterro utilizado era diverso, só não embargou a obra porque desconhecia as características do aterro adquirido.

Em análise dos autos, o juiz esclareceu que tanto a empresa quanto o engenheiro responsável pela obra foram responsáveis pelos danos causados ao autor. Com relação à fornecedora ré, ficou comprovado que esta colocou no mercado material impróprio para realizar aterro e certamente não forneceu ao autor informações suficientes para sua utilização e riscos, ou seja, deve responder pelos danos existentes no imóvel.

Quanto ao engenheiro da obra, o magistrado frisou que caberia a ele orientar e supervisionar o andamento dos trabalhos para garantir a regularidade técnica da construção e respectivas instalações, o que não ocorreu.

“O fato de o autor, leigo no assunto, ter adquirido o produto em desconsideração à orientação dada pelo engenheiro, a obrigação deste não era apenas de orientá-lo, mas também de acompanhar a obra de perto, a fim de garantir que tais orientações estavam sendo atendidas. Caso houvesse cumprido diligentemente seu dever, poderia haver embargado a obra no início, ainda que contrariando seu dono, e evitado a ocorrência de danos tão graves quanto aqueles identificados na perícia”, ressaltou o magistrado.

“Infere-se que os réus são uma empresa de pequeno porte e um profissional liberal, e agiram com elevado grau de culpa, pois a ré foi imprudente ao fornecer aterro impróprio e o réu negligente ao não supervisionar adequadamente a obra do autor”, concluiu o juiz Daniel Scaramella Moreira em sua sentença.

TJ/MS: Licença-maternidade deve ser prorrogada por tempo de internação de recém-nascido

Em sessão de julgamento da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores deram parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para confirmar a tutela concedida e determinar a prorrogação da licença-maternidade da agravante por mais 22 dias, período este relativo ao que o recém-nascido permaneceu na UTI Neonatal.

De acordo com os autos, a agravante, servidora pública, alega que, após gravidez, seu filho nasceu prematuramente, com 32 semanas gestacionais, ou seja, oito semanas antes da data prevista para o parto, tendo sido necessária a imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, recebendo alta hospitalar somente 22 dias depois.

Afirma que a internação prolongada do seu filho impediu o exercício efetivo da licença-maternidade, tendo sido impedida a convivência e consolidação de laços afetivos entre mãe e filho. Entende que a contagem do período de licença maternidade fundamentado no princípio do melhor interesse da criança e nas finalidades próprias da licença deve iniciar apenas com a saída do recém-nascido da internação da unidade hospitalar, considerando-se o período anterior – entre o nascimento e a alta médica – como “licença por motivo de doença em pessoa da família”.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que, embora não exista previsão legal em vigor para a extensão do benefício da licença-maternidade na hipótese de nascimento prematuro, é certo que referida licença visa a proteção não apenas da gestante, mas, principalmente, do recém-nascido.

“Nesse contexto, não se mostra razoável desguarnecer a criança que se encontra fragilizada em razão do período de internação na UTI, sob pena de vulneração dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade (art. 5º, caput e art. 1º, III da CF/88) e mesmo do direito à proteção da maternidade e infância (art. 6º, da CF/88). (…) Vislumbro a relevância da fundamentação apresentada pela agravante em consonância com os princípios da primazia dos interesses da criança e adolescente e da dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

O desembargador afirmou que é preciso considerar que a lei não consegue prever todas as situações ocorridas na sociedade, sendo necessário, em muitas situações, analisar o caso concreto e flexibilizar o entendimento do rigor legal, sob pena de rechaçar situações injustas. “Mantém-se o entendimento de que deve ser autorizada a prorrogação da licença-maternidade, não a concessão de outra espécie de licença conforme pretendido (acompanhamento de doença em pessoa da família), de modo que a análise mais pormenorizada será feita quando do julgamento do mérito. Importante ressalvar, ainda, que não haverá prejuízo ao Estado, porquanto, caso o agravo seja desprovido pelo Colegiado, os 22 dias em prorrogação de licença-maternidade deverão ser descontados da folha de pagamento ou compensados com eventuais férias, a critério da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa da autora agravante”, destacou o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SP: Justiça condena responsáveis por racismo contra jornalista Globo

Penas variam de 5 a 6 anos de reclusão.


A 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital condenou dois homens pelos crimes de racismo e injúria racial contra jornalista da Rede Globo. Ambos também foram condenados por corrupção de menores, por terem induzido três adolescentes à prática do mesmo crime. As penas variam de cinco a seis anos de reclusão em regime semiaberto, mais multa. Outros dois indiciados foram absolvidos por falta de provas.

Consta dos autos que, utilizando perfis falsos nas redes sociais, os réus acessaram a página da emissora e proferiram injúrias contra a vítima, referindo-se a sua raça e cor. O Ministério Público recebeu mensagens eletrônicas de internautas apontando o delito e iniciou a apuração dos fatos.

Na decisão, o juiz Eduardo Pereira dos Santos Júnior afirmou que “os réus, deveras, incitaram e induziram a discriminação e o preconceito de raça e cor”. O magistrado escreveu: “Na liderança da comunidade cibernética denominada ‘Warning’, e sob pena de exclusão, ordenaram que seus membros efetuassem postagens de cunho preconceituoso e discriminatório contra a raça negra e a cor preta, o que efetivamente aconteceu, e de modo maciço e impactante”.

Para o juiz, ficou clara a intenção do grupo em buscar notoriedade com os ataques. “O ataque racista, desse modo, não estaria restrito a um gueto ou ao submundo da internet no qual transitavam os acusados. Ao atacar figura pública emblemática, os réus visavam – e de alguma forma obtiveram – ampla repercussão de suas mensagens segregacionistas.” O magistrado ressaltou, ainda, que restaram provados os crimes de racismo e injúria racial. “O racismo, no caso, deu-se em sua forma qualificada, eis que as frases de ódio racial e de cor foram publicadas na página virtual do Jornal Nacional da Rede Globo, ou seja, em ambiente de amplo acesso ao público. Está caracterizado também o crime de injúria racial.”

A sentença também destaca que o crime de corrupção de menores tem natureza formal e “consuma-se com a mera prática do delito em coautoria ou com a participação de criança ou adolescente, independente de prova da influência nefasta exercida pelo imputável sobre o menor”.

Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade, porque estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva.

Veja a decisão.

TJ/PB: Justiça condena construtora a pagar R$ 300 mil de indenização a família que teve casa desmoronada

A empresa Consnorte foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três membros de uma mesma família que tiveram a sua residência parcialmente desmoronada em razão de uma obra executada pela construtora. A sentença foi prolatada pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0827963-11.2016.8.15.2001.

“Não há como negar a incidência de dano quando se imagina o impacto de uma família inteira ter sido acordada às pressas por perceber que a casa em que repousavam estava desabando, somando-se a isso, o fato de que dois dos autores eram apenas crianças que foram impactadas com imagens do ocorrido, com gritos, e, ainda, com o fato de ver seu bichinho de estimação ser soterrado precisando de socorro do Corpo de Bombeiro para efetuar seu resgate”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso- Os autores relatam que, na madrugada do dia nove de junho de 2013, foram acordados com forte barulho e, ao abrirem a janela, viram que a casa estava sendo engolida por um enorme buraco oriundo de falha em uma construção executada nos fundos da residência pela construtora. Informaram, ainda, que, após muita luta, conseguiram se estabelecer em apartamento com estrutura semelhante ao local em que viviam e que, até mesmo neste imóvel, sofreram dificuldades com alagamento, a falta de conforto proporcionada por utensílios domésticos, tais como ar-condicionado e questões relacionadas às instalações hidráulicas e elétricas do imóvel.

Alegaram mais adiante que o referido imóvel estava anunciado para venda e que em horários inoportunos eram surpreendidos com a visita de corretores para apresentar o imóvel aos possíveis interessados, bem como que a distância do imóvel daquele de sua propriedade gerou uma mudança significativa na rotina da família, a qual precisou adequar-se a nova realidade, com aumento de seus custos, inclusive.

A Construtora, em sua contestação, pediu a condenação dos autores em litigância de má-fé, haja vista a história narrada na inicial ser completamente diferente da forma como foi contada e porque já havia uma outra ação fundada no mesmo evento em tramitação na 17ª Vara Cível. Sobre os fatos, relatou que, na madrugada do dia 09/06/2013, houve um deslizamento de terra na obra de um prédio que estava sendo construído sob sua responsabilidade, embora tenha tomado todas as precauções necessárias.

Aduziu, também, que, logo que soube do ocorrido, enviou um representante ao local e, constatando que as residências limítrofes foram atingidas, prestou auxílio, dizendo que arcaria com todos os prejuízos o mais rápido possível, mesmo tendo o deslizamento ocorrido por força das chuvas que acometeram a região.

Da sentença cabe recurso.


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