TJ/ES: Unimed é condenada por não permitir que marido acompanhasse a esposa durante o parto do filho do casal

Em decisão, a juíza destacou que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a restrição da presença de acompanhante é uma forma de violência obstétrica.


Dois planos de saúde, que se apresentam com mesma marca, foram condenados a pagar R$15 mil em indenização a um casal que foi impedido de ficar junto durante o parto do seu filho. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com o casal, após a autora descobrir que estava grávida, ela e o seu companheiro escolheram a maternidade em que ocorreria o nascimento do bebê levando em consideração a oferta de parto humanizado. Ocorre que na ocasião do procedimento, o casal teria passado por uma série de transtornos.

Os requerentes contaram que o atendimento inicial teria demorado para ocorrer e que a situação foi procedida pela falta de orientação, bem como descaso e rispidez dos funcionários. Os autores ainda relataram que o trabalho de parto foi realizado no centro cirúrgico e não em uma sala de parto humanizado, como prometido.

Por fim, o casal relatou que o pai do bebê e o cinegrafista contratado para filmar o parto foram impedidos de acompanhar o procedimento. Desta forma, eles teria sido vítimas de propaganda enganosa quanto à oferta de suporte, local e benefícios para o parto, bem como foram vítimas de violência obstétrica.

Em contestação, a primeira requerida defendeu ter autorizado todos os procedimentos solicitados pela autora e que cumpriu integralmente o contrato, não contribuindo para qualquer dano. Por sua vez, a segunda requerida contou que não houve demora no atendimento à autora, que a dilatação dela evoluiu rapidamente e que o parto foi realizado no centro cirúrgico pois não havia como transferir a gestante para outro local sem prejuízos.

“A impossibilidade do pai acompanhar o parto da criança se deu em razão da antecipação do nascimento do bebê de forma natural e que, como estavam em um centro cirúrgico, alguns protocolos de assepsia e vestimentas precisam ser seguidos, o que, juntamente ao fato do adiantamento do parto da Autora, só possibilitou a chegada do Requerente no local do nascimento quando o bebê já estava no colo da mãe”, acrescentou a segunda requerida.

Segundo a juíza, ambos os planos de saúde são partes legítimas da ação, tendo em vista que ambos se apresentam como a mesma marca. “O sistema de cooperativa no qual se insere [as requeridas] tem a característica de um regime de intercâmbio, ou seja, por mais que sejam entes autônomos entre si, são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, pois possibilitam a seu usuário o atendimento em diversas localidades do território nacional, independente do lugar de contratação do plano”, ressaltou.

Em análise do caso, a magistrada entendeu que não houve propaganda enganosa. “Não se pode dizer que a publicidade realizada pelo hospital se utiliza de meios desleais para divulgação de seus serviços, posto que a estrutura física, os profissionais e os métodos apresentados em oficinas estavam à disposição da gestante para serem utilizados, porém o adiantamento do processo de dilatação da parturiente levou a decisões médicas distintas das pensadas pelos Autores”, afirmou.

A magistrada também entendeu que não houve demora no cadastro e atendimento da autora, tendo em vista que a documentação apresentada pela segunda requerida comprova que a retirada de senha por parte dos autores se deu às 02h29, o atendimento na recepção às 02h33, o atendimento pelo médico plantonista às 03h e o encaminhamento para internação às 03h36.

Quanto à alegação de que teriam sido vítimas de violência obstétrica, a juíza destacou que a restrição da presença de acompanhante é uma das formas da referida violência, bem como que o acompanhamento estaria previsto na Lei nº 11.108/2005. “No caso em questão, é indevida a negativa pelo plano de saúde Réu de acompanhamento da gestante pelo Autor no momento do parto, mesmo que isso tenha se dado sem proibição expressa, mas por mau gerenciamento de tempo e preparo para que ele participasse do nascimento”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$15 mil em indenização por danos morais. “Restaram configurados os danos morais, sobretudo em razão de a recusa da entrada do Autor na sala de cirurgia ter prolongado ainda mais o tempo de angústia e sofrimento da Demandante, eis que o tempo entre a internação e o efetivo parto foi suficiente para que o Autor fosse preparado (no que tange à assepsia necessária) para esse momento, impedindo-o de utilizar um serviço do qual mantém convênio de forma regular e adimplente”, alegou a juíza.

Por fim, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais. “A Demandante fez o uso dos serviços oferecidos pelo hospital e cobertos pelo plano de saúde, muito embora não tenham sido de acordo com sua expectativa. Isso porque, conforme os relatos da inicial, bem como das narrativas contestatórias, verifica-se a efetiva internação da paciente, o atendimento por médicos, o auxílio pelos profissionais capacitados, a utilização das instalações da [requerida], bem como a realização do parto e dos cuidados no puerpério”, concluiu.

Processo n° 0006448-88.2018.8.08.0024

TJ/ES: Idosa que teve o pé atingido por porta de ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização

A empresa de transporte teria alegado que a idosa já havia entrado no veículo com o pé machucado, mas não comprovou sua alegação.


Uma idosa que teve o seu pé atingido pela porta de um ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com a vítima, o acidente ocorreu quando ela percorria o trajeto Iriri-Anchieta, com intuito de realizar exames médicos. Ao entrar no ônibus, a idosa teria sentado nos assentos preferenciais, local em que ela teve seu pé atingido e ferido pela porta.

A autora contou que, mesmo com um corte que sangrava muito, o motorista não teria lhe prestado socorro. Ela foi socorrida por terceiros e levada ao Pronto Atendimento do município, onde levou nove pontos para estancar o sangramento. Como consequência do acidente, a requerente teria ficado impossibilitada de exercer seus serviços domésticos e tido gastos com o tratamento.

Em contestação, a empresa de ônibus alegou que a porta automática do ônibus não é capaz de entrar em contato com os passageiros sentados, e que se o fato ocorreu, foi por culpa exclusiva da autora. A empresa também lembrou que possui seguro de responsabilidade civil.

Após análise sobre o caso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que a própria autora teria relatado que um veículo do município ia buscá-la para tratar do ferimento. Acerca do pedido de reparação por danos morais, o juiz entendeu como comprovada a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados à autora.

“A requerente era uma passageira, já era idosa à época dos fatos, e deveria ter atenção especial dos prepostos da requerida, pois se estava sentada próximo à porta, deveria, no mínimo, ter sido advertida pelos funcionários sobre eventual defeito ou peça que poderia atingi-la. A ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, referindo-se ao fato de que a idosa já teria ingressado no veículo com o pé lesionado. […] Importa consignar, que não restou configurado culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

Em decisão, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser paga pela seguradora da requerida.

Processo n° 0002581-21.2016.8.08.0004

TJ/ES: Moradora que sofreu fratura ao tropeçar em tampa de esgoto deve ser indenizada

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva”, concluiu a juíza.


O 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município a indenizar uma moradora em R$3 mil, a título de danos morais, após ela tropeçar em uma tampa de esgoto, que estava desnivelada. A requerente relatou que sofreu uma fratura, que a impossibilitou de trabalhar e se locomover para outros lugares. A ação foi movida contra a municipalidade e uma companhia de saneamento.

A autora narrou que estacionou seu carro em uma vaga existente em frente ao edifício onde reside e ao descer do veículo para retirar sua filha que estava no banco traseiro, tropeçou em uma tampa de esgoto desnivelada e se desequilibrou, caindo ao chão e sofrendo vários transtornos. Na narração autoral acostada aos autos, consta que a moradora sofreu uma fratura no pé direito.

O município requerido contestou os fatos narrados pela autora, negando qualquer responsabilidade pelo dano causado a ela. A segunda demandada na ação sustentou que não há provas de que a autora tenha tropeçado em tampa de bueiro de sua responsabilidade. A defesa da 2ª ré também alegou que a rede coletora de esgoto fora construída antes da pavimentação asfáltica, realizada pelo município, não tendo, portanto, dever de indenizar.

A juíza responsável pelo julgamento do processo observou que a requerente reuniu provas que confirmam a queda, o atendimento médico e os transtornos causados a partir da data do acontecimento.

Durante o andamento processual, uma testemunha prestou depoimento, afirmando que os prejuízos sofridos pela moradora foram motivados pelo acidente. Ao analisar o conteúdo contido no depoimento, a juíza foi convencida de que a narração autoral se mostra verdadeira.

“O depoimento da testemunha é convincente e revela a realidade do que aconteceu, de modo que me convenço que a autora caiu e se machucou em razão do desnível existente entre a tampa do bueiro e o pavimento, mal conservado pela municipalidade”.

Ao examinar o conjunto probatório, a magistrada sentenciante destacou que não foram apresentadas provas relacionadas à segunda ré na ação indenizatória, razão pela qual a julgadora declinou a responsabilidade da companhia de saneamento em indenizar a parte autora.

“Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”.

Quanto ao município de Vitória, foram juntados documentos suficientes para a comprovação da falha na preservação da via pública.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes para formar o convencimento de que a queda da autora, que resultou nas diversas lesões e na fratura do pé, foi de fato provocada pelas más condições de conservação da via pública, cuja tampa encontrava-se desnivelada”, concluiu.

Quanto à reparação por danos materiais pleiteada pela requerente, que afirmou ter tido gastos com a compra de uma bota ortopédica e com plano de saúde, a juíza destacou que tais despesas não foram devidamente comprovadas.

“Acerca da bota ortopédica, em que pese a alegação de desembolso, verifico que a autora só colacionou documento que não comprova o efetivo dano emergente, vez que não há outro elemento que aponte que teve prejuízo com a compra do referido objeto. Já o “gasto com plano de saúde”, a autora só juntou um “extrato de cobrança”, sem comprovar a efetiva despesa. Também não demonstrou a impossibilidade de atendimento no sistema público de saúde e a imprescindibilidade do suposto atendimento na rede privada […]”.

Contudo, no que tange aos danos morais, a magistrada concluiu que foram demonstrados de forma suficiente.

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, finalizou a magistrada, condenando a municipalidade demandada na ação proposta.

Processo nº 0029911-59.2018.8.08.0024

TRF1 mantém decisão que garantiu a beneficiária especial menor de 16 anos o recebimento de salário-maternidade

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que deferiu o pagamento do benefício de salário-maternidade de quatro parcelas devidas à requerente. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1ª instância e negou provimento à apelação.

Em suas alegações recursais, o INSS sustenta que a autora não demonstrou, com provas materiais, o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho, não sendo possível a apresentação exclusiva de prova testemunhal.

No seu voto, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

Em jurisprudência no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, “uma vez que a vedação constitucional ao trabalho a menor de 16 anos visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural”, afirmou o magistrado.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 1019211-49.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 21/02/2020

TRF4: União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.

Ele foi impedido de ingressar no país em outubro de 2017, logo após desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) em um voo vindo de Lisboa. Segundo o serviço imigratório, ele teria uma multa pendente de pagamento desde o ano de 2013 por ter ultrapassado o prazo de estadia no Brasil, o que inviabilizaria sua entrada no país.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.

TJ/RN: Estado deve garantir cirurgia imediata para paciente com escoliose

O Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte deve disponibilizar, em caráter imediato, procedimento cirúrgico na rede pública, para uma usuária do SUS, ou, no caso da efetiva impossibilidade, na rede privada, nos hospitais indicados no relatório médico, que definiu que somente uma cirurgia pode corrigir a deformidade (escoliose) na paciente, por não mais responder “ao tratamento com o colete”. A decisão é do Tribunal de Justiça.

A determinação, definida pelo desembargador Amílcar Maia, destacou que, devido o pedido ter sido formulado em 6 de agosto de 2018 e não atendido na via administrativa, a demonstração da sua urgência necessária assegura e justificaria o pleito na via judicial.

Segundo os autos, a paciente, ainda jovem, apresenta sintomas de progressão da deformidade e dor severa e que há necessidade urgente de submissão ao procedimento cirúrgico, devido ao risco de comprometimento cardiorrespiratório em caso de progressão da escoliose, conforme os relatórios médicos e que, por se encontrar na fase de puberdade e atividade escolar, vem sofrendo de “intensa limitação”, pelo seu estado de saúde.

A decisão destacou que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196, da Constituição Federal), preceito também presente no no artigo 6º da Carta Magna. Tratam-se de direito e garantia fundamentais do cidadão, principalmente àqueles que demonstram a escassez de recursos e a comprovada necessidade do procedimento médico indicado.

O julgamento ressaltou ainda que é incontestável o risco de dano irreparável à impetrante acaso a segurança somente venha a ser concedida por ocasião do julgamento do mérito (definitivo). Isto porque diante da grave patologia que sofre, cujas sequelas, se não realizado o procedimento médico, aumentarão, em razão da doença ser de caráter progressivo. Há risco de sequelas irreversíveis, por gerar não só desconforto respiratório, como também locomotor, o que se denota pelos documentos trazidos aos autos.

TJ/SP: Lei que obrigada instalação de câmeras em escolas é constitucional

Decisão do Órgão Especial foi unânime.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na quarta-feira (11), considerou constitucional a Lei nº 2.724/19 do Município de Itapecerica da Serra, que obriga a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências das escolas públicas municipais. Em seu voto, a desembargadora Cristina Zucchi afirmou que o tema é recorrente no universo jurídico brasileiro: “A instalação de câmeras de segurança em estabelecimentos de ensino não é tema novo no cenário jurídico nacional. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal já examinou o tema em sede de repercussão geral, concluindo que não se trata de tópico cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Executivo (Tema 917)”.

O prefeito, autor da ação de inconstitucionalidade, alegou que a norma criaria despesa para o município sem a correspondente dotação orçamentária. Em relação a este ponto, a relatora citou outras decisões do Órgão Especial. “É pacífico o entendimento segundo o qual a ausência de apontamento ou a indicação genérica das fontes de custeio de determinado diploma normativo não gera sua inconstitucionalidade, mas, apenas, mera inexequibilidade no mesmo exercício orçamentário de sua promulgação.”

O julgamento teve votação unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2228006-38.2019.8.26.0000

STF: Lei de Goiás que restringe acesso de pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional

Por unanimidade, os ministros entenderam, em sessão virtual, que os critérios restritivos fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24, inciso XIV). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a ministra, a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais. No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal.

A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana. Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

Foi julgada inconstitucional a expressão “e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico”, contida no parágrafo 1º do artigo 3° da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4º, referente à expressão “ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos”.

STJ nega guarda provisória de menor a mulher acusada de adoção à brasileira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por uma mulher acusada de praticar adoção à brasileira e confirmou o acolhimento institucional da criança.

O colegiado destacou a necessidade de serem observados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.

“Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Dificuldades fin​anceiras
A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com dois anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.

De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove meses.

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.

Os laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela agiu de modo egocêntrico e com “baixa empatia” diante das necessidades da criança.

Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.

Acolhimento nece​ssário
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.

“De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade”, afirmou.

Bellizze explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.

Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Facebook é condenado por impedir identificação de usuário autor de ofensas em SC

Uma das redes sociais mais conhecidas no Brasil foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São João Batista a pagar R$ 5 mil para duas moradoras daquela cidade, por não prestar informações sobre o autor de publicações que lhes foram ofensivas. Consta nos autos que um perfil teria causado danos morais ao encaminhar mensagens, via direct, para diversas pessoas com informações ofensivas sobre as autoras da ação. Em sua defesa, a empresa sustentou a inexistência do dever legal de armazenar e fornecer dados além do IP e registro de acessos.

“É preciso ter em conta que, talvez até mais grave do que a prática das supostas ofensas em si, a ré, com o seu agir, tolheu das autoras o direito à informação, o direito à plena defesa, o direito à busca pela responsabilização pessoal e pelo equilíbrio social advindo dela, o direito de terem um conhecimento minimamente seguro de quem foi o autor das mensagens/postagens que tanto lhes perturbaram o sossego, bem como a possibilidade de contra ele exercerem quaisquer de seus direitos”, destaca a juíza Maria Augusta Tridapalli em sua decisão.

No caso dos autos, a pretensão em nenhum momento envolveu a exclusão ou indisponibilidade de “conteúdo apontado como infringente”. A todo tempo o objetivo direcionou-se à identificação da autoria das postagens/mensagens tidas pelas autoras como aviltantes. Segundo a magistrada, “não há dúvidas de que esta (a empresa) tinha o dever legal de exibir as informações de IP e log de acessos solicitadas”. A rede social foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos para cada uma das autoras. Ao valor serão acrescidos correção monetária e juros de mora. Da decisão, prolatada no dia 6 de março, cabe recurso ao TJ.

Autos n. 0302212-27.2016.8.24.0062


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