TJ/SP suspende fechamento de rodovias em Caraguatatuba, Itanhaém e Ubatuba

Decisão visa esforços coordenados de combate à pandemia.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu três liminares que determinavam o fechamento de rodovias em Caraguatatuba, Itanhaém e Ubatuba. De acordo com o magistrado, apesar de bem-intencionadas frente à pandemia do Covid-19, as decisões dos juízes acabariam por comprometer a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pelo vírus. Confira a decisão.

“A intenção dos magistrados é a melhor possível, repito. Da mesma forma o desiderato do Ministério Público do Estado de São Paulo. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama”, afirmou o presidente. “Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e organizada ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. Nesse contexto, aliás, a recente e louvável determinação de quarentena em todo o Estado de São Paulo”, continuou.

“Assim, neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, atendendo apenas parte da população, têm o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando a evolução e o pronto combate à pandemia”, ponderou Pinheiro Franco.

Processo nº 2054679-18.2020.8.26.0000

TJ/MG concede prisão domiciliar para todos os devedores de alimentos devido à pandemia

HC coletivo beneficia presos por falta de pagamento de pensão.


Em caráter liminar, o desembargador Carlos Roberto de Faria atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) nesta sexta (20/3), para autorizar que devedores de pensão alimentícia em prisão civil cumpram pena em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 30 dias.

O habeas corpus coletivo afirma que a atual pandemia de infecção pelo coronavírus (Covid-19) e a precariedade das instalações prisionais, inadequadas quanto a condições mínimas de higiene e salubridade, configuram tratamento desumano, cruel e degradante à população carcerária.

O fato, segundo a DPMG, viola o artigo 5º, III, da Constituição Federal, e faz com que a prisão de qualquer pessoa, em especial do devedor de alimentos, extrapole os limites da intervenção do poder público sobre o indivíduo. O pedido foi que os mandados de prisão em aberto referentes a esses casos fossem suspensos por 90 dias e alvarás de soltura fossem expedidos em benefício dos indíviduos presos devido a essa situação.

A Defensoria argumenta que os estabelecimentos penais são propícios a promover a contaminação em massa, e ressalta que os devedores de pensão, que ficam presos em geral por pouco tempo, poderão ficar detidos apenas o tempo suficiente para que contraiam o agente patológico.

Isso, segundo a Defensoria, pode explodir os índices de contágio em Minas Gerais, causando um colapso na rede de saúde e colocando milhares de vidas em risco.

O órgão cita ainda a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que aconselha a adoção de medidas preventivas à propagação da doença e expressamente propõe a retenção em casa das pessoas presas por dívida alimentícia.

O desembargador Carlos Roberto de Faria destacou que há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.

Ele citou também os riscos epidemiológicos a exigirem precauções diferenciadas e a Portaria Conjunta 19/2020, do TJMG e do Governo do Estado, que, em seu artigo 4º, recomenda prisão domiciliar aos presos em virtude do não pagamento de pensão alimentícia.

Assim, em análise sumária, o magistrado entendeu verificada a probabilidade do direito dos pacientes quanto à prisão domiciliar e deferiu em parte a liminar.

A cópia da decisão servirá como ordem de liberação, mas os beneficiados devem se comprometer a não se ausentar de suas residências durante o tempo de duração dessa determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior ou superior aos 30 dias.

Veja a decisão   que ainda pode ser modificada.

 

TJ/MS: Operador de logística recebe indenização por erro médico em diagnóstico

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Três Lagoas condenou um médico ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por errar no diagnóstico do autor, impossibilitando-o de exercer a profissão de operador de logística.

Conta o autor que trabalhava em uma empresa de logística e recebia em média R$ 1.397,00 e que, após o encerramento do contrato, foi selecionado para trabalhar em outra empresa. Narra que foi encaminhado para a realização de exames médicos, entretanto o médico (réu) informou-lhe que estaria inapto para o trabalho, porque estava com uma hérnia e seria necessária uma cirurgia para a solução do problema.

Frustrado, procurou outro profissional da área, o qual informou que estava apto para o trabalho e que não precisava passar por nenhum tipo de procedimento cirúrgico e que o diagnóstico anterior fez com que o autor perdesse a chance de ingressar na empresa.

O autor informa ainda que no dia 26 de maio de 2014 conseguiu uma vaga em outra empresa e foi encaminhado para a realização de exame admissional, no qual restou constatado que estava apto para o trabalho. Atualmente, alega que trabalha como mototaxista e que em decorrência dos acontecimentos teve severos problemas psicológicos e financeiros, ficando impossibilitado de continuar em sua função.

Ao final, pediu indenização por danos morais em razão do erro médico, no valor de dois anos de trabalho do último salário recebido pelo autor.

Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o exame foi realizado a partir da história clínica do paciente, associada ao exame físico, por meio de toques, manobras de valsava e outros procedimentos para concretizar o diagnóstico. Relata também que, ao perceber uma anormalidade no paciente, concluiu que se tratava de uma hérnia e que o diagnóstico foi realizado em fevereiro de 2014 de forma correta, uma vez que o exame clínico na avaliação dos pacientes com hérnia inguinal se impõe como o principal e único instrumento para o diagnóstico desta patologia.

Na sentença, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves destacou a falha do réu em manter o seu diagnóstico em relação ao autor, pois o próprio requerido reconheceu que o seu diagnóstico foi subsidiado apenas pelo exame físico clínico, sem qualquer confirmação por meio de exames complementares, inclusive ultrassonográficos.

“O perito judicial arrematou que houve pelo médico requerido suspeita clínica de hérnia inguinal, que não se confirmou por meio do exame ultrassonográfico, realizado pelo autor após o diagnóstico do réu, tendo, ainda, sugerido a revisão da avaliação admissional e conclusões de inaptidão anteriormente concluídas. (…) Assim, a equivocada inaptidão atestada no próprio exame, configura, na espécie, a chance perdida, haja vista que, seguramente, nenhum empregador contratará um empregado, cuja condição de saúde tenha sido declarada inapta pelo profissional médico”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a reduzir jornada de servidora com filho portador de autismo

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora e determinou que o DF reduza sua carga horária em 20%, sem necessidade de compensação ou redução de remuneração, para que mesma possa cuidar do filho com autismo.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que exercer o cargo público de auxiliar de enfermagem, vinculado a Secretaria de Saude do DF, que possui jornada de 40 horas semanais. Em razão de ter um filho diagnosticado como autista, fez pedido administrativo de concessão de horário especial. Todavia, seu pedido foi negado. Diante da postura da Administração Pública, requereu ao Judiciário que obrigue o DF a conceder a devida redução de jornada.

O DF apresentou contestação defendendo não ser possível a redução de carga horária da autora devido às atribuições do cargo. Ao decidir, ajuíza confirmou a liminar anteriormente deferida e explicou que a autora comprovou que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, tendo a Secretaria de Saúde emitido parecer favorável a redução de sua jornada.

“A requerente juntou declaração do diagnóstico do autor e laudo emitido pela própria Junta de Perícia Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos quais se reconheceu a necessidade especial de seu filho, bem como a especialíssima situação de seu quadro clínico. Foi acostado aos autos, ainda, parecer, da referida Junta Médica, favorável à redução de jornada de trabalho da autora em 20% ”.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe:0762577-89.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena laboratório por erro em diagnóstico de tipo sanguíneo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Laboratório da Unimed (Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins) ao pagamento de danos morais, no valor total de R$ 160 mil, a uma criança, seus pais e irmãos, por ter fornecido à família diagnóstico errado de tipagem sanguínea.

Os autores da ação relataram que o laboratório emitiu resultado de tipagem sanguínea errônea do segundo filho ao constatar que possuía Rh negativo (igual ao da genitora), quando, na verdade, possuía Rh positivo (igual ao do genitor).

A circunstância privou a mãe de adotar os cuidados necessários caso optasse por ter mais filhos, pois, nesses casos, segundo relatório médico apresentado, a genitora deve tomar uma vacina conhecida por Matergam, que previne a formação de anticorpos e evita a rejeição natural do organismo aos futuros filhos.

Por causa da falha do laboratório, a genitora não tomou a vacina e sua terceira filha nasceu prematuramente, com doença hemolítica e lesão cerebral incurável que provoca dificuldade na fala e na locomoção de todo o lado direito do corpo.

A Unimed, em sua defesa, alegou que não praticou qualquer ato ilícito relativo ao alegado erro de diagnóstico e que não existe comprovação da conduta culposa e do nexo causal.

Os desembargadores entenderam, após analisar o caso, que “não há conclusão possível de se extrair senão a de que a condição de saúde apresentada pela criança é decorrente do diagnóstico equivocado da tipagem sanguínea do seu irmão”. Acrescentaram que o erro laboratorial gerou consequências gravíssimas à saúde de criança, sofrimento prolongado e instabilidade na estrutura familiar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

Reconhecida a prática do ato ilícito, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau e condenou o Laboratório da Unimed ao pagamento de R$ 80 mil à criança, R$ 25 mil a cada um dos pais e R$ 15 mil a cada um dos irmãos, todos autores da ação. Também foi deferido o pagamento de R$ 3 mil a título de danos materiais e o valor correspondente a dois salários mínimos a título de pensão mensal vitalícia à criança desde o seu nascimento.

PJe2: 00245967020148070007

TJ/MG: Banco do Brasil indenizará idosa por furto dentro de agência

Estelionatário se passou por funcionário e subtraiu cartão da vítima.


Decisão do TJMG negou pedido do Banco do Brasil para modificar condenação por danos causados ao consumidor. Uma cliente teve o cartão roubado na agência por um homem que se passou por funcionário, e foram subtraídos mais de R$ 4 mil de sua conta corrente.

Além de ser ressarcida do valor furtado, a idosa vai receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão manteve integralmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a vítima, ela foi acompanhada de seu esposo a uma agência para retirar seus contracheques. Uma pessoa que afirmou ser funcionário do banco se ofereceu para ajudá-los e, nesse momento, teria trocado o cartão da cliente pelo de um terceiro.

Ela entrou em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil para cancelar o cartão. Apesar disso, afirma que foram realizados saques e transferências totalizando R$ 4.138,70.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou culpa exclusiva da vítima. A instituição financeira afirmou também que a mulher não apresentou provas que justifiquem a indenização por danos morais.

A decisão do TJMG manteve o mesmo entendimento da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte. Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, o banco não comprovou a seguridade dos saques realizados, o que qualificou a falha na prestação do serviço.

O magistrado afirmou também que cabe à instituição proporcionar um ambiente seguro para seus clientes e que ela responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados em operações bancárias.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.158952-2/001

TRF1: Verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fundamento na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.

Assim, segundo o magistrado, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Desse modo, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0066632-57.2011.4.01.0000/RO

TJ/MS: Vítima em acidente de trânsito será indenizada por danos morais e estéticos

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente a ação movida por uma manicure em face de um motorista e a sua seguradora, em razão de acidente causado pelo condutor do veículo ocasionando várias lesões a autora. O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, no valor de R$ 8 mil. Por sua vez, a juíza Daniela Vieira Tardin julgou procedente a lide secundária, e condenou a seguradora ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos a que o denunciante foi obrigado a arcar, nos limites da apólice.

Conta a autora que, no dia 23 de maio 2015, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo ela e o motorista réu, que transitava com seu veículo pela Rua Toshinobu Katayama e, ao chegar no cruzamento com a Rua Antônio Emílio, avançou a placa de “Pare” e colidiu com a sua motocicleta.

Alega que, por conta do acidente, sofreu escoriações nos membros inferiores, fratura no joelho esquerdo e edema no joelho direito, além de se submeter a procedimento cirúrgico no tornozelo esquerdo, do qual resultou a presença de cicatriz e incapacidade laboral.

A autora aduz que à época do acidente de trânsito exercia a atividade de manicure e atualmente está impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral. Sustenta a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, tendo em vista a permanente redução da sua capacidade de trabalho.

Por fim, pede a procedência do pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, bem como uma pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa.

O réu apresentou contestação, alegando, em suma, que trafegava dentro da velocidade permitida por lei e obedecendo as sinalizações pertinentes e que, em verdade, a autora era quem estava conduzindo sua motocicleta, de origem estrangeira, de maneira inadequada, em velocidade superior ao permitido e com os faróis apagados, limitando sua visibilidade. Asseverou que, após a colisão, realizou todo o procedimento necessário para atender a autora, prestando todo o suporte médico, além de ressarcir o prejuízo com o veículo.

Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação argumentando que se obriga estritamente nas disposições contratuais, as quais foram previamente aprovadas pela SUSEP, sendo inadmissível a hipótese de pagamento diverso daquele previsto em contrato. Afirmou que, no caso em tela, o segurado contratou as coberturas por danos corporais, materiais e morais/estéticos para terceiros, contudo não consta da apólice cobertura para pensão mensal vitalícia, razão pela qual não há como atribuir à seguradora tal obrigação. Alegou ainda que já foi efetuado, pela seguradora, o pagamento de R$ 2.127,96 à autora a título de reparo da motocicleta.

Em análise das provas juntadas aos autos, a juíza Daniela Vieira Tardin explanou que ficou comprovado que o acidente ocorreu no momento em que o réu ingressou na via preferencial sem observar que a motocicleta conduzida pela autora estava prestes a cruzar com o veículo por ele conduzido. “Aliás, cabia ao réu redobrada cautela para realizar o cruzamento, a fim de certificar-se da inexistência de veículo em preferencial”.

Com relação ao dano moral e estético, a juíza julgou procedente o pedido. “Com efeito, o laudo pericial indica a presença de cicatriz cirúrgica face lateral e medial de tornozelo esquerdo, bem como de sequela consistente em leve limitação dos movimentos funcionais do tornozelo esquerdo. Importante ressaltar que o dano estético, no significado de lesão à integridade corporal do indivíduo, revela-se no sentimento experimentado pela pessoa em relação ao seu próprio corpo, ou seja, ao corpo que deixou de ter a sua integridade física anterior”.

Por outro lado, a magistrada explicou que o pedido da autora com relação à pensão vitalícia não merece prosperar, pois a própria afirmou nos autos que continua trabalhando como manicure, a mesma profissão que exercia à época do acidente.

TJ/DFT: ‘Decolar.com’ terá que reagendar viagem de idosos sem custos devido ao surto de coronavírus

A juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a Decolar.com promova a remarcação das passagens de um casal de idosos para data posterior à estabilização do surto de coronavírus (COVID-19). Os autores estavam com viagem marcada para Lisboa, em Portugal. A decisão possui caráter liminar.

Idosos, os autores narram que adquiriram passagem na empresa ré para Lisboa com saída para o dia 16 de março. Contam que, após a confirmação de casos de coronavírus na Europa, entraram em contato com a Decolar.com para reagendar a viagem. A empresa, no entanto, não ofereceu resposta. Diante disso, o casal acionou o Judiciário e pede, em caráter liminar, que a ré reagende as passagens para outra data sem custo ou taxas adicionais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a necessidade dos autores de remarcar as passagens ocorre por motivo de força maior, uma vez que o surto de infecções de coronavírus ao redor do mundo foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com a julgadora, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo autoriza que a viagem seja reagendada. “A exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.

Dessa forma, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a promover a remarcação das passagens dos autores, sem custo adicional, para data posterior à estabilização do surto em Lisboa.

PJe: 0703587-59.2020.8.07.0020

TJ/MG: Justiça determina que a TAM e agência de viagens remarquem voo devido ao corona vírus

Pandemia altera programação de casal que pretendia viajar para a Europa.


Um casal que viajaria para a cidade de Lisboa no último domingo (15/3) ajuizou uma ação para ter o direito de remarcar a viagem sem pagar taxas adicionais, devido à pandemia causada pelo corona vírus. O pedido foi aceito pelo juiz Mauricio Jose Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.

Com isso, a TAM Linhas Aéreas S.A., a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo LTDA. e a Hotelaria Accor Brasil S.A. deverão suspender as passagens aéreas e as hospedagens e fazer a remarcação dos serviços sem cobrar taxas adicionais. Os consumidores terão o prazo de um ano para remarcar a viagem.

O casal havia reservado sua hospedagem para o período de 16 a 24 de março. Devido à pandemia, que está afetando o turismo e o comércio de quase todas as cidades europeias, eles perceberam que sua viagem seria prejudicada.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Acompanhe o processo 5001338-30.2020.8.13.0439


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