TRF4 garante rematrícula e prorrogação do Fies à estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (2/3) liminar que garante o direito de uma estudante de Odontologia da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) se matricular no primeiro semestre de 2020 apesar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegar encerramento do contrato de Financiamento Estudantil (Fies). Segundo a decisão liminar da juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, o acesso à educação deve prevalecer a aspectos formais de contrato.

A estudante, que iniciou a faculdade no começo de 2014, ajuizou ação com tutela de urgência após ser impedida de realizar a rematrícula na universidade por irregularidades financeiras. De acordo com ela, o Sistema Informatizado do Fies (SisFies) apontou que o prazo de utilização do financiamento teria sido concluído no primeiro semestre de 2019. A autora tentou prorrogar o contrato, obtendo autorização da Unoesc para a rematrícula para 2019/2. Entretanto, ao tentar fazer a primeira matrícula de 2020, a estudante foi informada que o FNDE não teria regularizado a situação, levando a acadêmica a requerer judicialmente a reabertura do contrato do Fies para que pudesse concluir o curso.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou em favor da matrícula e da prorrogação do contrato da aluna, observando o risco de dano à perda do semestre letivo.

O FNDE recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando que o direito da estudante teria acabado no meio do ano passado, quando ela teria completado os nove semestres previstos pelo contrato e mais as duas renovações possíveis pelo regulamento do Fies.

Carla Evelise, relatora do processo na corte, negou o pedido de suspensão da liminar de primeiro grau. A partir da análise de provas, a juíza manteve o entendimento, reconhecendo a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano à trajetória acadêmica dela.

De acordo com a magistrada, “considerando-se que a parte agravada cursou 236 créditos de um total de 279 créditos matriz, bem como cursou carga horária de 3540 horas, de um total de 4290, para a conclusão do curso de Odontologia, tenho que, em juízo de cognição sumária, deve prevalecer o direito ao acesso à educação, em detrimento de aspectos estritamente formais do contrato de financiamento FIES”.

TJ/PB: Pais adotivos terão que pagar 100 salários mínimos por desistência da adoção de duas crianças

Um casal terá que pagar uma indenização de 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, por terem desistido da guarda provisória de duas irmãs menores, conseguida após processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos pelo período de três anos. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador José Ricardo Porto, que manteve a sentença do Juízo do Primeiro Grau ao desprover o recurso apelatório.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o casal, pleiteando indenização por danos morais para as menores, cuja guarda detiveram por intermédio de processo de adoção não concluído, em razão de ação de revogação provisória ajuizada pelos apelantes, conforme consta nos autos.

Ao ingressaram com a Ação de Revogação, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam pequenos furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente, tendo, em julho de 2017, sido acolhido o pedido de revogação.

Os demandados interpuseram o recurso apelatório contra a sentença, alegando, em síntese, que não cabe indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das menores não restaram violadas, bem como asseveram que a devolução das crianças ao abrigo deu-se em razão da rejeição ao ambiente familiar. Aduziram, ainda, não terem como suportar o pagamento da indenização de 100 salários mínimos.

O desembargador José Ricardo Porto, na análise do caso, destacou o fato de que o casal, com a intenção de adotar uma criança, ainda bebê, se cadastrou no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), tendo, posteriormente, retificado o perfil cadastrado para menores de 7 anos, sob a justificativa de que aceleraria o processo adotivo. A mudança agilizou o procedimento.

O relator salientou, igualmente, que, após um período de visitação, as crianças foram colocadas sob os cuidados do casal recorrente na data de 25/03/2014, em razão de ter sido constatada a presença de vínculos de afinidade e afetividade. “A boa adaptação à família e o desejo de prosseguir com a adoção também foram apurados pelo Estudo Psicossocial”, ressaltou.

José Ricardo Porto enfatizou que a separação das crianças dos pais adotivos, após longo período de convivência, trouxe angústia, ansiedade e tristeza para as menores, além de dificuldades emocionais. “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”, asseverou.

Quanto ao valor indenizatório, o desembargador-relator pontuou que, no contexto dos autos, o montante de 100 salários mínimos arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o casal ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, enfatizou José Ricardo Porto.

Da decisão, cabe recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Empresas devem indenizar consumidor por atraso na entrega de imóvel

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS mantiveram a sentença de primeiro grau que garantiu, a um casal de consumidores, a restituição de valores pagos, no valor de R$ 94.422,69, em parcela única, com incidência de multa pela rescisão com atualização monetária, desde os respectivos desembolsos, por terem comprado um imóvel e, depois de passados todos os prazos contratuais, não terem recebido as chaves do bem. A construtora e a incorporadora terão que pagar, também, R$ 10.000,00 a título de danos morais e indenização por lucros cessantes.

Segundo consta, os consumidores firmaram contrato de Promessa de Compra e Venda com as empresas, no valor total de R$ 314.351,10, tendo pago até o mês de junho de 2012, data prevista para a entrega do imóvel, o valor de R$ 94.422,69, sendo que o saldo devedor seria pago quando da entrega da unidade.

Os consumidores ingressaram com a ação de rescisão contratual, em novembro de 2014, já que até esta data a obra do imóvel ainda não havia terminado.

As empresas ingressaram com recurso, pleiteando, em síntese, que a culpa da rescisão do contrato foi dos autores da ação, alternativamente que deve ser reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por falta de mão de obra, frente a excessiva demanda por novas construções à época da previsão de entrega do imóvel; que a restituição de valores deveria ser na ordem de 75% e que estes valores devem incidir a partir do trânsito em julgado da Ação; deve ser afastada a condenação de multa de 0,5% no valor do imóvel, e que os danos morais não são devidos, uma vez que não praticaram ato ilícito, nem agiram com negligência e imprudência.

Para o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, a tese dos recorrentes não deve ser acatada. Segundo ele, o caso se amolda na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o Código Civil, em seu art. 475, diz que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo ainda indenização por perdas e danos.

“A intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado dos autores-adquirentes, em verdade, tal intento pautou-se no inadimplemento contratual das próprias rés-apelantes, que excederam, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel”, disse o relator, pontuando que passados dois anos do prazo máximo de entrega o bem não havia sido entregue.

Outro fato não acatado foi a questão das empresas tentarem se eximir da culpa pela rescisão contratual, argumentando a escassez de mão de obra e supostos entraves burocráticos para cumprir com sua obrigação. “A escassez de mão de obra e entraves burocráticos não podem, razoavelmente, ser enquadrados como ‘fatos imprevisíveis e inevitáveis’, quando são tipicamente inerentes às atividades desenvolvidas pelas requeridas, que assumem os riscos pelos produtos e serviços colocados no mercado, de forma que tais fatos situam-se no campo da previsibilidade e, com o gerenciamento adequado, da evitabilidade”, disse o relator.

Já sobre a cláusula penal compensatória, o acórdão manteve a sentença para mitigar os prejuízos experimentados pelos autores da ação. O percentual deve incidir no valor total do imóvel, e não no montante pago, previamente, pelos adquirentes.

“A interpretação do Instrumento Contratual e das circunstâncias que o envolvem indicam que o prejuízo que a cláusula penal pretende reparar são os benefícios econômicos que o adquirente deixou de obter em razão do tolhimento de seu direito contratual de receber o imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora”, disse no voto o Des. Paulo Alberto.

Os danos morais, no valor de R$ 10.000,00, também foram mantidos, já que restou comprovada a culpa pela mora dos vendedores do imóvel e que este fato frustrou as expectativas legítimas dos compradores em residir em seu imóvel próprio.

TJ/GO: Empresa terá que indenizar em R$ 200 mil os filhos de mulher morta em acidente de trânsito

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, condenou a empresa Concrecon Concreto e Construções Ltda a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, os dois filhos de uma mulher morta em acidente de trânsito em 15 de outubro de 2016.

O caso aconteceu na rodovia GO-040, sentido Goiânia-Aragoiânia, por volta das 10h50, quando o motorista que dirigia o caminhão da empresa invadiu a faixa da direta enquanto contornava uma rotatória, tendo, em seguida, colidido na parte traseira de uma motocicleta. Por conta da batida, Rosa Rodrigues de Souza e o condutor foram arremessados ao asfalto e atropelados pelo caminhão, indo a óbito no local.

A empresa alegou não ter culpa em relação ao acidente ocorrido, sendo requerido pela defesa a improcedência do pedido inicial.

Decisão

O magistrado entendeu, no entanto, que a culpa do condutor do caminhão foi comprovada pelas provas. Além disso, ressaltou a imprudência do motorista, já que ele não obedeceu as regras de trânsito de guardar distância segura entre os veículos, sendo que essa ação foi o fato determinante para o homicídio culposo.

Por conta disso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos filhos da vítima.

Veja decisão.
Processo nº: 5488612.46.2018.8.09.0051

TJ/ES: Paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio deve ser indenizada

Segundo os autos, no procedimento realizado na autora foi utilizado silicone inadequado para o corpo humano.


O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha julgou procedente um pedido de indenização ajuizado por uma paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

Nos autos, a autora relata que foi informada da irregularidade cirúrgica, razão pela qual entendeu ser necessária a retirada do silicone do corpo. No entanto, a União e a ANVISA, que também respondem pelo processo na Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narra que submeteu-se ao procedimento cirúrgico específico, procedendo à troca das próteses em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Na justificativa do pedido autoral, a paciente argumenta que as empresas de importação e distribuição do produto e a empresa que gerencia a certificação de qualidade da referida prótese devem responder nos termos da legislação do consumidor pelo tratamento indevido.

Diante dos prejuízos suportados, a demandante requereu indenização, a título de dano material e dano moral.

A empresa requerida responsável pela certificação de qualidade dos produtos, em defesa, alegou que não participou dos fatos tratados nos autos e não há prova do uso das próteses impróprias. A empresa de importação e distribuição do produto não apresentou contestação à narração autoral.

O magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha observou que a Anvisa publicou uma resolução e um alerta sanitário, por intermédio dos quais suspendeu “em todo o território nacional, a comercialização, distribuição, importação e utilização de implantes mamários fabricados pela empresa”. Isto porque, ao longo dos três últimos anos, a Agência Francesa de Segurança Sanitária de Produtos de Saúde (AFFSAPS) verificou um aumento de relatos de ruptura de próteses mamárias criadas pela fabricante ré.

“As referidas publicações evidenciaram a existência do dano e conferiram, inclusive à parte autora, o subsídio técnico necessário para que ela reivindicasse a indenização dele decorrente. Destaco que a própria autora demonstrou ter ciência de tal publicação, conforme se depreende da leitura da petição inicial”, analisou o juiz.

“Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante e o importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto”.

Segundo o juiz, foi confirmado que houve prejuízo à paciente, que vivenciou uma situação de risco à saúde. “Obviamente não se poderia exigir da autora, que tinha dentro de seu corpo um produto de qualidade duvidosa e com risco reconhecido de ruptura, inércia diante do evento danoso noticiado, inclusive com risco para a sua própria vida. O temor causado pelo risco do rompimento da aludida prótese e um iminente mal à saúde forçou-a à mudança de alguns dos seus hábitos de vida. Tanto é verdade que, no caso dos autos, a autora optou por retirá-la, mesmo tendo que se submeter a um novo procedimento cirúrgico, bem como arcar com todos os custos a ele inerentes”.

Diante das alegações autorais, acompanhadas de conjunto probatório, o magistrado concluiu pela condenação solidária das requeridas à restituição do valor desembolsado com o procedimento cirúrgico, no valor de R$1900, bem como indenização por danos morais, no valor de R$30 mil.

Processo nº 0001545-40.2019.8.08.0035

STJ: Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor. A decisão foi mantida pelo TJPR.

Efetividade do pro​​cesso
O relator do recurso especial da empresa de fomento mercantil, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte no Judiciário, mas também a efetivação desse direito.

Como resultado dessa orientação – destacou o ministro –, o CPC/2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.

“Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da Carteira Nacional de Habilitação”, apontou o relator.

Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

“Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal ‘pode’ –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto”, ponderou o ministro.

Requisi​​​to ilegal
No entanto, o relator ressaltou que o TJPR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJPR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1835778

STJ: Repetitivo discute prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante

​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para “definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no parágrafo 1° do artigo 30 da Lei 9.656/1998 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete”. Cadastrada como Tema 1.045, a controvérsia tem relatoria do ministro Moura Ribeiro.

A lei assegura ao trabalhador – nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa – o direito de se manter como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do serviço de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses.

Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos.

“O quadro retratado mostra que se debaterá sobre o real direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações”, disse o ministro Moura Ribeiro.

Doen​​​ça grave
No REsp 1.836.823, representativo da controvérsia, uma operadora de plano de saúde recorreu de decisão que manteve um homem como beneficiário, após transcorridos 24 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de ele estar em tratamento de doença grave. Para a empresa, mesmo nesses casos, deve ser observado o limite de tempo previsto na lei.

O relator ressaltou a importância do tema, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e a necessidade de se evitarem decisões divergentes. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, mediante prévia notificação, “não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário”.

Recursos repe​​​titivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação no REsp 1.836.823.
Processo: REsp 1836823; REsp 1839703

TRF1: Esposa fica com metade do preço de imóvel penhorado e alienado judicialmente se não exercia administração da empresa devedora

Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser penhorados e levados à hasta pública desde que seja reservada ao cônjuge do executado a metade do preço obtido. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em embargos de terceiros opostos pela esposa do cônjuge administrador da empresa em débito com a FN. A mulher também recorreu, da sentença, para a defesa de sua posse sobre imóvel penhorado em execução fiscal. O Colegiado considerou que a esposa não responde pela dívida de responsabilidade do seu cônjuge.

No caso, a penhora foi realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a área total do imóvel do casal devido o homem possuir débitos tributários junto à autarquia federal da empresa em que ele é sócio-gerente. O Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido da mulher e desconstituiu a penhora de parte do imóvel.

Consta ainda dos autos que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento e não constitui bem de família, havendo presunção de que foi adquirido pelo esforço comum do casal. Com relação à responsabilidade da embargante como sócia da empresa, o contratrato social demonstra que a administração estava a cargo do seu cônjuge, figurando a embargante como subgerente, e respondia pela empresa ocasionalmente na ausência do sócio-gerente.

Segundo o juiz sentenciante, a responsabilidade do sócio que não exerce a função de gerente deve ser excluída, pouco importando o regime de bens do casamento, tanto mais quando a esposa do sócio-administrador tenha profissão diversa da exercida pelo marido e tenha renda própria, colaborando nas despesas do casal.

Assim, ficou provado nos autos que a embargante/apelante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação, ou seja, metade dos bens do casal, e, na hipótese dos autos, metade do imóvel penhorado e alienado em hasta pública.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que de acordo a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.

Conforme o magistrado, a FN “não infirma” o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “a Embargante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação”, e que ela aufere renda própria, colaborando nas despesas do casal, impondo-se a confirmação da sentença.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo: 0001181-35.2005.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 24/012020

TRF4 mantém pensão de filha de ex-combatente da Segunda Guerra

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma aposentada de 74, residente de Laguna (SC), de receber o benefício especial de pensão por morte de ex-combatente juntamente com os benefícios previdenciários de pensão por morte do companheiro e aposentadoria por invalidez. A mulher é filha de um combatente do exército brasileiro na Segunda Guerra Mundial e recebia a pensão especial desde a morte do pai. No ano passado, a União cortou o pagamento alegando que a pensão não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da Administração Pública. A 3ª Turma da corte seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que a vedação de cumulação refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo proibição quanto aos pensionistas legais. A decisão foi proferida em sessão do dia 19/2.

A aposentada ingressou com a ação, em maio de 2019, contra a União requisitando o restabelecimento de benefício especial de pensão por morte de ex-combatente. Narrou que, desde o falecimento do seu genitor, em fevereiro de 1981, recebia a pensão especial, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei Nº 4242/63.

Declarou que, por mais de 30 anos, a pensão especial estava sendo paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por invalidez.

A autora afirmou que, no início de 2019, teve o benefício especial cessado com a justificativa de que a pensão por morte de ex-combatente não poderia mais ser acumulada com qualquer outro valor recebido dos cofres públicos, inclusive benefícios pagos pela previdência social.

A aposentada sustentou que o ato administrativo foi ilegal, pois seria plenamente possível o recebimento de pensão especial de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, desde que não tivessem o mesmo fato gerador.

Defendeu que, como a pensão de ex-combatente decorre do fato de seu pai ter participado da Segunda Guerra Mundial e os benefícios previdenciários decorrem do falecimento do seu companheiro e das contribuições realizadas por ela ao RGPS, a Justiça deveria restabelecer o seu direito aos pagamentos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou a ação procedente e condenou a União a implantar novamente a pensão especial à aposentada. Também determinou que fossem pagas as parcelas vencidas com atualização monetária a ser calculada na fase de liquidação de sentença do processo.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4. Na apelação, argumentou que o pai da autora faleceu em 1981, período em que a pensão especial era regida pela Lei N° 4.242/63, que exigia a incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos para ter direito ao benefício.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da AGU, mantendo a mesma decisão do primeiro grau.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a legislação aplicada à espécie, a Lei 4.242/63, que no artigo 30, previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofres públicos para fazer jus ao benefício não afasta o direito da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Conforme já decidiu o STJ, a vedação de cumulação prevista no artigo 30 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais”.

A magistrada ainda relacionou em seu voto, precedentes do próprio TRF4 que seguem o mesmo entendimento. “Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe aposentaria por invalidez, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu pai, e pensão por morte de seu cônjuge”, acrescentou a desembargadora.

Tessler ainda completou que, de acordo com o artigo 54 da Lei Nº 9.784, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos em face de nova interpretação da Lei, se já ultrapassados os cinco anos”.

Ela concluiu seu voto considerando que “a pensão concedida há mais de trinta anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão, salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário, o que não é o caso dos autos”.

TRF4: Incra deverá indenizar casal por atraso de título de propriedade rural

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá que indenizar um casal de agricultores residentes no assentamento rural Mãe de Deus, no município de Jardim Olinda (PR), pelo atraso de 16 anos para a concessão do título de sua propriedade rural. Em julgamento realizado no dia 19 de fevereiro, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, negou o recurso do instituto e confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O casal ajuizou a ação contra o Incra em julho de 2015 objetivando a expedição do título e pagamento de indenização devido ao atraso da outorga. Eles narraram que, em 1999, contrataram junto à autarquia uma parte do assentamento conhecido como Mãe de Deus, e que mesmo tendo cumprido com todos os requisitos e obrigações legais, ainda não haviam recebido o título. Em 2017, durante a tramitação do processo, o Incra concedeu o domínio da propriedade ao casal.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou o pedido indenizatório procedente e determinou que o Incra pagasse os danos morais. O instituto agrário recorreu da decisão ao TRF4 alegando que a não emissão do título de propriedade não decorreu de ato voluntário da autarquia, tendo sido ocasionado pelo fato de os autores não terem comprovado que realizaram o pagamento das prestações do crédito alimentação, fomento e habitação, além da necessidade de realização de georreferenciamento da propriedade rural.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve integralmente a sentença destacando a responsabilidade exclusiva da autarquia para a concessão do título de propriedade e a reincidência no atraso em outros casos relativos ao assentamento Mãe de Deus.

“A outorga dependia de diligências a serem empreendidas pelo Incra, tanto que este acabou por conferir administrativamente o título depois do ajuizamento da ação, não podendo ser atribuída ao beneficiário qualquer responsabilidade por tamanha demora. Nesse contexto, a morosidade não pode ser considerada um fato normal e corriqueiro da administração, pois passaram-se quase 20 anos de espera pelo administrado, que somente ao ingressar com ação judicial obteve o que lhe era de direito. Daí porque partilho do entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de que tal morosidade causou grave abalo moral aos autores, não havendo como se entender que o episódio não passou de aborrecimento cotidiano ou mero desconforto”, explicou a magistrada.

Ao concluir o voto, a desembargadora pontuou que “com relação ao mesmo assentamento rural, já contam ao menos quatro processos nesta corte bastante semelhantes, de modo que o montante indenizatório arbitrado servirá para estimular a melhoria nos serviços prestados pelo Incra, evitando-se delongas na outorga de títulos de propriedade como a que se verificou neste caso”.


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