TRF1 mantém decisão que concedeu benefício assistencial a criança com HIV 24/03/20 12:32

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que concedeu parcialmente benefício assistencial a uma criança de cinco anos diagnosticada com HIV com destruição dos linfócitos.

Consta dos autos que a perícia médica concluiu que a apelada, uma criança de cinco anos, estudante, estaria incapacitada total e permanente diante do diagnóstico de HIV e destruição dos linfócitos.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, sustentou que a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo a magistrada, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, “de modo que para fazer jus ao benefício indispensável a comprovação da condição de idoso ou ter impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo”.

Destacou a relatora que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de “inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo”.

Na mesma oportunidade, afirmou a juíza federal que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – por entender que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, excluindo do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo por idoso ou deficiente.

Para a magistrada, “em se tratando de menor de idade a questão da caracterização do impedimento de longo prazo ganha especial relevo em atenção à especial proteção dispensada à criança e ao adolescente pela Lei Maior”.

A juíza federal ressaltou, ainda, que a deficiência do menor de idade dever ser compreendida levando em conta tanto as limitações que a enfermidade impõe à sua integração social e ao desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária, evitando assim uma invalidez precoce, como também o impacto econômico que é gerado ao grupo familiar.

O benefício assistencial, quando oferecido aos menores de idade, “tem o objetivo de garantir a dignidade das condições de vida, é capaz de potencializar o acesso a tratamentos especializados, ou, ainda programas profissionais e/ou profissionalizantes capazes de garantir, no futuro, a plena inserção social e no mercado de trabalho”, explicou a magistrada.

Considerando que, no caso em questão, a perícia médica é clara ao asseverar que os quadros de HIV e destruição dos linfócitos da criança necessitam de cuidados especiais para que haja estabilização da enfermidade e atestando a necessidade de assistência financeira para a possibilidade de tratamento, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

TJ/RN: Plano de saúde Amil é proibida de descredenciar Hospital do Coração – Incor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso do plano de saúde AMIL que tentava reverter sentença que o proibiu de descredenciar o Instituto do Coração de Natal Ltda., (INCOR) de realizar procedimento/consulta/atendimento aos seus usuários. A decisão ocorreu de forma unânime no órgão julgador, cujos membros consideraram a medida adotada pela empresa como prática abusiva ao atentar contra os direitos do consumidor.

A AMIL Assistência Médica Internacional S.A. interpôs recurso contra decisão da 18ª Vara Cível de Natal que concedeu a tutela urgência e determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ato que implique no descredenciamento do Instituto do Coração de Natal pelo período inicialmente estabelecido de 365 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500 por cada de procedimento/consulta/atendimento que deixe de se realizar em razão de eventual descumprimento da decisão.

No recurso, a AMIL afirmou que a resilição unilateral ocorreu mediante prévia e tempestiva notificação por escrito, em estrito cumprimento ao contrato firmado entre as partes, observando-se os termos da cláusula sexta, que faculta a qualquer das partes rescindir o contrato de forma imotivada. Esclareceu que a “notificação em questão ocorreu no dia 13 de agosto de 2019, ou seja, foi devidamente cumprido o prazo disposto em contrato”.

A empresa argumentou acerca do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, citando legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Destacou que, “diferente do que alegou a Agravada, esta NÃO é a única clínica com especialidade no atendimento a crianças cardiopatas ou ainda na área de cardiologia”.

O plano de saúde alegou possuir rede credenciada apta e suficiente para atendimento para a população potiguar, pois “oferece dois hospitais de referência para o atendimento, na área de cardiologia, seja para adultos ou crianças, quais sejam, Hospital e Maternidade Promater e Hospital do Coração de Natal, os dois nosocômios possuem contratos ativos e em plena atividade”.

Defesa do consumidor

Entretanto, para o relator do recurso, o juiz convocado pelo TJRN João Afonso Pordeus, diferentemente do alegado pela empresa, a análise da ação judicial não se restringe ao campo do direito empresarial, pois se exige do plano de saúde que seja requerida à ANS uma autorização informando o nome da entidade hospitalar a ser excluída, a capacidade operacional da entidade a ser excluída, e as consequências para aqueles que aderiram ao plano.

Além do mais, o magistrado esclarece que os contratos de assistência médica e hospitalar contêm peculiaridades que tornam imprescindível a estrita observância aos comandos legais da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque tratam de um direito de extrema relevância social. Assim, entendeu que cabe aos planos de saúde manter a rede hospitalar credenciada quando firmado o contrato bem como dos demais termos neles expressos, porque a inclusão de qualquer entidade hospitalar implica compromisso para com os consumidores quanto à manutenção ao longo da vigência do contrato.

O julgador observa que a AMIL enviou ao INCOR NATAL um “Comunicado” de “Cancelamento de Contrato de Credenciamento”. Todavia, entendeu que não ficou comprovado nos autos, pelo menos até o momento, que a AMIL tenha procedido da forma prevista na legislação, até porque sua linha de argumentação está totalmente centrada no negócio jurídico firmado entre os litigantes, olvidando-se das consequências relacionadas ao direito consumerista.

Além do mais, o juiz João Afonso Pordeus assinalou que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o descredenciamento, sem a observância do disposto no art. 17 da Lei n.º 9.656/98 configura prática abusiva que atenta contra os direitos do consumidor, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. “Igualmente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se patente, ante os prejuízos que poderão advir tanto à agravada quanto aos consumidores, destinatários do serviço de saúde, que perderão com o descredenciamento dos serviços do INCOR NATAL”, decidiu o julgador.

Processo nº 0807459-27.2019.8.20.0000

TRF1: Pedido de pensão por morte de companheiro é julgado improcedente por beneficiária já receber pensão por morte do marido

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e deu provimento à remessa oficial. Alegou o ente público a necessidade de se abater do montante a ser pago à apelada parcelas vencidas da pensão por morte do seu companheiro por ela já receber, por via administrativa, pensão por morte deixada pelo marido.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, o Código de Processo Civil (CPC) vigente à época do falecimento do companheiro, 2010, não permitia o acúmulo de pensão por morte de marido e de companheiro. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela opção mais vantajosa”, afirmou.

A magistrada destacou, ainda, que no caso em questão a opção mais vantajosa não se aplica, uma vez que o marido e o companheiro eram trabalhadores rurais. Logo, o valor a ser recebido por um ou outro será igual. Ademais, não ficou comprovada nos autos a união estável entre a apelada e o falecido, uma vez que a certidão de casamento apresentada era do falecido marido dela.

Consta dos autos a certidão de óbito do companheiro e o boletim de ocorrência que confirmaram a causa da morte como imediata e por disparo de arma de fogo. Em seu depoimento, a mulher contou que o homem precisou de atendimento hospitalar e que ela o acompanhou em seu tratamento, sendo o motivo de sua morte um infarto, “incongruência que gera dúvidas se havia ou não relação conjugal”, afirmou a relatora.

Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, considerando que o pagamento retroativo das parcelas passadas causará o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da apelada.

Processo nº: 0001728-03.2016.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 22/01/2020
Data da publicação: 05/02/2020

TJ/GO: Juiz determina que hospital em processo de falência seja utilizado pelo Estado durante pandemia

O Hospital Santa Genoveva, que se encontra fechado e em processo de falência na 21ª Vara Cível de Goiânia, está, agora, a serviço do Governo do Estado. A determinação partiu do titular da unidade judicial,juiz Átila Naves Amaral, que considerou o aumento da demanda pela saúde pública durante a pandemia do novo coronavírus.

Com mais de 10 mil metros quadrados de área construída, o centro de saúde foi desativado há mais de três anos, mas preservou as instalações hospitalares. Dessa forma, o magistrado ponderou que, neste momento, o local pode ser útil no atendimento de infectados. “Mostra-se razoável a contribuição deste juízo, diga-se de passagem, a título preventivo e útil ao esforço de combate ao covid-19, a disponibilização, ao Estado de Goiás, das dependências do Hospital Santa Genoveva bem como dos equipamentos que o guarnecem para que, da melhor forma, possam eventuais novos casos ser objeto de tratamento naquele nosocômio”.

Decisão não afeta credores

Na decisão, o juiz frisou que a medida não vai prejudicar os credores da massa falida. “Tal conduta é posição positiva neste momento de crise e não incorre em prejuízo aos credores objetivos comuns que são o impedimento de disseminação do vírus e, também, caso isso ocorra, o fornecimento de meios à minoração de seus efeitos. Assim, considerando a estrutura existente em um imóvel inutilizado e uma possível necessidade do Poder Público, entendo por bem em conferir direito ao Estado de utilizar mencionada estrutura, o que engloba seus equipamentos, a fim de que, na medida do possível e contando com a contribuição de cada um, possamos superar esse momento”.

Em Goiânia, o Hospital Lúcio Rabelo também se encontra fechado por falência, sendo que processo tramita na 28ª Vara Cível. Dessa forma, Átila Naves Amaral sugeriu que o estabelecimento também possa ser utilizado para os mesmos fins, frisando “que tal decisão cabe ao magistrado condutor de mencionado processo”.

Veja a decisão.

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente por tratá-la com medicamento vencido

Uma jovem a quem foi ministrado soro fisiológico vencido deve receber indenização de R$ 5 mil da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira. O entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o episódio, independentemente da comprovação de culpa, é suficiente para causar dano moral.

A ação foi ajuizada pelo pai da paciente, que à época tinha 17 anos. Ela deu entrada no hospital com um quadro de desidratação causado por virose, em outubro de 2016.

O pai notou que o terceiro frasco de soro ministrado estava vencido havia um mês e comunicou o fato à técnica de enfermagem. No entanto, nada foi feito, o que trouxe apreensão e angústia à paciente.

A Santa Casa afirmou que a técnica de enfermagem, ao ser informada, imediatamente interrompeu a infusão, e a paciente permaneceu todo o dia em observação. Constatada a melhora, ela foi liberada em boas condições clínicas.

Conforme o hospital, o soro vencido não é nocivo, pois a substância perde suas propriedades, mas não ocasiona mal ao paciente. Salientando que não ficou demonstrado o dano, o estabelecimento alegou que não praticou ato que pudesse ensejar o dever de indenizar.

Na Comarca de Oliveira, o pedido foi julgado improcedente. A juíza Maria Beatriz de Aquino Gariglio considerou que não havia prova de que a paciente tivesse sofrido piora do estado de saúde ou de que a medicação a tivesse prejudicado.

Para a magistrada, a situação provocou preocupação à paciente, mas não “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do lesado e causem aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Diante da sentença, a família recorreu, alegando que os transtornos provocados pela conduta negligente do hospital causaram abalos psicológicos a todos. Segundo pai e filha, não houve monitoramento adequado após a aplicação do soro, o que evidencia o descaso do estabelecimento e caracteriza violação ao princípio da confiança.

Segunda Instância

Os desembargadores Fernando Lins (relator), Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva deram provimento ao recurso. Para os magistrados, a Santa Casa descumpriu sua obrigação em relação à saúde e à segurança do consumidor ao administrar à paciente sob seus cuidados medicamento de validade vencida havia um mês.

O relator ponderou que a interrupção imediata da infusão do medicamento não exclui a responsabilidade pelos danos causados, pois já estava consumada a conduta. Além disso, a ausência de danos à saúde ou piora no quadro clínico não afasta a existência de dano extrapatrimonial.

Isso porque o padecimento e o estresse inerentes ao fato de a paciente encontrar-se em hospital para tratar uma enfermidade foram acentuados pela apreensão ocasionada pela aplicação do soro vencido e pelo temor de efeitos colaterais, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado afirmou que uma pessoa em tratamento é mais sensível emocionalmente, experimentando aflição, inquietude, consternação, além de dores e desconfortos da moléstia. Por essa razão, deposita sua confiança nos que a atendem, acreditando que lhe serão ofertados os tratamentos adequados à sua recuperação.

Para o relator, o uso de medicamento vencido gera receio e incerteza quanto à resposta do organismo, já enfraquecido. Para o desembargador Fernando Lins, era razoável que os profissionais do hospital tranquilizassem a paciente e sua família, fornecendo as informações técnicas atinentes.

“Não se pode olvidar das condições pessoais da autora — à época, ainda menor de idade — e de sua família — pessoas leigas e que desconheciam a real gravidade do consumo de soro fisiológico fora da validade”, concluiu.

Veja a decisão.
processo nº 1.0456.16.006402-2/001

TJ/MS nega indenização por acidente em paraquedismo com culpa exclusiva da vítima

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um rapaz tetraplégico contra a sentença que julgou improcedente pedidos formulados em ação indenizatória em face de um instrutor e o empresário dono da escola de paraquedismo.

Na apelação, defende que o equipamento a ele fornecido não era o recomendado para alunos de instrução em paraquedismo, o que favoreceu o acidente ao final do salto, agravando o resultado. Sustenta que o equipamento de alta performance, por conceder ao paraquedista uma melhor desenvoltura, responde de forma rápida aos comandos, sendo mais sensível a manobras que aceleram a velocidade de descida.

Alega negligência no fornecimento de equipamento inapropriado, não havendo culpa exclusiva da vítima como apontado na sentença de primeiro grau; esclarece que não houve a realização da instrução adequada para o salto e pede provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, está comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente com paraquedas, que resultou em sua tetraplegia, dada a execução de manobra indevida próxima do solo. No entender do desembargador, carece a demanda de nexo causal apto a responsabilizar o instrutor e o proprietário da escola de paraquedismo.

“Analisando a inicial e demais documentos apresentados, bem como a prova testemunhal produzida, não é possível afastar que o resultado danoso ocorreu tão somente em face da conduta inadvertida do apelante, quando estava bem próximo ao solo, sendo exclusiva sua responsabilidade no evento. O laudo pericial indicou que o paraquedas utilizado não era o recomendado para alunos de instrução que realizam o primeiro salto, além de ser indicado para paraquedista mais leve que o apelante, contudo, não se é possível imputar a tal situação a ocorrência do acidente”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou ainda que o rapaz realizou duas manobras indevidas no final do salto, não autorizadas pelo profissional que o direcionava em solo pelo rádio, e que tais manobras culminaram no fatídico acidente. Em seu entender, diferente seria se o acidente tivesse ocorrido dentro da técnica, se o apelante tivesse cumprido todos os comandos do profissional em terra – e devidamente pertinentes para a situação, onde a questão da qualidade e segurança do equipamento seria o ponto primordial da responsabilização dos apelados.

“Todavia, não é essa a situação dos autos. Uma testemunha que saltou de paraquedas com o autor no dia do ocorrido, informou que os instrutores foram bem claros ao orientar que não poderia fazer curva a aproximadamente 300 pés de altura, assim, a conclusão é de que o apelante não desincumbiu-se de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ficando indicado que efetivamente o resultado lesivo decorreu de culpa exclusiva da vítima, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por erro médico durante o parto

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma família por erro médico, ocorrido durante o parto do filho dos autores, realizado em setembro de 2013. Em virtude da imperícia da médica responsável pelo procedimento, o menor ficou com lesões irreversíveis, o que afetou totalmente a vida e a rotina dos pais, fazendo jus à reparação material, moral, pensão vitalícia e lucros cessantes para a mãe, que precisou abandonar o trabalho para cuidar da criança.

Em uma breve síntese, narram os autores que o filho do casal nasceu de um parto normal cheio de complicações, com o que os médicos chamam de “período expulsivo” prolongado e com procedimento de kristeller, para o qual a médica não estava habilitada. Segundo os pais, a médica precisou pedir ajuda a outro médico que realizava outro parto, para completar o atendimento. Os fatos do parto, no entanto, não foram registrados no prontuário.

Pai e mãe, porém, informaram que o bebê nasceu deprimido, hipotônico, cianótico, com apneia e bradicárdico e teve convulsão precoce. O bebê teria se “afogado” com o líquido amniótico, o que o levou a permanecer internado na UTI do hospital por alguns meses, e, na visão dos pais, todo esse quadro seria a causa da Síndrome de West, um tipo de epilepsia incurável, que acometeu o filho deles e afeta desde então seu desenvolvimento motor.

O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil do estado, tendo em vista que o tratamento médico prestado à mãe e à criança foi adequado. No entanto, a magistrada lembrou que, de acordo com a Constituição Federal brasileira, nos casos de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento, o estado tem o dever legal de prestar assistência, portanto, a tese do réu não pode ser acolhida.

Para avaliar o caso, foi destacado um perito especialista que ressaltou a falta de registro no prontuário de todos os acontecimentos durante o parto e, embora “não haja elementos para se confirmar a alegação dos autores de período expulsivo prolongado, o médico que auxiliou na realização do parto declarou que esse foi bastante laborioso”. O especialista destacou, porém, que o consta do prontuário médico a realização da manobra de Kristeller, que visa abreviar o período expulsivo. Segundo ele, a medicina considera a prática dessa técnica claramente prejudicial ou ineficaz e deve ser eliminada. Para ele, esta teria sido a causa mais provável da síndrome de West, tendo em vista a ausência de demais anotações do parto e levando-se em consideração os danos apresentados pelos exames do bebê, após o nascimento.

Em contrapartida, a assistente técnica do réu afirmou que a conclusão do “perito é vaga, de cunho pessoal e opinativo, e não corresponde à realidade dos fatos”. Afirmação que a juíza do caso considerou “bastante difícil de ser compreendida, pois a medicina não é uma ciência exata e, portanto, o exame dos casos necessariamente passa por uma avaliação pessoal do profissional da saúde, não sendo incomum a divergência de opinião entre os profissionais”, observou. Além disso, “posto que ele não estava presente por ocasião do parto e como nem tudo foi registrado no prontuário, a conclusão, por razões óbvias, só poderia parecer vaga”.

Por fim, a julgadora destacou que não se pode debitar às dificuldades da rede pública de saúde todos os problemas que ocorrem e não se justifica a falta de anotações precisas nos prontuários médicos, haja vista ser esse o documento que vai balizar todo o exame não só quanto a eventual erro médico ou negligência, mas também para os tratamentos subsequentes do paciente. Sendo assim, a magistrada considerou que ficou evidente a falha na prestação do atendimento, o que gerou o prejuízo moral inquestionável aos autores, em razão da patologia a que foi acometido o menor e indiscutivelmente afetou a vida da família.

O DF terá que pagar R$ 100 mil em danos morais, a cada um dos autores, e R$ 27.467,25, a título de danos materiais, tendo em vista os custos com o cuidado especial e tratamento da criança. O filho do casal vai receber, ainda, uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal e a mãe uma indenização de lucros cessantes no mesmo valor, todo mês, a partir da data do parto até completar 60 anos, em dezembro de 2040.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0028965-40.2015.8.07.0018

TJ/PE: Juiz acata pedido para que Companhia Energética não corte energia durante pandemia do coronavírus

O juiz da 3ª Vara Cível da Capital, Júlio Cézar Santos, acatou, nesta segunda-feira (23/3), um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado, em ação civil pública, para proibir a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) de suspender o fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativo à pandemia de coronavírus. A determinação também obriga o restabelecimento da energia elétrica aos consumidores residenciais do mesmo estado que tiverem sofrido corte por inadimplência, tudo isso sob pena de multa diária no valor de dez mil reais por consumidor afetado, além da possibilidade de responsabilização criminal da empresa.

No processo, a Defensoria especifica que a ação foi proposta diante da essencialidade do serviço perseguido, da necessidade de isolamento domiciliar de toda a população e do impacto econômico-social sofrido pelos trabalhadores, sobretudo os autônomos e os em situação de informalidade, tudo isso decorrente da Pandemia do Coronavírus (Covid19). “Por recomendação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, todos os cidadãos necessitarão permanecer em suas residências, e, com a diminuição da circulação de mercadorias e da prestação de serviços, sofrerão impacto em sua renda familiar, principalmente os mais vulneráveis, o que dificultará o pagamento de obrigações financeiras básicas, dentre elas a conta de energia elétrica”, traz o pedido.

O magistrado Júlio Cézar Santos acatou o pedido, em decisão liminar, enfatizando que “o isolamento domiciliar é fundamental para a manutenção da saúde e da vida do indivíduo e da coletividade, uma vez que seu objeto é evitar a rápida propagação da doença e com o aumento exorbitante da demanda, a impossibilidade de atendimento médico”.

Na decisão, o juiz também destaca: “ A suspensão do fornecimento de energia nesse período, decorrente da falta de pagamento impossibilita as pessoas de permanecerem em suas residências, como recomendado, porque, primeiramente, não poderão utilizar seus equipamentos elétricos, de necessidade básica, alimentados por energia elétrica, e, em segundo lugar, porque se verão na obrigação de sair de casa, seja apenas para pagar os boletos ou porque precisam trabalhar para manter a sua renda e as contas em dia, frustrando a ordem de isolamento, emanada das autoridades ligadas à saúde. Percebe-se, assim, que o dano a coletividade, neste período, é maior quando há fluxo de pessoas nas ruas, possibilitando a propagação da doença”.

Ainda de acordo com os autos, encerrado o período do isolamento, poderá a ré suspender o fornecimento da energia elétrica dos usuários que não pagarem as respectivas contas, no prazo de 30 dias.

NPU – 0015970-08.2020.8.17.2001

Coronavírus – STJ manda devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou nesta quinta-feira (19) que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

“Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus”, justificou a ministra.

No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos.

Análise inv​iável
Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão.

“Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão”, afirmou.

Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida.

Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Hidroxicloroquina: CNJ divulga parecer para orientar juízes

Com o grave momento da disseminação do COVID-19 no Brasil e diante da possibilidade de o Poder Judiciário ser acionado para a liberação do uso da hidroxicloroquina e da cloroquina, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga estudo técnico elaborado pelo Hospital Sírio Libanês a respeito da substância. De acordo com o documento, a eficácia e a segurança dos medicamentos em pacientes com COVID-19 é incerta e seu uso de rotina para esta situação não pode ser recomendado até que os resultados dos estudos em andamento possam avaliar seus efeitos de modo apropriado.

O Parecer Técnico nº 123 já está disponível no e-NATJus Nacional, plataforma que, por meio de consultoria à distância, dá suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde. O parecer em questão pode orientar magistrados em eventuais tomadas de decisões em pedidos pelo fornecimento do medicamento em situações em que a necessidade/gravidade não esteja bem configurada.

O Ministério da Saúde divulgou informação no sentido de que validou o medicamento e autorizou o seu uso, mas apenas para pacientes em estado grave, uma vez que ainda não há evidências consolidadas que sustentem a aplicação da substância de forma indiscriminada, mas somente nos casos em que não haja outra alternativa.

O parecer elaborado pelo Hospital Sírio Libanês destaca ainda que: “a falta deste medicamento para pacientes portadores de doenças para as quais a hidroxicloroquina está formalmente indicada – incluindo doenças crônicas autoimunes como lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide – já é uma realidade.

e-NATJUS Nacional

O e-NatJus Nacional, serviço 24 horas disponível à magistratura brasileira, é resultado da parceria entre o CNJ, o Ministério da Saúde e dois hospitais, Sírio Libanês e Albert Einstein. Ao todo, 180 médicos atendem 24 horas por dia, sete dias por semana. A plataforma foi desenvolvida e será mantida pelo CNJ, por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). Em cinco meses de atividades, já foram emitidas mil notas/pareces técnicos.


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