TJ/DFT: Mãe de aluno terá que se retratar após agredir professora

Um pedido de desculpas público. Foi dessa forma que o processo de uma professora contra a mãe de um aluno que a agrediu foi solucionado. As duas chegaram a um acordo durante audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Ceilândia.

A professora relata que, ao comunicar a mãe sobre um incidente ocorrido com seu filho, foi questionada quanto ao reforço escolar oferecido pela instituição. Inconformada, a mãe teria se exaltado e começado a agredir verbalmente a docente, chamando-a de mentirosa e fazendo ameaças. O fato ocorreu na Escola Classe 22 de Ceilândia.

Na audiência de conciliação, mãe e professora chegaram a um acordo que foi homologado e possui efeitos jurídicos. Nele, autor e réu acordaram que a mãe fará um pedido público de desculpas para reparar o erro. O pedido será feito na escola.

Cumprido o acordo, as partes, mutuamente, darão plena e geral quitação ao objeto da ação.

CEJUSCS/TJDFT

Desde 2003, o TJDFT realiza mutirões e semanas de conciliação, sempre buscando inovar e pacificar. Para isso, conta atualmente com o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e 21 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Eles são responsáveis pela implantação e implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do TJDFT, conforme a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As referidas unidades integram a 2ª Vice-Presidência do Tribunal.

PJe 0724095-14.2019.8.07.0003

TJ/MG: Gestante retirada da sala de parto por Unimed negar cobertura de urgência, será indenizada

Operadora de plano de saúde negou cobertura à cesárea de emergência.


A Unimed Divinópolis deve indenizar uma paciente, em R$ 15 mil, por ter negado a cobertura de um parto cesariano de emergência, que teve de ser realizado em Belo Horizonte. Segundo o processo, a gestante precisou ser transferida para um hospital conveniado ao SUS para realizar a cirurgia.

A maternidade da capital que recebeu a parturiente alegou que não realizou o procedimento, pois o plano de saúde se recusou a arcar com os custos da cesárea, sem justificativa. Por outro lado, o convênio afirmou que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.

Para o relator, desembargador Fernando Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Além disso, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência.

O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.12.002749-4/001

TJ/MG: Paciente deve receber R$ 6 mil por atraso em realizar exame

Colonoscopia de urgência foi agendada para 10 dias após pedido.


Um paciente da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora receberá da instituição o reembolso do valor pago por um exame (danos materiais) e R$5 mil por danos morais. O homem precisava realizar um exame com urgência, mas o plano de saúde da Santa Casa demorou 10 dias para agendá-lo, por isso o procedimento em outro local teve de ser pago.

Segundo o processo, o paciente chegou ao hospital sentindo fortes dores, incômodos e evacuando sangue, e precisou fazer um exame de colonoscopia imediatamente, o que foi negado pela operadora do plano de saúde.

Em função da demora do atendimento e da urgência para obter um diagnóstico, o homem procurou uma clínica particular e teve de pagar R$ 1 mil pelo exame.

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que não foi informada acerca da urgência para a realização do procedimento e que não houve recusa por parte do plano de saúde.

Decisão

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais, relativos ao valor do exame, foi aceito, mas os danos morais foram negados. O paciente recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pedindo para ser indenizado pelos transtornos suportados.

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, estava evidente na guia de solicitação que o procedimento deveria ser realizado imediatamente, e, por se tratar de uma urgência, o plano de saúde tinha o dever de prestar pronto atendimento.

“Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde pela demora na autorização e marcação do exame”, afirmou.

Diante disso, foi mantida a sentença no que diz respeito à devolução integral dos valores pagos pelo paciente.

Com relação à compensação pelos danos morais, o magistrado reformou a sentença. Em seu voto, citou o jurista Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.

Para o relator, é evidente a necessidade de reparar o paciente pelo abalo moral, pois o comportamento do plano de saúde foi censurável, ao não dar maior atenção e preferência ao caso de seu cliente.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.032799-0/001

STJ: Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio​ imóvel
Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr​​itiva
Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1332071

TRF4: União e Estado devem custear tratamento para esclerose múltipla

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o Estado de Santa Catarina devem fornecer o medicamento Ocrelizumabe para um comerciante de 47 anos, residente de Florianópolis (SC), diagnosticado com esclerose múltipla progressiva. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, pelo homem se encontrar em situação de carência econômica e os tratamentos alternativos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não serem adequados para a forma da doença apresentada por ele, o autor da ação faz jus ao recebimento do remédio em questão pelo poder público. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão realizada no dia 18/2.

O homem havia ajuizado o processo em dezembro de 2018. Ele afirmou que sofre de esclerose múltipla progressiva e que, caso não obtenha a medicação adequada, a doença terá evolução, obrigando-o a utilizar cadeira de rodas e a necessitar de ajuda permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana.

De acordo com ele, os exames e laudos médicos concluíram que o medicamento mais eficaz para o seu caso é o Ocrelizumabe, em ampolas com aplicação em infusão endovenosa.

O autor alegou que os orçamentos que realizou demonstraram que o menor custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 46.469,00. Sustentou que tais valores seriam impossíveis de ser pagos por ele, que é de condição econômica carente, integrante de grupo familiar composto por três pessoas com renda bruta de R$ 1.864,74.

O autor ainda informou que o tratamento médico em questão foi negado administrativamente no âmbito do SUS. Ele pleiteou que a União e o Estado de SC fossem condenados a fornecer o remédio de forma contínua durante o tempo que fosse considerado necessário pelas avaliações médicas.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) julgou, em setembro de 2019, a ação procedente determinando aos réus a disponibilização do Ocrelizumabe com a dosagem e o local para aplicação indicados por médico assistente da Secretaria de Saúde do Estado de SC.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, defendeu que o remédio possui um alto custo e que já existe política pública para tratamento da doença de esclerose múltipla com outros medicamentos. Subsidiariamente, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que a obrigação do fornecimento fosse direcionada somente ao Estado de SC.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina negou provimento à apelação de forma unânime e manteve a decisão de primeira instância na íntegra.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação que foi demonstrada no caso concreto”.

O magistrado destacou que ficou comprovada nos autos a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento, por possuir baixa renda. Brum Vaz também ressaltou a necessidade do tratamento específico com o fármaco Ocrelizumabe: “a perícia médica concluiu que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS não são preconizadas para a forma da doença que o paciente apresenta; assim, e ao contrário do que alegado pela União, o medicamento solicitado é imprescindível à manutenção da saúde da parte autora”.

Em seu voto, o desembargador ainda fez a consideração de que o direito fundamental à saúde “é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica, cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. Assim, o alto custo do tratamento não é motivo para, por si só, impedir o respectivo fornecimento pelo poder público”.

TJ/SC: Preconceito não derruba pensão deixada por homem de 89 anos para mulher de 35

Um instituto de previdência não pode duvidar de um casamento ou considerá-lo fraudulento com base apenas na diferença de idade entre os cônjuges – ainda que ela represente um lapso de 54 anos entre marido e mulher. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Palhoça que garantiu o pagamento de pensão para uma mulher de 35 anos após a morte de seu companheiro, servidor aposentado que contava 89 anos na data do falecimento. O matrimônio entre ambos teve duração de 13 meses.

A autarquia estadual negou-se ao pagamento sob argumento da existência de simulação do casamento, realizado para fins exclusivamente previdenciários. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal tese se mostrou insubsistente pois, enquanto o acervo probatório evidenciou a existência do vínculo matrimonial, o instituto foi incapaz de desconstituir o consórcio civil com argumentos de cunho meramente subjetivos.

Os autos dão conta que o senhor, desde que ficou viúvo, demonstrou sempre sua intenção de contrair novas núpcias. Enquanto não conseguia, relataram suas próprias filhas, frequentava costumeiramente boates e estabelecimentos noturnos da região. Chegou inclusive a ter uma namorada do interior do Estado, de quem recebia visitas periódicas. Esse quadro se alterou, garantem os parentes, após o homem conhecer a moça de 35 anos e com ela se casar.

A mulher inicialmente passou a trabalhar em sua residência como doméstica, mas os laços se estreitaram e a união foi consumada. Familiares também disseram que sua condição de saúde na ocasião era regular e que ninguém podia, naquele momento, vaticinar sobre quanto tempo de vida ainda lhe restava.

Desta forma, para o relator, consumada a união e posteriormente o óbito, bastaria a mulher apresentar sua certidão de casamento para requerer o benefício. E foi o que ela fez. Não caberia à autarquia, ressaltou Boller, declarar administrativamente a nulidade do casamento unicamente com base em indícios e suposições, sob pena de imiscuir-se nas atribuições do Judiciário.

“O juízo acerca da validade do matrimônio deve-se dar apenas por meio de ação anulatória adequada, onde se apurará a suposta separação de fato”, afirmou. A decisão da câmara, de forma unânime, determinou que o instituto garanta o pagamento da pensão por morte, inclusive das parcelas vencidas desde o requerimento do benefício, com juros e correção.

Apelação Cível n. 03008178520158240045

TJ/MS: Descontentamento com o nome não autoriza alteração do registro

Em sessão permanente e virtual, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de retificação de registro civil, que julgou improcedente o pedido inicial para realocação do agnome no início do prenome do apelante.

No recurso, o apelante alega que desde a tenra infância até hoje sempre foi reconhecido pelo agnome “Junior”, sendo que nunca se reconheceu pelo nome de registro e lhe causa estranheza, desconforto e constrangimento quando lhe interpelam pelo nome. Afirma que em razão de usar o agnome, diferente da forma que consta do seu registro civil, causa-lhe constrangimentos todas as vezes em que precisa dar explicações para todos aqueles que apenas o conhecem pelo seu agnome, acarretando na sua dignidade comprometida e lesionada.

Argumenta que a simples alteração em seu registro civil, antecedendo o agnome ao nome não surtirá nenhum prejuízo a terceiros, e muito menos ao patronímico paterno e materno, justamente porque não se pede a exclusão do nome ou sobrenome, apenas e tão somente a realocação na ordem em que foi lançado seu nome no assento de registro civil.

Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, ressaltou que, apesar de possível a alteração do registro de nascimento, este somente ocorrerá em situações excepcionais e de maneira motivada, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). “Vigora no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do nome em prestígio à segurança jurídica e, desse modo, somente em casos excepcionais é que se autoriza a retificação do nome da pessoa, como por exemplo, para proteção de testemunhas, exposição a ridículo, inserção de apelidos notórios, erros manifestos de grafia. (…) Apesar de o recorrente sustentar que sempre foi chamado de Junior, não se reconhecendo pelo nome de registro, tal afirmação, por si só, não se mostra suficiente para que se promova a alteração requerida, já que não se trata de um nome vexatório”.

O desembargador destacou que o mero descontentamento não é causa hábil a autorizar a alteração do registro civil, sendo imprescindível que o nome seja vexatório, o que não é o caso dos autos. “Diante da ausência de amparo legal e jurídico e por transparecer a retificação mera vontade pessoal, o indeferimento da pretensão e a consequente manutenção da sentença é medida de rigor. Isso posto, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença”, concluiu.

TJ/CE: Familiares de grávida que faleceu por negligência médica devem receber R$ 225 mil de indenização

A 1ª Câmara de Direito Público manteve, nesta terça-feira (03/03), decisão de indenizar em R$ 225 mil familiares de grávida que faleceu após não ser atendida em hospital do Município de Nova Olinda. Além disso, fixou pensão para os dois filhos. A relatoria do processo foi do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

“No tocante ao dano moral, a condenação ao pagamento de indenização não depende de prova da dor moral da autora, uma vez que a dor moral da perda de uma esposa e filho é incontestável, bem como o trauma psicológico sofrido, tendo em vista tratar-se da morte de uma companheira/genitora e filho/irmão dos apelados”, destacou o magistrado.

Nos autos, consta que a mulher chegou a Unidade Mista de Saúde Ana Alves, pertencente ao Município, no dia 14 de setembro de 2009 pela manhã, sentindo fortes dores, mas só teve a pressão arterial aferida e foi mandada para casa. Mais tarde, voltou ao local sentindo ainda mais dores e com a pressão alta, tendo que esperar até a noite por atendimento porque a unidade de saúde estava sem médico plantonista. Ao ser avaliada, foi indicada transferência para unidade de saúde no Município de Crato, que foi realizada de forma precária, em uma ambulância sem assistente de saúde.

Ao chegar no hospital, foi realizado o parto cesáreo, mas a criança já se encontrava sem vida. Devido a complicações na cirurgia (de eclampsia), a mulher também não resistiu e veio a óbito.

Por isso, o marido e os outros filhos entraram com uma ação na Justiça, requerendo o pagamento de dois salários mínimos referentes à pensão alimentícia, além de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o ente público alegou não haver indicação clara de que a morte da mulher e do filho que esperava tenha sido causada por omissão do hospital e pediu a improcedência da ação.

O Juízo da Comarca de Nova Olinda, então, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil para o marido e cada um dos filhos. Fixou ainda, pagamento de pensão para os filhos até a data em que a mulher completaria 79 anos e 8 meses, no valor de 2/3 de meio salário mínimo. O magistrado afastou o pedido de indenização por dano material.

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação (nº 0004137-78.2000.8.06.0132) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Na sessão desta terça, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de Primeiro Grau. “Não é razoável que o evento morte seja atrelado apenas à enfermidade da gestante, como alega o apelante, tendo em vista que a omissão do ente estatal foi potencialmente danosa, visto que não ofertou atendimento hospitalar digno”, ressaltou no voto o relator.

TRF1: INSS é condenado ao pagamento de danos morais pela suspensão indevida de benefício previdenciário

A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.

No caso, o homem teve o seu beneficio restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).

Em primeira instancia, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.

No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.

Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Processo: 1001231-24.2017.4.01.3803

Data do julgamento: 02/12/2019
Data da publicação: 16/12/2019

SR

TRF4: INSS deve restabelecer auxílio-doença para pedreiro com artrose

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um pedreiro de 46 anos, residente de Quedas do Iguaçu (PR), de voltar a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem, que sofre de artrose no joelho e ruptura do menisco, ganhava o benefício até o pagamento ser cortado pela autarquia, com o argumento de que ele não possuía mais incapacidade para o trabalho. A Turma Regional Suplementar do Paraná, no entanto, entendeu que o pedreiro segue impossibilitado de exercer seu ofício e que faz jus ao auxílio. O benefício deve ser restabelecido pelo INSS no prazo de até 45 dias contados a partir da data da decisão do colegiado, ocorrida em sessão de julgamento no dia 18/2.

O autor ingressou, em janeiro de 2018, com a ação contra o Instituto requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

No processo, afirmou que foi diagnosticado com fratura da clavícula, artrose do joelho e ruptura do menisco, sofrendo com fortes dores que o impedem de exercer sua atividade profissional habitual ou qualquer outra.

Declarou que começou a receber o auxílio em agosto de 2016, mas que quando pleiteou uma prorrogação do benefício, em outubro de 2017, o INSS cessou o pagamento com o argumento de que não havia sido mais constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa.

O autor sustentou que permanece acometido com as doenças e não possui condições de voltar ao seu trabalho. Pleiteou que a Justiça condenasse a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data que foi cessado (outubro/2017), ou, alternativamente, a conceder a aposentadoria por invalidez, como pagamento desde a data do primeiro requerimento administrativo (agosto/2016).

O juízo da Comarca da Justiça Estadual em Quedas do Iguaçu, por meio da competência delegada, julgou o processo improcedente, negando os pedidos do pedreiro. Ele recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, defendeu que a prova judicial pericial constatou que ele não consegue desenvolver atividades que exijam esforço físico. O homem alegou que os documentos médicos juntados aos autos corroboram as conclusões do perito judicial quanto à incapacidade permanente para seu trabalho habitual.

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a decisão de primeiro grau e determinando que o INSS restabeleça o auxílio-doença para o autor desde quando havia sido cessado administrativamente.

Segundo o acórdão, a autarquia deve pagar as parcelas vencidas com juros moratórios e correção monetária, além de implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Em seu voto, o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Malucelli, destacou que o autor é portador de artrose no joelho, “estando incapaz parcial e definitivamente para o seu trabalho habitual – pedreiro. O perito judicial fixou a incapacidade laboral em outubro de 2016, com base nos exames do joelho. Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade temporária para o exercício de atividades que respeitem suas limitações, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício de auxílio-doença”.

O magistrado ainda reforçou que “está comprovada a incapacidade do autor parcial e definitiva apenas para atividades que exijam força, carregamento de peso e longas caminhadas. Portanto, considerando o quadro clínico apresentado e as perspectivas positivas de recuperação e reabilitação, aliados as suas condições sociais (idade e escolaridade), observa-se que atende aos requisitos da concessão do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez”.

Malucelli concluiu que na situação do homem, “o desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado ou mesmo reabilitado para outra atividade, necessita prover sua subsistência. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.


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