STF suspende decisão que desobrigava servidor aposentado de contribuição previdenciária

Segundo o ministro Dias Toffoli, a decisão do TJ-AM poderia atingir o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que concedeu a uma servidora pública estadual aposentada o direito de não mais contribuir para o regime próprio de previdência social. Toffoli acolheu pedido feito pelo estado na Suspensão de Liminar (SL) 1299.

O estado argumentava que, a partir de uma interpretação equivocada do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3105, o TJ-AM atribuiu imunidade à servidora, colocando em risco a ordem pública jurídica, econômica e administrativa. Apontava o risco de efeito multiplicador, com a possível judicialização da questão por outros servidores na mesma situação, além dos danos à administração pública.

Em sua decisão, o ministro Toffoli reconheceu a natureza constitucional da controvérsia, que trata do efetivo alcance da norma do artigo 40 da Constituição Federal a servidores inativos, especialmente em razão do raciocínio desenvolvido pelo TJ-AM com base em precedente firmado pelo STF na ADI 3105. Nesse julgamento, ocorrido em 2004, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição de inativos.

Toffoli afirmou que, no caso em questão, há risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, pois a execução imediata da decisão do TJ-AM impediria a retenção na fonte de pagamento de montante que compõe a receita líquida corrente do estado vinculada à manutenção de seu regime próprio de previdência. Na sua avaliação, isso atingiria o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1299

TRF1 reduz a multa aplicada ao INSS pela demora na implantação de benefício previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela própria autarquia, que a obrigava ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial de implantação de benefício previdenciário no valor de dois salários mínimos.

Em seu recurso, o INSS alegou que não há nos autos sentença formal exequível, pedindo, assim, a exclusão da multa. O apelado, que interpôs recurso adesivo, solicitou a manutenção do valor das astreintes fixadas originalmente.

Consta dos autos que a apelada ajuizou ação de execução para cobrança de multa imposta em obrigação de fazer em face da insistência do INSS em implantar seu benefício, cuja sentença deferitória transitou em julgado no ano de 2007.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, “a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual”.

A magistrada explicou que apesar de a lei processual apanhar os feitos pendentes, o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei impedem de as decisões proferidas serem alcançadas pela lei nova. “Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior”.

Para preservar o trâmite processual, a multa imposta deve atender a alguns requisitos elementares de modo a não fugir da sua finalidade com o enriquecimento ilícito de uma das partes, esclareceu a relatora.

Considerando a obrigação de implantar o benefício previdenciário e que o valor aplicado em razão da multa por descumprimento, um salário mínimo por dia, revelou-se excessivo, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, mantendo a decisão inicial de dois salários mínimos.

Processo nº: 0071777-79.2010.4.01.9199/GO

Data do julgamento: 06/12/2019
Data da publicação: 06/02/2020

TJ/SP: Prefeitura de São Paulo indenizará por negligência que resultou em morte de recém-nascida

Hospital demorou na condução do trabalho de parto.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais de uma recém-nascida que morreu em decorrência de erro médico. O valor da indenização foi fixado em 100 salários mínimos.

Consta dos autos que a autora da ação entrou em trabalho de parto, e, já com a bolsa rompida, se dirigiu a hospital municipal para a realização do parto. Ao dar entrada na maternidade, mesmo com perda de líquido e fortes dores no útero, a equipe do hospital ministrou soro na veia da paciente e afirmou que aguardaria o parto normal. No dia seguinte, ao perceberem que o útero da mulher estava se rompendo, os médicos a submeteram a uma cesariana. A criança chegou a nascer com vida, mas faleceu no mesmo dia, em razão de um ataque cardíaco.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Nery, “é possível identificar que houve negligência por parte do corpo médico, na medida em que, de acordo com o laudo pericial, a condução do trabalho de parto deixou de valorizar a distorcia associada ao parto em questão, de modo que o procedimento de emergência foi executado tardiamente, levando o perito a concluir que o óbito do neonatal foi consequência das condições a que seu nascimento foi submetido”. Ele ainda afirmou que não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais com o óbito de sua descendente, visto que o sofrimento e o abalo psíquico vivenciado por ela são presumíveis. “Portanto, não há que se falar na exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral pleitada pela ré no recurso de apelação”, destacou, nos autos.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Processo n° 0115912-42.2007.8.26.0053

TJ/DFT condena proprietária a esvaziar e limpar imóvel usado para guardar entulho

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso do condomínio e condenou a dona do apartamento a limpar e dar adequada manutenção em sua unidade, que estava sendo utilizada como depósito de entulhos e outros materiais inadequados, dentro do prazo de 30 dias.

Na ação, o condomínio narrou que a proprietária estaria violando a convenção condominial, pois ao invés de usar a unidade com a finalidade de residência, a mesma estava sendo utilizada como depósito de entulhos e outros materiais, que associado à falta de manutenção do imóvel, colocam em risco a segurança e saúde de todos os demais moradores.

Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo provisório no sentido de que a ré teria 30 dias para organizar e limpar o imóvel para futura inspeção.

A ré apresentou defesa argumentando que não cometeu qualquer ato ilícito e que usa o imóvel apenas como residência.

O magistrado de 1a instância entendeu que o condomínio não provou que o imóvel estava fora do uso residencial e que a inspeção não apontou risco concreto nem que havia risco, seja de incêndio, ou por falta de higiene. Assim, negou o pedido.

Inconformado, o condomínio interpôs recurso. Os desembargadores explicaram que restou comprovado, pela inspeção judicial, que a condição do imóvel era precária e insalubre, fato que trazia risco concreto aos demais moradores. Portanto, reformaram a sentença para condenar a proprietária a dar a manutenção necessária, com a troca da parte elétrica, higienização, dedetização, retirada de todos os materiais inadequados e a proibiu de utilizar o imóvel como depósito novamente.

Pje2: 0724873-24.2018.8.07.0001

TJ/ES suspende lei que estabelece aumento no piso salarial de professores municipais de Vitória

Para o relator, embora haja necessidade da melhoria da educação e da valorização dos professores, o STF já decidiu que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores.


Nesta quinta-feira, 05, o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Tjes) concedeu, à unanimidade, uma liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adi), ajuizada pelo prefeito de Vitória contra a emenda parlamentar n° 71, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece critérios para fixação do piso salarial de servidores do magistério público.

Segundo a parte autora, houve vício de iniciativa na elaboração da referida norma, uma vez que ela garante aumento a servidor cuja esfera de atuação, pela constituição federal, é privativa do executivo municipal. O procurador que fez a defesa do prefeito de Vitória ressaltou que esse vício formal alegado provoca um desequilíbrio nas contas públicas, na medida em que estabelece um critério vencimental para a carreira do magistério correspondente a 150% do piso nacional de professores. Outro ponto levantado pela parte autora foi que a emenda viola a tripartição dos poderes e interfere diretamente no planejamento da cidade.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adi), desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, após exame do processo, concluiu pelo deferimento da liminar pleiteada.

Antes de iniciar o julgamento da ação, o magistrado registrou a importância de valorização dos profissionais da área de educação, contudo ele explicou que a matéria tratada no recurso apresentado ao Tribunal Pleno examina a existência de vícios formais e materiais na elaboração da norma, não abrangendo a discussão acerca do papel desses profissionais.

“Pessoalmente, concordo de forma integral com a necessidade de melhoria continuada da educação e da valorização dos professores. Contudo, não é esta a matéria objeto de impugnação na presente Adi. Em termos simples, o que se discute no caso é se, quem concedeu o aumento para os professores poderia tê-lo feito, se o aumento poderia ter sido dado da forma como foi feita”, explicou.

O relator citou os requisitos necessários para a caracterização da inconstitucionalidade requerida pelo prefeito de Vitória.

“A concessão de cautelar no bojo da ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a relevância dos fundamentos invocados ao lado do risco de ter, caso não seja deferida, possa restar comprometida a eficácia no provimento jurisdicional final. Logo, temos os consagrados requisitos para as tutelas de urgência, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito, os quais devem ser demonstrados de forma simultânea para a concessão de pedido liminar. Analisando a possibilidade de conceder a liminar, entendo que é caso de se reconhecer a excepcional urgência, nos termos do artigo 10, paragrafo 3º, da lei 9868/99.

O desembargador Sérgio Bizzotto enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em casos semelhantes que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo.

“Entendo que os requisitos necessários se encontram presentes, uma vez que a norma promulgada, desde a data de publicação no diário oficial do Poder Legislativo, promoveu o aumento de aproximadamente 18% no valor da tabela inicial de vencimentos do magistério municipal, conforme estudos de impacto financeiro elaborados pela secretaria municipal da fazenda e informações prestadas pela secretaria de gestão e planejamento e comunicação. Assim, entendo que a lei impugnada produz significativos e imediatos efeitos financeiros colocando em risco o equilíbrio fiscal daquele município, considerando que em tese a lei já está produzindo esses efeitos, concluo que é o caso de concessão da liminar”, finalizou.

Ao conceder a liminar, o relator suspendeu a eficácia da referida norma e determinou a notificação da decisão ao presidente da Câmara Municipal de Vitória e outras partes interessadas na matéria. Os integrantes do plenário seguiram a linha de fundamentação do relator, acompanhando-o na decisão.

Processo nº 0000404-57.2020.8.08.0000

TJ/MS: Difamação em rede social gera danos morais

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais condenando a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 em razão de publicações de ofensas e outros impropérios mencionando o nome do autor. Ainda conforme a decisão, a juíza Daniela Vieira Tardin determinou que a ré faça a publicação de retratação, por meio de seu perfil em uma rede social, no prazo de 15 dias.

Narra o autor que é ex-usuário de drogas e, após livrar-se dos vícios, criou uma organização não governamental, pela qual profere palestras sobre o tema, além de auxiliar famílias a buscarem ajuda especializada para internação de usuários em clínicas de reabilitação.

Alegou que, por ser voluntário na ONG, sobrevive apenas de pequenas contribuições dadas pelas famílias que contribuem. Conta que, em janeiro de 2018, foi procurado pela ré, que buscava a internação de seu filho. Assim, por meio de seus contatos, conseguiu uma vaga em uma clínica especializada em reabilitação localizada no interior do Estado do Paraná.

Afirmou que, para custear suas despesas, solicitou uma ajuda no valor de R$ 500,00 à ré, a qual se prontificou a pagar. Alegou que no dia 21 de janeiro de 2018 a encontrou junto com a família e deslocaram-se para a clínica. No entanto, ao chegar no local, a ré e seu marido, que são evangélicos, não teriam concordado em deixar o filho naquela instituição, aparentemente, por ser a instituição de natureza católica.

Nesse contexto, ao retornarem, a ré, insatisfeita por não ter conseguido internar o filho, solicitou a devolução de R$ 200,00 da contribuição, mas o autor explicou à família que não tinha culpa da insatisfação do casal, pois a escolha de não internar o filho foi exclusiva deles, sendo que, após tal conversa, não houve nenhum aborrecimento entre as partes.

Entretanto, no dia seguinte, deparou-se com publicações da ré em suas redes sociais, acusando-o de “golpista”, “estelionatário” e “bandido”, pelo que ficou extremamente ofendido e humilhado, especialmente por ser pessoa conhecida na região. Por estas condutas, o autor requereu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, bem como na obrigação de fazer consistente em retratação pública.

Em contestação, a ré alegou que pediu o dinheiro de volta, pois entrou em contato com o autor para providenciar a internação de seu filho, que é dependente químico e que o autor possuía convênio com uma clínica no interior do Paraná e conseguiria a internação sem despesas, apenas com uma ajuda de custo em alimentos, cobrando R$ 500,00 para levá-la até o local. Alegou que, desse modo, foi prejudicada financeira e moralmente e por isso fez um alerta na rede social para as pessoas não serem atingidas por golpes como este. Sustentou que passou por imensurável desgaste e foi lesada moralmente, inclusive em grupo de aplicativo de mensagem criado pelo autor.

Para a magistrada, caberia à ré comprovar que foi enganada pelo autor apresentando nos autos provas concretas das supostas mentiras, o que não ocorreu. Além disso, a juíza Daniela Vieira Tardin esclarece em sua decisão que não há justificativa para que a ré publicasse ofensas e outros insultos ao autor em rede social.

“Nada autorizava a publicação de conteúdo ofensivo à honra do autor em mídias sociais, pois a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos”, sentenciou a juíza.

STJ: Plano de saúde deve fornecer nova prótese a paciente amputado após acidente de moto

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que não quis pagar pela substituição de prótese para um paciente amputado. De acordo com o colegiado, a negativa do plano é abusiva, pois foi documentado por laudo médico que a necessidade da nova prótese é decorrente do ato cirúrgico anterior.

De acordo com o relatório médico, a primeira prótese não se mostrou adequada para o restabelecimento do paciente e pode até mesmo provocar uma nova amputação.

Após um acidente de moto, o paciente teve a perna esquerda amputada, na altura da coxa, e precisou colocar uma prótese mecânica. O dispositivo deveria ajudá-lo na locomoção, mas, depois de algum tempo, começou a trazer problemas, como dores intensas e escaras – com o risco de exigir nova intervenção cirúrgica, inclusive.

O paciente recebeu de seu médico a indicação de troca da prótese por outra mais adequada, no valor de R$ 170 mil, que atenderia melhor suas necessidades, mas a operadora do plano se negou a pagar pela substituição, alegando que o procedimento não estava relacionado ao ato cirúrgico, nem previsto no contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que determinou o fornecimento da prótese.

Finalidade do c​​ontrato
A relatora do recurso da operadora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão discutida nos autos envolve a aplicação do artigo 10, inciso VII, da Lei dos Planos de Saúde, o qual exclui do plano de referência o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.

Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com uma interpretação restritiva do que seria a prótese ligada ao ato cirúrgico, a ministra assinalou que a solução do caso deve levar em conta a finalidade do contrato de assistência à saúde.

Para ela, se é verdade que o sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, não menos importante é o próprio objeto contratual, ou seja, a prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos “com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde” – como previsto no artigo 1º, I, da Lei 9.656/1998.

Além disso – acrescentou a relatora –, é o médico, e não a operadora do plano, quem deve indicar o melhor tratamento para o paciente.

Expectativa legíti​​​ma
Nancy Andrighi afirmou que “é legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito”.

Em seu voto, a ministra ressaltou a conclusão dos profissionais de saúde de que a prótese não possui fins estéticos, mas funcionais, e permitirá melhorar a qualidade de vida do paciente.

“Como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação”, declarou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1850800

TRF4: Farmacêutico de 38 anos poderá concorrer à vaga em concurso público

O limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido. Com base nesse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que autorizou um candidato de Porto Alegre (RS) a concorrer a uma vaga de farmacêutico no Exército Brasileiro. Ele havia sido eliminado do certame exclusivamente por critério etário. A decisão foi proferida nesta semana (3/3) pela juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges.

O farmacêutico, hoje com 38 anos, ajuizou a ação na Justiça Federal gaúcha em dezembro de 2019 requerendo autorização para continuar concorrendo no concurso, atualmente ainda em andamento. Ele havia sido excluído pela administração do Exército porque completará 39 anos em novembro, ultrapassando o limite etário previsto no edital.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a tutela antecipada ao candidato por entender que ele ainda não completou a idade-limite do edital e que o desempenho das atividades inerentes ao cargo de farmacêutico não demanda aptidão física para fixação de critério etário. A Advocacia-Geral da União (AGU) então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que a decisão estaria violando dispositivos legais e constitucionais ao afastar as normas de regência do edital.

Em sua decisão, a juíza Carla Evelise destacou que a imposição de limites de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito assentado em lei, e não apenas em edital ou regulamento.

“Embora haja lei prevendo tal limitação no caso em análise, o STF já assentou que o limite etário para inscrição em concurso público somente se legitima se coerente com as atribuições do cargo que será exercido. O candidato pretende exercer a função de farmacêutico do Exército. Tal cargo não se enquadra como função típica dos militares, de modo que não se justifica a aplicação do limite etário”, explicou a magistrada.

TJ/MT: Menina com microcefalia tem direito à educação assegurado

O direito de toda criança à educação vem sendo negado à menina Bruna Marques de Almeida, 12, desde a primeira infância, quando ela foi diagnosticada com microcefalia. A família tenta há anos matricular Bruna na escola pública, mas sempre recebe um não como resposta. A justificativa é a ausência de um profissional cuidador capaz de dar a Bruna a atenção e os cuidados que ela precisa e que a legislação prevê, em razão de sua deficiência.

Sem terem mais a quem recorrer, os pais de Bruna, Marcelo Alvarenga de Almeida e Severina Marques da Silva Luz, foram pedir ajuda à equipe do Projeto Ribeirinho Cidadão, que no domingo, 1º de março, prestou atendimento jurídico e social em Estirão Comprido, uma das comunidades de Barão de Melgaço atendidas pela etapa fluvial da 13ª edição do projeto realizado pelo Poder Judiciário de Mato Grosso e parceiros. Os atendimentos foram realizados nas embarcações e na Escola Maria Silvino Peixoto de Moura.

Ao tomar conhecimento do fato, o promotor de Justiça Gustavo Dantas Ferraz encaminhou um ofício ao Conselho Tutelar de Barão de Melgaço solicitando informações sobre a falha no acesso à educação, um direito dessa adolescente. O ofício também foi assinado pelo juiz de direito e coordenador do Ribeirinho Cidadão, José Antônio Bezerra Filho.

Conforme o promotor, agora caberá ao Conselho Tutelar buscar as informações junto à Secretaria Estadual de Educação (Seduc/MT) e à Secretaria Municipal de Educação de Barão de Melgaço, e responder ao Ministério Público. “Estamos formalizando a denúncia, levando a situação ao conhecimento deles. Não tem mais volta”, disse o promotor, assegurando que, se as secretarias de educação não adotarem medidas administrativas para garantir o direito de Bruna, essa iniciativa poderá se transformar em uma ação judicial.

No mesmo ofício, o promotor de Justiça também cobrou do Conselho Tutelar um posicionamento acerca das supostas irregularidades que estariam ocorrendo no transporte dos adolescentes que moram na comunidade de Estirão Comprido e frequentam o ensino médio em Barão de Melgaço. O transporte, por meio de barcos, é responsabilidade da prefeitura, mas segundo os moradores, há muitas falhas no atendimento, que chega a ficar suspenso por mais de um mês.

Inclusão – Sem saber ler ou escrever, os pais de Bruna desejam que ela alcance todo o potencial possível dentro das limitações impostas pela microcefalia e acreditam que a escola seja o ambiente ideal para que ela seja estimulada tanto intelectualmente como socialmente, ao conviver com outras crianças e fazer novos amigos.

Ela é a caçula de três filha/s do casal, Beatriz, de 17 anos e Bianca, de 15. O pai é pescador e a mãe não pode trabalhar porque precisa cuidar de Bruna, que recebe todo mês uma assistência do INSS destinada a pessoas deficientes. As duas irmãs ajudam nos cuidados com a menina, que precisa de ajuda para se comunicar, comer e ir ao banheiro.

TJ/CE: Companhia de distribuição de energia (Enel) deve indenizar em R$ 80 mil mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de choque elétrico

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram o total de 172 processos durante a sessão dessa quarta-feira (04/03). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Companhia de Distribuição de Energia (Enel) a pagar indenização moral de R$ 80 mil para uma mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de descarga elétrica. Também terá de pagar pensão mensal de dois terços do salário mínimo vigente.

“A morte de filho menor, decorrente de choque elétrico, resulta em responsabilidade civil objetiva, dada a teoria do risco da atividade. Sobre o assunto, é certo que o fornecimento de energia elétrica é de risco altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações”, explicou no voto o relator da matéria, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.

De acordo com o processo, o fato ocorreu em 14 de março de 2004, no Município de Eusébio. Ao brincar no quintal de casa, a criança tocou na cerca de arame que envolvia o imóvel. O objeto estava energizado por conta da queda de fio de energia da rede pública, de responsabilidade da Companhia de Distribuição de Energia (Enel). Por isso, a mulher ajuizou ação na Justiça contra a empresa, requerendo indenização por danos morais e pensão.

Na contestação, a Enel alegou que em nada contribuiu para que o fato acontecesse, pois apenas se responsabiliza pela rede de distribuição até o ponto de entrega de energia. Afirmou ainda que o acidente decorreu de caso fortuito (por acaso).

O Juízo da 1ª Vara da Comarca do Eusébio determinou pagamento de indenização moral de R$ 80 mil. Condenou, ainda, a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da época do fato até a data em que a menor completaria 25 anos, quando o valor será reduzido a 1/3, até a data em que completaria 65.

Para modificar a sentença, a concessionária de energia interpôs apelação (nº 0001160-17.2005.8.06.0075) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. “É uníssono o entendimento que cabe ao concessionário de serviço público executar em seu nome e por sua conta e risco as obras e os serviços que lhe foram concedidos, assumindo a inteira responsabilidade pelas consequências que seus atos, comissivos ou omissivos, causarem aos usuários e a terceiros em geral. Essa responsabilidade tem repercussão na esfera civil, uma vez que impõe a obrigação de reparar o dano”, explicou o relator.


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