TRF4: Pais de militar falecido devem ter mesmo direito à pensão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a pensão por morte para a mãe de um militar sob o entendimento de que mesmo tendo se separado do pai deste, primeiro beneficiário do falecido, e casado novamente, ao enviuvar passou a ter o mesmo direito do pai do falecido. Em sua decisão liminar, proferida ontem (25/3), a magistrada afirmou que a legislação atual, em consonância com a Constituição de 1988, não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que a mulher,, que mora em Curitiba e tem 84 anos, estaria com o direito prescrito, pois o pedido administrativo à pensão foi negado em 2007 pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e ela só teria judicializado o caso 11 anos depois. A AGU sustentava ainda que estava ausente a condição de beneficiária de pensão por morte e que devia ser observado o princípio da legalidade estrita.

Em seu despacho, a desembargadora apontou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não há prescrição do fundo de direito em obrigação alimentar de trato sucessivo e que no pagamento retroativo prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

O militar era vinculado à Marinha e quando faleceu, em 1999, foi instituída pensão em favor do seu pai e ex-marido da autora. Em 2018, este também faleceu e a pensão foi suspensa, levando a mãe a buscar judicialmente o direito que lhe havia sido negado em 2007 por ela estar casada em uma segunda união.

Entretanto, a desembargadora pontuou que nesse período de tempo a autora ficou viúva, e a mesma legislação (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71) que a impedia de ser beneficiária da pensão do filho, não mais a impede. “Negar à mãe do militar a pensão, após o falecimento de seu cônjuge, sendo que o benefício fora deferido ao pai, não parece atender à finalidade da norma em questão. Ora, se ao pai do militar, em que pese ele ter rendimentos próprios, foi reconhecido o direito à pensão, qual seria a razão, logicamente defensável, de negar o benefício à autora, que vivia sob dependência econômica do marido?”, questionou a relatora.

Em sua decisão, Vivian chamou a atenção para direitos negados às mulheres no passado. “Não se perca de vista que se à época o ordenamento jurídico privava as mulheres de uma série de direitos reconhecidos aos homens, desde o advento da Constituição Federal de 1988 se estabeleceu como baliza das relações na sociedade brasileira que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (CF, art. 5º, inciso I)”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada enfatizou que a partir da Constituição de 1988, a norma restritiva do art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71, passou a ter que ser interpretada conforme o ordenamento constitucional vigente, “sendo intolerável a discriminação contida no texto legal e, mais ainda, aquela reproduzida na decisão administrativa que, de forma descuidada, perpetrou a, então, já injustificável discriminação”.

“Ainda que seja assente o entendimento de que a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão é que deve nortear a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, é possível enxergar na revogação da norma que mantinha vigente (art. 156 da Lei nº 6.880/80) aquele dispositivo legal (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71), pela MP nº 2.215-10/01, a intenção do legislador de extirpar a disparidade que se mantinha no ordenamento jurídico”, analisou Vívian.

“Desde a edição daquela MP nº 2.215-10/01, a pensão militar voltou a ser regida pela Lei nº 3.765/60 (art. 7º, inciso II), que não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão”, concluiu a desembargadora.

5000440-58.2020.4.04.0000/TRF4

TJ/SC: Juiz autoriza filha de pais separados a conversar com genitor por meio de aplicativo

Esta semana, o juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, da 1ª Vara da Família da comarca de Joinville, decidiu que um pai que mora em Curitiba-PR poderia conversar, via aplicativo, com sua filha de 11 anos que vive com a mãe em Joinville. O processo, transitado em julgado, concedia ao pai o direito de ficar com a filha a cada 15 dias, de sexta até domingo. Porém, com a pandemia do novo coronavírus, a mãe da criança entrou com uma petição na unidade para que o juiz decidisse qual a melhor solução para este caso.

Em sua decisão, o magistrado cita a orientação do Ministério da Saúde no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19): “Todas as ações e medidas são adotadas para identificar oportunamente e evitar a dispersão do vírus, ou seja, as estratégias devem ser voltadas para evitar que o vírus seja transmitido de pessoa a pessoa, de modo sustentado.”

O juiz comenta que “é totalmente desnecessário o deslocamento de ambos, salientando que haveria exposição ao risco de contaminação pelo coronavírus por parte do genitor, recebendo a menor em sua casa, e da menor, ao adentrar em outro estado e estar na residência do genitor”, explica o magistrado. Com esta decisão, pai e filha podem se falar por um período de 25 minutos, de sexta a sábado. A decisão tem prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado.

Autos n. 0318939-07.2014.8.24.0038

TJ/MG: Estado e município devem custear tratamento de paciente com doença rara

Paciente sofre da doença de Crohn e requer auxílio do SUS para custear medicamentos.


O Judiciário estadual mineiro determinou que uma paciente portadora da doença de Crohn tenha seu tratamento custeado pelos governos estadual e municipal. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que ambas as esferas do Poder Executivo arquem com a medicação de que ela necessita.

A decisão, de caráter liminar, está sujeita a recurso. Por se tratar, ainda, de uma determinação anterior à atual crise de saúde pública, pode haver suspensão momentânea no cumprimento da ordem judicial.

A mulher, moradora de Bom Despacho, região Centro Oeste do estado, ajuizou ação requerendo que os órgãos públicos de saúde lhe assegurassem o tratamento da enfermidade. Trata-se de doença caracterizada pela inflamação do trato gastrointestinal.

De acordo com laudo médico, a paciente tem de fazer uso de ustequinumabe. Porém, o fármaco não integra a lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que levou a mulher a requerer que a administração pública assumisse as despesas.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Bom Despacho, deferiu a tutela de urgência para condenar o Município de Bom Despacho e o Estado de Minas Gerais a fornecer à paciente o remédio, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro do valor, para pagamento do custo por seis meses.

O município recorreu, alegando que tem arcado sozinho com o ônus das demandas judiciais, visto que o estado recusa-se a reembolsar a cidade pelos gastos para cumprir as decisões, justamente por se tratar de compra de medicamentos que estão fora da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Decisão

A 4ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso, determinando que estado e município arquem com os custos em benefício da paciente.

O entendimento dos desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes foi que o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de dever do Estado, a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário.

Ficou vencido o relator, desembargador Renato Dresch, para quem não ficou demonstrado que a substância era a única eficaz no tratamento da paciente. Ele acrescentou que havia opção de tratamento diverso, disponibilizado pelo SUS e ainda não tentado pela paciente.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.110989-1/001

TRF1: Servidora tem direito a redução da jornada de trabalho para tratamento do filho com síndrome de Down

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública ter sua jornada de trabalho reduzida de 40 para 20 horas, sem diminuição da remuneração e sem compensação de horário para acompanhamento do filho, menor de idade, com síndrome de Down.

Foram juntados aos autos elementos suficientes que comprovam que a parte autora tem filho com síndrome de Down, apresentando comprometimento neuropsicomotor, com disfunções cognitivas e motoras, necessitando, assim, de acompanhamento constante da genitora em tempo integral, especialmente para conduzi-lo em tratamentos de reabilitação motora, fisioterapia, atendimento pedagógico e outras atividades terapêuticas, cujos procedimentos são indispensáveis para garantir a melhoria de sua condição de vida pessoal e social.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a Constituição Federal de 1988 adotou, no seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e em decorrência desse princípio consagrou em diversos dispositivos constitucionais, a proteção especial às pessoas com deficiência.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90, no § 2º do art. 98 assegurou o direito à redução da jornada de trabalho do servidor com necessidades especiais, sem compensação. Porém o § 3º do mesmo artigo estendia o mesmo benefício ao servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, mas exigindo, nesse caso, a compensação de horário.

Para o desembargador, a garantia de horário especial, portanto, foi assegurada tanto na hipótese de ser o próprio servidor o portador de necessidades especiais como também nos casos de cônjuge, filho ou dependente com deficiência. “Esse tratamento se coaduna com os preceitos constitucionais, pois permite que o servidor tenha disponibilidade também para auxiliar o tratamento e a assistência de seu familiar com necessidades especiais”, afirmou o magistrado.

Nesse contexto, com base nas normas e garantias veiculadas na Constituição e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a redução da jornada da servidora sem necessidade de compensação e sem alteração em sua remuneração.

Processo nº: 0013387-77.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020

TRF3 anula anistia concedida a ex-cabo da aeronáutica

Decisão segue entendimento do STF de que a Administração Pública pode rever ato de concessão quando comprovada ausência de motivação política

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso da União e anulou ato que havia concedido anistia a um ex-cabo da Aeronáutica. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Administração Pública pode rever e anular anistias concedidas a integrantes da Força Aérea Brasileira (FAB) quando for comprovada a ausência de motivação exclusivamente política.

No caso, o autor da ação serviu à FAB entre 1959 e 1967, quando teve seu pedido de reengajamento indeferido. Ele faz parte de um grupo de ex-militares alcançados pela Portaria Nº 1.104/1964, que, como ato de exceção de natureza exclusivamente política, concedeu anistia a todos os que ingressaram na força aérea antes da edição da norma.

Em 2011, a Portaria Ministerial N° 134, do Ministério da Defesa e da Advocacia Geral da União (AGU), abriu processo de revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da FAB com base na Portaria Nº 1.104/1964 do Comando da Aeronáutica. Em outubro de 2019, o STF autorizou a revisão das anistias, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 817.338/DF.

No processo analisado, a Justiça Federal havia julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que havia cancelado a concessão da anistia ao ex-militar da FAB, reconhecendo a decadência do direito da União e garantindo a manutenção da condição de anistiado e o pagamento dos respectivos proventos.

No entanto, no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, anulou o entendimento anterior. Na decisão, explicou que o caso se adequa a nova orientação jurisprudencial do STF e que o procedimento administrativo assegurou o devido processo legal. “Entendeu-se pela ausência de comprovação de que o autor tenha sido vítima de atos de exceção por motivação exclusivamente política, devendo ser afastado o decurso do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de anistia”, afirmou.

O magistrado destacou que não foram apresentadas provas nos autos de que o autor tenha sofrido efetivamente qualquer ato de perseguição política, o que teria levado ao seu afastamento das Forças Armadas. “A inicial somente traz o argumento de que o pedido de reengajamento do autor teria sido indeferido em razão deste manter ‘simpatia pelo movimento esquerdista brasileiro’”, explicou.

Apelação Cível Nº 5030035-36.2018.4.03.6100

TRF3 determina repatriação de corpo de jovem falecido no exterior

O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que a União proceda a repatriação do corpo de um jovem de 23 anos, falecido no Equador, para que a família possa sepultá-lo no Brasil.

O jovem havia viajado ao país sul-americano, em 14 de janeiro de 2020, para trabalhar como designer gráfico. No dia 29 de janeiro, apresentou dores no peito e, em seguida, veio a óbito. O corpo se encontrava no instituto de medicina legal local, sob responsabilidade da Embaixada do Brasil no Equador, aguardando os trâmites para a liberação, emissão do atestado de óbito e traslado ao Brasil.

A mãe, pensionista, com renda de dois salários mínimos, recorreu ao Judiciário para a que União se responsabilizasse pelos procedimentos, alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a medida caberia à família do falecido, nos termos da Portaria nº 457/2010, que dispõe sobre o Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ).

Porém, no TRF3, o relator do processo destacou que a norma infralegal não pode se sobrepor a Constituição Federal, que segundo ele, consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. “O Estado tem também a finalidade de promover o bem estar de seus cidadãos, reduzir as desigualdades sociais, proteger a família, afastar qualquer situação de tratamento desumano e prestar assistência social aos necessitados”, declarou.

Lembrou, ainda, que a Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, previu a concessão de benefício eventual aos familiares em situação de vulnerabilidade social em decorrência da morte de parente, o qual é devido pelos Estados e Municípios.

“Desse arcabouço legal decorre logicamente que, em caso de morte de cidadão nacional no exterior, compete à União assegurar o respeito ao direito ao luto dos consanguíneos”, ressaltou.

Por fim, afirmou não ser razoável invocar a limitação orçamentária do Estado como justificativa para impedir a repatriação do corpo, “medida de implementação social e com supedâneo em regras constitucionais, dado que se objetiva dar concretude a direito fundamental”, pontuou.

Com isso, o desembargador federal deferiu o pedido para que a União seja responsável por repatriar o corpo, cumprir as exigências do governo do Equador e demais órgãos envolvidos e adotar as providências cabíveis, nos planos interno e internacional, para o sepultamento pela família.

Agravo de Instrumento (202) Nº 5004105-12.2020.4.03.0000

TRF4 mantém bloqueio de contas públicas para garantir tratamento de melanoma

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve o bloqueio de contas do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e do estado do Rio Grande do Sul determinado pela Justiça Federal de Carazinho (RS) como forma de garantir o imediato fornecimento do medicamento Nivolumabe a um paciente que sofre de melanoma metastático. Em decisão liminar tomada ontem (24/3), Silveira pontuou que embora haja ordem judicial de fornecimento, a medicação não vem sendo entregue de forma regular.

“Constato que, embora o agravado padeça de doença grave e incurável e o pedido de tutela de urgência tenha sido deferido ainda em junho de 2018, o fornecimento da medicação não vem ocorrendo de forma regular. Entre as intercorrências, houve até mesmo perda de medicação por transporte inadequado. Nesse contexto, a medida estabelecida pelo magistrado de primeiro grau está plenamente justificada como forma de assegurar a efetividade do provimento judicial”, afirmou o desembargador.

A União buscava suspender o bloqueio alegando lesões graves ou de difícil reparação às verbas da saúde devido ao elevado valor do tratamento deferido e ao estímulo à proliferação de ações semelhantes. A Advocacia-Geral da União sustentava ainda que o sequestro incidiria sobre valores que não têm qualquer relação com as prestações de saúde em caráter irreversível.

“A assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público. Nesse sentido, aliás, prevê o art. 139, IV, do CPC que o magistrado poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, concluiu Silveira.

TJ/DFT: Justiça determina que companhia de energia suspenda corte de energia elétrica durante pandemia

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que a Companhia Energética de Brasília – CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do coronavírus. A decisão é desta terça-feira (24/03) .

Na decisão, o magistrado determina também que a CEB restabeleça, no prazo de 10 dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a ré pagará multa de R$ 5 mil por consumidor comprovadamente afetado.

Na ação civil pública movida pela Defensoria Pública do DF, o autor argumenta que é fundamental manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, água e energia elétrica para evitar a propagação do Covid-19. Por isso, pede que os serviços fornecidos pela CEB sejam mantidos enquanto durar o período da pandemia.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que “é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna”. O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode “resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar”.

O julgador ressaltou que é a medida é reversível.

TJ/GO: Juíza suspende despejo em razão da pandemia do novo coronavírus

A juíza de Mozarlândia, Marianna de Queiroz Gomes, suspendeu liminar de despejo na comarca, em razão da pandemia do novo coronavírus. No despacho, a magistrada considerou a situação emergencial que acomete o País, necessitando que o maior número possível de pessoas fique em casa para evitar a disseminação da doença.

“Dada à situação atual, de emergencial cautela da saúde pública, na qual a recomendação preventiva é o recolhimento domiciliar, suspendo, provisoriamente, os efeitos do provimento liminar”.

Nas ações de despejo, o dono do imóvel ocupado pode pleitear concessão de liminar, quando o inquilino deixa de pagar aluguel. Segundo disposto na Lei n. 8.245/91, artigo 59 a desocupação deve ocorrer em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Quarentena

Em Goiás, até agora, são 23 casos confirmados da covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Para evitar possível colapso no sistema de saúde, com falta de leitos, em especial os de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a exemplo do que vem ocorrendo em outros países, como Itália e Espanha, o Ministério da Saúde do Brasil recomenda que os cidadãos fiquem em casa, principalmente idosos e portadores de doenças crônicas. A intenção é evitar a contaminação e o contágio na população.

TJ/MS: Justiça anula doação de um imóvel de luxo realizado por uma idosa de mais de 80 anos a um casal de pastores

Decisão do juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, anulou parcialmente a doação de um imóvel de luxo feita por uma idosa com mais de 80 anos a um casal de pastores. A declaração do juiz faz parte da sentença proferida em autos de defeito e nulidade de negócios jurídicos em que figuram atualmente os herdeiros da senhora.

Segundo informado no processo, desde 2008 a idosa começou a receber a visita em seu apartamento, na região central da Capital, de um casal de assistentes religiosos. Aos poucos, os dois ministros foram se tornando amigos da mulher e exercendo uma influência cada vez maior em sua vida. Para tanto, porém, eles alegavam que a senhora sofria de possessão demoníaca e que poderiam auxiliá-la a se livrar deste mal. Além disso, o casal de pastores dizia conseguir se comunicar com mortos e passava, assim, o que entes falecidos da idosa queriam que ela fizesse em vários âmbitos de sua vida.

Entre outras ingerências feitas pelo casal, houve a outorga, em janeiro de 2010, de uma procuração que permitia aos ministros religiosos gerir e administrar todos os bens da senhora, inclusive receber quantias em seu nome e movimentar suas contas bancárias.

Já em abril daquele mesmo ano, os pastores celebraram contrato de compra e venda de uma casa de luxo no bairro Vila Gomes, em Campo Grande, avaliado à época em R$ 535 mil, em que a idosa figurou como “interveniente pagadora”, transferindo diretamente de sua conta poupança o valor do imóvel, que nunca teve seu nome na escritura, mas tão somente do casal. O negócio seria, na verdade, uma doação para que a igreja transformasse o bem em um abrigo para idosos, o que nunca ocorreu.

Em 2012, então, a aposentada ingressou na justiça requerendo a anulação tanto da compra e venda da casa, quanto de um veículo importado que também teria sido adquirido pelos religiosos mediante engodo.

Na contestação apresentada, os requeridos esclareceram serem pastores e jamais terem se aproveitado da requerente, tampouco a induzido a erro no negócio jurídico. Frisaram, igualmente, que o imóvel foi adquirido por meio de doação, no entanto, de forma pura e simples, e que nunca utilizaram a procuração recebida da senhora.

O juiz Paulo Afonso de Oliveira, contudo, entendeu se tratar de doação com encargo, ou seja, aquela em que a pessoa que recebe o bem, para ter seu direito sobre ele assegurado, deve cumprir a contraprestação imposta pelo doador. “Com efeito, a autora adquiriu a casa e a escriturou em nome dos requeridos, mas na realidade pensou estar fazendo uma doação com encargo. Isso porque por diversas vezes a autora confirmou que adquiriu a casa para os pastores/réus para que lá eles fizessem o trabalho da igreja (cuidar de idosos)”, asseverou o julgador.

O magistrado ressaltou, porém, que idosa era pessoa lúcida com discernimento para tomar suas decisões. Assim, concluiu que esta, em razão da amizade que tinha com os pastores, entendeu por bem doar-lhes uma casa, porém, com a finalidade de ser o imóvel usado para trabalho de caridade, tratamento e hospedagem de idosos, condição descumprida pelos pastores.

“Por isso, entendo por bem anular parcialmente o negócio jurídico para que a requerente conste como a legítima compradora do imóvel, e não apenas como interveniente pagadora, passando a ser a adquirente, excluindo os requeridos da compra e venda, respeitando-se a vontade das partes”, sentenciou.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat