TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho manda Energisa afastar empregados de grupo de risco e manter atendimento ao público

Decisão liminar da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre, proferida na segunda-feira (23), obriga a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A a adotar medidas protetivas de seus trabalhadores para evitar o contágio do novo coronavírus.

A tutela de urgência antecipada pedida pelo Sindicato dos Urbanitários do Estado de Rondônia (Sindur) foi deferida em parte pela juíza do Trabalho Substituta, Joana Duha Guerreiro, em processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

A decisão, que prevê multa de mil reais por dia em caso de descumprimento, determina que a empresa afaste imediatamente todos os trabalhadores classificados como “grupo de risco”, quais sejam os maiores de 60 anos e portadores de doenças crônicas e/ou imunodeprimidos. Também que adote medidas de higienização com água e sabão em lavatórios para os empregados na entrada e saída das dependências da empresa e suspenda qualquer visita não essencial dentro dos seus estabelecimentos.

Além disso, a ré deve proporcionar que o acesso às lojas de atendimento ao público sejam controladas, com a entrada de um cliente por vez, adoção das precauções de distanciamento de no mínimo dois metros e exigência da assepsia das mãos de cada cliente.

Deve ainda a empresa prestar informações ao Juízo quanto às suas atividades essenciais, número mínimo de cargos que necessitam da presença do trabalhador e quais são passíveis de teletrabalho, lista de pessoas cujas atividades se enquadram no serviço presencial, bem como que promova a readequação destas atividades essenciais, com rodízio de empregados, se possível e necessário, além da realização do teletrabalho nas atividades em que tal medida seja viável.

Joana negou a pretensão sindical de suspensão do atendimento ao público, por ser uma atividade essencial, e da obrigatoriedade do fornecimento de EPI’s aos trabalhadores que atuam em serviços essenciais nas ruas. “A orientação da própria OMS é inclusive a de que pessoas assintomáticas não utilizem tais EPIs a fim de evitar a sua indisponibilidade para os profissionais da saúde”, argumentou.

Também não foi atendido liminarmente o afastamento de funcionários com filhos menores de um ano até 12 anos e as gestantes, ao justificar a magistrada que estes não integram grupo de risco.

Processo n. 0000357-61.2020.5.14.0002

TJ/DFT: Justiça determina que DF promova a desospitalização de pacientes de alto risco para o coronavírus

A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, nesta sexta-feira, 27/3, que o Distrito Federal promova, no prazo de cinco dias corridos, a inclusão de 127 pacientes com problemas respiratórios, internados em hospitais públicos, no Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, oferecido pela Secretaria de Saúde. A decisão, que concede a tutela de urgência, visa a preservar a vida de pessoas que são consideradas de alto risco se contaminadas pela Covid-19 e, assim, evitar danos graves e de difícil reparação.

Conforme a decisão, a desospitalização dos pacientes deve ocorrer mediante fornecimento do equipamento de oxigenoterapia domiciliar com instalação na respectiva residência, auxílio de transporte para deslocamento das unidades, onde estão internados, e garantia do suprimento de todos os insumos necessários à manutenção dos equipamentos disponibilizados. A decisão é decorrente de ação civil pública promovida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

Pela determinação, o DF também foi intimado a fornecer, no prazo de 48 horas, o cadastro atualizado da quantidade de pessoas internadas em lista de espera para o Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, o nome desses pacientes e a média mensal de novas solicitações e de oferta de vagas disponíveis para o programa.

O magistrado declarou, ainda, que o ente federativo deve apresentar, aos autos, processo administrativo do Ministério Público da União instaurado com a finalidade de contratar empresa para fornecimento dos equipamentos e insumos do referido programa e anexar cópia digitalizada de processo para credenciamento de clínicas que ofereçam a oxigenoterapia domiciliar.

Ao acolher a demanda, o julgador ponderou que “a demora para promover a desospitalização de pacientes com problemas respiratórios já representaria, em situação de normalidade, sério risco à vida dos pacientes, que dirá no atual cenário de pandemia provocado pelo coronavírus.”

Por fim, lembrou que a Constituição Federal garante acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e serviços de saúde e ressaltou que, “embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial”.

PJe: 0702226-13.2020.8.07.0018

TJ/MS: Visita a criança em tratamento psicológico deve ser assistida

Por unanimidade, em sessão virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento à ação interposta por uma mãe que pedia, em observância do melhor interesse da criança, que as visitas do pai ocorram de forma assistida, assegurando-se o sucesso obtido com o tratamento psicológico e para que este não seja comprometido.

A mãe pediu ainda a declaração incidental da existência de indícios de alienação parental e a adoção das providências cabíveis para tanto, ponderando que o pai não possui boas condições psicológicas para prover as necessidades da filha ligadas ao seu desenvolvimento cognitivo e emocional, o que o tornaria incapaz para ser mantido com sua guarda.

Acredita a apelante que melhor seria que as visitas diretas e livres fossem restabelecidas gradualmente, o que justifica nas robustas provas acerca da alienação parental e nas dificuldades encontradas pela mãe para reversão deste quadro, apesar das melhoras significativas apresentadas, recuperando afeto, lucidez e uma rotina de infância e agora início da adolescência absolutamente saudável, estável o suficiente para uma evolução que não pode cessar.

De acordo com o processo, o casal viveu em união estável e dessa união nasceu uma filha. Com o fim do relacionamento, pactuou-se a guarda compartilhada em acordo judicial homologado em 31 de maio de 2016.

Contudo, segundo a mulher, o pai não cumpria o pactuado e suas atitudes em relação à filha estavam prejudicando-a, além de haver indícios de alienação parental. Segundo a apelação, o pai trocou a criança de colégio no meio do ano letivo e com ela viajou sem avisar a mãe com antecedência.

Em primeiro grau, o pedido de guarda unilateralmente da criança para a mãe foi julgado procedente, resguardado o direito de visita ao pai em sábados alternados, no dia dos pais e aniversário do pai; aniversário da menina, Natal e ano novo alternados entre os pais e o homem não pode sair da cidade com a filha, sem prévio consentimento da mãe.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou a existência de provas de que o genitor submete a filha a alienação parental, comportamento este que não sofreu alteração durante o curso processual.

“Os relatórios psicológicos indicam reiteradamente esta situação, por isso as visitas do pai em relação à filha devem ocorrer de forma assistida, de modo a assegurar que o êxito alcançado com o tratamento psicológico da criança, que teve seus laços restabelecidos com a mãe e para que estes não sejam comprometidos”, escreveu o relator.

Citando parte dos relatórios psicológicos, o magistrado constatou que, mesmo após um ano dos fatos transcritos, é possível perceber que o comportamento do pai não sofreu qualquer tipo de alteração, insistindo em sua postura abusiva em relação à filha, jogando-a contra a mãe, induzindo-a a prática de atos extremamente perigosos, como colocar fogo no lixo para causar danos a vizinhos.

“O acompanhamento psicológico realizado durante todo o curso processual deixa evidente que residir com a mãe atende o melhor interesse da menina e as visitas do pai devem ser mantidas na modalidade assistida, vez que o réu não demonstra o desejo nem a intenção de tratar suas patologias psicológicas e mudar seu comportamento em prol da saúde mental da filha”.

Ao concluir, o relator ressaltou ainda que os danos ao equilíbrio psicológico da menor durante sua convivência livre com o pai foram severos, causando-lhe problemas comportamentais constatados inclusive por profissional da instituição de ensino na qual estuda, bem como por três psicólogas diferentes que a atenderam durante o curso processual.

“Posto isso, dou provimento ao recurso para que o direito de visitas em relação à filha seja exercido pelo réu semanalmente, de forma assistida e supervisionada pelo CREAS, mantendo-se o acompanhamento familiar psicológico de todos os envolvidos (pai, mãe e filha comum) pelo CREAS, durante o período mínimo de um ano, quando então deverá ser revista a necessidade de supervisão”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Idosos alvos de propaganda enganosa para concorrer a prêmio serão indenizados

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por clientes de um programa televisivo e uma empresa de tecnologia em telecomunicações, condenados à restituição da quantia de R$ 218,59, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por propaganda enganosa de que, ao ligarem para o programa, os autores concorreriam a um prêmio, o qual de fato nunca concorreram e foram surpreendidos com a cobrança de uma ligação de mais de R$ 200,00.

Alegam os autores que no dia 15 de maio de 2018 telefonaram para o programa réu a fim de concorrerem ao prêmio de R$ 50.000,00 e que, mesmo não obtendo sucesso na primeira ligação, lhes foi cobrada a quantia de R$ 7,10.

Afirmaram que telefonaram novamente no dia 22 de maio de 2018, tendo a ligação durado 35 minutos, em que responderam a diversas perguntas da produção do programa, sem que, novamente, conseguissem efetivamente participar do sorteio, sendo que a chamada telefônica lhes custou R$ 218,59.

Sustentam assim que a cobrança é ilegal, tendo em vista que foram enganados pelos réus, que não prestaram informação adequada sobre o valor da ligação, mantendo-os na linha por 35 minutos, sem lhes oportunizar efetiva participação no programa. Pediram a condenação dos réus ao reembolso da quantia paga em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa de tecnologia em telecomunicação defendeu que se trata apenas de uma empresa de telefonia contratada pela corré para realizar ligações, não participando efetivamente dos fatos. No mérito, sustentou que o consumidor, ao utilizar seu código de DDD 91 para realizar a ligação, celebra contrato de adesão com a empresa prestadora do serviço, sendo, por isso, regulares as cobranças realizadas.

Por sua vez, regularmente citado, o programa televisivo não apresentou contestação.
O juiz Flávio Saad Peron explanou primeiramente que “a simples atividade de entretenimento realizada pelo programa televisivo não é ilegal. Contudo, as condições de participação de seus telespectadores devem ser claramente informadas, ainda mais se considerada a cobrança de alta contraprestação pelas ligações telefônicas realizadas”.

Assim, discorre o magistrado que competia às rés “demonstrar que cumpriram com o dever de informação junto aos autores, informando-os corretamente a respeito da real possibilidade de participação no programa de televisão, bem como do valor da ligação telefônica que lhes seria cobrado”. O que não foi feito.

Além disso, completa o juiz que “se houvesse informação adequada sobre o alto custo da ligação, certamente os autores não teriam permanecido tanto tempo aguardando, mesmo sem concorrer ao prêmio”. Assim, considerou o juiz defeituoso o serviço prestado, devendo reembolsar a cobrança abusiva de R$ 218,59.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “as circunstâncias do caso evidenciam a má-fé das rés, que produzem programa televisivo voltado para a obtenção de lucro através das ligações telefônicas de seus telespectadores, prometendo-lhes prêmios em valores significativos, mas sem informá-los adequadamente a respeito do custo da ligação de chamada à distância, integrando o número da operadora de DDD como se fizesse parte do número de telefone do programa, e por vezes protelando as ligações sem, ao final, oportunizar ao consumidor efetiva participação (como é o caso dos autos)”.

TJ/MS: Cemitério deve indenizar por cobrança indevida de serviços funerários

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais condenando um cemitério ao pagamento de R$ 5 mil por cobrar e não prestar os serviços funerários à autora. Na decisão, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral determinou que a ré declare a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a irresponsabilidade da autora pelo pagamento da dívida no valor de R$ 2.821,20, bem como o cancelamento das anotações negativas.

Relata a requerente ter adquirido, há mais de 15 anos, uma “gaveta” para depositar os restos mortais de pessoa que ajudou a cuidar no hospital e que foi sepultada como indigente, pois pagou R$ 50,00 pelo serviço, sem remanescer débito a justificar a negativação.

Por estas razões, pediu pela procedência do pedido para ver declarada a inexistência do débito, com a condenação da ré a restituir-lhe em dobro o valor pago pela consulta nos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 40,00, e a pagar-lhe a quantia de R$ 15.000,00 para reparação moral, além do valor despendido com a contratação de advogado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Para a juíza, caberia à ré demonstrar a regularidade dessa anotação em cadastro restritivo, comprovando a contratação entre as partes ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não se manifestou sobre os fatos.

“Não há qualquer prova nos autos que demonstre a existência de uma relação jurídica entre as partes, de débito/crédito, a justificar a negativação em razão do inadimplemento por uma dívida na ordem de R$ 2.821,20”, destacou a juíza.

TJ/MT: Juíza autoriza inclusão de nome de bebê em certidão de natimorto

Os pais de uma bebê, que nasceu morta, garantiram na justiça a retificação do nome na certidão de natimorto, bem como a inclusão dos nomes dos avós paternos e maternos no documento feito no Cartório de Segundo Ofício de Registro Civil de Cáceres (a 225 a Oeste de Cuiabá). A decisão foi proferida pela juíza da 1ª Vara Cível de Mirassol D’Oeste, Henriqueta Fernanda Lima, ao julgar a “Ação de Retificação de Registro Civil” proposta pelos pais da criança.

A juíza levou em conta que a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) não proíbe a inclusão do nome do bebê natimorto na certidão, mas também não menciona a possibilidade de incluir. Entretanto, a norma estadual prevê que deve constar apenas o nome dos pais, dos avós dentre outros dados descritos na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial, no Artigo 858.

A magistrada destaca que a fim de ampliar o direito da personalidade conferida ao nascituro pelo Código Civil, o Enunciado n.º 01, da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal prescreve que a proteção que o Código Civil confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

“Neste sentido, o desejo dos requerentes em incluir o nome da filha na certidão demonstra todo o projeto e preparo realizado pela família durante a gestação para a chegada de um novo ente familiar, manifesta o anseio de uma justa identificação do nascituro com a sociedade em que viveria”, pontua a juíza em sua decisão.

“Igualmente, trata-se de questão eminentemente subjetiva e que encontra amparo constitucional da dignidade da pessoa humana. Cumpre destacar que, a permissão de incluir o nome no registro de natimorto não significa que esteja sendo atribuída a personalidade jurídica, constitui, apenas, um ato de registro de dignidade ao nascituro sem vida e à família”, afirma. “Posto isso, na toada do parecer do Ministério Público, acolho a pretensão”, finaliza.

Veja a decisão.
O processo tramita em segredo de justiça

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar casal por não baixar hipoteca de imóvel no prazo

A Ipê Amarelo Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar um casal por manter a hipoteca sobre o imóvel já quitado e após o prazo previsto. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram, em abril de 2018, um imóvel no Setor de Grandes Áreas Norte e o quitaram. Contam que, no momento da compra, estavam cientes do gravame hipotecário e que caberia à imobiliária providenciar a baixa, no prazo de 180 dias, contados da averbação da Carta de Habite-se no Registro de Imóveis.

Ao registrar a compra e venda do imóvel, descobriram que o Habite-se havia isso averbado na matrícula do imóvel, antes da assinatura da escritura pública, e passaram a exigir que a ré providenciasse a baixa do gravame, uma vez que o prazo já havia expirado. A construtora, segundo os autores, informou que a baixa seria providenciada a partir de outubro de 2019.

Em sua defesa, a imobiliária afirma que reconhece o pedido de baixa do gravame, mas contesta o pedido de indenização por danos morais. De acordo com o réu, trata-se de “simples mora contratual”.

Ao decidir, a magistrada destacou que o adimplemento da totalidade do preço pelos autores gera obrigação do réu de baixar a hipoteca e outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda no prazo ajustado. Para a juíza, o gravame restringe o exercício do direito de propriedade dos autores, além de caracterizar violação ao direito de personalidade, o que gera dever de indenizar.

“No caso, está presente o dever de indenizar, porque a manutenção da hipoteca sobre o bem frustrou a expectativa legítima dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recursos da sentença.

PJe: 0713914-57.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Idade avançada, isoladamente, não significa incapacidade para firmar testamento

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento a recurso de sobrinho e manteve sentença da 2a Vara de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que negou pedido para anular testamento que o excluiu do rol de beneficiários, feito por seu tio em idade avançada.

O autor ajuizou ação na qual narrou que em testamento lavrado em 2008, seu tio o contemplou como beneficiário de 30% de seu patrimônio. Todavia, após conviver com nova companheira, alega que o tio foi influenciado a excluí-lo, razão pela qual novo testamento foi lavrado no ano de 2014. Segundo o autor, na data do segundo testamento, seu parente já não dispunha de discernimento, fato que seria comprovado por pedido de interdição feito pela companheira, 4 meses antes do segundo testamento.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que apesar das limitações de fala e audição, decorrentes da idade, não restou comprovado nenhum prejuízo ao discernimento do tio, que o tornasse incapaz de testar. Pelo contrario, restou atestado pelo tabelião, que antes de lavrar o novo testamento, o testador confirmou, novamente, que aquela era sua vontade.

Inconformado, o autor interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos, pois não restou comprovada a incapacidade do testador, e registraram: “Dessa maneira, constatado que o testador detinha capacidade para exprimir, livre e conscientemente, sua vontade de dispor do próprio patrimônio, que o documento lhe foi lido pelo Tabelião na presença de testemunhas e que não restaram comprovados quaisquer elementos nos autos que possam desconstruir a vontade manifestada no segundo testamento, lavrado em 26/02/2014, o referido testamento deve ser considerado válido ”.

PJe2: 0015941-41.2016.8.07.0007

TJ/RN nega recurso de plano de saúde e determina fornecimento de medicamento à paciente grávida

A 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão da 2ª Vara Cível de Natal que determinou que o plano de saúde autorize e custeie o fornecimento do medicamento Clexane (40 mg), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Na ação, a autora afirmou que está grávida e que possui diagnóstico de Trombofilia, razão pela qual o médico que lhe assiste indicou o uso do medicamento Clexane 40mg, durante o restante da sua gestação. Como não houve sucesso na via administrativa, moveu ação para que o Poder Judiciário garantisse a medicação de que necessita, quando obteve êxito em seu pedido.

No recurso, a Hapvida afirmou que nenhuma operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento domiciliar, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde. Alegou ainda que a aplicação da medicação pode ser feita fora do ambiente hospitalar, na própria residência do paciente. Por fim, requereu a reforma da decisão de primeiro grau.

Consumidor

O relator do recurso, desembargador Claudio Santos, assinalou que a Súmula 469 do STJ disciplina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o seu artigo 47.

Ele considerou que o fato de que a autora, à época do ingresso da sua ação judicial, encontrava-se na 7ª semana de gestação, sendo prescrito o uso de forma contínua do medicamento durante toda gravidez e puerpério imediato, conforme laudo médico anexado ao processo.

Entretanto, percebeu que o plano de saúde, sob a justificativa de que o remédio prescrito é de uso em ambiente domiciliar, externo à unidade de saúde, estando ausente a cobertura, indeferiu o pedido da consumidora. Todavia, esclareceu que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.

Tratamento

O desembargador Claudio Santos baseou sua decisão também no entendimento do STJ, quando assinala que o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.

“Ressalte-se, ainda, que a indicação do tratamento foi realizada por profissional especialista em ginecologia e obstetrícia, cuja qualificação em nenhum momento foi questionada pela Recorrente, e que justificou a opção pelo fármaco em questão”, destacou.

E finalizou o magistrado: “Destarte, defendida a necessidade de utilização do medicamento pelo médico assistente, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de tratar-se de uso de remédio domiciliar, pois, como dito alhures, cabe ao médico a indicação de tratamento do paciente, e não às seguradoras”.

Processo nº 0807312-98.2019.8.20.0000

TJ/SP: Justiça determina que plano de saúde forneça medicamento para tratamento de criança

Com funcionamento remoto para garantir o atendimento das demandas mais urgentes do Estado, o Tribunal de Justiça de São Paulo continua a prestar jurisdição para a população. A 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, por exemplo, concedeu tutela provisória de urgência para assegurar que criança tenha acesso ao medicamento que dá continuidade a seu tratamento de saúde, considerado grave por equipe médica. Pela decisão, a ré, operadora de planos de saúde, deverá, em até 48 horas, fornecer o remédio, administrado a cada 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Consta dos autos que foi solicitada à criança, via indicação médica, o uso de terapia complementar, por via subcutânea, a cada 30 dias durante seis meses. O atraso na liberação do tratamento, solicitado via prescrição médica, poderia acarretar crises graves, sequela ou até morte do paciente.

De acordo com o juiz, “cabe ao médico e não ao operador do plano de saúde a indicação do procedimento adequado ao consumidor, não sendo lícito a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a liberar o medicamento indicado ao paciente”. O magistrado do caso ressaltou estar evidenciada a probabilidade do direito material e o perigo de dano que o não fornecimento do medicamento pode acarretar na saúde da criança. Cabe recurso da decisão.


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