TRF4: Aposentada por incapacidade permanente conquista benefícios de pensão por morte dos pais

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu a uma mulher de 51 anos, beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente, o direito às pensões por morte de seus pais. A mãe faleceu em 2009 e o pai em 2023. A decisão, proferida pela 8.ª Vara Federal de Londrina, reconheceu a dependência econômica da autora em relação aos genitores.

A moradora do município de Apucarana começou a receber aposentadoria em 2004, devido a uma grave distrofia muscular progressiva, quando os genitores ainda eram vivos. Em 2009 e depois em 2023, ela buscou o reconhecimento do direito às pensões por morte, mas os pedidos foram contestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou que a autora já teria independência econômica em razão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em audiência na Justiça, a mulher relatou que sempre viveu com os pais e que a auxiliavam com as despesas de medicamentos. Cada um dos genitores recebia um salário mínimo. Após os falecimentos, ela passou a viver sozinha e a enfrentar sérias dificuldades financeiras para arcar com os custos de moradia, medicação e tratamento. Uma testemunha confirmou as dificuldades financeiras da autora e a piora progressiva de sua grave condição de saúde.

O juiz federal Marcio Augusto Nascimento reconheceu a dependência econômica da filha do casal falecido e determinou que o INSS conceda as duas pensões por morte a contar de setembro de 2023. Além disso, o magistrado antecipou os efeitos da tutela, ao ordenar a imediata implantação do benefício em 20 dias, a partir de 1.º de julho de 2025. Nascimento destacou o caráter alimentar da pensão e o risco de dano irreparável à autora.

As pensões serão mantidas enquanto a mulher permanecer com a deficiência que garante o direito ao benefício.

TJ/MT: Paciente com Covid-19 será ressarcido em R$ 73 mil por UTI aérea após decisão judicial

Após ser transferido com urgência para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, um paciente com Covid-19 internado em Rondonópolis será ressarcido em R$ 73.999,98 pelas despesas com UTI aérea. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a necessidade do procedimento diante da gravidade do quadro clínico e determinado o reembolso pelas operadoras do plano de saúde. A Corte afastou a indenização por danos morais.

O caso teve início em fevereiro de 2021, quando o autor da ação deu entrada no hospital com sintomas de Covid-19. Após piora, foi transferido para a UTI e, diante do agravamento de sua saúde, a médica intensivista recomendou a remoção imediata para São Paulo. Sem conseguir autorização prévia das operadoras, a família custeou o transporte por UTI aérea e, posteriormente, solicitou o reembolso, que foi negado pelas empresas.

Em Primeira Instância, as duas empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor integral da despesa com a remoção e ainda a pagar R$ 15 mil por danos morais. No entanto, ao julgar os recursos das operadoras, o TJMT reconheceu que o paciente tem direito ao reembolso, mas limitou a devolução aos valores praticados na tabela do plano. A quantia exata deverá ser apurada em liquidação de sentença.

Para a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ficou comprovado nos autos que o transporte foi feito por recomendação médica em razão da urgência, “o que configura a hipótese de exceção prevista em lei para reembolso, mesmo em hospital fora da rede credenciada”. A decisão destacou que, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, é devido o reembolso nos casos de urgência, “quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras”.

Apesar do reconhecimento do direito ao reembolso, o colegiado afastou a condenação por danos morais. A relatora entendeu que, embora a situação tenha causado aborrecimento ao paciente, não houve ofensa à honra ou à dignidade humana.

A decisão ainda abordou o argumento das operadoras de que não haveria vínculo entre elas, já que possuem CNPJs e administrações distintas. No entanto, a relatora reforçou que ambas integram o mesmo sistema e atuam sob regime de intercâmbio, o que configura responsabilidade solidária.

Processo nº 1007215-52.2022.8.11.0003

TJ/SP nega indenização à família de testemunha de Jeová que faleceu após fraturar o fêmur

Parentes recusaram transfusão de sangue.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Indaiatuba que negou pedido de indenização ajuizado por família de paciente testemunha de Jeová que faleceu após fratura no fêmur.

Segundo os autos, por conta da religião, os parentes da mulher recusaram cirurgia indicada por equipe médica que envolvia procedimento de transfusão de sangue. Em razão disso, foi aberto protocolo para buscar hospital que realizasse o procedimento conforme os preceitos religiosos. Por conta própria, os familiares da idosa conseguiram vaga em hospital particular para realização da cirurgia respeitando os preceitos religiosos da paciente, mas, mesmo assim, ela faleceu dias depois.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, afastou a responsabilidade da instituição hospitalar e reforçou que a equipe disponibilizou o tratamento necessário, procurou hospital que pudesse realizar a cirurgia e disponibilizou leito para retorno após realização do procedimento em hospital particular. “Assim, a simples afirmação da ocorrência de dano não é o suficiente para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização”, salientou.

Também foi negado pedido de ressarcimento dos valores gastos no hospital particular, uma vez que “não há previsão legal para reembolso, havendo consolidada jurisprudência deste Tribunal acerca do tema”.

Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1012342-24.2024.8.26.0248

TJ/DFT mantém condenação de hospital por falhas que causaram lesões graves em paciente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do HOME – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. ao pagamento de danos morais e estéticos a paciente que desenvolveu múltiplas lesões durante internação na UTI.

A paciente foi internada no hospital em outubro de 2020, em estado grave decorrente de quadro séptico. Durante o período de internação na Unidade de Terapia Intensiva, desenvolveu lesões por pressão em várias partes do corpo, necrose labial e alopecia cicatricial, o que resultou em deformidades estéticas permanentes e limitação funcional. A autora alegou que o hospital não ofereceu estrutura mínima para tratamento adequado e que houve negligência na prevenção e no cuidado das lesões de pele.

O hospital afirmou ter prestado atendimento necessário e adequado e sustentou que a paciente já apresentava lesões quando foi admitida. A instituição argumentou ainda que o quadro de diabetes da paciente poderia ter contribuído para o surgimento dos ferimentos e negou qualquer conduta negligente que caracterizasse responsabilidade civil.

A perícia médica concluiu que houve falha na prestação de serviços pela equipe multidisciplinar do hospital, especialmente na prevenção e tratamento das lesões de pele. Segundo a perita, “houve falha assistencial técnica que permitiu a formação de novas lesões de pele por pressão e que foi ineficaz em conter a lesão do lábio, que resultou em necrose”. A perícia descartou também que as lesões decorressem de diabetes e esclareceu que a paciente não apresentava a doença como condição de base. Os desembargadores destacaram ainda que, por se tratar de hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), não é necessário comprovar culpa dos profissionais médicos, mas apenas demonstrar o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos.

Dessa forma, os R$ 12 mil por danos morais foram considerados adequados, diante da violação à integridade físico-psíquica da paciente e do comprometimento de sua dignidade. Quanto aos danos estéticos, os desembargadores mantiveram os R$ 10 mil, valor considerado proporcional às deformidades permanentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701302-60.2024.8.07.0018

TRF1 garante a remoção de servidora pública vítima de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu o direito de uma servidora pública federal ser removida do órgão público em que trabalha no Amazonas para outro no Ceará, por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração. Conforme o processo, a servidora foi vítima de assédio moral e sexual praticados por seu superior hierárquico, o que resultou em comprometimento psíquico severo e consequente afastamento do trabalho.

Na 1ª Instância, o juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) havia extinguido o processo sem resolução do mérito e julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual diante da aposentadoria da servidora.

O Caso

De acordo com os autos, desde seu ingresso na instituição em que trabalha, a servidora passou a ser vítima de repetidas práticas reiteradas de assédio moral e sexual praticadas por seu superior hierárquico, como, por exemplo, convites insistentes fora do expediente, perseguições e ameaças profissionais, resultando em comprometimento psíquico severo e consequente afastamento do exercício laboral.

O caso foi objeto de denúncia no âmbito administrativo, ocasião em que foi recomendada a demissão do servidor agressor. Contudo, o procedimento foi arquivado sob alegação de prescrição da pretensão punitiva.

Diante do agravamento do seu estado de saúde após o falecimento de sua mãe, a servidora foi obrigada a assumir cuidados com sua avó idosa residente no Ceará, circunstância que ensejou o requerimento de remoção para outro órgão público no referido estado, por razões médicas e humanitárias, devidamente respaldadas por laudos técnicos e manifestação da Comissão Executiva de Prevenção e Combate ao Assédio Moral da instituição pública na qual a servidora laborava.

Após o proferimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, foi emitido laudo oficial pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) reconhecendo a invalidez permanente da autora decorrente de moléstia profissional.

O processo chega ao Tribunal

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que, mesmo após a aposentadoria, permanece o interesse no pedido de remoção, uma vez que a Comissão Executiva do Acordo de Cooperação Técnica para Criação de Mecanismos de Atenção, Prevenção e Combate ao Assédio Moral (CECAM), do órgão público, recomendou a sua desaposentadoria. Requereu ainda a reparação por danos morais relacionados ao assédio moral e sexual no serviço público.

A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, destacou que a servidora, no exercício do cargo, foi acometida por distúrbios psíquicos de significativa gravidade, decorrentes de reiteradas condutas assediadoras por parte de seu superior hierárquico. “Laudos periciais e pareceres técnicos subscritos pelos integrantes da Comissão Executiva de Combate ao Assédio Moral (Cecam) atestam, de forma irrefutável, o nexo causal entre o ambiente laboral nocivo e o adoecimento da servidora”, afirmou a magistrada.

Para a desembargadora federal, uma vez configurado o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e a necessidade da remoção da servidora, conforme apurado pela Cecam, devem ser adotados os mecanismos legais e convencionais de proteção à dignidade da pessoa humana em razão de o fato constituir grave violação dos seus direitos da personalidade.

Enfrentamento ao assédio moral e sexual

No voto, a desembargadora federal Rosimayre Gonçalves citou a Resolução CNJ n. 351/2020, que consagrou a política de enfrentamento ao assédio e à discriminação no Judiciário.; a Portaria Normativa AGU n. 154/2024, que, no âmbito do Poder Executivo, institui políticas preventivas e de responsabilização contra o assédio e a discriminação, assim como a Convenção n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção n. 111 da OIT e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU), que impõem ao Estado brasileiro o dever de prevenir, punir e erradicar todas as formas de assédio e discriminação.

“No Brasil temos, ainda, que, em 2019, foi aprovado pela Câmara Federal o Projeto de Lei 4742/2001, que classifica a prática de assédio como crime e, em setembro de 2022, a Lei 14.457/2022 implementou o Programa Mais Mulheres e prevê diversas questões para garantir melhores condições para as mulheres, contextualizando a prevenção e combate ao assédio e outras formas de discriminação no ambiente de trabalho”, ressaltou a relatora.

Reparação

Quanto aos danos morais, para a magistrada, diante das práticas abusivas no ambiente funcional, bem como da omissão administrativa na responsabilização do agressor, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva da Administração para reparação dos danos sofridos pela apelante.

A desembargadora federal registrou ainda em seu voto “que esse julgamento sobreleva em importância no cenário judiciário, tendo em vista que reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção da dignidade do servidor público e com a efetividade dos direitos fundamentais no ambiente institucional”.

Com isso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito à remoção da apelante por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração; e condenar o órgão público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil reais, atualizado monetariamente desde a data desta decisão e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso.

Processo: 0008472-37.2014.4.01.3200

TRF3 confirma obrigação da Anvisa de autorizar importação de prótese

Mulher foi submetida a cirurgias malsucedidas no joelho por reação alérgica a metais contidos em implantes nacionais.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a obrigação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em autorizar a importação de prótese hipoalergênica a uma mulher que realizou cirurgias malsucedidas em razão de alergia a metais contidos nos produtos fabricados no Brasil.

Após a negativa no pedido à Anvisa, a paciente moveu ação judicial e obteve sentença favorável na 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP. A agência apelou ao TRF3, que rejeitou o recurso.

A autarquia exige parecer prévio de área competente para importações de medicamentos e produtos médicos não registrados por ela e destinados a tratamentos clínicos, para avaliação de risco à saúde pública.

“A importação da prótese não pode ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população”, afirmou o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva.

Segundo o magistrado, “a prótese pretendida pela autora é de uso estritamente pessoal e não atinge a coletividade”.

A autora da ação informou que foi submetida, em 2019, a procedimento denominado artroplastia total do joelho esquerdo e que, após seis meses, evoluiu para dores insuportáveis e edema, precisando passar por nova cirurgia para retirada do implante e colocação de espaçador ortopédico impregnado de antibiótico.

De acordo com ela, os exames posteriores atestaram perda óssea e instabilidade dos ligamentos, e testes detectaram a hipersensibilidade ao implante comum. Por isso, uma nova cirurgia foi indicada para retirar o espaçador e colocar uma prótese hipoalergênica.

A Quarta Turma rejeitou a apelação da Anvisa e manteve integralmente a sentença.

Apelação Cível 5002381-76.2020.4.03.6109

TJ/SP: Mulher vítima de abandono afetivo poderá suprimir o sobrenome do pai do registro civil

Pedido de desconstituição de filiação improcedente.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retificação do registro civil de mulher que pedia a supressão do sobrenome do pai de sua certidão de nascimento, sob alegação de abandono afetivo e material. Já o pedido de desconstituição de filiação foi mantido improcedente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Giffoni Ferreira, destacou que o artigo 1.604 do Código Civil é expresso ao vedar a alteração do estado de filiação, salvo em caso de erro ou falsidade, hipóteses não aplicáveis ao caso concreto.

Contudo, o magistrado determinou a retificação do registro civil, uma vez que “é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico, conforme jurisprudência do magnífico Superior Tribunal de Justiça”. “No presente caso, tem-se que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas, de modo que o acatamento desse pedido fora mesmo de rigor”, escreveu.

Completaram a turma julgadora as magistradas Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000199-64.2021.8.26.0100

TJ/RS: Justiça condena Estado a indenizar família atingida por enchente

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar, por danos morais, três integrantes de uma família residente em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, após a residência deles ter sido alagada durante a enchente de 2024. Cada um deverá receber R$ 5 mil, com juros a partir da data do evento e correção monetária desde a sentença. A decisão é da juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se da primeira sentença de mérito proferida pela unidade, criada com o objetivo de julgar ações relacionadas à catástrofe climática de maio do ano passado. A decisão é do dia 22/07/25.

Atualmente, há cerca de 12 mil ações em tramitação na unidade, que busca garantir celeridade processual e evitar decisões conflitantes em casos parecidos.

Caso
A ação analisa o pedido de moradores do bairro Mathias Velho, uma das áreas mais afetadas pela enchente. A família buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes do alagamento do imóvel. Em sua defesa, o Estado alegou a ocorrência de força maior, sustentando que as enchentes foram causadas por um fenômeno climático extremo, imprevisível e inevitável.

A magistrada, no entanto, rejeitou o argumento. “Não se pode ignorar que o Poder Público tinha conhecimento da possibilidade de ocorrência de enchentes na região, tanto que existiam diques e sistemas de contenção que, infelizmente, mostraram-se insuficientes ou inadequadamente mantido”, afirmou.

Decisão
A decisão também ressalta que “no presente feito, o Estado do Rio Grande do Sul limitou-se a requerer a intimação da parte autora para que informasse sobre eventual coabitação e recebimento de outros auxílios governamentais, sem produzir qualquer prova robusta de que tenha adotado medidas adequadas para prevenir ou mitigar os efeitos da enchente ou, ainda, de que o evento tenha decorrido exclusivamente de força maior”.

A Juíza reforçou que a alegação de ocorrência de fenômeno climático extremo, ainda que grave, não se sustenta como excludente de responsabilidade quando há elementos concretos nos autos que apontam para a previsibilidade do risco e a ausência de ações preventivas adequadas. “Conforme amplamente demonstrado, já existiam estudos e alertas meteorológicos sobre o risco de alagamentos, bem como relatórios que recomendavam melhorias na estrutura dos diques e sistemas de drenagem urbana. A inércia diante desses alertas configura omissão específica, o que reforça a responsabilidade objetiva do Estado”, afirmou.

“Não obstante os reiterados alertas técnicos e meteorológicos, o Poder Público falhou gravemente em sua função de proteção. Não houve aviso efetivo e tempestivo à população local, tampouco ações de evacuação preventiva ou preparo das comunidades em risco. Os moradores não foram retirados das áreas atingidas e não receberam orientação formal sobre os procedimentos de segurança, tendo sido surpreendidos pelas águas durante a madrugada, em muitos casos”, ressaltou a magistrada.

Ela também destacou que “os programas de auxílio implementados pelo governo, como o ‘Volta por Cima’ e o ‘Auxílio Reconstrução’, embora representem um esforço para amenizar os prejuízos sofridos, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais experimentados pelos autores. Tais benefícios têm natureza assistencial e não indenizatória, não se confundindo com a reparação civil devida em razão dos transtornos e sofrimentos causados pelo alagamento”.

Processo n° 52014483720248210001

TJ/DFT determina rescisão de contrato por falta de multimídia em veículo de criança com deficiência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel e determinou a devolução integral do valor pago após concessionária e fabricante não cumprirem promessa de instalação de sistema multimídia em veículo destinado ao transporte de criança com deficiência física.

Os pais de criança, diagnosticada com Agenesia de membro superior, adquiriram veículo Citroën C4 Cactus Feel Business por R$ 104 mil em agosto de 2022. Durante a negociação, prepostos da concessionária e fabricante garantiram a instalação de sistema multimídia como parte integrante do negócio, com instalação no prazo de 60 dias. O acessório foi considerado essencial para facilitar o transporte da criança.

Contudo, o veículo foi entregue sem o equipamento prometido. Após mais de 90 dias da compra, as empresas informaram que a instalação não seria possível e ofereceram a troca por modelo mais novo, mediante pagamento adicional de R$ 20 mil. Diante do descumprimento da oferta, a família entrou na Justiça para solicitar a rescisão contratual e indenização por danos morais.

Em 1ª instância, foi determinada a rescisão do contrato, a devolução integral dos R$ 104 mil pagos e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. As empresas recorreram, sob alegação de que a ausência do acessório não tornava o veículo impróprio para uso e solicitaram que eventual restituição fosse limitada ao valor de mercado do automóvel, conforme tabela FIPE.

O relator do processo rejeitou os argumentos das recorrentes e confirmou a decisão de 1ª instância. O colegiado ressaltou que a “oferta do sistema multimídia foi elemento essencial da contratação” e seu descumprimento autoriza a rescisão nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que toda oferta veiculada pelo fornecedor obriga seu cumprimento e integra o contrato celebrado.

Quanto à restituição, a Turma esclareceu que o valor deve corresponder ao efetivamente pago pela consumidora, devidamente corrigido, sem limitação ao preço de mercado. Segundo o relator, eventual depreciação do bem é consequência do inadimplemento contratual das fornecedoras e não pode ser transferida aos consumidores.

A responsabilidade entre fabricante e concessionária foi considerada solidária, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento e contribuíram para o descumprimento contratual. Assim, foram mantidos os danos morais de R$ 5 mil e a devolução integral dos R$ 104 mil pagos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713458-11.2023.8.07.0020

STJ: Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.

O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.

Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.

Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.

“Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento”, completou.

A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.

Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário
Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.

Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.

Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.

Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163919


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