TJ/AC: Para evitar a contaminação, Justiça autoriza filha a receber aposentadoria pela mãe idosa

A Justiça cearense autorizou uma filha a receber, provisoriamente, a aposentadoria pela mãe. A decisão é do juiz Anderson Alexandre Nascimento Silva, da Vara Única de Ibiapina. O magistrado levou em consideração a idade da aposentada, 91 anos, e o risco de contágio pela Covid-19. “Exigir, em tempos de pandemia, a ida de uma idosa até um dos postos do INSS ou a uma lotérica para receber seu benefício, este indispensável para sua sobrevivência, é medida que deve ser afastada”, explicou o juiz, que também ressaltou o fato de esse dinheiro ser a única fonte de renda da mãe, sendo um recurso indispensável à compra de alimentos e medicamentos.

Segundo os autos (nº 0050076-21.2020.8.06.0087), os cartórios de Ibiapina não estariam admitindo uma prorrogação de procuração pública em favor da filha para receber o benefício da aposentada. Além disso, a mulher possui capacidade de locomoção reduzia e vive aos cuidados da filha há mais de 10 anos.

O magistrado considerou que “pessoas idosas, com idade avançada, necessitam de cuidados especiais, sendo imprescindível o cumprimento de quarentena para se evitar o contágio pela Covid-19”. Ele afirmou ainda que, “muito embora a lei, em regra, determine que haja uma entrevista prévia para se avaliar a possibilidade de uma curatela provisória, esta merece o deferimento imediato”. Dessa forma, decidiu postergar a exigência prevista no Código de Processo Civil para uma data futura.

TJ/SC: Pais têm autonomia – e Estado tem limites – para disciplinar relações com os filhos

A juíza Karen Francis Schubert, da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, deferiu pedido de guarda compartilhada formulado por um casal em processo de divórcio, inobstante parecer contrário exarado pelo representante do Ministério Público. A oposição ao pedido teve por base estudos que apontaram que a guarda exercida alternadamente pelos pais pode trazer prejuízos à criança. A magistrada, que classificou tais estudos como genéricos e superficiais, indicou que as relações entre as partes – mesmo que divorciadas – se enquadram na categoria de família e não podem sofrer interferência indevida do Estado.

“O fato de terem dissolvido a união não lhes tira o direito de gerir sua família da melhor forma que entenderem”, lembrou. Schubert entende que, caso os autores permanecessem casados, o Estado jamais poderia entrar na casa da família para determinar quanto tempo cada pai deve ficar com o filho, como devem estudar ou fazer as tarefas domésticas. “O limite para a intervenção do Estado é o bem-estar dos menores e incapazes. Mas esse limite tem que ser real, e não imaginário ou hipotético. Não é admissível que o Estado proíba os pais de decidirem como e quando ficarão com seu filho porque hipoteticamente isto pode não dar certo”, destacou a juíza.

Ao final do processo, a magistrada explicou que nunca foi feito um estudo para saber a porcentagem de guardas alternadas deferidas que apresentaram tais problemas, ou seja, não foram estudados os casos que deram certo, apenas os que deram errado. A juíza cita o artigo 1.583 do Código Civil, que discorre sobre a guarda unilateral ou compartilhada. Caso haja mudança da situação, os pais podem requerer alteração da guarda judicialmente. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça. A ação tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Defeitos em construção de imóvel gera indenização por dano moral

O juiz da 8ª Vara Cível de Dourados, Rubens Witzel Filho, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra uma construtora, condenando-a ao pagamento de R$ 15 mil por entrega de imóvel à autora com defeitos de construção. Além disso, a ré terá que arcar com o conserto das avarias constatadas no imóvel, no valor de R$ 6.030,16, e proceder à edificação de laje, assim como instalação de janelas de vidro temperado, conforme previsto no laudo técnico de edificação do empreendimento.

Narra a autora que mediante financiamento imobiliário “Minha Casa, Minha Vida” adquiriu da ré uma unidade habitacional, sendo entregue em abril de 2014. Relata que, pouco tempo após a entrega, o imóvel passou a apresentar graves defeitos, tais como infiltrações nas janelas, danos no forro de gesso, transbordamento do esgoto, dentre outros.

Diz ainda a moradora ter verificado que, contrariando o que consta da documentação referente à compra e venda e à vistoria efetuada pela Prefeitura Municipal, o imóvel não possui laje.

Assevera que, não bastassem tais vícios, em abril de 2015 ocorreu o primeiro transbordamento e entupimento do esgoto e, numa tentativa de sanar este problema, a ré substituiu os canos que estavam amassados, bem como corrigiu a ausência de nível de altura entre o esgoto e a rua, todavia tais obras não foram suficientes para solucioná-lo.

Menciona também ter procurado insistentemente a ré para que providenciasse os reparos dos graves defeitos apresentados pelo imóvel, e inclusive buscado a intervenção do Procon desta cidade, ocasião em que a construtora assumiu o compromisso de solucionar os vícios, porém nunca cumpriu o prometido.

Por estas razões, pediu a produção antecipada das provas periciais e que a requerida corrija os problemas de saneamento apresentados pelo imóvel, as infiltrações na cobertura do imóvel ou o ressarcimento dos reparos, além de pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a construtora defende que a obra destinada à edificação do imóvel foi realizada dentro dos parâmetros técnicos, com materiais de boa qualidade, e foi entregue à autora em perfeito estado de uso e conservação.

Na decisão, o magistrado entendeu que não há necessidade de produção de nova prova pericial, como pretende a autora, pois não há falhas no laudo pericial juntado aos autos, estando a matéria suficientemente esclarecida.

O juiz observou que a ré não se encarregou de comprovar que os vícios e os defeitos no imóvel da autora não eram de sua responsabilidade. “Ao contrário, a prova técnica produzida corrobora a tese autoral de existência de vícios advindos da construção do imóvel”.

Ainda de acordo com a sentença, o juiz menciona que “a conclusão ao laudo supratranscrita faz cair por terra a tese defensiva da ré, no sentido de que a obra fora concluída dentro dos parâmetros técnicos, com matéria de boa qualidade”.

Desse modo, o magistrado concluiu que ficou clara a presença de vícios na construção encontrados no imóvel do autor e que não se limitam às imperfeições estéticas, tampouco de simples contratempo do cotidiano.

“Logo, a aquisição de imóvel novo com vícios que demandam do seu dono sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais”.

TJ/MG: Unimed deverá manter internação sem cobrar coparticipação

Paciente foi internada de urgência por transtorno mental em decorrência de dependência química.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou liminarmente que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico mantenha a internação de uma paciente e suspenda a cobrança de taxas de coparticipação estabelecidas em contrato. A paciente foi internada em novembro de 2019, em razão de transtornos mentais graves decorrentes de dependência química.

Mulher foi internada por transtornos mentais graves decorrentes de dependência química
A determinação é válida ainda que o tempo de internação exceda os prazos previstos no contrato firmado entre as partes, até posterior deliberação acerca da legalidade ou não dessas cobranças. O não cumprimento da decisão implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 200, limitado a R$ 10 mil.

De acordo com o contrato, a operadora custearia 15 dias de tratamento por dependência química e 30 por internação psiquiátrica, sem cobranças adicionais. A modalidade celebrada entre as partes foi a de coparticipação, ou seja, a cada consulta, internação hospitalar ou psiquiátrica, ficaria a cargo do consumidor pagar um valor percentual estipulado pelo plano de saúde. E como a paciente permaneceu em tratamento por período superior ao contratado, houve cobrança pelos serviços prestados.

Mas, segundo o juiz, os relatórios médicos demonstraram que as internações se deram em razão da urgência do tratamento. “Nos casos de transtornos psiquiátricos, são consideradas emergências as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o beneficiário ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes).”

Para o magistrado, a urgência no julgamento do pedido da paciente se justifica devido à possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde. “Quanto à mensalidade, o não pagamento dos boletos emitidos provocará a incidência de mora, e, por conseguinte, a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito ou o cancelamento do plano de saúde, sendo certo que lhe causará prejuízos irreparáveis ou difícil reparação.”

JF/SP: União, Estado e Município devem custear cirurgia de escoliose em adolescente

TRF3 deu prazo de 120 dias para realização do procedimento, sob multa diária de R$ 1 mil.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Matão custeiem o procedimento cirúrgico para correção de escoliose de um adolescente de 16 anos, que sofre em decorrência da síndrome de Marfan.

A síndrome de Marfan é um distúrbio genético raro que causa anomalias nos olhos, nos ossos, no coração, nos vasos sanguíneos, nos pulmões e no sistema nervoso central do portador da doença.

Os magistrados mantiveram a obrigação dos entes em realizar o tratamento adequado a solucionar ou minorar a escoliose aguda do paciente, no prazo de 120 dias corridos, sob pena de multa diária e automática de R$ 1 mil.

Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a necessidade do autor está comprovada. “O paciente tem idade recomendada, 16 anos, para se submeter ao procedimento cirúrgico. Além disso, outros problemas decorrem desta deformidade da coluna, como problemas cardíacos, que dependem, primeiro, da realização da cirurgia para correção de escoliose para serem solucionados, posteriormente”, ressaltou.

O magistrado, em seu voto, afirmou também que as alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não eram suficientes a justificar a negativa de um direito essencial à manutenção da vida digna do ser humano.

Ao manter a decisão de primeira instância, a Terceira Turma do TRF3 negou haver indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas na área da saúde.

“Em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento 5026106-25.2019.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/MS: Cadeirante deve ser indenizado por má prestação de serviço de transporte público

Sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação movida por um cadeirante em face de um consórcio de transporte urbano e um Município, condenados ao pagamento de R$ 30 mil de danos morais em razão da má prestação do serviço que acarretou prejuízo ao usuário portador de necessidades especiais.

Alega o autor que é portador de necessidades especiais e usuário do transporte público de Campo Grande. Conta que o aparelho de elevação de cadeiras de roda apresenta defeito mecânico reiteradamente, fato que o coloca em situação vexatória em relação aos demais usuários, que lhe atribuem a culpa pelo atraso.

Sustenta que existem poucos veículos disponíveis para atendimento e o intervalo de tempo entre eles é muito grande. Além disso, os defeitos rotineiros fazem com que se atrase ou deixe de honrar compromissos. Defende assim que depende do transporte público, o qual deve ser prestado de forma eficiente e com acessibilidade e a situação vivenciada é um flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana, sofrendo constrangimentos e restrições ao seu direito de ir e vir.

Citado, o Município de Campo Grande alegou que o serviço é prestado pelo consórcio réu, pessoa jurídica de direito privado que não pertence à administração municipal; e que não há fato atribuível a agente público. No mérito, sustentou que não há prova dos fatos alegados e que o pedido deve ser julgado improcedente.

Já o consórcio sustentou que as fotografias e filmes apresentados não são idôneos. Ressalta que os aparelhos mecânicos estão sujeitos a falhas e estas foram prontamente sanadas pela empresa; além de seus prepostos terem atuado com cortesia, diligência e preparo para evitar transtornos aos passageiros. Conclui que as circunstâncias narradas configuram mero dissabor e não ensejam dano moral indenizável.

Em sua decisão, o juiz Ricardo Galbiati citou que a Constituição Federal prevê a garantia de acesso adequado ao transporte coletivo às pessoas com deficiência em seus artigos 227, §2º, e 244, e que a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2008, estabeleceu prazo para que os fabricantes e proprietários de transporte coletivo se adequassem às normas de acessibilidade.

Além disso, as fotografias e filmes apresentados corroboram os depoimentos colhidos. “A ocorrência reiterada de defeitos mecânicos nos elevadores para cadeirantes de veículos de transporte coletivo demonstra a ineficiência na manutenção desses veículos, que reflete na má prestação desse serviço público em prejuízo dos usuários portadores de necessidades especiais”.

Conforme cita o magistrado, “a pessoa com deficiência usuária do transporte coletivo urbano tem o mesmo direito de usufruir do serviço quanto qualquer outro usuário. Não cabe ao motorista decidir quando e a quem deve permitir usufruir desse serviço. É seu dever parar o veículo em todos os pontos de parada em que há usuário e que emita o sinal de intenção de tomar aquele ônibus”.

Ainda segundo o juiz, “a escolha de quem deva ou não embarcar no ônibus de transporte coletivo configura discriminação odiosa e indesejada em relação àqueles que ficam excluídos, seja porque o veículo está com o equipamento danificado (e não foi substituído por outro em condições de prestar o serviço), seja porque o motorista está atrasado. Nem um nem outro motivo justifica deixar o usuário esperando no ponto de parada por outro veículo. Deixar de atender ao sinal de parada do usuário que aguarda pelo ônibus caracteriza negativa de prestação do serviço, em prejuízo daquele que necessita desse meio de transporte”.

Sobre o pedido de danos morais, decidiu o magistrado que este “foi demonstrado pelo conjunto probatório, que o autor sofreu lesão à sua honra e conceito social, bens jurídicos tutelado pelo direito de personalidade e, sendo metapatrimonial, insusceptíveis de avaliação econômica”.

TJ/MG: Empresa aérea Latam indenizará família por impedir embarque de criança

Menina de 7 anos passou a noite em hotel com funcionária da companhia.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou a Latam Airlines Group S.A. a indenizar uma garota e sua mãe, por danos morais, em R$ 25 mil para cada uma, além de reembolsar o valor da passagem cobrada.

A companhia vai ressarcir e reparar a família porque impediu a menina, então com 7 anos, de embarcar em São Paulo, fazendo-a pernoitar com uma funcionária em um hotel. A mãe, que esperava a filha no destino, em Nova York, ficou sem qualquer aviso.

Segundo os autos, em 2014, a mãe fazia um curso nos Estados Unidos e comprou uma passagem de Confins até Nova York, com escala no aeroporto de Guarulhos (SP), para que sua filha a visitasse.

Conforme orientações da empresa, a garota foi levada até São Paulo pela avó, de carro, onde elas fizeram o check in e despacharam a bagagem. A avó, então, confiou a pequena a uma funcionária da Latam, que a levou para a sala de embarque.

Entretanto, a criança foi impedida de embarcar pelos funcionários da companhia, que afirmaram que ela não utilizou o bilhete referente ao deslocamento de Belo Horizonte a São Paulo, o que configurava não comparecimento e autorizava a empresa aérea a cancelar o segundo trecho.

A garota, que se tratava de epilepsia, foi levada a um hotel com uma funcionária da empresa, onde pernoitou. A mãe destacou, na petição inicial, a angústia de ter providenciado todos os documentos para a garota viajar, chegar ao aeroporto e receber sua bagagem, inclusive os medicamentos de uso diário da menina, mas não a filha.

Por isso, ela pleiteou indenização por danos morais para si e para a filha, que teve de passar uma noite em uma cidade estranha e com uma desconhecida.

Sentença e decisão

Em primeira instância, a 19ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea a devolver o valor gasto na passagem, a título de danos materiais, e a indenizar mãe e filha por danos morais em R$ 50 mil para cada uma.

A empresa aérea recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a determinação de devolução do dinheiro da passagem, porém diminuiu pela metade o valor da indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, a Latam não poderia alegar a rescisão do contrato, pois confirmou a presença da menina no voo e despachou sua bagagem, o que significa que ela atestou a vigência e a validade do contrato de transporte firmado. Além disso, na qualidade de transportadora, tinha o dever de levar a criança em segurança até o final da viagem.

Para ele, o fato de uma criança ir desacompanhada para um país estrangeiro exigia cuidados redobrados na checagem dos documentos e na recepção da passageira, por ser uma situação atípica e delicada. Mas a companhia agiu de forma atabalhoada, fazendo o check in da criança, para depois negar-lhe a viagem.

O desembargador Estevão Lucchesi frisou que a Latam agiu de forma negligente, pois impediu o embarque da menina, de apenas 7 anos, que não teria condições de adquirir outro bilhete para prosseguir a viagem. Por isso, a condenação foi mantida, reduzindo-se apenas a quantia destinada a cada vítima, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“A requerida sequer demonstrou ter tentado entrar em contato com os pais ou com a sua avó materna, para avisar que a menor estava impedida de embarcar e, ainda, deixou-a em um hotel com uma pessoa estranha, sem o conhecimento ou mesmo autorização dos pais, restando demonstrada a falha na prestação do serviço”, pontuou.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator. Em vista da necessidade de preservar a identidade da criança, os dados do processo não serão divulgados.

TJ/MG: Mulher será indenizada em R$ 50 mil devido a erro médico

Após retirada do útero, paciente descobre uma gaze em seu abdômen.


Uma moradora de Poços de Caldas será indenizada em R$ 50 mil, por ter tido uma gaze esquecida em seu abdômen, quando se submeteu a uma cirurgia para a retirada do útero.

A 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão de primeira instância, que condenou o médico, o hospital e o município a pagar, solidariamente, R$ 30 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente.

A ação de reparação de danos foi movida pela mulher contra o médico que fez a cirurgia, o Hospital Maternidade e Pronto-Socorro Santa Lúcia Ltda. e o Município de Poços de Caldas.

No processo, a paciente relata que realizou, em 31 de maio de 2010, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma cirurgia de histerectomia total abdominal, para a retirada do útero.

Segundo a paciente, no início de 2012, ela passou a sentir fortes dores abdominais, e, após exames, foi constatada uma mancha preta em sua cavidade abdominal.

Os médicos chegaram a suspeitar que fosse um tumor, mas, após exames mais detalhados, constatou-se que era uma gaze, que teria sido esquecida pelo médico durante a cirurgia. A mulher então foi internada no Hospital Santa Casa e passou por uma cirurgia para a retirada do corpo estranho, em 10 de fevereiro de 2012.

De acordo com o processo, a paciente teve que permanecer no hospital por dois meses, para tratar uma severa infecção, e chegou a perder parte do intestino. Ela relata também que as intervenções cirúrgicas a deixaram com uma enorme cicatriz, e que todos esses acontecimentos fizeram com que ela dobrasse de peso e passasse a sofrer de depressão.

Ao analisar a ação, a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou procedentes os pedidos da paciente e condenou o médico, o hospital e o município a pagar solidariamente as indenizações.

Inconformados com a decisão, os três recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Recurso

Em sua defesa, o médico alega que as cicatrizes deixadas na paciente não são provenientes da histerectomia abdominal feita por ele, mas de outro procedimento cirúrgico a que foi submetida, portanto ele não seria responsável pelo dano estético.

Já o hospital argumenta que o médico que realizou o procedimento não é funcionário do Hospital Santa Lúcia, mas apenas membro do corpo clínico, assim como de outros hospitais da região.

Ressaltou também que o instrumentador que trabalhou na cirurgia, encarregado do uso e controle das compressas, também não é funcionário do hospital, e, sim, do médico.

Por sua vez, o Município de Poços de Caldas defendeu que a atuação do médico se deu como funcionário do hospital, não como servidor municipal, não tendo os trâmites protocolares do SUS sido devidamente observados por eles, o que afastaria sua responsabilidade.

Porém, de acordo com o relator do processo no TJMG, desembargador Luís Carlos Gambogi, quando há prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ainda de acordo com o magistrado, não há dúvidas de que foram configurados os danos moral e estético. “A má prestação do serviço levou a apelada a ser submetida a novo procedimento cirúrgico, com a abertura de sua cavidade abdominal, desde a região superior do abdome até a região púbica (…), resultando, naturalmente, em cicatrizes que permanecerão gravadas em sua pele para sempre”, argumentou.

Dessa forma, o relator negou provimento aos recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.000151-3/001

STF: Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar deferida em março pelo ministro Edson Fachin.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade. Segundo a decisão, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 71 da Lei 8.213/1991.

Processo relacionado: ADI 6327

TRF1: Trabalhador rural com vínculo de atividade urbana não pode ser considerado segurado especial da Previdência

O benefício de aposentadoria rural por idade é destinado a cidadãos que exercerem atividade rurícola por 180 meses sem interrupção e contarem com idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Considerando que o autor não preencheu esses requisitos, a 2ª Câmara Previdenciárias de Minas Gerais não reconheceu o pedido de aposentadoria por idade rural de um cidadão por ele apresentar vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.

Inconformado, o requerente apelou da sentença alegando que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que, também, não há exigência para que ele, idoso de 62 anos, esteja laborando efetivamente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gregório Carlos do Santos, rejeitou o argumento do apelante e esclareceu que, nos autos, os documentos anexados deixam claro que o homem possui inúmeros vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.

O magistrado ressaltou que a concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural além de o segurado ter que preencher os requisitos previstos no artigo 142 da Lei 8213/91. Ele destacou, também, que o autor ao pleitear a aposentadoria deve apresentar prova material corroborada com a prova testemunhal ou documental plena de ser trabalhador rural.

Já como requisito etário, o juiz federal Gregório Carlos explicou que para o benefício requerido “exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91)”.

Por fim, esclareceu o magistrado que considerando os vínculos urbanos do autor, conforme documentos dos autos, fica descaracterizada a qualidade de segurado do apelante como beneficiário da Previdência Social.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0033894620184019199

Data do julgamento: 03/12/2019
Data da publicação:13/02/2020


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