TJ/MG: Deficiente visual será indenizado por queda em elevador

Um universitário com perda total da visão será indenizado em R$ 20 mil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC) – Campus Poços de Caldas, por ter caído após entrar em um elevador sem a cabine do equipamento.

Com a queda livre de uma altura aproximada de cinco metros, sofreu vários ferimentos e ficou impossibilitado de frequentar as aulas regulares.

O estudante conseguiu ser aprovado em todas as disciplinas com o auxílio de todos os colegas e professores, à exceção de uma, que se negou a ajudá-lo durante sua recuperação.

A PUC alegou a culpa exclusiva do aluno pelo acidente, porque ele não verificou se a cabine estava no andar antes de entrar no elevador. A instituição acrescentou que não foram comprovados os abalos emocionais causados pela queda.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil, por dano moral, sentença mantida em segundo grau.

Falta de fiscalização

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que, apesar de a PUC colocar elevador à disposição de pessoas portadoras de deficiência, faltaram medidas específicas – como a fiscalização do equipamento – voltadas para a locomoção daquelas com falha visual.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a desembargadora sustentou que cabia à PUC zelar pela proteção da vida, integridade física, saúde e segurança de seus alunos, notadamente daqueles portadores de necessidades especiais.

A desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.015768-7/003

TJ/DFT: Coronavírus – juiz libera paciente de isolamento domiciliar após exame negativo

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF liberou do isolamento domiciliar judicial paciente diagnosticado com coronavírus no mês de março. A decisão ocorre depois que os últimos exames para detecção do SRAS-CoV-2 (COVID-19) deram negativos.

No dia 10 de março, decisão judicial determinou que o paciente realizasse exame para constatar contaminação pelo coronavírus, uma vez que sua esposa foi infectada e estava internada em estado grave no Hospital Regional da Asa Norte-HRAN. Com o resultado do exame positivo, o réu foi colocado em isolamento domiciliar, por determinação judicial.

Quatorze dias após ser diagnosticado com a doença, o paciente pediu que fosse liberado da quarentena judicial. No entanto, antes de decidir acerca do pedido, o magistrado solicitou que fosse realizado um nove exame. Os testes, realizados nos dias 30 de março e 1º de abril, “apresentaram resultado “não detectado” para a COVID-19″.

Diante do resultado, o magistrado determinou que o réu fosse liberado do isolamento domiciliar judicial, devendo submeter-se apenas às restrições impostas a toda população do Distrito Federal. A decisão é do dia 7 de abril.

PJe: 0701858-04.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Pedido para associada alimentar gatos em clube é negado

Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido apresentado pelo Projeto Adoção São Francisco (PASF), entre outras associações de proteção aos animais, para que uma associada fosse liberada do isolamento social, determinado pelas autoridades de saúde, a fim de alimentar um grupo de gatos que vivem no Iate Clube de Brasília, pessoa jurídica contra quem a ação foi proposta.

Os autores alegam que os bichos seriam incapazes de exercer seu instinto natural de animais predadores, posto que foram desde sempre alimentados por humanos. O clube, por sua vez, afirma que fechou o acesso ao estabelecimento recreativo em cumprimento ao Decreto DF 40.520/20 e `as orientações da OMS, referentes às medidas de contenção do contágio pelo novo coronavírus.

Na visão do magistrado, a pretensão dos autores está fora da razoabilidade e da juridicidade. “A preocupação ambiental não pode desconsiderar os cuidados com um animal que também é merecedor da tutela jurídica: o animal humano. Ao contrário, não se pode ser ambientalista sem ser também humanista. O amor pelos animais não pode justificar o desprezo pelo ser humano. No momento atual, não são os gatos, mas a raça humana que está em risco“, avaliou.

O julgador lembrou que a Constituição Federal consagra o valor jurídico da vida humana, dessa forma, toda atitude que ponha em risco este valor é inerentemente inconstitucional. “Acoplado a isso, o estatuto social do clube réu também proíbe aos sócios em geral que levem animais ao local, por razões sanitárias óbvias, posto que é local que normalmente concentra pessoas de todas as idades, para a prática de esportes, uso de piscinas e outras atividades incompatíveis com a presença de animais. Portanto, a demanda carece de plausibilidade jurídica“, considerou o juiz.

Segundo o magistrado, conceder autorização para a cidadã desrespeitar a diretriz de isolamento social ameaça as medidas sanitárias necessárias, de modo que as possíveis consequências da violação de tais medidas ameaçam a vida de toda a comunidade de seres humanos. Assim, o pedido de liminar foi indeferido. Em tempo, foi determinada a integração do Distrito Federal como parte da ação, uma vez que o tema se relaciona à saúde pública e à proteção ambiental da fauna, incumbências constitucionais do poder público.

Cabe recurso da decisão.

PJe 0702310-14.2020.8.07.0018

TJ/RS: Pai deve fazer visita virtual à filha durante a pandemia de Coronavírus

O Juiz de Direito Leonardo Bofill Vanoni, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, determinou que as visitas entre pai e filha, uma bebê com menos de um ano de idade, seja por meio virtual no período em que durar a pandemia de Coronavírus.

O magistrado alterou temporariamente a forma de visitação, enquanto houver a necessidade de isolamento social. Os pais devem fazer contato por aplicativo que permita a visualização por vídeo, ao vivo, duas vezes por semana, pelo prazo mínimo de 10 minutos.

Além da questão da amamentação, temos, sobretudo, a situação da pandemia, inserindo-se a criança em grupo de elevado risco. Os cuidados, portanto, devem ser extremos, obedecendo às recomendações da OMS. Se o isolamento social é necessário a jovens adultos e saudáveis, o que se dirá em relação a crianças na primeira infância¿, ponderou o julgador.

Na decisão, o Juiz Leonardo Vanoni também afirmou que muitas alternativas já foram ventiladas para a visitação neste período, a fim de sacrificar na menor medida o direito de convivência dos pais e mães e da própria criança, mas para ele, a visitação virtual é a melhor delas ao caso.

TJ/PB: Justiça determina aos planos de saúde liberação de carência nos casos de contágio pela Covid-19

Atendendo pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, determinou que as empresas de plano de saúde autorizem a imediata liberação para seus segurados, nos casos de urgência e emergência, do tratamento prescrito pelo médico, independentemente do prazo de carência, em especial nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento. Determinou, ainda, que as empresas disponibilizem, no prazo de cinco dias, canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça, em especial para a Defensoria Pública, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, notadamente para que as partes não precisem acionar o Judiciário, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 150 mil.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0820727-66.2020.8.15.2001 ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Unimed João Pessoa, Unimed Federação Paraíba, Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), Geap Autogestão em Saúde, Hapvida Assistência Médica Ltda., Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), Camed Consultoria em Saúde e Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Na ação, o órgão alegou que, em face da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Sistema de Saúde da Rede Pública e da Rede Privada sofrerão um grande aumento no número de casos de internação. Assegurou, ainda, que as empresas vêm, corriqueiramente, negando a cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob a alegação de que a carência seria de 180 dias, quando, pela jurisprudência dos tribunais, a cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 horas.

“Faz-se mister consignar que, diante do panorama de surto pandêmico que assola diversas regiões do planeta, atingindo também o Estado da Paraíba, é bastante crível que a procura de atendimento médico-hospitalar na rede privada, em razão do novo coronavírus (covid-19), sofrerá considerável incremento, aumentando, também, o número de negativas de atendimento em razão da alegada ausência de carência contratual, fazendo desaguar no Poder Judiciário um número sem fim de demandas judiciais, questionando a conduta dos planos de saúde”, destacou o juiz.

O magistrado acrescentou que as negativas de atendimento por parte dos planos de saúde aos segurados com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novo coronavírus acarretará, também, uma sobrecarga no Sistema Público de Saúde, podendo, inclusive, contribuir para o verdadeiro colapso de todo o sistema, causando danos irreparáveis à coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0820727-66.2020.8.15.2001

TJ/PB: Justiça nega pedido de realização de cirurgia eletiva devido à pandemia do novo coronavírus

Seguindo a orientação da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde de que as cirurgias eletivas sejam adiadas diante da necessidade de reserva de vagas para os casos graves de pacientes com Covid-19, a juíza Silvanna Pires Brasil Gouveia Cavalcanti, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de liminar que buscava a marcação de procedimento cirúrgico de um homem que alega sofrer há mais de um ano com ruptura completa do ligamento do joelho direito. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 081944238.2020.8.15.2001 impetrado contra ato supostamente abusivo do secretário de Saúde do Município de João Pessoa.

“É imprescindível compreender que atualmente o sistema de Saúde do país (seja particular ou público) passa por uma situação em que poderá entrar em colapso, não sendo capaz de prestar atendimento a todos os pacientes”, ressaltou. A magistrada destacou, ainda, que neste período de calamidade pública é preciso que o Judiciário exerça um redobrado juízo de autocontenção, sob pena de suas intervenções, embora bem intencionadas, gerarem desorganização administrativa, provocando mais malefícios do que benefícios.

“Portanto, a despeito de reconhecer a urgência da situação retratada no presente caso, entendo que não cabe ao Judiciário, neste momento, intervir para autorizar realização de procedimento cirúrgico, principalmente em caso eletivo, como é o caso da demanda”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a cirurgia.
Processo: MS nº 0819442-38.2020.8.15.2001

CNJ dispensa inscrição eleitoral para recebimento do auxílio emergencial

Diante da recente emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil, o Governo Federal instituiu a concessão do auxílio emergencial a trabalhadores informais, conforme disposto pela Lei 13.982/2020.

Os interessados, desde então, tem buscado os serviços da Justiça Eleitoral visando regularizar sua situação, pelo fato de a inscrição eleitoral regular ser uma das condições para regularidade do Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento necessário à habilitação ao recebimento do benefício.

No entanto, a suspensão do atendimento presencial aos eleitores, fez com que a Receita Federal do Brasil orientasse suas unidades a dispensar a inscrição eleitoral para o CPF.

Veja a integra do documento.

TJ/AM: Mulher que se chamava “Hitler” consegue trocar o nome após comprovar que sofria constrangimento

Em Manaus, uma mulher conseguiu mudar o prenome após comprovar na Justiça que passava por diversas situações vexatórias. O antigo nome “Hitler”, além de remeter, ao gênero masculino trazia consigo uma carga negativa associada à figura histórica.

O processo judicial tramitou na Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus. A sentença que autorizou a alteração do nome foi proferida pela Juíza de Direito Dinah Câmara Fernandes de Souza, com base na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).

De acordo com a magistrada, durante a audiência, a requerente narrou diversas ocasiões nas quais, o nome masculino, em contraste com a aparência feminina, eram motivos frequentes de constrangimento e sofrimento. “Em seu ambiente de trabalho ela era alvo de deboches reiterados”, disse a juíza ao explicar que “essa situação começou desde a época escolar, em que a mulher se sentia excluída da turma, a ponto de reprovar, propositadamente, de ano para não continuar estudando com as mesmas pessoas. E, já na vida adulta, ao fazer um curso, pedia para que os professores não a chamassem pelo primeiro nome com medo de possíveis brincadeiras dos colegas de classe”.

Essa situação, segundo a requerente, atrapalhava a formação acadêmica, pois tinha receio de fazer novos cursos e especializações e, com isso, voltar a vivenciar uma rotina de exclusão e constrangimentos.

A juíza Dinah Câmara Fernandes destacou que deferiu a alteração do nome amparada no artigo 57, da Lei n.º 6.015/73, que é a Lei de Registros Públicos. “Essa mulher teve parte da vida marcada por constrangimentos. E então, uma sentença simples como essa, mas de grande impacto, veio reconhecer a dignidade da pessoa humana”, ressaltou a juíza.

Além da mudança no nome a magistrada determinou que a decisão seja encaminhada ao Instituto de Identificação Civil do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral para tomarem conhecimento e adotarem as medidas que acharem necessárias, e que a sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento.

TJ/MS: Proprietária deve ser ressarcida por venda de imóvel adquirido há 25 anos

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher que adquiriu um imóvel em 1984 e foi surpreendida, em 2011, com a notícia de que o bem foi vendido para terceiro. Em razão do falecimento da pessoa que vendeu o imóvel, a sentença condenou os herdeiros da ré a restituir à autora o valor de R$ 40.000,00 referente à quantia paga pelo imóvel, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

A sentença estabeleceu ainda que os herdeiros deverão devolver à autora os valores gastos por ela com IPTU até o dia 5 de abril de 2009. Já a partir da data de 6 de abril de 2009, quando houve a alienação do bem, a devolução dos valores gastos pela autora com IPTU deverá ser feita pelos herdeiros, juntamente com o procurador responsável pela venda e a transportadora que adquiriu o referido imóvel.

Alega a autora que em 24 de outubro de 1984 adquiriu da primeira ré (já falecida) um imóvel na Vila Telma, em Campo Grande. Afirma que não foi realizado o contrato de compra e venda, sendo emitidos recibos de valores e, posteriormente, carnês de pagamentos, os quais foram integralmente quitados, assim como o IPTU.

Relata que no ano de 2011, ao procurar a Prefeitura de Campo Grande para o pagamento do IPTU, foi surpreendida com a transmissão do imóvel à transportadora ré, por meio do procurador réu. Assim, pretende a devolução do valor pago pelo imóvel (R$ 40.000,00) como também R$ 867,32 gastos com o IPTU, além de danos morais.

Em razão do falecimento da primeira ré, ingressaram nos autos os respectivos herdeiros. Já o procurador que assinou a venda do imóvel e a transportadora sustentam que adquiriram o imóvel de boa-fé, o qual estava registrado em nome da primeira ré desde 1981. Sustentam assim que são terceiros de boa-fé e que a ação deve ser julgada improcedente.

Os herdeiros foram citados por edital apresentando contestação por curador especial, negando os fatos e pedindo pela improcedência da ação.

Em análise de todos os documentos constantes nos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka constatou que a autora comprovou a aquisição do referido imóvel no ano de 1984, apesar de não existir contrato de compra e venda. “Isso porque constam os comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel, bem como constam os comprovantes dos IPTU’s devidamente quitados pela autora desde o ano de 1984. Ressalto que inclusive a autora juntou as cópias de suas declarações de Imposto de Renda em que o referido imóvel é declarado desde o ano de 1986”.

Assim, defendeu o magistrado que, como o imóvel foi vendido pela primeira ré à transportadora, por meio do procurador réu, é devida a devolução do valor pago pela autora. No entanto, o juiz entendeu que tanto a transportadora quanto o procurador não podem ser responsabilizados pela devolução do valor pago pela autora pela compra do bem, pois eles não receberam tal quantia, responsabilidade que recai apenas para os herdeiros da primeira ré.

Entretanto, o magistrado reconheceu que tanto a transportadora quanto o procurador também devem ser responsabilizados pela restituição à autora dos valores gastos com IPTU, mas somente posterior a 6 de abril de 2009, data em que houve a alienação do bem, sendo que o período anterior à venda é de responsabilidade dos herdeiros.

Com relação ao pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois houve a frustração da autora com relação à expectativa de que havia adquirido um imóvel.

STF: Medidas para restrição do direito de ir e vir devem seguir recomendação técnica

O caso estava sendo discutido em ação sobre funcionamento de fábrica em Teresina (PI) desde que cumpridas as determinações previstas no decreto estadual que dispõe sobre o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável o trâmite) a pedido do município de Teresina (PI) contra funcionamento de fábrica na região. Decisão do Tribunal de Justiça local autorizava as atividades industriais desde que cumpridas as medidas estabelecidas em decreto estadual sobre o enfrentamento à Covid-19.

“Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde”, destacou o ministro na Suspensão de Segurança (SS) 5362. Para ele, decisões isoladas teriam mais potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida.

O município recorreu da decisão do TJ-PI por entender que violaria a competência constitucional dos municípios para legislar sobre saúde pública. Além disso, alegou que a medida contrariava restrições sanitárias para impedir a disseminação do novo coronavírus. Por fim, apontou que “não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual”.

O presidente afirmou que nenhum dos atos normativos indicados com medidas semelhantes em vigência no país impõe restrições ao direito de ir e vir. No entanto, no âmbito federal, a Lei 13.979/20 determina “possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5362


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