STJ mantém indenização de R$ 80 mil a doadora de leite ofendida por humorista Danilo Gentili da TV Bandeirantes

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que fixou em R$ 80 mil o valor de indenização por danos morais a ser paga a uma mulher, doadora de leite, que foi ridicularizada no programa Agora é Tarde, apresentado pelo humorista Danilo Gentili.

Em outubro de 2013, a doadora, que é técnica de enfermagem, foi motivo de piada no programa do apresentador, que fez referências em termos pejorativos e tom jocoso ao fato de ela produzir grande quantidade de leite materno.

Ao requerer os danos morais, a técnica de enfermagem alegou que, após o episódio, passou a ser alvo de constrangimentos na cidade onde morava e teve suas relações familiares e de trabalho prejudicadas. Relatou ainda que o abalo psicológico afetou sua produção de leite, prejudicando crianças que dependiam dela para se alimentar.

Na primeira instância, Danilo Gentili, a TV Bandeirantes e o humorista Marcelo Mansfield, que atua ao lado de Gentili no Agora é Tarde, foram condenados a pagar indenização de R$ 200 mil. A sentença foi reformada pelo TJPE, que reconheceu abuso da liberdade de expressão por parte dos humoristas, mas considerou desproporcional o valor indenizatório, reduzindo-o para R$ 80 mil.

Piadas de ma​​u gosto
O TJPE concluiu que os réus violaram a honra, a imagem e a dignidade da autora da ação, “na medida em que fizeram brincadeiras e piadas de mau gosto em seu desfavor, referindo-se à demandante de maneira jocosa e sarcástica, expondo-a ao ridículo, publicamente e em rede nacional”.

Os três réus recorreram ao STJ. Segundo Danilo Gentili, as piadas foram uma forma engraçada e criativa de levar informação de interesse público à população, sem a intenção de prejudicar a reputação da doadora. Ele afirmou que o dano alegado não ficou configurado e que não houve dolo ou culpa em sua atitude.

A TV Bandeirantes e Marcelo Mansfield alegaram que houve apenas o exercício regular do humorismo, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediram a redução do valor da condenação, apontando julgados em que o STJ teria adotado valores de indenização menores para casos supostamente semelhantes.

Irrisória ou exorbita​​nte
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o TJPE, ao concluir pelo dever de indenizar, levou em consideração as provas do processo, que evidenciaram a ocorrência de ofensa à imagem e à honra da doadora. “Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial”, ressaltou o magistrado.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que somente em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada pelo tribunal de origem é irrisória ou exorbitante, a jurisprudência do STJ permite a rediscussão do valor em recurso especial. No caso, o ministro considerou que “a importância não se mostra exorbitante”.

Quanto à alegação de que o STJ fixou indenizações menores em casos semelhantes, o relator afirmou que a jurisprudência da corte não admite o reexame do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, “pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1569008

STJ reconhece direito à indenização securitária em caso de suicídio

Ao modular os efeitos de alteração jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva para determinar o pagamento de seguro de vida contratado por seu marido – que se suicidou antes de decorridos dois anos da contratação –, aplicando entendimento vigente à época dos fatos.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela viúva, em 2012, para pleitear a indenização após a negativa de pagamento pela seguradora, a qual invocou o artigo 798 do Código Civil.

Em 2014, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, com base no entendimento então vigente no STJ (Súmula 61), que refletia a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Súmula 105). A jurisprudência era no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos do contrato de seguro, por si só, não eximia a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o segurado suicida contratou o seguro de forma premeditada.

Novo enten​​dimento
Em 2015, o STJ mudou de posição e passou a entender que o suicídio não é coberto pelo seguro se ocorre nos dois anos iniciais do contrato, como estabelece literalmente o artigo 798. Com isso, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pela seguradora. O novo entendimento do STJ deu origem à Súmula 610, editada em 2018 pela Segunda Seção.

Com fundamento na doutrina da superação prospectiva da jurisprudência – também chamada de modulação dos efeitos –, a viúva pediu, no recurso ao STJ, que fosse aplicado ao seu caso o entendimento anterior, uma vez que os fatos e a sentença antecederam a mudança jurisprudencial.

Para o fut​​uro
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos tribunais. Segundo ela, “quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas – isto é, prospectivos –, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto”.

Para a ministra, é com fundamento na confiança legítima e no interesse social que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão ou de regime de transição para a adoção da nova tese jurídica.

A modulação de efeitos, porém, segundo ela, “deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido”.

Alteração traum​​ática
No caso sob análise, a ministra considerou que “é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeiro grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ”.

De acordo com a relatora, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, é necessário aplicar ao caso o entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 105 do STF.

Nancy Andrighi afirmou que, se uma alteração legislativa posterior que mudasse a regulação dos seguros não poderia afetar a situação da recorrente, devido à irretroatividade das leis, “com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contavam com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721716

TJ/MS: Desentendimento entre moradora e síndica de condomínio não gera dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação de uma moradora que alegava ofensa à honra realizada pela síndica do condomínio onde morava. A mulher não conseguiu provar a responsabilidade que as agressões existiram e que ensejasse reparação civil. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime.

Segundo argumenta a apelante, ao fazer sua mudança do condomínio, a síndica da época a teria impedido de transportar seus pertences no caminhão até que a neta da autora pagasse uma dívida com sua irmã (coapelada). Após tentar abrandar a situação, as requeridas, além de xingamentos e ameaças de morte, teriam começado a agredir a filha e a neta da requerente, deixando-a constrangida e apavorada diante dos vizinhos.

Por conta disto, a apelante pleiteou, como compensação por dano moral, a quantia de R$ 80.000,00.

Em primeiro grau, os pedidos foram negados, por falta de conteúdo comprobatório, já que os documentos colacionados não se prestam a comprovar os fatos, e a prova testemunhal não menciona a presença de crianças durante a confusão, não passando de um desentendimento entre vizinhas em que ambas se ofenderam.

Para o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, o caso trata-se de Responsabilidade Civil Subjetiva, consagrada no Código Civil, tendo com elementos essenciais o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo ou relação de causalidade, sendo que o ato ilícito não foi devidamente comprovado.

“As partes alegaram, em suas defesas, que os xingamentos e ameaças foram recíprocos, não restando comprovada uma culpa exclusiva de alguma das partes em específico. Além disso, não foram ouvidas testemunhas que comprovem a versão do que de fato ocorreu naquele dia, na forma como foi narrado na inicial”, disse o relator.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, restou arquivado ante a ausência de indícios de materialidade dos fatos alegados. Em depoimento, juntado aos autos como prova emprestada, a testemunha alega não ter visto agressão física, apenas xingamentos, sem constar presença de crianças.

“Assim, inexistindo a prova de materialidade de ato ilícito, é ilegítima qualquer condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, conforme concluiu o julgador de primeira instância”, concluiu o Des. Vladimir Abreu da Silva.

TJ/MG: Hospital indeniza por morte de paciente após fuga do local

Mulher caiu em barranco e teve fraturas múltiplas.


A Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, em Ponte Nova, deve indenizar os filhos de uma paciente que fugiu de suas dependências e depois sofreu um acidente fatal. O valor fixado a título de dano moral foi de R$ 20 mil.

De acordo com o processo, a mãe dos autores da ação foi internada no hospital. Testemunhas disseram que ela estava muito agitada e teria utilizado um pedaço de madeira para agredir os funcionários.

No dia seguinte, ela fugiu do local e caiu em um barranco próximo. O acidente ocasionou-lhe fraturas múltiplas, tratamento em CTI e, logo depois, o óbito.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova entendeu que houve negligência da irmandade e a condenou a indenizar a família por danos morais.

A instituição de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o argumento de que todas as intervenções médicas e medidas de contenção da paciente foram tomadas de forma adequada e no tempo devido.

O hospital sustentou que a mulher estava muito agitada e não tinha o acompanhamento de qualquer familiar. A fuga teria se dado em um local do hospital que estava em obras.

Responsabilidade

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a responsabilidade pela guarda e segurança da paciente era da irmandade. “Embora tenha engendrado esforços para cumprir suas obrigações, estes não foram suficientes para evitar o evento danoso”, registrou em seu voto.

O magistrado ressaltou que negar o dano moral em situações onde há perda de um familiar por ato culposo de terceiro significaria rejeitar o sofrimento e a dor pela ausência de alguém muito próximo.

Mesmo entendimento tiveram os desembargadores José Arhur Filho e Pedro Bernardes, que integram a turma julgadora da 9ª Câmara Cível do TJMG.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0521.08.068393-6/001

STJ: Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de
O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

“A utilização das expressões ‘entidade’ e ‘empresas’ no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”, ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar
O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766181

TRF3 concede aposentadoria a segurado do INSS que comprovou trabalho no campo na infância

Decisão é válida a um morador de Nhandeara/SP que exercia atividade rural desde os 12 anos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um morador de Nhandeara/SP que comprovou atividade rural desenvolvida desde os 12 anos de idade. O tempo de trabalho infantil foi somado ao de serviço urbano, fazendo jus ao benefício previdenciário integral.

Para os magistrados, o direito do beneficiário à aposentadoria integral foi comprovado nos autos. Documentos e testemunhas demonstraram que o segurado trabalhou, diariamente, desde criança, na companhia de seu pai, nas culturas de café, milho e arroz, em regime de agricultura familiar. A atividade no campo se desenvolveu de 1973 a 1990, quando o apelante passou a trabalhar para a Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP, com vínculo empregatício reconhecido até 1999.

Nascido em 1961, o segurado juntou ao processo documentos que informavam a sua qualificação como lavrador: certificado de alistamento militar (1979), requerimento de emissão de carteira nacional de habilitação (1979), certidão de casamento (1981), certificado de dispensa de incorporação (1981) e certidão de nascimento de filha (1986).

Também apresentou documentos que qualificavam seu pai como lavrador, quando ainda era criança: certidões de nascimento de irmãos, de 1958 a 1970, e certidões de matrícula emitidas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura de Nhandeara/SP, de 1972 a 1977.

O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, considerou as provas suficientes e ponderou que o trabalho infantil realizado no campo, antes de 1988, deve ser reconhecido a partir da idade mínima de 12 anos, considerada legal pela Constituição de 1967. O requisito foi atendido pelo autor.

Atualmente, a Constituição Federal proíbe trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, com exceção na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente entre 1973 e 1990, baseado no entendimento consolidado da Sétima Turma do TRF3, e de acordo com “as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70”.

Por fim, os magistrados determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder integralmente a aposentadoria por tempo de serviço ao morador do interior paulista, com pagamento das parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Apelação/Reexame Necessário Nº 0020035-39.2017.4.03.9999

TRF4: Segurada que recebe aposentadoria não tem direito a benefício emergencial

Com o entendimento de que o texto da Medida Provisória 936/2020 proíbe a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao segurado que já recebe outro tipo de pagamento da Previdência Social, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (9/4) o pedido de uma aposentada para afastar a proibição determinada pela MP. Segundo o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, a idosa não faz jus ao benefício uma vez que a sua renda mínima já está assegurada pela aposentadoria.

A segurada ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha alegando que havia sido informada por seu empregador acerca da possibilidade de não manutenção do vínculo empregatício. Conforme a autora, o afastamento do artigo 6º da MP 936/2020 poderia impedir que, em caso de demissão ou suspensão do contrato de trabalho, ela ficasse sem receber o benefício emergencial.

O pedido foi negado liminarmente em primeira instância sob a fundamentação de que a interferência do Judiciário no caso afrontaria o princípio constitucional da separação dos poderes. A idosa então recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento, mas o tribunal negou o recurso e confirmou o entendimento adotado em primeiro grau.

“Se um dos objetivos do benefício emergencial é justamente o de preservar a renda e proteger o cidadão, concedendo-lhe amparo pecuniário para a proteção do mínimo existencial, não existe o menor sentido outorgá-lo a quem já possui renda decorrente de benefício de aposentadoria”, explicou Ávila no despacho.

O magistrado ainda afirmou que o preceito firmado pela MP não fere o princípio da igualdade, já que todos os beneficiários de aposentadoria como a agravante não têm direito ao benefício. “As ações afirmativas, consistentes na outorga do benefício emergencial a quem não tem aposentadoria, é que justamente prestigiam o princípio da igualdade material”, salientou o relator.

TJ/RJ nega recurso e empresa de energia segue proibida de cortar fornecimento de energia elétrica por 90 dias

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, negou o pedido de reconsideração da Light e manteve a decisão de proibir a concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelo prazo de 90 dias. No dia 9 de abril o presidente do TJRJ já havia decidido pela proibição do corte de energia.

” Embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.”, destacou o presidente do TJRJ na decisão.

O desembargador Claudio de Mello Tavares ressaltou, contudo, que a decisão não deve ser interpretada como um incentivo à inadimplência.

“Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta”.

No pedido de reconsideração, a Light alegou que o art. 2º, III, da Resolução ANEEL 878/20, dispõe que é vedado o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país e os prestadores de serviços essenciais. A concessionária também argumentou que se ninguém pagasse a conta, seria impossível operar o sistema de distribuição de energia, pois não haveria dinheiro nem mesmo para custear funcionários e equipamentos, fazendo com que o fornecimento parasse para todos.

Na decisão, o presidente do TJRJ refutou a alegação da Light:

“Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o art. 2º, III, da Resolução 878/20, não veda o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º”.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Presidente do Tribunal de Justiça
Suspensão da Execução nº 0022076-18.2020.8.19.0000

DECISÃO

Mantenho a decisão de suspensão pelos fundamentos nela aduzidos.
Ressalto ainda a legitimidade da Assembleia Legislativa para ajuizar suspensão de liminar, com o escopo de obstar os efeitos de decisões que impliquem violação de suas prerrogativas institucionais ou constituam óbice ao normal exercício de seus poderes (SS 1264/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Dj 24.05.1999), o que ocorre na situação aqui em análise, manifestamente excepcional, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal recentemente reconheceu a competência do Poder Legislativo Estadual para legislar sobre a matéria, citando como precedente a ADI n° 5.961-PR, julgada em 19 de dezembro de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paranaense n° 14.040/2003, os quais versavam sobre a proibição de concessionárias suspenderem o fornecimento de serviços públicos por inadimplemento de Consumidor durante determinados períodos.

A opção inicial do legislador constituinte, ao centralizar nos poderes enumerados da União (CF, artigo 22) a maioria das matérias legislativas mais importantes, não afastou da Constituição de 1988 os princípios básicos de nossa tradição republicana federalista, que gravita em torno do princípio da autonomia, da participação política e da existência de competências legislativas próprias dos Estados/Distrito Federal e Municípios, indicando ao intérprete a necessidade de aplicá-los como vetores principais em cada hipótese concreta na qual haja a necessidade de análise da predominância do interesse, para que se garanta a manutenção, fortalecimento e, principalmente, o equilíbrio federativo (GERALDO ATALIBA. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10), que se caracteriza pelo respeito às diversidades locais, salientando que o Rio de Janeiro é um dos Estados da Federação mais afetados pela pandemia do Coronavírus.

Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o art. 2º, III, da Resolução 878/20, não veda o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º, cujos incisos reproduzo abaixo:

“Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;

II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III – residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;

IV – das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor;

V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.” (grifos nossos)

O serviço essencial, mesmo quando delegado, continua público, não afastando a obrigação estatal de prestá-lo. O direito dado ao concessionário de cobrar tarifas, conforme parâmetros estabelecidos pelo poder concedente, não constitui o único elemento financeiro nas relações entre concedente e concessionário.

O serviço público destina-se justamente a realizar aquilo que a iniciativa privada não faria só por si se ausente o estímulo do lucro: conveniências políticas e sociais impõem que se beneficiem regiões e comunidades, ou mesmo um estado inteiro em virtude da grave crise, independentemente da rentabilidade da exploração do serviço.

Daí pode surgir, por conseguinte, a assistência financeira do poder concedente ao concessionário, traduzida por subvenções, subsídios, garantias de rendimento. O subsídio pode ser eventual e extraordinário, destinando-se a compensar certos prejuízos que se hajam verificado por motivos imprevistos ou certas despesas anormais.

Não se concebe a aplicação pura e simples da legislação infraconstitucional, in casu, o art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem perpassar pelos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República, previsto na Constituição Federal, porquanto o cidadão se utiliza de um serviço público essencial para a sua vida, sobretudo na atual conjuntura, de sorte que a sua interrupção traria não apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas representaria verdadeiro risco à vida dos seus familiares e da coletividade como um todo.

Portanto, embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.

Consoante já destacado na decisão de suspensão, não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta.

Intimem-se os interessados e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/MS: Depósito de cimento deve parar atividade poluidora e indenizar vizinho

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve a condenação de uma empresa que armazenava cimento a cessar a atividade poluidora, além de indenizar os vizinhos em R$ 10.000,00 por dano moral. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime em dar parcial provimento ao recurso de Apelação da empresa.

Segundo consta nos autos, os apelados ajuizaram ação arguindo que são proprietários de imóvel vizinho à apelante. Afirmaram que a atividade desenvolvida pela recorrente produz muita poluição, como a dispersão de pó de cimento e que, em consequência, foram obrigados a mudarem dali, colocando o imóvel para locação, o que, entretanto, também não foi possível, uma vez que os pretensos locatários não concretizavam as locações por causa dos fatos relatados e, com isto, pleiteiam lucros cessantes. Além disto, as rés estacionavam caminhões em frente a garagem dos vizinhos, trazendo mais transtornos.

A empresa apelante, por sua vez, alega que demonstrou nos autos que há muito tempo não causa poluição pelo pó do cimento no local e que a atividade da empresa é devidamente autorizada pelos órgãos fiscalizadores do meio ambiente.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada na obrigação de não fazer, consistente em não desenvolver a carga e descarta de cimento, além de não estacionar caminhões em frente a garagem dos vizinhos. Também foi condenada a pagar indenização por danos morais e a indenizar em lucros cessantes a serem arbitrados em liquidação de sentença.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, já que a atividade é comprovadamente poluidora e que sua atividade gerou problemas para os vizinhos. Tanto que ficou comprovado nos autos que havia a emissão de resíduo sólido em pó e que os depoentes confirmaram que as carretas de cimento, de fato, estacionavam em frente a garagem dos requerentes.

Outro ponto destacado pelo relator foi a alegação da empresa de ter autorização para exercer a atividade potencialmente poluente que, segundo consta nos autos, existe notificação da Semadur, consignando que a mesma operava sem licença ambiental.

“Deste modo, clarividente que a atividade desenvolvida pela empresa apelante, de fato, causava grande transtorno aos recorridos, bem como aos inquilinos que posteriormente ocuparam o imóvel”, disse o desembargador.

O dano moral também ficou demonstrado de que a empresa recorrente interferiu prejudicialmente no sossego e tranquilidade de seus moradores e vizinhos, “na medida em que infestou a residência dos mesmos com pó de cimento em quantidade acima do tolerado, bem como quando estacionou reiteradamente as carretas em frente da garagem do imóvel, restou nítido a ocorrência de dano moral”, disse o Des. Júlio Roberto ao definir em R$ 10.000,00 o quantum indenizatório de dano moral.

TJ/SP suspende liminar que expandia pagamento de auxílio merenda a todos os alunos do Estado

Cabe ao Executivo decidir a abrangência do benefício.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que determinava a extensão das medidas substitutivas de alimentação escolar (pagamento em dinheiro a alunos em situação de extrema pobreza) a todos os estudantes de educação básica das redes públicas estadual e municipal. “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e do Município”, afirmou o magistrado. “Sem margem de dúvida, pautaram-se pela melhor das intenções as partes ao formularem o pedido de concessão de liminar e o juízo ao deferi-lo. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes”, ponderou o presidente.

No pedido de suspensão da liminar, o Estado e o Município de São Paulo argumentam que a medida atinge o plano estratégico para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 e que há invasão de competência administrativa, pois cabe ao Poder Executivo organizar as contas públicas.

“Estado e Município não excluíram ou diminuíam benefício a que teriam direito todos os alunos da rede pública, mas acrescentaram a possibilidade de recebimento de merenda em casa, em dinheiro, por aqueles mais necessitados, durante a suspensão da atividade letiva”, notou Pinheiro Franco. “É importante dizer: não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de Covid-19, tudo com vistas a evitar o contágio, a preservação da vida e da economia, ameaçadas de continuidade caso mantida a liminar deferida”.

“A despeito da induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo, não há mínima indicação de que o Estado e o Município estejam sendo omissos quanto ao combate à pandemia de coronavírus e ao atendimento à população carente. Por estarem munidos de conhecimento técnico abalizado e deterem o controle do erário, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, pelo Poder Executivo, têm as melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema, destinar recursos orçamentários finitos de forma coerente com as necessidades de cada família de alunos matriculados nas redes estadual e municipal”, destacou o desembargador.

Processo nº 2069336-62.2020.8.26.0000


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