STJ extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde.

De acordo com os autos, o paciente – que está internado em unidade semi-intensiva do hospital – tem 75 anos de idade, está com pneumonia e apresenta várias comorbidades. Segundo o processo, a médica responsável pelo paciente informou que o exame para detecção da Covid-19 já foi realizado, mas só ficaria pronto em três dias. A profissional de saúde também teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos usualmente utilizados para enfermidades como a malária e o zika vírus.

A família juntou ao pedido opiniões de outros médicos a favor da administração do remédio logo nos primeiros dias do quadro infeccioso. Segundo o mandado de segurança, a vida do paciente estaria sendo colocada em jogo por “mera burocracia, consubstanciada em protocolos de pesquisa”.

Nenhum la​​​udo
Ao analisar o pedido, a ministra Assusete Magalhães afirmou que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do paciente.

“Ademais, no caso, sequer há laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação postulada ao impetrante”, observou a ministra, acrescentando que também não consta dos autos nenhuma comprovação de que a médica que o acompanha tenha deixado de usar o medicamento por determinação direta do ministro da Saúde.

Dessa forma, por entender que o titular do Ministério da Saúde é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, Assusete Magalhães julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

Veja a decisão.
Processo: MS 26024

STJ reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em 1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a permanecer no cargo.

Para o colegiado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha definido, com repercussão geral, que não é possível aplicar a teoria do fato consumado para manter um servidor no cargo, é preciso distinguir a situação excepcional do caso analisado, cujas peculiaridades o afastam dos precedentes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção do servidor no cargo, justificando-se o provimento do recurso.

Teste de dire​​ção
O então candidato entrou com mandado de segurança após ter sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos necessários ao exercício da função.

Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999. Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial recorreu ao STJ.

Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que não admite a teoria do fato consumado.

Distinç​​ão
Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de concurso público.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois buscam aplicar a teoria do fato consumado.

Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em análise, na qual “há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais”. Para o relator, a reversão desse quadro traria “danos desnecessários e irreparáveis” ao servidor.

O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de estabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 883574

STJ: Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários

Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março.

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito
Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.

Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio
Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

“Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus”, ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. “Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1840428

TRF1 suspende exigibilidade da regularização de CPF como condição para recebimento de benefício emergencial

O juiz federal Ilan Presser, convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para o gabinete do desembargador federal Souza Prudente, proferiu decisão suspendendo a exigibilidade da regularização do CPF como condição para o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00, previsto na Lei nº 13.982/2020.

Entendeu o magistrado que, além de desprovida de amparo legal, a exigência resultou na formação de aglomeração onde somente no estado do Pará, parte autora, foi registrado o comparecimento de mais de 400 pessoas em frente à Delegacia da Receita Federal em Belém/PA e diversas outras aglomerações em outras cidades.

Para o relator, tudo isso contrariou as medidas de distanciamento social recomendadas pelas autoridades governamentais e sanitárias em virtude da quarentena imposta pela pandemia decorrente da Covid-19, reconhecida pela Organização Mundia da Saúde (OMS).

Ilan Presser concluiu sustentando que as aglomerações, “com sérios e graves riscos à saúde pública, continuam a se realizar, o que tem o condão de provocar o crescimento exponencial e acelerado da curva epidêmica para atender à finalidade pelo decreto regulamentar: de que sejam regularizadas as indigitadas pendências alusivas aos CPFs dos beneficiários junto à Receita Federal”.

O magistrado determinou o prazo de 48 horas para que os órgãos Caixa Econômica Federal e Receita Federal cumpram a decisão, que tem validade em todo o território nacional.

Processo nº 1010150-57.2020.4.01.0000

Data da decisão: 15/04/2020

JF/SP: Beneficiário de auxílio-doença terá de ressarcir valores recebidos indevidamente

Um homem que recebeu o auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por quase dois anos (de 21/9/2007 a 30/11/2009) terá de devolver o montante recebido (R$ 64.727,42), acrescido de juros e correção monetária, devido à não comprovação de sua qualidade de segurado, pois o vínculo com a empresa na qual alegava ter trabalhado não foi confirmado. A decisão é do juiz federal Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, da 3a Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.

Segundo o INSS, em janeiro de 2010, após o dono da empresa ter sido convocado para confirmar o vínculo empregatício com o beneficiário do auxílio-doença, foi informado que a empresa (uma mercearia) iniciou suas atividades entre 1998/1999 mas que nunca teve um funcionário e que atuou por cerca de oito meses, não possuindo qualquer documentação a respeito da pessoa mencionada.

Com base nas informações prestadas, bem como diante da ausência de defesa escrita ou provas que pudessem evidenciar o direito ao benefício, em março de 2010 o INSS recorreu da concessão. No mês seguinte, o beneficiário compareceu ao órgão dizendo que quem o acompanhou junto ao INSS e providenciou o registro de vínculo empregatício, bem como a documentação, foi a companheira do dono da empresa. Disse, ainda, que nunca havia trabalhado na referida mercearia, mas que acatou as orientações da companheira do dono, sendo ele apenas um “laranja”.

Em sua defesa na 3a Vara Previdenciária, o réu reiterou que se aproveitaram de sua doença e que teria agido de boa-fé. Na ocasião, apresentou documentos que comprovariam sua incapacidade laborativa. Todavia, a perícia realizada posteriormente não comprovou a existência de incapacidade do réu e a Junta de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso apresentado pelo segurado.

“Devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, em sede administrativa, o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo laboral, nem tampouco a existência de incapacidade, razão pela qual entendo não ser possível se falar de boa-fé no recebimento do benefício. Desse modo, impõe-se reconhecer a legalidade do cancelamento do benefício, sendo devido o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente”, afirma o juiz na decisão.

Na opinião de Miguel Thomaz Júnior, visa-se, com isso, evitar o enriquecimento sem causa e, sobretudo, assegurar que somente saiam dos cofres previdenciários valores que sejam efetivamente devidos. “Tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, não há equívoco da exigência da autarquia em reaver o estipêndio pago ao requerente”.

Por fim, o réu foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 92.775,32 (montante atualizado até janeiro de 2016), valor esse que ainda será acrescido de juros e correção monetária. (RAN)

Ação Ordinária no 5008011-56.2018.4.03.6183

TRF3 concede pensão por morte a companheiro de anistiado político

Para desembargadores federais, documentos apresentados no processo comprovaram união estável entre varredor de rua e falecido.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um gari receber pensão por morte por ter mantido união estável com um anistiado político. A decisão da Primeira Turma segue entendimento da sentença de que os fatos e as testemunhas ouvidas no processo comprovam o relacionamento efetivo entre o varredor de rua e o falecido

Após a morte do anistiado, o gari ingressou com ação na Justiça Federal solicitando a transferência do direito, anteriormente pago ao companheiro, com fundamento no artigo 13 da Lei nº 10.559/2002. A legislação prevê que “no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União”.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A União, então, apresentou recurso, sustentando que as provas dos autos não eram suficientes para demonstrar a existência de união estável.

Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que, de acordo com os depoimentos apresentados pelas testemunhas, o relacionamento entre os dois era constante e duradouro. “O que se vê dos autos é que o autor inegavelmente teve um relacionamento com o anistiado político falecido de caráter público”, esclareceu o desembargador federal.

O relator destacou ainda a declaração de união estável obtida em sentença proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP. “Muito embora tal decisão não faça coisa julgada em desfavor da União, que não é parte naquele feito, certo é que este é um motivo a mais para se manter a sentença de procedência do pedido deduzido nestes autos”, acrescentou.

Com esse entendimento, o desembargador federal apontou que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável e manteve a sentença que assegurou a concessão da pensão por morte.

Apelação Cível 5000845-02.2018.4.03.6141

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/MS: Imóvel em zona urbana sem destinação rural deve pagar IPTU

Mato Grosso do Sul tem muitos municípios onde a população mora em chácaras e sítios muito próximos das áreas rurais. Mas se o imóvel está localizado em zona urbana e não se comprova sua exploração rural, é devido o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Foi o que decidiram os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos, o apelado possui propriedade objeto de execução fiscal, em que o município busca o recebimento do IPTU do exercício 2013. O proprietário alega que o imóvel gerador do imposto possui destinação rural, apesar de estar localizado na área urbana, sendo que por esta razão não há fato gerador do IPTU, mas sim do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), de competência da União.

De outro lado, o município alega que não há provas de que o imóvel objeto de discussão possui destinação agrícola e que, entre outras coisas, a matrícula do imóvel não contém averbação ou registro a respeito da destinação do bem, tampouco há seu cadastro no INCRA, órgão responsável pelo ordenamento fundiário.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, a discussão envolvendo a competência tributária municipal para instituição do IPTU, quando se tratar de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana, que tenha exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, já se encontra pacificada na jurisprudência.

Segundo o desembargador, o proprietário do imóvel não comprovou a destinação rural dada a seu imóvel, nos termos do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 57/1966. “Note-se que o embargante limitou-se a colacionar aos autos fotografias que supostamente reproduzem imagens do imóvel em questão. (…) Aliás, deparando-me com a escassa instrução processual, quando do recebimento do recurso de apelação, proferi despacho convertendo o julgamento em diligência para o fim de determinar a realização de um auto de averiguação/constatação”, disse no voto.

Durante as diligências, o Oficial de Justiça constatou que não há presença de animais de grande porte, apenas algumas galinhas, plantações de mandioca e bananeira. Além disto, o imóvel é servido de pavimento asfáltico na rua e rede elétrica. A água que abastece a propriedade é de poço artesiano.

“Ou seja, o imóvel não apresenta características de que seja utilizado na exploração rural, sendo que o Oficial de Justiça sequer encontrou os animais de grande porte (gado), que aparecem nas fotografias”, disse o relator, finalizando a voto.

A decisão foi unânime em dar provimento ao recurso do município. O julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Cível do TJMS.

TJ/SC: Justiça garante direito de casal circular com cão dócil em áreas comuns de condomínio

A 1ª Vara Cível da Capital reconheceu o direito de um casal de moradores transitar com um cãozinho nas áreas comuns de um condomínio na região continental de Florianópolis. A tutela foi deferida sob a condição de o animal ser conduzido com coleira e guia. O caso foi levado à Justiça porque o regimento interno do prédio impõe que os cachorros sejam transportados no colo dos responsáveis ou em caixas.

Como sua esposa estava grávida e acometida por uma lombalgia, o que dificultaria o transporte do cão quando ela estivesse sozinha, o autor da ação buscou a inaplicabilidade dos termos do regimento interno, de modo que o condomínio se abstivesse de aplicar a multa.

Ao analisar o conflito, o juiz Marcelo Elias Naschenweng observou que a jurisprudência passou a admitir a flexibilização da cláusula de proibição de circulação de animais em áreas comuns, com a possibilidade do trânsito de animais que não ameacem a segurança e o sossego dos demais moradores, desde que conduzidos pela guia. No caso concreto, o magistrado destacou que os atestados de vacinação do cão foram juntados aos autos, bem como uma declaração de que ele tem comportamento tranquilo.

A tutela foi deferida com a observação de que o autor e sua esposa devem transitar pelas áreas comuns com o cão munido de coleira. A decisão abrange apenas o caso analisado, sem alterar a regulamentação do condomínio. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0300218-93.2019.8.24.0082

TJ/DFT: Justiça suspende visitas paternas temporariamente para evitar disseminação do coronavírus

Em decisão liminar, desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a suspensão temporária do regime de visitas de um pai a filha menor de 18 anos, durante o período de isolamento social determinado pelo Governo do Distrito Federal. O pedido para suspender a visitação foi feito pelo próprio pai da criança, sob o argumento de que vive com seus genitores já idosos, integrantes, portanto, do grupo de risco estabelecido pelos órgãos de saúde, e com os deslocamentos poderia se contaminar com o vírus COVID-19, colocando a vida dele e dos familiares em risco.

Na ação inicial, o MPDFT oficiou pela suspensão temporária das visitas, levando em consideração a atual situação epidemiológica por que passa o país e o mundo. Na 1ª instancia, a magistrada, a principio, deferiu o pedido por entender que pai e mãe estavam de acordo com a proposta. No entanto, a genitora da criança formulou pedido de reconsideração, que foi atendido pela juíza da 1ª Vara de Família de Brasília, tendo em vista não ter havido alteração de fatos ou de direitos apta a modificar o acordo de convivência paterna firmado anteriormente.

Em sede de recurso, o apelante voltou a destacar os argumentos relativos à gravidade da pandemia provocada pelo novo coronavírus e ressaltou recomendação do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes no sentido de não submeter infantes a risco de saúde em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência.

“A pandemia mundial da Covid-19 é fato notório e assola a população de vários países, inclusive do Brasil. As autoridades públicas de todas as esferas de poder, cientes da inquestionável gravidade dos fatos, adotaram diversas medidas de isolamento social no intuito de diminuir a velocidade de propagação da pandemia”, pontuou o relator, que considerou prudentes os argumentos relativos à preservação da saúde da filha e dos pais do genitor, idosos. “Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, a decisão mais cautelosa, diante do quadro atual de riscos de contaminação, seja a autorização temporária da suspensão das visitas, uma vez que a tenra idade da criança não ensejará grande prejuízo se esta permanecer alguns dias sem o pai”, ponderou o magistrado.

Assim, o desembargador avaliou que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, com a suspensão das visitas paternas no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo do Distrito Federal.

O processo tramita em segredo de justiça, visto dizer respeito à área de família.

STJ: Em meio à pandemia, ministro determina que bebê saia de abrigo e fique com casal interessado na adoção

​​​Em razão dos perigos decorrentes da epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e como forma de proteger o melhor interesse da criança, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva deferiu pedido de liminar para que um bebê de oito meses de idade seja retirado do abrigo e devolvido a um casal que busca regularizar a sua adoção.

Além de levar em consideração informações de que o bebê tem problemas respiratórios – e que, portanto, pode estar mais suscetível ao risco epidemiológico da Covid-19 –, o ministro entendeu que o acolhimento institucional não poderia se sobrepor à manutenção da criança no núcleo familiar que a recebeu desde o seu nascimento, especialmente por inexistir evidência de conduta prejudicial por parte do casal.

“Não há, assim, a princípio, nenhum perigo na permanência do menor nessa fase com os impetrantes, já que há a possibilidade de se investigar, em paralelo, eventual interesse de família natural extensa em acolher o menor ou até mesmo colocá-lo em outra família adotiva, ao menos até o trânsito final dos processos de guarda e acolhimento”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Após o acolhimento institucional, o casal que vinha cuidando da criança – nascida em julho de 2019 – impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para retirá-la do abrigo. Porém, a corte local indeferiu o pedido por entender que a família tentava burlar o procedimento de adoção previsto na legislação brasileira.

Posteriormente, o juiz da Vara da Infância e da Juventude vedou a visita de pessoas sem parentesco biológico com o bebê. Segundo o magistrado, a criança estava bem-cuidada e não tinha problemas de saúde, de forma que a presença dos interessados em sua guarda não a beneficiaria.

Perigo elevado
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a família alegou que o bebê tem problemas respiratórios desde o nascimento, o que eleva o perigo de que ele sofra sérios danos à saúde caso venha a contrair a Covid-19. O casal também afirmou que o acolhimento familiar deve ter preferência sobre o institucional.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a observância obrigatória do melhor interesse da criança. Segundo ele, o próprio ECA prevê em seu artigo 98 que as medidas de proteção, como o acolhimento institucional, devem ser adotadas quando houver violação ou ameaça de violação dos direitos da criança, inclusive em razão de omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

No caso dos autos, todavia, o ministro ressaltou que os impetrantes têm buscado regularizar a guarda provisória do menor e, por enquanto, não há nada que os desabone.

Alterações a​​bruptas
Na liminar, Villas Bôas Cueva mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que – salvo evidente risco à sua integridade física ou psíquica – não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.

“Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente momento é melhor mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em casa-abrigo, diante da própria pandemia de Covid-19 que acomete o mundo”, concluiu o ministro ao determinar a permanência do bebê com o casal até a conclusão das ações de guarda, de acolhimento institucional e de adoção.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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