TRF1 garante a incorporação de candidata da FAB excluída do concurso por suposto hipotireoidismo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu uma candidata ao cargo de aspirante a oficial, na especialidade nutricionista, da Força Aérea Brasileira (FAB) que foi excluída do certame por ter sido diagnosticada com hipotireoidismo em atestado de inspeção de saúde, o direito de ser incorporada às fileiras da FAB.

A União recorreu ao Tribunal sustentando que o impedimento de ingresso da autora está previsto no Edital, encontrando-se dotado de legalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que após a realização de laudo pericial em Juízo ficou constatado que não havia motivo para excluir a parte autora do processo seletivo, pois o seu diagnóstico de hipotireoidismo não se sustentava frente aos novos exames realizados, uma vez que “até mesmo os exames anteriores não constituíam elementos seguros para atestá-los”.

Segundo o magistrado, “a despeito de o perito haver informado que a parte autora fez uso de Levotiroxina por alguns meses, medicamento utilizado no tratamento do hipotireoidismo e que pode camuflar resultados de exames, como informado no laudo, este expert, analisando outros elementos de convicção, como a presença ou não de sinais e sintomas característicos da doença e o cotejo entre vários exames realizados anteriormente, durante e depois do uso daquela medicação, atestou categoricamente que a parte autora não é portadora da moléstia”.

O desembargador ressaltou que o exame pericial foi “conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários maiores esclarecimentos ou a realização de nova perícia médica”.

Como visto, salientou o relator, “embora o perito tenha esclarecido que a utilização do fármaco tenha-se dado em circunstâncias controversas e que outros elementos apontavam para a inexistência da doença, é perfeitamente compreensível que a Junta Médica tenha, ainda que por excesso de zelo, concluído pela presença da moléstia em razão da relevante informação de que a autora já havia feito uso regular daquela medicação”.

“Desse modo, afigura-se indevida a exclusão da parte autora com base na inspeção de saúde militar, considerando que o diagnóstico proferido pelo perito oficial comprovou a inexistência de qualquer patologia”, concluiu o magistrado.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 0000638-73.2017.4.01.3815

Data de julgamento: 04/03/2020
Data da publicação: 12/03/2020

TRF3 concede prorrogação de licença-maternidade à mãe de bebê internado em UTI

Para relator, mulher foi privada do convívio saudável com sua filha por 58 dias.


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, determinou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogar a licença-maternidade de uma mulher por mais 58 dias. O prazo é o mesmo do período que sua filha recém-nascida ficou internada em unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal.

A licença-maternidade é o período garantido às mães que se afastam do emprego nos estágios finais da gravidez ou logo após darem à luz. O afastamento é de 120 dias, previsto pela legislação e pela Constituição Federal.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, ficou claro que a mãe foi privada do convívio saudável com sua filha por um período de tempo reconhecidamente fundamental para o desenvolvimento do ser humano. “Tem-se que o caso em análise justifica a excepcional prorrogação da licença-maternidade”, justificou.

A filha da autora nasceu com 1.120 gramas, peso considerado muito baixo, com idade gestacional de 28 semanas, síndrome do desconforto respiratório e outras situações que ocasionaram sua internação em UTI por 58 dias. Mesmo após ter alta, o bebê mereceu uma série de tratamentos e fisioterapia motora e respiratória. A mãe também apresentou complicações que a levaram à nova intervenção cirúrgica.

Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a tese defendida pela autora não encontrava respaldo legal. Inconformada, a mãe apelou ao TRF3 afirmando que não podem ser afastados os preceitos constitucionais que regem os direitos do recém-nascido e da maternidade.

Extensão do benefício

Ao analisar procedente o recurso, o relator considerou que a legislação pátria busca proteger os direitos da criança, por meio de um sistema que prioriza o convívio entre mãe e filho, durante os primeiros meses de vida.

Por fim, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora para condenar a União Federal a lhe conceder o direito à prorrogação de sua licença-maternidade por mais 58 dias, após o término dos 180 dias previstos em lei.

Apelação Cível Nº 5016229-31.2018.4.03.6100

TRF3: União deve fornecer remédio para portadora da síndrome de Hunter

Medicamento possui registro na Anvisa e eficácia comprovada.


O desembargador federal Fábio Prieto, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou o direito de uma portadora da Síndrome de Hunter receber, de forma gratuita, o medicamento FIRAZYR (Icatibanto) que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e eficácia terapêutica comprovada contra a doença.

A síndrome de Hunter ou mucopolissacaridose tipo II é uma doença genética rara, que afeta diversos órgãos do corpo. É consequência de um erro do metabolismo que pode levar a danos no coração, pulmão e cérebro.

Após a concessão do medicamento por decisão da Justiça Federal na primeira instância, a União recorreu ao TRF3 com o argumento de que as evidências científicas disponíveis não apresentavam resultados confiáveis para o tratamento. Defendeu que o Sistema Único de Saúde (SUS) não poderia fornecer o medicamento e sugeriu alternativas terapêuticas.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fábio Prieto, destacou que tanto a enfermidade como a necessidade do medicamento ficaram provadas. “A apelada é portadora de Angioedema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1). O relatório médico atesta a necessidade do medicamento”, apontou.

O magistrado acrescentou, que, segundo o laudo pericial, o medicamento FIRAZYR é o único eficaz no atual estágio da doença e que a paciente não pode custear o tratamento.

“A apelada informou ser isenta do recolhimento de imposto de renda. Apresentou, ainda, comprovante de recebimento de benefício de baixa renda – bolsa família. O custo médio atual do medicamento, por caixa com 03 ampolas, é de R$ 8.400,00”, ponderou o desembargador federal.

Na decisão, o relator lembrou que a Constituição Federal assegura que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Por fim, enfatizou que o medicamento possui registro na Anvisa e eficácia terapêutica provada.

Apelação/ Reexame Necessário 00186773320164036100

TRF4: União deve reincluir mulher com câncer no Fundo de Saúde do Exército

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (20/4) decisão liminar determinando que a União reinclua uma ex-cônjuge de militar no Fundo de Saúde do Exército (Fusex). A mulher, que atualmente está em tratamento contra um câncer de mama, havia sido excluída da condição de beneficiária do plano em outubro do ano passado, mais de 6 anos após o divórcio.

A mulher ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência alegando a decadência do direito da União de retirá-la do Fusex e requerendo sua reinclusão no plano de saúde. Ela era mantida como dependente do ex-marido no plano desde a separação judicial do casal. No dia 15 de abril, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a tutela de urgência por entender que as situações da manutenção da autora como beneficiária após o divórcio e do prazo de decadência da União para agir deveriam ser analisadas no mérito do processo.

A mulher então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, ela reforçou a urgência da necessidade de sua permanência como beneficiária para dar continuidade ao tratamento do tumor, além de voltar a defender a ocorrência de decadência no ato administrativo que a retirou do plano de saúde.

Em análise liminar, a desembargadora Vânia deferiu a tutela de urgência e determinou que a União reinclua a agravante no Fusex até a decisão de mérito em primeira instância. Segundo a magistrada, a União teria tomado ciência do trânsito em julgado da ação de divórcio consensual em maio de 2013, enquanto a comunicação acerca da exclusão da autora como beneficiária ocorreu em outubro de 2019. “Frente a tais circunstâncias, é forçoso reconhecer a configuração da decadência administrativa, pois decorridos mais de 5 anos entre a ciência do divórcio entre as partes e a decisão que excluiu a autora do Fusex, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99”, observou Vânia.

“Ademais, dos exames e atestados médicos constantes nos autos a agravante encontra-se em tratamento constante no intuito de diminuir a probabilidade de recidiva tumoral decorrente de neoplasia maligna de mama, o que caracteriza o perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência”, acrescentou a relatora.

TJ/MS: Supermercado e laticínio devem indenizar por venda de produto fora da validade

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS manteve a condenação de um supermercado e de um laticínio que venderam a um menor produto fora da validade. Foi aplicado neste caso o Direito do Consumidor e as duas empresas responderão solidariamente, já que ficou constatada a relação de consumo. O ônus da prova ficou a cargo das empresas, que não comprovaram estarem certas.

Segundo conta nos autos, o menor adquiriu um produto lácteo fermentado de poupa de frutas no supermercado apelante e, no mesmo dia, passou mal apresentando vômitos e diarreia, sendo levado pelo pai ao médico que constatou a infecção. O pai buscou a embalagem do produto e verificou que estava vencido há cerca de um mês.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente ao autor, sendo fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidas solidariamente entre a duas empresas rés.

Inconformados com o resultado, o supermercado e o laticínio ingressaram com o recurso de Apelação. O supermercado pleiteou que inexistem provas quanto à debilidade na saúde do apelado e, portanto, não tem o dever de indenizar, e, subsidiariamente, a diminuição para R$ 1.000,00. Já o laticínio disse não haver nexo causal, já que é responsável apenas pela entrega do produto, sendo responsabilidade do comerciante armazenar e verificar a validade dos produtos que comercializa.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rassslan, o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a relação de consumo e que tanto supermercado como o laticínio produtor tem responsabilidade pelo dano causado.

“Não merece prosperar o argumento da recorrente laticínio de que apenas o comerciante é responsável, posto que somente faz a entrega dos produtos, tendo em vista o art. 23, do CDC, que dispõe que ‘A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade’”, asseverou Rasslan.

O desembargador lembrou que incide a inversão do ônus da prova, neste caso cabendo aos demandados comprovarem que o produto adquirido estava apropriado para o consumo. De outro norte, o consumidor conseguiu provar seus argumentos.

“A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto que as rés não trouxeram aos autos qualquer elemento mínimo de prova de que o produto comercializado não apresentava-se com o prazo expirado”, disse.

O valor arbitrado em primeiro grau também foi mantido. “Considerando a falta de cautela das partes rés em colocar no mercado produto inadequado para o consumo, revela-se adequada a fixação do quantum em R$ 10.000,00”, finalizou o voto.

A decisão do colegiado foi unânime em sessão permanente e virtual.

TJ/MG: Mulher deve indenizar por mensagens humilhantes em aplicativo

Uma moradora de Varginha (Sul de Minas) deverá ser indenizada por danos morais depois de receber mensagens difamatórias no WhatsApp. O valor da indenização será de R$ 2 mil.

A mulher alegou que mantinha união estável com o atual marido da autora das mensagens ofensivas. Frequentemente precisava se comunicar com o pai de seu filho.

Algumas mensagens enviadas pela atual companheira do ex eram agressivas, com ataque à honra da autora da ação. Todas menosprezavam condição financeira da vítima. Como essa:

“Filhinha quem tem dindin aqui sou eu amore, se vc não sabe, tenho uma empresa, não vivo de auxílio doença e pensão não, q todo dia 15 tem que mendigar kkkkkk, eu ganho 1000 vezes o valor da sua renda, se tem alguém q tenta mostrar status sem ter não sou eu nem o meu marido, agora se nossa vida te causa revolta, nasce de novo estuda e vai ter uma profissão quem sabe vc não consegue dar a volta por cima, pq ao invés de fazer isso foi andar atrás de macho e arrumar um filho de cada um, se fosse tão boa pelo menos alguém tinha aturado né, agora com uma boca que só sai palavrão, falando igual uma caipira da sertão, q bebe pinga em buteco 1 filho de cada homem, ta pra nascer alguém q encare isso…”

Honra é garantia constitucional

A juíza da 2ª Vara Cível, Tereza Cristina Cota, registrou na sentença que a autora das mensagens confessou os atos, justificando que estava fragilizada em virtude uma gravidez.

A magistrada entendeu que houve prática de danos morais com uso de palavras depreciativas.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora das mensagens, o desembargador Vicente de Oliveira Silva ressaltou que a honra e a imagem das pessoas é uma garantia constitucional.

“No caso, embora a conversa fosse privada, houve conteúdo humilhante, inadequado e reprovável”, destacou

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins acompanharam o voto do relator do recurso.

STJ nega salvo-conduto a aposentada para evitar prisão por violação do isolamento em SP

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou a expedição de salvo-conduto para assegurar a uma aposentada o direito de se locomover livremente, sem o risco de ser presa ou sofrer qualquer restrição por violar medidas de isolamento social impostas pelo governo de São Paulo em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No habeas corpus com pedido de liminar, a aposentada lembrou a advertência feita pelo governador João Doria de que a violação do isolamento poderia ser coibida de forma dura, eventualmente até com prisão. Ela mencionou também o monitoramento do trânsito de pessoas no estado, por meio da localização dos celulares. Para a aposentada, essas medidas atentam contra seu direito constitucional de se locomover livremente.

Relatora do pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que, se formalizada a medida administrativa para que os cidadãos do estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social mais efetivo, seu descumprimento, ao menos em tese, sujeita o infrator à imputação do crime previsto no arti​​go 268 do Código Penal.

Decisão cole​​giada
A ministra indeferiu a liminar, entendendo que a decisão definitiva sobre o cabimento do habeas corpus deverá ser tomada de forma colegiada pela Sexta Turma, após a instrução do processo com as informações do governador e o parecer do Ministério Público Federal.

Laurita Vaz ressaltou que, no caso, não está configurado um dos pressupostos autorizadores da liminar, qual seja, o fumus boni iuris, pois a plausibilidade do direito invocado não é inequívoca.

Ela lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual os governadores e prefeitos têm plena legitimidade para adotar medidas como “imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas”, derivada da competência constitucional que lhes permite implementar políticas públicas para o combate à pandemia de Covid-19.

Em sua decisão, a ministra solicitou informações ao governador de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dois dias, após o que o processo seguirá ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.​

Processo: HC 573208

STJ: Compete à Justiça estadual julgar pedido de inscrição pelo Prouni em instituição de ensino particular

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça estadual é competente para julgar ação que busca a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo de Betim (MG) após o juízo federal de Belo Horizonte declarar a sua incompetência absoluta para julgar uma ação, com pedido de tutela de urgência, em que uma estudante pede para ser matriculada em instituição de ensino privada por meio do Prouni. Ela teve a sua matrícula indeferida sob a alegação de não preencher um requisito necessário: ser bolsista integral durante todo o ensino médio.

Ao remeter os autos à Justiça estadual, o juiz federal ressaltou que – de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – a competência para as ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança será federal quando indicar no polo passivo a União ou suas autarquias (artigo 109, I, da Constituição Federal); mas será estadual quando se voltar contra entidade estadual, municipal ou instituição particular de ensino.

O juízo estadual indeferiu a tutela de urgência requerida pela estudante, mas suscitou o conflito negativo de competência por entender que caberia à Justiça Federal julgar a demanda, por se tratar de ato de instituição de ensino praticado no exercício de função delegada da União. Além disso, observou que a União foi incluída no polo passivo.

Questões pr​​ivadas
O relator do conflito, ministro Gurgel de Faria, salientou que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União terá interesse quando se tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente (incluindo o credenciamento no Ministério da Educação) ou mandado de segurança.

“De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos”, disse o ministro, ao concluir pela competência da Justiça estadual.

Gurgel de Faria destacou que o caso não é de mandado de segurança, nem o pedido formulado pela parte se refere a registro de diploma. “Ademais, eventual procedência do pedido autoral ficará limitado à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré”, observou.

Veja a decisão.
Processo: CC 171094

STJ: Juiz pode escolher tratamento ambulatorial para inimputável acusado de fato punível com reclusão

Em razão dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, o artigo 97 do Código Penal não deve ser submetido a uma interpretação literal. Dessa forma, nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão atribuídos a pessoas inimputáveis, o magistrado, em vez de determinar obrigatoriamente a internação do agente para tratamento psiquiátrico, tem a faculdade de optar pelo tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência. Com a decisão, tomada por unanimidade, a seção pacificou entendimentos divergentes entre a Quinta Turma – que não admitia a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – e a Sexta Turma – que considerava a substituição possível.

De acordo com o Código Penal, se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação. Entretanto, se o fato for punível com detenção (aplicada para condenações mais leves, nas quais, pela natureza do delito, não se admite o início do cumprimento da pena em regime fechado), o magistrado poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial.

No julgamento de recurso especial de agente acusado de atentado violento ao pudor, absolvido com base no artigo 26 do Código Penal (absolvição imprópria, aplicável a pessoas consideradas inimputáveis), a Sexta Turma estabeleceu que é possível a aplicação de medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial.

Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs embargos de divergência, invocando a orientação da Quinta Turma no sentido de que, ante a referência explícita à detenção no artigo 97 do Código Penal, não há a possibilidade de opção pelo tratamento ambulatorial quando a pena aplicável ao agente seria a de reclusão.

Injust​​iça
Relator dos embargos de divergência, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a doutrina brasileira, de forma majoritária, tem se manifestado sobre a injustiça do artigo 97 do CP.

Segundo o ministro, a norma padroniza a aplicação da medida de segurança, impondo ao agente – independentemente de sua periculosidade – a internação em hospital de custódia apenas porque o fato previsto como crime é punível com reclusão.

“Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável”, concluiu o ministro ao rejeitar os embargos de divergência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

JF/SP: Liminar determina que calendário do ENEM seja readequado devido à pandemia

A juíza federal Marisa Cláudia Goncalves Cucio, da 12a Vara Cível Federal de São Paulo, determinou, no dia 17/4, que o prazo de requerimento de isenção da taxa de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) seja prorrogado, bem como que o calendário e o cronograma do exame sejam readequados à realidade do ano letivo. A decisão (liminar) acatou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) em face da União Federal e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Segundo a DPU, como consequência da pandemia do coronavírus, escolas fecharam e aulas presenciais foram suspensas. Com a suspensão das aulas presenciais, a forma recomendada para os alunos continuarem os seus estudos foi a virtual. No entanto, de acordo com dados obtidos pelo órgão, sabe-se que as condições de ensino a distância para os estudantes brasileiros são desiguais.

Além disso, a DPU argumenta que os estudantes que precisarão da isenção da taxa são de baixa renda e que justamente nesse grupo é que se concentra a maior dificuldade em utilizar-se dos meios materiais para formular o pedido, fazendo-se de extrema relevância que esse prazo seja estendido, sob pena de inviabilizar o acesso dos mais pobres ao ENEM e às principais portas de acesso ao ensino superior.

“Com relação aos pedidos formulados nos autos, não se ignora que a pandemia da Covid-19 e a decretação de estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional tenham gerado efeitos devastadores na população brasileira de ordem econômica, financeira, social e até mesmo cultural e educacional […]. Entendo que os estudantes carentes e de baixa renda que objetivam realizar o ENEM 2020 não tiveram ciência das datas do calendário elaborado pelo Inep com tempo suficiente para organizarem os pedidos eletronicamente no prazo estabelecido”, afirma a juíza na decisão.

Marisa Cucio destaca que os colégios da rede pública municipal e estadual estão com o seu funcionamento suspenso em razão das regras de distanciamento social do Governo Federal e do Governo do Estado, sendo evidente que os alunos estão privados de aulas e acesso às suas escolas, locais onde a informação é compartilhada.

“Além disso, os alunos da rede pública não estão assistindo as aulas com o conteúdo programático cobrado no Exame Nacional do Ensino Médio, ao contrário de grande parte dos alunos da rede de educação privada, que possuem acesso ao ensino a distância e diversas outras ferramentas eletrônicas de aprendizado. Aliás, nem mesmo é possível afirmar que todas as escolas particulares estão disponibilizando aulas por vídeo ou atividades similares uma vez que a pandemia e as normas de isolamento social que determinou o fechamento das instituições de ensino colheu as equipes de docentes despreparadas para esse mister”, ressalta.

Marisa Cucio afirma ser inegável que o ENEM é hoje o principal instrumento democrático de acesso ao ensino superior, público e privado, no qual os alunos das escolas públicas e particulares já competem em desvantagem em condições regulares (ante as dificuldades estruturais do ensino público), por isso, permitir que se proceda em situações agravadas pela pandemia da Covid-19 é uma afronta agravada ao princípio da igualdade.

“Manter os atuais prazos e datas do calendário elaborado pelo Inep fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, regentes de todos os atos da Administração Pública. Levando em consideração que o calendário foi publicado durante o fechamento das escolas, quando grande parte dos alunos que se submeterão ao ENEM não têm acesso à informação e não estão tendo acesso ao conteúdo programático necessário para a realização da prova, não se mostra razoável que os réus mantenham o calendário original elaborado”, diz a decisão.

Por fim, Marisa Cucio deferiu a tutela determinando aos réus que: 1) estendam o prazo para a solicitação de isenção da taxa de inscrição do ENEM e para a justificativa de ausência do ENEM 2020 pelo prazo de 15 dias; 2) procedam à adequação do calendário e do cronograma do ENEM à realidade do atual ano letivo, via comissão ou consulta, dando ciência a todos os órgãos e representantes dos Poderes necessários à medida. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Pública no 5006658-65.2020.4.03.6100

 


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