TJ/TO: Juiz determina isolamento imediato de empresário que testou positivo em Palmas e se recusou a cumprir quarentena

“O perigo da demora é facilmente verificado, pois o que se está em discussão é a saúde de toda uma coletividade, bem como a saúde do próprio autor, que deveria estar se resguardando/cuidando da própria saúde”, ponderou o juiz Lauro Augusto Moreira Maia ao determinar liminarmente, nesta sexta-feira (24/4), que um empresário da Capital, testado positivo para o novo coronavírus, cumpra obrigatoriamente o isolamento em sua residência, até o próximo dia 5 de maio, até Secretária Municipal de Saúde constatar sua alta médica.

Na sua decisão, proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, o juiz ressaltou que, caso o empresário não cumpra o isolamento, lhe será aplicado uma multa diária de R$ 1 mil, além de advirti-lo com a possibilidade de prisão.

Titular da 5ª Vara Cível da Comarca, Lauro Maia, que estava como juiz plantonista, determinou ainda, entre outras medidas, que o oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), com o apoio da Polícia Militar (todos portando equipamentos de proteção contra o Covid-19), certifique se há outras pessoas morando na residência do empresário, detalhe se são seus parentes (e em que grau), idade e se há um outro lugar para que eles também possam se isolar.

Notificação recusada

Na sua decisão, o magistrado incluiu a íntegra, além do atestado médico fornecido pela unidade de pronto atendimento, o ofício assinado pelo procurador-geral do Município, Mauro José Ribas, através do qual informa que o teste do empresário para o Covid-19 deu positivo, mas que ele se recusou a assinar a notificação de cumprimento da quarentena de 14 dias, sob o argumento que precisaria trabalhar.

“A demora na concessão de medidas coercitivas podem trazer danos irreparáveis, dado ao alto grau de transmissibilidade da doença/vírus, e seu poder de letalidade, mormente em razão de se tratar de uma doença nova, sem tratamento definido, como uma vacina”, arrematou o magistrado Lauro Augusto Moreira Maia.

TJ/DFT suspende visitas presenciais de pai a filhos em razão do coronavírus

O relator de processo distribuído à 6ª Turma Cível do TJDFT, em decisão monocrática, julgou procedente recurso apresentado por uma mãe, contra decisão que fixou como lar de referência dos filhos o do genitor. Ao manter a guarda compartilhada, no entanto, o magistrado suspendeu as visitas presenciais paternas até junho, sendo permitido o contato virtual, pelo menos uma vez por semana, em razão das medidas de combate à epidemia do Covid-19.

A mãe interpôs recurso contra decisão de 1a instância que, apesar de ter determinado a guarda compartilhada, fixou como lar de referência o do genitor, regulamentando visitas à mãe, pois, diante da ausência de sua manifestação no processo, o juiz entendeu que ela teria deixado os menores residindo desacompanhados em imóvel da família, conforme alegado pelo pai.

A genitora recorreu da decisão sob o argumento de que não havia abandonado seus filhos, nem teria impedido o pai de visitá-los, e que as demais alegações da peça inicial não restaram comprovadas. O recurso da genitora foi acatado pelo desembargador, que determinou a guarda compartilhada, fixou a residência dos menores na casa da mãe e regulamentou as visitas do pai, sempre aos sábados. Todavia, em virtude da pandemia do novo coronavírus, o magistrado suspendeu as visitas paternas até junho.

”Entretanto, em virtude das medidas sanitárias atualmente adotadas pelas autoridades governamentais na tentativa de impedir a disseminação do COVID-19, evitando expôr as crianças ao risco de contaminação, as visitas paternas presenciais ficarão suspensas até junho de 2020, devendo ocorrerem via videoconferência, pelo menos, por uma hora uma vez por semana, de preferência aos sábados ou domingos, cabendo à mãe, ajustada com o pai quanto à data e ao horário, disponibilizar os contatos virtuais por whatsapp, skype, zoom etc”, disse o magistrado.

Ao julgar procedente o recurso da mãe, o relator esclareceu ainda que o genitor não trouxe nenhuma prova de suas afirmações e que não há indício de ameaça à segurança ou bem estar dos menores. Além disso, reforçou que as crianças já estão há mais de cinco anos sob os cuidados maternos e, como já têm uma rotina previamente estabelecida, devem permanecer na residência da genitora.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Decisão garante paridade entre pensão de viúva de guarda municipal e servidores da ativa

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN reformou decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró e concedeu o pedido feito pela esposa de um Guarda Municipal, falecido em 2012. A autora do recurso pedia a complementação da pensão por morte em valor equivalente a diferença entre a remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e os proventos recebidos por ela como forma de garantir a integralidade e paridade.

O órgão julgador destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, o qual definiu a aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

O julgamento ainda ressaltou que a própria Corte potiguar vem reconhecendo que o servidor público estatutário titular de cargo efetivo que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou após o ano de 2003, tem direito a aposentadoria com proventos integrais e paridade conforme previsão contida no artigo 40 da Constituição Federal.

“Além disso, o requisito referente ao dano grave ou de difícil ou incerta reparação resta evidenciado, pois, caso mantida a decisão a agravante sofrerá graves prejuízos financeiros, já que se trata de pessoa idosa e que depende da sua pensão para a sua subsistência”, enfatiza o relator, o juiz convocado João Afonso Pordeus.

O voto ainda destacou que o pedido não encontra obstáculo nos comandos contidos no artigo 1º da Lei Federal nº 9.494/97, no artigo 7º e 5º, da Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09 e no artigo 1º da Lei nº 8.437/92, que vedam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que demandem a reclassificação ou equiparação de servidores público e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, já que se trata de verba de natureza previdenciária, exceção da regra, conforme o disposto na Súmula 729 do STF.

Agravo de Instrumento nº 0808894-36.2019.8.20.0000

TJ/AC: Liminar garante que homem com câncer de próstata receba medicamento

Decisão considerou as condições de saúde do paciente e também as comprovações apresentadas sobre a efetividade do remédio.


Por meio de decisão interlocutória, foi mantido o fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona 250mg a um paciente com 81 anos de idade que trata câncer de próstata. O remédio não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o paciente desejava que unidade hospitalar adquirisse o medicamento para ele, por não ter condições.

O recurso, um Agravo de Instrumento, foi analisado pela desembargadora Waldirene Cordeiro. A magistrada manteve a decisão emitida anteriormente para que o Hospital providenciasse o remédio. Afinal, seguindo os elementos dos autos, o paciente comprovou a necessidade de usar o fármaco.

A doença que acomete o ora agravado, bem como a necessidade do fármaco aqui indicado, estão evidenciados pelos documentos acostados ao feito de origem. Aliás, no documento (…) (Relatório médico datado de 04/12/2019, assinado por médico do SUS, atuantes no Hospital do Câncer do Acre – UNACON), há consignação expressa de ter havido a ‘progressão da doença com o tratamento com bloqueio androgênico, pelo que se faz necessário o início do tratamento com Abiraterona 250mg 4 comprimidos/dia, por tempo indeterminado’”, escreveu a magistrada.

Por fim, ao manter a decisão, a desembargadora discorreu sobre o direito à saúde como essencial e garantido pela Constituição Federal, “(…) o direito à saúde é direito fundamental de todo o ser humano, corolário do direito à vida, garantido expressamente no Texto Constitucional em seu art. 196 da CF/88”.

TJ/SP: Justiça concede liminar para que idosa não seja levada à Capital para cirurgia 23/04/2020

Procedimento deverá ser realizado na cidade da paciente.


A 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto concedeu, nesta quarta-feira (22), liminar para que cirurgia em paciente idosa, diagnosticada com grave cardiopatia, seja realizada na própria comarca. O pedido de tutela de emergência ajuizado pelo Ministério Público contestava a exigência de remoção da paciente para hospital localizado na cidade de São Paulo.

Consta dos autos que a unidade de Ribeirão Preto é conveniada com hospital da rede localizado na cidade de São Paulo, distante mais de 300 quilômetros do município em que estava a paciente e principal foco dos casos de contaminação pelo coronavírus.

Em sua decisão, a juíza Luisa Helena Carvalho Pita escreveu que “o perigo na demora é evidente, dispensando maiores elucubrações, posto que se trata de pessoa idosa, portadora de graves problemas cardíacos e que deve ser submetida a cirurgia de grande porte”. E acrescentou: “É fato notório todas as restrições impostas por decretos editados tanto na esfera estadual quanto municipal, declarando Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia provocada pela Covid-19 (Decreto Estadual n.º 64.879/2020), bem como a quarentena estabelecida pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto n. 64.881/2020, que expressamente recomenda a limitação à circulação de pessoas ante os riscos de contaminação pelo novo coronavírus, restrições essas impostas em especial aos denominados ‘grupos de risco’, dentre eles os idosos, como ocorre no caso em epígrafe”.

Processo nº 1011920-90.2020.8.26.0506

TJ/MG: Vizinho deve pagar por infiltração em apartamento

Moradora receberá por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um homem a indenizar a vizinha pela deterioração no imóvel dela causada por uma infiltração.

Ele terá de pagar R$ 10 mil pelos danos morais. Quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro, deve ser apurado em liquidação de sentença, ao fim do processo judicial.

A proprietária do apartamento 201 ajuizou ação contra o do 301, requerendo que ele pagasse pelos danos produzidos pelo vazamento.

O processo se iniciou em abril de 2012, depois de mais de um ano de tentativas de solucionar a questão no âmbito não judicial.

O morador de cima, por sua vez, se defendeu dizendo que se prontificou a analisar o problema e a repará-lo, se as ocorrências fossem de sua responsabilidade. Contudo, de acordo com ele, as obras que provocaram os danos eram de responsabilidade do condomínio.

Foi necessária uma perícia técnica, que não chegou a uma conclusão definitiva sobre a origem das infiltrações, que poderiam ser motivadas por diferentes causas.

Isso resultou, em primeira instância, na condenação do proprietário do apartamento de cima a promover intervenções no imóvel para cessar os vazamentos, porém sem a obrigação de indenizar a vizinha por sofrimentos de ordem moral.

Ambas as partes questionaram a sentença. O relator dos recursos, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, deu ganho de causa à moradora. Apesar de reconhecer a qualidade científica do laudo, que não identificou a raiz do problema, ele destacou que o julgador não está limitado ao parecer pericial, podendo afastar suas conclusões caso as demais provas levem a entendimento diverso.

O magistrado ressaltou o descaso com que o réu recebeu o Boletim de Ocorrência feito pela vizinha, datado de 7 de março de 2018. O boletim informava que, com a temporada de chuvas, a água provinda do apartamento dele alagou o de baixo.

O desembargador considerou haver provas bastantes da responsabilidade do morador do 301 nos danos causados ao imóvel vizinho.

O relator também avaliou não haver dúvida do transtorno moral, pelo fato de a mulher “estar desde o ano de 2011 com o apartamento e todos os cômodos danificados, em razão das inúmeras infiltrações advindas do imóvel do réu, que não providenciou os reparos a tempo e modo”.

O desembargador Marcos Lincoln e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.136627-2/001

STF mantém decisão que obriga município a alocar crianças em creches próximas à residência

O Tribunal de Justiça do PR também determinou o custeio das mensalidades em creches privadas caso a prefeitura não reserve vagas nos locais estabelecidos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da Prefeitura de Umuarama (PR) para suspender decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que determinavam ao ente público a concessão de vagas em creche próximas às residências das crianças o custeio de mensalidades de entidades privadas que prestem igual serviço.
O município alegava, na 1suspensão de Liminar (SL) 1314, que as execuções judiciais causariam grave lesão à saúde, à segurança e à economia públicas, além terem indesejado efeito multiplicador. Segundo a prefeitura, diversas creches estão operando acima da capacidade, em prejuízo do serviço prestado.

De acordo com a argumentação, incluir crianças em sala de aula por determinação judicial, sem qualquer planejamento prévio e sem observar os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, traz risco a todos os alunos e compromete a segurança e a saúde das crianças. Ainda segundo a prefeitura, o cumprimento das ordens judiciais ocasionaria sérios problemas econômicos, notadamente quanto ao seu orçamento.

Priorização da educação

Ao negar o pedido, o ministro Dias Toffoli lembrou que os gestores de recursos públicos devem se conscientizar da importância da priorização das políticas voltadas à educação infantil, mesmo em momentos de dificuldades orçamentárias. “O fato de um ente da federação receber uma ordem de alocar crianças em creches próximas às suas residências jamais pode ser considerado como algo que coloque em risco a saúde das crianças, notadamente dada a possibilidade de que, do contrário, essas crianças restem desatendidas, em locais inadequados e desprovidos de mínimas condições de recebê-las”, destacou.

Para Toffoli, tampouco se pode falar em risco à economia pública quando se impõe à Prefeitura de Umuarama que destine verbas para cumprir uma ordem desse tipo. “Uma adequada atenção à criança, nessa fase de sua vida, certamente fará com que ulteriores gastos com saúde ou mesmo segurança pública, sejam poupados, no futuro”, concluiu.

Veja decisão.
Processo relacionado: SL 1314

STJ: Cliente deve ser notificado quando advogado continua a representá-lo, mas deixa escritório contratado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o escritório de advocacia tem a obrigação de notificar o cliente quando um advogado deixa a sociedade e passa a ser o único responsável por sua causa. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma sociedade de advogados que pretendia ser excluída da condenação por danos que o ex-sócio causou ao cliente.

O recurso teve origem em cobrança ajuizada pelo cliente, após descobrir que o advogado que o representava em uma reclamação trabalhista, iniciada em 2005, sacou a quantia de pouco mais de R$ 591 mil devida a ele na ação, que foi julgada procedente em 2011. Ao consultar o andamento do processo na Justiça do Trabalho, em 2013, ele descobriu que o valor já havia sido recebido pelo advogado dois anos antes.

Questionado pelo cliente, o advogado pediu prazo para entregar o dinheiro e aplicou sobre o valor reclamado descontos relativos a tributos, honorários advocatícios e periciais, chegando ao montante de R$ 419.571,33 – pago em cheque. Quanto aos juros e à correção monetária, o advogado afirmou que o cliente só teria direito à correção de R$ 62.935,70, a ser paga em dez parcelas. Como foram pagas apenas cinco, o cliente ajuizou a cobrança.

Em primeiro grau, o advogado e o escritório foram condenados a pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de R$ 419.571,33 desde 2011; R$ 31.476,85, relativos às parcelas de correção em aberto, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês a contar da data em que deveria ter sido feito cada desembolso; multa de 10% sobre o valor não pago da correção; R$ 50 mil por danos morais e 20% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.

Representante exclu​​​sivo
Após terem o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os sócios do escritório que o advogado integrava recorreram ao STJ alegando ilegitimidade para responder à ação de cobrança. Sustentaram que, se há renúncia de mandato, mas subsiste um dos procuradores representando o cliente – como no caso –, não haveria necessidade de notificá-lo.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a situação é diversa daquela em que um ou mais advogados decidem sair de determinada sociedade, renunciando aos poderes recebidos nas causas sob patrocínio da banca. Nesses casos, se permanecem os demais membros da sociedade representando o cliente, não é necessário notificá-lo sobre a alteração, pois o escritório continua a prestar os serviços de advocacia contratados.

O ministro explicou que, no caso em análise, porém, a sociedade com a qual o cliente firmou contrato deixou de representá-lo, porque o sócio que saiu fez acordo para levar consigo sua carteira de clientes. Assim, o advogado que deixou a sociedade passou a representar com exclusividade o cliente, mas esse fato não lhe foi informado.

Direito con​​tratual
“É oportuno mencionar que, ao contratar uma sociedade de advogados, se as procurações são outorgadas individualmente aos causídicos, com a indicação da sociedade de que fazem parte (artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994), como na hipótese dos autos, considera-se que o serviço tenha sido prestado pela sociedade”, disse o relator.

Para o ministro, o contrato de prestação de serviços firmado com a sociedade foi rescindido unilateralmente sem que o contratante tenha sido notificado de tal fato, o que desrespeitou norma geral do direito contratual. Ele lembrou que a procuração outorgada ao advogado fazia referência ao escritório, demonstrando que o profissional recebeu esses poderes na condição de membro da sociedade.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que, nos autos da reclamação trabalhista, o escritório contratado e seus sócios renunciaram aos poderes outorgados, apresentando substabelecimento sem reserva de poderes “em favor do sócio retirante”, situação que, apesar da falta de rigor técnico, determinava a comprovação de que o cliente foi cientificado do fato para contratar um substituto, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil de 1973.

Omiss​​​ão
Os sócios do escritório sustentaram que não participaram do acordo entre o cliente lesado e o advogado, motivo pelo qual não poderiam responder pelo seu descumprimento. No entanto, o relator lembrou que o cliente não ingressou com a ação para cobrar os valores estabelecidos no acordo, mas, sim, para receber o que lhe era devido na reclamação trabalhista.

Por fim, os sócios alegaram que não haveria nexo de causalidade entre seus atos e o resultado lesivo, sendo a responsabilidade pelo dano exclusiva do advogado. O ministro, porém, observou que o artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que a renúncia ao patrocínio não exclui a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Para o relator, embora os sócios não tenham agido diretamente na retenção dos valores devidos, “é fato incontroverso que foram contratados para prestar serviços de advocacia ao cliente lesado, a quem devem responder pelos danos causados, já que se omitiram ao não o notificarem acerca da extinção do contrato”.

Processo: REsp 1835973

TRF1 garante a incorporação de candidata da FAB excluída do concurso por suposto hipotireoidismo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu uma candidata ao cargo de aspirante a oficial, na especialidade nutricionista, da Força Aérea Brasileira (FAB) que foi excluída do certame por ter sido diagnosticada com hipotireoidismo em atestado de inspeção de saúde, o direito de ser incorporada às fileiras da FAB.

A União recorreu ao Tribunal sustentando que o impedimento de ingresso da autora está previsto no Edital, encontrando-se dotado de legalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que após a realização de laudo pericial em Juízo ficou constatado que não havia motivo para excluir a parte autora do processo seletivo, pois o seu diagnóstico de hipotireoidismo não se sustentava frente aos novos exames realizados, uma vez que “até mesmo os exames anteriores não constituíam elementos seguros para atestá-los”.

Segundo o magistrado, “a despeito de o perito haver informado que a parte autora fez uso de Levotiroxina por alguns meses, medicamento utilizado no tratamento do hipotireoidismo e que pode camuflar resultados de exames, como informado no laudo, este expert, analisando outros elementos de convicção, como a presença ou não de sinais e sintomas característicos da doença e o cotejo entre vários exames realizados anteriormente, durante e depois do uso daquela medicação, atestou categoricamente que a parte autora não é portadora da moléstia”.

O desembargador ressaltou que o exame pericial foi “conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários maiores esclarecimentos ou a realização de nova perícia médica”.

Como visto, salientou o relator, “embora o perito tenha esclarecido que a utilização do fármaco tenha-se dado em circunstâncias controversas e que outros elementos apontavam para a inexistência da doença, é perfeitamente compreensível que a Junta Médica tenha, ainda que por excesso de zelo, concluído pela presença da moléstia em razão da relevante informação de que a autora já havia feito uso regular daquela medicação”.

“Desse modo, afigura-se indevida a exclusão da parte autora com base na inspeção de saúde militar, considerando que o diagnóstico proferido pelo perito oficial comprovou a inexistência de qualquer patologia”, concluiu o magistrado.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 0000638-73.2017.4.01.3815

Data de julgamento: 04/03/2020
Data da publicação: 12/03/2020

TRF3 concede prorrogação de licença-maternidade à mãe de bebê internado em UTI

Para relator, mulher foi privada do convívio saudável com sua filha por 58 dias.


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, determinou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogar a licença-maternidade de uma mulher por mais 58 dias. O prazo é o mesmo do período que sua filha recém-nascida ficou internada em unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal.

A licença-maternidade é o período garantido às mães que se afastam do emprego nos estágios finais da gravidez ou logo após darem à luz. O afastamento é de 120 dias, previsto pela legislação e pela Constituição Federal.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, ficou claro que a mãe foi privada do convívio saudável com sua filha por um período de tempo reconhecidamente fundamental para o desenvolvimento do ser humano. “Tem-se que o caso em análise justifica a excepcional prorrogação da licença-maternidade”, justificou.

A filha da autora nasceu com 1.120 gramas, peso considerado muito baixo, com idade gestacional de 28 semanas, síndrome do desconforto respiratório e outras situações que ocasionaram sua internação em UTI por 58 dias. Mesmo após ter alta, o bebê mereceu uma série de tratamentos e fisioterapia motora e respiratória. A mãe também apresentou complicações que a levaram à nova intervenção cirúrgica.

Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a tese defendida pela autora não encontrava respaldo legal. Inconformada, a mãe apelou ao TRF3 afirmando que não podem ser afastados os preceitos constitucionais que regem os direitos do recém-nascido e da maternidade.

Extensão do benefício

Ao analisar procedente o recurso, o relator considerou que a legislação pátria busca proteger os direitos da criança, por meio de um sistema que prioriza o convívio entre mãe e filho, durante os primeiros meses de vida.

Por fim, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora para condenar a União Federal a lhe conceder o direito à prorrogação de sua licença-maternidade por mais 58 dias, após o término dos 180 dias previstos em lei.

Apelação Cível Nº 5016229-31.2018.4.03.6100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat