TJ/SP: Decisão restabelece tratamento oncológico de idosa suspenso em razão do Covid-19

Tratamento médico oncológico deve ser retomado.


A justiça da Comarca de Ribeirão Preto deferiu, no plantão de hoje (26), pedido de tutela de urgência ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para atendimento médico emergencial em relação à pessoa de 87 anos, que teve seu atendimento oncológico, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, interrompido em virtude da pandemia de Covid-19.

A juíza Vanessa Aparecida Pereira Barbosa anotou a prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa. Em sua decisão a magistrada argumentou, ainda, que “em sede de cognição sumária e não exauriente, tenho que a situação de saúde narrada nos autos merece atenção médica imediata, ainda que pendente de demonstração documental completa. Friso que a obtenção de documentos médicos por parte dos familiares está dificultada pelo impacto da pandemia nos serviços administrativos do segundo requerido, merecendo relevo a narrativa realizada pelos canais de atendimento do Ministério Público, que é suficiente para caracterizar a verossimilhança do alegado”.

Para a magistrada, os documentos apresentados comprovaram que a idosa seguia em acompanhamento e que o último atendimento ocorreu em 13 de março, quando da suspensão em virtude da pandemia. “O perigo na demora é evidente. A narrativa da parente denunciante informa que a idosa padece de dores que a impedem de dormir e se alimentar, sendo patente a rápida degradação da sua saúde.”

A decisão impõe o dever de prestar assistência médica, nos termos da legislação de regência, especialmente a proteção conferida pela Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade no atendimento aos idosos, sem falar nos direitos constitucionais à vida e à saúde. “Por todo o exposto, presentes os requisitos do art. 300, Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, para que os requeridos providenciem o atendimento médico emergencial da idosa, no prazo de 12 horas, e posteriormente prosseguimento do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

TJ/SP: Justiça nega pedido para retomada de reforma em apartamento

Assembleia de condomínio votou pela suspensão de obras.


A 3ª Vara Cível da Capital negou pedido de moradora de condomínio que solicitou autorização judicial para recomeçar reformas em seu apartamento, interrompidas após assembleia de condôminos votar pela suspensão de todas as obras em vista da pandemia da Covid-19.

Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisina nota que, apesar de as atividades de construção civil não estarem proibidas pelo decreto estadual que regulamenta a quarentena, o pedido da autora está afeito ao direito de vizinhança e aos limites de uso da propriedade. “A norma de vizinhança afirma que nenhum possuidor pode usar a sua propriedade de modo prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos”, escreveu o magistrado.

“O bom senso preconizado pela autora importa, neste momento calamitoso, na fabricação de silêncio, na busca pela paz de espírito, na tentativa de reduzir ao máximo os riscos sanitários e, portanto, na negativa da sua pretensão, neste momento inicial, com a manutenção da decisão assemblear dos condomínios que proibiram as obras”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PE: Morador de apartamento com áreas distintas tem o direito de pagar a mesma taxa de condomínio

Proprietários de dois apartamentos localizados na cobertura de um edifício conquistaram o direito de pagar a mesma taxa condominial que os outros apartamentos de tamanhos menores. Em medida liminar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que, além de arcarem com valores idênticos aos demais apartamentos, aos moradores da cobertura deve ser depositado pelo condomínio, em juízo, o montante relativo à diferença entre o valor da taxa condominial paga anteriormente e a quantia autorizada pela decisão judicial até que a causa seja julgada definitivamente.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do processo, alega que não há relação entre a despesa geral do condomínio com o tamanho da unidade integrante do empreendimento. “A cobrança da taxa condominial tem única e exclusivamente o objetivo de custear as despesas indispensáveis ao regular funcionamento do imóvel, tais como os salários de funcionários, manutenção dos equipamentos, consumo de energia das áreas comuns, demais despesas comuns do condomínio etc.”, explica.

A decisão considera que os serviços referentes às áreas comuns são prestados de forma igualitária para todos os condôminos. “A cobrança da taxa condominial de acordo com a fração ideal do terreno de cada unidade revela-se abusiva e injusta, visto que, sem qualquer justificativa plausível, além de onerar exageradamente o condômino que reside em apartamento de cobertura, traz benefício indevido aos demais moradores do imóvel residentes nos apartamentos tipo”.

Em relação ao princípio norteador da taxa condominial – que é de custear as despesas comuns relativas às áreas comuns do condomínio, sem qualquer vinculação com as áreas individuais de cada condômino – o magistrado entende que, ainda que prevista em convenção do condomínio, “configura verdadeiro enriquecimento sem causa, não apenas do condomínio, mas também, e sobretudo, dos condôminos residentes nos apartamentos tipo (menores), algo veementemente vedado pelo art. 884 do Código Civil, por se mostrar injustificável e desproporcional o rateio das despesas condominiais”, afirma.

Para o desembargador Agenor Ferreira Filho, as deliberações feitas nas convenções de condomínio, apesar de serem dotadas de autonomia, não podem contrariar princípios complementares como o da vedação ao enriquecimento sem causa ou, conforme determinado no art. 2.035 do Código Civil, “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Ele afirma que o dispositivo é “bastante claro ao tentar evitar que sejam aprovadas convenções ou quaisquer deliberações nas assembleias ordinárias em que a maioria dos condôminos imponham um ônus excessivo a uma minoria de moradores”, conclui.

Para consulta processual

Processo nº 17432-86.2019.8.17.9000

TJ/MG: Banco Panamericano terá que indenizar correntista analfabeta por cobrança indevida nos benefícios

Somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o banco Panamericano S.A. a indenizar uma correntista em R$ 10 mil por danos morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.

A consumidora ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes a um empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.

Segundo a cliente, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com a empresa.

O Panamericano, por sua vez, se defendeu alegando que, no contrato firmado entre as partes, há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha. Sendo assim, o Pan sustentou que é válida a contratação do serviço.

A instituição acrescenta que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.

O juiz Juliano Carneiro Veiga determinou a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

O banco recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.

Uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/MG: Justiça anula registro indevido de societário

Homem desconhecia as empresas e os membros que o inseriram como sócio.


Um homem que foi indevidamente inscrito como sócio em três empresas receberá indenização de R$ 7 mil por danos morais. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) e dois sócios de uma das empresas foram condenados a pagar a reparação solidariamente.

O autor da ação também conseguiu que a Justiça declarasse nula a inscrição societária, feita sem o conhecimento dele, segundo informou no processo.

Em primeira instância, além de anular o ato, o juiz condenou a Jucemg a pagar indenização de R$ 10 mil. Mas o autor da ação e a Junta Comercial recorreram. A instituição, por achar o valor exacerbado, e o homem querendo que os indivíduos que cometeram a fraude também fossem obrigados a compensá-lo.

Morador da cidade de Carapicuíba (SP), o autor da ação alega que nunca foi à cidade de Pouso Alegre, onde estão sediadas as empresas, e que não conhece os sócios delas.

Ele afirmou no processo que descobriu o golpe após tentar recadastrar seu CPF na Receita Federal em 2004: assim teve ciência de que as três firmas constavam em seu nome. Em 2007 registrou um Boletim de Ocorrência sobre o fato.

O autor ainda informou que recebia dívidas fiscais referente às empresas em seu endereço.

Para o relator do recurso, desembargador Andres Vilas Boas, ficou claro que o autor, “em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, em 2011, tinha ciência das fraudes envolvendo seu nome, sendo inviável a majoração da verba indenizatória”. Assim, decidiu por reduzir o valor fixado em primeira instância.

Os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto votaram de acordo com o relator.

STF suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia

Na decisão, a ministra Rosa Weber ressalta que a Constituição Federal confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. A relatora deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393).

A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais. Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos.

Direitos fundamentais

Na análise preliminar das ações, a ministra destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.

A ministra também ressaltou que não há interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do devido processo legal.

Por fim, a relatora ressaltou que não se subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, “a fim de prevenir danos irreparáveis à
intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”, e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
ADI: 6.387

STJ não conhece de pedido para suspender decisão que liberou reservas de Airbnb e Booking em Paraty (RJ) durante pandemia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Paraty (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu às empresas Booking.com e Airbnb manterem os serviços de reserva de hospedagem na cidade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o ministro, além de o assunto discutido nos autos ser eminentemente constitucional – portanto, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) –, os pedidos de suspensão de liminar e de sentença são cabíveis na hipótese de decisões potencialmente lesivas tomadas em causas ajuizadas contra o poder público. No caso analisado, o município é o autor da ação original.

Por meio de ação civil pública, a prefeitura de Paraty pleiteou que as empresas de hospedagem excluíssem de seus sistemas de pesquisa a oferta de residências, pousadas e hotéis do município, até que fosse superada a situação de risco e emergência reconhecida pelo Decreto Municipal 33/2020, publicado após o início da pandemia.

Restriçõ​​​es
Em liminar, o juiz determinou às empresas que interrompessem as reservas, mas o TJRJ concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Booking.com e permitiu o regular funcionamento das plataformas digitais. Para o tribunal, o Decreto 33/2020 não adotou nenhuma medida de restrição aos serviços das empresas de hospedagem.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município de Paraty alegou que todos aqueles que prestam serviços de natureza turística na cidade estão sujeitos às restrições do decreto municipal.

O município também apontou a possibilidade de grave lesão à saúde pública com a manutenção da decisão do TJRJ, tendo em vista que a continuidade dos serviços de hospedagem elevaria a disseminação da Covid-19, trazendo risco de sobrecarga para o sistema de saúde local.

Polícia sanitá​​ria
O ministro João Otávio de Noronha explicou que, nos termos do regime de contracautela previsto nas Leis 8.038/1990, 8.437/1992 e 12.016/2009, compete à presidência do STJ suspender – para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – os efeitos de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem ordem nas causas ajuizadas em desfavor do poder público ou de quem o represente.

Contudo, o ministro lembrou que a ação foi movida pelo município de Paraty, e não contra ele.

Além disso, Noronha observou que a discussão dos autos tem relação com a definição de competência de ente federativo para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária durante a pandemia de Covid-19 – questão com expresso fundamento na Constituição Federal.

Em apoio a esse entendimento, ele mencionou o recente julgamento em que o STF examinou a constitucionalidade de decreto presidencial que redistribuiu poderes de polícia sanitária entre os entes federativos (ADI 6.341).

“A despeito de a causa de pedir da ação civil pública também estar fundada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 2693

TRF4 mantém benefício assistencial à criança com autismo e agressividade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (23/4) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência. De acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.

A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos, considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar exigido pela condição do filho.

Em análise da tutela antecipada, o juízo de primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais, o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

No TRF4, o relator do processo manteve o entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa”.

Segundo Rocha, “o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente – abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.

TRF4: União e Estado devem fornecer medicamento à dona de casa de 76 anos com leucemia crônica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o Estado do Paraná, de maneira solidária, forneçam gratuitamente o medicamento Ibrutinibe para uma dona de casa de 76 anos, residente de Curitiba, que sofre de câncer do tipo leucemia linfocítica crônica. A decisão foi proferida monocraticamente ontem (22/4) pelo desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado e atendeu ao pedido de antecipação de tutela feito em recurso interposto pela mulher. O magistrado entendeu que o remédio é o mais indicado para o caso e que o tratamento deve ser iniciado com urgência.

A autora havia ajuizado a ação em fevereiro deste ano contra a União e o Estado do PR pleiteando que eles fossem condenados a fornecer o Ibrutinibe. No processo, ela narrou que faz acompanhamento médico no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e que foi diagnosticada com a leucemia em fevereiro de 2019.

Afirmou que sua saúde vem se deteriorando rapidamente com a progressão da doença e que, de acordo com os exames médicos, as informações científicas disponíveis e as orientações especializadas, o medicamento, em dose diária de três comprimidos de 140 mg, é o tratamento indicado, sendo a única alternativa para conter o avanço do câncer.

A autora alegou que o seu pedido foi negado administrativamente, pois o remédio não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda declarou que por ser de uma família de baixa renda e o custo do fármaco ser elevado, com o valor de uma caixa de 90 comprimidos em torno de 38 mil reais, necessita que os réus o forneçam de forma gratuita e contínua.

Foi requisitada a antecipação de tutela para o início imediato do tratamento com o argumento de que a urgência se justifica porque ela corre risco de morte. Em março, o juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela provisória e a mulher recorreu ao TRF4.

No recurso, defendeu que o Ibrutinibe é imprescindível, já que não há alternativa disponibilizada pelo SUS para o caso específico. Ela sustentou que o medicamento apresenta evidências científicas sobre sua eficácia para controlar a progressão da doença e ressaltou que o laudo do perito judicial corroborou a indicação feita pelo seu médico.

O relator do processo na corte, desembargador Penteado, deu provimento ao recurso, determinando que os réus, no prazo de 15 dias úteis, forneçam à autora a medicação prescrita, sob pena de multa diária de cem reais pelo descumprimento.

O magistrado ainda destacou que nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, é necessária a adoção de medidas de contracautela, para garantir o exato cumprimento da decisão judicial.

“Assim, a autora deverá: comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada três meses; informar em caso de suspensão ou interrupção do tratamento e devolver os medicamentos excedentes ou não utilizados”, ele apontou.

Em sua manifestação, Penteado ressaltou que “depreende-se das provas constantes nos autos que não há alternativa de tratamento atualmente. Por outro lado, a prescrição do medicamento Ibrutinibe para o caso está baseada na literatura médica, evidência clínica, estudos randomizados e, embora não promova a cura, tem possibilidade de trazer significativo ganho na sobrevida livre de progressão, comparado a outros remédios já utilizados pela paciente”.

Para o desembargador, “o caso enquadra-se, ao menos em juízo perfunctório, nas situações excepcionais onde é possível a concessão do medicamento não previsto no SUS, porquanto demonstrada a sua necessidade e indicação para o quadro de saúde apresentado, bem como a inadequação do tratamento no âmbito público”.

Ele concluiu a decisão avaliando: “considerado o esgotamento da política do SUS, a adequação e eficácia da medicação requerida e a possibilidade de obtenção de resultados significativos, está demonstrada a necessidade da dispensação da droga, a qual é recomendável aplicação dentro do menor prazo possível, impondo-se a antecipação da tutela”.

TRF4: Jovens indígenas têm direito a salário-maternidade antes dos 16 anos

Em decisão proferida ontem (22/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta o direito ao salário-maternidade às adolescentes entre 14 e 16 anos provenientes de terras e acampamentos indígenas das etnias Kaingang e Mbyá Guarani no Rio Grande do Sul (RS). A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, considerou que a autarquia não pode negar direitos previdenciários às populações indígenas por critérios etários que desrespeitem seus costumes e tradições.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs a ação com tutela de urgência contra o INSS requerendo a admissão do ingresso das jovens indígenas com idade inferior aos 16 anos no Regime Geral da Previdência Social. A parte autora sustentou que o trabalho dentro das comunidades Kaingang e Mbyá Guarani inicia antes da maioridade legal e caberia a autarquia garantir a proteção previdenciária também a essas populações. A procuradoria objetivou o pedido para que o instituto se abstenha de indeferir os requerimentos de salário-maternidade apenas pela inconformidade com a exigência etária.

Antes de proferidas as decisões judiciais, o INSS requereu a suspensão do processo considerando ter possibilidade de soluções na via administrativa para a demanda do MPF. A autarquia estendeu o período suspensivo por um ano e meio, até o envio da ação à 25ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em análise de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito pleiteado pelo MPF, determinando a aplicação do auxílio maternidade às adolescentes de etnia indígenas residentes em comunidades inseridas no RS.

O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, alegando não haver urgência na concessão do pedido ajuizado em 2017.

No TRF4, a relatora do processo manteve o entendimento de primeira instância, reconhecendo que a urgência da liminar está no alto número de pedidos de salário-maternidade que vêm sendo negados a adolescentes indígenas em razão do requisito etário. De acordo com a juíza, “sobre o receio de irreversibilidade nos efeitos da decisão de origem, mais irreversíveis seriam os efeitos da negativa da prestação previdenciária, podendo-se falar em risco da demora”.

A magistrada ressaltou que a Constituição assegura que sejam preservados os costumes e tradições das comunidades e que isso não pode causar a violação de direitos. “A legislação previdenciária é protetiva, não sendo razoável prejudicar com a negativa de benefícios, aquele que foi exposto precocemente à atividade laboral”, explica Taís.

5009603-62.2020.4.04.0000/TRF


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