TJ/MG: Município é responsável por acidente de criança em brinquedo público

Município recorreu, mas TJMG manteve condenação por negligência.


O TJMG determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o Município de João Pinheiro a indenizar uma criança em R$ 35 mil. Ela teve o dedo amputado enquanto brincava em um parque público. Além de R$ 15 mil por danos morais, a menina vai receber R$ 20 mil a título dos danos estéticos causados pelo acidente.

Segundo o processo, a criança, à época com 9 anos, brincava no escorregador infantil de um parque público no distrito de Luizlândia do Oeste, pertencente ao Município de João Pinheiro, quando prendeu o quinto dedo do pé direito em um vão na lateral do brinquedo. A lesão foi grave e foi necessário amputar o dedo.

Recurso

O município de João Pinheiro recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contestando a sentença do juiz Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro.

Um dos argumentos utilizados pela Prefeitura foi de que não ficou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade. Além disso, o Município alegou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.

Atitude negligente

O relator do processo no TJMG, desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Para o magistrado, como dito pelo juiz na sentença, a prefeitura foi negligente, pois cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.

Quanto ao argumento de que mãe da vítima fez o Boletim de Ocorrência dias após o acidente, o relator afirmou ser compreensível, uma vez que, o distrito onde aconteceu o fato não possui estrutura, e a criança teve que ser levada até o Município de Patos de Minas para receber atendimento. Segundo o magistrado, é natural que os pais tenham priorizado a saúde da filha no primeiro momento.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da Prefeitura de indenizar a família não somente pelos transtornos causados, mas também pelos danos físicos que a criança sofreu. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado.

Após análise, os valores de R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos determinados em primeira instância foram julgados suficientes pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJMG.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar marido de paciente que morreu após parto

O Distrito Federal foi condenado a indenizar o marido de uma paciente que veio a óbito por conta das lesões sofridas durante o parto normal para retirada de natimorto. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Constam nos autos que a esposa do autor, na 39ª semana de gravidez, foi encaminhada ao Hospital Regional do Paranoá – HRPA, onde foi constatado que o bebê havia morrido. Após o resultado do exame, a equipe médica, de acordo com o autor, optou por induzir o parto normal para retirada do feto, procedimento que durou 16 horas e gerou sofrimento e dor à paciente. O autor relata que, após o parto, a esposa foi internada no Hospital Materno Infantil de Brasília — HMIB, com quadro hemorrágico e diversas disfunções, vindo a óbito. Segundo ele, a insistência no parto normal foi a causa da morte ocorrida e a conduta médica foi negligente. Assim, pede indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a equipe médica seguiu os protocolos clínicos padrões e que, no caso, não havia indicação para o parto cesáreo. O réu assevera ainda que o óbito da paciente decorreu de fatores de risco e não esperados. O DF afirma ainda que não se pode caracterizar qualquer dano sofrido pela parte autora advindo da atuação estatal e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao decidir, o magistrado destacou que, como base no laudo pericial e nos depoimentos juntado aos autos, é possível concluir que o óbito da paciente ocorreu pelo agravamento das condições clinicas da paciente, resultantes das lesões causadas pelas manobras realizadas e pela própria movimentação do feto. Além disso, de acordo com o julgador, a escolha da modalidade de parto foi “decidida com embasamento em informação equivocada a respeito da posição fetal”. Para o juiz, a “situação demonstra a existência de nexo causal entre os atos dos agentes estatais e o resultado morte”, o que gera o dever de indenizar.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado pontuou que este decorre do “óbito do cônjuge, caracterizando-se o chamado dano moral reflexo. “Nessa situação, a vítima direta sofre dano em sua esfera jurídica que resulta em um segundo dano, com característica própria e independente, incidente sobre a esfera jurídica da vítima reflexa”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0043484-83.2016.8.07.0018

TJ/PB nega pedido para escolas particulares suspenderem cobrança das mensalidades

O desembargador Fred Coutinho negou pedido do Procon – Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e da Prefeitura Municipal de Bayeux para que as escolas particulares do Município suspendam as cobranças das mensalidades dos alunos matriculados na educação infantil, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, decorrente das medidas de emergência para enfrentamento da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804990-12.2020.8.15.0000.

Na Primeira Instância, o pedido também foi negado. Ao recorrerem da decisão, as partes tomaram por base as disposições constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como na Portaria nº 343 do Ministério da Educação e, ainda, no artigo 4º, da Resolução nº 120/2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, as quais, segundo os recorrentes, vedam, expressamente, a implementação da educação a distância (EaD) na educação infantil.

Na análise do pedido, o desembargador Fred Coutinho observou que “ao tempo em que a legislação proíbe a execução do ensino infantil na forma não presencial, permite a proposição de atividades interacionais e lúdicas, durante o período em que perdurar a suspensão de aulas presenciais”.

Ainda de acordo com o relator, a suspensão da mensalidade escolar não pode ser imposta na forma requerida pelos autores. “Isso porque, é possível que as instituições de ensino, considerando as peculiaridades da educação infantil e a possibilidade de sua execução na forma do §1º do artigo 4º da Resolução nº 120/2020, apresentem ao consumidor – o qual registro desde logo que não é obrigado a aceitar o fornecimento diferente do inicialmente contratado, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor – uma compensação futura ou uma proposta de renegociação do contrato de prestação de serviço, buscando formas de conciliação”, pontuou.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0804990-12.2020.8.15.0000

TRF1: A indenização deve refletir o valor de compra e venda do imóvel em caso de desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação do proprietário de uma fazenda desapropriada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu em parte o pedido do Incra para fixar o valor indenizatório em R$ 2.304.741.70, de acordo com a avaliação do perito judicial.

Os fazendeiros desapropriados alegaram que, com a declaração prévia de interesse social da propriedade, anterior à desapropriação, deixaram de prestar os cuidados que tinham com o imóvel já ocupado por integrantes do Movimento Sem Terra; que, com o abandono da propriedade, a responsabilidade pela manutenção dela passou a ser do Incra, razão pela qual deve ser considerada, para a justa indenização, o valor apurado pela autarquia na data da imissão provisória do ente público na posse do imóvel e que o laudo pericial fixou valores muito inferiores em relação ao laudo que antecedeu a desapropriação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, afirmou que o Incra promoveu a desapropriação do imóvel por estar o terreno classificado como grande propriedade improdutiva para fins de reforma agrária e que o princípio que deverá nortear o juiz na fixação da indenização é o do alcance do justo preço do bem expropriado, “corolário do direito de propriedade”.

Segundo o magistrado, o perito judicial é “profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço”.

Porém, o relator destacou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.

O juiz federal convocado sustentou que, na apuração do valor da terra nua, o perito considerou as características gerais da propriedade, vias de acesso, relevo, vegetação, hidrografia e capacidade de uso do solo, valendo-se ainda de pesquisa junto a órgãos e pessoas idôneas conhecedoras do mercado da região. Quanto à expressiva diferença de valor entre os laudos do Incra e da perícia do juízo, o expert salientou que sua pesquisa de preço foi efetuada levando-se em consideração as condições econômicas do momento da coleta das unidades amostrais, e que a autarquia aplicou coeficientes de depreciação superiores aos que refletem o estado atual do imóvel avaliado.

Houve, ainda, de acordo com o relator, divergência quanto à área do imóvel: a área registrada é de 10.000.0000 hectares. A área encontrada pelo Incra foi de 7.319,4246 hectares e a apresentada pela perícia é de 7.278,1317 hectares, tendo o perito afirmado que os serviços de levantamento topográfico seguiram, rigorosamente, a observação dos limites e das confrontações originais testemunhadas pelos informantes e, também, pelas cercas perimetrais, sendo excluída da área encontrada.

Quanto à indenização das benfeitorias, ressalta o magistrado a ausência de relatório fotográfico detalhado das benfeitorias de maneira a servir como testemunha do estado e da conservação das benfeitorias registradas na sua vistoria, não sendo encontradas as seguintes benfeitorias registradas pelo Incra: curral misto; cochos saleiros e cancelas em madeira de lei medindo 1,95×1,60m. Afirma, também, a diferenciação entre quantidades e qualidades das cercas perimetrais e internas, as quais foram objeto de criteriosa mensuração nos serviços topográficos; que as pastagens discriminadas pelo Incra, em seu Laudo de Avaliação não existem mais, permanecendo a área com a predominância da vegetação nativa, hoje, caracterizando-se como área de pastagens degradadas e/ou áreas “encapoeiradas”.

Assim, desde a imissão na posse pelo Incra até a desapropriação, a responsabilidade sobre o imóvel era da expropriada, e, pelo estado de conservação que estava o imóvel, ficou confirmado que o terreno estava em situação de abandono.

Processo nº: 0012652-97.2008.401.3300/BA

Data do julgamento: 12/02/2020
Data da publicação: 13/02/2020

TJ/MS: Ex-namorado deve devolver dinheiro emprestado para compra de carro

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra seu ex-namorado para condená-lo a devolver à autora a quantia de R$ 13.500,00 desembolsado por ela para a compra do veículo do ex.

Afirma a autora que no ano de 2014 comprou um Fiat Uno, transferindo o valor de R$ 14.500,00 para a conta do proprietário do veículo. Sustenta que o carro foi transferido para o nome do réu, então namorado da autora, o qual havia negociado a compra, acordando que ele pagaria mensalmente a ela a quantia de R$ 500,00 até quitar o montante.

Narra que, quando terminaram o relacionamento, no mês de outubro de 2014, o réu passou a lhe enganar inventando uma sucessão de fatos para não realizar o pagamento ou a entrega do veículo. Alega que o ex pagou somente R$ 1.000,00, sendo que nas conversas era nítido o desejo dele de enganar a autora, ora dizendo que pagaria os valores, ora que entregaria o veículo, e em outros momentos dizendo que já havia vendido o carro.

Pediu assim a concessão da tutela de urgência para ficar como depositária fiel do bem até o término da ação e para determinar a expedição de ofício ao Detran-MS a fim de que seja impedida a transferência do veículo para outra pessoa. No mérito, pretende a declaração de propriedade do bem e a devolução do valor de R$ 14.500,00, além de condenação do réu ao pagamento de danos morais.

O réu foi citado por edital e não apresentou defesa no prazo legal, sendo nomeado defensor que sustentou a nulidade da citação por edital e, no mérito, pediu a improcedência da ação.

Conforme analisou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, as provas contidas nos autos demonstram que as mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp comprovam que a autora realizou o pagamento pela compra do veículo Fiat, transferido para o réu mediante acordo de que o valor seria restituído, sem, contudo, receber o pagamento.

Além disso, analisou o magistrado que, em seu depoimento, “a irmã adotiva do requerido confirma a dinâmica dos fatos no sentido de que o veículo foi quitado pela autora e estava com o réu, sendo que ele não efetuou o pagamento para a autora ou devolveu o carro”.

“Não há dúvida, portanto, que o requerido deu causa ao descumprimento do contrato celebrado entre as partes, o que justifica a rescisão na forma pretendida pela requerente. Procedente, portanto, o pedido de rescisão do contrato celebrado entre as partes”, concluiu o juiz.

Com o abatimento do valor já pago pelo réu, o juiz o condenou a restituir à autora a quantia de R$ 13.500,00, com a incidência de correção monetária e juros de mora mensais.

No entanto, o magistrado negou o pedido de danos morais. “A situação experimentada pelos requerentes não ultrapassa a esfera do mero dissabor, ainda mais considerando que restou determinada a restituição do valor alhures mencionado, sendo que o pagamento teve amparo, em um primeiro momento, em contrato validamente firmado entre as partes, que foi descumprido posteriormente pelo requerido, o que não é suficiente para abalar direitos da personalidade de forma a configurar o dano moral”.

O magistrado também negou o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbrou perigo de dano ou risco, visto que não foi determinada a devolução do veículo, mas a restituição do pagamento da quantia desembolsada pela autora.

TJ/PE determina fornecimento de merenda para alunos da rede municipal

O juiz Carlos Henrique Rossi, da 2ª Vara da Comarca de São José do Egito, determinou que a Prefeitura do Município forneça merenda para os alunos da rede pública municipal, mesmo no período da suspensão das aulas, devido à pandemia do coronavírus (covid -19). A decisão foi proferida em caráter liminar na última sexta-feira (24/4) acatando pedido da Defensoria Pública do Estado. A partir da intimação, o Município terá o prazo de 72 horas para o cumprimento da decisão sob pena de multa diária de10 mil reais.

A Defensoria Pública destaca, no pedido, que os estudantes da rede municipal estão sendo prejudicados não só pela suspensão das aulas, mas também pelo não fornecimento da merenda escolar pelo Município de São José do Egito durante a pandemia do novo coronavírus. “Em virtude da situação estabelecida, pleiteia-se que o fornecimento de merenda perdure enquanto subsistir a situação da pandemia da Covid 19, estabelecendo-se, para fins de cumprimento, estratégias que observem às normas sanitárias, além de, obviamente, quando da efetivação da medida, sejam tomadas precauções no sentido de evitar a repudiada aglomeração de pessoas”, diz o pedido.

O magistrado Carlos Henrique Rossi argumenta para o deferimento da liminar o direito constitucional dos alunos face à vulnerabilidade econômica e social que a maioria se encontra nesse período de pandemia, acentuada pela paralisação parcial da economia inclusive a informal. “Em razão da impossibilidade dos pais/responsáveis de desempenharem suas atividades laborais, em muitos lares, o próprio sustento restou comprometido nesse período, tornando ainda mais grave a vulnerabilidade social e econômica dos alunos”, afirma.

O juiz cita também a Lei nº 13.987/2020 que trata da continuidade do fornecimento de alimentos à Rede de Ensino em situações emergenciais. “Em caráter excepcional, essa jurisdição garante, durante o interstício de suspensão das aulas escolares, em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis pelos estudantes das escolas públicas de educação básica”, afirma o magistrado.

Na decisão, o juiz determina que a distribuição da merenda escolar seja viabilizada pela Prefeitura do Município, adotando os cuidados necessários para evitar aglomerações. “Devem ser tomadas, em qualquer caso, todas as medidas profiláticas recomendadas pelas autoridades sanitárias para preservação da saúde dos servidores envolvidos e eventuais voluntários, vedando-se a venda ou destinação para finalidades diversa dos produtos ofertados”, especifica.

Processo nº  0000245-36.2020.8.17.3340

TRF1: Construção às margens de BR deve ser demolida por apresentar risco à segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, decidiu que construção erguida em faixa de domínio (área lateral à pista) de uma rodovia federal e sobre área “non aedificandi“, ou seja, em espaço onde nada pode ser construído, deve ser demolida em prol da segurança dos motoristas e de outras pessoas que frequentam o local.

O caso chegou até a Justiça Federal por provocação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que tem a atribuição de, dentre outras tarefas, “estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações”, conforme a Lei nº 10.233/2001.

Conforme as provas apresentadas, a construção em questão desobedece à Lei nº 6.766/79, que instituiu que loteamentos devem atender a vários requisitos, entre eles a obrigação de reservar uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado se forem construídos ao longo de águas correntes, de dormentes e de faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.

Na sentença, o juiz federal Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, da Subseção Judiciária de Divinópolis, determinou a demolição da construção, afirmando que o “imóvel, ao que parece, está totalmente irregular. Nem averbação da construção se encontra no registro de imóveis. A infração é clara e consciente”, já que o dono da edificação não nega ter desobedecido à limitação administrativa.

O homem recorreu ao TRF1 alegando tratamento discriminatório devido à existência de outras edificações no local e ao fato de que a ação demolitória fora ajuizada somente contra ele. Além disso, o proprietário do imóvel também afirma tê-lo adquirido em 2005 e, até então, os antigos proprietários não haviam recebido qualquer comunicação de irregularidade da construção.

Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “as provas constantes dos autos bem demonstram a invasão não só da faixa de domínio da rodovia federal, mas, também, de área “non aedificandi”, e a restrição de construções nessas condições tem por finalidade garantir a maior segurança nas rodovias, tanto para os moradores do imóvel, quanto para terceiros que da rodovia se utilizam”.

De acordo com o magistrado, a invasão da faixa de domínio e de espaço onde nada pode ser construído é fato incontroverso, já que nem mesmo o proprietário nega tal ponto.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela necessidade de demolição do imóvel, negando provimento à apelação.

Processo: 0003422-11.2012.4.01.3811

Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação: 22/04/2020

TJ/AM: Juiz determina que mensalidades de escolas particulares tenham desconto de 20% no período de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia

Liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado; pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado.


O juiz de direito titular da 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Victor André Liuzzi Gomes, concedeu no domingo (26) uma liminar determinando que as escolas particulares de Manaus concedam 20% de abatimento nos valores de suas respectivas mensalidades que vencerem durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços educacionais de forma presencial, decorrente da pandemia da covid-19.

A liminar foi concedida na Ação Civil Pública n.º 0653230-19.2020.8.04.0001, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM); pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM), contra 53 instituições de ensino e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazonas (Sinepe-AM).

Conforme a liminar, após o período de quarentena imposto pela pandemia, o valor total da redução momentânea deverá ser pago, sem incidência de juros e correção monetária, em parcelas iguais, que serão acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas.

O percentual de 20% não poderá ser cumulado com demais descontos (pontualidade, bolsa parcial e convênios).

A decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.

No caso de descumprimento da liminar, as instituições de ensino terão de pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 por contrato, limitada a 30 (trinta) dias.

Na decisão o juiz Victor André Liuzzi Gomes cita que devido à suspensão das aulas presenciais, as instituições de ensino, como não estão prestando os serviços educacionais ou estão prestando de forma diferente daquela que foi contratada, reduziram seus gastos no que diz respeito à energia elétrica, água, alimentação dos alunos, vale-transporte, telefone e material de expediente; de higiene e de limpeza. Por outro lado, os responsáveis pelos alunos, por força da crise econômica, foram afetados financeiramente, caracterizando, a priori, um evidente desequilíbrio econômico financeiro do contrato, fato que autoriza sua revisão conforme dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/SC: Juíza nega reintegração de posse a município para evitar deixar morador sem teto

A juíza Mônica do Rego Barros Grisólia, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por aquele município para retomar a posse de imóvel público que, sustenta com base em relatos de vizinhos do terreno, foi ocupado de forma clandestina e precária por um cidadão.

A magistrada entendeu que pleito desta natureza, nesta época atípica de pandemia de Covid-19, está em oposição às recomendações necessárias à manutenção da saúde definidas pelo Ministério da Saúde, cuja principal orientação é para que a população permaneça em recolhimento domiciliar.

Ao considerar que uma das formas de combate à pandemia é o isolamento social, com a consequente permanência em casa, a juíza interpretou que, mesmo de forma excepcional, o direito do cidadão deve ser priorizado neste momento. “Os direitos meramente patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, vez que interligados com o princípio da dignidade humana”, arrematou. A ação seguirá seu trâmite normal até julgamento de mérito.

TJ/MS: Município e funerária são condenados por sepultamento sem certidão de óbito

Um município do interior e uma empresa funerária terão que indenizar em R$ 7.000,00, a título de danos morais, uma mãe que teve o filho sepultado sem um atestado de óbito que informasse a causa da morte. O hospital e o médico plantonista que realizarem atendimento à vítima foram inocentados, já que o corpo chegou ao local já sem vida e caberia aos outros réus fazerem o encaminhamento ao IML para realizar os exames necessários.

Segundo os autos, a autora ingressou com a demanda em razão de terem os requeridos permitido que seu filho, falecido em meados do ano de 2012, fosse enterrado sem o atestado de óbito, causando-lhe enormes transtornos para a obtenção do documento após o sepultamento, sendo que tal omissão obrigou-a a ingressar com ação judicial para obtenção do registro tardio do óbito do filho.

Discorreu, também, que há culpa do município e da funerária, citando o art. 77 da Lei de Registros Públicos, que estabelece proibição de sepultamento sem a devida certidão de óbito.

Depois de peregrinar nas instituições envolvidas para conseguir a certidão de óbito do filho, a mulher teve que comunicar os fatos à Polícia Civil para instauração de inquérito.

Já em seus argumentos, o município sustenta que o descontentamento da requerida se confunde com o luto, tendo em vista que a autora condicionou o seu luto com a resolução da questão que envolve a emissão de certidão de óbito. A administração pública ainda alegou que a culpa deve recair sobre a médica, que atendeu o caso, que emitiu atestado de óbito com a situação “morte a verificar”, bem como a funerária que teria a obrigação de realizar os procedimentos burocráticos.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, são incontroversos os fatos relatados afetos ao sepultamento do filho da autora sem a devida emissão da Certidão de Óbito, a dificuldade posterior de emissão do documento, sendo necessária a instauração de Inquérito Policial para a averiguação e o ajuizamento de ação de registro tardio de óbito.

Na visão do relator, no caso aferiu-se o direito à reparação do dano moral. “Cumpre dizer que na órbita do dano moral puro a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou mesmo do sofrimento, visto que a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, que é presumida”, destacando ser dano moral in re ipsa, pois decorre da mera existência do fato, não sendo exigível demonstrar o prejuízo.

Para o desembargador, o município tem responsabilidade, já que confessa, em suas manifestações dentro do processo, que permitiu o sepultamento sem o documento exigido por lei, sendo “irrelevante se a sua intenção era acelerar o sepultamento em consideração à autora, uma vez que a causa de pedir diz respeito justamente aos transtornos causados após o sepultamento e em razão da ausência do documento registral”, salientou.

O valor do dano moral foi mantido, cabendo o município pagar sua parte de R$ 4.000,00, já que a autora fez acordo com a funerária para receber R$ 3.000,00.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.


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