TJ/MG: Estado deve indenizar uma paciente em R$ 25 mil por fornecer medicamento vencido

Paciente teve piora no tratamento para doença no útero.


O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 25 mil uma paciente por lhe ter fornecido medicamento com data vencida. A mulher alegou ter buscado, num posto de saúde de Ponte Nova, três doses do medicamento Zoladex, que atua no controle de leimioma uterina para redução de volume e de dor.

Após a segunda dose, observou que o prazo de validade do produto estava vencido. A terceira dose ela obteve a com um médico particular. Após exames, constatou-se o aumento de seu nódulo uterino e teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico.

O Estado de Minas sustentou ausência de nexo causal entre a lesão da paciente e o fornecimento do medicamento com prazo de validade expirado. Mas a sentença publicada pela 2ª Vara Cível de Ponte Nova fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil e foi mantida pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Dever de indenizar

O relator do recurso, desembargador Leite Praça, considerou que as informações presentes nas ultrassonografias apresentadas comprovam que o nódulo na paciente aumentou de acordo com as datas correspondentes à ingestão das duas primeiras doses e diminuíram quando do recebimento da terceira.

Tal fato demonstra, de forma indubitável, que a paciente respondeu perfeitamente ao efeito esperado da medicação somente a partir da terceira dose,conforme registrou em seu voto o magistrado. Ainda assim, houve necessidade de uma intervenção cirúrgica, logo após a terceira dose de medicação.

O desembargador considerou qter ficado caracterizada a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e o consequente dever de indenizar a parte lesada.

Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga acompanharam o entendimento do relator.

TJ/AC: Acidente de trânsito configura motivo de força maior para justificar ressarcimento de passagens aéreas

Vítima de um acidente ocorrido um dia antes de viagem consegue na Justiça devolução de 80% do valor da passagem.


O 1. Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco atendeu o pedido do consumidor para ser ressarcido dos valores pagos em passagens aéreas, mesmo sem ter embarcado.

O Juízo determinou a devolução parcial de 80% do valor pago, assim, as duas empresas aéreas envolvidas devem dividir solidariamente essa obrigação. A decisão foi publicada na edição n. 6.574 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54).

Entenda o caso

O reclamante comprovou que sofreu um acidente automobilístico, um dia antes do embarque, que o levou a ser submetido à cirurgia, ficando então impossibilitado de viajar. Por isso, requereu a restituição dos valores de suas passagens aéreas.

Segundo os autos, ele adquiriu bilhetes em tarifas reduzidas, que não permitem modificações, nem anulação. Assim, denunciou que essa política viola seus direitos e por isso pediu o ressarcimento dos valores ou remarcação das passagens.

Decisão

De acordo com a política estabelecida para transporte aéreo, o não comparecimento no embarque configura o “no show”. O autor do processo viajaria com sua família de Rio Branco para São Paulo por uma empresa aérea e retornaria por outra.

Em contestação, ambas demandadas sustentaram a impossibilidade da restituição integral do valor pago, destacando que nos bilhetes aéreos constam informações sobre as regras estabelecidas para tarifas promocionais, ou seja, são válidas somente para o período escolhido.

No entendimento da juíza de Direito Lilian Deise, vale ressaltar que o reclamante não embarcou por motivo de força maior, não podendo utilizar o serviço que adquiriu, merecendo ser restituído de parte do valor pago.

Deste modo, o consumidor deve ser restituído de 80% do valor tarifário, montante a ser suportado pelas duas empresas aéreas, na proporção de 50% cada uma.

Veja a publicação:

DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ACRE
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.574
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2020

ADV: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC),
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) –

Processo 0009993-86.2019.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível – Cancelamento de vôo – REQUERENTE: Olzimar Anderson Goulart – REQUERIDO: OPODO LIMITED – Edreams do Brasil Viagens e Turismo Ltda – Tam Linhas Aéreas S.A – Vrg Linhas Aéreas S/a/gollog –
Decisão leiga de fls. 200/201: “Do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º , da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e da Lei 8.078/90, julgo procedente em parte o pedido de danos materiais formulado pela reclamante Olzimar Anderson Goulart em face de Gol Linhas Aéreas S/A e Latam Linhas Aéreas S/A, condenando-as, solidariamente, a ressarcir o valor de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais reais), acrescido de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 162, §1° do Código Tributário Nacional, da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data da presente decisão, conforme previsto na Súmula 362 do STJ. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 202: “Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 200-201). P.R.I.A.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Município terá de realizar cirurgia em paciente com câncer de laringe

O Município de Aparecida de Goiânia terá de patrocinar uma cirurgia de Laringectomia Parcial em Oncologia, a um paciente diagnosticado com Neoplasia Maligna da Glote – CID 320 (câncer de laringe), em um hospital de grande porte especializado em oncologia, público ou particular conveniado, por tempo indeterminado, até a recuperação plena da saúde do autor, no prazo de 15 dias.

A decisão foi tomada pela juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registro Público e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência. Para ela, “a inércia e mora do Município em antecipar o procedimento adequado, fere seu direito líquido e certo, podendo sua saúde ser severamente comprometida”.

O homem sustentou apresentar lesão volumosa e infiltrativa de hipofaringe e faringe supraglótica, com linfonodomegalias com realce heterogêneo em cadeias jugular interna superior e média à esquerda (II e III). Também informou que há, aproximadamente, 60 dias que vem apresentando odinofagia (dor durante o processo de transferência do alimento da boca para o estômago), disfagia (alteração na deglutição) e hemoptise (expectoração de sangue), com piora na frequência e intensidade dos sintomas.

Ao se manifestar, a magistrada observou que a documentação apresentada pelo homem comprova o seu estado de saúde e que vislumbrou “a presença dos requisitos legais para a sua concessão”. Conforme salientou, a Constituição Federal dispõe que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para ela, “o periculum in mora (perigo na demora) restou caracterizado ao passo que o tempo de espera pela dispensação do tratamento, indiscutivelmente piora o estado de saúde do autor, podendo o mesmo vir a óbito”.

A juíza Vanessa Estrela fixou multa diária de R$ 1 mil reais, em caso de atraso no cumprimento desta liminar. Ao final da decisão, ela salientou que “poderão preterir à vaga do paciente indicado nestes autos ora determinado, somente os casos porventura preexistentes que aguardam vaga, que, obedecendo-se aos critérios estritamente médicos de urgência fixados pela Central de Regulação de Leitos/Interações Hospitalares para tais casos, sejam eventualmente mais urgentes que o caso tratado nesses autos.

Processo nº 5185513.96.2020.8.09.0011

TJ/MT: Casal realiza sonho de ter um filho por meio do projeto Entrega Legal

Após 18 anos de casamento, que envolveu muitos tratamentos hormonais e até mesmo uma tentativa frustrada de fertilização in vitro, Viviane* e Cássio* finalmente realizaram, no início da pandemia da Covid-19 no Brasil, o sonho de uma vida inteira: se tornaram pais do pequeno Bruno*, um bebê entregue para adoção em Mato Grosso por meio do projeto Entrega Legal. “É só amor. Se eu pudesse resumir, diria que a adoção representa gratidão e amor. Acredito que o período que ficamos na lista de espera é de uma gravidez emocional, você precisa esperar a hora certa. O Bruno veio na hora certa, do jeito que eu pedi. Para mim, a adoção é a manifestação de Deus na nossa vida”, revela Viviane, que se tornou mamãe em março.

Viviane conta que o casal sempre quis ter filhos, inclusive que fez uma fertilização em 2013, que não deu certo. “Como não pude congelar embriões, foi mais dolorido ainda. Em razão do alto valor, só pude fazer uma fertilização. Era minha única tentativa e apostei tudo nela. Quando peguei o resultado negativo, senti que abriu um buraco. Tive até que ir ao psicólogo depois, porque você se sente inferior. Mas hoje vejo que tudo tem um propósito. Hoje tenho meu filho amado e tão esperado”, assinala.

Ela aguardou cinco anos na lista de pretendentes à adoção, em razão do perfil escolhido, pois ela queria uma criança até um ano e meio de idade. “Como não tive filhos biológicos, eu queria vivenciar toda a experiência de ser mãe de um bebê. E o Bruno é o filho que eu pedi para Deus. Quando ele chegou, em março, não tive dúvidas. Eu sonhei com ele antes, quando o trouxeram para mim, vi a cabecinha dele e já sabia que era o meu filho. Ali já comecei a chorar. É um sentimento de gratidão muito forte, você olha para a criança, vê Deus e agradece. Ele é um anjo na nossa vida, muito bonzinho e querido. Entendi que o filho não vem pela barriga, vem pela vontade de Deus.”

Como a família não tinha enxoval para receber o bebê, Viviane e Cássio contaram com a ajuda de uma comadre, que doou diversos itens que eram de seu filho. “Ela chegou com o carro cheio de coisas, como berço, carrinho, roupas. As coisas de farmácia a gente foi comprar e agora estou montando o quartinho dele”, revela.

Já o pai de Bruno, que viaja bastante a trabalho, pôde ficar um mês com o bebê em casa antes de voltar à rotina. “Agora, para ele viajar é uma tortura, ele chora de saudade. Ele viaja, mas queria muito ficar aqui. Quando ele chega, ficam só os dois, um xodó com o pai. Não tem diferença de filho biológico e adotivo, o amor é muito grande. É ser mãe e pai por opção, pois você quer se tornar mãe e pai. É uma decisão já formada que ajuda muito. Você escolheu e só tem que dar amor. É um aprendizado mútuo, a gente aprende a cada minuto”, conta Viviane.

Junto com o marido, ela fez dois cursos preparatórios antes da adoção, que trouxeram o aprendizado necessário para encarar a adoção com maturidade. “Agora a família toda está babando… É o primeiro neto da mãe do meu marido e o segundo neto da minha mãe. Eu tenho um sobrinho de 18 anos, mas agora com o Bruno minha mãe está tendo a experiência diária de ser avó.”

Sobre o projeto Entrega Legal, que busca divulgar a previsão legal de entrega voluntária do filho para adoção, antes ou depois do nascimento, de forma segura e sigilosa, Viviane destaca que as mães que pretender disponibilizar os filhos para adoção não precisam ter medo de buscar o Judiciário. “Elas precisam fazer a coisa da maneira correta, pois ficam livres de responder por outro crime, como abandono. Existe uma fila de casais esperando para dar amor para essas crianças. A Entrega Legal é um ato de amor e de heroísmo. Quando o Bruno crescer, vou contar que a mãe dele fez um ato de amor e que ele precisa ser grato a ela.”

Todo o processo foi acompanhado pela juíza da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que abrange Família e Infância e Juventude, Leilamar Aparecida Rodrigues. Segundo a magistrada, a mulher que procura a o Judiciário para fazer a entrega do filho recebe orientação legal e também a atenção de uma equipe multidisciplinar, para avaliação psicológica. Dependendo da necessidade, ela pode ser encaminhada à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. O desejo de entregar o filho para adoção deve ser expresso em audiência com um juiz, que respeitará o prazo de 10 dias para possibilidade de desistência da intenção.

TJ/TO: Juiz indefere pedido de igrejas para retomar atividades

“As medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do coronavírus não afastam a competência de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, lembrou o juiz da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, Roniclay Alves de Morais, ao julgar nesta última segunda-feira (27/4), um mandado de segurança cível, que requeria a volta de atividades religiosas na cidade de Palmas.

Ministério Apostólico Koinonia, Ministério Grão de Mostarda, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Ministério Missão – Ieadmm, Igreja Evangélica Assembleia De Deus Shallom, Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério, Monte Sinai Campo, Assembleia De Deus Esperança, Igreja Apostólica Nova Aliança e Igreja Evangélica Livres em Cristo alegaram que neste período de quarentena no município foram registrados 25 casos de infecções do vírus e apenas, um óbito, o que “deixaria nítido que a pandemia estaria controlada no âmbito municipal e estadual”, ao ponto de motivar a impetrada a iniciar o plano estratégico de descontingenciamento retornando gradativamente as atividades.

Ao indeferir a liminar requerida, o juiz ressaltou que “desde que a doença se alastrou, o município de Palmas atuou dentro do seu âmbito de competência regulamentar, definiu quais atividades estariam suspensas e quais poderiam funcionar, mas com medidas de restrição, estabelecendo dessa forma as atividades tidas como essenciais”.

Para o magistrado, “dentro deste ambiente de excepcionalidade (…), visa apenas estabelecer regras para evitar a propagação do COVID-19”.

Veja a decisão.
Processo nº

TRT/SP: Justiça do Trabalho de São Paulo determina que setor de transporte urbano forneça máscaras e álcool gel para empregados

A juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, concedeu uma liminar em favor do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo para determinar que empresas do setor no município forneçam aos seus empregados, no prazo de 72 horas, máscara descartável e álcool em gel 70º, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada empresa que desobedecer à determinação, limitada a R$ 200 mil no total.

Em sua fundamentação, a magistrada afirma que ficou demonstrado que o fornecimento dos materiais é fundamental para a integridade física dos trabalhadores. “A falta desses equipamentos […] revela risco iminente dos trabalhadores contraírem a Covid-19 e, ainda, disseminá-la, servindo de vetores para o contágio de outras pessoas, o que estaria em dissonância com as recomendações dos órgãos de saúde pública”.

O sindicato havia solicitado, ainda, que o TRT da 2ª Região determinasse mais medidas, como controle de número de passageiros, higienização de veículos e de pontos de apoio dos funcionários, campanhas de conscientização, entre outras. A magistrada declarou a Justiça do Trabalho incompetente para esse tipo de decisão, já que é atividade exclusiva da administração pública a regulamentação dessas medidas, no uso de seus poderes normativos e de polícia.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 1000522-91.2020.5.02.0013

TJ/CE: A pedido do responsável, anomalia congênita pode constar na certidão de nascimento

A partir de agora, a pedido, o representante legal do recém-nascido poderá solicitar ao cartório de Registro Civil, a inserção na certidão de nascimento, no campo “observações”, de possível anomalia congênita constatada pelo profissional de saúde na Declaração de Nascido Vivo. Isso porque o Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Ceará, de competência do Poder Judiciário, incluiu nova redação em suas páginas.

A mudança consta no Provimento n° 12/2020, da Corregedoria- Geral da Justiça, publicado no Diário da Justiça dessa segunda-feira (27). Para expedir a medida, o desembargador Teodoro Silva Santos, corregedor- geral, considerou que é “dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, a prioridade à efetivação dos direitos referentes à vida, à acessibilidade, à dignidade, ao respeito, entre outros direitos inerentes à Dignidade da Pessoa Humana”.

A importância da medida é destacada pelo juiz auxiliar da Corregedoria e coordenador dos serviços extrajudiciais no Estado, Demetrio Saker Neto. Segundo ele, a iniciativa “possibilita que os recém-nascidos com anomalia congênita possam, através da inclusão em sua certidão, buscar perante os órgãos competentes, eventuais benefícios decorrentes da lei 13.146/2015, que é a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência, desde que seja constada eventual portabilidade de deficiência, bem como servir de dado para a realização de ações afirmativas relacionadas à cidadania”.

DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO
É um documento padronizado, criado em 1990, pelo Ministério da Saúde. Para que ocorra o registro civil do recém-nascido, o responsável deve apresentar a declaração junto ao cartório. O documento tornou-se obrigatório com a lei n° 12.622/2012. Ele é preenchido para todos os nascidos vivos, quaisquer que sejam as circunstâncias de ocorrência do parto: maternidades, hospitais, domicílio, veículos, dentre outros locais públicos.

Veja o Provimento.

TRT/RO-AC: Testes positivos de COVID-19 em bancários leva a Justiça determinar o fechamento provisório de agências do Bradesco

O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) entrou na última segunda-feira (27) com pedido de liminar contra o Banco do Bradesco S.A por descumprimento das medidas de segurança para os funcionários em serviço nas agências em Porto Velho. O Sindicato deu a entrada após três bancários de duas das agências da capital testarem positivo para o Covid-19.

Em decisão, a Justiça do Trabalho concedeu a liminar e determinou o fechamento total provisório e suspensão das atividades nas duas agências, além de afastar e imediatamente todos os trabalhadores, incluindo os terceirizados e ocupantes de cargos de confiança que prestavam serviços nesses locais. As agências que deverão cumprir a decisão, são:

Ag. 7167, localizada na Av. Governador Jorge Teixeira no 1350;
Ag. 7168, localizada na Av. Prudente de Morais no 2600.

O fechamento será dado para que possa ser feita uma higienização completa e minuciosa para esterilizar o ambiente laboral, tanto do acesso aos funcionários como de acesso ao público. O prazo para o retorno ao trabalho é de 14 dias, e aqueles que não apresentarem sintomas poderão retomar as atividades rotineiras no referido período.

O juiz Wagson José Filho da 2ª Vara do Trabalho atribuiu força de mandado de urgência á decisão após considerar a Medida Provisória no 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e também o Decreto de no 24.887, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia.

O Banco Bradesco S.A deverá cumprir a decisão de forma imediata sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitado a 30 dias.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000429-36.2020.5.14.0006

TJ/SC anula demissão de psicóloga que faltou ao hospital para tratar de filho adoecido

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages.

Embora contratada em caráter temporário e ciente de que sua demissão e rescisão contratual pudessem ocorrer a qualquer tempo, a profissional listou uma série de problemas pessoais que enfrentou nos últimos tempos e que a impediram de manter uma frequência regular no ambiente de trabalho: suspeita de o filho menor ter contraído a Covid-19, infecção dentária que lhe custou tratamento e prescrição de dois dias de repouso e dificuldade de comunicação com seus superiores hierárquicos.

“Sabe-se que, apesar da existência de regras (…) no ambiente de trabalho, sempre se deve contar com as exceções”, registrou a psicóloga em sua petição inicial. O desembargador, ao compulsar os autos, deparou com farto acervo probatório que demonstrou tanto a veracidade das alegações da impetrante sobre problemas de saúde seus e de familiares como de suas inúmeras tentativas – ainda que infrutíferas – de comunicar seus superiores sobre a impossibilidade de manter seu trabalho de forma regular.

O magistrado anotou ainda que dos assentos funcionais da psicóloga exsurge o perfil de uma profissional abnegada e dedicada aos seus afazeres, com registro de trabalho excedente ao horário de seu expediente. Nestes termos, concluiu Boller, torna-se inviável conceber que a psicóloga possa ter seu contrato de trabalho rescindido sem o devido procedimento administrativo, com violação clara de seu direito ao prévio contraditório.

Mandado de Segurança n. 5009482-43.2020.8.24.0000

TJ/MS: Suspensão equivocada de fornecimento de água gera dano moral para usuário

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba julgou parcialmente procedente uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando uma concessionária de água ao pagamento de R$ 8 mil por suspensão equivocada de fornecimento de água na residência da autora. Além disso, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou que a requerida restabeleça o fornecimento de água.

Relata a parte autora que sempre manteve a regular quitação dos seus débitos, contudo foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água em sua residência e pela deterioração da calçada de seu imóvel no dia 24 de outubro de 2019.

Aduz que, ao buscar informações sobre o ocorrido, tomou conhecimento de que a empresa requerida teria realizado o corte de água do imóvel vizinho, cujo lote é contíguo ao seu e que, neste processo, interrompera o fornecimento de água também em sua residência, danificando a sua calçada ao interferir na tubulação do subsolo.

Alega que, até o ajuizamento da ação, encontrava-se privada do fornecimento de água, o que teria lhe acarretado reiteradas humilhações e transtornos. Entretanto, ao entrar em contato com a empresa ré, esta informou que o fornecimento de água seria restabelecido em até 72 horas após a quitação do débito, mas não possuía nenhum débito junto à requerida.

Por tal motivo, sustentou a falha na prestação de serviços pela empresa, requerendo, em sede de tutela antecipada, pela religação do fornecimento de água em sua residência. Ao final, pediu pela condenação da requerida à indenização pelos danos materiais e morais suportados, bem como pela inversão do ônus da prova.

A requerida apresentou contestação sustentando a inexistência de danos morais em razão da falta de demonstração de dano capaz de ensejar a responsabilidade civil e, em caso de entendimento contrário do juízo, defende a redução do valor pleiteado a título de danos morais.

Para a juíza, o serviço que a ré presta para a sociedade é essencial no dia a dia de qualquer cidadão e, sendo assim, não é possível admitir que a interrupção injustificada deste serviço é insuficiente para causar angústia ou desequilíbrio do bem-estar da requerente, como defende a concessionária requerida, uma vez que a água é imprescindível para atividades indispensáveis do cotidiano, como a realização de higiene pessoal.

“Não obstante a suspensão indevida, a conduta da concessionária requerida foi agravada pelos danos materiais provocados na calçada de seu imóvel, que foi deliberadamente danificada na intenção de atingir a tubulação do subsolo e, assim, bloquear a passagem de água ao hidrômetro da requerente”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente em honorários advocatícios, a juíza entendeu que não merece prosperar, pois os valores pagos e acordados com seus advogados não são passíveis de ressarcimento.


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