TJ/RJ: Justiça determina que Estado tem que aumentar capacidade de leitos para infectados por Covid-19

A juíza Amália Regina Pinto, da 7ª Vara Cível de Duque de Caxias, determinou que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias coloquem em funcionamento 73 leitos até o dia 30 de maio e mais 91 até 15 de junho para atendimento dos doentes com a Covid-19. O estado e o município também deverão suprir eventual demanda de leitos hospitalares necessários durante este período de pandemia, mesmo depois da implantação do Hospital de Campanha pelo Estado do Rio de Janeiro.

A decisão atende ao pedido do Ministério Público, diante, segundo o pedido, do agravamento da contaminação da população pelo novo coronavírus em Duque de Caxias. Segundo o relato na ação, o município apresentava em 26 de abril, entre 2.780 a 3.336 infectados. Com o quadro de propagação e o crescimento dos casos da Covid-19, o MP alega que a estrutura hospitalar municipal será insuficiente, sendo essencial proteger o sistema público de saúde contra o colapso e fazer com que o mesmo esteja pronto para absorver o aumento de demanda gerado pelo novo coronavírus.

A juíza também deu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio de Janeiro apresente um relatório das medidas já executadas e um cronograma final para inauguração dos novos leitos, conforme foi previsto no Plano estadual de Resposta de Emergência ao Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro.

Processo: 0016635-90.2020.19.8.0021

TJ/SC: Vereador obtém direito de licenciar-se do cargo para se proteger da Covid-19

O juízo da 2ª Vara da comarca de Urussanga deferiu tutela de urgência para garantir a um vereador do município de Morro da Fumaça o direito de gozar 60 dias de licença sem remuneração para tratar de assuntos relacionados à saúde de sua família. Com 63 anos e comorbidades, o edil tem filho recém-submetido a transplante de rins e solicitou a licença para poder resguardar-se em isolamento social, com receio de contágio pela Covid-19.

Seu pleito, contudo, foi negado por cinco votos a dois pelos colegas vereadores. A decisão, entretanto, não veio acompanhada de qualquer justificativa. O autor da ação mencionou nos autos que idêntico pedido já fora aprovado recentemente pela câmara e que se sentia alvo de retaliação política, uma vez que recentemente concedeu entrevista para órgão de comunicação local em que criticou o excesso de gastos por parte do Legislativo local.

Na decisão liminar, o juízo entendeu por bem conceder o direito pleiteado, principalmente pela ausência de justificativa para sua negativa. Ponderou que somente notícias sobre a falsidade dos atestados médicos apresentados ou ainda referências a algum interesse político em promover a posse do suplente poderiam alterar este quadro, situação não registrada nas informações contidas nos autos.

Autos n. 50012769720208240078

TJ/MS: Companheiro com patrimônio próprio e apto ao trabalho não tem direito a pensão da ex

Uma mulher ganhou na Justiça de MS o direito a se exonerar do pagamento de pensão alimentícia para o ex-companheiro. Ela tinha que pagar 15% de um salário-mínimo ao homem de 36 anos que é aposentado por invalidez. A mulher conseguiu comprovar que o ex-cônjuge recebe pensão e é parcialmente apto ao trabalho, realizando bicos de motorista. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos do processo, o casal vivia em união estável, mas, segundo a agravante, eles não viviam sob o mesmo teto desde o início da convivência e que as despesas do casal eram custeadas individualmente por cada um, sendo que o aluguel da casa onde o homem morava era pago por ele. Alimentos, água e energia eram rateados pelos dois.

Ainda segundo a mulher, o ex-companheiro, atualmente com 36 anos, possui rendimento próprio, pois, apesar de ter doença autoimune, recebe benefício de aposentadoria por invalidez e faz bicos de motorista para sua tia.

Além disso, a mulher relatou que sofria violência doméstica praticada pelo agravado e por isto defende ser injusto ter de arcar com pagamento de pensão alimentícia.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, o Código Civil dispõe em seu art. 1.694, § 1°, que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e com a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los.

Conforme relatado no processo, o magistrado entendeu ser descabida a pretensão do ex-companheiro receber pensão alimentícia, se não há necessidade.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cônjuge com patrimônio próprio e apto para o trabalho não é credor de alimentos, ressaltando que o trabalho não é opção e sim obrigação pessoal e social de todo e qualquer cidadão hígido, devendo o cônjuge solicitando de alimentos, pessoa adulta e apta ao labor fazê-lo em seu próprio benefício”, disse o relator.

O desembargador ainda aduziu que “após detida análise dos autos de origem, bem como dos documentos que acompanham o presente recurso, extrai-se que não obstante o agravado ser pessoa aposentada por possuir doença de pele autoimune, trata-se de pessoa jovem (nascido em 1983) e não se verifica que sua saúde seja totalmente comprometida para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, que lhe proporcione rendimento, tanto que a agravante defende que o agravado vem exercendo ‘bicos’ como motorista de sua tia”, disse.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT nega usucapião à mulher contra ex-marido preso que abandonou o lar

A 7ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, manteve sentença de 1ª instância que negou à autora o usucapião especial urbano, em desfavor de seu ex-marido, por abandono do lar.

Nos autos da ação de usucapião, a autora conta que em 24/12/1998 se casou com o réu sob o regime da comunhão parcial de bens. Descreve que em 2002 o marido foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável contra a filha de ambos, sendo depois condenado conforme arts. 217-A, 226 c/c art. 71, do Código Penal.

Informa que, durante o casamento, foi adquirido um imóvel no Riacho Fundo, com 144,50m² e, como o réu está fora do lar há mais de nove anos e preso desde 2012, pretende que seja reconhecido o usucapião pró-família, nos moldes do art. 1.240-A do Código Civil.

Em decisão de 1ª instância, a Vara Cível do Racho Fundo julgou improcedente o pedido da ação de usucapião. A autora recorreu da decisão. No entanto, ao examinarem o recurso, os desembargadores esclareceram que um dos requisitos da usucapião familiar, dentre outras condições, é o abandono voluntário do lar.

Os magistrados observaram que, no caso dos autos, o afastamento do réu decorreu do cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado e que a reclusão impediu o ex-marido de praticar qualquer ato de oposição à posse da autora, de forma que o tempo para a prescrição aquisitiva só poderia ser contado a partir da progressão ao regime semiaberto, em 5/2/2016.

Sendo assim, ausentes os requisitos para a usucapião especial urbana por abandono do lar, a Turma negou provimento ao recurso.

PJe: 00043161420158070017

TJ/DFT: Parcelas de consignado devem ser corrigidas com base na redução de salário

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar de adiamento de parcelas de crédito pessoal consignado, solicitado por um cliente de instituição bancária, que teve 25% do salário reduzido em virtude das medidas trabalhistas impostas pela Medida Provisória 936/2020. O magistrado, no entanto, determinou, que o valor das cobranças seja equivalente a 30% dos atuais rendimentos percebidos pelo correntista.

O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante. Sendo assim, como consta nos autos, o autor obteve crédito no Banco Santander S/A, em setembro de 2019, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas. Ele alega que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela pandemia do Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.

A medida, segundo ele, repercutiu sobre seus rendimentos, prejudicando o adimplemento de suas obrigações, dentre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, requer ao Judiciário o sobrestamento liminar, isto é, o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que “Tal situação, por óbvio, não seria passível de previsão, ou mesmo de ponderação, como mero risco negocial, quando foram estabelecidas, pelas partes, as bases do contrato”, ressaltou o magistrado, ao fazer referência à diminuição da remuneração e da carga horária de trabalho, em virtude das ações de contenção do novo coronavírus. Segundo o julgador, a legislação prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda, a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como é o caso do momento atual.

O magistrado apontou, ainda, que o valor da contraprestação pactuada, com base nos rendimentos inicialmente recebidos, seria desproporcional e não estaria de acordo com os limites legais, tendo em vista a redução do salário. Dessa forma, “a manutenção de seu valor originário, mesmo no período em que a remuneração disponível seria brutalmente reduzida, importaria, invariavelmente, na extrapolação da margem consignável disponível, cujo limite é de trinta por cento (…) revelando a excessiva onerosidade, a vulnerar a subsistência digna do consumidor”. Tal circunstância, conforme a decisão, está apta a autorizar a revisão do valor das parcelas, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Por outro lado, ao negar o pedido do autor de adiamento do pagamento das parcelas do consignado, o julgador observou que poderia configurar “situação de enriquecimento sem causa, a simples suspensão integral da contraprestação devida, postergando sua exigibilidade para momento futuro, à míngua da incidência de encargos moratórios, na forma aventada, eis que, nos limites legais, disporia o autor de rendimentos aptos a assegurar o adimplemento obrigacional, ainda que em valor proporcional e menor, enquanto perdurar a situação de redução salarial”.

Sendo assim, o magistrado definiu que o valor das parcelas mensais, devidas durante o período de redução da remuneração do autor, deve estar limitado a 30% do salário disponível.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711201-75.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de saúde Amil deve manter contrato de dependente após morte de titular

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Hospital da Universidade de Brasília – Fahub a efetivar a transferência de plano de saúde à dependente após falecimento de titular.

Os autores da ação, marido e filha da ex-beneficiária, relataram que, devido à morte da titular do plano de saúde, entraram em contato com a administradora e a fundação para que procedessem à correção da titularidade do contrato. Na solicitação, que foi negada, o esposo passaria a ser beneficiário titular e a filha continuaria sendo beneficiária dependente.

Em contestação, a Amil alegou que, pelas normas da empresa, não há possibilidade de mudança de titularidade do plano e a Fahub afirmou que o falecimento da titular leva ao cancelamento do contrato.

O juiz declarou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei 9.656/98, que criou o regime regulatório dos planos de saúde, o falecimento da titular nada muda para o plano de saúde ou para a administradora em relação aos dependentes, que não devem ser banidos do contrato.

Ao declarar que houve “flagrante vício na prestação do serviço”, o magistrado julgou procedente o pedido das partes autoras para determinar que as requeridas procedam à reinclusão dos requerentes no plano de saúde. Pela decisão, o marido deve constar como beneficiário titular e a filha deve ser mantida como beneficiária-dependente, sem cumprimento de qualquer carência.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756910-25.2019.8.07.0016

TRF1: É devido o benefício assistencial Loas à pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo que restrinjam sua participação na sociedade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de amparo social à pessoa deficiente, entendendo que a sentença deve ser mantida. O laudo médico-pericial foi conclusivo ao mencionar, de maneira categórica, que a moléstia de que padece a parte requerente a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, impedimento de longo prazo prescrito na Lei nº 8.742/93. E que isso pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial, também chamado LOAS, independe de contribuição à seguridade social e é devido ao deficiente e ao idoso que comprove: não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não receber outro benefício e ter renda familiar “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo.

O magistrado assinalou que deficiente é aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Desta forma, a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliações médica e social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

Com as considerações do relator, o Colegiado foi unânime ao negar provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0028553-13.2018.4.01.9199

Data do julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 18/02/2020

TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença até que perícia médica judicial seja realizada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar que concedia novo pagamento de auxílio-doença a um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que teve o benefício encerrado pela autarquia em novembro, após se recuperar de uma cirurgia no ombro. Em decisão proferida na terça-feira (28/4), a juíza federal convocada Luciane Merlin Clève Kravetz considerou que não seria possível manter a concessão do auxílio sem a produção de um laudo pericial judicial, além do exame médico que foi apresentado pelo segurado.

O segurado ajuizou a ação com pedido de antecipação de tutela neste mês, após obter atestado médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que apontou sua incapacidade laboral até a realização de outro procedimento cirúrgico para reparação de tendões do bíceps.

O autor requereu que o INSS restabelecesse o auxílio-doença que foi cessado no ano passado, depois que a avaliação pericial administrativa concluiu que ele estava apto a voltar ao trabalho.

Em análise liminar por competência delegada, o juízo de primeiro grau avaliou a solicitação, reconhecendo o direito pleiteado pelo segurado.

O INSS, entretanto, recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, defendendo que a perícia realizada pela autarquia teria verificado que o autor não apresenta mais incapacidade laboral. Também sustentou ser irregular a concessão judicial do benefício com base em um único atestado.

No TRF4, a juíza reformou o entendimento de primeira instância, observando que a determinação do direito não poderia ser avaliada a partir do exame anexado pelo autor sem o auxílio de um perito médico.

A magistrada ressaltou em sua decisão que o atestado apresentado também seria incompleto ao não indicar a realização do procedimento cirúrgico anterior ou a evolução do quadro clínico do segurado.

Segundo Kravetz, “embora o documento relate a incapacidade laboral, entendo necessário determinar a prévia realização de perícia médica judicial, eis que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações unilateralmente apresentadas, sendo certo que, após os procedimentos cirúrgicos, o quadro clínico evoluiu”.

Processo n° 5014556-69.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 nega saque do FGTS para moradora que não demonstrou como a pandemia a afetou economicamente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início desta semana (27/4) decisão liminar que negou o pedido de uma moradora de São Leopoldo (RS) para que a Caixa Econômica Federal liberasse o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Leal Júnior, a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia do novo coronavírus a ponto de ter o saque do FGTS autorizado através da via judicial.

A mulher ajuizou a ação contra a Caixa no fim de abril requerendo a liberação de valores do seu FGTS em razão da pandemia de Covid-19. Ela alegou que teria sofrido uma redução em seu salário em razão da Medida Provisória n° 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada por entender que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. O juízo de primeira instância também frisou em sua manifestação que atualmente há um projeto de lei em tramitação para permitir o saque do FGTS nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde. Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara nem pelo Senado, o pedido da autora seria inconstitucional no momento, segundo o juízo de primeiro grau.

A autora da ação recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 5.113/04 seriam meramente exemplificativas, e que o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impediria o acesso aos valores do FGTS.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do tribunal. Para Leal Júnior, não foram apresentados elementos que justificassem a antecipação de tutela de forma monocrática.

Segundo o magistrado, “embora alegue o risco de estagnação da economia em razão das medidas de isolamento, não é demonstrado como a autora seria afetada. Assim, o exame da matéria deve aguardar o julgamento colegiado”.

“Entendo que deva ser mantida nesse momento a decisão liminar porque não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal antecipada. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária”, concluiu o desembargador.

TRT/GO autoriza costureira a sacar o FGTS em razão da pandemia

O presidente do TRT de Goiás, desembargador Paulo Pimenta, deferiu liminar em tutela de urgência para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS e emissão de certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego em favor de uma costureira. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis havia deferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela trabalhadora em 2019 por não receber o salário em dia. O processo, no entanto, ainda não transitou em julgado em razão de interposição de recurso de revista, cuja admissibilidade ainda será analisada.

Ao analisar o pedido, o desembargador ressaltou que durante a pandemia da covid-19 deverá ser priorizada a liberação de valores, conforme dispõe a Portaria N° 678/2020, editada em março pelo próprio Tribunal, como uma das medidas para enfrentamento dos prejuízos causados pela doença. Nesse sentido, o magistrado reconheceu a probabilidade do direito da autora de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. “Registro que o perigo da demora é evidente, pois a reclamante encontra-se desempregada, sem auferir salário para garantir o seu sustento”, afirmou.

A Portaria editada pelo TRT-18 determina às Varas do Trabalho que, além da liberação de valores, também priorizem a substituição de garantias, a liberação de bens constritos, a expedição de guias de depósito e a pesquisa patrimonial. Assim, determinou o envio dos autos à Vara de origem, a fim de que providencie a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de certidão narrativa, para habilitação no seguro-desemprego.

Processo nº ROT-0011109-62.2019.5.18.0052


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