TJ/TO reforma sentença que obrigava avó paterna a pagar pensão alimentícia ao neto

Relatora da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, a desembargadora Maysa Vendramini Rosal decidiu reformar sentença de primeiro grau que, em Ação de Alimentos Avoenga, havia determinado que a avó paterna de uma criança de quatro anos de idade pagasse mensalmente, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 199,60, equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos. A ação foi proposta pela criança, sob a representação de sua mãe.

“Entendo que a avó/apelante, por demonstrar não ter bens e com proventos oriundos apenas de auxílio do governo (Bolsa Família), não pode ter seu rendimento decotado para prestar alimentos ao autor / apelado, sob pena de inviabilizar sua própria sobrevivência”, ponderou a desembargadora, cujo voto foi acompanhado pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz Jocy Gomes de Almeida (juiz convocado).

Maysa Vendramini ressaltou que, a partir dos fatos extraídos dos autos, a “avó paterna ora apelante conta hoje com 51 anos de idade e não há prova de que seja aposentada, apenas de que é beneficiária do Bolsa Família”.

Ainda no seu voto e baseada nos autos, a magistrada reconhece que a criança necessita de alimentos, saúde e vestuário, e também salienta o fato de que o pai da criança esteja em lugar incerto e não sabido, o que inviabiliza o cumprimento da sentença da ação de alimentos.

Entretanto, a magistrada, que fundamentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e artigos específicos do Código Civil, destacou que “a obrigação alimentar é direta e proporcional de ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade, e, somente na falta destes (ou de um destes) é que se poderá exigir alimentos, em caráter subsidiário e complementar, dos avós, ou prestação alimentar avoenga”.

Nesse sentido e baseada nos autos, asseverou ainda que a “genitora do autor/apelado é pessoa jovem, hoje com 32 anos de idade, estando em idade produtiva, e independente da profissão que exerce, não foi comprovada a impossibilidade de manter o filho”.

O número da Apelação Cível é 0037919-35.2019.8.27.0000.

STJ: Internação de adolescente gestante ou lactante é legal, desde que garantidas a saúde e a amamentação

Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça – além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem interna receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.

A defesa entrou com habeas corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade por entender que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência, e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 143.641.

Em novo habeas corpus – dessa vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas, e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.

Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes – o cometimento do delito com violência ou grave ameaça – teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.

Medida ​​​adequada
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.

Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado – que, segundo o ministro, “traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa” –, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.

Programa de ap​​​oio
No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.

“Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo”, afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, “os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê”.

Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ inclui contribuição do mês da morte do segurado no cálculo da pensão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador – que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês, no valor de R$ 367,07.

O TRF3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam o óbito, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo. Para o tribunal, não seria possível considerar o salário de contribuição do mês da morte no cálculo da renda mensal inicial da pensão, pois só poderiam ser utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas até o momento imediatamente anterior ao afastamento da atividade, que se deu com o óbito.

Compet​ência
O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade – até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, “sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, “se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento”, e, por isso, “o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito”.

Contr​​apartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

A tese adotada pelo tribunal de segunda instância – acrescentou o ministro – corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: “Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição”.

Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e “incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1577666

TRF1: A suspensão dos direitos políticos não pode limitar o direito à educação consagrado pela Constituição Federal

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que assegurou a matrícula do impetrante no curso de Segurança do Trabalho no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, anteriormente indeferida ante a ausência de comprovação de quitação eleitoral por estar o requerente com seus direitos políticos suspensos em virtude de sentença penal condenatória.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (art. 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige o encaminhamento do processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a suspensão dos direitos políticos não pode limitar o gozo do direito à educação, consagrado pela Constituição Federal.

“O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, ressaltou o magistrado.

Para concluir, o desembargador citou entendimento do TRF 5ª Região, segundo o qual: “A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade de os presos em regime semiaberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior na Comarca do Juízo da Execução”.

Com isso, nos termos do voto do relator, o Colegiado negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1000131-27.2019.4.01.4300

Data de julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 30/04/2020

TRF3 determina pagamento de pensão e indenização de R$ 400 mil à vítima da talidomida

Mulher sofreu deficiência física por causa de remédio utilizado para combater enjoos na gravidez.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão especial e de indenização por dano moral no valor de R$ 400 mil a uma mulher, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida.

Os magistrados consideraram comprovados o direito da autora e a responsabilidade da autarquia previdenciária pelo pagamento dos valores discutidos. A pensão especial e vitalícia está prevista na Lei 7.070/82, e a indenização por danos morais, na Lei 12.190/10.

A Talidomida, medicamento distribuído no mercado brasileiro a partir de 1957, foi muito utilizada por mulheres grávidas para combater enjoos. Em 1961, o remédio foi proibido em todo o mundo por provocar deformações no feto. No Brasil, a Talidomida foi retirada do mercado apenas quatro anos depois.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, ao contrário da alegação do INSS, a perícia médica foi conclusiva em confirmar a deficiência física apresentada pela mulher como compatível com a Síndrome de Talidomida. O laudo judicial atestou, ainda, a incapacidade total e permanente da autora, considerando fatores como a dificuldade para a locomoção, para o trabalho, para a higiene pessoal e para a alimentação.

O magistrado concluiu o voto com uma explicação sobre a diferença entre a pensão e a indenização devidas à vítima do medicamento. “Enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas”, finalizou.

Apelação Cível Nº 5000387-06.2018.4.03.6134

TJ/AM: Estado é condenado a pagar quase R$ 2 milhões em indenização para idosos que perderam a visão após cirurgia de catarata

Sentença foi prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e valores incluem indenização por danos morais e danos estéticos.


A juíza Lina Marie Cabral, titular da Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte, condenou o Estado do Amazonas a indenizar, individualmente, por danos morais e por danos estéticos, 16 idosos que perderam a visão após serem submetidos a cirurgias para correção de catarata, em mutirão de atendimento organizado pelo Programa Saúde Itinerante, da Secretaria Estadual de Saúde (Susam), no ano de 2011.

A sentença, datada do último dia 30 de abril, foi prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e determina que o Estado pague, somados os valores devidos às 16 vítimas, um total R$ 1,6 milhão a título de danos morais e mais R$ 320 mil a título de danos estéticos.

A cada uma das vítimas caberá a indenização de R$ 100 mil a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso; além de R$ 20 mil a título de danos estéticos.

Conforme os autos da ACP n.º 0000224-67.2015.8.04.6001, o mutirão de saúde organizado pela Susam foi executado por equipe de uma empresa contratada – a Santos e Possimoser Serviços Médicos Ltda – e realizado no município no período 31 de março e 1.º de abril de 2011.

Conforme a denúncia do MPE-AM, entre as 36 pessoas que passaram pelo procedimento cirúrgico durante o mutirão, 16 foram acometidas de endoftalmite pós-operatória, ocasionando a perda da visão operada, sendo todos idosos.

De acordo com as informações prestadas à Justiça pelo MPE, o programa de cirurgias eletivas era coordenado pelo médico Antônio Evandro Melo de Oliveira, secretário executivo adjunto do Interior, à época, tendo as cirurgias sido realizadas pelo médico João Cândido dos Santos Neto, sem que os pacientes tenham passado por qualquer consulta prévia e sem o acompanhamento pós-operatório previsto no contrato.

Depoimentos prestados por três enfermeiras indicaram, ainda conforme os autos, que o instrumental e o material utilizado nas cirurgias pertenciam à equipe médica, com a higienização sob responsabilidade das técnicas que acompanhavam o médico João Cândido.

No texto da ACP o Ministério Público informou que somente após o 14.º dia da cirurgia, os pacientes foram removidos para o Hospital 28 de Agosto, na capital, para ao final de 15 dias receberem a notícia de que nada poderia ser feito.

“É notório que o Requerido (o Estado) falhou no seu papel de garantia da saúde a população, visto que deixou de observar normas básicas para garantia de eficácia dos procedimentos cirúrgicos, seja de forma preventiva como reparatória, gerando ainda mais dor e sofrimento na população”, diz trecho da decisão da juíza Lina Marie Cabral.

Sobre a responsabilidade objetiva do Estado no caso analisado, a magistrado destacou que “(…) Da simples leitura do art. 37, § 6º, da Constituição Federal vê-se que a responsabilidade do Estado se estende aos atos praticados pelos prestadores de serviço público, pois ao delegar a execução de um serviço público o Estado continua com sua titularidade”, acrescentando que o Estado, não conseguiu demonstrar nenhuma das hipóteses de exclusão de responsabilidade.

“Da leitura dos documentos juntados aos autos e das manifestações dos pacientes, seja perante o Conselho Regional de Medicina no curso do Procedimento Administrativo instaurado para apurar a conduta do profissional, seja perante o Ministério Público, depreende-se de forma cristalina a má prestação do serviço, dos procedimentos cirúrgicos realizados, 16 (dezesseis) pacientes foram acometidos de endoftalmite pós-operatória, o que ocasionou perda da visão”, frisa a magistrada.

Na sentença, a juíza Lina Marie Cabral negou o pedido do MPE-AM de conceder pensão vitalícia aos 16 pacientes. “Ocorre que para a concessão de pensão mensal vitalícia faz-se necessário perquirir as atividades de cada vítima, bem como se a deformidade acarretou limitação para a esta desempenhar suas atividades, causando-lhe incapacidade total ou permanente para o trabalho, o que não foi comprovado nos autos”, justificou a magistrada.

TJ/MS: Justiça condena homem que difamou médico em jornais e redes sociais

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS condenaram um homem que usou redes sociais e até pagou uma rádio para veicular falsas acusações contra um médico que o atendeu na rede pública de saúde. O acusado deverá pagar R$ 8.000,00 a título de danos morais ao profissional da saúde.

Segundo os autos do processo, o médico ingressou com ação depois que foi alvo de falsas acusações de que teria realizado maus procedimentos e teve negligência médica. O réu divulgou a situação em grupos de Whatsapp e teria pago para que uma rádio veiculasse acusações, bem como fez questão de veicular as falsas acusações em um jornal online de grande repercussão regional, alegando que o médico foi negligente com uma criança.

Segundo o médico, o que motivou o acusado foi o fato de que, durante o atendimento, o réu demonstrou estar mais preocupado em obter atestado médico para faltar ao emprego do que com o real estado de saúde da criança, insistindo que fornecesse atestado de pelo menos dois dias, mas o profissional recusou-se a fornecê-lo.

Para o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, o dano moral tem finalidade educativa e preventiva, para que a honra não seja abalada. Para isto relacionou o dano sofrido pelo profissional, com a capacidade de renda, que é baixa, do réu.

“Considerando-se os referidos precedentes, e levando-se em conta, de um lado, a severa gravidade do comportamento do réu, o evidente dano anímico causado no autor, ante a repercussão dos fatos na comunidade local e transtornos causados, inclusive em seu ambiente profissional e, de outro, a condição financeira das partes, sendo o réu pessoa aparentemente pobre, inclusive assistido pela Defensoria Pública, e com renda comprovadamente módica e, ainda, a circunstância de que o autor teve a oportunidade de expor sua versão no mesmo veículo de comunicação no qual foram divulgados os fatos, reputo razoável o valor da indenização em R$8.000,00”, disse no voto.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/SC: Município terá que pagar indenização milionária para famílias que perderam 18 parentes em deslizamento de rocha

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, sob a responsabilidade da juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, julgou procedentes duas ações contra o município de Jaraguá do Sul que envolviam o deslizamento de um morro, em novembro de 2008 naquele município.

De acordo com os dois processos, os autores perderam, cada um, nove familiares (pais, mães, irmãos, tios, primos e sobrinhos), além das duas residências e vários automóveis. Um dos autores ficou soterrado, mas conseguiu sobreviver após passar várias semanas internado. A indenização aos autores dos processos por danos materiais e morais soma em torno de R$ 1,6 milhão, a serem acrescidos de juros de mora desde a data do fato.

O episódio aconteceu na madrugada de 24 de novembro de 2008, quando um grande deslizamento de terra e blocos de rocha com 60 toneladas caiu sobre as residências. As vítimas dormiam naquele momento. Uma perícia comprovou que a abertura de uma rua, realizada pela Prefeitura acima das casas atingidas, não contou com observância das normas técnicas recomendadas e foi determinante para a ocorrência do desastre.

Os autores argumentaram que o acidente ocorreu por negligência, imperícia e imprudência da equipe da Prefeitura na abertura e execução da obra. Além disso, a prefeitura efetuou o corte de uma encosta de morro e ignorou as restrições ambientais elencadas no Código Florestal.

Em sua decisão, a juíza Candida Inês afirma que a Prefeitura tinha a obrigação de adotar as cautelas e medidas necessárias para evitar a ocorrência do deslizamento de terra, de forma que ao caso deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva.

“O grau de culpa do réu, ao não tomar as cautelas necessárias na realização da obra pública, foi alto, pois consequenciou em um deslizamento de terra que levou a óbito 18 pessoas. Esta obra foi feita de forma ‘amadorística’, como destacado pelo perito judicial, sem sequer ser realizado o prévio e indispensável diagnóstico geológico e geotécnico para avaliar as condições da encosta”, expôs a magistrada. O município ainda pode recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0004373-69.2013.8.24.0036 e 0004461-10.2013.8.24.0036

TJ/GO: Plano de Saúde terá que disponibilizar UTI para criança que necessita de cirurgia urgente

O juiz plantonista José Proto de Oliveira proferiu, na madrugada desta quarta-feira (6), decisão em caráter liminar em desfavor da empresa América Planos de Saúde e ao Hospital Multi Especialidades Ltda por se recusarem a disponibilizar UTI cirúrgica para uma criança. A ação foi proposta pelo pai do menor e, de acordo com os autos, consta no laudo médico que a criança necessita de cirurgia urgente para a correção de cardiopatia de canal dependente.

A parte autora do processo alegou que apesar de formalizar o requerimento para a solicitação da Unidade de Terapia Intensiva, as partes requeridas negaram sob o argumento de não ter sido cumprido o período de carência do contrato. O magistrado afirmou que por se tratar de um pedido de extrema urgência, não é válido negar a solicitação perante a afirmação utilizada, uma vez que é necessário salvar primeiro a vida da criança.

Afirmou, também, que o pedido da parte solicitante é razoável, ou no mínimo plausível, uma vez que, de acordo com os laudos médicos apresentados, a demora na prestação do serviço poderá trazer prejuízos à criança, de difícil reparação, uma vez que a mesma corre risco de morte.

Segundo a decisão, as partes requeridas devem disponibilizar o leito de UTI Pediátrica, sem limitação temporal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O prazo dado pelo magistrado para a liberação do leito foi até o fim do plantão que exerce. O juiz relatou ainda que “além da multa acima preconizada, este Juízo não se furtará na adoção das medidas coercitivas, indutivas e mandamentais, necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, inclusive de caráter pecuniário, tendentes ao bloqueio de numerários das contas das requeridas, suficientes para o tratamento na rede hospitalar de nossa capital, tudo isso de conformidade com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.”

TRF1: INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a rurícola desde o requerimento administrativo

Considerando que uma trabalhadora rural preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso da autora contra a decisão do Juízo da 1ª instância, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a segurada obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material aliada à prova testemunhal coerente.

Para o magistrado, a demandante apresentou documentos que comprovam que ela já possuía idade mínima para a concessão do benefício, “pois já contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação”.

Segundo o desembargador, a autora, visando comprovar a qualidade de segurada, trouxe aos autos também a certidão do casamento, realizado em 1980, na qual consta como lavrador a profissão de seu cônjuge. Além disso, Francisco Betti esclareceu que a mulher apresentou os contratos de arrendamento de imóvel rural firmados entre os anos de 2010 e 2018, dentre outros, que confirmam o início razoável de prova material da atividade campesina da aposentada.

Afirmou o relator que “o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no caso, de quinze anos”.

Portanto, de acordo com o desembargador, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.

Quanto à data do benefício, o magistrado explicou que nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, a aposentadoria rural à autora é devida a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito de aposentadoria por idade rural da trabalhadora e condenou o INSS à implantação do benefício no prazo de 30 dias a partir da data de publicação da decisão.

Processo: 1029016-26.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 17/04/2020


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