TJ/MG: Rede de lojas Via Varejo terá que indenizar cliente por defeitos em um armário comprado

Pregos do espelho de armário feriram filho de consumidora.


A empresa Via Varejo S/A, responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a indenizar, por danos morais, uma cliente de Juiz de Fora, por defeitos em um armário comprado em uma de suas lojas. Na sentença, publicada no dia 4/05, dada pela 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG, o juiz substituto Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou ainda os danos causados ao filho da cliente, que se feriu no armário.

De acordo com a cliente, em novembro de 2014 ela adquiriu o armário em uma das lojas da empresa por R$ 799,00 e ainda contratou a garantia extendida para o produto até julho de 2017.

A consumidora alegou ter constatado o defeito na fixação do espelho e, em maio de 2016, entrou em contato com a assistência técnica. A empresa enviou um técnico e este verificou que o problema teve origem na montagem defeituosa do móvel, mas não fez nenhum reparo.

Após alguns dias, segundo ela, chegou em sua residência uma peça para o conserto do móvel mas nenhum técnico compareceu para executar o serviço. Ela fez várias tentativas para que ocorresse a visita do técnico, sem sucesso.

A cliente alegou ainda que o defeito no encaixe do espelho expôs a risco os moradores da residência. Em junho de 2017, o filho mais velho dela, então com cinco anos de idade, feriu a mão nos pregos aparentes da fixação do espelho e teve que levar cinco pontos, além de tomar medicamentos e vacinas.

Ao analisar o pedido, o juiz Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou suficientes as provas juntadas aos processo. Em sua decisão, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor. O código prevê que o vício do serviço é protegido pela legislação consumerista. Além de causar a inadequação ao uso, o fornecedor frustrou a legítima expectativa do consumidor e, portanto, é exigido dele o dever de indenizar.

O juiz considerou comprovadas as alegações da autora. “Indubitavelmente, pelas provas contidas nos autos, evidenciam-se graves falhas na prestação dos serviços de assistência técnica, tendo em vista à demora no comparecimento a residência da autora, sem qualquer solução efetiva para o problema”, observou ele.

Para o juiz, não se pode considerar que os fatos experimentados pela consumidora e sua família são meros aborrecimentos ou dissabores, uma vez que empresa não se comprometeu de forma adequada a promover os reparos devidos, tampouco atendeu as legítimas expectativas dos consumidores.

Por isso, entendeu como suficientemente comprovados os elementos necessários à considerar a responsabilidade civil por dano moral, e estipulou a indenização em R$ 7mil .

Processo 5015851-17.2017.8.13.0145

STF decide que proibição de doação de sangue por homens homossexuais é inconstitucional

Julgamento foi concluído em sessão virtual realizada de 1º a 8 de maio. Por maioria, Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin.


Por maioria de votos (7×4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes”. O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (8) em sessão virtual iniciada no dia 1º de maio.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução RDC 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As normas relacionavam a proibição a critérios que consideravam o perfil de homens homossexuais com vida sexual ativa à possibilidade de contágio por doenças sexualmente transmissíveis (DST).

Na ação, o PSB argumentou que tal restrição a um grupo específico configura preconceito, alegando que o risco em contrair uma DST advém de um comportamento sexual e não da orientação sexual de alguém disposto a doar sangue.

Corrente majoritária

Em seu voto, apresentado quando do início do julgamento, ainda em sessão presencial no Plenário do STF, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que não se pode negar a uma pessoa que deseja doar sangue um tratamento não igualitário, com base em critérios que ofendem a dignidade da pessoa humana. Fachin acrescentou que para a garantia da segurança dos bancos de sangue devem ser observados requisitos baseados em condutas de risco e não na orientação sexual para a seleção dos doadores, pois configura-se uma “discriminação injustificável e inconstitucional”, disse.

Já segundo o ministro Luís Roberto Barroso, de um lado está a queixa plausível de que há discriminação a um grupo que já é historicamente estigmatizado. No outro, também está o interesse público legítimo de se proteger a saúde pública em geral. “Acho perfeitamente possível, acho que pode e, talvez, deva haver eventual regulamentação para prevenir a contaminação dentro do período da janela imunológica. Mas esta normativa peca claramente pelo excesso”, afirmou.

Para a ministra Rosa Weber, as restrições estabelecidas pelas normas “não atendem ao princípio constitucional da proporcionalidade”. Segundo ela, tais normas desconsideram, por exemplo, o uso de preservativo ou não, o fato de o doador ter parceiro fixo ou não, informações que para a ministra fariam diferença para se poder avaliar condutas de risco.

O ministro Luiz Fux, por sua vez, sugeriu que seja adotada como critério a conduta de risco e não o grupo de risco. “Exatamente porque o critério da conduta de risco preserva a sociedade e, ao mesmo tempo, permite que esses atos que cerram a construção de uma sociedade solidária sejam realizados”. O entendimento da corrente majoritária foi formado ainda pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, apresentados na sessão virtual do Pleno.

Divergência

A corrente divergente teve início com o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que as restrições são baseadas em dados técnicos, e não na orientação sexual. Em seu voto pela parcial procedência da ação, o ministro destacou que a política nacional de sangue, componentes e derivados no país está amparada na Lei 10.205/2001 e no Decreto 3.990/2001 e aponta a necessidade de proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos.

O ministro observou que essas normas, no entanto, não foram questionadas na ação e que a leitura dos atos questionados, fora do contexto dessa legislação específica, faz parecer que se tratam de atos discriminatórios contra homossexuais masculinos. Entretanto, segundo o ministro Alexandre de Moraes, “desde 2001 as normas sobre essa questão vêm progredindo, limitando restrições a partir de estudos técnicos”. Para o ministro, “é possível a doação por homens que fizeram sexo com outros homens, desde que o sangue somente seja utilizado após o teste imunológico, a ser realizado depois da janela sorológica definida pelas autoridades de saúde”.

Já o ministro Ricardo Lewandowski, destacou em seu voto que o STF “deve adotar uma postura autocontida diante de determinações das autoridades sanitárias quando estas forem embasadas em dados técnicos e científicos devidamente demonstrados”. Na avaliação do ministro, deve também guiar-se pelas consequências práticas da decisão, nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “evitando interferir em políticas públicas cientificamente comprovadas, especialmente quando forem adotadas em outras democracias desenvolvidas ou quando estejam produzindo resultados positivos.” O entendimento do ministro Lewandowski foi acompanhado também pelo ministro Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator, e votou pela improcedência da ação (leia a íntegra do voto).

Processo relacionado: ADI 5543

STJ Rejeita habeas corpus contra decreto que obriga uso de máscaras no Distrito Federal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o habeas corpus preventivo impetrado por um servidor público contra o Decreto 40.648/2020 do Distrito Federal, que torna obrigatório o uso de máscaras para prevenção da Covid-19.

Conforme o decreto, desde 30 de abril a utilização de máscara é obrigatória em todos os locais públicos, vias públicas, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal, e a partir de 11 de maio haverá penalidades para quem descumprir a regra.

Segundo o servidor público, o governo distrital, ao editar a norma, estaria ameaçando os cidadãos que vierem a infringir as determinações – atentando, assim, contra o direito de ir e vir.

O objetivo do habeas corpus era impedir que qualquer autoridade violasse o direito de ir e vir do impetrante, com prisão ou condução para a delegacia policial, quando ele não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas não integrantes de seu grupo familiar.

O servidor deu como exemplo um passeio de madrugada com o seu animal de estimação, situação que, segundo alegou, não geraria risco algum à saúde dos demais e por isso não exigiria o uso da máscara.

Ausência de pro​​vas
O ministro Nefi Cordeiro, ao rejeitar o habeas corpus, afirmou que o impetrante não juntou ao pedido nenhuma prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, mas apenas fez considerações que questionam o ato normativo do governo do Distrito Federal.

“Limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos do ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento”, comentou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece claramente que não cabe habeas corpus para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

“Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir”, explicou Nefi Cordeiro ao justificar o indeferimento.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal recentemente confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal no combate à Covid-19 não afastam a competência concorrente de estados e municípios para criar normas nesse sentido – afastando assim o argumento do impetrante de que o governo distrital não teria poderes para editar o decreto.

Veja a decisão.
Processo: HC 576058

TRF3: Caixa é condenada a quitar imóvel de mutuário falecido que não declarou união estável

Apesar do contratante se declarar divorciado, casal vivia junto há mais de 10 anos no momento da celebração do negócio.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, a Caixa Econômica Federal (CEF) a dar quitação a um contrato habitacional – no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – para a companheira de um mutuário falecido, pois viviam em união estável.

No caso dos autos, a parte autora pretendia a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do seu companheiro, que realizou o financiamento.

Explicaram os autores que, quando assinou o contratou, o mutuário se declarou divorciado, embora vivesse em união estável, “uma vez que para ele, esta era a sua condição atual perante a lei”.

Em Primeira Instância, o juiz julgou improcedente o pedido, por entender presente causa de exclusão de cobertura securitária: a omissão da existência de união estável do mutuário.

Porém, para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, o recurso merece provimento. Segundo ele, os elementos probatórios trazidos aos autos não permitem afirmar que o mutuário agiu de má-fé quando declarou que seu estado civil era divorciado, já que, de fato, era essa a informação constante em seu registro civil. Além disso, não constou dos autos informação sobre eventual pergunta acerca da existência de união estável quando da celebração do negócio.

O magistrado ressaltou, ainda, que a recusa ao pagamento do seguro, fundada somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor, o que não se pode admitir.

Por tais razões, a Primeira Turma, por unanimidade, condenou a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento a partir da data do óbito do devedor.

Apelação Cível 0004995-73.2014.4.03.6102

TRT/SP: Trabalhadores garantem saque do FGTS devido o estado de calamidade pública

Em duas decisões recentes em grau de recurso, magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram a liberação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores, levando em consideração o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Na primeira delas, de autoria do desembargador Gerson Lacerda Pistori, integrante da 9ª Câmara, o trabalhador conseguiu, por meio de um ofício à agência da Caixa Econômica Federal de Araras, a liberação, em menos de 24 horas, do saldo de seu Fundo de Garantia depositado em conta vinculada. A decisão do desembargador Gerson Pistori sobre pedido de tutela antecipada de urgência com força de alvará previa multa por desobediência. “O eventual descumprimento da presente ordem implicará não apenas aplicar a Caixa Econômica Federal multa diária no valor de R$ 1.000,00 consoante integração dos artigos 634-A e 729, ambos da CLT, como também configurar a recusa de seu Gerente da agência na hipótese do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.”, determinou o relator no despacho.

No ofício expedido para cumprimento da liberação, o desembargador ressaltou ainda que a análise das cópias das mensagens eletrônicas juntadas com o pedido do trabalhador “evidenciaram não apenas o preenchimento, pelo reclamante, daqueles requisitos exigidos pela Caixa Econômica Federal, como também a inexistência de justo motivo para que sua gerência localizada em Araras procedesse à liberação do crédito depositado em conta-vinculada do FGTS, determinada via Alvará”.

Na segunda decisão, o juiz convocado da 6ª Câmara, Guilherme Guimarães Feliciano, indeferiu integralmente o pedido cautelar da Caixa Econômica Federal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário de uma trabalhadora que teve garantido, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Registro, em recurso em procedimento de jurisdição voluntária, o direito à liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em seu valor integral, em virtude do estado de calamidade pública nacional, justificado pela pandemia do Coronavírus.

A decisão da 6ª Câmara não só negou o pedido de tutela da CEF, que alegou “ilegalidade” da decisão de primeiro grau, como ampliou a liberação para o saldo total depositado, diferentemente da decisão do Juízo de primeiro grau, que havia limitado a liberação ao valor R$ 1.045,00, com base na Lei 8.036 /1990 e na Medida Provisória 946/2020.

No entendimento do juiz convocado, o Juízo de primeiro grau “limitou-se a antecipar no tempo os efeitos da MP 946/2020”, que previu em seu artigo 6º “a possibilidade de levantamento dos valores de FGTS depositados em conta vinculada do trabalhador, até o limite de R$ 1.045,00, com base no inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/1990 e no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19), porém a partir de 15 de junho deste ano”.

O juiz convocado ressaltou também que não representa nenhum prejuízo econômico sensível para as políticas habitacionais da CEF (ou outras quaisquer), já que a decisão se ateve “estritamente aos valores que, daqui a um mês e meio, a CEF teria de liberar por força da MP 946/2020”, e por isso, negou “qualquer exorbitância por parte da sentença”.

Já quanto ao valor, o juiz convocado salientou sua “digressão”, lembrando que “o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 traduz hipótese mais ampla que a da MP 946/2020 (art. 6º), alcançando todos os casos de calamidade pública a que se associe a necessidade pessoal do trabalhador (derivada da urgência das provisões e da gravidade do fato posto)”, e por isso, “diversamente do que prevê a MP 946/2020, entendo ser possível inclusive a liberação integral do FGTS, independentemente dos prazos da própria medida provisória”, concluiu.

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas 

TJ/ES: Associação de Pais e Alunos do ES tem pedido liminar negado para suspender ensino a distância

Governo do Estado afirmou que o aproveitamento dos alunos será avaliado após a pandemia.


​O desembargador Adalto Dias Tristão indeferiu um pedido liminar, feito pela Associação de Pais e Alunos do Espírito Santo em mandado de segurança, para suspender da Resolução nº 447/2020, quanto ao Ensino a Distância.

​Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que, mesmo sendo plausíveis as argumentações da Associação representante dos pais e alunos capixabas, em sede de apreciação liminar, não merece prosperar a pretensão autoral, porque não há ato coator ilegal gerado pelo Chefe do Executivo Estadual.

​“Isso porque, o que se infere dos documentos juntados aos autos é exatamente o contrário, pois diante da pandemia mundial de Covid-19, o Estado do Espírito Santo apenas criou mecanismos para aproximar, das poucas formas possíveis, os alunos com o professor e com o ensino”, disse o relator na decisão.

​Segundo o Governo do Estado, as atividades pedagógicas não presenciais podem ser implementadas por tecnologia de informação e comunicação, ou não, principalmente quando o uso de tecnologias digitais for impossível ou inviável. Além disso, o Governo esclareceu que as aulas não estão sendo consideradas como aulas ministradas, não havendo o cômputo dos dias letivos neste momento. E, passada a pandemia, será avaliado o aproveitamento das aulas pelos alunos.

​A Secretaria de Educação também apresentou estudo em que 85,7% dos alunos da rede pública possuem acesso à internet. “Nesse tempo de crise de saúde pública e econômica, a apontada autoridade coatora contratou as 04 empresas móveis de telefonia celular que atuam no Estado para disponibilizar acesso, via internet móvel, aos alunos e professores da rede pública de educação estadual. Aos demais alunos que não possuem possibilidade alguma de acesso à internet, foi implementado pelo Estado o oferecimento de aulas via televisão, exibido nos canais 8.2, 8.3 e 8.4”, segundo a decisão.

​Ao ingressar com a ação, a Associação de Pais sustentou que, o Decreto nº 4606/2020, do Governo do Estado, bem como a Resolução nº 5447/2020, da Secretaria de Estado da Educação, comprometem o acesso à educação e igualdade no ensino dos filhos dos associados, pois não permitem aos alunos que não têm acesso à internet o cumprimento das atividades escolares, causando prejuízo à aprendizagem e qualidade do ensino, isto porque as aulas oferecidas serão consideradas como ministradas, não tendo os alunos sem acesso às ferramentas de comunicação oportunidade de cursá-las.

​Diante da situação, o desembargador ressaltou que, muito embora esteja sensível aos argumentos colacionados pela impetrante, o caso em tela requer uma análise mais cautelosa, o que será feito no momento processual adequado. “Destarte, diante dos documentos juntados à inicial, das informações elencadas na exordial e seus documentos anexos, entendo ausentes, por agora, o alegado direito líquido e certo, pela consequente ausência dos motivos ensejadores para concessão da medida liminar pleiteada”, destacou.

​No dia 15 de abril, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, havia determinado a intimação da Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo para prestar informações, bem como do Sindicato das Empresas Particulares de ensino do Espírito Santo (Sinepe/ES), para ciência e manifestação.

​ Ato tomar ciência do processo, o Sindicato pediu para ingressar no polo passivo da ação e manifestou-se pela denegação do mandado de segurança. O pedido de ingresso do Sinepe/ES foi deferido pelo desembargador Adalto Dias Tristão.

Mandado de Segurança nº: 0009258-40.2020.8.08.0000

TJ/GO: Casal que teve união estável dissolvida tem que dividir o valor de multas de trânsito adquiridas durante a convivência

Um casal, que viveu em união estável por 17 anos, terá de dividir o valor especificado em duas multas de trânsito em nome da mulher, na proporção de 50% para cada um, decidiu o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Piranhas, em sentença proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada pelo homem. O magistrado entendeu que a dívida alegada pela requerida tem de ser dividida igualmente pelo casal, mesmo tendo sido lançada em nome da mulher, pois fora adquirida durante a união estável que começou em 2000 e terminou em 2017.

Na ação, o requerente pleiteou a dissolução da união estável e a partilha dos bens do casal, em partes iguais. Contudo, a mulher apresentou contestação com o pedido de reconvenção reconhecendo a união estável e sua dissolução, bem como os bens arrolados pelo autor e direito de partilha. Alegou a existência de outros bens e dívidas (bezerro, cavalo, porcos, carneiros e moto CG 150) que foram vendidos e omitidos pelo homem, motivo pelo qual requereu a compensação do valor desses bens com a meação no lote pelo requerente.

A mulher sustentou, ainda, que durante a união estável o autor destruiu um veículo Del Rey, bem comum do casal, requerendo a indenização pela sua meação, bem como solicitou a condenação ao pagamento do débito oriundo das duas infrações de trânsito que estão em seu nome, mas que são de responsabilidade do requerido em razão da moto se encontrar em sua posse.

Conforme os autos, o homem foi citado para responder pela reconvenção, porém manteve-se inerte. Em nova audiência de conciliação, nada ficou acertado.

O magistrado ressaltou que está configurado nos autos que realmente o casal manteve uma união estável, e, diante desta constatação, o art. 1.752, do Código Civil Brasileiro dispõe que na “união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. Dessa forma, arrematou o magistrado, “não há controvérsia quanto a partilha de bens do casal, devendo serem divididos em 50% para cada parte, seja bens ativo e passivos”.

Partilha

No rol da partilha, um lote, uma moto Honda (2017) e os móveis que guarneciam a residência. Quanto aos demais bens descritos pela mulher e não mais existentes, também deverão ser partilhados na mesma proporção para cada parte, cujos valores serão fixados por arbitramento na fase de execução de sentença. São eles: um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto Honda CG 150 e um veículo Del Rey, ano 1989. E, ainda, as duas multas de trânsito, que estão em nome da mulher e adquiridas durante a união estável.

Processo nº 5092828.87.2018.8.09.0125.

TJ/GO: Guarda compartilhada de criança é suspensa em razão da pandemia

A fim de resguardar a saúde da criança e de seus familiares, o titular de Nova Crixás, juiz Giuliano Morais Alberici suspendeu, temporariamente, a guarda compartilhada de uma menina que mora na cidade com o pai, mas visita regularmente a mãe, em Goiânia. Na decisão, o magistrado entendeu que é preciso obedecer ao isolamento social para conter a pandemia do novo coronavírus.

“Não se pode descuidar, ademais, que o domicílio da genitora situa-se em bairro em Goiânia com ampla incidência e evolução de moradores infectados, conforme veiculados em todos as plataformas midiáticas nos últimos dias. Seria, por demais temerário, permitir o contato direto entre mãe e filha, neste momento, colocando a criança, ainda, em convívio com as pessoas que compõem o grupo familiar e o círculo social da genitora, e aumentando, por conseguinte, os riscos epidemiológicos de transmissão do novo coronavírus, diga-se, não somente à criança mas a toda a população deste município”, destacou Alberici.

Mais de mil pessoas já foram diagnosticadas com a Covid-19 em Goiás, sendo que foram registrados 44 óbitos motivados pela doença, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde divulgados nesta sexta-feira (8). A metade dos casos está na capital, considerada o epicentro do surto do Estado, onde habita a genitora, que recebe frequentemente visitas da filha. Em Nova Crixás, ainda não foi registrado nenhum caso de contaminação.

Dessa forma, o juiz observou que é necessário ponderar a situação de calamidade pública, apesar de a mulher ter o direito parcial à guarda da criança, em finais de semana e feriados alternados e férias escolares. “Sabe-se que a figura materna é de fundamental importância para o desenvolvimento da prole, sendo inequívoco o direito da genitora de participar da vida da filha menor (…). Ocorre que, estando em conflito tais direitos fundamentais, isto é, a saúde da menor e o direito de convivência com sua genitora, não pairam dúvidas sob este juízo quanto a prevalência do primeiro, assistindo razão ao genitor quanto a necessidade de concessão da tutela postulada”.

Para não prejudicar o vínculo afetitivo entre mãe e filha, o magistrado afirmou que o contato entre as duas “pode ser mantido por meios virtuais de áudio e vídeo, bastando que os genitores demonstrem, um para com o outro, a mesma boa vontade e empenho que demonstram para obter a guarda da criança, pois assim estarão, de fato, preservando e respeitando os interesse da menor”.

Por fim, Alberici destacou que “apesar da relação conflituosa que os pais aparentam ter, é preciso compreender que tal decisão, muito mais do que mitigar o direito da genitora ou privilegiar a criação pelo pai, busca preservar o direito à saúde e à vida da filha do casal, diante da inédita situação vivenciada, sendo certo que nenhum indivíduo está insuscetível ao contágio pela Covid-19”.

TJ/GO: Família de recém-nascido, que faleceu dois dias após o parto, será indenizada pelo hospital

A juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da 2º Vara Cível da comarca de Goianira, condenou um hospital de Goiânia a pagar indenização por danos morais aos pais de um recém-nascido que faleceu dois dias após o parto. A magistrada decidiu que o hospital deverá pagar R$ 200 mil às partes solicitantes no processo, com acréscimos de juros de mora desde o dia do falecimento da criança.

As partes requerentes afirmam que o pai não foi autorizado a assistir ao parto e que durante o procedimento não havia a presença do médico pediatra. Alegam, também, que no dia seguinte perceberam que a criança não estava amamentando, e que ele havia nascido com os pés tortos. Consta ainda nos autos que durante a visita do médico, o mesmo aconselhou a mãe a dar leite em pó para o bebê, e a levá-lo em outro hospital para avaliar os pés.

Segundo o processo, um dia após receberem alta do hospital, os pais perceberam que a criança estava fraca e a levaram para o hospital de Goianira. Ao serem atendidos na emergência, foram informados que eles não poderiam ter saído do hospital, uma vez que o bebê nasceu prematuro e que seu coração estava fraco. Foram encaminhados para outro hospital em Goiânia, aonde a criança veio a óbito.

“Pois bem. Através de uma análise minuciosa dos fatos narrados nos autos, é possível concluir que a autora, na hora do parto, não foi assistida por um médico pediatra” relatou a juíza. Conforme consta nos autos, segundo relatos de algumas testemunhas, era comum o hospital realizar os partos sem a presença de um médico pediatra.

A magistrada afirma que a responsabilidade de indenizar por danos morais a família, é de obrigação do hospital, uma vez que não houve motivo de força maior para a falha. Alegou, ainda, “que o pedido é justo, haja vista que o falecimento do filho provou um imenso abalo psíquico nos pais”. Por fim, a juíza também sentenciou a parte requerida a pagar os honorários advocatícios e os custos processuais em 10% sobre o valor da indenização.

TJ/MG: Unimed deve fornecer remédios para tratamento em casa

Paciente é do grupo de risco da covid-19 e estava internada.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou que a Unimed-BH forneça dois tipos de medicamento para uma adolescente que estava internada no Hospital São Camilo e foi obrigada a se tratar em casa.

Ela faz parte do grupo de risco da covid-19 em razão de seu histórico de câncer. A jovem realizou transplante de medula óssea em julho do ano passado e, cinco meses depois, foi diagnosticada com pneumonia. Por causa disso, teve o tratamento com radioterapia suspenso.

A adolescente continuou hospitalizada mas, em função da pandemia do novo coronavírus, teve o tratamento domiciliar recomendado pelos médicos com o uso do corticoide Voriconazol e do anticoagulante Enoxaparina (Clexane), entre outros medicamentos.

Os pais da adolescente procuraram a Unimed-BH para a liberação dos medicamentos pelo seguro de saúde contratado. Eles, inclusive, já eram fornecidos durante todo o período da internação. No entanto, a empresa negou o pedido, alegando que não é obrigada a fornecer medicamentos para tratamentos domiciliares.

Urgência de tratamento

O juiz Sebastião Pereira Neto concedeu a liminar e obrigou a empresa de plano de saúde a fornecer, em 24 horas, o corticóide e o anticoagulante para o tratamento, sob pena de multa diária.

“Analisando o teor dos relatórios médicos, não restam dúvidas acerca da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento médico através do fornecimento dos medicamentos, haja vista que trata-se de adolescente acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, concluiu.

Foi indicada também audiência de conciliação, ainda sem data definida, para, posteriormente, as partes resolverem a questão no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), na capital.

Da decisão cabe recurso.

Processo 5060918-72.2020.8.13.0024


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