TJ/PE: Justiça determina redução de 20% nas mensalidade para cinco escolas particulares

O juiz Júlio Cézar Santos, da 2ª Vara Cível da Capital, Seção A, determinou que cinco escolas particulares do Recife reduzam em 20% as mensalidades dos alunos de cinco escolas particulares a partir do mês de maio, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid -19). A decisão foi proferida em caráter liminar nesta quinta-feira (14/5) acatando parcialmente pedido do Ministério Público de Pernambuco. Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária no valor de 5 mil reais.

O Ministério Público argumenta, no pedido, que o isolamento social imposto aos alunos e suas famílias em razão da pandemia da Covid -19 tem inviabilizado a prestação do serviço educacional tal como contratado, na forma presencial. “As aulas remotas não possuem o mesmo nível de qualidade, além de que muitas das atividades da grade curricular exigiriam encontros presenciais entre os alunos; e, ainda, que as despesas operacionais suportadas pelas escolas promovidas foram ostensivamente reduzidas, ou mesmo eliminadas, em virtude da não utilização dos espaços físicos e seus respectivos serviços”, justifica. Por essa razão, o órgão solicitou a redução em 30% nas mensalidades a partir do mês de maio, enquanto durar o isolamento social.

Em sua decisão, o juiz Júlio Cézar Santos enfatiza que as instituições de ensino assumiram obrigações contratuais de prestar atividades letivas presenciais, e estas não estão sendo prestadas na forma contratada. “As escolas podem argumentar que isso se deve a motivo de força maior, e que não têm culpa pela paralisação das atividades letivas presenciais, mas quanto a isso resta forçoso ponderar que também inexiste mínima culpa dos consumidores, na medida em que não podem transferir para o consumidor o risco da atividade empresarial”, afirma.

O magistrado também destaca, na decisão, a recomendação da Secretaria Nacional do Consumidor, que se manifestou sobre o tema por meio da Nota Técnica nº 14/2020, a qual assegura: “Se houver uma prorrogação do período de quarentena, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato, com base na previsão de prestação dos serviços, notadamente nos casos dos contratos de educação infantil, que não possuem conteúdo acadêmico”, afirma. Segundo o juiz, a prorrogação da quarentena, “é fato notório tendo sido inclusive endurecida pelo regime da quarentena total, pelo que deve ser restabelecido o equilíbrio na relação contratual.”

O juiz ainda ressalta a probabilidade do direito, que está perfeitamente caracterizada no evidente desequilíbrio econômico dos contratos, ainda que ocasionado pelas ações de combate à Covid -19, o que se adequa ao que preceitua o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. “O perigo de dano, por sua vez, está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à iminente crise financeira dos responsáveis pelos alunos e o vencimento das mensalidades escolares, aumentando potencialmente o risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o pagamento total das mensalidades e atos de cobrança, com prováveis restrições no cadastro negativo de crédito e alto risco de evasão escolar, com imenso prejuízo para a juventude pernambucana”, pontua.

Na decisão, o magistrado defere parcialmente a tutela, “entendendo ser mais prudente, neste momento em que não estão claros os parâmetros do desequilíbrio contratual enfrentado, pelo que fixo em 20% o montante de redução das mensalidades”. De acordo com os autos, em caso de eventual pagamento integral da mensalidade de maio, os valores devem ser compensados na mensalidade a ser paga no mês de junho, sob pena do pagamento de multa no valor de 5 mil reais por cada contrato com cobrança em desacordo, valor a ser revertido para o Fundo Estadual do Consumidor.

Por meio da liminar, ficou estabelecido ainda que os colégios demandados apresentem ao Juízo, até o dia 30 de cada mês, relatório com a documentação comprobatória dos custos reduzidos durante a pandemia de Covid -19 enquanto não houver aulas presenciais, e que abstenham-se de compensar a redução de 20% na mensalidade com eventuais descontos já ofertados ((pagamento pontual, convênios, etc.), sob pena de multa diária no valor de 50 mil reais.

Para consulta processual:

0022383-37.2020.8.17.2001

TJ/MG: Empresa aérea Latam deve indenizar por 5 horas de atraso em voo

Adolescente saiu de BH sozinha e chegou de madrugada em SP.


O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Camara Raposo Lopes, condenou a empresa aérea Latam Airlines Brasil a indenizar em R$ 5,5 mil uma adolescente que viajava pela primeira vez de avião, sozinha, e precisou ficar cinco horas esperando para decolar da capital mineira para São Paulo.

O voo estava previsto para acontecer no dia 21/07/2017, às 18h25. Pouco de mais de 30 minutos após esse horário, ela recebeu um e-mail informando o atraso e que às 19h seriam dadas novas informações.

Depois de uma série de mensagens, às 22h a cliente foi comunicada do cancelamento do voo. A jovem foi realocada para uma aeronave que decolaria às 23h e a viagem só foi realizada com cinco horas de atraso.

Na Justiça, a consumidora alegou má prestação de serviços e que não recebeu qualquer auxílio ou orientação correta.

Contestação

A companhia aérea contestou o pedido de indenização argumentando que em análise prévia dos procedimentos para confirmação do voo, houve a necessidade de manutenção não programada da aeronave do voo inicial.

Disse também que o problema técnico apontado pela aeronave era completamente imprevisível.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes lembrou que a situação faz parte dos riscos dessa atividade econômica e que era impossível afastar a responsabilidade da empresa pelo transtorno causado. Para ele, atraso superior a quatro horas já gera desassossego e aflição.

O magistrado ressaltou que a adolescente estava em viagem desacompanhada de seus responsáveis legais, “razão pela qual o cancelamento seguido de remarcação da partida, com chegada à capital paulista já de madrugada, certamente lhe infligiu aflição e ansiedade, para além da perplexidade diante do desencontro de informações que lhe foram subministradas”.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processso nº 5136108-12.2018.8.13.0024

TRF4: Segurada com depressão precisa comprovar carência financeira para receber benefício assistencial do INSS

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que negou a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência para uma moradora de Guaíba (RS) que tem depressão. Conforme a decisão proferida ontem (12/5), a segurada não demonstrou os requisitos de hipossuficiência financeira necessários para o recebimento do benefício.

A mulher atualmente realiza tratamento contra transtorno depressivo recorrente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Guaíba. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela requereu o pagamento do benefício assistencial com o argumento de que utiliza medicamentos e que atualmente estaria desempregada e sem condições de trabalhar. Segundo a autora, ela estaria necessitando do auxílio de terceiros para garantir o seu sustento.

Em análise liminar, a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba negou o pedido de tutela antecipada por entender que o caso da autora necessita de estudo social mais aprofundado, com dilação probatória sobre suas condições de saúde e financeira devendo ser apresentadas nos autos do processo.

Ela recorreu dessa decisão interpondo um agravo de instrumento no TRF4, mas teve o recurso indeferido por decisão monocrática do desembargador João Batista Pinto Silveira.

No despacho, o relator do caso na corte enfatizou que não é possível conceder o benefício liminarmente sem que haja a comprovação de carência financeira do núcleo familiar da autora e que tal situação só deve ser demonstrada durante a tramitação do processo.

“Examinando minuciosamente os autos tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada. Somente o afirmado na inicial e ausente a realização de estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada”, declarou o magistrado.

TRT/SP: Às vésperas dos 132 anos da Lei Áurea, empregada acorrentada e vítima de racismo é indenizada em R$ 180 mil

Às vésperas dos 132 anos da Lei Áurea, assinada em dia 13 de maio de 1888, que formalizou o fim da escravidão no Brasil, um processo trabalhista que versa sobre caso de racismo foi objeto de acórdão de relatoria da desembargadora Luciane Storel, da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A magistrada confessou que ela mesma “nunca tinha vislumbrado em qualquer processo” que tenha julgado um caso semelhante, e afirmou sua dificuldade “em transcrever, em palavras, a carga de emoção vivenciada e demonstrada pela reclamante, em seu depoimento. Sua postura, seu estado de indignação e incredulidade naquilo que vivenciou”.

Presa pelos pulsos e braços com fita crepe, a empregada negra foi impedida de sair de seu posto de trabalho no final do turno, e ainda teve de desfilar, puxada por dois encarregados da obra, ao longo da linha de produção. Não era brincadeira, como a própria trabalhadora chegou a pensar e indagar deles, mas sim um insulto, uma punição desses encarregados, que justificaram a prática racista como lição, e que “todos deveriam saber o que se faz com empregado fujão”, e que ela “não iria fugir, pois teria que esperar todos saírem primeiro”. A punição, segundo eles, seria porque a empregada, no dia anterior, tinha saído um pouco mais cedo de seu posto. Para a desembargadora, “a reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo ao utilizar a prática de ‘acorrentamento’ da reclamante para punir pela saída antecipada do posto de trabalho”, e por isso condenou a empresa, Autoliv do Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 180 mil.

Em seu depoimento, entrecortado de momentos de silêncio e profunda emoção, a trabalhadora não conseguiu segurar as lágrimas e contou sobre as ofensas pessoais sofridas. Para a relatora do acórdão, o estado emocional presenciado durante o depoimento indica “as graves consequências dos atos”.Ela salientou que, no caso, “ficaram comprovados dois episódios gravíssimos e inadmissíveis” (acorrentamento da trabalhadora para punir pela saída antecipada e a permissão de comentários pejorativos acerca da raça e cor da reclamante).

O acórdão defendeu, assim, que “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule no ofensor a sua intenção em continuar”. A condenação levou em conta, também, o fato de a empresa possuir “capital social superior a R$ 275 milhões”. A relatora justificou ainda a necessidade de ressarcimento por parte da empresa uma vez que os fatos, “sem dúvida, causaram e ainda tem causado à reclamante sofrimento e dor, violando direitos inerentes a sua personalidade, provocando-lhe também dano moral”. A decisão colegiada ressaltou que “as condutas perpetradas pelos empregados da reclamada extrapolam os níveis de um relacionamento saudável e de civilidade, remontando a um Estado regido pela escravidão, denotando a existência de humilhação e racismo no ambiente de trabalho”.

Em sua fundamentação, a relatora lembrou que a Constituição Federal repudia, em se artigo 5º, §XLII, o racismo e outras práticas de discriminação racial, revelando a diversidade elencada como uma característica própria da democracia. No plano infraconstitucional, o acórdão destacou que “a legislação, também, caminha no sentido de tornar efetivo o princípio da igualdade, impedindo a discriminação racial, como exemplo podemos mencionar a Lei 7.716/89, Lei 9.029/95 (artigo 1º) e Lei12.288/10 (artigos 38 e seguintes)”. E, por fim, deve-se lembrar que “a questão também foi matéria tratada no âmbito internacional, como se observa da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1966) e Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013)”, e por isso, “não poderia o Poder Judiciário deixar de punir atitudes gravíssimas que denotam discriminação racial nas relações de trabalho, sem se olvidar a possibilidade de configuração de crime, como mencionou a própria sentença (Art. 149 do CP e crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor – Lei nº 7.716/1989)”.

Quanto ao valor da indenização, porém, que originalmente tinha sido arbitrado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté em R$ 620.464,00 (observando-se critérios objetivos devidamente fundamentos pela julgadora), a Câmara entendeu por bem reduzir para R$ 180 mil, justificando que esse valor seria “mais adequado ao caso dos autos e ao que vem sendo arbitrado pelo Regional”, concluiu. A decisão cabe recurso. (Processo número 0010344-27.2016.5.15.0102).

TRT-15 engajado no combate à escravidão contemporânea

Desde 2014, o Comitê Regional de Erradicação do Trabalho Escravo, Tráfico de Pessoas e Discriminação do TRT-15 tem atuado na elaboração de estudos e na proposição de ações voltadas ao enfrentamento da exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravo ou de trabalho degradante, assim como o tráfico de pessoas e a discriminação.

Em 2015, o TRT-15 assinou Ato Regulamentar que instituiu para negros reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para servidores e juízes do trabalho substitutos no âmbito da 15ª Região.

TJ/MG: Seguradora terá de completar valor de seguro DPVAT

Acidentado que ficou com parte do corpo comprometido tem direito à indenização maior.


Um homem ajuizou uma ação para receber o restante do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) em face da empresa Zurich Minas Brasil Seguros. O segurado vai receber R$ 2.362,50 referentes ao que faltou no valor que foi pago a ele.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

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Vítima sofreu fratura na tíbia direita e tem mobilidade comprometida

O segurado disse que foi vítima de um acidente de trânsito e sofreu fratura na tíbia direita, causando-lhe inatividade permanente dos membros inferiores daquele lado – cintura pélvica, coxa, perna e pé.

Ele afirmou ter recebido apenas R$ 4.725, apesar de ter direito ao montante total do seguro DPVAT – R$ 13.500 – em função da gravidade das lesões sofridas. Por isso, solicitou a condenação da Zurich ao pagamento da diferença.

A seguradora contestou o valor pedido, alegou que o segurado estava inadimplente quando ocorreu o acidente e que, portanto, não teria o dever de indenizá-lo.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda julgou parcialmente procedente o pedido do segurado, condenando a Zurich ao pagamento de R$ 2.362,50. Sua decisão foi baseada na avaliação médica de verificação do grau de invalidez permanente da vítima.

Como a situação da vítima foi classificada como incompleta e de repercussão intensa, o valor da indenização total deve ser reduzido para R$ 7.087,00

Recurso

A empresa questionou o valor definido pela juíza e afirmou que o pagamento feito para o segurado foi de acordo com a lei e que não teria o dever de indenizar, além de ter alegado a inadimplência do autor com o seguro DPVAT.

Para o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, a justificativa é improcedente, pois foi constatado nos autos que o pedido de indenização foi ajuizado dentro do prazo prescricional, visto que não foi ultrapassado os três anos permitidos entre a data da extinção do feito administrativo e o ajuizamento da ação.

O magistrado explicou que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a cobertura do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente. “Diferentemente das outras espécies de seguro, o DPVAT é dotado de relevante função social e assistencialista, pois prima pela integridade física/vida da vítima, seja ela o motorista, um passageiro ou um pedestre, não levando sequer em consideração a culpa ou mesmo a identificação do veículo causador do dano, oferecendo cobertura a todos os indivíduos que estiverem em território nacional e se envolverem em acidentes ocasionados por veículos automotores de via terrestre” disse.

Quanto ao valor contestado, o relator explicou que “havendo dano ao membro inferior direito, fixa-se o valor da indenização em 70% do teto, o que resulta no montante de R$ 9.450. Classificada como incompleta e de repercussão intensa, deve ser reduzida a indenização a 75% desse valor, totalizando R$ 7.087,50”.

Como a seguradora arcou com a quantia de R$ 4.725,00 administrativamente, o autor da ação tem o direito de receber a complementação do pagamento da indenização no valor de R$ 2.362,50, tal como fixado na sentença.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.012002-0/001

TJ/MG: Instagram terá que indenizar usuária por bloqueio de conta

Para o relator, faltou justificativa plausível para desligamento do Instagram.


A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. vai indenizar uma usuária em R$ 10 mil por bloqueio de sua conta na rede social Instagram, por suposta violação de regras, mas sem apontar a suposta infração, a não ser durante a tramitação do processo judcial.

A usuária alegou que é uma influenciadora digital e utilizava a conta para divulgar e vender produtos. Ela disse ter sofrido inúmeros prejuízos financeiros, com o cancelamento de algumas parcerias. Disse ainda que teve perdas nas vendas de doces que fazia em outro perfil, divulgado na conta que foi desativada.

A influenciadora buscou dano moral porque declara ter convivido com boatos em sua cidade de que teria tido uma conduta irregular e “por isso teve sua conta retirada do ar”.

A Facebook, proprietária do Instagram, declarou ter desativado a conta da usuária devido à suspeita de violação do uso abusivo de spams – mensagens enviadas em massa sem o prévio consentimento do destinatário.

Sem violação

Em grau de recurso, o valor de indenização fixado foi mantido. O desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes entendeu que não houve violação aos termos de serviço da rede social Instagram quando a usuária utilizava sua conta pessoal com perfil comercial.

Verificada alguma irregularidade no uso do aplicativo, quanto aos conteúdos divulgados, a empresa deveria enviar uma notificação prévia para devidas correções, o que não ocorreu, conforme registrou, em seu voto, o magistrado.

O desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes argumentou que, embora seja assegurado o direito de bloqueio de perfil dos usuários, deve haver justa causa para a prática deste ato.

No caso, de acordo com o magistrado, o bloqueio repercutiu negativamente sobre as atividades profissionais da usuária, bem como na imagem de influenciadora digital, o que justifica a fixação do dano moral.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira, que integram a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanharam o voto do desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes.

A decisão foi não foi unânime. A desembargadora Aparecida Grossi entendeu que, embora a desativação temporária da conta da usuária tenha lhe causado transtornos, não ficou configurada a ocorrência de um abalo tal que excedesse o mero dissabor normal a que todas as pessoas estão sujeitas nas diversas situações do cotidiano.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.092865-5/001

TJ/SC: Estado pagará indenização para criança de 7 anos espancada por coleguinha na escola

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta ao Estado para indenizar os pais de uma criança vítima de agressões na cantina da escola – praticadas por um colega de classe superior -, que resultaram em sequelas na região da face.

Desta forma, por descuidar de sua responsabilidade em garantir a segurança dos alunos que frequentam a rede pública de ensino, o Executivo terá de pagar R$ 5,1 mil por danos morais e materiais sofridos pelo menino, à época com apenas sete anos de idade e matriculado na 2ª série do ensino fundamental.

Ele foi espancado com inúmeros socos no rosto por outro estudante da escola, que frequentava a 4ª série. Segundo informações contidas nos autos, houve também considerável demora na prestação do socorro médico. A manutenção da sentença partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão, que ainda promoveu adequação nos honorários, foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

TRF3: Aluna adventista tem direito de alterar regime de aulas em curso universitário

Para TRF3, legislação permite a estudante atividades alternativas por motivo de liberdade de crença e de religião.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou que o Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) promova os meios necessários para que uma estudante adventista possa repor as aulas das sextas-feiras por meio de atividades alternativas ou por ensino a distância (EAD).

A universitária cursa o décimo semestre do curso de Direito, no período noturno, e é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Conforme seus princípios e crenças, reserva o período do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, exclusivamente, às atividades religiosas, razão pela qual não participa das aulas realizadas às sextas-feiras.

Segundo o desembargador federal relator Antonio Cedenho, a solicitação está de acordo com a Constituição Federal e com a Lei 13.796/19, que garante ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito a atividades alternativas, respeitando o conteúdo programático da disciplina, o abono de faltas já anotadas e das supervenientes, assim como horários diferenciados para realização de provas.

A aluna impetrou um agravo instrumento no TRF3 contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Ela alegou que não conseguiu organizar sua grade curricular de acordo com as atividades religiosas. Disse ainda que está no último semestre do curso, com uma matéria ministrada sexta-feira à noite.

Ao dar provimento ao pedido da estudante, a Terceira Turma afirmou que a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais (artigo 5º, inciso VI da CF). Além disso, entendeu que há prevalência de direitos fundamentais sobre qualquer normatização restritiva. “A interpretação de normas relativas a direitos e garantias fundamentais deve orientar-se pelo princípio da máxima efetividade, sendo razoável, portanto, a pretensão da agravante”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento nº 5026646-73.2019.4.03.0000

TJ/GO: Pai é condenado a pagar danos morais à filha por abandono afetivo e material

Um homem foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença, proferida em Paranaiguara, a despeito de recurso interposto pelo réu.

Na ocasião da análise dos autos em primeiro grau de jurisdição, a juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, verificou que ficou comprovado o abandono afetivo e material, por parte do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que recusou a contribuição.

Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo, a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas.

Sobre o abandono afetivo, a titular da comarca destacou que “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”.

A magistrada salientou, ainda, que durante o curso do processo, o réu não “manifestou vontade de aproximar-se da garota e sequer compareceu em audiência para contar sua versão da história ou apresentou justificativa para sua ausência. Ao contrário, ressai dos depoimentos colhidos em juízo que o réu não ofertou a necessária assistência moral e afetiva à autora, que foi privada da convivência paterna pela omissão do próprio pai. Isso implica em abalo psicológico, porque a autora desconhece a pessoa do pai e que não teve qualquer influência em seu desenvolvimento físico e emocional”.

Por fim, para justificar o dano moral, Maria Clara Merheb ponderou que a falta “de amor, carinho, cuidado, ou qualquer outro sentimento, por quem quer que seja, é capaz de gerar um desconforto, aflição, abalo, dor e angústia em qualquer ser humano. Imagine o sofrimento que é para um filho ver seu pai escusando-se de dar por menor que seja um carinho, um abraço, ou até mesmo uma ligação telefônica em seu aniversário, razão pela qual entendo que está comprovado o abalo moral que a autora tem sofrido em decorrência da omissão de seu genitor no cumprimento de um dever legal”.

Recurso
A decisão de segundo grau foi unânime na votação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível do TJGO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No voto, o magistrado citou a Constituição Federal, em seu artigo 229, que estabelece o dever aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e o artigo 1.634 do Código Civil, que impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia.

Dessa forma, o desembargador pontuou que “muito embora a pretendida compensação pecuniária pelo abandono afetivo não restitua as coisas ao status quo ante, já que não restauraria o sentimento não vivenciado, tenho que possui função pedagógica ou de desestímulo, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos”.

TJ/MS: Motorista que invadiu preferencial deve indenizar vítima de acidente

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Danos Morais condenando o requerido ao pagamento de R$ 15 mil de danos materiais e R$ 8 mil de danos morais à autora, vítima de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista.

Narra a autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26 de junho de 2015, quando em um cruzamento de vias foi surpreendida pelo requerido que, ao não observar a placa de parada obrigatória, adentrou na rua em que a autora trafegava vindo a colidir em sua moto.

Afirma que, em razão do acidente, ficou afastada de seu trabalho como fisioterapeuta, recebendo benefício previdenciário até o dia 12 de junho de 2016, deixando de atender seus pacientes.

Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, conforme recebia da empresa que trabalhava, danos estéticos e morais, resultando no valor total de R$ 82.600,00. Requereu ainda, em sede de tutela antecipada, o bloqueio de bens do requerido, a fim de resguardar patrimônio suficiente para suportar o ônus da condenação.

Em sua defesa, o requerido alegou que a parte autora não provou os fatos alegados, sendo necessário demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito. Quanto ao pedido de danos morais e estéticos, ressaltou que a indenização por dano moral somente se justifica em razão da violação de um direito e para evitar que o lesado fique sem uma satisfação, o que não ocorreu no presente caso, não havendo indício de ato ilícito por sua parte.

Em sua decisão, o juiz Anderson Royer verificou que os documentos juntados aos autos comprovaram a culpa do requerido, pois este teria invadido a preferencial, havendo ainda sinalização de parada obrigatória no local, dando causa ao acidente.

“O requerido havia parado antes de adentrar à rua preferencial, não tendo visualizado a autora e vindo a colidir em sua motocicleta. Assim, comprovado o nexo causal existente entre a conduta do requerido e os danos experimentados pela autora, resta configurado o dever de indenizar”.

Desta forma, o magistrado ressaltou que ficou comprovado o abalo emocional sofrido pela vítima de um acidente de trânsito, necessitando afastar-se de suas atividades habituais durante o período de sua recuperação.

“O valor tem duas finalidades, pois funciona tanto como pena ao causador do dano, quanto para a reparação da lesão causada à vítima. A indenização busca a compensação para a vítima, levando-se em conta a dor e sofrimento psicológicos por ela suportados”, completou o juiz.

Quanto ao pedido de dano estético, o magistrado entendeu que tal pedido se refere a dano material. “O pedido de reembolso em caso de cirurgia reparadora deve ser caracterizado como danos materiais, e não estéticos. O dano estético deve ser analisado sob a ótica da deformidade, do aleijão ocasionado pelas sequelas do acidente. Não tendo a autora comprovado nos autos a deformidade física ocasionada pelo acidente”.


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